E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - LIMITE DO PREÇO DO ARRENDAMENTO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE RENDA - PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a sentença for omissa, a parte pode: i) embargar de declaração; ii) alegar a sua nulidade, em apelação, por não ter esgotado a prestação jurisdicional; iii) pedir ao tribunal que, nos termos do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, aprecie a questão sobre a qual o juiz não se pronunciou. Assim, não é necessário anular a sentença citra petita se a matéria, apesar de não submetida a embargos de declaração, foi suscitada na apelação. Ademais, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 2. O art. 401 do Código de Processo Civil veda parcialmente a utilização da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do contrato em si mesmo, mas não para provar o adimplemento das obrigações dele decorrentes. A prova exclusivamente testemunhal é admissível para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo ser tomada em conta para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais. 3. Confirma-se o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de declaração de inexistência da dívida formulado nos embargos monitórios quando a parte embargante não se desincumbe do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Embora o art. 95, XII, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) estabeleça limite da remuneração nos contratos de arrendamento rural, a ser aplicado sobre o valor cadastral do imóvel, a falta de comprovação de que o contrato tenha ultrapassando esse limite afasta o argumento de que houve excesso na renda ajustada entre as partes contratantes. 5. Rejeitada a tese de que a autora estaria demandando por dívida já paga, fica obstada a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - LIMITE DO PREÇO DO ARRENDAMENTO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE RENDA - PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a sentença for omissa, a parte pode: i) embargar de declaração; ii) alegar a sua nulidade, em apelação, por não ter esgotado a prestação jurisdicional; iii) pedir ao tribunal que...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – RECURSO DOS RÉUS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – DANOS MORAIS DECORRENTES DE LESÃO PERMANENTE – RECONHECIMENTO DA VÍTIMA QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO – FLUÊNCIA DO PRAZO – TÉRMINO DO TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO – INC. V, § 3º, ART. 206, CC – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – DANOS MORAIS – VALOR ELEVADO – ADEQUAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – DEVIDOS A PARTIR DO ATO ILÍCITO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O término do tratamento de reabilitação é fonte de ciência inequívoca da lesão permanente deixada por acidente automobilístico.
Registrando a vítima na inicial que os danos morais estão alojados na lesão permanente, a fluência do prazo prescricional, à míngua de outro meio avaliativo, deve ser considerado a data em que a acidentada teve alta médica, em razão da reversão da situação com o tratamento de reabilitação.
Reduz-se os danos morais quando o valor fixado pelo juiz refoge a proporcionalidade e razoabilidade para cobertura de lesão incapacitante.
Na responsabilidade aquiliana, os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54, STJ)
RECURSO DA SEGURADORA – DANOS MORAIS – APÓLICE COM COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – COBERTURA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREVISÃO NO ART. 927 C/C ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL – VALOR REAVALIADO NO RECURSO DOS RÉUS – CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PEDIDO CONFORME A SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSA PARTICULARIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO PROVENIENTE DE CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil, segundo art. 927 do Código Civil que por sua vez nos remete ao art. 186 do mesmo código, recompõe a parte lesionada os danos materiais e morais.
Previsto na apólice a responsabilidade da seguradora em reembolsar o segurado da indenização que vier a ser responsável civilmente em sentença judicial, nela inclui os danos morais.
Quando a intenção do recurso vem de encontro com os termos da sentença, carece o recorrente de interesse.
Estende-se à seguradora o mesmo valor dos danos morais fixados em favor da apelada, no recurso dos réus.
Os juros de mora oriundo de ato ilícito nas relações contratuais são devidos a partir da citação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – RECURSO DOS RÉUS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – DANOS MORAIS DECORRENTES DE LESÃO PERMANENTE – RECONHECIMENTO DA VÍTIMA QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO – FLUÊNCIA DO PRAZO – TÉRMINO DO TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO – INC. V, § 3º, ART. 206, CC – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – DANOS MORAIS – VALOR ELEVADO – ADEQUAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – DEVIDOS A PARTIR DO ATO ILÍCITO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O término do tratamento de reabilitação é...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - FRACIONAMENTO DO JULGAMENTO DA CAUSA - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - RECURSOS DE APELAÇÃO QUE DEVOLVEM PARA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DA SEGUNDA SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO - RECURSO DO AUTOR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL - MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC - AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MORA NÃO AFASTADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEPÓSITO DOS BENS ALIENADOS - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - NÃO CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - RECURSO DA RÉ - PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença parcial de mérito acarreta a abertura do prazo recursal para as matérias decididas. Não interposto recurso contra a sentença parcial, ocorre o trânsito em julgado do decisum, o que torna inviável sua reanálise. Somente é possível a apreciação das matérias que não transitaram em julgado. 2. O ajuizamento de demanda revisional pelo devedor, que importe em impugnação do débito contratual, é causa interruptiva da prescrição. O prazo prescricional recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na demanda revisional. Prescrição afastada. 3. É admitida a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, nos casos de afastamento da prescrição. 4. Conforme redação do artigo 4º do Decreto -Lei 911/69, vigente à época dos fatos, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito. Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro, artigo 904 do Código de Processo Civil. 5. É permitido ao réu discutir as cláusulas contratuais na demanda de depósito, o que não afasta, necessariamente, a mora. 6. Incabível a prisão civil do depositário infiel, conforme estipula a Súmula Vinculante n. 25. 7. A penalidade de litigância de má-fé é medida de aplicação excepcional que não se ajusta ao caso creto. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré prejudicado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - FRACIONAMENTO DO JULGAMENTO DA CAUSA - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - RECURSOS DE APELAÇÃO QUE DEVOLVEM PARA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DA SEGUNDA SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO - RECURSO DO AUTOR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL - MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC - AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MORA NÃO AFASTADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DE...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS NA AQUISIÇÃO DE UM POMO DIGITAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO.
O aditamento do pedido não é admitido após a efetivação da citação do réu, consoante a regra do art. 294 do Código de Processo Civil.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO OCORRÊNCIA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO EM LEI – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – FIXAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.
Constatada a má-fé processual por parte da agravada, que altera a verdade dos fatos e deduz defesa contra texto expresso em lei, ciente que destituída de fundamento (CPC, art. 14, III cumulado com art. 17, I e II), impõe-se a condenação na penalidade prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS NA AQUISIÇÃO DE UM POMO DIGITAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO.
O aditamento do pedido não é admitido após a efetivação da citação do réu, consoante a regra do art. 294 do Código de Processo Civil.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO OCORRÊNCIA – ALTERAÇ...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:04/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ELETRIFICAÇÃO RURAL – CONTRATO DE OBRA E FINANCIAMENTO – SEM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – PRAZO TRIENAL – NOVO CÓDIGO CIVIL – REGRA DE TRANSIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da existência de "Contrato de Obra e Financiamento" firmado entre os litigantes, sem previsão de ressarcimento de valores, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que em recurso repetitivo - Resp 1.249.321-RS - estabeleceu que a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Com a reforma da sentença para acolher a prescrição, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ELETRIFICAÇÃO RURAL – CONTRATO DE OBRA E FINANCIAMENTO – SEM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – PRAZO TRIENAL – NOVO CÓDIGO CIVIL – REGRA DE TRANSIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da existência de "Contrato de Obra e Financiamento" firmado entre os litigantes, sem previsão de ressarcimento de valores, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que em recurso repetitivo - Resp 1.249.321-RS - estabeleceu que a pretensão prescre...
Data do Julgamento:01/04/2015
Data da Publicação:06/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, DO ROL DE TESTEMUNHAS NA INICIAL E DE PROVA DA POSSE – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – OFENSA À COISA JULGADA – ILEGITIMIDADE ATIVA – INTEMPESTIVIDADE EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO.
01. As teses apresentadas somente em recurso de apelação não podem ser conhecidas, por importar ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância.
02. Não se verifica o interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs.
03. Não é nula a sentença que atende aos requisitos dispostos no artigo 458 do Código de Processo Civil.
04. Verifica-se ofensa à coisa julgada quando houver identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, ou, ainda, na hipótese de dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático, o que não se verifica no caso.
05. É parte legítima para propor embargos de terceiro quem não é parte do processo principal e tenha a qualidade de senhor e possuidor, ou apenas possuidor, do bem apreendido judicialmente, nos termos do artigo 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil.
06. Tempestivos os embargos de terceiros, ante a ausência de arrematação, adjudicação ou remissão nos autos de execução, conforme o disposto no artigo 1048 do Código de Processo Civil.
07. A fraude à execução é reconhecida quando há registro da penhora do bem alienado nos autos ou quando há má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes esses requisitos, inviável o acolhimento da tese de fraude à execução.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
EMENTA – RECURSO ADESIVO - EMBARGOS DE TERCEIRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – VALOR DA CAUSA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o valor da causa, a complexidade da causa, o tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Recurso adesivo provido, para majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, DO ROL DE TESTEMUNHAS NA INICIAL E DE PROVA DA POSSE – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – OFENSA À COISA JULGADA – ILEGITIMIDADE ATIVA – INTEMPESTIVIDADE EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO.
01. As teses apresentadas somente em recurso de apelação não podem ser conhecidas, por importar ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância.
02. Não se verifica o intere...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS CONVENCIONADAS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO RETRIBUIU EM AÇÕES, NEM EM VALORES CORRESPONDENTES, O INVESTIMENTO FEITO PELO CONTRATANTE-CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO QUE FORA AJUSTADO - NATUREZA OBRIGACIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO. A ação, cuja pretensão é a condenação da empresa de telefonia à restituição das quantias pagas em plano comunitário de expansão de serviços telefônicos, em virtude do Contrato de Participação Financeira, tem natureza obrigacional, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Novo Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é contado da data em que houve o pagamento integral do valor contratado, porque é nesse momento que se tem por violado o direito do consumidor-contratante em ser restituído do valor por ele investido em ações ou em importância equivalente, nos termos da avença.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS CONVENCIONADAS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO RETRIBUIU EM AÇÕES, NEM EM VALORES CORRESPONDENTES, O INVESTIMENTO FEITO PELO CONTRATANTE-CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO QUE FORA AJUSTADO - NATUREZA OBRIGACIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO. A aç...
E M E N T A - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - HOSPITAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - VÍTIMA NASCITURO - SEQUELA IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É sabido que a responsabilidade civil médica, em nosso sistema atual, decorre do descumprimento de um dever genérico de cuidado, e a configuração da responsabilidade exige a presença da culpa, ou seja, da demonstração de que houve falha na prestação do serviço médico, decorrente de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, prevista no art. 186, combinado com o art. 927, ambos do Código Civil e, nos casos de relação de consumo, fundada no art. 14, § 4º, do CDC, que estabelece a responsabilidade subjetiva do fornecedor do serviço, no caso o médico, perante o consumidor (paciente) pela prática de ato ilícito. Ilegitimidade afastada. 2. O hospital integrante do Sistema Único de Saúde, como prestador de serviços, responde pelos danos causados aos seus pacientes, sem que se perquira acerca da culpa, incidindo a regra do art. 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Havendo falha na atuação do médico que nele atua, a responsabilidade do nosocômio é decorrência lógica. Ilegitimidade afastada. 3. A responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6°, da CF. Na hipótese, restou demonstrado que a sequela apresentada pelo co-autor decorre de erro médico realizado em hospital integrante do Sistema Único de Saúde. Responsabilidade do Município configurada. 4. Pensionamento mensal vitalício devido, desde o evento danoso, sem que haja limitador da expectativa de vida laborativa, eis que a lesão é irreversível. Precedentes do STJ. 5. Verificado o fato (erro médico), a responsabilidade do município, do nosocômio e do profissional, o dano suportado pelos autores e o nexo de causalidade, resta configurado o dano moral in re ipsa. 6. O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. 7. Na fixação dos honorários, cabe observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, combinado com §3º, 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil). Nesta ótica, não se descurou o julgador singular, motivo pelo qual, no ponto, mantém-se a sentença recorrida. EMENTA - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - ERRO MÉDICO - PENSÃO MENSAL MAJORADA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em razão da sequela suportada, o co-autor necessitará de cuidados especiais e é pouco provável que venha a exercer, no futuro, atividade laboral que lhe provenha o sustento, motivo pelo qual necessária a majoração do pensionamento mensal para o equivalente a 03 (três) salários mínimos, valor que possibilitará seu sustento e de sua genitora, que não poderá exercer atividade laboral em razão da dedicação exclusiva ao filho, portador de necessidades especiais, assim como possibilitará submeter-se a tratamento que lhe ofereça qualidade de vida, sem ocasionar excessivo ônus aos réus. 2. Dano material. Indenização devida somente quanto àqueles devidamente comprovados.
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E M E N T A - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - HOSPITAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - VÍTIMA NASCITURO - SEQUELA IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É sabido que a responsabilidade civil médica, em nosso sistema atual, decorre do descumprimento de um dever genérico de cuidado, e...
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INC. V, § 3º, ART. 206, CÓDIGO CIVIL - SUSPENSÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS; NA PARTE CONHECIDA PROVIDOS. A pretensão de reparação civil, como no caso, prescreve em três anos, consoante o inciso V, § 3º, do art. 206, do Código Civil. Este prazo sofre influência em determinadas situações previstas em lei, dentre as quais a do art. 200 do mesmo código, cujo texto recomenda a suspensão do prazo prescricional quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, cuja fluência tem início do trânsito em julgado da sentença proferida naquela esfera. A suspensão do prazo prescricional em decorrência da ação penal não impede a propositura e o regular processamento da ação de indenização cível.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INC. V, § 3º, ART. 206, CÓDIGO CIVIL - SUSPENSÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS; NA PARTE CONHECIDA PROVIDOS. A pretensão de reparação civil, como no caso, prescreve em três anos, consoante o inciso V, § 3º, do art. 206, do Código Civil. Este prazo sofre influência e...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PROVA DESNECESSÁRIA - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MÉRITO RECURSAL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO FILHO DE UM DOS CONVIVENTES - ALEGAÇÃO DE ATO SIMULADO - NULIDADE RELATIVA - ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO DECADENCIAL - NÃO EXERCÍCIO, EM TEMPO, DE DIREITO POTESTATIVO - DECURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a preliminar arguida, referente a defeito na prestação jurisdicional sobre a aplicabilidade do artigo 168 do CC/16, se confunde com o mérito, deve ser analisada juntamente com este. A teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, devendo rejeitar a produção daquelas que forem inúteis ou desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Se o ato violador do direito alegado foi praticado em 1998, devem ser aplicadas as disposições do Código Civil de 1916, conforme princípio do tempus regit actum. Se, durante a união estável, um dos companheiros adquiriu imóvel rural com recursos em comum com sua companheira, mas transferiu o bem a seu filho, oriundo de outro relacionamento, tal ato é passível de anulação pela ocorrência da simulação, contudo, o Código anterior estabelecia o prazo de quatro anos para a anulação do negócio. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, "b", do CC/16. O prazo trazido pelo artigo 178, § 9º, V, "b" para anulação de negócio jurídico simulado deve ser considerado decadencial, eis que a decadência traduz extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, fazendo desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado. A decadência não está sujeira a nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. Portanto, inaplicável o artigo 168, I, do Código Civil de 1916. Tendo sido a escritura pública lavrada em 1998, a autora teria até 2002 para exercer seu direito de anular o negócio jurídico pela simulação. Se ajuizou a demanda somente em 2010, o direito encontra-se fulminado pela decadência. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PROVA DESNECESSÁRIA - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MÉRITO RECURSAL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO FILHO DE UM DOS CONVIVENTES - ALEGAÇÃO DE ATO SIMULADO - NULIDADE RELATIVA - ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO DECADENCIAL - NÃO EXERCÍCIO, EM TEMPO, DE DIREITO POTESTATIVO - DECURSO DO PRAZO...
Data do Julgamento:18/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DIREITO CIVIL - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DA INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, consoante o art. 178, § 6º, inciso I do Código Civil de 1916, prazo este mantido pelo art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 e aplicável à espécie. 2- O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado foi aposentado por invalidez, nos termos da Súmula 278 - STJ. 3- Se o segurado foi aposentado em 08/09/2002 pela Previdência Social, e tendo informado o sinistro à seguradora somente em 15/09/2010, com ajuizamento da ação de cobrança em 18/10/2011, resta incontroversa a ocorrência da prescrição prevista na legislação civil.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DIREITO CIVIL - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DA INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, consoante o art. 178, § 6º, inciso I do Código Civil de 1916, prazo este mantido pelo art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 e aplicável à espécie. 2- O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado foi aposentado por invalidez, nos termos da Súmula 278 - STJ. 3- Se o segurado foi apo...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE POR UM DOS RÉUS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO - INCONTROVERSOS EM RELAÇÃO A ELE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA, PREVISTO NO ART. 302 DA LEI ADJETIVA - QUESTÕES NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROIBIÇÃO DE INOVAR - ART. 517 DO CPC - DEMANDADO QUE INTRODUZ MATERIAL APÓCRIFO DENTRO DE VEÍCULO DE COORDENADOR DE CAMPANHA ELEITORAL DO AUTOR COM O PROPÓSITO DE FAZER APARENTAR CRIME ELEITORAL DE COMPRA DE VOTOS - FATO AMPLAMENTE DIVULGADO PELA IMPRENSA SUL-MATO-GROSSENSSE QUE RESULTOU EM LESÕES NA HONRA E IMAGEM DO REQUERENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DE FORMA DESARRAZOADA - REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 302 do Código de Processo Civil, cabe à parte ré impugnar um a um os fatos descritos pelo autor na peça exordial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Nos termos do art. 517 da lei adjetiva, as questões de fato não alegadas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas no recurso de apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. O ato de colocar material apócrifo no interior de veículo de coordenador de campanha eleitoral, com o evidente propósito de fazer aparentar uma captação ilícita de sufrágio, aliado ao fato de ter sido amplamente noticiado pela imprensa que o candidato estaria envolvido na prática de tal crime eleitoral, configura dano moral, já que acarreta lesões em sua honra e imagem. Em sede de indenização por danos morais, deve ser observado o critério da razoabilidade para que o valor arbitrado não seja extremamente elevado a ponto de promover a ruína financeira do ofensor e o enriquecimento sem causa do ofendido. APELAÇÃO CÍVEL CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS COM BASE EM INDÍCIOS QUE SEQUER FORAM COMPROVADOS NOS AUTOS DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ESCORREITA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO PROVADO QUE CONDUZA COM RELATIVA E SEGURA CERTEZA À CONCLUSÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO EM ATO ILÍCITO PRATICADO POR OUTRO DEMANDADO NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, DISPOSTA NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. Em razão de o indício estar incluído entre as provas indiretas, faz-se imprescindível que o fato indiciante o secundário esteja devidamente demonstrado, uma vez que é ele que conduz à prova do fato indiciado, ou melhor, o primário, de modo que, se porventura a parte não consiga comprovar em juízo o primeiro (o indiciante), não será possível se chegar à conclusão da existência do fato desconhecido que se pretenda provar (o fato primário) caso haja a utilização exclusiva dessa prova indiciária, restando ao julgador, nesta hipótese, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, socorrendo-se das regras de julgamento, dispostas no art. 333, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Compete ao autor o ônus probandi atinente ao fato constitutivo de seu direito, de acordo com a regra contida no artigo 333, inciso I, do Diploma Processual Civil.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE POR UM DOS RÉUS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO - INCONTROVERSOS EM RELAÇÃO A ELE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA, PREVISTO NO ART. 302 DA LEI ADJETIVA - QUESTÕES NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROIBIÇÃO DE INOVAR - ART. 517 DO CPC - DEMANDADO QUE INTRODUZ MATERIAL APÓCRIFO DENTRO DE VEÍCULO DE COORDENADOR DE CAMPANHA ELEITORAL DO AUTOR COM O PROPÓSITO DE FAZER APARENTAR CRIME ELEITORAL DE COMPRA DE VOTOS - FATO AMPLAMENTE...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DOAÇÃO DE IMÓVEL À APELANTE COM RESERVA DE USUFRUTO EM FAVOR DOS SEUS GENITORES - CESSÃO DOS DIREITOS USUFRUTUÁRIOS À APELANTE POR INSTRUMENTO PARTICULAR - NULIDADE - IMÓVEL AVALIADO EM MAIS DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - CC, ARTS. 108 E 166, IV - FRUTOS DO IMÓVEL PERTENCENTES AOS GENITORES DA APELANTE - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM EXECUÇÃO NA QUAL ELES FIGURAM COMO DEVEDORES - CPC, ART. 698 - INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO - AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - APELANTE NÃO SE ENQUADRA NAS FIGURAS DO DISPOSITIVO - CONSTRIÇÃO QUE NÃO RECAIU SOBRE O IMÓVEL - DESRESPEITO AUTORIZA A INEFICÁCIA DO ATO PROCESSUAL E NÃO A NULIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PROVIDA EM PARTE. A apelante é proprietária de um imóvel rural avaliado em mais de 30 vezes o salário mínimo e seus genitores são usufrutuários. A cessão dos direitos do usufruto somente poderia ocorrer através de escritura pública, por força da regra insculpida no artigo 108 do Código Civil, e como se deu por instrumento particular, a lei impõe como sanção a nulidade de pleno direito (CC, art. 166, IV). Desprovida de qualquer validade jurídica a cessão de direitos celebrada entre a apelante e seus genitores, os direitos usufrutuários pertencem a estes últimos e, por corolário, é legítima a penhora que recaiu sobre os créditos oriundos do contrato de arrendamento rural firmado com terceiro de boa-fé. A regra do artigo 698 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso dos autos, pois ele se refere a alienação e adjudicação, atos que não ocorreram ainda e não se confundem com a penhora realizada; a apelante não se enquadra em nenhuma das figuras descritas pelo dispositivo; e, também, a constrição não recaiu sobre o imóvel diretamente, mas sim sobre os créditos oriundos do contrato de arrendamento rural. Demais disso, a ausência da intimação exigida pelo citado artigo não macula a validade do ato processual, apenas acarreta a ineficácia dele em relação ao titular da garantia. Não havendo sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciadas as matérias objeto do recurso e, por corolário, desnecessária a análise de outras questões arguidas pelas partes, face à impertinência. Constatando-se que a apelante não incorreu em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tampouco vislumbrando qualquer conduta maliciosa e temerária da parte dela ou ainda algum prejuízo processual à apelada, não há falar em multa por litigância de má-fé.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DOAÇÃO DE IMÓVEL À APELANTE COM RESERVA DE USUFRUTO EM FAVOR DOS SEUS GENITORES - CESSÃO DOS DIREITOS USUFRUTUÁRIOS À APELANTE POR INSTRUMENTO PARTICULAR - NULIDADE - IMÓVEL AVALIADO EM MAIS DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - CC, ARTS. 108 E 166, IV - FRUTOS DO IMÓVEL PERTENCENTES AOS GENITORES DA APELANTE - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM EXECUÇÃO NA QUAL ELES FIGURAM COMO DEVEDORES - CPC, ART. 698 - INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO - AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - APELANTE NÃO SE ENQUADRA NAS FIGURAS DO D...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC - MÉRITO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR PLANO COLLOR I - IMPROVIDO Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. Por isso, aprecio o mérito recursal nesta oportunidade. Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esta ação. A apelada não busca a reparação de danos decorrentes do serviço bancário ou mesmo reclamar de vícios neste serviço, mas sim o pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, de modo que, por força do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo prescricional a ser considerado é de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. De outro lado, a prescrição de parte dos juros remuneratórios também não se verifica, porque o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua não incide neste caso. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança no mês de março de 1990 (Plano Collor I) é o IPC de 84,32%, 44,805 e 7,8%.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC - MÉRITO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR PLANO COLLOR I - IMPROVIDO Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, ent...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRAZO VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E PRAZO TRIENAL PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificado que a causa de pedir da presente ação é o ressarcimento/indenização dos valores despendidos no contrato de participação financeira, o prazo prescricional a ser reconhecido é o constante no art. 206, § 3º, inc. IV do Código Civil de 2002, qual seja, 03 anos, nos termos dos recentes julgados do STJ. Considerando a regra de transição do art. 2.208 do CC/02, e levando-se em conta que entre o ajuizamento da ação (fevereiro/2011) e a entrada em vigor do Novo Código Civil (janeiro/2003), transcorreu mais de 03 (três) anos, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRAZO VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E PRAZO TRIENAL PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificado que a causa de pedir da presente ação é o ressarcimento/indenização dos valores despendidos no contrato de participação financeira, o prazo prescricional a ser reconhecido é o constante no art. 206, § 3º, inc. IV do Código Ci...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:03/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - CANDIDATA REPROVADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICADORES DE MÁ CONDUTA PESSOAL E SOCIAL OU DE CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS previu, no item 12.1.3, que, se fosse constatada alguma conduta irregular do candidato que o desabonasse, seria aberto procedimento administrativo, a fim de se decidir se seria o caso de excluí-lo do certame. Assim, a omissão das autoridades de instaurar o procedimento administrativo adequado para apurar e excluir a candidata afronta seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. Para se matricular nos Cursos de Formação, o candidato civil às carreiras de Policial Militar e de Bombeiro Militar estaduais não pode estar submetido a processo civil que desabone sua conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável. Isso não implica em afastar o candidato por estar sofrendo qualquer processo civil, mas por processo civil desabonador de sua conduta. Ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito, claramente não caracteriza indicador de má conduta pessoa e social, nem carência de idoneidade moral para ocupar o cargo de Soldado da Polícia Militar.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - CANDIDATA REPROVADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICADORES DE MÁ CONDUTA PESSOAL E SOCIAL OU DE CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS previu, no item 12.1.3, que, se fosse constatada alguma conduta irregular do candidato que o desabonasse, seria aberto procedimento administrativo, a fim de se decidir se seria o caso de excluí-lo do certame. Assim, a omissão das autoridades de inst...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICADORES DE MÁ CONDUTA PESSOAL E SOCIAL OU DE CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS previu, no item 12.1.3, que, se fosse constatada alguma conduta irregular do candidato que o desabonasse, seria aberto procedimento administrativo, a fim de se decidir se seria o caso de excluí-lo do certame. Assim, a omissão das autoridades de instaurar o procedimento administrativo adequado para apurar e excluir o candidato afronta seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. Para se matricular nos Cursos de Formação, o candidato civil às carreiras de Policial Militar e de Bombeiro Militar estaduais não pode estar submetido a processo civil que desabone sua conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável. Isso não implica em afastar o candidato por estar sofrendo qualquer processo civil, mas por processo civil desabonador de sua conduta. Ação de indenização por danos morais na qual o autor cível pleiteia do impetrante indenização por ter sido denunciado, em boletim de ocorrência por crime de estelionato, como emitente de cheque sem fundo, claramente não caracteriza indicador de má conduta pessoa e social, nem carência de idoneidade moral para ocupar o cargo de Soldado da Polícia Militar.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICADORES DE MÁ CONDUTA PESSOAL E SOCIAL OU DE CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS previu, no item 12.1.3, que, se fosse constatada alguma conduta irregular do candidato que o desabonasse, seria aberto procedimento administrativo, a fim de se decidir se seria o caso de excluí-lo do certame. Assim, a omissão das autoridades de inst...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S) - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 375/94 - RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ARTS. 206, §3º, IV, C/C ART. 2.028, AMBOS DO CC - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE O FEITO COLETIVO E O INDIVIDUAL - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento da Corte Superior (Resp 1.25.16/RS), a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 17), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 202, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. Se a investidora do PCT não comprova ser participante da 1ª ou da 2ª fase do referido programa (objeto da Ação Civil Pública nº 01.01.01801-6), não pode ela ser agraciada pela interrupção do prazo prescricional advinda do ajuizamento da ação coletiva.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S) - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 375/94 - RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ARTS. 206, §3º, IV, C/C ART. 2.028, AMBOS DO CC - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE O FEITO COLETIVO E O INDIVIDUAL - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento da Corte Superior (Resp 1.25.16/RS), a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo cu...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:24/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICADORES DE MÁ CONDUTA PESSOAL E SOCIAL OU DE CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS previu, no item 12.1.3, que, se fosse constatada alguma conduta irregular do candidato que o desabonasse, seria aberto procedimento administrativo, a fim de se decidir se seria o caso de excluí-lo do certame. Assim, a omissão das autoridades de instaurar o procedimento administrativo adequado para apurar e excluir o candidato afronta seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. Para se matricular nos Cursos de Formação, o candidato civil às carreiras de Policial Militar e de Bombeiro Militar estaduais não pode estar submetido a processo civil que desabone sua conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável. Isso não implica em afastar o candidato por estar sofrendo qualquer processo civil, mas por processo civil desabonador de sua conduta. Ações ajuizadas pelo candidato em face de seu genitor, versando sobre reconhecimento de paternidade, e embargos à execução contra uma execução proposta pelo candidato claramente não caracterizam indicadores de má conduta pessoa e social, nem carência de idoneidade moral para ocupar o cargo de Soldado da Polícia Militar.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICADORES DE MÁ CONDUTA PESSOAL E SOCIAL OU DE CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS previu, no item 12.1.3, que, se fosse constatada alguma conduta irregular do candidato que o desabonasse, seria aberto procedimento administrativo, a fim de se decidir se seria o caso de excluí-lo do certame. Assim, a omissão das autoridades de instau...
Data do Julgamento:20/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO NOVO CC - SUSPENSÃO EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO FATO QUE CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR - INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE QUE SE FAZ IN STATUS ASSERTIONIS - POSSIBILIDADE DE, EM TESE, EXISTIR RESPONSABILIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS INDICADOS NA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA PELA EMPRESA-RÉ - PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DEMANDA FUNDADA EM REPONSABILIDADE OBJETIVA - INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE RETARDARÁ O DESLINDE DA CAUSA - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Sob a regência do CC/02, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do seu art. 206, § 3°, inciso V, prazo que fica suspenso enquanto tramita investigação criminal sobre o fato que constitui a causa de pedir, conforme norma prevista no art. 200 do Código Civil. 2. A aferição da legitimidade passiva do réu é aferida in status assertionis. Se se verificar que, em tese, o réu tem aptidão para responder pelo resultado da demanda, em caso de procedência, é ele legitimado para a causa, ainda que o pedido possa ser, adiante, julgado improcedente em face de sua pessoa, por razões de mérito. 3. Em que pese a permissão legal de denunciação da lide, pela ré, da empresa-seguradora, supostamente responsável, por contrato de seguro, pelo pagamento da indenização pleiteada na inicial, tal intervenção de terceiros pode ser indeferida se for prejudicial à celeridade processual. In casu, a ação de indenização está fundada na responsabilidade objetiva da empresa por ato praticado por seu preposto, de sorte que a questão afeta à responsabilidade contratual da seguradora obrigará à produção de atos processuais que, por fim, retardarão a implementação de direito da autora, sendo certo, outrossim, que não há obrigatoriedade na denunciação, de sorte que poderá ser ajuizada ação autônoma de regresso se ao final a empresa-ré for condenada à reparação de danos. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se inalterada a decisão objurgada.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO NOVO CC - SUSPENSÃO EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO FATO QUE CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR - INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE QUE SE FAZ IN STATUS ASSERTIONIS - POSSIBILIDADE DE, EM TESE, EXISTIR RESPONSABILIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS INDICADOS NA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURAD...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito