APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL – INTERESSE DE AGIR NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA COBRANÇA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO – AJUIZAMENTO PARALELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CONCLUSÃO PELO NÃO AFASTAMENTO DA MORA – INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE DEPÓSITO PARA COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação de depósito oriunda de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária), face a impossibilidade de prisão por dívida civil, e em razão de eventual afastamento da mora em decorrência do ajuizamento de ação de revisão do contrato.
2. Mesmo sendo vedada a prisão civil do devedor fiduciário para a hipótese de não localização do bem, a ação de depósito não deixa de ser útil à cobrança do equivalente em dinheiro, nos termos dos artigos 904 e 906 do Código de Processo Civil/1973.
3. A simples propositura de ação de revisão de contrato bancário não afasta, por si só, a mora.
4. Para além disso, é preciso avaliar se, no caso concreto, eventual consignação de valores, na ação de revisão de contrato, está lastreada em tese idônea e, mais ainda, se os depósitos respectivos são regulares e contínuos, como demonstração da verdadeira intenção do devedor de efetivamente pagar o que julga devido. Também é possível avaliar o afastamento da mora se, independentemente da plausibilidade dos pedidos de revisão, forem depositadas as parcelas conforme o contratado. Hipótese em que na própria ação de revisão de contrato bancário não foi reconhecido o afastamento da mora.
5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL – INTERESSE DE AGIR NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA COBRANÇA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO – AJUIZAMENTO PARALELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CONCLUSÃO PELO NÃO AFASTAMENTO DA MORA – INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE DEPÓSITO PARA COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação de depósito oriunda de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária), face a impossibilidade de prisão por dívida civil, e em razão de eventual afastamento da mora em decorrência do aj...
DEVER DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – RÉU VENCIDO – INTELIGÊNCIA CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
01. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Inteligência do caput do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
02. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios quando atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, e observada a disposição do parágrafo 4º do mesmo artigo.
Recurso conhecido e não provido.
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DEVER DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – RÉU VENCIDO – INTELIGÊNCIA CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
01. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Inteligência do caput do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
02. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios quando atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, e observada a disposiç...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ESTABELECIDO EM R$ 8.000,00. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador e a matéria a ser apreciada é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas.
Constatada a invalidade da contratação firmada por analfabeto, por encontrar-se em desacordo com o disposto no art. 595, do Código Civil, resta evidente a nulidade dos contratos celebrados.
Não há falar em redução do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 se levado em considerado o grau de culpa de quem ofende, a situação econômica do autor, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita, bem como o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da condenação.
O lugar da realização do serviço, a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tudo na forma do § 3.º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, são requisitos que autorizam a não diminuição da verba honorária fixada, mormente se valor fixado mostrar-se compatível com o feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ESTABELECIDO EM R$ 8.000,00. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora, de forma simples, pois para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. 5. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, arbitra-se honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTE A UM ÚNICO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CONTRATO FALTANTE – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR E DAS TESTEMUNHAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Uma vez constatado que os descontos de financiamento objeto de discussão referem-se a dois contratos, e que o banco anexou aos autos documentos referentes a apenas um dos contratos, não merece reforma a sentença, no capítulo que declarou a inexistência da relação jurídica não comprovada (ônus do banco apelante). 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, devidamente identificados. 3. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor, de forma simples, pois para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 5.000,00, a qual encontra-se aquém, se considerado precendentes deste Órgão julgador.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTE A UM ÚNICO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CONTRATO FALTANTE – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR E DAS TESTEMUNHAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DE...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. PARCERIA PECUÁRIA. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE "VACA PAPEL". MÚTUO FENERATÍCIO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL E DE 1% AO MÊS A PARTIR DE 11.1.2003. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
A irregularidade na representação das partes é considerada vício sanável.
A legitimidade ativa ad causam consiste na identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento. No caso vertente, essa identidade se verifica na pessoa do autor, que apresentou prova escrita de crédito do de cujus, adquirido por sucessão hereditária.
Demonstrado que o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes é fruto de simulação e que o objetivo era o de encobrir contrato de mútuo, por meio de "contrato vaca-papel", o ato jurídico viciado deve ser extirpado em sua porção simulada, subsistindo entre as partes, porém, os efeitos do ato jurídico naquilo em que é verdadeiro, sujeito às normas do mútuo civil.
Os juros moratórios devem se fixados nos moldes adotados pela jurisprudência pátria dominante, ou seja, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês, contados a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, de 11.1.2003.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. PARCERIA PECUÁRIA. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE "VACA PAPEL". MÚTUO FENERATÍCIO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL E DE 1% AO MÊS A PARTIR DE 11.1.2003. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
A irregularidade na representação das partes é considerada vício sanável.
A legitimidade ativa ad causam consiste na identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento. N...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – DEFESA DO CONSUMIDOR – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS – LEGITIMIDADE A TEOR DO ARTIGO 82, I, DO CDC – RECURSO IMPROVIDO.
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar a ação civil pública que vise tutelar direitos dos consumidores, quando esses direitos apresentarem nítido e relevante interesse social e público.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECRETO 10.063/2010 – EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO EM SITIO PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR É PESSOA FÍSICA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CADASTRAMENTO – DEVER DO FISCO DE COMPROVAR OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – RECURSO PROVIDO COM O PARECER.
A norma do Decreto 10.063/2010 malfere o princípio da liberdade de tráfego de mercadorias diante dessas exigências, submetendo o consumidor a demonstrar que não é sujeito de obrigações tributárias, devendo ser afastada sua aplicação.
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APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – DEFESA DO CONSUMIDOR – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS – LEGITIMIDADE A TEOR DO ARTIGO 82, I, DO CDC – RECURSO IMPROVIDO.
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar a ação civil pública que vise tutelar direitos dos consumidores, quando esses direitos apresentarem nítido e relevante interesse social e público.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECRETO 10.063/2010 – EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO EM SITIO PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR É PESSOA FÍSICA – MATERIAIS DE CONSTR...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO – EFEITO ERGA OMNES – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO – POSSIBILIDADE DE SER AJUIZADA NO FORO DOMICÍLIO DO AUTOR.
A sentença proferida em ação coletiva tem abrangência nacional e efeito erga omnes, não tem seu cumprimento limitado à competência territorial do órgão prolator, não havendo impedimento que seja proposto no foro do domicílio do beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR AINDA QUE NÃO LIGADO À ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA INSTITUIÇÃO.
Os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública julgada pelo douto juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP (autos n. 583.00.1993.808239).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CREDOR QUE PROMOVE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTANDO CERTIDÃO ATUALIZADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O CERTIFICADO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO – SUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
A execução sempre se funda em título líquido, certo e exigível. Em se tratando de sentença condenatória proferida em ação coletiva, é possível instruir o pedido de cumprimento de sentença com a certidão do teor da sentença e do seu trânsito em julgado, satisfazendo, assim, os requisitos previstos em lei, autorizando a abertura da via executiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO – VALOR DA EXECUÇÃO DETERMINÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC.
A liquidação da sentença ou acórdão proferido em ação coletiva que impôs a condenação à devolução de expurgos inflacionários, com a finalidade de se apurar o real débito existente, pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, quando o autor é detentor de dados e elementos que possibilitem apontar de imediato o valor que reputa devido, de modo que a fase executiva (cumprimento de sentença) pode ser iniciada com a apresentação de memória de cálculo, independentemente de anterior liquidação de sentença por artigos, nos termos do que dispõe o art. 475-B do Código de Processo Civil.
JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL.
Os juros moratórios, no que diz respeito ao termo inicial, ainda que ilíquida a obrigação, os juros moratórios são devidos desde a citação do processo de conhecimento
Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO – EFEITO ERGA OMNES – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO – POSSIBILIDADE DE SER AJUIZADA NO FORO DOMICÍLIO DO AUTOR.
A sentença proferida em ação coletiva tem abrangência nacional e efeito erga omnes, não tem seu cumprimento limitado à competência territorial do órgão prolator, não havendo impedimento que seja proposto no foro do domicílio do beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR AINDA QUE NÃO LIGADO À ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSO CIVIL - SEGURO PRESTAMISTA - DÉBITO POSTERIOR AO ÓBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADA.
A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor, até porque não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia.
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – ARGUIÇÃO REJEITADA.
Evidenciada a afirmação da empresa do mesmo grupo econômico que foi firmado o indigitado contrato de seguro, em ratificação à assertiva da autora, nada há que autorize a exclusão da seguradora do polo passivo da lide.
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO.
Confundindo-se a matéria deduzida como preliminar e relativa a uma suposta falta de interesse de agir, examina-se a arguição como matéria de fundo, quando da análise do mérito da demanda.
MÉRITO – SEGURO PRESTAMISTA - LANÇAMENTO DE DÉBITO DAS PARCELAS POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO CONTRATANTE – DEVER DE RESTITUIÇÃO – LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE INCIDE A PARTIR DO FALECIMENTO.
Sendo inconteste que mesmo após a morte do contratante a instituição financeira continuou a debitar as parcelas na conta-corrente por mais de um ano depois, conforme se infere dos extratos bancários colacionados, deve ser assegurado aos beneficiários a restituição dos valores, já que o objetivo do seguro prestamista é justamente resguardar o segurado ou beneficiário em caso de invalidez, desemprego ou morte.
DIREITO CIVIL - LANÇAMENTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - CIÊNCIA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA – ENGANO JUSTIFICÁVEL – DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
Restando impossibilitado averiguar sobre a data da ciência pelo banco e seguradora do falecimento do contratante e se após isso continuou a instituição financeira a descontar indevidamente as parcelas do empréstimo da conta-corrente conjunta existente com a autora, não há como se presumir a culpa ou a má-fé na atitude perpetrada, motivo pelo qual se afasta a pretensão de restituição em dobro.
CORREÇÃO MONETÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - TERMO INICIAL - ATUALIZAÇÃO DE CADA PARCELA DESDE O DÉBITO INDEVIDO.
A correção monetária, enquanto instituto que serve para manter o poder aquisitivo do valor, deve incidir desde a data em que deveriam ter sido liquidadas as parcelas do empréstimo pelos réus.
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –- RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE PONTO.
Inexistente a sucumbência quanto à pretensão de modificação do termo inicial dos juros de mora, porquanto a sentença adotou o mesmo entendimento defendido no recurso, constatando-se, assim, a ausência de interesse recursal.
Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, improvido. Recursos do Banco do Brasil S.A. e adesivo da autora conhecidos e improvidos.
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PROCESSO CIVIL - SEGURO PRESTAMISTA - DÉBITO POSTERIOR AO ÓBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADA.
A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor, até porque não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia.
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – ARGUIÇÃO REJEITADA.
Evidenciada a afirmação da empresa do mesmo grupo econômico que fo...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – EXTEMPORANEIDADE – REJEITADA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – A PARTIR DA MAIORIDADE CIVIL, QUANDO CESSADO O PÁTRIO PODER – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ratificação da apelação cível interposta antes do julgamento dos embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
A ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo possui natureza pessoal, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de 20 (anos) anos previsto no Código Civil/1916, a contar da maioridade civil do interessado.
Tendo o autor atingido a maioridade em 15/04/1985, deveria ter ingressado com a presente demanda até 15 de abril de 2005, contudo, só o fez em 27 de novembro de 2014, quando transcorrido mais de 29 anos, razão pela qual, mantêm-se a sentença que reconheceu a prescrição indenizatória.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – EXTEMPORANEIDADE – REJEITADA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – A PARTIR DA MAIORIDADE CIVIL, QUANDO CESSADO O PÁTRIO PODER – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ratificação da apelação cível interposta antes do julgamento dos embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Investigação de Paternidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA – VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA - CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU DE SEUS SUCESSORES INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ASSOCIADOS DO IDEC – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO - ILEGAL INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS SUBSEQUENTES – AUSÊNCIA DE INTERESSE – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO DÉBITO- JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDO EM CONTRAMINUTA – INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Verifica-se que não cabe a suspensão pretendida com supedâneo no REsp n. 1.392.245-DF e REsp 1.314.478-RS, tendo em vista que os mesmos já foram julgados.
A sentença coletiva tem eficácia erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão prolator, permitindo-se ao beneficiário exigir individualmente o valor a que tem direito com base na obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado, em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença, consoante entendimento jurisprudencial dominante
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.391.198/RS, consolidou posicionamento sob a égide do art. 543-C do CPC, no sentido de ser prescindível a demonstração de o exequente ser associado do IDEC.
"Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (STJ - REsp 1391198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando o exequente individual instrui o requerimento de cumprimento de sentença com dados suficientes a permitir a aferição do valor executado por meros cálculos aritméticos (a teor do que dispõe o art. 475-B, CPC), bem como a condição de titular do direito individual evocado.
Verifica-se que no que tange ao aos reflexos remuneratórios referentes aos planos posteriores, o banco agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada afastou os juros remuneratórios incluídos no cálculo do débito, limitando o cumprimento de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, ficou decidido pelo STJ no REsp Repetitivo 1.370.899/SP que os mesmos incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. Com efeito, ao contrário do que alegam os agravados, não vislumbra-se presente nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, porquanto a parte sucumbente em uma demanda possui o direito à interposição de recurso, submetendo sua irresignação ao duplo grau de jurisdição.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA – VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA - CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU DE SEUS SUCESSORES INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ASSOCIADOS DO IDEC – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO - ILEGAL...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO VINTENÁRIO EM RELAÇÃO AO HSBC BANK BRASIL S.A – ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C.C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO SISTEMA S.A. – RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em relação ao requerido HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo, que não foi demandado na ação cautelar de exibição de documentos, incide o prazo vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.
Em relação ao requerido Banco Sistema S.A (nova denominação do Banco Bamerindus Brasil S.A), o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos é interrompido pelo ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos (art. 202, V, do Código Civil).
Uma vez interrompido, o prazo prescricional é recontado a partir do trânsito em julgado da ação cautelar, e não do cumprimento de sentença respectivo.
Sendo a causa de pedir fundada em falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal.
Tendo em vista que o ajuizamento da ação extrapolou tanto os prazos vintenário quanto quinquenal, correta a decretação da prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO VINTENÁRIO EM RELAÇÃO AO HSBC BANK BRASIL S.A – ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C.C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO SISTEMA S.A. – RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em relação ao requerido HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo, que não foi demandado na ação ca...
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
1- A contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos inicia-se somente com a ciência inequívoca da verdadeira característica das lesões.
2- Nos termos da atual redação do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, a pessoa faz jus ao recebimento do seguro DPVAT quando fica inválida permanente em razão das lesões sofridas em acidente de trânsito, mesmo que a sua invalidez não esteja prevista expressamente na tabela de cálculo.
3- Nos termos do artigo 406 do Código Civil, do artigo 219 do Código de Processo Civil e da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são de 1% ao mês, devidos desde a citação.
4- Por ter a função de preservar o poder de compra da indenização, considera-se devida a correção monetária desde o dia do acidente até a data do efetivo pagamento.
5- De conformidade com o artigo 219 do Código de Processo Civil e com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora 1% ao mês são devidos desde a citação.
6- Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Nesses casos, considera-se que o autor decaiu em parte mínima do pedido, visto que a verdadeira característica da lesão só é apurada com a perícia judicial, o que impossibilita ou dificulta a especificação do valor efetivamente devido já petição inicial.
7- Nas condenações de pequeno valor os honorários de sucumbência são fixados com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação do autor provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
1- A contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos inicia-se somente com a ciência inequívoca da verdadeira característica das lesões.
2- Nos termos da atual redação do artigo 3º, inciso II,...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL SUSPEIÇÃO DE JUIZ – PRECLUSÃO – PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL – NÃO CONHECIDA.
Cabe à parte oferecer a exceção de suspeição do magistrado da causa no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a suspeição, pena de preclusão (305, Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido no ponto em exame.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ACESSIO POSSESSIONIS – REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – ABANDONO DO IMÓVEL PELOS ANTECESSORES – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINUS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE APENAS COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – SOMA DE POSSES ENTRE ANTECESSORES E SUCESSORES – FALTA DE PROVAS QUE REVELEM O TEMPO DE POSSE ININTERRUPTA – ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Em qualquer modalidade de usucapião, três os requisitos essenciais a serem observados: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
2. O artigo 1243 do Código Civil de 2002, correspondente ao artigo 552 do Código Civil de 1916, estabelece que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião, acrescentar à sua posse o tempo da exercida por seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.
3. A soma do tempo de exercício de posse exige a comprovação do exercício da posse dos antecessores de forma contínua, pacífica e sem oposição.
4. Não demonstrada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade através da posse ad usucapionem de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo legal, improcedente é o pedido contido na ação de usucapião.
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, com o parecer ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL SUSPEIÇÃO DE JUIZ – PRECLUSÃO – PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL – NÃO CONHECIDA.
Cabe à parte oferecer a exceção de suspeição do magistrado da causa no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a suspeição, pena de preclusão (305, Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido no ponto em exame.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ACESSIO POSSESSIONIS – REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – ABANDONO DO IMÓVEL PELOS ANTECESSORES – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINUS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE APENAS COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ART. 2.028, CÓDIGO CIVIL – PRAZO VINTENÁRIO – ART. 550 CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Na hipótese dos autos, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, de modo que o prazo a ser observado na presente ação de usucapião é o vintenário.
Tendo a posse do autor sido exercida de 1991 a 2006, isto é, por 15 (quinze) anos, correta a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ART. 2.028, CÓDIGO CIVIL – PRAZO VINTENÁRIO – ART. 550 CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Na hipótese dos autos, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, de modo que o prazo a ser observado na presente ação...
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS IMPROVIDOS .
I) Não há cerceamento de defesa se a produção de prova testemunhal era dispensável frente aos elementos de prova existentes nos autos, especialmente os prontuários, destinados ao registro de toda a assistência médica prestada, e que, por sua vez, foram detidamente analisados pelos peritos, de modo a tornar desnecessária a oitiva de testemunhas no caso.
II) Não prejudica o direito de defesa da parte o juiz que dá por encerrada a instrução por considerar suficientes, para a elucidação dos fato e conseguinte formação do seu convencimento, os documentos contidos nos autos.
III) Rejeita-se, outrossim, preliminar de cerceamento de defesa, por não ter havido o a alegado julgamento antecipado da lide, mas sim aberta instrução probatória, com produção de dois laudos periciais e concessão de prazo às partes para manifestação, com garanti de pleno contraditório.
III) Agravos retidos improvidos. Preliminar rejeitada.
MÉRITO – ERRO MÉDICO – ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL APLICÁVEL AO CASO.
I) Na responsabilidade civil médica, ao profissional da saúde se aplica a teoria subjetiva, através da aferição da culpa no desempenho do tratamento ao paciente (obrigação de meio), enquanto os hospitais, clínicas e assemelhados, que se colocam na posição de fornecedores de serviços, são regidos pela responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos médicos que ali atuam.
II) Uma vez comprovada a prestação de serviços defeituosos no recinto do hospital, pelo profissional que ali estava trabalhando, não cabe discutir a existência de culpa do nosocômio, tendo em vista o seu dever de responder, objetiva e solidariamente, pelos danos decorrentes do mau atendimento culposo de médico integrante de seu corpo clínico.
PARALISIA CEREBRAL EM RECÉM-NASCIDO – SEQÜELA DECORRENTE DE TRABALHO DE PARTO NORMAL MAL CONDUZIDO – CULPA DO MÉDICO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR.
I) Ocorre erro médico quando o resultado danoso, que poderia ter sido evitado, é gerado por ação ou omissão culposa do profissional responsável pelo atendimento.
II) Age com negligência, imprudência e imperícia o médico que não segue com rigor as recomendações técnicas do trabalho de parto normal, impossibilitando, assim, que fosse detectado o sofrimento fetal e tomadas as providências cabíveis; comprovação do nexo de causalidade entre o trabalho de parto mal conduzido e a paralisia cerebral da criança. Dever de indenizar existente.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO. DANO MORAL – QUANTUM – FIXAÇÃO DE VALOR CONSENTÂNEO COM A REALIDADE DOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE.
I) Inexistindo, no sistema jurídico pátrio, critérios objetivos de quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e à média aceita pelos tribunais para casos semelhantes, atentando-se para critérios razoáveis e sem descurar também do caráter pedagógico do arbitramento. Valor mantido.
II) Nos casos de erro médico, por se tratar de relação contratual, a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização e os juros de mora desde a data da citação Precedente do STJ.
PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO MENOR E DA MÃE – CABIMENTO – TERMOS INICIAL E FINAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS IMPRÓVIDOS – RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A pensão mensal alimentícia é devida também em favor da mãe em razão da necessidade de cuidados do filho em período integral, totalmente dependente nas atividades diárias.
II) A finalidade da pensão em favor da mãe não se confunde com a do filho. A da genitora é cabível pela impossibilidade de trabalho desta, por prestar assistência integral ao filho; já a pensão fixada em prol do filho é devida pela impossibilidade de trabalho dele, que, não fosse a sua incapacidade total e permanente, poderia ingressar no mercado de trabalho e auxiliar na renda familiar.
III) O termo inicial da pensão mensal devida ao filho é a data em que completa 14 (quatorze) anos, por se considerar, que, a partir daí, poderia trabalhar e contribuir para a renda familiar. O termo final é a data da sua morte, não havendo sentido em adotar o critério da expectativa de vida, que é 70 (setenta) anos, aplicável só quando há morte da vítima.
IV) O termo inicial da pensão devida à mãe é a data do nascimento e o termo final é a data da morte dela, considerando que passará grande parte de sua vida dedicada integralmente ao filho e encontrará grande dificuldade de reinserção no mercado de trabalho posteriormente.
V) Quando uma das partes litigantes sai vencedora da maior parte de seus pedidos, sendo mínima a sua sucumbência, o ônus deve ser suportado pela outra, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.
VI) Recursos dos réus improvidos. Recurso dos autores parcialmente providos. Em parte com o parecer ministerial.
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APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS IMPROVIDOS .
I) Não há cerceamento de defesa se a produção de prova testemunhal era dispensável frente aos elementos de prova existentes nos autos, especialmente os prontuários, destinados ao registro de toda a assistência médica prestada, e que, por sua vez, foram detidamente analisados pelos peritos, de modo a tornar desnecessária a oitiva de testemunhas no caso.
II) Não prejudica o direito de defesa da pa...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ENERSUL – REPOSICIONAMENTO TARIFÁRIO DE 2003 – PRAZO PRESCRICIONAL – CÓDIGO CIVIL – ENUNCIADO Nº 412 DA SÚMULA DO STJ E RESP 1.113.403/RJ – SENTENÇA INSUBSISTENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
A ação de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica – reposicionamento tarifário de 2003 – sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Inteligência do enunciado nº 412 da Súmula do STJ e REsp 1.113.403/RJ.
Sentença tornada insubsistente para viabilizar o regular prosseguimento do feito como de direito.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ENERSUL – REPOSICIONAMENTO TARIFÁRIO DE 2003 – PRAZO PRESCRICIONAL – CÓDIGO CIVIL – ENUNCIADO Nº 412 DA SÚMULA DO STJ E RESP 1.113.403/RJ – SENTENÇA INSUBSISTENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
A ação de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica – reposicionamento tarifário de 2003 – sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - MÉRITO – JULGAMENTO PELO ART. 515, § 3º, CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – CAUSA MADURA APTA A JULGAMENTO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO – MANUTENÇÃO EM AERONAVE – REMANEJAMENTO DO PASSAGEIRO PARA VOO DO DIA SEGUINTE – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VÍTIMA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE - DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO - RECURSO PROVIDO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apesar da violação moral atingir apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito ao espólio e aos herdeiros, os quais possuem legitimidade ad causam para ajuizamento de ação de ressarcimento civil em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
2. Tornada insubsistente a sentença terminativa que acolheu a ilegitimidade, o Tribunal está autorizado a julgar de plano o mérito da ação, consoante autoriza o art. 515, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, pois, além de a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, encontra-se 'madura' e apta ao imediato proferimento de decisão meritória, o que confere efetividade à garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), atendendo, assim, ao interesse de ambas as partes.
3. Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor se submete à regra do correspondente diploma, porquanto independemente da existência de culpa responderá pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, assim como se submete à norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no sentido de que, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, somando-se a isso que a Lei Substantiva Civil igualmente adota a teoria da responsabilidade objetiva do transportador em situações desse jaez, concernentes aos danos causados a passageiros e bagagens, consoante espelha o art. 734, valendo destacar, neste particular, ainda, a Súmula nº 161 do STF, quanto à inoperância da cláusula de não indenizar.
4. Versando o caso sobre existência ou não da excludente de responsabilidade, afigura-se incontroverso que o cancelamento do voo se deu em razão de alegada necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que não afasta o dever de indenizar, máxime considerando que a empresa não demonstrou que vinha mantendo sua regular manutenção. Ademais, a lesão advém do tratamento dispensado ao passageiro, o qual encontrava-se em grave estado de saúde e estava em deslocamento para realização de delicado procedimento cirúrgico, realçando o total descaso.
5. Não merece amparo, de outro vértice, a alegação de que o dano moral não restou devidamente comprovado, notadamente considerando tratar-se de violação a um bem jurídico extrapatrimonial, que alcança a esfera psíquica do lesado, como de ordinário acontece, independentemente da prova de sua existência, ocorrendo in re ipsa, ou seja, pela própria coisa, observando-se, ainda, que o constrangimento suportado reverbera no plano subjetivo da honra e causa a perturbação do espírito, convolando-se o sentimento de prazer em frustração, situação que é agravada pelos percalços impingidos ao consumidor.
6. A indenização por dano moral deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor.
7. Recurso conhecido e provido, sentença tornada insubsistente e mérito da ação analisado com fulcro no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando-se procedente o pedido autoral.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - MÉRITO – JULGAMENTO PELO ART. 515, § 3º, CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – CAUSA MADURA APTA A JULGAMENTO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO – MANUTENÇÃO EM AERONAVE – REMANEJAMENTO DO PASSAGEIRO PARA VOO DO DIA SEGUINTE – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VÍTIMA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE - DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO - RECURSO PROVIDO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Nos termos da jur...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO – AFASTADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E MÉDICO – DEMORA NO ATENDIMENTO – CONDUTA NEGLIGENTE – ABORTO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO EM R$ 30.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS MANTIDOS - JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIDA – SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO IMPRÓVIDO.
Deixo de conhecer do agravo retido, ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523 , §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo no caderno processual acervo probatório abundante, inclusive suficientemente capaz de solucionar o litígio, deve a sentença manter-se incólume, porque as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não foram violados.
A relação contratual estabelecida entre hospital e paciente e regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º) e gera uma responsabilização civil objetiva, segundo artigo 932, III do Código Civil, enquanto que a responsabilidade do médico é subjetiva, que se configura somente se demonstrada a culpa – negligência, imprudência ou imperícia –, consoante dicção do § 4º do artigo 14 do referido Codex: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Entende a Corte Superior que "as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza", conforme o julgamento dos embargos de divergência n. 1.185.828/RS.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO – AFASTADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E MÉDICO – DEMORA NO ATENDIMENTO – CONDUTA NEGLIGENTE – ABORTO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO EM R$ 30.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS MANTIDOS - JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIDA – SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO IMPRÓVIDO.
Deixo de conhecer do agravo retido, ante a inexistência de requerimento expresso na...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE CONFERIDA ÀS PESSOAS BENEFICIADAS COM O TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO PROVIDO.
Não tem o Ministério Público Estadual legitimidade para ingressar com o incidente de liquidação de sentença proferida em ação civil pública, já que a referida legitimidade é conferida aos credores individuais beneficiados no título executivo judicial decorrente da referida ação. Precedentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE CONFERIDA ÀS PESSOAS BENEFICIADAS COM O TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO PROVIDO.
Não tem o Ministério Público Estadual legitimidade para ingressar com o incidente de liquidação de sentença proferida em ação civil pública, já que a referida legitimidade é conferida aos credores individuais beneficiados no título executivo ju...