APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PREVISÃO DE REEMBOLSO DE AÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177), E DE 10 (DEZ) ANOS, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos.
A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, não sendo hipótese de aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça externado no julgamento em sede de recurso repetitivo (Resp 1.225.166/RS) por haver a previsão contratual da transferência de ações ao consumidor, afastada assim a prejudicial de prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PREVISÃO DE REEMBOLSO DE AÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177), E DE 10 (DEZ) ANOS, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o se...
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO - VERBA HONORÁRIA FIXADA SEGUNDO PARÂMETROS TRAÇADOS PELO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Tendo a parte preenchido os três requisitos essenciais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, quais sejam, tempo, posse mansa e pacífica, moradia ou realização de obras e serviços produtivos no local, a procedência do pedido é medida que se impõe.
2- Os honorários advocatícios, nas demandas em que não houver condenação, devem ser fixados em conformidade com o § 4º e alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Condenação do apelante ao pagamento de verba honorária no montante de 10% do valor da causa. Devida a redução dos honorários para R$ 6.000,00, quantia esta que bem atende à simplicidade do feito e ao trabalho do advogado no caso em tela. Fixação por critério equitativo, em observância às circunstâncias da causa e aos parâmetros do artigo 20 , § 4º do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO - VERBA HONORÁRIA FIXADA SEGUNDO PARÂMETROS TRAÇADOS PELO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Tendo a parte preenchido os três requisitos essenciais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, quais sejam, tempo, posse mansa e pacífica, moradia ou realização de obras e serviço...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO NA REDE PLUVIAL – PROVAS DA OMISSÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – FORÇA MAIOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUE A SITUAÇÃO EXIGIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A precipitação pluviométrica intensa induz a que o motociclista tenha redobrado cuidado ao trafegar em vias públicas. Assim, se o motociclista é colhido e arrastado pelo transbordamento de córrego, por intensa precipitação pluviométrica, não se há falar em responsabilidade civil do poder público, que mantinha, na ocasião, a sinalização pertinente das ruas e avenidas no entorno. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, em que o ônus da prova é do autor. No caso, no entanto, a culpa foi exclusiva da vítima. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre em qualquer caso o dano suportado pelo particular, pois há determinadas circunstâncias que excluem ou diminuem a responsabilidade do ente público. O fundamento da teoria do risco administrativo é o nexo de causalidade existente entre a execução de um serviço e o prejuízo causado a um terceiro. Assim, se a causa do dano ocorrer aliada a outras circunstâncias, como culpa da própria vítima, força maior, caso fortuito, até mesmo culpa de terceiros, a responsabilidade do poder público será excluída ou atenuada, considerando-se que o legislador constituinte não adotou a teoria do risco integral, mas sim a do risco administrativo. Não provado que o transbordamento do córrego tivesse ocorrido por absoluta negligência da Administração Pública, não se há falar em responsabilidade civil desta.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO NA REDE PLUVIAL – PROVAS DA OMISSÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – FORÇA MAIOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUE A SITUAÇÃO EXIGIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A precipitação pluviométrica intensa induz a que o motociclista tenha redobrado cuidado ao trafegar em vias públicas. Assim, se o motociclista...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA EXECUÇÃO - AFASTADAS – MÉRITO - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM – REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES - MEROS ABORRECIMENTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CPC - ROL TAXATIVO – PREQUESTIONAMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não obstante a divergência instalada na jurisprudência e doutrina, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (recurso especial 1.366.175-SP ), posicionou-se pela prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, letra 'd', do Código Civil de 2002, por entender que a cobrança do débito condominial é lastreada em documentos físicos, de instrumento público ou particular.
- O fato de a obrigação anterior abranger valores além do devido, não tem o condão de, por si só, tornar ilíquida a obrigação, afigurando-se, no máximo, excesso na execução, notadamente porquanto o título que lastreou a execução é sentença, devendo o juiz mandar cumpri-la tal como transitou em julgado, atentando-se, somente, para a prova de adimplemento parcial da obrigação, com o abatimento devido do montante executado.
- A dívida que eventualmente recai sobre o bem pertence à unidade imobiliária, deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Nos termos do art. 1.345, do Código Civil, trata-se de obrigações propeter rem, que possuem a força vinculante e se manifestam conforme a situação do devedor, seja como titular do domínio, seja como possuidor.
- Comprovado o pagamento de parte do débito pelo embargante, é positiva a resposta acerca do pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial para aferir o real valor devido.
- Meros aborrecimentos, embora possam ser desagradáveis, não se mostram de intensidade tal a causar abalo psicológico, constrangimento ou frustração, a ensejar o pagamento da indenização por danos morais. Alie-se, ainda, a inexistência de comprovação acerca do aventado dano material, cuja prova a autora não se desincumbiu, trazendo apenas arguições vagas e destituídas de certeza.
- Ante a ausência de comprovação do dolo do apelado, aliando-se às frágeis teses apregoadas pelo recorrente, não se vislumbram elementos aptos a demonstrar qualquer das hipóteses previstas, de forma taxativa, no art. 17 do CPC, razão pela qual, à mingua de elementos de convicção palpáveis, desabonada a condenação por litigância de má-fé.
- De acordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
DO APELO ADESIVO MANEJADO PELA EMBARGADO
RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, em consonância com as balizas traçadas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que faz menção as alíneas a, b, e c do § 3º, do mesmo dispositivo.
- Recurso adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA EXECUÇÃO - AFASTADAS – MÉRITO - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM – REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES - MEROS ABORRECIMENTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CPC - ROL TAXATIVO – PREQUESTIONAMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não obstante a divergência instalada na jurisprudência e doutrina, o Superior Tribunal de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ALIMENTOS A QUEM O MORTO OS DEVIA – ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NO REGISTRO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO RÉU.
01. Configura-se formalismo exacerbado o não conhecimento do recurso pelo atraso na comunicação ao juízo (artigo 526 do Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da norma foi atingida (houve apresentação de informações e contraminuta), sem prejuízo às partes.
02. Os alimentos às pessoas a quem o morto os devia (art. 948, II, do Código Civil) devem ser antecipadamente fixados de acordo com a renda por ele auferida, bem como em atenção aos parâmetros de necessidade trazidos com a inicial.
03. Embora não importe constrição do bem, a averbação da existência da ação no registro do bem implica restrição ao direito de propriedade, que se justifica somente se houver a intenção e a possibilidade de efetuar a penhora.
Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ALIMENTOS A QUEM O MORTO OS DEVIA – ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NO REGISTRO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO RÉU.
01. Configura-se formalismo exacerbado o não conhecimento do recurso pelo atraso na comunicação ao juízo (artigo 526 do Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da norma foi atingida (houve apresentação de informações e contraminuta), sem prejuízo...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSOS DESPROVIDOS.
A decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do Banco do Brasil SA, no Distrito Federal, tem abrangência nacional e efeito erga omnes, conforme decidido naquela demanda. Assim, o pedido de cumprimento de sentença pode ser interposto no domicílio do consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva
Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, proposta para cobrança de diferenças de correção monetária de saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo (STJ - AgRg no REsp 1172763/SC)
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, se o título executivo judicial transitado em julgado indicou o critério de correção monetária a ser utilizado, não é possível a aplicação, na fase de execução, de critério de correção monetária (expurgos inflacionários) diverso do determinado pelo título, sob pena de violação da coisa julgada.
Nos termos do recurso repetitivo n. 1.370.899/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSOS DESPROVIDOS.
A decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – CONTRATO COM PREVISÃO DE REEMBOLSO – APLICAÇÃO DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRECRICIONAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA – RECURSO NÃO-PROVIDO.
A ação sobre plano comunitário de telefonia, com previsão contratual de reembolso pecuniário, submetia-se ao prazo de prescrição de vinte anos previsto no Código Civil de 1.916 e de dez no atual (art. 205).
"Tendo em vista a natureza dos direitos tutelados na ação coletiva e o alcance das decisões nela proferidas, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que sua propositura é suficiente para que se tenha por interrompido o prazo prescricional da ação individual com o mesmo propósito, nos termos do disposto nos arts. 202, I, e 203, ambos do Código Civil, e art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil." (Apelação Cível nº 0827697-96.2013.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 12.11.2013).
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – CONTRATO COM PREVISÃO DE REEMBOLSO – APLICAÇÃO DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRECRICIONAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA – RECURSO NÃO-PROVIDO.
A ação sobre plano comunitário de telefonia, com previsão contratual de reembolso pecuniário, submetia-se ao prazo de prescrição de vinte anos previsto no Código Civil de 1.916 e de dez no atual (art. 205).
"Tendo em vista a natureza dos direitos tutelados na ação c...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO ARGUMENTO DE NÃO CATEGORIZAÇÃO DO DOCUMENTO JUNTADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBDIVISÃO DO TIPO DE DOCUMENTO CARREGADO – INQUÉRITO CIVIL – QUE PERDERIA A UNIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PROVIMENTO N. 70/2012 DO TJMS. SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Não há falar em indeferimento da petição inicial quando os documentos são carregados na classe disponibilizada pelo sistema e-SAJ (inquérito civil), sem possibilidade de subdivisões, além de que o carregamento em diversos tipos de documentos implicaria na perda da unidade do inquérito civil.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO ARGUMENTO DE NÃO CATEGORIZAÇÃO DO DOCUMENTO JUNTADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBDIVISÃO DO TIPO DE DOCUMENTO CARREGADO – INQUÉRITO CIVIL – QUE PERDERIA A UNIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PROVIMENTO N. 70/2012 DO TJMS. SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Não há falar em indeferimento da petição inicial quando os documentos são carregados na classe disponibilizada pelo sistema e-SAJ (inquérito civil), sem possibilidade de subdivisões, além de que o carregamento em diversos tipos de documentos implicaria na perda da unidade do inquéri...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO ARGUMENTO DE NÃO CATEGORIZAÇÃO DO DOCUMENTO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBDIVISÃO DO TIPO DE DOCUMENTO CARREGADO – INQUÉRITO CIVIL – QUE PERDERIA A UNIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PROVIMENTO N. 70/2012 DO TJMS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
Não há falar em indeferimento da petição inicial quando os documentos são carregados na classe disponibilizada pelo sistema e-SAJ (inquérito civil), sem possibilidade de subdivisões, além de que o carregamento em diversos tipos de documentos implicaria na perda da unidade do inquérito civil.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO ARGUMENTO DE NÃO CATEGORIZAÇÃO DO DOCUMENTO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBDIVISÃO DO TIPO DE DOCUMENTO CARREGADO – INQUÉRITO CIVIL – QUE PERDERIA A UNIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PROVIMENTO N. 70/2012 DO TJMS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
Não há falar em indeferimento da petição inicial quando os documentos são carregados na classe disponibilizada pelo sistema e-SAJ (inquérito civil), sem possibilidade de subdivisões, além de que o carregamento em diversos tipos de documentos implicaria na perda da unidade do inquérito...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EMPRESA – ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL – ARTIGOS 138 E 139, DO CÓDIGO CIVIL – INTENÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES GASTOS NA REFORMA DO PRÉDIO – AUSÊNCIA DE PROVA – ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CPC – RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELA GUARDA DO IMÓVEL E DEMAIS BENS ARRENDADOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – ARTIGO 569, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O erro substancial é causa de anulabilidade do negócio jurídico, desde que seja suficientemente comprovado que recaiu sobre aspectos relevantes do negócio celebrado.
II – Diante da ausência de prova com relação ao investimento de valores na reforma do prédio objeto de contrato de arrendamento, não deve ser acolhida a pretensão de compensação de dívida.
III – Consoante artigo 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, na contestação, invocar e demonstrar eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
IV – Havendo expressa previsão no contrato de arrendamento e por força do disposto no artigo 569, inciso IV, do Código Civil, o arrendatário deve restituir a coisa arrendada nas mesmas condições em que a recebeu, sendo responsável por sua vigilância e conservação até a efetiva rescisão que ocorre com a entrega das chaves.
V – A deslealdade das partes não se presume, devendo ser efetivamente comprovada, sendo que meras conjecturas não se afiguram suficientes a embasá-la, razão pela qual descabe a incidência de multa por litigância de má-fé.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EMPRESA – ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL – ARTIGOS 138 E 139, DO CÓDIGO CIVIL – INTENÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES GASTOS NA REFORMA DO PRÉDIO – AUSÊNCIA DE PROVA – ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CPC – RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELA GUARDA DO IMÓVEL E DEMAIS BENS ARRENDADOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – ARTIGO 569, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O erro substancial é causa de anulabilidade do negócio jurídico, de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO ESTADO-FEDERADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO – INCABÍVEL - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO VERÃO – FACULDADE DO CONSUMIDOR – JUROS DE MORA – DESDE A CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, as ações de execução e cumprimento de sentença estão fora das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797.
2- Pode o consumidor ajuizar a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública no foro do seu próprio domicílio, e não há falar em limites territoriais da coisa julgada, como argumenta o recorrente, uma vez que os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
3- De acordo com o Resp 1370899/SP, firmou-se a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO ESTADO-FEDERADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO – INCABÍVEL - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO VERÃO – FACULDADE DO CONSUMIDOR – JUROS DE MORA – DESDE A CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, as ações de execução e cumprimento de sentença estão fora das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797.
2- Pode o consumidor aju...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos inflacionários sobre os benefícios
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PROVENIENTES DE DELITO (EX DELITO) – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM SENTENÇA PENAL – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As questões eventualmente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem ser novamente enfrentadas após a respectiva decisão.
II. O prazo prescricional aplicável para as ações de responsabilidade civil é de três anos, a teor do que estabelece o art. 206, parágrafo 3º, V, do novo Código Civil, devendo ser observada a regra de transição (artigo 2.028, do NCC) para os fatos ocorridos na vigência do Código Civil anterior.
III. Como cediço, o dever de indenizar exige a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores, os quais, nas palavras do professor Sílvio de Salvo Venosa, são quatro: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal; c) dano e d) culpa.
IV. O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PROVENIENTES DE DELITO (EX DELITO) – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM SENTENÇA PENAL – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As questões eventualmente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem s...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:19/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESULTANTES DE ILÍCITO PENAL - PRELIMINARES - DESERÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AFASTADAS - MÉRITO - ATO ILÍCITO PRATICADO POR INCAPAZ INTERDITADO- ASSASSINATO DA IRMÃ QUE TAMBÉM ERA CURADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ATUAL CURADORA - MATÉRIA LEVANTADA DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR SER PORTADOR DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA - ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO PROVIDO. A parte que é beneficiada com a justiça gratuita não precisa recolher o preparo do recurso de apelação. Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. Deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da atual curadora do incapaz que cometeu o ato ilícito, se não era ela quem tinha as obrigações legais de zelar e cuidar do incapaz à época dos fatos. Considerando que o recorrente é agente inimputável, por ser portador de transtornos psíquicos que foi absolvido sumariamente com aplicação de medida de segurança na ação criminal, não se deve imputar à responsabilidade civil. O dano causado equipara-se à força maior ou ao caso fortuito, visto que a ausência do elemento volitivo, ato indispensável à caracterização da culpa, afasta a exclusão da responsabilidade civil. Logo, o indivíduo não dotado de discernimento considerado normal não tem como incorrer em culpa, devendo ser isentado da responsabilidade civil ao pagamento de indenização por danos materiais e moral pela morte da irmã. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESULTANTES DE ILÍCITO PENAL - PRELIMINARES - DESERÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AFASTADAS - MÉRITO - ATO ILÍCITO PRATICADO POR INCAPAZ INTERDITADO- ASSASSINATO DA IRMÃ QUE TAMBÉM ERA CURADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ATUAL CURADORA - MATÉRIA LEVANTADA DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR SER PORTADOR DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA - ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO PROVIDO. A parte que é...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:22/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS – NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, DO CÓDIGO CIVIL) – INVIABILIDADE DO PAGAMENTO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO – ARTIGO 1.699, DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo o artigo 1.699, do Código Civil, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Tendo-se fixado provisoriamente os alimentos de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, e existindo nos autos provas que comprovem a redução da capacidade financeira do agravado para o pagamento na forma anteriormente estabelecida na ação de alimentos, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS – NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, DO CÓDIGO CIVIL) – INVIABILIDADE DO PAGAMENTO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO – ARTIGO 1.699, DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo o artigo 1.699, do Código Civil, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Tendo-se fixado provisoriamente os al...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS – RECEBIMENTO DA INICIAL – ADEQUAÇÃO DO FATO AO DISPOSITIVO LEGAL - ANÁLISE PRÉVIA DE QUESTÃO MERITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DOS MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE PARA RECEBIMENTO DA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O artigo 526 da Lei Adjetiva Civil tem por escopo dar conhecimento ao juiz e à parte agravada dos fatos e fundamentos que embasam a pretensão recursal, de modo a implementar efetivamente o princípio do contraditório e, a partir do momento em que se percebe que tal objetivo foi alcançado, o não conhecimento do recurso configuraria formalismo exacerbado.
- É perfeitamente possível o ajuizamento de uma ação civil pública com base na LIA, pretendendo a aplicação, ao Prefeito do Município, de sanções de natureza político-civis nela previstas, inexistindo inadequação da via eleita a ser reconhecida.
- Basta a presença de indícios de atos de improbidade administrativa para justificar a decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública, transferindo para a fase de instrução a análise profunda da descrição dos fatos imputados e o seu enquadramento em algum dos dispositivos legais da LIA, bem como da ocorrência da materialidade de ato de improbidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS – RECEBIMENTO DA INICIAL – ADEQUAÇÃO DO FATO AO DISPOSITIVO LEGAL - ANÁLISE PRÉVIA DE QUESTÃO MERITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DOS MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE PARA RECEBIMENTO DA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O artigo 526 da Lei Adjetiva Civil tem por escopo dar conhecimento ao juiz e à parte agravada dos fatos e fu...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
HABEAS CORPUS – PROCESSO CIVIL – ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA QUITADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE ASSEGURADA – CONCESSÃO.
Se a genitora e representante legal dos exequentes da dívida alimentar informou que o pagamento foi efetuado a contento, esvazia-se o propósito coercitivo da prisão civil, sendo inadmissível a manutenção do encarceramento.
Habeas Corpus que se concede, ante a impossibilidade de manutenção de prisão civil em caso de quitação de dívida alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem. Decisão em parte com o parecer.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO CIVIL – ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA QUITADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE ASSEGURADA – CONCESSÃO.
Se a genitora e representante legal dos exequentes da dívida alimentar informou que o pagamento foi efetuado a contento, esvazia-se o propósito coercitivo da prisão civil, sendo inadmissível a manutenção do encarceramento.
Habeas Corpus que se concede, ante a impossibilidade de manutenção de prisão civil em caso de quitação de dívida alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, n...
Data do Julgamento:13/07/2015
Data da Publicação:20/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crime Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) SEM PREVISÃO DE REEMBOLSO DAS AÇÕES – PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177), E DE 3 (TRÊS) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
Se o objetivo da ação é o ressarcimento do valor pago pelo custeio da PCT, não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, o prazo de prescrição é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 03 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, a regra de transição enfocada no art. 2.028 do diploma por último citado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) SEM PREVISÃO DE REEMBOLSO DAS AÇÕES – PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177), E DE 3 (TRÊS) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
Se o objetivo da ação é o ressarcimento do valor pago pelo custeio da PCT, não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, o prazo de prescrição é de 20 (vinte) anos, na v...
Data do Julgamento:14/07/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – JULGAMENTO DO MÉRITO – PERMISSÃO DO ART. 515, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFIRMAÇÃO DE AMBAS AS RÉS QUE NÃO POSSUEM OS DOCUMENTOS – INTELIGÊNCIA ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. Na cautelar de exibição de documentos não é necessário o prévio requerimento administrativo para que o autor tenha interesse de agir. Capítulo da sentença que extinguiu o processo, em relação a uma das rés, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, anulado. Permissão da análise do mérito pelo Tribunal, art. 515, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
02. A afirmação das rés que não possuem os documentos solicitados transfere ao autor o ônus de provar que essa afirmativa é insubsistente. Inteligência art. 357 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido em parte. Com a permissão do art. 515, § 3º, do CPC, e de acordo com o caput deste artigo, julgado improcedente o pedido, e resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
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APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – JULGAMENTO DO MÉRITO – PERMISSÃO DO ART. 515, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFIRMAÇÃO DE AMBAS AS RÉS QUE NÃO POSSUEM OS DOCUMENTOS – INTELIGÊNCIA ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. Na cautelar de exibição de documentos não é necessário o prévio requerimento administrativo para que o autor tenha interesse de agir. Capítulo da sentença que extinguiu o processo, em re...
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO SINE DIE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 01 ANO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO FIM DA SUSPENSÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 265,§ 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. Uma vez suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente.
02. A extinção do processo ante a prescrição intercorrente, ocasionada pela inércia do exequente em promover o andamento do feito, não pode se dar sem sua intimação prévia e pessoal. Sentença anulada em razão da inobservância de tal prerrogativa.
Conclusão que se extrai do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e se aplica aos casos em que ocorre a suspensão sine die, ou seja, por prazo indeterminado. Em tais hipóteses não tem relevância o lapso temporal em que o processo ficou paralisado. Importa, apenas, verificar se houve inércia, desídia ou culpa da parte que impossibilite o prosseguimento da execução.
03. A suspensão sine die do processo de execução é inadequada, porquanto impõe ao devedor uma sanção civil de caráter perpétuo, além de acarretar o deslinde infindável de processo em que não se vislumbra a possibilidade de sanar o crédito do exequente, por ausência de bens do devedor.
04. Apesar de o Código de Processo Civil ser omisso quanto ao prazo máximo de suspensão do processo de execução, em observância ao disposto no art. 4º da Lei de Introdução do Direito Brasileiro – LINDB, e aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se recorrer à analogia e à interpretação extensiva para dar a melhor solução ao caso.
05. Pertinente a aplicação às execuções comuns do prazo máximo de suspensão de um ano, seja por emprego analógico do art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80 seja por meio da interpretação extensiva do art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil em razão do disposto no art. 598.
06. Na hipótese em que já fora decretada pelo juízo de primeiro grau a suspensão sine die e decorreu período superior a um ano, o prazo prescricional começará a fluir, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a partir da intimação da decisão proferida pelo juízo ad quem.
Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO SINE DIE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 01 ANO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO FIM DA SUSPENSÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 265,§ 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. Uma vez suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se tra...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RÉU REVEL SEM ADVOGADO NOS AUTOS – ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE.
01. Configura-se formalismo exacerbado o não-conhecimento do recurso pelo atraso na comunicação ao juízo (artigo 526 do Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da norma foi atingida (houve apresentação de informações e contraminuta), sem prejuízo às partes.
02. Contra revel que não tenha advogado nos autos o prazo correrá independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322 do Código de Processo Civil). Recurso de apelação interposto extemporaneamente.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RÉU REVEL SEM ADVOGADO NOS AUTOS – ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE.
01. Configura-se formalismo exacerbado o não-conhecimento do recurso pelo atraso na comunicação ao juízo (artigo 526 do Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da norma foi atingida (houve apresentação de informações e contraminuta), sem prejuízo às partes.
02....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário