E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - FALSIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PARTE QUE ARGUI - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO ACORDO - VALOR COBRADO EM EXCESSO - ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO ACORDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação imputa falsidade dos recibos por completo, e não apenas da assinatura, de modo que o ônus da prova lhe competia, do qual não se desincumbiu, nem em incidente de falsidade, via adequada nos termos do art. 372, c/c 390, do CPC, nem sequer por instrução do feito. 2. Note-se que o inadimplemento das parcelas implica no vencimento das remanescentes e não na retomada da dívida originária. Além disso, deve ser observado que no acordo existiram acréscimos de juros e correção monetária, posto que o valor total parcelado é maior do que o valor originário da dívida, de modo que admitir a incidência de juros e correção em período anterior ao acordo implica admissão de bis in idem e enriquecimento indevido da apelante credora. Destarte, correta a sentença que determinou a incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento da última parcela do acordo, ou seja, da mora, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3. A sentença foi obscura, pois apenas determina que o valor comprovadamente pago seja abatido do saldo devedor. Porém, o saldo devedor não pode ser outro senão o remanescente do acordo, cuja existência restou incontroversa e admitida na sentença, devendo o apelo ser provido neste ponto. RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO EM DOBRO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E 42 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO EM EXCESSO - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor, não demonstrada no caso. Ademais, deve ser observado que dispõe o art. 42 do CDC que o consumidor terá direito ao dobro do que pagou em excesso, e não ao valor cobrado em excesso como previsto no Código Civil. Na hipótese, não houve pagamento em excesso, pois ainda há saldo devedor em favor da recorrida.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - FALSIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PARTE QUE ARGUI - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO ACORDO - VALOR COBRADO EM EXCESSO - ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO ACORDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação imputa falsidade dos recibos por completo, e não apenas da assinatura, de modo que o ônus da prova lhe competia, do qual não se desincumbiu, nem em incidente de falsidade, via adequada nos termos do art. 372, c/c 390, do CPC, nem sequ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES - DESPACHO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE JUSTA CAUSA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a doutrina, "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular." 2. Diante do cabimento da ação civil pública no presente caso, por certo que o pedido na hipótese é possível, posto que, ao contrário do que enfatiza o agravante, não é estranho às possibilidades da ação civil pública. 2. Da análise dos autos, pode-se verificar, a partir da prova documental, indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no recebimento indevido de valores pelo requerido. A questão alusiva à culpa da Administração Pública e se essa circunstância é apta a impedir a caracterização do ato de improbidade, é matéria a ser arguida na defesa, devidamente comprovada e analisada quando do julgamento do mérito da lide.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES - DESPACHO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE JUSTA CAUSA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a doutrina, "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição F...
Data do Julgamento:28/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUCESSÃO DE EMPRESAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERSANDO A MATÉRIA - DEMANDA DIVERSA - EFEITOS DO PROVIMENTO JUDICIAL - PLANO PRÓPRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A petição inicial não é inepta e, no caso, por se tratar de relação de consumo, é admitida a inversão do ônus da prova. Ainda que o recorrido não tenha instruído seu pedido com os documentos mencionados pela recorrente, o certo é que declinou ser usuário de terminal telefônico, identificando-o na inicial. A recorrente não negou a prestação dos servidores correspondentes ao referido terminal telefônico. A inversão do ônus da prova se deu justamente por não ter o recorrido o contrato pactuado com a recorrente, no que foi atendido, pleito este que está contemplado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, no caso, trata-se de relação de consumo, não, assim, como quer a recorrente, questão regulada pelo direito civil comum. A pretensão deduzida em juízo pelo recorrido não se submete aos efeitos do que decidido nos recursos que tiveram origem na ação civil pública mencionada pela recorrente, que correu no foro da comarca da Capital, até mesmo porque a demanda diz respeito à prestação de serviços de telefonia na localidade de Fátima do Sul, neste Estado. Depois, o que ficou assentado nesses vários recursos, tirados da mencionada ação civil pública, é que a recorrente não era sucessora da TELEMS - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A., mas tão-só e especificamente quanto àquelas obrigações que lhe foram imputadas naquela actio, o que não é o caso destes autos. Assim, a hipótese vertente se refere a uma ação nova, sem qualquer vinculo com a que foi mencionada pela recorrente. Na espécie, o recorrido narra que sua pretensão tem suporte em contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico decorrente de um plano de expansão do sistema de telefonia pública implementado pela TELEMS - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A., o que, em tese, viabiliza a retribuição em ações. Não se refere, portanto, a lide, à expansão do sistema de telefonia levada a efeito por interposta pessoa, credenciada junto à companhia telefônica, que se dava por iniciativa da própria comunidade interessada. Na hipótese vertente, portanto, a recorrente é parte para figurar no pólo passivo na lide, posto que sucedeu a extinta TELEMS - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. na prestação dos serviços de telefonia mencionado nos autos. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUCESSÃO DE EMPRESAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERSANDO A MATÉRIA - DEMANDA DIVERSA - EFEITOS DO PROVIMENTO JUDICIAL - PLANO PRÓPRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A petição inicial não é inepta e, no caso, por se tratar de relação de consumo, é admitida a inversão do ônus da prova. Ainda que o recorrido não tenha instruído seu pedido com os documentos mencionados pela recorrente, o certo é que declinou ser...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO CONTRATUAL DE RETRIBUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO - PRESCRIÇÃO DECENAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E HIPOSSUFICIÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A pretensão deduzida tem natureza de direito pessoal, com vistas à satisfação de uma obrigação contratual, sujeitando-se, portanto, à prescrição vintenária ou decenal, em consonância, respectivamente, com o art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002. II - Levando-se em conta a afirmação da autora na inicial de que a quitação das parcelas assumidas no contrato firmado com a ré deu-se em 07 de agosto de 1995, até a entra em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário. III - Portanto, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, conclui-se que da entrada em vigor deste diploma legal até o ajuizamento da presente ação, em 14/11/2012, transcorreram menos de dez anos, não havendo falar em prescrição. IV Sendo verossímeis as alegações contidas na petição inicial, e sendo o consumidor hipossuficiente na relação jurídica havida entre as partes, não há como deixar de julgar atendidas as exigências encartadas no art. 6º, VIII, do CDC, e, ainda, havendo determinação do juízo a quo para que a parte requerida apresentasse o contrato no prazo de sua defesa, não é possível afastar a inversão do ônus da prova. V Havendo cláusula expressa de restituição do valor investido pelo consumidor para a aquisição de linha telefônica através do Programa Comunitário de Telefonia, não há dúvida de que a requerente tem direito de ver restituído o valor investido, o que, não sendo realizado pela requerida, resultou no inadimplemento contratual, sendo-lhe assegurado o ressarcimento da quantia empregada. VI - Demonstrado o investimento efetuado pela autora, incumbia à ré demonstrar nos autos, de acordo com o valor das ações à época de integralização do capital, o número exato que o consumidor teria direito, em conformidade com o que recebeu naquela oportunidade, sob pena de submeter-se ao pagamento dos valores apresentados na petição inicial. VII - Omitindo-se a demandada, presume-se que o valor assinalado pela demandante é efetivamente aquele devido, cabendo-lhe a restituição conforme previsão contratual. VIII - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO CONTRATUAL DE RETRIBUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO - PRESCRIÇÃO DECENAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E HIPOSSUFICIÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A pretensão deduzida tem natureza de direito pessoal, com vistas à satisfação de uma obrigação contratual, sujeitando-se, portanto, à prescrição vintenária ou decenal, em consonância, respectivamente, com o art. 177 do Código Civil de 19...
E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR OFENSA À MORAL DEVIDA - OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LEÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E DO PODER ECONÔMICO DA EMPRESA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS ESTÉTICOS - ESPÉCIE DE DANO CORPORAL - DEVIDO RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA - DANO MATERIAL - PENSÃO INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL - PRETENDIDO ABATIMENTO DE 1/3 RELATIVO ÀS DESPESAS PESSOAIS - AFASTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - ARTIGO 20, §3º, DO CPC - PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA - ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - SUMULA 378 DO STJ - RECURSOS DA IRB BRASIL RESSEGUROS, NOBRE SEGURADORA S/A E VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA IMPROVIDOS - RECURSO DE LUIZA DA SILVA SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima na ocorrência de acidente de trânsito quando as provas contidas nos autos demonstram que o evento ocorreu pela imprudência do motorista de ônibus ao abalroar ciclista durante ultrapassagem. E, mesmo que não comprovada a culpa, é objetiva a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros. Ficando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, é patente o dever de indenizar da empresa de transporte rodoviário, por ofensa à moral. Considerando a dor experimentada e a gravidade das lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito, assim como a capacidade econômica e financeira da parte adversa, deve ser mantido o valor estabelecido a título de indenização por danos moral, qual seja, R$ 50.000,00, uma vez que servirá de compensação à lesada e desestímulo à conduta imprudente. Em conformidade com a Súmula 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Seguindo a orientação da Súmula 54/STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danos, em caso de responsabilidade extracontratual". Se, na apólice de seguro há previsão de cobertura por dano corporal, implicitamente, estará o segurado acobertado pela ocorrência de dano moral e de dano estético, já que este é espécie do primeiro. É devida a indenização por dano material se da ofensa resulta defeito pelo qual o ofendido tenha diminuída a sua capacidade de trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 950, do Código Civil. Estando viva a beneficiária da pensão mensal, não há que se falar em desconto de 1/3 relativo ao pagamento de despesas pessoais. Seguindo a orientação deste Tribunal, o termo inicial para correção monetária em relação à pensão mensal, se dá a partir do evento danoso. Nas causas em haja condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar na forma estabelecida no artigo 20, §3º, do CPC, ou seja, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável, considerando tais critérios, fixá-los em 15% sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, "o prejudicado, se preferir,. poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".
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E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR OFENSA À MORAL DEVIDA - OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LEÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E DO PODER ECONÔMICO DA EMPRESA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS ESTÉTICOS - ESPÉCIE DE DANO CORPORAL - DEVIDO RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA - DANO MATERIAL - PENSÃO INDENIZATÓRIA...
E M E N T A-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO IRREFRAGÁVEL DE PESSOA COMO SENDO O AUTOR DO DELITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS CARACTERIZADORES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR. 1) Comprovado o dano sofrido, a conduta lesiva e abusiva da ré e o nexo causal entre um e outro, resta patente a responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais causados. 2) O reconhecimento contumaz, por três vezes, de pessoa inocente como sendo o autor de delito, revela abuso de direito e irresponsabilidade do reconhecedor, e gera dano moral na vítima que sofre busca e apreensão em sua residência e exposição indevida no trabalho, em casa e na delegacia. 3) Dano moral caracterizado. DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO, POR IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, este deve ser fixado considerando-se os elementos da lide, como os transtornos gerados, a qualidade das pessoas em litígio e a capacidade econômica dos envolvidos, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, sem que gere um enriquecimento sem causa à vítima. 2) Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3) Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, improvido.
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E M E N T A-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO IRREFRAGÁVEL DE PESSOA COMO SENDO O AUTOR DO DELITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS CARACTERIZADORES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR. 1) Comprovado o dano sofrido, a conduta lesiva e abusiva da ré e o nexo causal entre um e outro, resta patente a responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais causados. 2) O reconhecimento contumaz, por três vezes, de pessoa inocente como sendo o autor de delito, revela abuso de direito e irresponsabilidade do reconhecedor, e gera dano moral na vítima q...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA - REJEITADA. A sentença é consideradacitra petitaquando o julgador não analisa algum ou alguns dos pedidos feito pelas partes. Assim, a nulidade só se configura se há ausência de resposta jurisdicional ao pedido. Não se configura o vício que macula a sentença se o juiz, mesmo de forma sucinta, enfrenta os pedidos formulados pelo autor e apresentou a solução que entendeu ser adequada à espécie. Preliminar rejeitada. DIREITO CIVIL CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ADQUIRENTE QUE SE COMPROMETEU A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - FATO QUE ENSEJOU PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDA DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE ARRAS E DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, COM DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO ALIENANTE JUIZ QUE ENTENDE TER HAVIDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, RESCINDE O CONTRATO, MAS DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS E DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, ENQUANTO O VEÍCULO ESTEVE NA POSSE DO ADQUIRENTE SENTENÇA EXTRA PETITA AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO DA RÉ PEDIDO QUE NÃO PODERIA TER SIDO DEFERIDO RECURSO PROVIDO. Para que a sentença pudesse dispor sobre a obrigação de devolver o valor das arras, que a ré pediu apenas em contestação, sem reconvenção, seria necessário que esta última modalidade de resposta tivesse sido exercitada pela ré. E tal não ocorreu, como se observa dos autos, em que a ré compareceu apenas para contestar o pedido e, na contestação pediu a devolução do valor respectivo. O máximo que o juiz poderia fazer, seria julgar improcedente o pedido de manutenção deste valor em mãos do autor, mas jamais poderia determinar que restituísse, quer o valor recebido inicialmente, quer o valor das parcelas pagas pelo financiamento, enquanto o bem esteve em suas mãos, criando um título executivo judicial, sem que tenha ocorrido a reconvenção. A nulidade da sentença, no ponto, é gritante, tendo ocorrido clara vulneração, nessas duas questões, aos artigos 128 e 460 do CPC. Sentença anulada no ponto para tornar sem efeito a determinação nela contida de devolução à ré dos valores recebidos pelo autor, que ficam mantidos em suas mãos. DIREITO CIVIL MULTA FIXADA PELAS PARTES ADQUIRENTE QUE DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO MULTA QUE TEM O CARÁTER DE PREFIXAR AS PERDAS E DANOS SOFRIDOS PELA PARTE INOCENTE MULTA DEVIDA. A multa prevista no contrato tem o objetivo de prefixar as perdas e danos que a parte inocente vem a sofrer em razão do inadimplemento contratual da outra parte, e, assim, assume o caráter compensatório daquelas perdas e danos. Logo, o autor não pode querer receber, além da multa, valores supostamente devidos a título de lucros cessantes, os quais, outrossim, não restaram devidamente provados e, ainda que existentes, inserem-se dentro dos objetivos da multa convencionada pelas partes. DIREITO CIVIL DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA PELA FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO FATO IMPUTADO À RÉ AUTOR QUE NÃO PROVA, TODAVIA, A INSCRIÇÃO DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC RECURSO IMPROVIDO, NO PONTO. Se o autor alega como causa de pedir que seu nome foi inscrito no Serasa pela falta de pagamento das parcelas do financiamento do veículo, enquanto este esteve na posse da adquirente, pleiteando indenização por danos morais por tal fato, mas não prova sequer a inscrição, muito menos sua causa, o pedido respectivo deve ser julgado improcedente, ex vi do artigo 333, inciso I, do CPC. Recurso improvido, no ponto. Recurso conhecido, com rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ser citra petita e, quanto ao mérito, parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA - REJEITADA. A sentença é consideradacitra petitaquando o julgador não analisa algum ou alguns dos pedidos feito pelas partes. Assim, a nulidade só se configura se há ausência de resposta jurisdicional ao pedido. Não se configura o vício que macula a sentença se o juiz, mesmo de forma sucinta, enfrenta os pedidos formulados pelo autor e apresentou a solução que entendeu ser adequada à espécie. Preliminar rejeitada. DIREITO CIVIL CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ADQUIRENTE QUE SE COMPROMETEU A EFETUAR...
E M E N T A-AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃOQUENEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990) - IPC DE 84,32% - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. Por isso, aprecio o mérito recursal nesta oportunidade. A instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seu cliente, sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O fato de o Código de Defesa do Consumidor ser posterior à ocorrência dos fatos noticiados na exordial não impede sua incidência, porque as cadernetas de poupança caracterizam-se, principalmente, pela continuidade do contrato, o que afasta a alegação de irretroatividade de norma. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esta ação. O apelado não busca a reparação de danos decorrentes do serviço bancário, mas sim o pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, de modo que, por força do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo prescricional a ser considerado é de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. De outro lado, a prescrição de parte dos juros remuneratórios também não se verifica, porque o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua não incide neste caso. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança nos meses de março de 1990 (Plano Collor I) é o IPC de 84,32%. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravoregimentalo recorrente nenhum elemento novo trouxe,quepudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
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E M E N T A-AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃOQUENEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990) - IPC DE 84,32% - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PRO...
Data do Julgamento:25/06/2013
Data da Publicação:02/07/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualização pelo índice da poupança - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à previsão, no ordenamento jurídico, da pretensão do autor ou, quando menos à ausência de proibição relativamente à pretensão. IV "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). V Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário à norma vigente no tempo. VI Segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correção do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei nº 8.088/90, não podendo incidir o novo critério de remuneração (TR) previsto na Medida Provisória nº 294, de 31/01/1991, convertida na Lei nº 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada." VII A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VIII os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. IX O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Recurso Adesivo AÇÃO DE COBRANÇA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 recurso provido. Mesmo que a posição do Superior Tribunal de Justiça seja favorável à tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicação do IPC, como índice de atualização para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto à instituição financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 7,87% no mês de maio de 1990 (Plano Collor I).
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apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualização pelo índice da poupança - Prequestionamento - Negado Provimento. I Consider...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. Quando a pretensão executiva está prescrita é possível cobrar a nota promissória por meio de ação monitória, a qual prescreve em 20 (vinte) anos para o título com vencimento previsto na vigência do Código Civil de 1916 e em 5 (cinco) anos para o título com vencimento na data de vigência do atual Código Civil. Em atenção a regra prevista no artigo 2.028 do Código Civil, serão os da nova lei os prazos, quando reduzidos e não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Recurso não provido.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. Quando a pretensão executiva está prescrita é possível cobrar a nota promissória por meio de ação monitória, a qual prescreve em 20 (vinte) anos para o título com vencimento previsto na vigência do Código Civil de 1916 e em 5 (cinco) anos para o título com vencimento na data de vigência do atual Código Civil. Em atenção a regra prevista no artigo 2.028 do Código Civil, serão os da nova lei os pra...
Data do Julgamento:28/05/2013
Data da Publicação:18/06/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Nota Promissória
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORMA DE IMPUGNAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE APELO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A extinção da impugnação, mediante aplicação do artigo 267 ou 269, do Código de Processo Civil, que não implique em extinção do cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória, impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento. Não se conhece do apelo interposto em face de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em que é cabível agravo de instrumento (art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil).
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORMA DE IMPUGNAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE APELO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A extinção da impugnação, mediante aplicação do artigo 267 ou 269, do Código de Processo Civil, que não implique em extinção do cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória, impugnável median...
Data do Julgamento:16/05/2013
Data da Publicação:23/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil ), é imprescindível a intimação pessoal do requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promover o regular prosseguimento do feito (artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil ), é imprescindível a intimação pessoal do requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promover o regular prosseguimento do feito (artigo 267, § 1º, do...
E M E N T A-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO AMBIENTAL - DANOS PROVOCADOS POR ATIVIDADE SIDERÚRGICA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM RELAÇÃO À AUTARQUIA ESTADUAL - PRAZO QUINQUENAL NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - DECRETO Nº 20.910/32 - ENTENDIMENTO ATUAL DA CORTE SUPERIOR - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento atual e pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1251993/PR), incide nas condenações da Fazenda Pública o prazo quinquenal fixado pelo Decreto nº 20.910/32. Sendo o ato danoso praticado em 23.09.2005 - concessão pela autarquia da Licença de Operação da siderúrgica, sem o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, a prescrição extintiva operou-se em 23.09.2010, restando, portanto, prescrita a ação ajuizada em 15.12.2010, em relação ao Ente Público. APELAÇÃO DA AUTARQUIA - ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO - RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA EMPRESA SIDERÚRGICA - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA AÇÃO QUE VISA A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS PROVOCADOS - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A prescrição da reparação civil por danos é trienal, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V do Código Civil. Sendo o ato danoso provocado no ano de 2005, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória ajuizada no ano de 2010.
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E M E N T A-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO AMBIENTAL - DANOS PROVOCADOS POR ATIVIDADE SIDERÚRGICA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM RELAÇÃO À AUTARQUIA ESTADUAL - PRAZO QUINQUENAL NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - DECRETO Nº 20.910/32 - ENTENDIMENTO ATUAL DA CORTE SUPERIOR - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento atual e pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1251993/PR), incide nas condenações da Fazenda Pública o prazo quinquenal fixado pelo Decreto nº 20.910/32. Sendo o ato danoso praticado em 23.09.2005 - concessão pel...
Data do Julgamento:21/02/2013
Data da Publicação:28/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). III "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). IV A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VI os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. VII O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se refer...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL EM ÁREA RURAL - PROJETO RIO IVINHEMA - AGRAVO RETIDO - ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL REALIZADA NA ÁREA - PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA INDEPENDENTEMENTE DA MUDANÇA DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - MÉRITO - LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - OBSERVÂNCIA DE BALIZAS CONSTITUCIONAIS - APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO AMBIENTAL - IMPOSSIBILIDADE - REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO DOS AUTOS - UTILIZAÇÃO DA APP PARA ATIVIDADES AGROSILVIPASTORIS - RAMO DE ATIVIDADE DIVERSA - SOMENTE AGROPECUÁRIA - ÁREA JÁ DEGRADADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 61-A AO CASO - CÔMPUTO DA APP PARA FINS DE RESERVA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - O contrato firmado pelos agravantes com a usina sucroalcooleira não justifica o pleito de extinção do processo, por perda do objeto, porquanto a alteração da destinação da área ambiental apontada em nada altera o dano alegado. II - Com fundamento no art. 6º, inc. II c/c art. 117, ambos do CDC, à luz da jurisprudência pátria, o juízo a quo diante da verossimilhança das alegações do autor, considerando as conclusões do parecer técnico que acompanha a petição inicial e o inquérito civil nº 030/2009 (f. 26-59), pertinente a inversão do ônus probatório. III - O direito de uso da propriedade não é ilimitado, encontrando balizas, inclusive, constitucionais. Deste modo, a propriedade deve atender a sua função social, conforme dispõe a Carta Magna do país, função esta que constitui direito fundamental, princípio da ordem econômica e, principalmente, critério constitucional de política agrícola, esta última revelando a função sócio-ambiental da propriedade. IV - Inviável a aplicação de norma urbanístico-ambiental superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob a égide da legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então vigente. V - Admite-se a realização do cômputo da reserva legal, considerando a área de preservação permanente, desde que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, junto ao órgão estadual integrante do Sisnama. VI - A averbação da existência da ação civil pública à margem da matrícula do imóvel sub judice encontra respaldo nos princípios da publicidade e transparência, que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, considerando, especialmente, o bem jurídico tutelado - meio ambiente. VII - Em sede de ação civil pública é defeso o parquet beneficiar-se de honorários quando lograr êxito na ação. Precedentes do STJ.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL EM ÁREA RURAL - PROJETO RIO IVINHEMA - AGRAVO RETIDO - ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL REALIZADA NA ÁREA - PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA INDEPENDENTEMENTE DA MUDANÇA DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - MÉRITO - LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - OBSERVÂNCIA DE BALIZAS CONSTITUCIONAIS - APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO AMBIENTAL - IMPOSSIBILIDADE - REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO DOS AUTOS - UTILIZAÇÃO DA APP P...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COSSEGURO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA. Rejeita-se a preliminar de prescrição quando se constata que não decorreu o prazo previsto em lei, por ter o segurado permanecido em tratamento médico e fisioterápico até ser submetido à avaliação pela Junta Médica das Forças Armadas que, aí sim, concluiu pela incapacidade. DIREITO CIVIL - COSSEGURO - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 761 DO CC DE 2002 EXISTÊNCIA LEGAL DE UMA SEGURADORA LÍDER NO COSSEGURO, ASSIM CONSIDERADA A DETENTORA DO MAIOR PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, SE OCORRER O EVENTO LESIVO PREVISTO NA APÓLICE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS DEMAIS SEGURADORAS QUE NÃO FORAM CHAMADAS PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEGURADORAS QUE DEVEM RESPONDER INDIVIDUALMENTE PELO CAPITAL SEGURADO, NA PROPORÇÃO CONTRATADA SEGURADORA LÍDER QUE RESPONDE PELA SUA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO E PELAS DEMAIS QUE NÃO FIGURARAM NA LIDE, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O cosseguro é uma das modalidades dos seguros múltiplos em que a cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores, as quais assinam o mesmo contrato, embora possa cada um emitir sua própria apólice. As condições jurídicas são as mesmas para todos, variando apenas a responsabilidade de cada um, segundo o percentual a que se obriga a pagar em caso de verificação do evento lesivo objeto da cobertura, de forma que cada seguradora assume uma cota do mesmo negócio. A responsabilidade, nestes casos, não é solidária, cabendo à seguradora líder tão somente a administração do contrato, ficando limitada a responsabilidade aos percentuais estipulados no contrato. Nessa espécie de negócio jurídico o art. 761 do Código Civil de 2002 afirma que a seguradora líder administrará o contrato e representará as demais, para todos os seus efeitos, considerando-se líder a seguradora que tem o maior percentual a seu encargo para efeitos de indenização, dentre todas que participam do mesmo negócio. O artigo 761 do CC de 2002 é norma cogente que introduz hipótese de legitimação extraordinária e a líder é, assim, uma substituta processual (art. 6º do CPC) em relação às demais que não foram chamadas para compor o polo passivo da relação processual, até por falta de esclarecimentos suficientes no contrato, em desobediência ao que consta do artigo 51, IV e 54, 2, do Código de Defensa do Consumidor. Ao estabelecer tal dispositivo a 'representação para todos os efeitos', a norma cuida de representação legal que alcança até mesmo a fase judicial, incluídas as ações de seguro cognitivo-condenatórias, que fará coisa julgada oponível a todas as cosseguradoras, ensejando execução forçada contra as mesmas (substitutas e substituídas), respeitando-se para os atos executivos a proporção de suas respectivas cotas. Recurso conhecido e em parte provido mantendo-se o valor indenizatório para afastar a existência de responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, reconhecendo, todavia, a substituição processual da seguradora definida como líder como substituta processual das outras não figurantes do polo passivo da relação processual e condená-las, em conjunto, ao pagamento da indenização fixada, em sua integralidade, correspondente aos 100% do capital segurado.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COSSEGURO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA. Rejeita-se a preliminar de prescrição quando se constata que não decorreu o prazo previsto em lei, por ter o segurado permanecido em tratamento médico e fisioterápico até ser submetido à avaliação pela Junta Médica das Forças Armadas que, aí sim, concluiu pela incapacidade. DIREITO CIVIL - COSSEGURO - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 761 DO CC DE 2002 EXISTÊNCIA LEGAL DE UMA SEGURADORA LÍDER NO COSSEGURO, ASSIM C...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - ERRO MATERIAL INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO REJEITADA - INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO - INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SUCUMBENCIA DEVIDA - NEGADO PROVIMENTO. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III Resta configurado o interesse de agir quando presentes dois requisitos: utilidade e necessidade. IV "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ Resp 1107201/DF). V Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário r norma vigente no tempo. VI Segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correção do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei ns 8.088/90, não podendo incidir o novo critério de remuneração (TR) previsto na Medida Provisória ns 294, de 31/01/1991, convertida na Lei ns 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada." VII A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VIII os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - ERRO MATERIAL INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO REJEITADA - INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO - INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA - JUROS DE MORA DESDE A CI...
E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Interesse de agir - Prescriçao vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - interrupçao da fluencia dos juros de mora - Recurso Provido Parcialmente. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV "Quanto ao Plano Verao (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correçao monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, nao se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verao), que determinava a atualizaçao pela variaçao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteraçao do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixaçao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). V O Supremo Tribunal Federal entende pela aplicaçao do IPC, como índice de atualizaçao para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituiçao financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mes de abril de 1990 e de 7,87% no mes de maio de 1990 (Plano Collor I). VI os juros moratórios sao devidos r base de 1% (um por cento) ao mes (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento. VII Na espécie, os juros moratórios nao fluirao enquanto perdurar o processo de liquidaçao extrajudicial do apelante, conforme redaçao do art. 18, da Lei Federal ns 6.024/1974.
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E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Interesse de agir - Prescriçao vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - interrupçao da fluencia dos juros de mora - Recurso Provido Parcialmente. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoáv...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ENCERRAMENTO DO GRUPO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - 12% AO ANO APÓS A VIGÊNCIA DO CC/02 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS 0 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O termo a quo do prazo prescricional da ação que objetiva o recebimento de valores pagos referentes a contrato de consórcio é a partir do encerramento do grupo. In casu, quando da entrada em vigor do CC/02, já tinha se passado mais da metade do prazo prescricional, incidindo, portanto, o prazo previsto no CC/16. Afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão de restituição do valor pago e dos juros de mora e correção monetária sobre esse montante, quando a ação for ajuizada dentro do prazo legal. Inexistindo qualquer comprovação de devolução dos valores pagos pelo consorciado, deve ser determinado que a parte ré devolva à parte autora os valores pagos a título de participação na quota do grupo consorcial, o que deverá ocorrer somente após o trigésimo dia do término do grupo, com a incidência de atualização monetária calculada pelo índice INPC desde cada desembolso, descontada a taxa de administração, a taxa de adesão e o seguro prestamista nos importes pactuados. Não deve prevalecer cláusula contratual que determina desconto pela desistência do consorciado, por eventual prejuízo ao grupo, quando não demonstrado o prejuízo. Anteriormente à vigência do novo Código Civil, a aplicação dos juros, a teor do artigo 1.062 do Código Civil/1916, se fazia na porcentagem de 6% ao ano. Contudo, a partir da a data de vigência do novo Código Civil, deve-se aplicar o previsto no artigo 406, ou seja, 12% ao ano. Os ônus sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela parte ré quando o autor decair de parte mínima do pedido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ENCERRAMENTO DO GRUPO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - 12% AO ANO APÓS A VIGÊNCIA DO CC/02 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS 0 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O termo a quo do prazo prescricional da ação que objetiva o recebimento de valores pagos referentes a contrato de consórcio é a partir do encerramento do grupo. In casu, quando da entrada em vigor do CC/02, já tinha se passado mais da metade do prazo pre...
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INVALIDEZ PARCIAL - SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS PROVIDOS. Nos casos de seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3, IX, do Código Civil, contados a partir da data inequívoca do conhecimento da incapacidade do segurado. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada incapacidade permanente do segurado é de até quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. No caso invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação equitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INVALIDEZ PARCIAL - SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - REC...