EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito de competência entre os juízos da 1ª e 3ª Varas Cíveis de Marabá, sendo esta última privativa de feitos da Fazenda Pública, em decorrência de ação civil pública de indenização por dano material e moral causado ao meio ambiente proposta pelo Ministério Público Estadual. 2. De acordo com as Resoluções nºs. 013/1994 e 024/2006, registro que a 3ª Vara Cível é competente para processar e julgar os feitos do cível e comércio não privativos, e da Fazenda Estadual, e que a 1ª Vara Cível para as ações de registros públicos; provedoria, resíduos e fundações; acidentes do trabalho e, por distribuição, cível, comércio e família. 3. O Ministério Público não faz parte da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme previsto no art. 41 do Código Civil. Com efeito, o Ministério Público não está abrangido pelo conceito de Fazenda Pública para fins de definição e atribuição de competência, sobretudo por tutelar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127/CRFB). 4. Não havendo interesse ou participação do Estado, do Município, ou, ainda, de suas autarquias ou associações públicas, não há como reconhecer a competência da Vara de Fazenda Pública para dirimir o feito em análise. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Marabá.
(2013.04122030-65, 118.804, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-30)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito d...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito de competência entre os juízos da 1ª e 3ª Varas Cíveis de Marabá, sendo esta última privativa de feitos da Fazenda Pública, em decorrência de ação civil pública de indenização por dano material e moral causado ao meio ambiente proposta pelo Ministério Público Estadual. 2. De acordo com as Resoluções nºs. 013/1994 e 024/2006, registro que a 3ª Vara Cível é competente para processar e julgar os feitos do cível e comércio não privativos, e da Fazenda Estadual, e que a 1ª Vara Cível para as ações de registros públicos; provedoria, resíduos e fundações; acidentes do trabalho e, por distribuição, cível, comércio e família. 3. O Ministério Público não faz parte da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme previsto no art. 41 do Código Civil. Com efeito, o Ministério Público não está abrangido pelo conceito de Fazenda Pública para fins de definição e atribuição de competência, sobretudo por tutelar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127/CRFB). 4. Não havendo interesse ou participação do Estado, do Município, ou, ainda, de suas autarquias ou associações públicas, não há como reconhecer a competência da Vara de Fazenda Pública para dirimir o feito em análise. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Marabá.
(2013.04122031-62, 118.800, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-30)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito d...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito de competência entre os juízos da 1ª e 3ª Varas Cíveis de Marabá, sendo esta última privativa de feitos da Fazenda Pública, em decorrência de ação civil pública de indenização por dano material e moral causado ao meio ambiente proposta pelo Ministério Público Estadual. 2. De acordo com as Resoluções nºs. 013/1994 e 024/2006, registro que a 3ª Vara Cível é competente para processar e julgar os feitos do cível e comércio não privativos, e da Fazenda Estadual, e que a 1ª Vara Cível para as ações de registros públicos; provedoria, resíduos e fundações; acidentes do trabalho e, por distribuição, cível, comércio e família. 3. O Ministério Público não faz parte da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme previsto no art. 41 do Código Civil. Com efeito, o Ministério Público não está abrangido pelo conceito de Fazenda Pública para fins de definição e atribuição de competência, sobretudo por tutelar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127/CRFB). 4. Não havendo interesse ou participação do Estado, do Município, ou, ainda, de suas autarquias ou associações públicas, não há como reconhecer a competência da Vara de Fazenda Pública para dirimir o feito em análise. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Marabá.
(2013.04122032-59, 118.801, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-30)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito d...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito de competência entre os juízos da 1ª e 3ª Varas Cíveis de Marabá, sendo esta última privativa de feitos da Fazenda Pública, em decorrência de ação civil pública de indenização por dano material e moral causado ao meio ambiente proposta pelo Ministério Público Estadual. 2. De acordo com as Resoluções nºs. 013/1994 e 024/2006, registro que a 3ª Vara Cível é competente para processar e julgar os feitos do cível e comércio não privativos, e da Fazenda Estadual, e que a 1ª Vara Cível para as ações de registros públicos; provedoria, resíduos e fundações; acidentes do trabalho e, por distribuição, cível, comércio e família. 3. O Ministério Público não faz parte da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme previsto no art. 41 do Código Civil. Com efeito, o Ministério Público não está abrangido pelo conceito de Fazenda Pública para fins de definição e atribuição de competência, sobretudo por tutelar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127/CRFB). 4. Não havendo interesse ou participação do Estado, do Município, ou, ainda, de suas autarquias ou associações públicas, não há como reconhecer a competência da Vara de Fazenda Pública para dirimir o feito em análise. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Marabá.
(2013.04122029-68, 118.803, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-30)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito d...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA. NORMA DE SEGURANÇA EMERGENCIAL. NEGADA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima facie, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela interposto por CONCORRÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP (TAPEREBAR) contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª. Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.° 0010560-53.2013.814.0301) proposta pelo recorrente em face do ESTADO DO PARÁ. Na decisão agravada (fls. 95/98), o Juízo Singular deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o ente estatal, ora agravado, análise, através do Corpo de Bombeiros Militar, o projeto encaminhado pelo recorrente e que realize a vistoria no estabelecimento, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões (02/18), a agravante sustenta, em síntese: 1) a surpreendente e arbitrária proibição ao funcionamento do estabelecimento, após vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros no dia 29 de janeiro, sob a alegação de falta de saída de emergência; 2) afirma que durante vários anos de funcionamento o referido órgão jamais mencionou a necessidade de existência de outra saída que não a principal, considerando que sempre foram concedidos todos os alvarás de funcionamento; 3) a necessidade de continuidade do funcionamento do estabelecimento, com base nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da livre iniciativa; 4) a aplicação ao caso, do disposto no art. 9°, §3° do Decreto Estadual n.° 357/2007, o qual dispõe a expedição de notificação do responsável para sanar as irregularidades do estabelecimento vistoriado e não impedir de imediato o seu funcionamento; 5) a urgência em auferir os rendimentos do restaurante para o pagamento dos funcionários e para suportar a realização do projeto de adequação, bem como a execução das medidas necessárias á regularização. Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para deferir a continuidade de funcionamento do estabelecimento, durante o trâmite administrativo de regularização no Corpo de Bombeiros e, no mérito, requer o integral provimento com o fim de reformar a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 15/98. Distribuído, coube-me a relatoria (fl. 99). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Dito isso, ressalto que não se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Após exame das razões e documentos colacionados pela empresa agravante, entendo que, por ora, o efeito suspensivo ativo deve ser indeferido, uma vez que o recorrente sequer mencionou em sua petição o preenchimento de um dos requisitos do art. 273 do CPC, a existência de prova inequívoca. Por esta razão, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca, além do mais o recorrente não foi capaz de convencer acerca da verossimilhança das suas alegações, na medida em que a paralisação das atividades do seu estabelecimento, ocorreu em razão da constatação pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria no local, de falta de saída de emergência, logo trata-se de uma exigência estrutural de emergência, de vital importância, em casos incêndio e pânico. Ademais, em que pese constatar a presença do periculum in mora, considerando os prejuízos financeiros a serem suportados pelo recorrente, em razão da paralisação das atividades do estabelecimento comercial, por outro lado, não se vislumbra, neste momento, a fumaça do bom direito, uma vez que, não houve nenhuma ilegalidade no ato do Corpo de Bombeiros, no tocante à paralisação, vez que o estabelecimento não atendeu as regras estruturais de emergências contra incêndio e contra o pânico. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de piso sobre o teor desta decisão, dispensando-o de prestar as informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de março de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04108737-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA. NORMA DE SEGURANÇA EMERGENCIAL. NEGADA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio d...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Excelentíssima Relatora do Agravo de Instrumento n.º201030051812-9, Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, interposto com a finalidade de atribuir à apelação, também interposta pelo impetrante, efeito suspensivo. 2. Apesar da regra do artigo 520 do CPC, que dispõe que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, entendo aplicável ao presente caso o parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil que flexibiliza a regra acima, quando existente perigo de lesão grave e de difícil reparação. 3. A regra exposta no artigo 558 do Código de Processo Civil, constitui uma exceção à obrigação do juízo receber a apelação interposta contra sentença que confirma tutela antecipada (CPC, Art. 520, VII) apenas no efeito devolutivo. 4. A apelação interposta pelo impetrante deve ser recebida em ambos os efeitos, pois a execução da decisão de forma provisória poderá causar-lhe danos inestimáveis. 5. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
(2013.04110318-87, 118.055, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-08)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Excelentíssima Relatora do Agravo de Instrumento n.º201030051812-9, Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, interposto com a fina...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I- EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A INDICAÇÃO CORRETA É REQUISITO INDISPENSÁVEL DA INICIAL PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/2009. II - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PARA SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA, REQUISITA A DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL, DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO IMPETRANTE, NÃO SE ADMITINDO SOBRE ELES DÚVIDAS, INCERTEZAS OU PRESUNÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARLAN COMÉRCIO LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DA FAZENDA SEFA-PA, objetivando a emissão de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos negativos e a abstenção do Estado em cobrar dívida supostamente prescrita. Aduz o impetrante que o auto de infração AINF, foi lavrado em 26/02/2003 (fls.59/60), com notificação na mesma data, tendo como data inicial para constituir o crédito, 01/01/2004 e somente em 17/03/2011 a Secretária do Estado da Fazenda o fez, ou seja, mais de 7 (sete) anos, da data inicial para exercício de seu direito (art. 173, I CTN). Salienta o Impetrante que precisa retornar suas atividades laborais e, tem encontrado dificuldades para tanto, visto que não consegue obter Certidão Negativa de Débitos Tributários, já que o nome se encontra inscrito na Dívida Ativa. Por fim, requereu a concessão de medida liminar, para que determine a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou Positivos Com Efeitos Negativos, sob pena de multa diária e que a autoridade coatora se abstenha de cobra a dívida que já foi declarada prescrita, conforme Acórdão 104389, que declarou a decadência do direito do Estado em constituir o seu crédito tributário, contido na CDA de nº 2011570011802-4. Após regular distribuição, em 14/3/2012, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 34/35, indeferi a medida liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão da medida liminar, motivo pelo qual, reservei-me o direito a uma apreciação mais detida do caso, quando da apreciação do mérito do presente mandamus. No mais, determinei que fosse notificada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, bem como fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, e após, ao Ministério Público para exame e parecer. Em manifestação de fls. 44/54, o Secretário afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o descabimento da Teoria da Encampação e, no mérito, garante a inocorrência de prescrição, uma vez que a constituição do Crédito teria se dado apenas em 16/02/2011, já que teria ocorrido impugnação administrativa pelo próprio Impetrante, de cuja decisão ele teria sido intimado apenas em 17/01/2011. Em parecer ministerial o Parquet se manifestou pela DENEGAÇÃO da segurança pleiteada, por inexistir, in casu, direitos líquidos e certos a serem amparados. É o relatório. DECIDO Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARLAN COMÉRCIO LTDA contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA SEFA-PA, objetivando a emissão de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos negativos e a abstenção do Estado em cobrar dívida supostamente prescrita. Inicialmente, é importante frisar que, conforme estipula o parágrafo único, do art. 6, §3º da Lei do Mandado de Segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Em síntese, a autoridade coatora não é pessoal jurídica, tornando-se necessário identificar a pessoa física que efetivamente praticou o ato inquinado, com ilegalidade ou abuso de poder. A luz dos autos, a autoridade coatora ora suscitada foi em nome da pessoa jurídica, ou seja, SEFA - Secretária do Estado da Fazenda, sem ao mesmo, identificar a pessoa física que efetivamente praticou o ato. E completa sabiamente Hely Lopes Meirelles: Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal (in Mandado de Segurança, Ed. Malheiros 31ª edição, 2008, pg. 36). Nessa esteira, em se tratando de mandado de segurança, a indicação correta é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. Esse é o posicionamento extraído da jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DOS DESCONTOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. ATO COATOR. INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Precedentes. 2. Há, em tese, condição de instruir suficientemente a petição inicial de mandado de segurança destinado a discutir os limites dos descontos vinculados a empréstimos consignados em folha de pagamento, inexistindo, em princípio, necessidade de dilação probatória a inviabilizar o writ. 3. Não se admite a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. Precedentes. 4. A Súmula 283/STF incide, por analogia, ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ, RMS 30063/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 15/02/2011). Aduz ainda o impetrante que a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários, lhe foi negada anteriormente ao mandamus, portanto, carreando os autos, não logra êxito tal afirmativa, já que não fora demonstrado que a autoridade impetrada tenha se negado a conceder o aludido documento, razão pela qual não justifica a impetração deste mandamus. Mister entender, que o direito líquido e certo, para ser amparado pelo mandado de segurança, requisita a demonstração, por meio de prova documental juntada com a inicial, da veracidade dos fatos narrados pelo impetrante, não se admitindo sobre eles dúvidas, incertezas ou presunções. Esse é uníssono o entendimento do STJ, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Constatando-se a ausência de documentos indispensáveis, extingue-se o processo sem exame do mérito (MSG 20040020027688, Conselho Especial, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 12/05/2005, pág. 12). Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso IV do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04136861-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I- EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A INDICAÇÃO CORRETA É REQUISITO INDISPENSÁVEL DA INICIAL PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/2009. II - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PARA SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA, REQUISITA A DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL, DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO IMPETRANTE, NÃO SE ADMITINDO SOBRE ELES DÚVIDAS, INCE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SANEAMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO AOS CANDIDATOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS PELOS CANDIDATOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO APELADO A DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO ATUALIZADAS E CORRIGIDAS, BEM ASSIM AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - O município requerido declarou a nulidade do certame de forma administrativa, após o ingresso a Ação Civil Pública pelo ora apelante. Ora, se a própria Administração Pública resolveu declarar nulo do processo licitatório, e em consequência disto, do contrato firmado entre os recorridos, e do próprio concurso, conforme atesta a petição de fls. 981/982, amparada pelo parecer jurídico nº.: 135/2013 (fls. 983/991) que culminou com a edição do Decreto Municipal nº.: 197/2013 (fl. 992), não há possibilidade de convalidado do certame, razão pela qual a devolução do valor correspondente à inscrição aos candidatos é medida que se impõe, sendo incontroverso o dever de reparação pelos prejuízos causados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2 - O contrato celebrado entre as apeladas constante as fls. 159/162, observa-se que a CLÁUSULA QUARTA, referente as condições de pagamento pelo serviço, ficou pactuado que o valor do contrato ?a ser pago a CONTRATADA será conforme a arrecadação das taxas de inscrições determinado pelo Edital, e serão efetuados mediante crédito bancário em favor do CONTRATADO.? 3 - Assim sendo, como bem observou a Douta Representante do Parquet em sua manifestação, as taxas de inscrição foram realizadas em favor e em conta do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata, não havendo qualquer prova que capaz de atestar o contrário, razão pela qual ela deve ser a única responsável pela restituição aos candidatos dos valores dispendidos com as taxas de inscrição.
(2016.04871160-18, 168.626, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SANEAMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO AOS CANDIDATOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS PELOS CANDIDATOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CERTAME. RECURSO CONHECID...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSENTÂNEOS COM ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Diante das conseqüências que o valor da causa acarreta no andamento do feito, já que é fator determinante do rito a ser seguido, o Superior Tribunal de Justiça há muito vem admitindo que o magistrado determine ex officio sua alteração nas hipóteses em que estiver em patente desacordo com o real valor do bem jurídico demandado, a fim de evitar burlas ao erário e às normas do procedimento. II - Relativamente à ilegitimidade passiva do ora apelante, resta configurada, uma vez que se denota dos autos (fls. 180/181) que o apelado não é o proprietário da aeronave objeto do presente litígio, porém sócio da sociedade empresária APUÍ TAXI AÉREO LTDA que é a real proprietária. Portanto, esta quem deveria figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, não prospera a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, pois afigura-se hipótese excepcional, cujo requisito não se faz presente na espécie, qual seja, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão partrimonial, consoante preconiza o art. 50 do Código Civil. III - No que atine aos honoráros advocatícios, tenho que foram escorreitamente fixados pelo Juízo de Origem, porquanto observado o comando legal do art. 20, §3º do Código de Processo Civil, o qual estabelece o patamar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Ademais, não se ouvida o zelo profissional do advogado, a natureza e import?ncia da causa, ensejador da gratifica??o em comento.
(2013.04131926-59, 119.557, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-16)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSENTÂNEOS COM ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Diante das conseqüências que o valor da causa acarreta no andamento do feito, já que é fator determinante do rito a ser seguido, o Superior Tribunal de Justiça há muito vem admitindo que o magistrado determine ex officio sua alteração nas hipóteses em que estiver em patente desacordo com o real valor do bem jurídico demandad...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE AGRAVO RETIDO (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO), DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE DEU SUSTENTÁCULO À SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE PATENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO DO APELANTE EDIVAL PAMPLONA À UNANIMIDADE. 1. A orientação do c. STJ é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e, como se aplica a legislação consumerista, não se cogita a incidência da regra de transição prevista pelo artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o apelante seu autor. Nos demais casos, como, por exemplo, a absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível. 3. Destarte, o encerramento da instrução sem a apreciação do pedido de impugnação e renovação da prova pericial pelo juízo a quo importa em violação do princípio do contraditório e manifesto cerceamento de defesa, ex vi do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isso porque, cabia ao julgador se manifestar sobre o pedido do recorrente EDIVAL, nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 165, do Código de Processo Civil. 4. Apelos conhecidos e de EDIVAL PAMPLONA provido à unanimidade. Prejudicado o recurso de MARIA HELENA SOUZA DA SILVA.
(2013.04151414-86, 121.081, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-21, Publicado em 2013-06-25)
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE AGRAVO RETIDO (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO), DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE DEU SUSTENTÁCULO À SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE PATENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO DO APELANTE EDIVAL PAMPLONA À UNANIMIDADE. 1. A orientação do c. STJ é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do...
Data do Julgamento:21/06/2013
Data da Publicação:25/06/2013
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIS DIÓGENES DE FREITAS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 442/451) nos autos da presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em apreço. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conexão desta ação, acolhida pelo juízo de piso, com a veiculada nos autos da apelação cível nº 2012.3.004472-3, que versa sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos, revelou-se escorreita. Nesse diapasão, à luz do art. 105, do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pois bem. Essa regra não fora observada, eis que as ações não foram reunidas, embora tenha se caracterizada a conexão. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. (STJ, REsp 230732/MT, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/06/2005). Daí surge a necessidade imperiosa de reunião das duas ações que estão tramitando separadamente. Mas não é só. Compulsando acuradamente os autos, constato que há vício insanável, cognoscível, de ofício, pelo juiz: incompetência absoluta. Na sentença apelada, o juízo monocrático refutou a preliminar de incompetência para processar o feito. É nítido que não há argumento plausível e substancial para que o Município de Marabá figurasse no pólo passivo desta demanda (conexas), haja vista que o objeto da contenda gira em torno de obrigação intuito personae, de direto privado e não público, em que se visa a uma declaração de rescisão contratual c/c perdas e danos e prestação de contas. Com efeito, o fato de, por si só, o Município ter aprovado o loteamento, objeto do contrato, não lhe confere legitimidade a figurar no pólo passivo da lide, inclusive, este não demonstrou efetivo interesse na demanda quando instado a se pronunciar nesses feitos julgados conexos. Nessa toada, revela-se incompetente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, por ser de competência privativa aos feitos de interesse da Fazenda Pública, eis que inexiste esta nos polos ativo/passivo da ação. Incide em erro crasso a sentença objurgada ao asseverar que, no caso sub judice, trata-se de competência relativa, prorrogável se não oposta exceção declinatória. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes no sentido de que não há como se reconhecer a perpetuatio jurisdictionis quando se trata de competência em razão da pessoa, por se tratar de competência absoluta, caso no qual resta afastada a regra do art. 87, do Código de Processo Civil. A competência ratione personae é absoluta, não se podendo cogitar de prorrogação, implicação legal afeita exclusivamente à competência relativa. O artigo 87, do CPC assim diz: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Com a palavra, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DE FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO POSTERIOR DO MUNICÍPIO. RETORNO À VARA CÍVEL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE NOVA E LIVRE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 510338 MG 2003/0049157-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.04.2004 p. 175) ANTE O EXPOSTO, SUSCITO, DE OFÍCIO, NULIDADE INSANÁVEL para determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante com o fim de 1) declarar a nulidade da sentença apelada; 2) reunião dos processos conexos e, para tanto, determino seja trasladada cópia desta decisão aos autos da apelação cível nº 2012.3.004472-3 (autos em que tramita a ação conexa com esta); 3) redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá para julgar como entender de direito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 12 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04145570-61, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIS DIÓGENES DE FREITAS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 442/451) nos autos da presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em apreço. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conexão desta ação, acolhida pelo juízo de piso, com a veiculada nos autos da apelação cível nº 2012.3.004472-3, que versa sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos, re...
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIS DIÓGENES DE FREITAS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 1131/1143) nos autos da presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS em apreço. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conexão desta ação, acolhida pelo juízo de piso, com a veiculada nos autos da apelação cível nº 2012.3.022824-5, que versa sobre prestação de contas, revelou-se escorreita. Nesse diapasão, à luz do art. 105, do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pois bem. Essa regra não fora observada, eis que as ações não foram reunidas, embora tenha se caracterizada a conexão. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. (STJ, REsp 230732/MT, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/06/2005). Daí surge a necessidade imperiosa de reunião das duas ações que estão tramitando separadamente. Mas não é só. Compulsando acuradamente os autos, constato que há vício insanável, cognoscível, de ofício, pelo juiz: incompetência absoluta. Na sentença apelada, o juízo monocrático refutou a preliminar de incompetência para processar o feito. É nítido que não há argumento plausível e substancial para que o Município de Marabá figurasse no pólo passivo desta demanda (conexas), haja vista que o objeto da contenda gira em torno de obrigação intuito personae, de direto privado e não público, em que se visa a uma declaração de rescisão contratual c/c perdas e danos e prestação de contas. Com efeito, o fato de, por si só, o Município ter aprovado o loteamento, objeto do contrato, não lhe confere legitimidade a figurar no pólo passivo da lide, inclusive, este não demonstrou efetivo interesse na demanda quando instado a se pronunciar nesses feitos julgados conexos. Nessa toada, revela-se incompetente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, por ser de competência privativa aos feitos de interesse da Fazenda Pública, eis que inexiste esta nos polos ativo/passivo da ação. Incide em erro crasso a sentença objurgada ao asseverar que, no caso sub judice, trata-se de competência relativa, prorrogável se não oposta exceção declinatória. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes no sentido de que não há como se reconhecer a perpetuatio jurisdictionis quando se trata de competência em razão da pessoa, por se tratar de competência absoluta, caso no qual resta afastada a regra do art. 87, do Código de Processo Civil. A competência ratione personae é absoluta, não se podendo cogitar de prorrogação, implicação legal afeita exclusivamente à competência relativa. O artigo 87, do CPC assim diz: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Com a palavra, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DE FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO POSTERIOR DO MUNICÍPIO. RETORNO À VARA CÍVEL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE NOVA E LIVRE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 510338 MG 2003/0049157-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.04.2004 p. 175) ANTE O EXPOSTO, SUSCITO, DE OFÍCIO, NULIDADE INSANÁVEL para determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante com o fim de 1) declarar a nulidade da sentença apelada; 2) reunião dos processos conexos e, para tanto, determino seja trasladada cópia desta decisão aos autos da apelação cível nº 2012.3.022824-5 (autos em que tramita a ação conexa com esta; 3) redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá para julgar como entender de direito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Desentranhem-se, a Srª. Secretária, os documentos de fls. 254/285 anexados ao volume I destes autos de maneira equivocada, certificando o ocorrido, e anexando-os no volume IV, promovendo-se as devidas retificações do número das folhas. P.R.I. Belém (PA), 12 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04145574-49, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIS DIÓGENES DE FREITAS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 1131/1143) nos autos da presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS em apreço. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conexão desta ação, acolhida pelo juízo de piso, com a veiculada nos autos da apelação cível nº 2012.3.022824-5, que versa sobre prestação de con...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DETRIMENTO DA PERDA DE OBJETO, TENDO EM VISTA O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL DO ADOLESCENTE REPRESENTADO. INADMISSÍVEL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O implemento da maioridade civil não possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito, isso porque a norma que rege o caso em comento, qual seja, a lei 8.069/90, preleciona que as medidas sócio-educativas podem ser aplicadas até os 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, cabe ser analisada a idade do adolescente à época do fato, que para tanto, no presente caso, era de 16 anos. Verifica-se, portanto, que as medidas sócio-educativas, conforme se extrai do artigo acima disposto, poderiam ser aplicadas ao adolescente até que o mesmo completasse 21 anos de idade. Todavia, quando da prolação da sentença o adolescente ainda não havia completado referida idade. II- No caso dos autos, não há de se falar em falta de interesse processual, haja vista que a necessidade da tutela jurisdicional evidencia-se justamente no instante em que há uma necessidade de se obter o resultado útil do procedimento em referência. III- O ato praticado constitui ato de natureza grave, eis que exercido mediante em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Além disso, o apelante já respondeu a outro procedimento de ato infracional em que lhe foi aplicado a remissão, o que nos leva a crer que deixar de aplicar qualquer medida sócio-educativa seria o mesmo que permitir a continuidade de delitos. IV- As medidas aplicadas atendem ao processo de responsabilização desse adolescente, garantindo-lhe condições para um futuro promissor, tendo em vista o caráter pedagógico de que se revestem essas medidas. V- Assim, considerando que se mostra irrelevante o fato do adolescente haver completado a maioridade civil, que há sim nos autos interesse processual e prova de autoria e materialidade do ato praticado, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter as medidas sócio-educativas aplicadas pelo Juízo Singular, tudo em consonância com o parecer do Ministério Público.
(2013.04144875-12, 120.577, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-20, Publicado em 2013-06-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DETRIMENTO DA PERDA DE OBJETO, TENDO EM VISTA O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL DO ADOLESCENTE REPRESENTADO. INADMISSÍVEL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O implemento da maioridade civil não possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito, isso porque a norma que rege o caso em comento,...
EMENTA: Habeas corpus PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. Prisão Civil. Débito alimentar. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APENAS O PAGAMENTO PARCIAL, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, impõe-se a denegação da ordem. 2. A lei prevê a prisão civil para o caso de inadimplemento da obrigação alimentar e eventuais pagamentos parciais não impedem a sua decretação. 3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. 4. Descabe questionar na via restrita do remédio heróico se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor, pois para isso se destinam as ações revisionais. 5. Maioridade civil do beneficiário. 6. Questão que deve ser discutida em ação própria, uma vez que a maioridade do alimentado, por si só, não exonera automaticamente o alimentante, sendo que sua obrigação permanece hígida até que seja extinta por pronunciamento judicial. 7. Prisão, prazo e forma de cumprimento adequadas. 8. Writ conhecido. 9. Ordem denegada. 10. Unanimidade.
(2013.04144860-57, 120.558, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-06-12)
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Habeas corpus PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. Prisão Civil. Débito alimentar. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APENAS O PAGAMENTO PARCIAL, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, impõe-se a denegação da ordem. 2. A lei prevê a prisão civil para o caso de inadimplemento da obrigação alimentar e eventuais pagamentos parciais não impedem a sua decretação. 3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito de competência entre os juízos da 1ª e 3ª Varas Cíveis de Marabá, sendo esta última privativa de feitos da Fazenda Pública, em decorrência de ação civil pública de indenização por dano material e moral causado ao meio ambiente proposta pelo Ministério Público Estadual. 2. De acordo com as Resoluções nºs. 013/1994 e 024/2006, registro que a 3ª Vara Cível é competente para processar e julgar os feitos do cível e comércio não privativos, e da Fazenda Estadual, e que a 1ª Vara Cível para as ações de registros públicos; provedoria, resíduos e fundações; acidentes do trabalho e, por distribuição, cível, comércio e família. 3. O Ministério Público não faz parte da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme previsto no art. 41 do Código Civil. Com efeito, o Ministério Público não está abrangido pelo conceito de Fazenda Pública para fins de definição e atribuição de competência, sobretudo por tutelar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127/CRFB). 4. Não havendo interesse ou participação do Estado, do Município, ou, ainda, de suas autarquias ou associações públicas, não há como reconhecer a competência da Vara de Fazenda Pública para dirimir o feito em análise. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Marabá.
(2013.04144012-79, 120.509, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-05, Publicado em 2013-06-11)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA. RESOLUÇÕES N°S 013/1994 E 024/2006. 3ª VARA CÍVEL PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.41 DO CC. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. Cuida-se de conflito d...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010724-73.2010.8.14.0301 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA ADVOGADA: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA OAB 3085 AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB 11.471 ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO OAB 7335 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de comunicação ao Juízo de origem, pois o próprio recorrido carreou aos autos a petição da agravante comunicando a interposição do recurso perante o Juízo de primeiro grau, estando dessa forma, atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 526, Parágrafo único do CPC/73 vigente à época da interposição do recurso. 2. Ao contrário do que sustenta o agravado, a agravante interpôs o recurso acertadamente impugnando a decisão proferida no cumprimento de sentença, na parte que lhe foi desfavorável, logo, descabe a alegação de ausência de interesse recursal. 3. Não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade para considerar os embargos à execução apresentados como impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de erro inescusável, notadamente por se tratar de meios de impugnação regidos por legislação específica que não deixa dúvidas acerca das hipóteses de cabimento, bem como, das matérias passíveis de serem arguidas em cada espécie. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDEMIRA CARNEIRO MAIA objetivando a reforma da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos do cumprimento de sentença proposto pela Agravante em face de BANCO DA AMAZÔNIA, recebeu os embargos à execução propostos pelo Agravado como impugnação ao cumprimento de sentença e anulou parcialmente os atos de execução já praticados, determinando ainda, a devolução de 42% do valor já penhorado. Em suas razões recursais (fls. 02/14) a agravante sustenta o não cabimento do princípio da fungibilidade para o recebimento de embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo, porque os embargos à execução somente foram apresentados após o prazo de 02 (dois) meses do recebimento da intimação para pagamento, e que, os embargos ajuizados intempestivamente possuem o intuito tão somente de procrastinar e tumultuar o processo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final, a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/76 O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Célia Regina de Lima Pinheiro que em decisão de fls. 79/80 deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pelo agravado à fl. 82/90 aduzindo preliminares de ausência de interesse recursal e não conhecimento do recurso em razão da ausência de comunicação da interposição do recurso ao Juízo a quo. No mérito, sustenta que deve ser mantida a decisão que recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Juntou documentos de fls. 91/620. Às fls. 621/628 consta a interposição de agravo regimental em face da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão monocrática de fls. 652/653 o agravo regimental não foi conhecido. À teor da Emenda Regimental nº 05/2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito com entrada no gabinete aos 21.02.2017 (fl. 661). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de comunicação da interposição do agravo ao Juízo de 1º grau. O agravado sustenta em contrarrazões que a agravante não comunicou ao Juízo de primeiro grau a interposição do presente recurso, bem como, o rol de documentos que instruem o agravo, descumprindo assim, o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 526 do CPC/73. Não assiste razão ao agravado. O próprio recorrido carreou aos autos a petição da agravante comunicando a interposição do recurso perante o Juízo de primeiro grau conforme se observa às fls. 526/524, estando desta forma atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 526, Parágrafo único do CPC/73 vigente à época da interposição do recurso. Registre-se por oportuno, que não há a obrigatoriedade de a agravante informar a interposição do agravo de instrumento na ação de embargos à execução, processo nº 0031546-91.2014.8.0301 como pretende o agravado, isso porque, na mesma sentença de extinção dos embargos, o Juizo a quo passou a proferir decisão interlocutória recebendo os embargos como impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a juntada da decisão aos autos do referido processo, conforme se observa à fl. 583, logo, correta a interposição e comunicação do recurso de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, processo nº 0010724-73.2010.8.14.0301. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de comunicação ao Juízo a quo. Preliminar de ausência de interesse recursal O agravado sustenta em contrarrazões que não há interesse recursal, já que, o agravante interpõe o recurso impugnando decisão referente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que, a decisão foi proferida nos autos da ação de embargos á execução. Contudo, conforme exposto alhures, a decisão proferida pelo Juízo a quo, possui efeitos tanto nos embargos à execução como no cumprimento de sentença. Dessa forma, a agravante possui interesse recursal em reformar a decisão que lhe foi desfavorável no cumprimento de sentença. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal. Mérito No mérito, a agravante sustenta que não há como ser mantida a decisão que, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação de parte do valor penhorado. Assiste razão à agravante. O processo em exame versa sobre a execução de título judicial, decorrente de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta pela agravante, hipótese em que a via adequada para o questionamento da execução seria a impugnação, nos moldes do disposto nos artigos 475-J, §1º, 475-L e 475-M, do Código de Processo Civil de 73, vigente á época. Nesse sentido, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade para considerar os embargos à execução apresentados como impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de erro inescusável, notadamente por se tratar de meios de impugnação regidos por legislação específica que não deixa dúvidas acerca das hipóteses de cabimento, bem como, das matérias passíveis de serem arguidas em cada espécie. Com efeito, ante a inexistência de dúvida razoável acerca do cabimento, não há como ser mantida a decisão que recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei é clara ao ditar o instrumento de defesa do executado em fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível a oposição de embargos à execução, configurando-se erro grosseiro a sua utilização no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. De mais a mais, os dois institutos possuem diferenças significativas, a teor da exigência de garantia do juízo e do rol de matérias de defesa cabíveis, razão pela qual resta afastado também o requisito da dúvida objetiva. 3. Agravo regimental conhecido, mas não provido. (TJ-DF - AGR1: 201401114507751 Apelação Cível, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO RECURSO CORRETAMENTE CABÍVEL. O princípio da fungibilidade dos recursos traduz-se na perspectiva da admissão de recurso inadequado como se fosse o correto. Desse modo, para aplicação do referido princípio, faz-se necessária a ocorrência de três requisitos: lei dúbia quanto ao recurso adequado; inexistência de erro grosseiro na escolha do recurso e interposição no prazo do recurso corretamente cabível. Não preenchidos quaisquer desses requisitos, não há que se falar no emprego do princípio da fungibilidade ao caso. Agravo Provido. (TJ-MG - AI: 10024082206228001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 09/11/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2015) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS NO LUGAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da fungibilidade se o executado, incidindo em erro grosseiro, ajuíza embargos à execução ao invés de oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, máxime quando não há penhora. 2. Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20150310074185, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015). Assim, a decisão agravada deve ser reformada diante da impossibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Por consequência, deve ser reformada ainda, a parte da decisão que determinou a devolução de parte do valor penhorado ao executado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão liminar de fls. 79/80 que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.04512749-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010724-73.2010.8.14.0301 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA ADVOGADA: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA OAB 3085 AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB 11.471 ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO OAB 7335 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. CUMP...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, é o de agravo interno. II Verificou-se que o Agravo de instrumento não estava devidamente instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, deixando de ser observada a determinação do art. 525, I do CPC. III - Nesse caso, forçoso reconhecer a aplicação do art. 557 caput do CPC, mantendo a decisão, ora guerreada, que negou seguimento ao agravo de instrumento. IV Recurso conhecido e improvido.
(2013.04154349-11, 121.471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-07-01)
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AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguiment...
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA CIVIL. REVISÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO. ANÁLISE QUE FOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS, SENDO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CUJO ACOLHIMENTO IMPLICA EM AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS, DENEGANDO A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. UNANIMIDADE. I- Na questão tratada nos autos, o impetrante, desclassificado no concurso para cargos da Polícia Civil, atribui erros na elaboração e correção de questões da prova objetiva, integrante da 1ª etapa do certame, bem como na denegação dos recursos administrativos interpostos em face de tais questões; II- Constatada a ilegalidade na não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que ela é a executora direta da ilegalidade atacada. Precedentes do STJ. III- Inviável, no caso, a aplicação da Teoria da Encampação, posto que o reconhecimento da ilegitimidade das autoridades apontadas na presente ação implicaria em deslocamento da competência do mandamus, impedindo sua apreciação, sob pena de afronta direta à norma constitucional. IV- Segurança denegada, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, ficando revogada a medida liminar antes concedida. V- Decisão unânime.
(2013.04181519-78, 123.430, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-08-21, Publicado em 2013-08-23)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA CIVIL. REVISÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO. ANÁLISE QUE FOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS, SENDO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CUJO ACOLHIMENTO IMPLICA EM AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS, DENEGANDO A SEGUR...
AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20133027526-0 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTES: ÉRICA BRAGA CUNHA DA SILVA E SUZIANE XAVIER AMÉRICO ADVOGADAS PACIENTE: AILSON GOUVEIA DE SOUSA IMPETRADO:DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA ILHA DO COMBÚ DESEMBARGADOR: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Érica Braga Cunha da Silva e Suziane Xavier Américo, em favor de AILSON GOUVEIA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil da Ilha do Combú. As impetrantes alegam que o paciente sofre iminente ameaça no seu direito de locomoção, tendo em vista que foi registrado boletim de ocorrência na delegacia da Ilha do Combú relatando que o coacto efetuou disparo de arma de fogo, em legitima defesa, para defender a posse de suas terras que estavam ameaçadas de invasão, lesionando acidentalmente o braço de uma posseira, o que no seu entender acarretará a prisão do paciente. Por esse motivo, pedem a concessão liminar da ordem e, no mérito, a ratificação da medida com a consequente expedição de Salvo - Conduto. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que a inicial aponta como autoridade coatora o Delegado da Polícia Civil da Ilha do Combú, não conheço da presente impetração, sob pena de supressão de instância, uma vez que o feito não foi analisado pelo juiz de primeiro grau, autoridade competente para apreciar a suposta ameaça. Ante tais considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 22 de outubro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RELATOR
(2013.04213546-27, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20133027526-0 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTES: ÉRICA BRAGA CUNHA DA SILVA E SUZIANE XAVIER AMÉRICO ADVOGADAS PACIENTE: AILSON GOUVEIA DE SOUSA IMPETRADO:DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA ILHA DO COMBÚ DESEMBARGADOR: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Érica Braga Cunha da Silva e Suziane Xavier Américo, em favor de AILSON GOUVEIA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil da Ilha do Com...
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO JOSÉ SARMENTO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Goianésia do Pará, nos autos da Ação de Cobrança com tutela antecipada n. 0002823-87.2013.814.0110, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada ante a ausência do requisito da verossimilhança das alegações e perigo de irreversibilidade. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a a decisão merece reforma, sobretudo porque a controvérsia diz respeito a verba de caráter alimentar, bem com porque estariam presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posterio, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 05 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04189449-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO JOSÉ SARMENTO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Goianésia do Pará, nos autos da Ação de Cobrança com tutela antecipada n. 0002823-87.2013.814.0110, ajuizada em face de...