TJPA 0002083-66.2016.8.14.0000
5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002083-66.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARCELO MORAES DE OLIVEIRA E CAMILA ALMEIDA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO MORAES DE OLIVEIRA E CAMILA ALMEIDA MORAES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais ajuizada em desfavor de PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de declarar a abusividade da cláusula de prorrogar de entrega de imóvel adquirido na planta por 180 dias, concessão de lucros cessantes pelo atraso, ressarcimentos do alugueis pagos e restituição da taxa de evolução da obra. Alegam os agravantes que a taxa de evolução da obra nada mais é do que uma espécie de ¿juros compensatórios¿ cobrado pelo agente financeiro no período de obras do empreendimento até a expedição do habite-se empréstimo assumido pela Construtora para a realização do empreendimento e seria ilegal o repasse dos mesmos aos adquirentes por não terem esses relação com o negócio jurídico estabelecido entre a construtora e o agente financeiro. Sustentam que a Construtora agravada deve responder pelos prejuízos materiais ocasionados pelo lucros cessantes ocasionados pelo atraso na entrega do empreendimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que transcreve sobre a matéria, na forma do art. 273, §7.º, do CPC. Sustentam também que o legislador possibilitou a concessão de tutela antecipada na hipótese de existência de verossimilhança das alegações, fundado receio de ineficácia do provimento final e sejam relevantes os fundamentos apresentados, razão pela qual, afirmam que a Construtora deve arcar com os alugueis que pagaram durante o período de atraso, no valor de R$ 13.715,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais). Defendem ainda reforma da decisão também para que seja declarada a abusividade da cláusula que estabelece a possibilidade de prorrogação da entrega do empreendimento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ex vi cláusula sexta, item VII, do contrato, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Por final, dizem que se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão da tutela antecipada recursal, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, para concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, face os danos de incerta ou difícil reparação que pode sofrer. Requerem assim liminarmente a determinação para que a agravada restitua em dobro o valor pago a título de taxa de evolução da obra, assim como determine o pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, alugueis pagos no valor de R$ 13.715,00 (treze mil setecentos e quinze reais) e declare abusiva a cláusula de prorrogação de 180 dias (sexta item VII do contrato). Juntaram os documentos de fls. 18/201. Coube-me relatar o apelo por distribuição procedida no dia 17.02.2016 (fl. 202). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, em relação a concessão da tutela antecipada recursal para reconhecer a nulidade da cláusula que estabelece o prazo de carência de entrega do empreendimento de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula sexta, item VII, do contrato - fl. 138), verifico que a tese defendida pelos agravantes não encontra respaldo nos precedentes desta egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada sobre a matéria, no sentido de validade da referida cláusula, livremente pactuada entre as partes, consoante os seguintes julgados, in verbis: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A SUSPENSIVIDADE INTEGRALMENTE. INSUBSISTENTES. MÉRITO DO INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO NA MESMA ASSENTADA. RECURSOS PREJUDICADOS. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMOVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES. NOVO TERMO INICIAL. A PARTIR DE OUTUBRO DE 2014. MULTA (ASTREINTE) INCABIVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento, sendo julgado inclusive nesta assentada, de modo que a análise do inconformismo contido no agravo regimental, bem como no pedido de reconsideração pleiteado pela ora agravante, ambos lançados contra a decisão que concedeu a suspensividade restou prejudicada. 2- A previsão de cláusula de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel não é ilegal, desde que estipulada de forma razoável e moderada. (Precedentes STJ). 3- O termo inicial para o pagamento de lucros cessantes a título de alugueis se dá somente após o término do prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula XIII-1 do contrato, pelo que se tomará como base para cobrança da mora o mês de outubro de 2014, o qual se constata o atraso na entrega da obra. 4- De ofício, afasta-se a cominação da multa fixada pelo juízo a quo por ser o caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 5-Recurso conhecido, parcialmente provido e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade.¿ (2015.02611161-55, 148.824, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-22) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. AUSENCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Verifica-se que a matéria já fora objeto de análise pela 5ª Câmara Cível Isolada, que se manifestou no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecida nos contratos imobiliários não se monstra abusiva ou ilegal, uma vez que o consumidor tem conhecimento da condição no momento da assinatura do contrato, de modo que submete-se ao princípio do pacta sunt servanda, ressaltando-se, ainda, o prazo de tolerância apresenta-se de forma moderada, não acarretando desvantagem exagerada ao consumidor, mas tão somente visando atender a complexidade inerente à construção civil, não havendo que se falar em violação de princípios da equidade, proporcionalidade, razoabilidade e transparência previstos no CDC 2 - (...).¿ (2015.02853705-20, 149.393, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10) Outrossim, em relação a alegação de que a taxa de evolução da obra nada mais é do que uma espécie de ¿juros compensatórios¿ cobrado pelo agente financeiro deveria ser assumida pela Construtora, sob o fundamento de que seria ilegal o repasse do encargo aos adquirentes, entendo que neste particular também não pode ser acolhido o pedido de tutela antecipada, pois a taxa de evolução da obra é cobrado dos adquirentes diretamente pela Caixa Econômica Federal, por força do contrato de financiamento firmado e em contrapartida ao empréstimo obtido para a aquisição do imóvel, conforme se verifica da cláusula terceira, parágrafo terceiro, do contrato firmado entre os adquirentes e a CEF (fl. 153). Logo, não se cogita da existência de repasse ilegal do encargo aos adquirentes, pois o encargo foi assumido diretamente pelos próprios adquirentes junto ao agente financeiro. Por final, em relação ao pedido de antecipação da tutela para pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e alugueis do período de atraso na entrega do empreendimento, no valor de R$ 13.715,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vejamos: É verdade que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o cabimento de lucros cessantes correspondente ao período em que os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel por atraso na entrega pela Construtora (AgRg no AREsp 525.614/MG, AgRg no Ag 1319473/RJ e AgRg no REsp 1202506/RJ), o que, em tese, evidenciaria o direito dos agravantes a receber lucros cessantes ou alugueis pagos durante o período do inadimplemento. Contudo, verifico que o principal fundamento da decisão no indeferimento do pedido liminar não foi objeto de impugnação recursal, qual seja: a ausência de periculum in mora porque a obra foi entregue no dia 28.12.2015 e inexiste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes, na forma disposta no art. 273, inciso I, do CPC. Importa salientar que os agravantes restringem-se a demonstrar os danos suportados no período de atraso na entrega da obra sem nada mencionar sobre a urgência da medida requerida. Por conseguinte, a decisão também deve ser mantida neste particular, face a ausência de requisito necessário a concessão da liminar pleiteada e a matéria deve ser apreciada por ocasião da análise do mérito da demanda. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão e proceda-se a baixa junto ao Libra 2G, para posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 04 de março de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00807132-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Ementa
5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002083-66.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARCELO MORAES DE OLIVEIRA E CAMILA ALMEIDA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO MORAES DE OLIVEIRA E CAMILA ALMEIDA MORAES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais aju...
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Mostrar discussão