PROCESSO Nº: 0001670-53.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO UNIÃO E PAZ Advogado: Dr. Breno Moura Cunha - OAB/PA nº 20.960 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ Procurador Municipal: Dr. Felipe Lorenzon Ronconi - OAB/PA nº 17.793-A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO E PAZ contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls.62-65), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse - Processo nº 000085-74.2016.814.0061, deferiu liminar de reintegração de posse do autor na área descrita na inicial, estabelecendo multa diária e R$-1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Assevera que seria impossível o agravado provarem sua posse, uma vez que o referido imóvel está abandonado há mais de 9 (nove) anos, pois desde que a área foi declarada de utilidade pública pela agravada, a mesma sempre olvidou-se de sua responsabilidade. Ressalta que mais de 100 (cem) famílias ficarão sujeitas ao completo abandono e não terão para onde ir, já que lutam pelo direito de moradia digna em detrimento do vazio urbano representado pelo imóvel ocupado. Afirma que estão presentes os requisitos, já que é induvidoso que a execução da liminar acarretará os danos irreparáveis ás famílias. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Na análise dos fatos, adoto a Teoria de Ilhering, pois entendo que a posse é a condição do exercício da propriedade, sendo irrelevantes o corpus e animus. Sendo coerente nesse ponto, noto que Municipalidade tem a posse do imóvel em questão, pois exerceu o domínio da área ao celebrar contrato de construção de escola do programa ProInfancia (fls. 43-57). Quanto o esbulho e sua data de ocorrência, observo que se encontram comprovados nos autos através do Boletim de Ocorrência (fl. 60). Portanto, o deferimento da liminar está em consonância com o disposto no art. 927 do CPC, não sendo a decisão agravada carecedora de reforma. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II
(2016.00933814-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº: 0001670-53.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO UNIÃO E PAZ Advogado: Dr. Breno Moura Cunha - OAB/PA nº 20.960 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ Procurador Municipal: Dr. Felipe Lorenzon Ronconi - OAB/PA nº 17.793-A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO E PAZ contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direit...
PROCESSO: 2013.3.015303-6 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADOS: RAIMUNDO EMILIO FERREIRA BARROS ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, na ação ordinária com pedido de tutela antecipada (processo nº 0029078-28.2012.814.0301), interposta pelo Agravado, em face de IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará. Neste caso, o ato decisório de primeiro grau concedeu a tutela antecipada postulada pelo ora Agravado, determinando a imediata incorporação aos proventos do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior, nos termos da decisão a seguir transcrita: ¿...Posto isto, DEFIRO a Liminar pleiteada na inicial, determinando o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ a imediata incorporação aos proventos do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a aposentadoria da parte autora. No mesmo ato, cite-se o(a) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Representante Legal, para, querendo, apresentar resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias...¿ Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso com o fim de, liminarmente, obter a concessão do efeito suspensivo ao recurso até a decisão final. Ao final, pede a procedência do recurso para que a decisão de piso seja cassada por estar em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. Este relator, apreciando o recurso, concedeu o empréstimo de feito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo, bem como determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo (fls. 104/105). O Juízo prolator da decisão agravada prestou as informações de estilo às fls. 107/108. O Agravado deixo de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fls. 112. Instado a se manifestar a Procuradoria do Ministério Público emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso por entender ter o abono salarial natureza remuneratória. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Observa-se que o cerne da questão gravita em torno de ser devido ou não a incorporação do abono salarial na remuneração do Agravante. Tal controvérsia não é nova no âmbito deste E. Tribunal, havendo vários precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial do abono salarial, não sendo possível, dessa maneira, a incorporação dessa verba na remuneração dos servidores inativos da polícia militar, motivo pelo qual me restringirei tão somente à análise do mérito recursal. Inclusive o Pleno desta Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: EMENTA: Mandado de Segurança. Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado. Subtração de proventos dos Impetrantes. Preliminares argüidas pelas autoridades coatoras. Rejeitadas. Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97. Incorporação aos vencimentos. Impossibilidade. Ausência do direito líquido e certo pleiteado. Segurança denegada. 1 - Preliminares 1.1 - Suscitadas pela Exmª Srª Governadora do Estado: 1.1.1- Da ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no pólo passivo do mandamus. Ato praticado pela Secretária Executiva de Administração; 1.1.2- Da carência de ação. Da inexistência de direito líquido e certo ao pleito dos Impetrantes. Da inadequabilidade da via processual eleita. Da dilação probatória; 1.2 - Suscitada pelo Sr. Presidente do IGEPREV: 1.2.1- Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 1.3 - Suscitada pelo Estado do Pará: 1.3.1- Do princípio da separação de poderes. O Poder Judiciário não tem função legislativa. Preliminares rejeitadas. 2 - MÉRITO: 2.1 - Preliminares de mérito: 2.1.1- Da prescrição do direito de ação. Do fundo de Direito. 2.1.2- Da decadência. Preliminares também rejeitadas. 2.2 - Mérito propriamente dito - Além de o Mandado de Segurança ser meio impróprio para eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos decretos nºs 2.219/97, 2.837/1998, e 1.699/2005, e se de há muito referidos decretos são assim considerados pela autoridade apontada como coatora, deveria esta já ter adotado as necessárias medidas legais para retirar-lhes peremptoriamente a aplicação. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. - Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. - Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes. Unanimidade. (200830013229, 76301, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/03/2009, Publicado em 18/03/2009). Nesse mesmo diapasão o STJ assim se posicionou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. TRANSITORIEDADE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RMS 13.768 - PA. STJ. Rel. Min. Thereza de Assis Moura. Pub. DJ 19.02.2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto têm caráter transitório. 2 - Precedentes (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13.10.2003). Na mesma senda, esta Corte no âmbito das Câmaras Isoladas também há precedentes a seguir colacionados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU NA INTEGRA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE DE INCORPORAÇÃO ABONO SALARIAL EM SEUS PROVENTOS RAZÕES DESENVOLVIDAS PELO AGRAVANTE NO AGRAVO INTERNO NÃO APONTA NENHUM ARGUMENTO NOVO QUE POSSA ATRIBUIR MODIFICAÇÃO DO DECISUM DECRETO Nº 2.836/98 SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O REFERIDO ABONO SER INCORPORADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. DECADÊNCIA AO DIREITO A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABONO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IGEPREV. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JOSÉ MARIA DA SILVA SOUZA E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo interno interposto pelo IGEPREV, assim como conheceu e julgou improcedente o agravo interno de José Maria da Silva Souza e outros nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 29 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (201130204881, 134201, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/05/2014, Publicado em 04/06/2014). Como se observa, a tese do Recorrente encontra total respaldo na vasta jurisprudência tanto do STJ quanto desta E. Corte no sentido de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que NÃO pode ser incorporado à remuneração Agravante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento em razão da decisão agravada encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e com a deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme permissivo do art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 11/03/2016. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.00925100-27, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO: 2013.3.015303-6 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADOS: RAIMUNDO EMILIO FERREIRA BARROS ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, na ação ordinária com pedido de tu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021334-3 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR : Deivison Cavalcante Pereira AGRAVADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Adriane Farias Simões RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual - SAP deste Egrégio Tribunal, em anexo documento de pesquisa, verifica-se que em 20.10.2014 a ação ordinária de incorporação de representação com pedido de tutela antecipada, processo n° 0018087-56.2013.8.14.0301, que deu origem a este Agravo de Instrumento, foi sentenciada tendo o juízo singular julgado totalmente improcedente o pedido deduzido na inicial pelo ora Agravado, motivo pelo qual decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, 14/03/16 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.00926113-92, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021334-3 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR : Deivison Cavalcante Pereira AGRAVADO : CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Adriane Farias Simões RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual - SAP deste Egrégio Tribunal, em anexo documento de pesquisa, verifica-se que em 20.10.2014 a ação ordinária de incorporação de representação com pedido de tutela antecipada, processo n° 0018087-56.2013.8.14....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N°. 0053091-23.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO APELANTE: SILVIENE BISPO FEITOSA ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO EMENTA ¿APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDA PARA RESERVA REMUNERADA EM AGOSTO/2014. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJE/PA E STJ. 1 - No caso concreto o policial militar não faz jus a incorporação do abono porque transferido para reserva remunerada em agosto/2014, quando já consolidada a jurisprudência do TJE/PA e STJ sobre a natureza transitória do abono, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98; 2 - Nega-se seguimento a apelação, na forma do at. 557 do CPC, nos termos da fundamentação.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVIENE BISPO FEITOSA contra a sentença proferida nos autos da ação de ordinária de equiparação de abono salarial ajuizada pelo apelante em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, que julgou improcedente o pedido de incorporação do abono. Alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que o abono incorporou-se a remuneração do apelante e já recebia a vatagem por 10 (dez) anos, refletindo de forma concreta em sua remuneração e tronando-se integrante desta, tendo assim caráter permanente, o que ficaria evidente porque não foi estipulado prazo de sua vigência pelo Gonverno do Estado. Diz que benefício identico foi concedido aos Defensores Públicos do Estado do Pará, através do Decreto n.º 2.836/98, o que também afasta a existência de caráter transitório. Aduz ainda que o não pagamento do abano aos policiais miitares na inatividade constitui afronta ao princípio da isonomia, posto que policiaia militares de outras graduações recebem o benefício. Afirma ainda que a Emenda Constitucional n.º 41/2003, em seu 7.º, teria resguardado o direito a paridade aos servidores já aposentados na data de sua publicação, não interferindo nos direitos anteriores a sua publicação em 31.12.2003. Alega ainda que os Decretos n.º 2.209/03 e 2.836/88 indicam a necessidade de recompor a remuneração dos servidores publicos militares e que o abono funcionou como reajuste salarial a ser compensado nas revisões da remuneração dos militares, transcrevendo jurisprudência do STF. Defende que o Pleno do TJE julgou constitucional os Decretos n.º 2.219/97 e 2.837/98, que assegurou o diteito dos policiais militares receber o abono, e não poderia ser acolhido o argumento de não incidência de contribuição previdenciária, porque o abono seria de natureza permanenente. Sustenta a aplicação do princípio da igualdade sob o fundamento de que o ordenamento juridico brasileiro coibe a existência de situações que gerem diferenças arbitrarias ou discriminatórias e injustifcadas entre os individuos e não poderia ser feita a diferença entre os milittares da ativa e inativos, na forma do art. 5.º, da CF. Requer assim a reforma da sentença para que seja garantido a apelante o direito de incorporação do abono salarial no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). As contrrazões foram apreentadas às fls. 41/76. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 22.01.2016 (fl. 79). É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao inconformismo da apelante, senão vejamos: Inobstante o posicionamento inicial desta Relatora sobre o caráter salarial do abono, que teria sido concedido de forma genérica e indiscriminada, posteriormente prevaleceu a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza transitória do abono, interpretando o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2836/98, 2837/98 e 2838/98, e por isso, não se admitiu mais sua incorporação na inatividade, consoante os seguintes julgados: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5. Recurso conhecido e improvido.¿ (2015.03936946-88, 152.380, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos.¿ (2015.03705971-45, 151.723, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02) ¿AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobre valores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade.¿ (2015.03083823-15, 149.962, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-24) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES É COM A DECISÃO DESTA RELATORA QUE, COM FULCRO NO ART.557, § 1º - A, DO CPC, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IGEPREV PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE INCLUIU NA PENSÃO POR MORTE DOS IMPETRANTES A PARCELA REFERENTE AO ABONO SALARIAL, ANTE SUA NÃO INCORPORAÇÃO. ESTA RELATORA BEM ESCLARECEU QUE APESAR DE JÁ HAVEREM JULGADOS RECONHECENDO QUE O REFERIDO ABONO TRATAVA-SE DE REAJUSTE SALARIAL SIMULADO, AS MAIS RECENTES DECISÕES DE NOSSA CORTE DE JUSTIÇA TEM SIDO NO SENTIDO DE SER IMPOSSÍVEL A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ANTE O SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. MAIS RECENTEMENTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL PACIFICARAM O ENTENDIMENTO DE QUE O ABONO SALARIAL POSSUI, DE FATO, CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO PODENDO SER INCORPORADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA, PROC. Nº 20143000754-7, JULGADO EM 26/08/2014. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (2015.02222113-95, 147.625, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-25) Neste sentido, o egrégio Colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas firmou seu entendimento no mandado de segurança - processo n.º 2014.3.000754-7, julgado em 26.08.2014, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, reconhecendo o caráter provisório do abono, portanto, insuscetível de incorporação, consoante a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos prevêem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 - Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3- No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4- Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5 -Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6 -Segurança denegada à unanimidade.¿ No referido julgamento foi ratificado o posicionamento do Pleno do TJE/PA, proferido no processo n.º 200830013229, Acórdão n.º 76.301, publicado em 18.03.2009, Relatora Sônia Maria Macedo Parente, consignando que o abono estabelecido nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, não podem ser incorporados quando da inatividade dos policiais militares por se tratar de parcela de natureza transitória e emergencial, que não integra a remuneração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre a matéria nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n.º 29.461/PA, 26.422/PA, 26.664/PA, 11.928/PA e 22.384/PA. A título de exemplo transcrevo o resumo do julgamento proferido no ROMS n.º 29.461/PA, in verbis: ¿EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual n.º 2.219/1997, em razão do caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega seguimento.¿ Neste sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1158/AM, em 20.082014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, seguindo orientação de seus precedentes, consignou que a regra de extensão a servidores inativos de benefícios concedidos a servidores em atividade não é de absoluta igualdade remuneratória, pois não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade, in verbis: ¿EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que estende aos servidores inativos adicional de férias. Interpretação das normas constitucionais. Concessão de benefício sem a correspondente causa geradora. Paridade remuneratória. Inexistência de vinculação absoluta. Procedência da ação. 1. Férias, tal como comumente se entende, é período de repouso a que faz jus o trabalhador quando completa certo período laboral, com a finalidade de promover-lhe o convalescimento do cansaço físico e mental decorrente da atividade realizada. Não há margem interpretativa no texto constitucional para que se conceba a extensão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou, no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, porquanto já deixou de exercer cargo ou função pública. Nesse passo, afigura-se inviável o deferimento de benefício sem a correspondente causa geradora. 2. A cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade. Precedentes: ADI nº 3.783/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/11; ADI nº 575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/99; ADI nº 778, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19/12/94. Há direitos do servidor público que não se compatibilizam com o fato da inatividade, não se convertendo o direito de paridade de vencimentos e proventos em sinônimo de absoluta igualdade remuneratória. É exatamente esse o caso do adicional de férias. 3. Ação julgada procedente.¿ (ADI 1158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) Daí porque, os policiais militares que passaram para reserva remunerada após a alteração da jurisprudência do TJE/PA sobre a matéria e que ainda não haviam incorporado o benefício em seus proventos, não fazem jus a referida incorporação na inatividade, face a natureza não incorporável do benefício. É justamente a situação do agravado que passou para reserva remunerada em agosto/2014. Importa salientar que há situação distinta quando o policial militar comprova que após a inatividade recebeu o abono incorporado aos seus proventos por força do entendimento anterior sobre a matéria seja da jurisprudência ou pela concessão da própria administração, pois nestas circunstâncias está egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada vem mantendo a incorporação já realizada pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, assim como irredutibilidade de vencimentos e impossibilidade de aplicação de autotutela, o que não ocorre na espécie. Por tais razões, nego seguimento a apelação monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque a tese defendida no arrazoado é contrária a jurisprudência do TJE/PA, STJ e STF sobre a matéria, consoante os fundamentos expostos. Publique-se, Intime-se. Belém/PA, 15 de março de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.00970000-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N°. 0053091-23.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO APELANTE: SILVIENE BISPO FEITOSA ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO EMENTA ¿APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDA PARA RESERVA REMUNERADA EM AGOSTO/2014. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS....
Agravo de Instrumento nº 2013.3.027451-9 Agravante : Carlos Jorge de Melo Advogados : Brenda Fernandes Barra e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 15/03/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00953840-40, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.027451-9 Agravante : Carlos Jorge de Melo Advogados : Brenda Fernandes Barra e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TENDA FIT SPE- 10 -EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0050830-56.2012.814.0301, ajuizada pela recorrida SANDRA SOFIA DOMINGUES, que na oportunidade ingressou com Recurso Adesivo. Na inicial a Autora relata que formou contrato com a Construtora em 13/02/2009 para comprar a unidade imobiliária no valor de R$ 156.460,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais), sendo prevista a conclusão da obra para maio de 2010 com a entrega das chaves em novembro de 2010. Ressalta que pagou todas as prestações estando pendente somente o valor das chaves. Requer: a inversão do ônus da prova; a nulidade da clausula de prorrogação de 180 dias; a reversão da multa estipulada em contrato no percentual de 2% para a responsabilidade da construtora; o arbitramento de alugueis no percentual de 1% sobre o valor do imóvel a título de lucros cessantes; a imposição de juros pelo atraso na entrega; a nulidade de clausula de incorporação; dano moral; e a tutela antecipada. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença às fls. 359, declarando nulas as clausulas 3.1 e 3.1.1. que correspondiam a prorrogação de 180 dias para a conclusão da obra e outras prorrogações abusivas previstas em contrato. Determinou a correção do saldo devedor com base no IPCA, salvo se o INCC estiver em menor indice, a partir de 01/08/2010. Fixou os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos pelo INPC na data da publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação em 18/03/2013. Fixou danos materiais por atraso na entrega da obra no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a partir da data da citação. Determinou a reversão da multa contratual para pagamento pela construtora, no percentual de 2% sobre o valor previsto em contrato para o imóvel (cláusula 6.1). Julgou improcedente o pedido de congelamento juros, afirmando que 8,16% ao ano é menor de 1% ao mês, portanto não é abusivo como juros compensatórios. Declarou válida a clausula de hipoteca entre a construtora e a instituição financeira. Fixou o pagamento de honorários em 15% sobre o valor da condenação. A construtora ingressou com recurso de apelação às fls. 384 requerendo a reforma da sentença alegando: 1) a legalidade da clausula de prorrogação de 180 dias ajustada entre as partes; 2) a legalidade da correção monetária pelo INCC; 3) da improcedência quanto ao pedido de dano moral, caso negativo que se reduza o quantum arbitrado no primeiro grau; 4) alega que não há porque condenar em danos materiais porque o autor não comprovou o quanto deixou de ganhar como lucros cessantes; 5) a multa sobre a mora no atraso não pode ser estipulada pelo Juiz; 6) Excludente de responsabilidade pelo índice pluviométrico e greves, sendo motivo de força maior. Em contrarrazões de fls. 46, a autora pugnou pela manutenção da sentença. As fls. 448, a apelada apresentou recurso adesivo alegando que as fls. 36, no quadro resumo, letra F.12, não há previsão de correção monetária do saldo devedor, devendo ser reformado este tópico da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. 1.LUCROS CESSANTES No que se refere a afirmação de que não é cabível a condenação em lucros cessantes verifico que essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz um dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores para a concessão pedido. Diante de desse entendimento, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Observo que no contrato o valor do imóvel é de R$ 156.460,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais), dessa forma a fixação do aluguel em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corresponde a percentual menor que 1% do valor do imóvel, sendo totalmente condizente com o entendimento jurisprudencial, não merecendo reformas. Neste entendimento é a jurisprudência de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO . RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ? CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11) 2. RECURSO ADESIVO 2.1. LEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Recurso Adesivo alega a possibilidade de congelamento do saldo devedor e a Apelação defende a legalidade da correção monetária por meio do índice do INCC. A jurisprudência pátria entende que deve ser mantido o equilíbrio contratual durante o período do atraso na entrega da obra, corrigindo o saldo devedor com o IPCA - índice de preços do Consumidor, ou outro índice que seja menos prejudicial ao consumidor, que pode ser o INCC. Em outras palavras, deve-se manter atualizado os valores dos insumos usados na obra, conforme se observa da decisão do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte da consumidora. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. O mesmo já não se pode afirmar com relação a apelante, diante do atraso na obra do empreendimento. Ainda que seja admitida expressa previsão contratual a respeito da cláusula de tolerância de 180 dias, deve-se esclarecer que o prazo não pode se tornar ad eterno, por mera conveniência de uma das partes contratantes, como sugere a apelante. A cláusula prevista no contrato em questão e, que vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que, aparentemente, releva-se leonina e abusiva. A estipulação genérica de dilação do prazo (independentemente da prorrogação do prazo de 180 dias), mostra-se desprovida de razoabilidade e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa. Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, na medida em que, apenas e tão somente se ativeram a argumentar possíveis greves e chuvas ocorridas no período da construção. Atente-se que chuvas em nossa região é fato diário, e em determinadas épocas do ano aumenta-se consideravelmente, que assim como a greve, são fatos previsíveis pelo explorador da atividade econômica. Assim, tem-se que a inadimplência inicial do contrato em questão se deu por conta da apelante, pois, simplesmente, não entregou o imóvel nos prazos prefixados contratualmente. 3. DA LEGALIDADE DA CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. Acerca da necessidade de atenção ao prazo ordinário de entrega da obra com a possibilidade de sua extensão pelo prazo máximo de 180 dias, em virtude de sua responsabilidade civil, cito a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA PELO INCC. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias sem motivação para sua justificação, coloca o consumidor, em desvantagem excessiva, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. 2. O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido. 3. Portanto, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 1,0% mensal sobre o valor do imóvel devidamente atualizado (fls. 21), ou seja, R$ 1.747,35 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a partir de junho de 2011 até que haja a entrega do imóvel e a emissão na posse do Autor. 4. O atraso injustificado na entrega da obra incorre em prejuízos in re ipsa em face das circunstâncias do caso concreto. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, inconteste o seu dever de indenizar. Danos morais providos. 5. Como sabido, havendo intermediação de corretor para aquisição de imóvel, devido pagamento de parcela a título de comissão de corretagem. 6. A correção monetária pelo INCC, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda. 7. Considerando o dano suportado pelo Apelante é a reparação por dano moral configurada in re ipsa, em face das circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação da demandada, tenho que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pelo Apelante e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à construtora ré. 8. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, ou seja, 29/03/2012 (fls. 40-verso), nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. Quanto a correção monetária, deverá incidir a partir do arbitramento, com fundamento no súmula n.º 362 do STJ, aplicando-se o INPC, (REsp 140.958/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30.8.1999), com fundamento no art. 4º da Lei 8.177/91. 10. Finalmente, tendo em vista que a comissão de corretagem foi aceita e paga em apartado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de tal serviço. Além disso, se a intermediação e o resultado foram obtidos, não há como ser afastada a remuneração pela corretagem. Improcedente, portanto, a devolução em dobro da comissão paga a título de corretagem. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021188-4. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Prevê o instrumento contratual cláusula tolerância, a qual afigura-se nula ante a sua clara abusividade e dissonância com os ditames do art. 51, IV, do CDC. A conclusão do que se observa, é a de que a unidade deveria ter sido entregue até novembro de 2010, estando ainda sujeita a uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia de sua expiração, portanto, maio de 2011. Entretanto, considerando o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), o prazo de 180 dias não parece ser destinado a pequenos arremates da obra, mas sim a uma forma de colocar o consumidor em desvantagem excessiva, atribuindo à construtora uma prorrogação de prazo extremamente alongada e fora das margens do razoável. Ademais, verifica-se que a cláusula acima transcrita previu cláusula de tolerância de mais 180 dias, sem que houvesse qualquer motivação para sua justificativa. A referida cláusula serve para que a construtora possa vender seus imóveis aos consumidores prometendo uma vantagem inexistente, qual seja, um prazo curto para entrega da obra, e ao mesmo tempo tenha um respaldo contratual de que seus atrasos não serão punidos. Diz-se isso, porque ao oferecer no mercado o imóvel, a ré comprometeu-se a entregá-lo em uma determinada data, contudo, outra cláusula contratual, estende este prazo, de forma velada, desrespeitando o consumidor. Se queria ter um prazo maior, deveria a construtora ter estabelecido outra data de entrega claramente. Entendo que a cláusula contratual em análise coloca o consumidor, ora Apelando, em desvantagem excessiva perante a construtora Apelante, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. Alegado e provado pela autora da ação que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, fato incontroverso, para o exercício do direito do prazo de tolerância cabia à ré provar provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedira a entrega na data pactuada. Como não o fez, arcará com as consequências de sua desídia. Por tais razões, declaro a nulidade da supracitada cláusula contratual, pois entendo serem inaplicáveis as tolerâncias previstas no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, devendo, portanto, ser mantido como termo inicial do inadimplemento da ré a data da entrega da obra, mantendo a sentença de primeiro grau. 4. DANOS MORAIS Em relação aos danos julgados procedentes, verifico que a apelante requer sua reforma ou minoração, sob o fundamento de que não seria cabível no caso concreto por não haver abalo moral ou violação extrapatrimonial sofrida. Entendo que restou caracterizado o abalo psíquico suportado pela autora, que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano do senso comum. Isto porque resta devidamente comprovada e incontroversa a desídia da vendedora no cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse sentido, caracterizado o nexo causal entre a mora da construtora e o abalo psíquico sofrido, restando evidente a responsabilidade civil da parte inadimplente, conforme já se manifestou o STJ em caso similar, por atraso na entrega de imóvel, por culpa do vendedor, consoante seguinte julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, umavez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não provada a excludente de nexo de causalidade, é assegurada a indenização por dano moral. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitido quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão, onde o valor arbitrado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O reexame da questão esbarraria no revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) No meu entender o arbitramento da indenização pelo Juizo de primeiro grau foi proporcional e razoável, sendo hábil para satisfazer o caráter pedagógico da medida e inibir novas práticas ilícitas pela vendedora, porque condizente com a situação econômica das partes e o abalo suportado. Por tais razões, entendo que a sentença deve ser mantida em relação aos danos morais fixados. 5. Multa de Mora A apelação ainda alega que multa de mora não pode ser criada pelo Juiz, deve ser convencionada entre as partes para ter validade jurídica, argumento que concordo pelas razões a seguir. No contrato as partes convencionaram que haveria multa pelo inadimplemento do consumidor, mas não convencionaram que haveria multa pelo inadimplemento da construtora. Em razão disso, a consumidora acionou o judiciário afim de ajustar o desequilíbrio, o que foi devidamente atendido sendo fixados danos materiais na modalidade de lucros cessantes. Desta feita, verifico que ainda implementar uma multa de caráter penal que sequer existia no contrato, por criação em sentença, é aplicar penalidade material duplamente a parte, o que tornaria novamente o contrato desigual entre as partes. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: Compromisso de compra e venda - Prescrição afastada - Prazo de tolerância de 180 dias - Cláusula, por si só, que não é abusiva - Precedentes - Atraso na entrega da obra - Condenação por lucros cessantes pelo período de atraso das obras - Cabimento - Prejuízo presumido - Precedentes - Impossibilidade de aplicar a favor do comprador multa devida pelo atraso no pagamento das parcelas do contrato - Multa convencional que não pode ser criada pelo juiz - Dano moral não evidenciado - Comissão de corretagem - Ocorrência de aproximação útil - Descabida a devolução, pois o custo é repassado ao comprador, de forma direta ou de forma indireta - Recurso das rés parcialmente provido, improvido o dos autores. (TJ-SP - APL: 40179123720138260114 SP 4017912-37.2013.8.26.0114, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 14/05/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2015) Pelas razões expostas, conheço da apelação e do Recurso Adesivo, e dou parcial provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de reforma da sentença no que tange a aplicação da multa de mora em face da construtora, e nego provimento ao Recurso Adesivo, na forma do art. 557 do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém, março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00928605-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TENDA FIT SPE- 10 -EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0050830-56.2012.814.0301, ajuizada pela recorrida SANDRA SOFIA DOMINGUES, que na oportunidade ingressou com Recurso Adesivo. Na inicial a Autora relata que formou contrato com a Construtora em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.011511-9 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR : Camila Busarello AGRAVADO : ROGERIO ANTONIO ANDRADE GOUVEIA ADVOGADOS : Ivan de Jesus Chaves Viana e Helio Pessoa Oliveira RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual - SAP deste Egrégio Tribunal, em anexo documento de pesquisa, verifica-se que em 10.02.2014 a ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada, processo n° 0052669-19.2012.814.0301.8.14.0301, que deu origem a este Agravo de Instrumento, foi sentenciada tendo o juízo singular julgado totalmente improcedente o pedido deduzido na inicial pelo ora Agravado, motivo pelo qual decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, 10/03/16 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.00931559-50, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.011511-9 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR : Camila Busarello AGRAVADO : ROGERIO ANTONIO ANDRADE GOUVEIA ADVOGADOS : Ivan de Jesus Chaves Viana e Helio Pessoa Oliveira RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual - SAP deste Egrégio Tribunal, em anexo documento de pesquisa, verifica-se que em 10.02.2014 a ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada, processo n° 0052669-19.2012.814.0301.8.14.0301...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0001754-54.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANAJÁS - SR. ADRIANO FARIAS FERNANDES, em trâmite perante a Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Anajás/PA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar. O impetrante aduz na peça vestibular que o Magistrado decretou a revelia do réu ora impetrante sob o principal fundamento de que o preposto indicado pela instituição bancária não possui vínculo empregatício com a mesma, razão pela qual, foi indeferido a sua representação com posterior decretação da revelia. Ressalta que a impetrante é ré nos autos nº 0002907-56.2014.8.14.0077 da Ação Indenizatória movido pelo autor/impetrado, em trâmite perante a Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Anajás/Pa. Destarte ainda que, a decisão ocorreu de forma ilegal e abusiva, na medida em que, com o advento da Lei 12.137/2009, alterou o §4º do art. 9º da Lei 9.099/95, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. Por fim, requer a concessão da liminar inaudita altera pars, a teor do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 16016/2009, para que suspenda o julgamento do efeito, até que este E. Tribunal de Justiça possa promover o julgamento deste Recurso. Coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido A luz dos autos, é salutar destacar que os Juizados Especiais Cíveis, foram criados com claro objeto de desafogar o número de demandas em tramitação no procedimento comum, no entanto, a Lei 9.099/95, visando estimular técnicas de sumarização procedimental, pretendeu prestigiar a oralidade, irrecorribilidade das interlocutórias e o fortalecimento de técnicas de cumprimento de decisões judiciais. O Mandado de Segurança merece reflexão, do ponto de vista teórico e prático, ao cabimento do mesmo contra ato judicial oriundo dos juizados especiais, no entanto, o assunto não é novo e vem, há algum tempo, provocando grande divergência interpretativa, esta divergência, a rigor, não é apenas em relação aos juizados, e sim, ao próprio cabimento do mandamus contra ato judicial. Nesse cenário é possível aduzir que seu cabimento está voltado basicamente ao atendimento de duas premissas: decisão irrecorrível (ou com sem efeito suspensivo) e a demonstração de vícios teratológicos no julgado. Em que pese, o sistema dos Juizados Especiais Estaduais afastar a previsão de Agravo contra as interlocutórias, o que gerou uma disseminação do uso do Mandado de Segurança contra decisão judicial nele proferida. A questão é saber se efetivamente o writ constitucional é cabível, levando em conta os princípios ensejadores dos Juizados especiais. Em decisões reiteradas, a partir do RE 576.847, em que foi reconhecida a repercussão geral e apreciado o mérito recursal (com eficácia vinculante), Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as interlocutórias nos juizados estaduais são irrecorríveis e, também, não estão sujeitas a irresignação por meio de Mandado de Segurança, senão vejamos: Agravo Regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Juizados Especiais. Lei 9.099/95. Mandado de Segurança contra decisão interlocutória. Não cabimento. Agravo Improvido. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847 - RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - agravo Regimental improvido. AI 857.811 AgR/PR - Rel. Ricardo Lewandowski. 2ª T. J. em 16/04/2013 - Dje - 079 de 26/04/2013 - publicado 29/04/2013) Ainda, a súmula 267 do STF dispõe: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso de correição. O STJ, inclusive passou a consagrar o Enunciado nº 376 Súmula de sua jurisprudência dominante: ¿Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial. ¿ Com efeito, sendo a presente ação constitucional interposta contra ato judicial do juizado especial que decretou a revelia do réu ora impetrante sob o principal fundamento de que o preposto indicado pela instituição bancária não possui vínculo empregatício com a mesma, razão pela qual, foi indeferido a sua representação com posterior decretação da revelia, este juízo ad quem é incompetente para analisar a demanda posta, o que impõe o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURNAÇA. SEGUROS. DEMANDA IMPETRADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, não possui este Tribunal competência para examinar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito do juizado especial. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO. (Mandado de Segurança nº 70048289201, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data do julgamento: 10/04/2012, Quinta Câmara Cível, data de publicação: Diário de justiça do dia 12/04/2012). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EXARADO EM JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DA AÇÃO. I De acordo com a Súmula 376 do STJ, compete a Turma Recursal analisar os mandados de segurança impetrados contra atos oriundos dos Juizados Especiais II Deste modo, como a presente ação visa desconstituir decisão exarada pelo juizado especial cível de Castanhal, não goza o presente Tribunal de Justiça de competência para analisá-lo. III inicial indeferida, em razão da ausência de pressuposto processual válido. (ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURNAÇA Nº 2012.3.008.599-1 IMPETRANTE: DU NORTE DIAMANTINO & CIA LTDA ADVOGADOS:JORGE CLAUDIO MENA WANDERLEY E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTANHAL. Belém/Pa, 17 de dezembro de 2013. Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Pelo exposto, e com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO A INIOCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da incompetência deste Egrégio Tribunal para apreciar o feito. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 14 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Juíza Convocada.
(2016.00960200-69, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0001754-54.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANAJÁS - SR. ADRIANO FARIAS FERNANDES, em trâmite perante a Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Anajás/PA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar. O impetrante aduz na peça vestibular que o Magistrado decretou a revelia do réu ora impetrante sob o principal f...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.028715-9 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES. APELADO: ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ. ADVOGADO: BETIZA MENDONÇA RODRIGUES DOS SANTOS e ANGÉLICA VARELA DE LIMA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ROUPA HOSPITALAR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. O DOCUMENTO QUE COMPROVA A ENTREGA DOS MATERIAIS FOI ASSINADO E CARIMBADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PROVA DE QUE O CONTRATADO TENHA CONCORRIDO PARA A NULIDADE. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n.º 0037784-25.2007.814.0301) que lhe move ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido inicial, condenando a Fazenda Pública ao pagamento do montante de R$-220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), devidamente atualizado na forma da lei, bem como a restituição ao Autor das custas que foram por ele antecipadas, sendo arbitrado honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Razões às fls. 152/156, tendo o município alegado que o pedido do Autor se fundamenta em título inválido, uma vez que o contrato administrativo verbal é ineficaz, bem como de que não foi realizada licitação, nos termos do que preconiza a Lei nº 8.666/93. Aduziu também ser impossível o pagamento da quantia que lhe é cobrada ante a ausência de empenho, ato este que implica em reconhecimento da despesa. Ao final, requereu o total provimento do apelo interposto. Contrarrazões às fls. 159/167, tendo o Apelado pleiteado, em suma, pela manutenção in totum da sentença ora guerreada. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Apelado em face da Fazenda Pública Municipal, tendo aquele alegado que desenvolve atividades de costura, alimentação, por meio do Restaurante Popular, fabricação de bolas e prestação de serviço de mão-de-obra na área de limpeza e conservação. Pontua que toda a mão de obra utilizada é de egresso do Sistema Penal, onde os (ex)reclusos são admitidos como empregado, com carteira assinada, salário fixo e todos os demais direitos garantidos a qualquer trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Afirma também que a sua atividade preponderante é a produção de costura. Alegou o recorrido que a Ré contratou formalmente consigo a produção de rouparia hospitalar, por meio do contrato nº 003/2006 (fls. 39/45), e que muito embora a contratação só tenha sido assinada em fevereiro do ano de 2006, os contatos iniciais já vinham sendo feitos desde dezembro/2005. Referido contrato tinha como escopo a produção e o fornecimento de 11.468 (onze mil, quatrocentos e sessenta e oito) peças diversas de rouparia hospitalar, sendo que no final do mês de abril/2006 a Autora finalizou a entrega de todo o material contratado, conforme os documentos anexados com a exordial, bem como fora procedido o seu pagamento, conforme alegou a própria Autora às fls. 04. Ocorre que em maio de 2006, a Sra. Rita Maria Lima da Silva solicitou à Autora, em caráter de urgência, por se tratar de período de maior movimento nos hospitais da rede municipal, o que segundo ela inviabilizou a confecção de contrato antes da execução do serviço, na pessoa de seu Diretor Comercial (Sr. Sérgio Linhares), a produção de um novo lote de roupas hospitalares, que inicialmente girava em torno de 20.329 (vinte mil, trezentos e vinte e nove) peças diversas, porém, ao final, limitou-se a 15.187 (quinze mil, cento e oitenta e sete) unidades. Destas, afirma a Apelada que desempenhou todos os esforços na tentativa de receber o valor devido pelo serviço prestado, entretanto, o município de Belém não procedeu ao seu pagamento, razão pela qual a Autora intentou a presente ação de cobrança. Por sua vez, a Fazenda Pública Municipal arguiu a nulidade da contratação, ante a mesma ter ocorrido de forma verbal e não ser admitida pelo parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, bem como de que na espécie não foi emitida a necessária nota de empenho, pelo que seria totalmente improcedente a presente demanda. Em consequência, foi prolatada a sentença, onde o juiz de base firmou, em síntese, o seguinte entendimento: ¿Verificado que a organização social, ora autora, cobra nesta demanda 15.187 peças, comprova que entregou as 15.187 peças (fls. 63/79), consoante exaustivamente expendido assinatura de recebimento e respectivo carimbo, ademais, expedidas notas fiscais referentes a estas 15.187 peças (fls. 83/87 dos autos) não há que se justificar ausência de pagamento por questão formal. Se por um lado, há formalidades previstas na Lei 8.666/96 e Lei 4320/64, estas por certo visam a segurança jurídica e obediência aos princípios constitucionais aos quais vinculada a Administração, o que, a vingar entendimento do réu, estar-se-ia exatamente violando referidos comandos normativos. Com efeito, embora se entenda nulo contrato verbal sem previa licitação, certo é que a situação fática não corrobora eximir-se da responsabilidade pelo pagamento o Município pois olvida-se que elege princípios de seu exclusivo interesse propositalmente esquecendo-se de outros que interessam senão menos que à própria coletividade para ater-se em um deles a proibição do enriquecimento ilícito. Recebeu o produto, só resta o pagamento. Ademais, não se mostra razoável ou admissível seja o particular penalizado por atos de irresponsabilidade do agente administrador vinculados aos próprios princípios que cita. Os fatos, supra consignados não demandam outra e novamente à descrição. Desta feita, com supedâneo nos documentos supra citados no reconhecimento administrativo (recebimento) pelo Poder Público, não há a Administração que se beneficiar desta torpeza na alegação. Carece de defesa, carece de boa-fé objetiva, sendo o decreto de procedência a medida que se impõe.¿ Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o mérito da demanda. Sem delongas, friso ser irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo. O município de Belém traz em seu apelo as mesmas argumentações que foram corretamente repelidas pelo juiz de base, tal seja de que os fatos concernentes à nulidade da contratação verbal pactuada, bem como a inexistência do ato administrativo capaz de reconhecer a despesa gerada pela Fazenda Pública, tal seja o empenho, seriam capazes de afastar o direito do Autor de receber pelo serviço prestado. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração. Ademais, não restou provado nos autos uma possível participação do contratado na contratação nula pactuada pelas partes, nem mesmo se evidenciou a má-fé daquele. Nesse diapasão, para corroborar o entendimento alhures, colaciono abaixo precedentes do C.STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/12/2013; AgRg no AREsp 239.295/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2013; AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 2/6/2011. (AgRg no REsp 1489307 / DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJe em 18/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública. 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (AgRg no AREsp 450983 / PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no DJe em 18/11/2014) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que "a não celebração do contrato somente pode ser debitada à União, porquanto não há nem sequer indício de que a autora, em algum momento, tenha se resignado ante à inércia da Receita Federal em ultimar as ditas 'análises' a fim de formalizar a contratação". (AgRg no AREsp 239295 / DF, Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 25/09/2013) Isto posto, não havendo razões para infirmar as conclusões obtidas pelo juízo a quo, deve permanecer incólume a sentença ora atacada pelo município de Belém. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida na íntegra todos os termos da sentença ora vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 14 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00933121-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.028715-9 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES. APELADO: ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ. ADVOGADO: BETIZA MENDONÇA RODRIGUES DOS SANTOS e ANGÉLICA VARELA DE LIMA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUST...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BONY AÇAI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. EPP. E BONNY MONTEIRO DE SOUZA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c ordinária de cobrança nº 0005216-55.2013.8.14.0022 ajuizada em desfavor de ARBOR BRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., julgou incompetente a Comarca de Igarapé Miri para o processamento e julgamento dos autos principais e da impugnação do valor da causa, nos seguintes termos: (...)DECIDO. Compulsando os autos, extrai-se que razão assiste à parte excipiente. É que o art. 100, IV, a, do CPC estabelece como regra a competência da sede da pessoa jurídica na demanda em que for ré a mesma, sendo que, nos autos principais, a própria parte autora informa que a ré - ora excipiente - possui endereço em Teresópolis/RJ, o que é corroborado pelo documento de fls. 16/22 constantes dos autos. Reza o CPC: Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: a)onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. FORO ONDE ESTÁ A SEDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As pessoas jurídicas, de direito privado ou público, devem ser demandadas no foro da respectiva sede, nos termos do art. , inc. , , do , uma vez que se aplica a regra geral da competência do domicílio do réu. (Ac. no Agravo de Instrumento nº 1.0079.08.439928-0/001, 14ª Câmara Cível, rel. Desa. Hilda Teixeira da Costa, j. em 02.04.2009, in DJe de 19.05.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO FORO ONDE ESTÁ A SEDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público ou privado devem ser demandadas, em regra, na sua respectiva sede, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC. 2. A ação cominatória para complementação de aposentadoria não concretiza hipótese normativa excepcional. Logo, prevalece a regra da competência pelo domicílio do réu. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que declinou a competência na ação mencionada.(TJ-MG - AI: 10701130323168001 MG , Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2014). Ante o exposto, julgo incompetente a comarca de Igarapé Miri para o processamento e julgamento dos autos principais e da impugnação do valor da causa e determino o envio dos citados autos, com cópia do presente decisum, à comarca de Teresópolis/RJ, com as cautelas legais e os cumprimentos de praxe. Sem honorários, pois cuida-se de incidente processual. Condeno a parte excepta ao pagamento de custas pro rata. Neste sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA EXCEÇÃO. REDAÇÃO DO ART. 306 DO CPC.CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO APENAS EM CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. Recebida a exceção, o processo principal fica suspenso até que esta seja definitivamente julgada. No caso da exceção de incompetência, a definitividade é obtida quando o juiz de primeiro grau a acolhe ou rejeita. Desse modo, proferida a decisão cessa a suspensividade do processo principal. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido, ou seja, condena o vencido apenas ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento. (TJ-PE - AG: 54598 PE 99015183, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 15/09/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 177) (grifei). Transitada em julgado, arquive-se. A demanda originou-se de ação proposta pela empresa Bony Açaí e pelo senhor Bonny Sousa visando a declaração de rescisão contratual, bem como, indenização, por suposto uso da marca pertencente aos mesmos. Afirmaram, que, a empresa Arbor Brasil teria tentado transferir a sua marca juntando uma falsa minuta de contrato social, fato este que esta sendo apurado em outra demanda ajuizada na cidade de Teresópolis/RJ, onde foi deferida tutela favorável aos autores para impedir a empresa ré de transferir a marca objeto do litigio e ainda a suspensão dos poderes de administração do autor, Sr. Bonny Monteiro de Sousa na empresa Bony Açai. A parte adversária contestou a ação afirmando não ter razão o autor em seu pleito, ademais interpôs exceção de incompetência com o objetivo de ver declarada a incompetência da Comarca de Igarapé Miri, remetendo-se, os autos para uma Vara Cível de Teresópolis, Rio de Janeiro, em razão do disposto no art. 100, IV, a do CPC, que assevera ser competente o lugar onde está a sede da pessoa jurídica. O juízo singular acatou as razões do agravado, julgando incompetente a Comarca de Igarapé Miri para o processamento e julgamento dos autos principais e da impugnação do valor da causa. Irresignados com a decisão, os autores, ora agravantes propuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 02/11), alegando a competência da Comarca de Igarapé Miri para processar e julgar o feito, pois a demanda ajuizada não possui apenas cunho declaratório, mas também indenizatório, o que possibilitaria o seu ajuizamento na sede dos agravantes, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC. Juntou documentos de fls. 12/601 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 602). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por ausência dos requisitos legais (fl. 604). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal (fls. 608/610). Conforme certidão da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas informações pelo juízo de piso (fl. 611). Vieram-me os autos conclusos para voto (fl. 611). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O cerne do presente recurso manejado pelo recorrente tem por fim atacar a decisão proferida pelo juízo singular, que acatou as razões expostas pela empresa agravada em exceção de incompetência, remetendo-se os autos da Comarca de Igarapé Miri, para a Comarca de Teresópolis/RJ. Na espécie, não prospera a inconformidade manejada pelos agravantes, porquanto verificada a hipótese de competência do foro da comarca de Teresópolis/RJ. Verifica-se do contrato social anexado aos autos (fls. 523/529), que a agravada possui sede em Teresópolis/RJ. Ao revés do defendido pelos agravantes, não há alegação da ocorrência de ilícito civil a amparar pedido de reparação de danos, mas sim pedido de ressarcimento decorrente do descumprimento do contrato de parceria contratual. Desta forma, tenho como correta a aplicação ao caso do disposto no artigo 100, inciso IV, a, do CPC, no sentido de que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Art. 100. É competente o foro: (...) IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Este, aliás, é o entendimento da jurisprudência dominante de NOSSAS Cortes de Justiça que, no julgamento de casos semelhantes, assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA - COMARCA DE RIO BRILHANTE/MS - INÉPCIA DA INICIAL - NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURADO - DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a alegação de incompetência do juízo, uma vez que o contrato social demonstra que a empresa requerida possui sede na cidade de Rio Brilhante/MS, local onde houve a citação na pessoa de uma das sócias e administradora, e também é corroborado pelas notas fiscais acostadas aos autos. Não há razão para reconhecer a inépcia da inicial monitória, pois aparelhada com notas fiscais emitidas em nome da empresa, acompanhadas de autorização por escrito para a prestação de serviços e que indicam discriminadamente o valor do débito. (TJ-MS - APL: 08011696520138120020 MS 0801169-65.2013.8.12.0020, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/08/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. O contrato social anexado aos autos demonstra que a agravada possui sede na cidade de São Caetano do Sul/SP, o que é corroborado pela nota fiscal que também demonstra onde fora efetuado o negócio de compra e venda de máquina lavadora de louças industrial. (...) (TJ-RS - AI: 70049798481 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/07/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2012) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00932488-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BONY AÇAI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. EPP. E BONNY MONTEIRO DE SOUZA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c ordinária de cobrança nº 0005216-55.2013.8.14.0022 ajuizada em desfavor de AR...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNADETE MARIA PINHEIRO FERREIRA, CLÁUDIO DA CUNHA VAZ, JOSÉ MARIA SANTARÉM FERREIRA, MARIA JOSÉ PINHEIRO SOARES e PEDRO DOS SANTOS PAIVA, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em desfavor do ESTADO DO PARÁ contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 77) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Em suas razões, às fls. 80/84 dos autos, os apelantes alegaram que a sentença merece reforma, haja vista que a extinção do processo sem resolução de mérito, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse na causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não foi observado no caso em apreço. A apelação foi recebida no seu duplo efeito (fl. 86). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 88). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 92/95). Os autos vieram-me conclusos (fls. 95v). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. Consoante o relatado, insurgiu-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, após o mesmo ter ficado parado por mais de quatro anos. O recurso merece prosperar, senão vejamos; O Código de Processo Civil em seu art. 267, II e III e § 1º, do CPC, assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) omissis III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas Contudo, verifico que não foi observada a norma contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual nas hipóteses em que o feito permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, faz-se necessária a intimação pessoal, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito horas). A respeito do tema em debate, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610), assim deixam assinalado: §1º.: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo, o dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital. 1 (grifo nosso) Cuida-se de entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, consoante se verifica dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO CO-DEMANDADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Na hipótese do art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 48 horas, consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058365560, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/03/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE - NULIDADE - ARTIGO 267, § 1º, DO CPC - SENTENÇA NULA. 1. Em cumprimento ao disposto no artigo 267, § 1º, "o juiz ordenará, nos casos dos nº. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas", o autor não foi intimado pessoalmente, o que acarreta nulidade no feito. 2. A decisão constante nos autos não cumpre os requisitos do CPC e, por essa razão, deve ser cassada. (TJ-MG - AC: 10301000012106001 MG , Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 25/05/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2015) Essa também é a orientação uniforme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º). SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. I. Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2003, DJ 25.02.2004 p. 184). Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2016.00931159-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNADETE MARIA PINHEIRO FERREIRA, CLÁUDIO DA CUNHA VAZ, JOSÉ MARIA SANTARÉM FERREIRA, MARIA JOSÉ PINHEIRO SOARES e PEDRO DOS SANTOS PAIVA, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em desfavor do ESTADO DO PARÁ contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 77) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, através de advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, no bojo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0009290-03.2009.8.14.0051) proposta pela agravante em face da agravada MA CANTO - EPP, in verbis (fls.1736/1739): (...) Ab initio, a mera revogação das alegações da executada também oportuniza que este magistrado invoque as razões da decisão pretérita (fls.399/402), como a seguir faço. Naquela ocasião (há quase um ano e meio), refutei a pretensão da impugnante quanto à redução do valor das astreintes, diante da constatação de que a medida descumprida guarda homogeneidade com o próprio mérito da demanda que buscava reparação pelos serviços deficientemente prestados até sua interrupção. Ao renitir por dilatado prazo em cumprir a ordem judicial, emitindo os boletos de cobrança, que têm validade diária e, portanto, renovam a cada dia seu poder coativo, e além disso recebendo os pagamentos por serviços prestados, a impugnante repetiu, a cada dia, por mais de mil vezes, a conduta declarada defesa pela decisão em execução, em cada oportunidade acarretando nova ofensa ao direito dos exequentes, por isso que entendo que a multa cominatória deve incidir em sua plenitude, sem mitigações de qualquer ordem. O crescimento exponencial da dívida não guarda senão paridade com a dimensão da inépcia da executada em cumprir com as determinações judicias e precatar o seu patrimônio e a lisura de atividades empresariais, cujo ônus não pode agora pretender transferir a outrem, muito menos debitá-la à conta dos exequentes, que há anos aguardam ver não o julgamento de uma causa (porque sentenciada há mais de 05 anos), mas a concretização de uma ordem estatal. Não há como contemporizar com as atitudes da executada, que não se houve com a diligência devida no cumprimento de suas atividades empresariais e dos comandos que lhe foram direcionados, e agora deve conter as agruras de sua desídia. (...) Sob o influxo de todos esses substratos, resulta evidentemente proporcional a multa originariamente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem de sustação da emissão de cobrança de boletos bancários ou faturas pertinentes a três contratos de prestação de serviços telefônicos (fl.154 dos autos principais), razão pela qual, uma vez mais, rejeito a pretensão de revisão da multa diária, de seu montante acumulado ou dos consectários que sobre ela incidiram (correção monetária), seja pela recalcitrância explícita no descumprimento da ordem, seja pela adequação do valor da sanção original. Transita em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, com seus acréscimos. Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada representa verdadeiro desafio à autoridade desta instância superior, especificamente, à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 2014.3.028214-9, que deu provimento ao recurso interposto pela ora agravante para afastar a alegada preclusão invocada pelo magistrado de piso e, novamente suscitada, na decisão agravada. Aduz que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando que a multa pretendida pela agravada nos autos de origem, no valor de R$ 398.319,98 (em valores atualizados até maio de 2014) não é apenas excessiva, mas configura uma verdadeira aberração jurídica, causadora de injustificável enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Asseverou que a ação originária teve como objeto alegados problemas em 7 linhas de telefonia móvel e 1 modem, contratados pela agravada, sendo que o contrato perdurou por cerca de 4 meses, entre setembro de 2006 e janeiro de 2007. Ainda, que a liminar deferida naqueles autos, que deu origem a multa executada, determinava que a agravante suspendesse o envio de boletos bancários referentes aos contratos celebrados entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Indicou que foi decretada a revelia da agravante no processo de conhecimento, tendo sido, confirmada a liminar concedida e julgados procedentes os pedidos formulados pela ora agravada, condenando-se a telefônica ao pagamento de danos morais e danos materiais, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, após o seu transito em julgado, a a gravada deu início à liquidação de sentença e a diversos e sucessivos pedidos de execução da multa diária imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela, causando verdadeiro tumulto no trâmite processual, tudo com objetivo de receber valores altíssimos, incompatíveis com a natureza do processo ou o direito nele reclamado. Afirmou que por meio da decisão de fls.399/402, o MM. Juízo de 1º grau buscou por ordem ao processo, consignando: 'as execuções sucessivas não deveriam ter sido processadas, á que as posteriores se tratam de mera atualização da execução original, fulcrada no descumprimento de decisão judicial, que se protraiu no tempo'. Todavia, de forma equivocada, referida decisão fixou o valor da execução por meio de mero cálculo aritmético, atualizando o valor da multa diária, fixada no valor histórico de R$ 200,00 para R$ 280,19 e, multiplicou esse montante pelo período de 1184 dias, lapso que entendeu ter perdurado o descumprimento à ordem judicial. Acresceu-se, ainda, a esse montante o valor das faturas encaminhadas pela agravante à agravada, e por esta última alegadamente adimplidas, alcançando-se o valor total de R$ 382.905,45, apenas a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Registrou que, foi autorizado desde o logo o levantamento de quase R$ 200.000,00 pela ora agravada, o qual já se encontrava penhorado nos autos. Informou que foi penhorado R$ 179.544,10, correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão de fls.399/402 e o levantado pela parte, corrigido monetariamente. Também, que além dos valores já referidos, a agravante se vê compelida a pagar à agravada mais R$ 513.400,28, sendo destes quase R$ 200.000,00 a título de danos morais. Pontuou que, caso mantido o decisum guerreado, a agravada receberá mais de R$ 900.00,00 (R$ 513.400,28, a título de obrigação principal, R$ 200.000,00, a título de multa diária já levantados, e mais os R$ 179.544,10 aqui pretendidos pela agravada a título de complementação da multa diária), com relação a um contrato de 7 linhas telefônicas, que vigeu cerca de 4 meses, contratado por um empresa individual de pequeno porte. Diante disso, não se pode admitir que o processo judicial se torne fonte de enriquecimento indevido da parte, sendo imperiosa, portanto, a reforma da decisão agravada. Afirmou que a multa equivale a 889 vezes o valor da média das cobranças enviadas à agravada, em alegado descumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos originários. Ponderou que o princípio da razoabilidade deve ser adotado pelo magistrado na fixação do valor das astreintes. No caso é certo que o valor já levantado pela agravada, equivalente a quase R$ 200.000,00, é mais que suficiente para satisfazer o comando do art. 461 do CPC, senso impositiva a exclusão do valor remanescente pretendido pela agravada, ou seja, torna-se imperiosa a redução das astreintes, para um patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 461, §6º, do CPC. Requereu efeito suspensivo do decisum, uma vez que os valores exequendos já se encontram à disposição do juízo podendo ser, a qualquer momento, levantados pela agravada. Requereu, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja excluída ou substancialmente reduzida a multa aplicada à agravante. Juntou documentos. Coube me o feito por redistribuição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto pelo TELEFÔNICA BRASIL S/A Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela agravante em face da agravada. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta excessividade do montante da multa, fixada a título de astreinte, visto que esta alcançaria o valor total de R$ 382.905,45 (fl.1262), apenas a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Segue, esclarecendo que: (i) Foi autorizado desde o logo o levantamento de quase R$ 200.00,00 pela ora agravada (fls.1228/1229), o qual já se encontrava penhorado nos autos. (ii) Foi penhorado R$ 179.544,10 (fls. 1355 e 1366), correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão de fls.399/402 e o levantado pela parte, corrigido monetariamente. (iii) Além dos valores já referidos, a agravante se vê compelida a pagar à gravada mais R$ 513.400,28, sendo destes quase R$ 200.000,00 a título de danos morais. (iv) caso mantido o decisum guerreado, a agravada receberá mais de R$ 900.00,00 (R$ 513.400,28, a título de obrigação principal, R$ 200.000,00, a título de multa diária já levantados, e mais os R$ 179.544,10 aqui pretendidos pela agravada a título de complementação da multa diária), com relação a um contrato de 7 linhas telefônicas, que vigeu cerca de 4 meses, contratado por um empresa individual de pequeno porte. Pois bem. A multa visa garantir a efetividade e a segurança jurídica das decisões judiciais, razão pela qual comporta execução imediata. Todavia, o valor deve corresponder à finalidade da decisão, não podendo ser desproporcional ao objetivo que esta busca atingir. Quando o julgador, ao analisar o processo, entender excessivo o valor fixado (montante atingido), inclusive de ofício, poderá determinar a sua modificação, consoante disposto no art. 461, § 6º, do CPC. Nesse contexto, constato que a agravada já levantou o montante de R$ 200.000,00 referentes à multa diária por descumprimento da obrigação de fazer . Diante disso, em sede de cognição sumária entendo que, ao que tudo indica a manutenção do bloqueio no valor de R$ 179.544,10, caracterizaria desatendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste compasso, colaciono os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 100.000,00 REAIS A TITULO DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ORIGINOU A MULTA NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. REDUÇÃO DA ASTREINTE. OBSERVANCIA DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 REAIS. 1 - Não consta nos autos ora apresentados qualquer comprovante de depósito, seja em nome juízo ou em nome da agravada, razão pela qual, compreende-se que os valores indevidamente aplicados jamais estiveram a disposição da autora, havendo de se reconhecer, portanto, o descumprimento da decisão judicial que torna exigível a astreinte. 2 - No caso concreto, observa-se que o valor da multa ultrapassa consideravelmente o valor da obrigação principal e, considerando que não foi estabelecido um limite em sua fixação, seja temporal, seja em relação a um valor máximo, entendo ser necessária sua redução para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por compreender ser este valor suficiente a penalizar o agravante pela inércia no cumprimento da decisão judicial. 3 - Na decisão ora agravada, foi determinado tão somente o depósito da quantia tida como incontroversa, no importe de R$ 20.189,05 (vinte mil cento e oitenta e nove reais e cinco centavos), obtida através da subtração entre o valor apresentado nos cálculos da autora (R$ 21.933,28 reais), e a quantia que o agravante entende ter excedido o valor efetivamente devido que foi de R$ 1.744,23 reais. 4 - Destarte, compreendo que inexistem razões para a reforma da decisão, pois não ocasiona nenhum prejuízo efetivo ao agravante, sendo certo que o valor controvertido do débito está sendo devidamente apurado pelo contador do Juízo, razão pela qual, entendo descabida a insurgência do recorrente 5- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AI 0002136-21.2009.8.14.0301, Relatora Diracy Nunes Alves, DJe 03/12/2015) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DECISÃO LIMINAR.MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC NÃO INCIDE NA EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ASTREINTES CONSOLIDADA EM R$ 9.680,00 QUE COMPORTA, JÁ AFASTADA A MULTA DE 10%, REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, A FIM DE ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 461, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005702402, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR EM ÁREA RURAL. VALOR DA MULTA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000684-48.2010.8.16.0067/0 - Cerro Azul - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.12.2015) Ante o exposto, forçoso o deferimento do efeitos suspensivo ao decisum, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 11 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00913406-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, através de advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, no bojo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0009290-03.2009.8.14.0051) proposta pela agravante em face da agravada MA CANTO - EPP, in verbis (fls.1736/1739): (...) Ab initio, a mera revogação das alegações da executada também oportuniza que este magistrado invoque as razões da decisão pretérita (fls.399/402...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0112725-13.2015.814.0301 ajuizada em seu desfavor pelos agravados GILBERTO HIROKAZU NOBUMASA e DIANY CONCEIÇÃO ARAUJO PONTE DE SOUSA concedeu tutela antecipada deferindo o pagamento de lucros cessantes no valor de 1% do valor do imóvel em parcelas mensais até o julgamento do mérito ou até ulterior decisão; quanto ao congelamento do saldo devedor, deferiu parcialmente o pedido e determinou a aplicação da taxa de INCC ou IPCA sobre o saldo devedor, sendo aplicado o menor. Além disso, estabeleceu que a ré pague mensalmente 0,5% do valor do imóvel indicado na inicial. Fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de cada uma das determinações. Por fim, deferiu a inversão do ônus probatório. Em sede de petição inicial os autores aduziram que firmaram contrato de compra e venda de um bem imóvel (apt. nº. 1003), na torre Avignon, Condomínio Jardim de Provence. Suscitaram que o valor total da venda foi de R$ 273.437,98 e que desde o início da avença adimpliram rigorosamente suas obrigações, restando quitar o saldo devedor do financiamento. Relataram que o prazo para a entrega do objeto contratado seria 30/12/2014 e que em função do atraso na entrega do imóvel estão sendo obrigados a procurar um local para sua moradia, arcando com custos que em função da data não eram previstos, razão pela qual resolveram ingressar com a presente demanda judicial. Em razões recursais (fls. 04/23), a agravante fez breve relato dos fatos que deram origem à demanda aduzindo o seguinte: a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, especificamente a inexistência de prova inequívoca capaz de atestar a verossimilhança das alegações, ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; a impossibilidade do congelamento do saldo devedor; a impossibilidade da aplicação das astreintes em obrigação de pagar quantia certa; a concessão de efeito suspensivo. Requereu ainda que caso se entenda pela presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, que seja minorado o valor de lucros cessantes, devendo o percentual de 0,5% incidir sobre o valor efetivamente desembolsado pelos requerentes, ou seja, R$ 86.168,38. Juntaram documentos às fls. 24/197 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 198). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. No caso em exame, o contrato de promessa de compra e venda, é claro, em seu item VII (fl. 172), ao estabelecer que o prazo para entrega da obra seria 30/12/2014, todavia, considerando a prorrogação de 180 dias prevista no item ¿XV-1¿, temos que o objeto contratado deveria ter sido entregue em junho de 2015. Além disso, da leitura do extrato financeiro juntado aos autos se extrai que os recorridos adimpliram suas obrigações até o presente momento, quitando as parcelas que lhes incumbia. O contrato celebrado entre as partes e a planilha de cálculo constituem elementos probatórios suficientes a atestar a verossimilhança das alegações dos autores, requisitos obrigatórios à concessão da tutela antecipada. Essa magistrada tem se deparado, por diversas vezes, com ações judiciais relacionadas ao atraso na entrega de imóveis, de modo que tem sedimentado seu entendimento, em consonância com aquele fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem devidos os lucros cessantes em função de ocorrer presunção de prejuízo quando do atraso na entrega do objeto contratado, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe seria imputável, o que se demonstrou no presente feito. O simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz a configuração de dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores à concessão pedido. Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, seja com o fim de residir ou alugar o imóvel em atraso, é patente o dano sofrido pelo agravado em razão do atraso na entrega do imóvel. No sentido do cabimento dos lucros cessantes destaco os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012; AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Quanto aos lucros cessantes fixados na base de 1% do valor do imóvel destaco que esse está dentro da margem fixada pelos tribunais pátrios, de modo que não entendo haver razão para sua minoração. Em consonância com esse entendimento destaco o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO? CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11)¿. ¿JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADOS. EMBORA HAJA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (0,5% AO MÊS), POR TEREM NATUREZAS DISTINTAS, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. VALOR DO ALUGUEL COMPATÍVEL COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO IMOBILIÁRIO (R$ 1.353,69 AO MÊS, ENTRE 0,5% E 1% DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 6. Mantém-se o quantum indenizatório por lucros cessantes referentes aos locatícios, quando verificado que o valor mensal arbitrado pelo juiz a quo foi calculado com base na média praticada pelo mercado imobiliário (R$ 1.353,69 ao mês, entre 0,5% e 1% do valor total do imóvel). (...) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.(TJ-DF - RI: 07036411320158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/07/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).¿ No que tange ao requisito da reversibilidade da antecipação da tutela, o mesmo está presente no próprio direito à aquisição do imóvel. No caso dos autores serem vencidos na demanda, deverão indenizar à parte contrária pelos prejuízos que possa sofrer com a execução da medida. Quanto ao requerimento de que o percentual estabelecido em função dos lucros cessantes deve possuir como parâmetro o valor pago até o momento da ação pelos requerentes, entendo que não deve ser acolhido, pois considerando a obrigação da parte inadimplente reparar os danos causados aos compradores, é justo que se tenha como referência indenizatória o proveito econômico que poderia ter experimentado se o contrato tivesse sido cumprido como ajustado. Nesse sentido destaco entendimento consolidado no sentido de aplicação dos lucros cessantes com base no valor do contrato celebrado, conforme abaixo colacionado: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES.ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor principal do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (...). 5-Recurso conhecido e desprovido. (2015.03494467-80, 151.128, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21)¿ Em relação à arguição de impossibilidade de aplicação das astreintes assevero ser cabível uma vez que tem o escopo de garantir a eficácia do provimento judicial, em consonância com o exposto no art. 461, §4º e art. 273, §3º do CPC. Nesse sentido destaco os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. MULTA (ASTREINTE). INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo o descumprimento da entrega do imóvel na data pactuada, tal fato acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2. Cabível a imposição de multa diária, uma vez suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial. Medida que decorre da previsão constante no parágrafo 4º do art. 461 e parágrafo 3º do art. 273, ambos do CPC. (Agravo de Instrumento. 0100773-67.2015.8.14.0000. REL. ROBERTO GONCALVES DE MOURA. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. REQUISITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CONFIGURADOS. CUSTEIO DE ALUGUEL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. ART. 527, INC. I DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029559-8. DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA).¿ No que se refere ao suposto equívoco praticado pelo magistrado de piso em função de ter estabelecido, além dos lucros cessantes, o pagamento mensal de 0,5% do valor do imóvel, entendo que a decisão vergastada deve ser reformada nesse ponto. Isso porque tal concessão não encontra relação com os pedidos feitos em sede de tutela antecipada, qual seja: a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, o pagamento mensal de lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel, a suspensão da atualização do valor do bem pelo INCC e a inversão do ônus da prova. Assim, nota-se estar diante de decisão que concedeu além do requerido (decisão ultra petita) pelos autores em sede antecipatória, merecendo, por isso, a reforma neste ponto. Assim como em atenção ao princípio da congruência que preceitua que o julgador deve se ater aos pedidos fixados. Por isso, reformo a decisão no que se refere à determinação de pagamento mensal de 0,5% do valor do imóvel, mantendo aquela que fixou lucros cessantes no percentual de 1% do valor do imóvel. No que se refere ao pedido de congelamento do saldo devedor, o magistrado a quo entendeu devida a permanência da correção monetária aplicando-se o INCC ou IPCA, sobre aquele, devendo utilizar-se aquela que for a menor. Quanto a este ponto, escorreita a decisão agravada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que é cabível a correção monetária do saldo devedor nas situações de atraso na entrega de imóvel. É o que se observa da seguinte jurisprudência: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014).¿ Por isso, não merece reforma a decisão vergastada nesse ponto. Ante o exposto, com arrimo no art. 557, 1º-A, do CPC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar o capítulo da decisão que estabeleceu o pagamento mensal de 0,5% do valor do imóvel, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2016.00925658-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0112725-13.2015.814.0301 ajuizada em seu desfavor pelos agravados GILBERTO HIROKAZU NOBUMASA e DIAN...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.031383-8 Agravante : Rebeca Lisboa Lameira da Silva Advogados : Sherlanne Raquel Costa Campos e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 10/03/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00908046-70, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.031383-8 Agravante : Rebeca Lisboa Lameira da Silva Advogados : Sherlanne Raquel Costa Campos e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Process...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DA AMAZONIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fl.53/55) que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000570-45.2000.8.140061, ajuizada por R. CORTE REAL BARROS E ROGÉRIO CORTE REAL BARROS, julgou procedente os embargos reconhecendo a prescrição da ação de execução em apenso (proc. nº 0000435-41.2000.8.14..0061), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV do CPC. Em síntese, o juízo de primeiro grau acolheu a tese dos embargantes de que o direito de ação do banco apelante estava prescrito, aplicando o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil/2002, contados a partir do vencimento da primeira parcela inadimplida. Em suas razões recursais, o banco embargado alegou em síntese (fls. 94/103): [1] inexistência de prescrição pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, ¿I¿, do CPC); [2] contagem do prazo prescricional a contar do vencimento final da dívida. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Não houveram contrarrazões (fls. 111) Recurso recebido em ambos os efeitos. (fls. 108) Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 114). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. O cerne da questão está no prazo prescricional a ser aplicado no caso de ação de execução amparada em escritura pública de assunção e confissão de dívida. Friso inicialmente, que o título extrajudicial cobrado na ação de execução foi firmado em 20.01.1997, portanto, sob a égide do código civil de 1916, tendo a inadimplência se dado a partir da parcela vencida em 25/05/1997. Assim, na hipótese dos autos, o CC de 1916, vigente na época da celebração da escritura pública de confissão de dívida, determinava prescrever em 20 anos o direito de ação do credor (art. 177, CC). O novo Código Civil, passando a regular especificamente a hipótese, em seu art. 206, § 5º, inc. I, reduziu para cinco anos o prazo prescricional da pretensão para cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular. O novo Código Civil prevê, no art. 2028, regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Verifica-se, portanto, a inaplicabilidade do referido dispositivo (artigo 177 do CC/16) ao caso em comento, acarretando, assim, a incidência do prazo prescricional estabelecido no novo diploma civil, qual seja, cinco anos. No entanto, a doutrina e jurisprudência pátrias, atentas aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade da lei, tem entendido que esse novo prazo, reduzido pelo novo Diploma legal, somente deve ser contado da data da entrada em vigor do Código Civil. Nesse sentido: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO - NOVO CÓDIGO CIVIL - VIGÊNCIA - TERMO INICIAL. 1 - À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, IV, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida. 2 - Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 813293/Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI; Julgamento: 09/05/2006; Órgão Julgador: Quarta Turma; Publicação DJ 29/05/006) Ainda: REsp 822914/Humberto; REsp 1230925 RS 2011/0009610-4, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 17/06/2015. No caso vertente, considerando que o novo CC entrou em vigor em 11.01.2003, o prazo prescricional para pretensão de cobrança da dívida findou em 11.01.2008, assim como o banco apelante interpôs a ação de execução em 12/06/2000, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição. Pontuo que no presente caso, não se faz possível o uso da teoria da causa madura, em aplicação extensiva do parágrafo § 3º, art. 515, do CPC, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, bem como pelo fato de não ter sido hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, o que afasta a aplicação do referido artigo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E APLICAÇÃO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES E TAMBÉM DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, CONTRATOS, EMPENHOS E PAGAMENTOS - SENTENÇA QUE ANALISOU APENAS OS PEDIDOS REFERENTES À PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO CITRA PETITA - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL QUE AFASTA APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3º DO CPC AOS CASOS EM QUE A DECISÃO É CITRA/INFRA PETITA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA - RECURSO (2) DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO - PREJUDICADO O APELO (1) DE MARIO FORASTIERI.¿A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.¿ (STJ. REsp 756.844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1013144-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 25.02.2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 515,§ 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto nãoviola tal dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, oacórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modointegral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, nãose podendo cogitar sua nulidade. 2. Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, extinto o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal pode de imediato julgar o feito, ainda que inexista pedido expresso nesse sentido, caso a controvérsia trate de questão de direito, tese conhecida como teoria da causa madura. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1192287 SP 2009/0101676-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 03/05/2011; PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 10/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I. O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. II. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Precedentes deste Tribunal. III. Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento. IV. Apelação provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito. (TJMA - APL 0210642014 MA 0001373-57.2013.8.10.0131, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgamento: 24/020/2015, Quarta Câmara Cível, Publicação 25/02/2015) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, §1º - A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que outra seja proferida em seu lugar pelo juízo monocrático, tudo nos termos e limites da fundamentação laçada ao norte que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 15 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00934991-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DA AMAZONIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fl.53/55) que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000570-45.2000.8.140061, ajuizada por R. CORTE REAL BARROS E ROGÉRIO CORTE REAL BARROS, julgou procedente os embargos reconhecendo a prescrição da ação de execução em apenso (proc. nº 0000435-41.2000.8.14..0061), extinguindo o feito com r...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, na pessoa de seu Presidente Josineto Feitosa de Oliveira, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar intentada em seu desfavor por BRUNO LEONARDO ARAUJO SOARES E OUTROS, deferiu o pedido liminar, suspendendo o ato coator que anulou a nomeação anterior da Comissão Especial de Inquérito, pois considerou válida a constituição da referida Comissão. A demanda originou-se de ação mandamental proposta pelos senhores vereadores Bruno Leonardo Araújo Soares, Jose Francisco Amaral Pavão, Eliene Soares Souza, Jose Arenes Silva Souza e Moacir Charles Agnelo Borges Segundo, contra ato perpetrado pelo Presidente da Câmara Municipal. Os autores informaram que em 09 abril de 2014, propuseram a instalação de CPI objetivando a apuração a apuração de fatos constantes da denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual e pelo Conselho Municipal de Saúde no município, e que neste mesmo dia, foi lido na Sessão da Câmara Municipal na presença de 13 (treze) vereadores dos 15 (quinze) membros, o Requerimento n.º 54/2014. No dia posterior, em 10/09/2014, o Presidente da Câmara Municipal, obedecendo aos artigos 78 e 79 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, instalou a Comissão Especial de Inquérito, nomeando os vereadores Moacir Charles Agnelo Borges Segundo, Eliene Soares Souza da Silva e Bruno Leonardo Araújo Soares, tendo sido publicado o ato no dia 12 de setembro de 2014. Ocorre, entretanto, que no dia 12/09/2014, o Presidente da Câmara Municipal, Josineto Feitosa de Oliveira, anulou o ato de Constituição e Nomeação dos Membros da Comissão Especial de Inquérito n.º 01/2014, que visava apurar indícios de irregularidade da Secretaria Municipal de Saúde, em razão da não observância das regras procedimentais para a instalação da Comissão respectiva. Irresignados com a anulação da comissão, os requerentes interpuseram o Mandado de Segurança (Processo n.º 0009360-81.2014.8.14.0040), com pedido de liminar, a qual foi deferida, pela magistrada, com o seguinte teor: (...) Aprecio o pedido liminar, constante na inicial. Para tanto, observo que os impetrantes preencheram todos os requisitos iniciais para que a liminar seja concedida. Com relação ao fumus boni iuris, considero que está presente especialmente em face de que não ficou claro qual o fundamento para a declaração de nulidade do ato de constituição e de nomeação dos membros da Comissão Especial de Inquérito. A princípio, a constituição, da forma como foi feita, não violou as regras legais atinentes ao caso. No que tange ao periculum in mora, vejo que realmente a demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízos aos impetrantes, bem como retardo no início das investigações a que se pretende a CEI n. 01/2014. Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar, e, em consequência, suspendo o ato coator que anulou a nomeação da CEI, considerando válida a constituição da Comissão de Inquérito. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição, entregando-lhes a segunda via apresentada pelos impetrantes, a fim de que prestem as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações, dê-se vistas ao Ministério Público. (...) Inconformado com essa decisão, a Câmara Municipal de Parauapebas, interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/29), alegando inicialmente a perda de objeto do Mandamus, pois no mesmo dia da intimação da decisão agravada, datada em 16/09/2014, a Câmara Municipal de Parauapebas deliberou e decidiu: - Conhecer do requerimento 054/2014 que postula a criação de comissão parlamentar de inquérito para apurar fatos genéricos relacionados ao Poder Executivo Municipal, posto que subscrito por 05 (cinco) vereadores; - Com arrimo das dicções legais e constitucionais presentes no artigo 58, §3º da Constituição Federal e no art. 35 da Lei Orgânica Municipal e também no artigo 78 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Parauapebas, NEGAR o pedido de instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito requerida no requerimento nº 054/2014, por ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO, como exige a legislação retro mencionada; - Revogar o Ato de Nomeação dos Membros da Comissão Especial de Inquérito nº 01/2014; - Determinar a publicação do presente expediente nos quadros de aviso do Poder Legislativo Municipal; - Determinar o arquivamento do Requerimento nº 54/2014. Afirmou ainda a irregularidade na composição da comissão especial de inquérito, a qual se deu mediante a designação de apenas 03 (três) membros do parlamento municipal, quando o número determinado era de 05 (cinco) vereadores. Sustentou também a ausência de proporcionalidade da representação partidária na composição da comissão especial de inquérito, uma vez que os membros nomeados são aqueles que apresentam o pedido de instauração da Comissão, sem que fosse dada oportunidade aos demais partidos se manifestarem quanto as suas participações na referida comissão. Alegou que o requerimento de instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito não especificou o fato determinado para ser apurado, com isso constata-se a inadequação do pedido, pois o fato a ser investigado deve ser concreto e individualizado. Juntou documentos de fls. 30/119 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. A relatoria do feito coube por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 120), que inicialmente indeferiu o pedido liminar, por ausência dos seus requisitos legais (fls. 122/123v). Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão atacada em todos os seus termos (fls. 129/138). O juízo de piso prestou as informações de estilo (fl. 158). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 160). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua douta 8ª Procuradora de Justiça Cível Rosa Maria Rodrigues Carvalho, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 164/170). Vieram-me conclusos (fl. 170v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Analisando a presente demanda, firmo o meu livre convencimento motivado de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, pelo acerto da decisão do magistrado de piso, ao anular a decisão do Presidente da Câmara dos Vereadores de Parauapebas acerca da instituição da comissão formada por vereadores do Município que iriam investigar possível malversação de dinheiro público, uma vez que o magistrado resguardou a probidade administrativa, pois a constituição da comissão se deu pela Câmara dos Vereadores da localidade, tendo a escolha de seus membros se dado de acordo com a norma legal, não havendo motivos para constituir-se outra comissão e mais, a nomeação desta outra comissão poderia causar danos ao patrimônio público, decorrente da demora em investigar se houve condutas vedadas e prejuízo aos cofres públicos e a consequente restituição de valores. Portanto, a manutenção da comissão investigativa vai de encontro aos anseios de maior transparência com a coisa pública, que deve ser objetivo maior de toda a Administração Pública. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE LIMINAR EM PLANO COLETIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MEDIDA ANTECIPATÓRIA REVOGADA O art. 273 do CPC possibilita ao juiz alcançar a parte que assim requerer, liminar e provisoriamente, o bem jurídico postulado. Inexistindo os pressupostos ou havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caberá ao juiz, não convencido da verossimilhança da alegação, indeferir a pretensão antecipatória. Em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061003406, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 29/10/2014) Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00930654-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, na pessoa de seu Presidente Josineto Feitosa de Oliveira, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar intentada em seu desfavor por BRUNO LEONARDO ARAUJO SOARES E OUTROS, deferiu o pedido liminar,...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos com esteio no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível De Parauapebas (fls.23/27) que, nos autos da Ação de busca e apreensão nº 0004476-09.2014.8.14.0040 proposta em desfavor de MARIA LOURDES DA SILVA FERREIRA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o recorrente juntou a notificação extrajudicial expedida por cartório diverso do domicílio do devedor. Em suas razões recursais (fls. 47/56) o apelante refuta o entendimento do juízo a quo, afirmando a validade da notificação extrajudicial efetuada por cartório de comarca diversa do devedor. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau. Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 59v). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 61). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que não se vislumbra ilegalidade ou erro na notificação do devedor realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca diversa da do domicílio do devedor, que também goza de fé pública, considerada sua natureza jurídica de apenas formalizar comunicação para constituição em mora e viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia. Em verdade, a legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. Inexiste mandamento legal de que essa notificação seja realizada em Cartório localizado no domicílio do devedor ou do credor. Logo, é legal e eficaz, sob o plano jurisdicional, a notificação promovida com o único escopo de intenção de ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão, caso não solvido o débito participado, feita por registrador de outra unidade da federação, com fé pública, sem ferir o princípio da territorialidade dos atos de registros obrigatórios. A propósito, o c. STJ, apreciando o tema, em sede da sistemática de recursos repetitivos, firmou a mesma posição aqui adotada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 452.032/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) Precedentes deste Tribunal no mesmo tom: acórdãos de nº 112616, 112148, 112006 e 111400, dentre outros. Deste modo, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, se faz válida a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar válida a notificação realizada e, assim, determino a baixa dos autos ao juízo monocrático para ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 15 de março de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00934622-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos com esteio no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível De Parauapebas (fls.23/27) que, nos autos da Ação de busca e apreensão nº 0004476-09.2014.8.14.0040 proposta em desfavor de MARIA LOURDES DA SILVA FERREIRA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento vál...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 53/55) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos Proc. nº 0010445-46.2014.8.14.0028, ajuizada por HELIO JOSÉ VILHENA AVELINO, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder o pagamento do adicional de interiorização. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar desde de novembro de 2009, lotado no 4º BPM, em Marabá/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para pagamento do adicional de interiorização desde novembro de 2009; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 53/54, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da lei 9494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indefiro o pedido de incorporação do adicional pelos motivos oportunamente apontados. Em tempo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas processuais por tratar-se de Fazenda Pública; Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil; (...) Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 56/62), aduzindo em síntese: [1] Da inexistência de direito ao adicional de interiorização; [2] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [3] sucumbência recíproca, necessidade de compensação dos honorários advocatícios. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Recurso de apelação recebido em seu duplo efeito. (fls. Em suas contrarrazões (fls.62/66), o autor pugnou pelo não provimento do apelo interposto. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 71). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 150/154). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, verifico que o caso enquadra-se nas hipóteses de reexame necessário, nos termos do art. 475, do CPC, pelo que presente os requisitos e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto no seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização, que será no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que tenta fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise do que consta nos autos conclui-se que o apelado é militar na ativa lotado no 4º BPM, sediado no município de Marabá/Pa, (fls. 10 e 37/41) razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para reforma da sentença neste aspecto. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois não houve sucumbência do autor, tendo ainda, o juízo a quo fixado honorários em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. Ressalto ainda, que não houve sucumbência quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos do período trabalhado no interior do Estado, ante a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi interposta em 15/12/2011, tendo o autor adentrado nas carreiras da polícia militar em 2009. Logo, também, não há o que reforma, quanto aos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGO-LHES SEGUIMENTO por estarem em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Proceda a Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada a retificação da capa e papeleta de identificação, por tratar-se os presentes autos de reexame necessário e apelação cível. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00927672-71, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 53/55) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos Proc. nº 0010445-46.2014.8.14.0028, ajuizada por HELIO JOSÉ VILHENA AVELINO, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder o pagamento do...
PROCESSO N.º 2013.3.030083-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR(A): SILVANA NASCIMENTO VAZ DE SOUSA. AGRAVADOS(AS): L.F.L e R. I. S. do V. Sem advogado constituído nos autos (Processo de jurisdição voluntária). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, manifestamente improcedente. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Ilma. Promotora, Dra. Silvana Nascimento Vaz de Sousa, inconformada com decisão do Juízo de origem, que não recebeu recurso de apelação interposto contra sentença de homologação de pedido de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Alega, em síntese, que as pessoas envolvidas nos autos de habilitação de casamento, procedimento de jurisdição voluntária, não preenchem os os requisitos legais para o seu deferimento, pelo que informa a necessidade do duplo grau de jurisdição, como princípio constitucional, e com amparo em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Inicialmente distribuídos, em 14/11/2013 (fl.44), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (fl.46). Conforme certidão de fl. 63, decorreu o prazo legal sem terem sido prestadas informações pelo Juízo ¿a quo¿ e ofertadas contrarrazões ao recurso. O Ministério Público, em 2º Grau, por meio da Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Mariza Machado da Silva Lima, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, relato e passo a decidir os presentes autos. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado ¿a quo¿ decidiu não receber o recurso de apelação por expressa vedação legal contida no art. 67, §2º, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º6.015/73). Assim, em decorrência do princípio recursal da taxatividade, pelo qual somente são cabíveis recursos com expressa previsão legal, observa-se que o presente Agravo de Instrumento é improcedente, inclusive, porque o objeto de fundo suscitado na apelação não recebida, é manifestamente contrário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF, com efeito ¿erga omnis¿. Ademais, vale ressaltar que, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, ou seja, não contencioso, a posição do Ministério Público em 2º Grau, que ofertou parecer pelo improvimento do recurso, substitui a manifestação da Promotora de Justiça, o que também deve ser levado em consideração para a presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no parecer do Ministério Público, fls. 65-73, nas disposições do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73, bem como nas decisões do Supremo Tribunal Federal, nas ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF, que possuem efeito ¿erga omnis¿, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 2 fv AI_MP_x_LFL_2013.3.030083-5
(2016.00883036-22, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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PROCESSO N.º 2013.3.030083-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR(A): SILVANA NASCIMENTO VAZ DE SOUSA. AGRAVADOS(AS): L.F.L e R. I. S. do V. Sem advogado constituído nos autos (Processo de jurisdição voluntária). AGRAVO DE INSTRUMENTO, manifestamente improcedente. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Ilma. Promotora, Dra. Silvana Nascimento Vaz de Sousa, inconformada com...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 66/70) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por FAGNO FERREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder o pagamento do adicional de interiorização e os valores retroativos referentes a esta parcela. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar na ativa e desde junho de 2008 até foi lotado no 4º BPM, em Marabá/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que conceda o adicional de interiorização visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 66/70, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...)Ante o exposto, condeno o demandado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97) - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indefiro o pedido de incorporação do adicional pelos motivos oportunamente apontados. Em tempo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas processuais por trata-se de Fazenda Pública; Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil; Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). (...)¿ Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 71/77), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial; [3] sucumbência recíproca, necessidade de compensação dos honorários advocatícios; Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Em suas contrarrazões (fls.80/82), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto. Recurso recebido em ambos os efeitos. (fls. 83) Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 86). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 90/94). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, o caso enquadra-se nas hipóteses de reexame necessário, nos termos do art. 475, do CPC, pois trata-se de sentença ilíquida contra o Estado. Assim, presente os requisitos e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto no seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização, que será no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que tenta fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise do que consta nos autos conclui-se que o apelado é militar na ativa lotado no 4º BPM, sediado no município de Marabá/Pa, (fls. 10 e 37/41) razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para reforma da sentença neste aspecto. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois não houve sucumbência do autor, tendo ainda, o juízo a quo fixado honorários em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. Ressalto ainda, que não houve sucumbência quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos do período trabalhado no interior do Estado, ante a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi interposta em 16/05/2013, tendo o autor adentrado nas carreiras da polícia militar em junho de 2008. Logo, também, não há o que reforma, quanto aos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO por estarem em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Proceda a Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada a retificação da capa e papeleta de identificação, por tratar-se os presentes autos de reexame necessário e apelação cível. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00928455-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 66/70) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por FAGNO FERREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder o pagamento do adicional de interiorização e os valore...