Agravo de Instrumento nº 2013.3.021984-6 Agravante : Janilson Pinheiro Negrão Advogados : Antonio Cândido Monteiro de Britto e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Carlos Gondim Neves Braga Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 17 de março de 2016 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01026755-30, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.021984-6 Agravante : Janilson Pinheiro Negrão Advogados : Antonio Cândido Monteiro de Britto e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Carlos Gondim Neves Braga Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro J...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.022324-3 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogados : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki Agravado : Edmilson Ferreira Lima ME Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 17 de março de 2016 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01029029-95, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.022324-3 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogados : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki Agravado : Edmilson Ferreira Lima ME Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição -...
PROCESSO: 2014.3.001109-3 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA AGRAVADO: NILTON MELO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, na ação ordinária de equiparação de abono salarial com pedido de tutela antecipada (processo nº 0032025-21.2013.814.0301), interposta pelo Agravado, em face de IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará. Neste caso, o ato decisório de primeiro grau concedeu a tutela antecipada postulada pelo ora Agravado, determinando que o Agravante promovesse a imediata incorporação do abono salarial nos proventos do recorrido, nos termos da decisão a seguir transcrita: ¿...Posto isto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial, determinando que o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ promova a imediata incorporação do abono salarial correspondente a autora, qual seja o de 2º Sargento. CITE-SE o RÉU, para, querendo, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, apresentar resposta à ação. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal...¿ Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso com o fim de, liminarmente, obter a concessão do efeito suspensivo ao recurso até a decisão final da E. Câmara. Ao final, pede a procedência do recurso para que a decisão de piso seja cassada por estar em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. Este relator, apreciando o recurso, concedeu o empréstimo de feito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo, bem como determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo (fls. 131/133). O Juízo prolator da decisão agravada apresentou as informações de estilo às fls. 138/139. A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 140/143 refutando os argumentos alegados pelo Agravante. Instado a se manifestar a Procuradoria do Ministério Público emitiu parecer às fls. 145/152, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Observa-se que o cerne da questão gravita em torno de ser devido ou não a incorporação do abono salarial na remuneração do Agravante. Tal controvérsia não é nova no âmbito deste E. Tribunal, havendo vários precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial do abono salarial, não sendo possível, dessa maneira, a incorporação dessa verba na remuneração dos servidores inativos da polícia militar, motivo pelo qual me restringirei tão somente à análise do mérito recursal. Inclusive o Pleno desta Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: EMENTA: Mandado de Segurança. Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado. Subtração de proventos dos Impetrantes. Preliminares argüidas pelas autoridades coatoras. Rejeitadas. Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97. Incorporação aos vencimentos. Impossibilidade. Ausência do direito líquido e certo pleiteado. Segurança denegada. 1 - Preliminares 1.1 - Suscitadas pela Exmª Srª Governadora do Estado: 1.1.1- Da ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no pólo passivo do mandamus. Ato praticado pela Secretária Executiva de Administração; 1.1.2- Da carência de ação. Da inexistência de direito líquido e certo ao pleito dos Impetrantes. Da inadequabilidade da via processual eleita. Da dilação probatória; 1.2 - Suscitada pelo Sr. Presidente do IGEPREV: 1.2.1- Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 1.3 - Suscitada pelo Estado do Pará: 1.3.1- Do princípio da separação de poderes. O Poder Judiciário não tem função legislativa. Preliminares rejeitadas. 2 - MÉRITO: 2.1 - Preliminares de mérito: 2.1.1- Da prescrição do direito de ação. Do fundo de Direito. 2.1.2- Da decadência. Preliminares também rejeitadas. 2.2 - Mérito propriamente dito - Além de o Mandado de Segurança ser meio impróprio para eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos decretos nºs 2.219/97, 2.837/1998, e 1.699/2005, e se de há muito referidos decretos são assim considerados pela autoridade apontada como coatora, deveria esta já ter adotado as necessárias medidas legais para retirar-lhes peremptoriamente a aplicação. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. - Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. - Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes. Unanimidade. (200830013229, 76301, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/03/2009, Publicado em 18/03/2009). Nesse mesmo diapasão o STJ assim se posicionou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. TRANSITORIEDADE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RMS 13.768 - PA. STJ. Rel. Min. Thereza de Assis Moura. Pub. DJ 19.02.2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto têm caráter transitório. 2 - Precedentes (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13.10.2003). Na mesma senda, esta Corte no âmbito das Câmaras Isoladas também há precedentes a seguir colacionados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU NA INTEGRA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE DE INCORPORAÇÃO ABONO SALARIAL EM SEUS PROVENTOS RAZÕES DESENVOLVIDAS PELO AGRAVANTE NO AGRAVO INTERNO NÃO APONTA NENHUM ARGUMENTO NOVO QUE POSSA ATRIBUIR MODIFICAÇÃO DO DECISUM DECRETO Nº 2.836/98 SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O REFERIDO ABONO SER INCORPORADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. DECADÊNCIA AO DIREITO A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABONO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IGEPREV. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JOSÉ MARIA DA SILVA SOUZA E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo interno interposto pelo IGEPREV, assim como conheceu e julgou improcedente o agravo interno de José Maria da Silva Souza e outros nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 29 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (201130204881, 134201, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/05/2014, Publicado em 04/06/2014). Como se observa, a tese do Recorrente encontra total respaldo na vasta jurisprudência tanto do STJ quanto desta E. Corte no sentido de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que NÃO pode ser incorporado à remuneração Agravante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, acompanhando o parecer do Ministério Público, DOU-LHE provimento em razão da decisão agravada encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e com a deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme permissivo do art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 14/03/2016. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.01031643-13, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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PROCESSO: 2014.3.001109-3 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA AGRAVADO: NILTON MELO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, na ação ordinária de equiparação de abono salaria...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010602-34.2015.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: NOELI LOBATO DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ORDENATÓRIO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO ERRO DE NOME DA CAUTELAR. INTENÇÃO DE DISCUSSÃO E SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUTO EXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. Ação cautelar para discussão e suspensão de ato administrativo, com a intenção de permanência no imóvel público configura possessória. Impossibilidade. Mera detenção pelo particular. 2. A Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, tem o poder-dever de editar ato administrativo determinando a desocupação e a demolição de obras construídas de forma irregular em área pública. 3. Recurso conhecido e negado seguimento. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso apelatório, interposto por NOELI LOBATO DA SILVA, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, que move em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, da sentença que extinguiu o processo consoante art. 267, I, c/c art. 295 do Código de Processo Civil. Ação ajuizada em face do município em razão de notificação recebida para desocupação da residência construída irregularmente em terreno público municipal, para sua demolição. Assevera não ter o município fornecido qualquer justificativa para urgência do despejo, argumentando não ter condições financeiras, assim como as outras famílias ocupantes do bem público, para adquirir ou alugar outra residência e de não ter sido efetuado qualquer estudo socioeconômico por parte da prefeitura, bem como não haver qualquer ordem judicial respaldando a retirada destas famílias. Salienta presente o fumus boni iuris e periculum in mora requisitos necessários para a concessão da liminar que lhe assegure a posse, permanência no bem e a suspensão de sua demolição. Julgamento antecipado da lide, considerando se tratar de ação possessória e não cautelar, e a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I, c/c art 295, § único, III do CPC. Apela o requerente alegando erro material no nome da ação, arguindo não ter perdido a característica de cautelar preparatória, onde se discute apenas a legalidade do ato administrativo e não a posse. Instado a se manifestar, quedou-se silente o município. É o sucinto relatório, decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial na forma do art. 267, I c/c art. 295, parágrafo único, III do CPC, por impossibilidade jurídica de pedido de ação que recebeu como possessória formulada por particular em relação a imóvel público. Em suas razões recursais, argui o apelante ter se equivocado quanto ao nome dado à ação, que deveria ser cautelar inominada, sendo sua intenção a suspensão do ato administrativo e não a manutenção de posse. Repisa haver uma ordem de demolição em curso, sem autorização judicial, expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, podendo ser cumprida a qualquer momento, em violação às garantias fundamentais de direito à moradia e à educação, haja vista não ter outra opção de moradia e forçar seus filhos a saírem da escola onde estudam. Assevera precisar de tempo para remanejar a família para outra localidade; sendo imprescindível a reforma da sentença, com a concessão da liminar, estando clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora pela ameaça de ver seu imóvel demolido, sem condições financeiras ou prazo para alugar outro. Requer, assim, seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença a quo, suspendendo o ato administrativo. Todavia, em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, fato é que o autor ocupa irregularmente área pública, com edificação não autorizada, requerendo permanecer no imóvel, o que configura ação possessória, vedado em legislação, não sendo imóveis públicos passíveis de posse por particulares. Ainda, em se tratando de imóvel público, não há posse de particulares, sua ocupação é natureza precária e caracterizada como mera tolerância do poder público, sendo a permanência considerada injusta por originada de forma irregular, consistindo atuação abusiva e invasiva, erigindo-se em mera detenção O STJ já estabeleceu, que deve ser extinta, por falta de pressuposto processual e decorrente impossibilidade jurídica do pedido a ação possessória que tenha por objeto terras públicas, fazendo-se referência à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Superior segundo a qual ¿a ocupação do bem público não passa de mera detenção, sendo incabível, portanto, invocar proteção possessória contra o órgão público¿, por expressa disposição do art. 183, §3º da CF/88. Consoante decisão da 2ª Turma, transcrito abaixo: ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Precedentes do STJ. 2."Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 3. "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias" (REsp 699374/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 18.6.2007). 4. "A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916)" (REsp 489.732/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13.6.2005). 5. "Tem-se como clandestina a construção, a qual está inteiramente em logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento, muito pelo contrário, já que se está em discussão é a desocupação de imóvel público de uso comum que, por tal natureza, além de inalienável, interessa a toda coletividade" (REsp 245.758/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.5.2000). 6. Recurso Especial provido. (REsp 900.159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 27/02/2012) Cabe ressaltar, mesmo que o imóvel esteja servindo de habitação para a família, o exercício do direito de moradia, apesar de ser assegurado constitucionalmente, não possibilita o uso de bens públicos sem prévia autorização, consubstanciando-se a ordem de demolição em ato regular, imanente do exercício do poder de polícia da administração pública, que goza dos atributos da auto executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público, não havendo considerar o ato administrativo como abusivo ou com desvio de poder. Ademais, pelo que se vislumbra dos autos do processo, houve concessão de prazo de 01 (um) mês para a desocupação do imóvel, dado pelo Diretor do NSCP/SEURB, observando-se que da data da concessão, 07/11/2014, até a presente data, 02/03/2016, já se passaram quase 16 (dezesseis) meses, tempo suficiente para o apelante buscar outro local para morar, assim como transferir seus filhos de escolas. Observa-se argumentar o apelante, ainda, se tratar a presente de ação cautelar preparatória de ação principal, levando esta relatora a questionar qual seria o objeto da ação principal. Assim, pelo acima exposto, conheço do recurso, contudo, nego-lhe seguimento, consoante art. 557, caput, do CPC, confirmando sentença a quo, nos termos da sua fundamentação. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2016.01024190-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010602-34.2015.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: NOELI LOBATO DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ORDENATÓRIO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO ERRO DE NOME DA CAUTELAR. INTENÇÃO DE DISCUSSÃO E SUSPENSÃO D...
PROCESSO: 2014.3.004460-6 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: ELIANE TEIXEIRA DE LIMA LINS E JORGE DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, na ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada (processo nº 00772228-25.2013.814.0301), interposta pelos Agravados, em face de IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará. Neste caso, o ato decisório de primeiro grau concedeu a tutela antecipada postulada pelo ora Agravado, determinando que o Agravante promovesse a inclusão nos proventos dos Agravados o abono salarial em igualdade com os proventos percebidos ao posto dos militares ativos, nos termos da decisão a seguir transcrita: ¿...Diante do exposto, com base no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelo que determino ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV que inclua nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos percebidos referentes ao posto dos militares ativos. Intime-se o IGEPREV, para cumprir imediatamente a presente liminar, sob as penas da lei, CITANDO-O, na mesma oportunidade, para apresentar contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 297 c/c 188, ambos do CPC...¿ Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso com o fim de, liminarmente, obter a concessão do efeito suspensivo ao recurso até a decisão final da E. Câmara. Ao final, pede a procedência do recurso para que a decisão de piso seja cassada por estar em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. Este relator, apreciando o recurso, concedeu o empréstimo de feito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo, bem como determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo (fls. 165/167). A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 171/197 refutando os argumentos alegados pelo Agravante. O Juízo prolator da decisão agravada não apresentou as informações de estilo, conforme certidão de fls. 199. Instado a se manifestar a Procuradoria do Ministério Público emitiu parecer às fls. 201/217, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Observa-se que o cerne da questão gravita em torno de ser devido ou não a incorporação do abono salarial na remuneração do Agravante. Tal controvérsia não é nova no âmbito deste E. Tribunal, havendo vários precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial do abono salarial, não sendo possível, dessa maneira, a incorporação dessa verba na remuneração dos servidores inativos da polícia militar, motivo pelo qual me restringirei tão somente à análise do mérito recursal. Inclusive o Pleno desta Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: EMENTA: Mandado de Segurança. Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado. Subtração de proventos dos Impetrantes. Preliminares argüidas pelas autoridades coatoras. Rejeitadas. Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97. Incorporação aos vencimentos. Impossibilidade. Ausência do direito líquido e certo pleiteado. Segurança denegada. 1 - Preliminares 1.1 - Suscitadas pela Exmª Srª Governadora do Estado: 1.1.1- Da ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no pólo passivo do mandamus. Ato praticado pela Secretária Executiva de Administração; 1.1.2- Da carência de ação. Da inexistência de direito líquido e certo ao pleito dos Impetrantes. Da inadequabilidade da via processual eleita. Da dilação probatória; 1.2 - Suscitada pelo Sr. Presidente do IGEPREV: 1.2.1- Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 1.3 - Suscitada pelo Estado do Pará: 1.3.1- Do princípio da separação de poderes. O Poder Judiciário não tem função legislativa. Preliminares rejeitadas. 2 - MÉRITO: 2.1 - Preliminares de mérito: 2.1.1- Da prescrição do direito de ação. Do fundo de Direito. 2.1.2- Da decadência. Preliminares também rejeitadas. 2.2 - Mérito propriamente dito - Além de o Mandado de Segurança ser meio impróprio para eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos decretos nºs 2.219/97, 2.837/1998, e 1.699/2005, e se de há muito referidos decretos são assim considerados pela autoridade apontada como coatora, deveria esta já ter adotado as necessárias medidas legais para retirar-lhes peremptoriamente a aplicação. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. - Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. - Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes. Unanimidade. (200830013229, 76301, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/03/2009, Publicado em 18/03/2009). Nesse mesmo diapasão o STJ assim se posicionou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. TRANSITORIEDADE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RMS 13.768 - PA. STJ. Rel. Min. Thereza de Assis Moura. Pub. DJ 19.02.2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto têm caráter transitório. 2 - Precedentes (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13.10.2003). Na mesma senda, esta Corte no âmbito das Câmaras Isoladas também há precedentes a seguir colacionados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU NA INTEGRA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE DE INCORPORAÇÃO ABONO SALARIAL EM SEUS PROVENTOS RAZÕES DESENVOLVIDAS PELO AGRAVANTE NO AGRAVO INTERNO NÃO APONTA NENHUM ARGUMENTO NOVO QUE POSSA ATRIBUIR MODIFICAÇÃO DO DECISUM DECRETO Nº 2.836/98 SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O REFERIDO ABONO SER INCORPORADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. DECADÊNCIA AO DIREITO A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABONO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IGEPREV. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JOSÉ MARIA DA SILVA SOUZA E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo interno interposto pelo IGEPREV, assim como conheceu e julgou improcedente o agravo interno de José Maria da Silva Souza e outros nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 29 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (201130204881, 134201, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/05/2014, Publicado em 04/06/2014). Como se observa, a tese do Recorrente encontra total respaldo na vasta jurisprudência tanto do STJ quanto desta E. Corte no sentido de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que NÃO pode ser incorporado à remuneração Agravante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, acompanhando o parecer do Ministério Público, DOU-LHE provimento em razão da decisão agravada encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e com a deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme permissivo do art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 15/03/2016. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.01003693-55, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
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PROCESSO: 2014.3.004460-6 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: ELIANE TEIXEIRA DE LIMA LINS E JORGE DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, na ação ordinár...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.013948-1 AGRAVANTE : IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO : AILTON PINTO MARTINS ADVOGADO : Carlos Alexandre Lima e Lima e outros RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Processo n° 0042449-25.2013.814.0301), ajuizada por AILTON PINTO MARTINS. O Agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau a qual determinou que o ora Agravante procedesse o imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade percebido pelos militares da ativa (fls. 75/77). No entanto, em informações prestadas às fls. 144/147, verifica-se que o magistrado de piso, utilizando-se do juízo de retração, revogou a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada, indeferindo-a. Assim sendo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento por se encontrar prejudicado face a perda superveniente de objeto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, 15/03/16 DES. RICARDO FERREIRA NUNES
(2016.01004580-13, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.013948-1 AGRAVANTE : IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO : AILTON PINTO MARTINS ADVOGADO : Carlos Alexandre Lima e Lima e outros RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Pr...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008276-86.2011.8.14.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: CALIXTO E SOUSA LTDA. ME. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRA QUE NEGOU LIMINAR. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO NÃO É TERMINATIVA. NÃO HAVENDO DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL, CONSTITUI ERRO GROSSEIRO O MANEJO DA APELAÇÃO. ADEMAIS, INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO LEGAL, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR que move em face de EDSON SANTANA DE LIMA, da decisão interlocutória que negou liminar de reintegração de posse de veículo em arrendamento mercantil. Narra a exordial ter o requerido firmado contrato de autor ter firmado contrato de arrendamento mercantil de n° 39.9.904.160-0 de veículo automotor, tornando-se inadimplente dos aluguéis restantes, tendo a ação sido ajuizada pelo apelante com a intenção de se ver liminarmente reintegrado da posse. Em decisão interlocutória denegou-se a liminar, com base no adimplemento substancial de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor da contratação, o que autoriza a a purgação da mora, consoante Súmula 284 do STJ. Irresignado com a decisão, interpôs apelação o requerente, da decisão. É o sucinto relatório, decido. Não conheço do recurso pois intempestivo. Decisão interlocutória publicada em diário da justiça - edição n° 5493/2014 em 07 de maio de 2014, findando o prazo para a interposição de recurso de apelação em 22 de maio de 2014. Recurso recebido em 24 de junho de 2014 (fls. 53), portanto intempestivo. Pelo acima exposto, não conheço do recurso. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2016.01024444-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008276-86.2011.8.14.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: CALIXTO E SOUSA LTDA. ME. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRA QUE NEGOU LIMINAR. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO NÃO É TERMINATIVA. NÃO HAVENDO DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL, CONSTITUI ERRO GROSSEIRO O MANEJO DA APELAÇÃO....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMBROSIO FERREIRA S/A FILHO E OUTROS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos com esteio no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Santarém (fls.118) que, nos autos da Ação de Inventário nº 0000241-04.2007.8.14.0051, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. A sentença expôs que o inventariante não estava promovendo os atos e diligências que lhe competia, e embora tenha sido intimado pessoalmente e por mais de uma vez para promover a citação dos demais herdeiros, conforme determinado às fls. 81, manteve-se inerte. Por essas razões extinguiu o feito, sem análise do mérito. Os herdeiros interessados opuseram embargos de declaração (fls. 121/122), que não foram conhecidos (fls.124). Irresignados os herdeiros interpuseram apelação, alegando em síntese, que o juízo a quo deixou de observar os princípios da economia processual, ampla defesa e contraditório e da celeridade processual, pois extinguiu o processo sem analisar o pedido de substituição do inventariante, causando prejuízo ao espólio. Requereram ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. O Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer. (fls. 146/150) É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisa-lo monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Para a compreensão da tramitação do feito, registre-se que a presente ação foi proposta em 11/01/2007, pelo filho dos de cujus, Sr. Jurandir Cabral Sá e Sra. Firmina Cabral Sá, sendo nomeado inventariante pelo juízo (fls. 07). Apresentada as primeiras declarações (fls. 09/14) Às fls. 81, o juízo sentenciante proferiu despacho, condicionando a apreciação do pleito de alvará formulado às fls. 67 ao suprimento da lacuna nas primeiras declarações, no que tange ao endereço dos herdeiros que faltou para a conclusão das citações, bem como a comprovação pela inventariante da existência de propriedade ou posse sobre os bens do espólio, mediante certidões cartorárias ou documento que o valham, concedendo prazo de 20 dias para cumprimento, sob pena de extinção ou substituição do inventariante. Às fls. 83/85, os herdeiros apresentaram impugnação requerendo o cumprimento com máxima urgência do determinado às fls. 58 e 64, e a substituição do inventariante pelo herdeiro José Maria Cabral Sá. O juízo renovou os termos do despacho de fls.81 (fls.87 e 95), com a determinação de intimação pessoal, sob pena de destituição da função (fls. 96). Tendo o inventariante sido intimado pessoalmente, conforme certidão de fls. 100v. O inventariante requereu a citação por edital dos herdeiros não localizados (fls. 103) Novamente, às fls. 105, foram renovadas as diligências determinadas às fls. 81. Os herdeiros peticionaram ratificando o pedido de substituição do inventariante. (fls. 109/110), sobrevindo a sentença, proferida em 23/05/2014, extinguindo o feito. A par destas informações, verifica-se que o juízo primário não observou a legislação de regência da ação de inventário, porque deveria, antes de promover a extinção do feito, determinar a remoção do inventariante e nomear outro, consoante dispõe o artigo 995, inciso II do Código de Processo Civil; já que por diversas vezes já havia reiterado a intimação do inventariante para cumprimento das diligências, sob pena de sua substituição. Neste ponto, observo que a desídia do inventariante, na Ação de Inventário e Partilha, não enseja a aplicação do artigo 267, IV, do CPC. Tanto assim que o artigo 995 do CPC trata dos casos de remoção e nomeação de novo inventariante, para continuidade da ação. Senão, vejamos: ¿Art. 995 - O inventariante será removido: (...) II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; ¿ Ademais, a ação de inventário e partilha é permeada por interesses que transcendem os das partes, como os da Fazenda Pública, dos herdeiros, o interesse social no estabelecimento das propriedades, em suma, interesses públicos, cabendo inclusive ao Juiz, de ofício, determinar que se inicie o inventário (art. 989 do CPC). Dever-se-ia, portanto, atestada a desídia do inventariante nomeado, intimar-se os herdeiros, para constituição de novo inventariante, e não extinguir o feito com base no artigo 267, III, do CPC. De outro modo, tendo em vista prezar a economia processual e evitar o ajuizamento de nova ação pelos herdeiros para proceder ao inventário, que já estão aguardando desde 2007 por um deslinde, seria muito mais eficiente e coerente a substituição do inventariante e prosseguimento do feito. Assim, mostrou-se, data vênia, desarrazoada a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ao trata o caso com rigor exacerbado e sem a devida cautela que os processos dessa natureza requerem. A este respeito, a jurisprudência pátria tem adotado igual posicionamento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DESÍDIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC. DESCABIMENTO. AÇÃO QUE NÃO SE RESUME AOS INTERESSES PRIVADOS DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1. Ação de Inventário e Partilha. Nomeado herdeiro inventariante, que não deu regular andamento ao inventário, extinguiu o magistrado a ação por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC. 2. Incabível a extinção da Ação de Inventário e Partilha por desídia do inventariante, em razão de interesse público na sucessão. Aplica-se, pois, o art. 995 do CPC, devendo ser nomeado novo inventariante para dar continuidade à ação. 3. Dessa forma, presente interesse público na solução da ação, tal como o do Estado no recolhimento dos tributos, razão assiste ao Parquet, devendo a sentença ser desconstituída com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. 4. Recurso a que se dá provimento. (APL 3692202 PE; Relator: Roberto da Silva Maia; Julgamento: 25/08/2015; 1ª Câmara Cível; Data publicação: 02/09/2015) AÇÃO DE INVENTÁRIO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INVIABILIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1) No caso de inércia do inventariante, o magistrado deve promover a sua substituição e não extinguir o processo, conforme artigo 995, II, do CPC. 2) Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.589932, 20050810056930APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2012, Publicado no DJE: 04/06/2012. Pág.: 231) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA SEDE ADEQUADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENSIOSA. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). Em se tratando de ação de inventário, a medida de extinção não encontra sede adequada, aplicando-se o regramento processual especial previsto no art. 995 do CPC), não podendo ser o processo prejudicado pela inércia do inventariante. APELO PROVIDO. (TJ-RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 18/12/2013, Sétima Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como despacho/mandato, nos termos da Portaria nº 3.731/2015- GP. P.R.I. Belém, 17 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00998070-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMBROSIO FERREIRA S/A FILHO E OUTROS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos com esteio no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Santarém (fls.118) que, nos autos da Ação de Inventário nº 0000241-04.2007.8.14.0051, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. A sentença expôs que o inventariante não estava promovendo os atos e diligências que lhe competia, e embora tenha sido...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021946-80.2013.8.14.03.01 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOSÉ FLAVIO COUTINHO DE SOUZA (ADVOGADA: CAMILE MELO NUNES) APELADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA (ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR) RELATORA: DES. NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO PEDIDO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Se é possível a regularização do pedido expresso na petição inicial, consequentemente o interesse processual, não é admitido ao Juízo de primeira instância extinguir o processo sem julgamento do mérito sem oportunizar ao autor o direito de emenda à peça inicial, nos moldes do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2. Não é possível ao juízo ad quem julgar desde logo a lide, nos termos do art.515, § 3º, do Código de Processo Civil, se o processo ainda carece de instrução processual. 3. Diante da prática de ato processual não regular a sentença deve ser anulada. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOSÉ FLAVIO COUTINHO DE SOUZA, nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários advocatícios. O autor ajuizou a presente demanda narrando que, em 10 de julho de 2009, firmou contrato particular de promessa de venda e compra com a construtora Apelada para aquisição de uma unidade no Condomínio ¿Porto Esmeralda Residence¿, no valor de R$ 87.952,00 (oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais). Relata que efetuou o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de sinal, 24 parcelas mensais de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) mais duas parcelas intermediárias de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e a última parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o valor de R$ 15.349,01 (quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo), com exceção da parcela das chaves, porém devido ao atraso no prazo de entrega, propôs ação pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais e morais com a devolução do valor pago acrescido de juros e correção monetária. O Juízo de primeiro grau entendeu pelo julgamento antecipado da lide e ao analisar as provas constantes dos autos não atendeu ao pedido do autor, pois os pedidos de devolução dos valores pagos e de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial só teriam razão de ser apenas se e quando rescindido o contrato objeto da lide, devendo haver pedido expresso nesse sentido na exordial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por entender não estar presente uma das condições da ação, porém sem custas e sem honorários advocatícios, atendendo ao pedido de justiça gratuita. Inconformado, o recorrente apelou às fls. 339/359. Aduz inicialmente que é irrelevante o pedido expresso de rescisão contratual, pois o contrato já estava rescindido ao tempo do ajuizamento da ação, eis que a rescisão é fato, evidente, notório, e aceito tanto pelo recorrente quanto pelo recorrido, inclusive este último informou na contestação que o contrato estava rescindido, portanto, entende que restam apenas os danos a serem debatidos, sustentando a aplicação do §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação madura para julgamento, extinta sem resolução de mérito pelo Juízo a quo. Diante disso, sustenta pelo pedido de apreciação do mérito da ação quanto à obrigação de reparação dos danos materiais e morais causados, havendo configuração do nexo de causalidade entre o fato e o dano, caracterizado por uma relação de consumo entre o recorrente e a recorrida, afirmando que houve prática abusiva que infringiu o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada determinou unilateralmente o rompimento do contrato de financiamento e de construção, porque estava em recuperação judicial, impondo ao recorrente novo contrato com cláusulas novas e valores novos, desconsiderando o que o apelante já havia quitado e as suas condições financeiras, merecendo reforma a sentença apelada. Alega que há necessidade de devolução dos valores pagos, a título de danos materiais com a incidência da respectiva atualização monetária, totalizando no valor de R$ 26.463,71 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), vedando ao enriquecimento ilícito da apelada. No que tange ao dano moral, afirma que este deverá ser arbitrado por este Colegiado. Diz que o recurso merece ser totalmente provido para que seja reformada a sentença. Por derradeiro, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença para considerar válida a devolução dos valores pagos pelo apelante, bem como para condenar o recorrido em danos materiais e morais. Apresentadas contrarrazões ao apelo às fls. 365/389, pugnando pela manutenção total da sentença. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do relatório acima, verifica-se que o apelante se insurge a respeito da rescisão contratual não reconhecida pelo juízo de piso, pleiteando sua reforma para que seja considerado rescindido o contrato com o apelado, tendo como consequência a devolução, a título de danos materiais, do valor de R$ 26.463,71 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), já corrigido monetariamente, pago pelo autor/apelante. Afirma, também, que é incabível a extinção da ação sem resolução do mérito, vez que a rescisão contratual é fato, portanto se faz necessário o julgamento do mérito da ação no que diz respeito aos danos materiais e morais. Contudo, da análise das razões recursais verifico que assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cabe afirmar que há uma relação contratual entre apelante e apelado, devidamente comprovada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda juntado aos autos. Primeiramente, não cabe adentrar no mérito e falar se houve rescisão contratual ou não, muito menos no que diz respeito a possibilidade de ocorrência de danos materiais e morais, mas apenas no que diz respeito a nulidade de ato processual. Da análise da sentença, ora guerreada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por entender que houve falta de interesse processual do autor/apelante, tendo como base para sua fundamentação o fato do apelante ter pleiteado indenização por danos materiais e morais com fundamento em rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda, porém em nenhum momento formulou pedido expresso de rescisão contratual, limitando-se tão somente a pleitear indenização por danos materiais e morais, conforme fls. 252 a 254. Portanto o Magistrado entendeu que primeiro deveria haver pedido expresso, certo e determinado, de rescisão contratual, pelo recorrente, assim obtendo a desconstituição judicial do que restou pactuado para, somente após, conseguir êxito quanto aos pedidos de indenizações, conforme fls. 252 a 254. Dessa maneira, o Juízo a quo afirmou que diante da ausência do pedido expresso de rescisão contratual não cabe o pedido de indenização por danos materiais e morais fundamentado no inadimplemento do contrato, por entender que a rescisão é antecedente lógico para a possibilidade de um acolhimento posterior da pretensão de danos morais e materiais. Com isso, entendeu pelo reconhecimento da falta de interesse processual. Conforme fl. 254. No entanto, em se tratando de possível regularização do interesse processual, ou seja, havendo possibilidade de sanar o vício referente ao pedido expresso de rescisão contratual, o procedimento correto seria oportunizar à parte emendar a petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil Vejamos o que diz o artigo 284 do Diploma Processual Civil: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Um dos requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil é o pedido com as suas especificações, justamente o requisito que foi analisado pelo Magistrado como base para a sua decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito. E esse requisito é um dos quais o artigo 284 do CPC concede a oportunidade de ser sanado através da emenda da peça inicial. A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, estando a peça exordial com vício ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a oportunidade de emenda, sob pena de ocorrer afronta ao dispositivo supracitado e cerceamento do direito de defesa. No caso em análise deveria ter sido dado ao autor/recorrente a oportunidade e o direito de ter emendado a sua peça inaugural, vez que o Juízo de primeira instância entendeu que havia irregularidade no pedido da mesma. Trata-se de vício que poderia ter sido sanado com a emenda de petição inicial, e o processo teria seu feito de maneira correta e regular, porém o Juízo a quo não deu a oportunidade do autor/apelante manifestar sobre a irregularidade, portanto houve equívoco quanto a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na falta de pedido expresso de rescisão contratual. Nesse sentido vejamos o que diz os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO POLO ATIVO DA AÇÃO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA - RECURSO PROVIDO - I. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO POLO ATIVO DA AÇÃO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA - RECURSO PROVIDO - I. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO POLO ATIVO DA AÇÃO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA - RECURSO PROVIDO - I. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL DO POLO ATIVO DA AÇÃO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - OFENSA AO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM -- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA - RECURSO PROVIDO - I. Se é possível a regularização do pólo ativo da ação, ao juízo não é admitido extinguir o processo sem julgamento do mérito sem oportunizar a emenda da inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. II. Não é possível ao juízo ad quem julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, se o processo ainda carece de instrução probatória. (TJ-PR - AC: 6779931 PR 0677993-1, Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 09/06/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 422) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - ART. 1240 CC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OPORTUNIZADA AOS AUTORES - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais que acarretam a extinção do direito para o anterior titular. A aquisição da propriedade pela via em questão, na verdade, independe de pronunciamento judicial, pois se opera no plano fático, mediante o cumprimento dos requisitos previstos em lei. 2. Cabe ao magistrado oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, conforme inteligência do art. 284 do CPC. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10520120010738001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 18/11/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2015) Vejamos o que diz o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição inicial, sem se dar oportunidade para a emendar. Nesse sentido, estando deficiente a petição inicial, deve o juiz, obrigatoriamente, determinar a oportunidade de emenda e, somente se não for atendido, é que poderá decretar a extinção do processo. II -"Ofende o Art. 284 do CPC, o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (RESP nº 390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes DE BARROS, DJ de 29/04/2002, p. 00190). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 556569 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 22.03.2004 - p. 00243) JCPC.284 Apelação Cível nº 677.993-1 =fls. 4 = Portanto, com base no entendimento dos nossos Tribunais, não tendo o juízo monocrático oportunizado à parte a emenda da peça inicial, configura violação do dispositivo 284 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, não é possível o julgamento do mérito pelo Juízo ad quem. De igual modo, não é possível julgar o mérito do recurso nos moldes do § 3º, artigo 515 do Código Processual, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, carecendo de instrução processual. Desta forma, dou provimento ao recurso, devendo ser anulada a sentença e os autos remetidos à instância inferior para a regular continuidade do feito para que possibilite a parte a emenda à petição inicial no prazo legal de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimen-se Belém, 14 de março de 2016. Des. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.00954553-35, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021946-80.2013.8.14.03.01 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOSÉ FLAVIO COUTINHO DE SOUZA (ADVOGADA: CAMILE MELO NUNES) APELADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA (ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR) RELATORA: DES. NADJA NARA COBRA MEDA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO...
Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOCIMAR SANTOS SILVA, devidamente representado por seu advogado legalmente constituído nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO movida pela agravada MARIA ASSUNÇÃO COSTA CRUZ (Processo 00305524120158140006), concedeu medida liminar determinando a desocupação do imóvel. Requereu tutela antecipada, por entender presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273, para suspender a decisão guerreada. No mérito, a reforma da liminar agravada, para julgar improcedente o pedido, autorizando a permanência do agravante na posse do imóvel objeto da ação de despejo, nos termos da fundamentação apresentada. Juntou documentos às fls. 10/31 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Não merece ser conhecido o recurso, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou aos autos cópia do contrato de locação, documento este imprescindível para oportunizar a formação do juízo de convencimento do julgador. O artigo 525 do Código de Processo civil assim estabelece: ¿Art. 525. A petição do agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.297 - RJ (2015/0020889-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DELTEX DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADOS : LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA SIMÃO CARLOS ALBERTO BRAGA MAURÍCIO PORTINHO GOMES JOSÉ MARIA SAVERGNINI DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, a, da Constituição) contra acórdão assim ementado (fl. 63, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXATO CONHECIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno oposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de peças necessárias ao correto conhecimento do recurso. 2. Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos * a cópia da certidão de dívida ativa - CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da dívida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. 3. E dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos TRFs e do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 79, e-STJ). Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 525, I e II, e 535, II, do CPC. 25 de fevereiro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. ART. 525,II,DO CPC.IMPOSSIBIILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. 1. Incumbe ao agravante instuir a petição do agravo de instrumento com todos os documentos obrigatórios e facultativos necessários ao exame da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do CPC, sob pena de não conhecimento de tal recurso. 2.Precedentes: .STJ, Quinta Turma, REsp 442196 / SP, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 14/03/2006, publ. DJ: 24.04.2006, pág. 433, decisão unânime; TRF5m Terceira Turma, AGTR nº. 54662/PE, Relator: Des. Federal RIDALVO COSTA, julg. 16/06/2005, publ. 22/07/2005, pág. 599, decisão unânime. 3. Deve-se registrar que inexiste na Lei Adjetiva Pátria dispositivo que autorize o relator a conceder prazo ao agravante para que apresente documentos ainda que sejam imprescindiíveis a solução da controvérsia. 4.Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AGTR51480/01/RN, Relator: Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, julg. 01/12/2005, publ. DJ:15/12/2005, pág. 625, decisão unânime. 4. No caso dos autos não foi acostada a cópia do requisitório de pagamento, documento considerado essencial para que se possa verificar o periodo que transcorreu entre a elaboração da conta e a expedição do referido requisitório, sem o qual não se tem elementos para firmar o convencimento de que houve ou não mora, e assim se são ou não devidos os juros de mora no período referido. 5.Agravo no agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 95317 CE 0014030492009405000001, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto), Data de Julgamento: 30/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/08/2009 - Página: 116 - Nº: 163 - Ano: 2009) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em consonância com o disposto nos arts. 557 c/c 525, do CPC, e em atenção ao Princípio da Regularidade Formal. P. R. I. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de piso. Belém, 15 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00950883-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOCIMAR SANTOS SILVA, devidamente representado por seu advogado legalmente constituído nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO movida pela agravada MARIA ASSUNÇÃO COSTA CRUZ (Processo 00305524120158140006), concedeu medida liminar determinando a desocupação do imóvel. Requereu tutela antecipada, por entender presentes...
PROCESSO Nº 0002728-91.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA MÉDICA E CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP Advogado: Dr. Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 7.911 AGRAVADO: WENDY DE LIZANDRA SANTOS TORRES DOS REIS Advogada: Dra. Tessy Tessari - OAB/PA 20.133 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA MÉDICA E CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (fl. 18-22) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c tutela antecipada, concedeu a tutela antecipada pretendida, determinando aos réus, solidariamente, o pagamento à autora da quantia de R$39.391,72 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos). Afirma, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a responsabilidade entre hospitais/clínicas/laboratórios e médicos é solidária somente quando o dano for proveniente de falhas nos serviços cuja atribuição decorre única e exclusivamente aos mesmos. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, não cabe ao estabelecimento obrigação de indenizar. Ressalta que o médico réu não tinha vínculo empregatício com a agravante, tampouco qualquer vínculo de preposição, o que impede a aplicação do art. 932, III do Código Civil, visto que a única relação entre a agravante e o médico réu era de locador e locatório, e que a cirurgia fora realizada em hospital que não possui qualquer vínculo com a empresa requerida. Assevera que embora haja entendimento de que a responsabilidade do hospital seja objetiva, ainda é possível que esta seja afastada, em razão de excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro. Ademais, afirma que a agravada não apontou quais atos teriam sido praticados pela clínica, que tenham resultado em supostos danos físicos, morais, tampouco danos matérias, visto não ter sido firmado qualquer contrato entre a clínica agravante e a agravada. Sustenta que as provas apresentadas pela agravada não são suficientes para condená-la, principalmente, tratando-se de antecipação de tutela Aduz, que a decisão foi baseada em alegações frágeis e em fotografias que podem ser facilmente manipuladas, nos dias de hoje, que não foi obedecido os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Alega que o pagamento de alta quantia, sem que tenha sido feito qualquer planejamento das economias da empresa, pode causar consequências irreparáveis aos seus funcionários e credores. Caso não seja esse o entendimento, deve a tutela ao menos ser concedida mediante caução, para garantir à agravante que os seus efeitos sejam revertidos, caso se apure no final da demanda a existência de dano ou a responsabilidade desta. Requer, seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, ou, reformada parcialmente a decisão, determinando a prestação de caução, real ou fidejussória, para que evite danos à agravante. Junta documentos às fls. 15-170. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Da análise dos autos, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Senão, vejamos: A agravante demonstrou estar, de algum modo, vinculada à prestação de serviços feita pelo médico, pois conforme afere-se das fls. 59, existe um anúncio postado na rede social ¿Facebook¿, no qual consta o nome do médico - Dr. Antônio C. Machado, como cirurgião plástico, indicando o número do telefone, bem como o endereço para a marcação de consulta, sendo que o local indicado no referido anúncio, é o mesmo endereço da Clínica agravante, conforme consta na Certidão Simplificada Digital, emitida pela JUCEPA, fls.63-64. Logo, não há se falar em ilegitimidade da agravante. Não estou alheia, que a agravada despendeu valores com os procedimentos cirúrgicos aos quais fora submetida, que inclusive, colacionou aos autos comprovantes neste sentido. Contudo, entendo ser temerário antecipar a tutela, neste momento processual, sem o estabelecimento do contraditório e ampla defesa. À princípio, carece os autos de prova contundente acerca do nexo causal e o dano sofrido pela agravada. Ademais, verifico que milita a favor da agravante o perigo na demora, pois caso não seja suspensa a decisão atacada poderá ter problemas financeiros, podendo causar-lhe graves consequências, com repercussão no aspecto social, com a demissão de funcionários. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de março de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.00999632-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO Nº 0002728-91.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA MÉDICA E CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP Advogado: Dr. Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 7.911 AGRAVADO: WENDY DE LIZANDRA SANTOS TORRES DOS REIS Advogada: Dra. Tessy Tessari - OAB/PA 20.133 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNI...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR SAMPAIO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá (143/148) que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de antecipação de tutela nº. 0000936-57.2012.8.14.0028, movida contra LUCIMAR SAMPAIO e NEUSA MARIA SANTIS SEMINOTI, julgando improcedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos. (...) 3 - DISPOSITIVO Destarte, diante do suporte probatório trazido aos autos, aplicando o código civil de 1916, afastando, portanto, a aplicação do código civil de 2002, com fulcro na sumula 494 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1132 do CC/16, julgo IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito, em relação à requerida LUCIMAR SAMPAIO, por estar prescrita há mais de 23 anos, com fincas no art. 269, IV, do Código de Processo Civil; bem como julgo IMPROCEDENTE em relação à requerida NEUSA MARIA SANTIS SEMINOTI com supedâneo no art. 269, I, também do Código de Processo Civil. Revogo a cautelar incidental anteriormente deferida, autorizando que a segunda requerida, a sra. LUCIMAR SAMPAIO, proceda ao levantamento dos aluguéis depositados em conta judicial. Intimem-se requerente e requeridas, através de seus procuradores, via diário oficial, desta sentença. Condeno o requerente ao pagamento de 10% sobre o valor da causa à título de honorários de sucumbência, que deverão ser pagos para o procurador de cada requerida. Caso haja custas, intime-se para recolhê-las. Acautelem-se os autos em secretaria até o trânsito em julgado. Após, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Marabá, 10 de abril de 2014. CÉSAR DIAS DE FRANÇA LINS Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá A ação foi intentada pelo Sr. José Ribamar Sampaio objetivando desconstituir a venda de bem imóvel que seria parte integrante da herança de seus pais (espólio de Antônio de Araújo Sampaio e Maria José Leitão Sampaio) contra as Senhoras Lucimar Sampaio e Maria José Leitão Sampaio. Historiou que juntamente com os demais irmãos, concordou que a Sra. Lucimar Sampaio, sua irmã, permanecesse na casa de seus genitores, por ter cuidado dos mesmos por longa data. Ocorre, entretanto, que ao saber através de terceiros que a mesma teria colocado a casa a venda foi procura-la, quando esta informou que seria proprietária da casa, lhe apresentando uma escritura pública de um contrato de compra e venda datada de 17/07/1970. Relatou que, nesta compra e venda, a Sra. Maria Nazaré Sampaio, outra irmã do requerente, seria procuradora de seus pais no negócio com a outra irmã do requerente. Afirmou que após ter ciência desse fato, procurou o cartório extraoficialmente para obter informações, porém não obteve resposta. Aduziu ainda que ficou sabendo por terceiros que a tabelião do cartório responsável pela venda teria comentado sobre o extravio da procuração retromencionada. Por fim, sem ter concordado com esta venda e sem obter respostas do cartório sobre a mesma ajuizou a presente ação, a fim de desconstitui-la. O douto juízo de piso a quem coube a distribuição da ação por sorteio inicialmente, deferiu medida cautelar para que a Sra. Lucimar Sampaio não venda o imóvel enquanto não se decidir o imbróglio judicial supracitado. Após devidamente citada, a Sra. Lucimar a primeira requerida contestou a ação, alegando a validade do negócio jurídico realizado. Por outro lado, a segunda requerida, a Sra. Maria José Leitão Sampaio também contestou a ação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade de parte da tabelião para compor o pólo passivo da ação. Em petição juntada aos autos, a Sra. Lucimar comunicou ao juízo ter achado a procuração, até então extraviada, havia aparecido. O processou prosseguiu o seu curso normal, sendo realizada audiências de conciliação, onde tronou-se infrutífera a tentativa de acordo e a de instrução e julgamento. Após a apresentação de alegações finais, o juiz sentenciou o processo, julgando improcedente a demanda em razão da ocorrência da prescrição. Inconformado com o deslinde que o magistrado deu ao processo, o autor, ora apelante interpôs recurso de apelação (fls. 151/162) aduzindo a necessidade de reforma da sentença, por entender que o magistrado interpretou erroneamente a legislação vigente à época, isto é, o Código Civil de 1916. Pugnou que no presente caso não se trata de negócio anulável e assim a mercê do instituto da prescrição, mas sim de negócio nulo e por consequência imprescritível. Por fim, pleiteou que o recurso seja conhecido e provido no sentido de reformar a sentença monocrática em sua integralidade. A apelação foi recebida no seu duplo efeito. (fls. 166). Devidamente intimada, a Sra. Lucimar apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 168/169), pugnando pelo total improvimento do recurso manejado, devendo-se manter a sentença integralmente. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. xxxx). O Ministério Público de 2º grau, através de sua 15º Procuradora de Justiça das Câmaras Cíveis, Dra. Mariza Machado da Silva Lima (fls. xxx), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, para ser mantida integralmente a decisão do juízo de piso. Vieram-me conclusos os autos em 10/10/2014. (fl. 289v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do presente apelo tem como intuito reformar a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido do apelante, que também é herdeiro, em ver anulada a compra e venda de um imóvel feito entre as herdeiras, Sra. Maria de Nazaré Sampaio e Lucimar Sampaio, em razão de seu total desconhecimento do referido negócio jurídico. A controvérsia reside em se saber o vício é anulável e assim passível do instituto da prescrição, ou se o mesmo é nulo e assim imprescritível. Compulsando os autos, com arrimo no meu livre convencimento motivado, não constato que as razões apresentadas pelo recorrente foram suficientes para entender que a sentença não deve ser reformada, uma vez que, é patente a ocorrência da prescrição no presente caso, explico. Inicialmente acertou o magistrado ao afastar a aplicação do Código Civil de 2002, para aplicar o Código Civil de 1916, uma vez que, os documentos colacionados (fls. 93/98) demonstraram que o negócio jurídico foi realizado na década de 70 (17/07/1970), sob a égide do Código Civil de 1916. Portanto, até a propositura da ação, se passaram mais de 30 (trinta) anos, caracterizando a ocorrência da prescrição, de acordo com a sumula 494 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 494 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152. Assim sendo, patente que a ação encontra-se prescrita, pois já se passaram mais de 20 (vinte) anos do negócio jurídico, não podendo mais anula-lo. Para corroborar com o exposto, peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença objeto deste recurso. (fls. 144/148): (...) Vistoriando o processo verifico que a celeuma do presente feito se refere à ser caso de anulação ou nulidade quando ausente o consentimento expresso dos demais herdeiros na escritura pública, pois a chamada carta de consentimento não pode ser aceita. Trata-se de um meio extremamente informal e capaz de burlar a exigência da anuência expressa dos demais descendentes. Pois bem, antes de mais nada é mister frisar que o negócio jurídico foi realizado em 17 de julho de 1970, sob a égide do código civil de 1916. Sendo assim, em respeito ao princípio do tempus regit actum, deixo de aplicar o código civil de 2002 e passo a aplicar o chamado código de Bevilaqua. O art. 1132 do Código Civil de 1916 tratava do presente tema, vejamos: Art. 1132: Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam. Como podemos perceber o código não trazia expresso se era caso de anulação ou nulidade, dividindo a doutrina e a jurisprudência. Por este motivo, coube ao Supremo Tribunal Federal, resolver tal discussão através da elaboração da súmula 494, in verbis: Sumula 494 do STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152. Por meio da transcrita súmula pôs-se fim na celeuma jurídica, uma vez que somente no caso de anulação é possível haver a incidência da prescrição. A nulidade é um instituto imprescritível. Seguindo esta linha de raciocínio, definido que houve caso de anulação, analisemos se a pretensão do autor já está prescrita, já que o Supremo Tribunal Federal na súmula 494 estipulou prazo prescricional de vinte anos, a contar da data do ato. A compra e venda foi realizada no dia 17 de julho de 1970. Somados os vinte anos, lapso temporal referente ao prazo prescricional estipulado em súmula pelo STF, resulta no dia 17 de julho de 1990; isto é, a pretensão do autor está prescrita há mais de 23 anos. O entendimento do STF na súmula 494 foi, posteriormente, confirmado pelo art. 496 do código civil de 2002, in verbis: Art. 496: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Fica clara, portanto, a mens legis do legislador desde à época do Código de Bevilaqua, ou seja, trata-se de um caso de anulação. Vejamos como entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - OFENSA AO ART. - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS - SIMULAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. DO , VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA COM TERMO A QUO A CONTAR DA DATA DO ATO VICIADO - SÚMULA 494 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152" (Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal), ainda que realizada por interposta pessoa. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o consintam (art. ). DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO, DENUNCIANTE, QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA SIMULAÇÃO DO DESCENDENTE, DENUNCIADO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS JULGADO IMPROCEDENTE - DENUNCIADO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA GENRO DO DENUNCIANTE - RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE E PECULIARIDADES DO CASO, A REVELAR TAMBÉM A SIMULAÇÃO DESTA ÚLTIMA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES - RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO OBSTADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A invalidação do negócio por vício de consentimento enseja indenização apenas ao terceiro adquirente de boa-fé. Uma vez demonstrado que a transação entre o terceiro/denunciante e o alienante/denunciado, também se efetivou mediante ato simulado, não há se falar em reparação por eventuais danos sofridos. (TJSC, AC 226561 SC 2006.022656-1, relator Carlos Adilson Silva, 1ª Câmara de Direito Civil, julgado em 27/08/2009). Conforme jurisprudência supra fica claro o entendimento que, com supedâneo na súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, o art. 1132 do Código Civil de 1916 se referia a um caso de anulação, passível de incidência do instituto da prescrição. Diante do lapso temporal de mais de 43 anos a contar da data do ato, mesmo que este seja um caso de anulação da escritura pública de compra e venda, já que não há a anuência ou consentimento expresso dos demais descendentes, está prescrita a pretensão do autor. (...) Nesse mesmo sentido, nossos tribunais pátrios: EMENTA: CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. HERDEIROS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. I - Conforme a dicção da Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, no caso de ação visando à anulação da venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeiros, o prazo prescricional é vintenário, conforme previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. (...). (STJ - REsp: 661858 PR 2004/0113832-2, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2005 p. 311) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO LÓGICA - INDEFERIMENTO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO REJEITADO - DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VENDA DE BEM DIRETA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - SIMULAÇÃO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS RECONHECIDOS COMO FILHOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUJA SENTENÇA TEM EFEITO EX TUNC - ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO NO VALOR - VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES - CABIMENTO - 1º E 2º RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - (...). - De acordo com entendimento sumulado pelo STF, o prazo prescricional para o caso de ação anulatória de venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é vintenário. - Conforme posicionamento jurisprudencial, a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, durante a vigência do CCB/1916, é negócio anulável, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo aos demais herdeiros para que o ato seja invalidado. (...). (TJ-MG - AC: 10024101900934001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2014) O Ministério Público de 2º grau apresentou parecer que veio robustecer o nosso convencimento sobre o acerto da sentença hostilizada, peço vênia para transcrever certos trechos de sua manifestação (fls. 109/112): (...) Cumpre-nos afirmar que o direito do apelante está prescrito, e não entendemos de outra forma se não aquela que foi proferida pelo Juízo de 1º grau, em análise sob o tema, Daniel Amorim, diz que nos moldes do art. 295, IV do CPC, cria hipótese de indeferimento da petição inicial que contém uma especialidade que diferencia de forma bastante clara das outras formas de indeferimento. Como expressamente previsto no art. 269, IV, a sentença que reconhece a prescrição e decadência é sentença de mérito, geradora da coisa julgada material (art. 219, §6º do CPC). (...) Por tudo que fora exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pela procedência do negócio jurídico, visto que estão presentes nos autos em epigrafe elementos suficientes que comprovem o direito da Sra. Lucimar Sampaio à compra do imóvel, haja vista que a procuração pública feita entre o Sr. Antônio Araújo Sampaio e sua filha Maria de Nazaré Sampaio ao que tudo indica foi em vida, não sendo um caso de nulidae de negócio jurídico, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos. Assim sendo, com base no exposto ao norte, não comprovado que o relacionamento havido entre as partes revestiu-se de convivência pública, contínua e duradoura e, sobretudo, estabelecida com o objetivo de constituição de família, não há que se falar na existência de união estável, nem tampouco no dever de pensionamento alimentar. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus fundamentos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, 17 de março de 2016. Desembargador EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00998154-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR SAMPAIO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá (143/148) que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de antecipação de tutela nº. 0000936-57.2012.8.14.0028, movida contra LUCIMAR SAMPAIO e NEUSA MARIA SANTIS SEMINOTI, julgando improcedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos. (...) 3 - DISPOSITIVO Destart...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0045469-58.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (7ª VARA) APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES RABELO (Advogado Carlos Alexandre Lima de Lima) APELADO: ESTADO DO PARÁ (Procurador Alexandre Ferreira Azevedo); INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Renata Souza dos Santos) RELATORA: DESEMB. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: A DESEMBARGADORA ANDJA NARA COBRA MEDA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por RAIMUNDO NONATO LOPES RABELO, inconformado com a decisão de fls. 149/154 prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou improcedente o pedido do autor. Em suas razões recursais (fls. 156/168), o apelante alega que o Estado do Pará, de forma arbitrária, deixou de lhe pagar o abono salarial que recebia quando estava em atividade, no momento em que passou para a reserva remunerada. Sustenta que o abono tem caráter permanente; que o Estado do Pará nunca estipulou prazo para a vigência do pagamento deste benefício; que o não pagamento do abono aos militares da inatividade, bem como a não incorporação à remuneração deles, afrontam o princípio da isonomia, uma vez que o abono é pago aos ativos e foi incorporado à remuneração dos Defensores Públicos do Estado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso, para que os pedidos formulados na exordial sejam assegurados. Em contrarrazões, o IGEPREV (fls. 171/205), requer a manutenção da decisão de piso. DECIDO. A DESEMBARGADORA ANDJA NARA COBRA MEDA (RELATORA) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir meu voto. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo, não pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013). ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). Da mesma forma vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida não deve ser reformada, pois o Superior Tribunal de Justiça é pelo indeferimento do pedido, no sentido de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e no Decreto nº 2.836/98 possui incontestável caráter transitório, sendo impossível a sua incorporação. Ademais, as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1. Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014). Oportuno, ainda, transcrever ementas da 5ª Câmara Cível isolada, da qual este relator faz parte, que demonstram o entendimento acima apontado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 2. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 3. Recurso conhecido e improvido. (201430142905, 138867, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 08/10/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 2. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 3. Recurso conhecido e improvido. (201430210520, 138755, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014). Assim sendo, improcedentes os argumentos suscitados na apelação. Ademais, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de março de 2016. DESEMB. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.00979402-81, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0045469-58.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (7ª VARA) APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES RABELO (Advogado Carlos Alexandre Lima de Lima) APELADO: ESTADO DO PARÁ (Procurador Alexandre Ferreira Azevedo); INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Renata Souza dos Santos) RELATORA: DESEMB. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: A DESEMBARGADORA ANDJA NARA COBRA MEDA (RELATORA) ...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0002602-41.2016.8.14.0000 Paciente: WESLEY ALVES DE OLIVEIRA Impetrante: Diogo Pirely Caldas de Oliveira - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA: WESLEY ALVES DE OLIVEIRA, por meio de seu causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 648, inciso I do CPB apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 12.01.2016, acusado de infringência ao artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826.2003. Insurge-se contra suposto constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação no decreto cautelar, requerendo a concessão da liminar, para que o paciente aguarde o processo em liberdade. Distribuído os autos ao Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, que indeferiu a liminar requerida. Determinando que fossem prestadas informações pela autoridade inquinada como coatora e posterior remessa ao custos legis. Prestadas as informações, às fls. 53, pelo Juízo inquinado como coator. Às fls. 55/57, parecer do Ministério Público manifestando-se pela prejudicialidade do presente writ. Tendo em vista o afastamento do Relator originário, os autos foram distribuídos a esta relatora na data de 17.03.2016. É o breve relatório. Decido. Ante as informações prestadas pelo Juízo a quo de que a prisão preventiva do paciente fora revogada em 09.03.2016, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 18 de março de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01051219-67, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0002602-41.2016.8.14.0000 Paciente: WESLEY ALVES DE OLIVEIRA Impetrante: Diogo Pirely Caldas de Oliveira - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA: WESLEY ALVES DE OLIVEIRA, por...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO N.º 0004893-82.2014.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: RIO GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA. ALESSANDRA DANDOLINI. ANDRE LUIZ DANDOLINI. ADVOGADO: SIDNEY CAMPOS GOMES. AGRAVADO(A): ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADOS: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e OUTRA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicado em razão da perda superveniente de interesse recursal, em consequência de acordo extrajudicial apresentado em 1º grau. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RIO GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA. E OUTROS, inconformados com decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de embarcação objeto de alienação fiduciária. Inicialmente distribuídos, em 18/12/2014 (fl.288), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento, sendo deferido o pedido de efeito suspensivo/ativo (fls.290-293). O Juízo a quo prestou informações às fls. 294-295. Contrarrazões às fls. 298-305. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, passo a decidir o que segue. DECIDO. Compulsando os autos e após consulta ao sistema de acompanhamento processual, observou-se que foi apresentado ao Juízo de 1º Grau requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujo cumprimento está sendo monitorado na origem, conforme os seguintes termos: ¿Desta forma, entendo que não é o caso de homologação do acordo, mas sim de suspensão do processo nos termos do art. 792 do CPC, até o cumprimento total do acordo celebrado entre as partes. À Secretaria Judicial para proceder ao arquivamento provisório. Arquive-se e intimem-se as partes. Icoaraci (PA), 16 de junho de 2015. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci¿ Assim sendo, ante a realização de acordo entre as partes, não se verifica mais o interesse recursal da parte agravante, tendo havido, com isso, a perda superveniente de objeto, motivo pelo qual o agravo deve ter seu seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73, porque manifestamente prejudicado. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 2 fv AI_RIO GUAPORE_x_ITAU UNIBANCO_0004893-82.2014.814.0000
(2016.00927702-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO N.º 0004893-82.2014.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: RIO GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA. ALESSANDRA DANDOLINI. ANDRE LUIZ DANDOLINI. ADVOGADO: SIDNEY CAMPOS GOMES. AGRAVADO(A): ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADOS: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicado em razão da perda superveniente de interesse recursal, em consequência de acordo extrajudicial apresentado em 1º grau. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE IN...
PROCESSO Nº: 0002613-70.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PAULO CÉSAR FERREIRA LEAL Advogado (a): Dr. Carlos Alberto Igarashi - OAB/PA nº 9212. Agravado(a)(s): C.P. DAIBES EIRELI EPP E IARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por PAULO CÉSAR FERREIRA LEAL, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresaria de Ananindeua (fl. 81) que, nos autos da Ação de Indenização de Dano Moral e Material, proposta pelo ora agravante - Processo nº 0010412-83.2015.814.0006, indeferiu a justiça gratuita. Em suas razões de fls.2-15, o agravante alega que a decisão confronta o que determina o art.5º, Inciso LXXIV da CF/88, c/c art.4º, caput e seu § 4º da Lei 1.060/50, com redação dada pelas leis 7.115/83 e 7.510/86. Sustenta, que declarou expressamente a necessidade da justiça gratuita, visto não ter condições de arcar com as despesas processuais, inclusive consta declaração de pobreza no bojo da procuração. Aduz, que ao rejeitar o pedido de justiça gratuita, o juízo a quo, sequer lhe oportunizou a qualquer tempo a juntada de documentos que ratificassem a sua insuficiência de recursos. Argumenta que a manutenção da decisão agravada impõe-lhe um evidente prejuízo o indeferimento da petição inicial, pois não tem qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Afirma que passou a ser microempreendedor em 14/8/2014, que possui uma renda bruta de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), conforme comprovante do SIMEI do Simples Nacional, colacionado aos autos, e que seu lucro bruto sobre a venda de 1.500 (um mil e quinhentos) garrafões de água seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Ressalta que possui uma despesa mensal fixa de aluguel, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que sua renda mensal mal dá para custear suas despesas de primeira necessidade. Argui que o periculum in mora está justificado, ante a impossibilidade de recolher as custas do processo, quanto o fumus boni iuris é evidente sua aplicação não só o direito, mas aos princípios de justiça e equilíbrio entre as partes, o que não ocorreu até a presenta a data. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo. Junta documentos às fls. 16-85. Coube-me o feito por distribuição (fl. 86). RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade na análise deste recurso. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante pretende a suspensão da decisão agravada que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita, que seja determinado o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. A Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Assim, conclui-se que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça. No presente caso, foi concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias, para que comprovasse seu estado de miserabilidade (fls.59), porém as provas documentais foram apresentadas fora do prazo, conforme certificado às fls.61. Contudo, é uníssono na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo. Ademais, o agravante colacionou aos autos os documentos (fls.74-78), que comprovam não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, visto tratar-se de microempresário com o faturamento/mês de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), com despesa fixa de R$ 250,00 (duzentos e Cinquenta reais), a título de aluguel, acrescido de despesas como telefone, água, energia e alimentação. Assim, entendo que neste momento processual, o agravante não está em condições de pagar as custas processuais. E, conforme a Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta, tendo em vista que poderá ter sua ação extinta. Pelos motivos expostos e nos termos do pedido, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, por consequência o prosseguimento do feito, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém,15 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora V
(2016.00987990-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO Nº: 0002613-70.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PAULO CÉSAR FERREIRA LEAL Advogado (a): Dr. Carlos Alberto Igarashi - OAB/PA nº 9212. Agravado(a)(s): C.P. DAIBES EIRELI EPP E IARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por PAULO CÉSAR FERREIRA LEAL, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresaria de Ananindeua (fl. 81) que, nos autos d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003257- 13.2016.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL ADVOGADO: SYDNEY SOUSA SILVA - OAB/PA 21.573 AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 72/73 RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental, fls. 77/83, interposto pela CIA de Crédito Financiamento e Investimento contra decisão monocrática, fls. 72/73, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão hostilizada. A Monocrática foi lavrada nos seguintes termos: ¿Ora, tendo o agravado cumprido 40% do contrato de alienação fiduciária, mesmo que esteja inadimplente, deve ser possibilitada a purgação da mora. Não obstante, o tema foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 284, assim redigida: "A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado". Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão hostilizada¿. (Grifo Nosso). O agravante requereu a reforma da decisão acima citada em fls. 77/83. Depois de recebido o presente recurso, fl.84, considerando a redação do art. 1.021, §2°, do NCPC, foi determinado à intimação da parte agravada, para, se manifestar, no prazo legal, acerca do Agravo regimental. Após, fora protocolado a petição de fl.88, interposto por CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL, expondo que as partes litigantes entraram em negociação, com celebração de acordo amigável extrajudicial, de forma que o requerido efetuou o pagamento das parcelas em atraso. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, pleiteado à fl. 88 dos autos, para que surta os seus efeitos legais e julgo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 998, do NCPC, em face da desistência do agravante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 09 de maio de 2016 DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.01831550-72, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003257- 13.2016.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL ADVOGADO: SYDNEY SOUSA SILVA - OAB/PA 21.573 AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 72/73 RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental, fls. 77/83, interposto pe...
PROCESSO Nº: 0001806-50.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LURBELLY LIMA DO NASCIMENTO Advogada: Drª. Deelen Lima Freitas - OAB/PA nº 2245 AGRAVADA: IGLAIR DE JESUS CONCEIÇÃO Advogado: Dr. Rosimar Machado de Moraes - OAB/PA nº 9.397 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por LURBELLY LIMA DO NASCIMENTO contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz (fls. 13-15), que nos autos da Ação de Mandado de Segurança - Processo nº 0175077-06.2015.8.14.0075, deferiu liminar, determinando a suspensão da Portaria nº 001/2015-CMDCA, bem como seus efeitos, devendo a impetrante ser imediatamente reintegrada no cargo de Conselheira Tutelar do Município de Porto de Moz, sob pena de pagamento de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais) a ser suportada pela autoridade coatora. Afirma, preliminarmente, que é carente financeiramente na forma da lei, por isso requer os benefícios da justiça gratuita. Assevera a agravante que fora aberta sindicância contra a agravada, pois a mesma de posse de uma denúncia de abuso sexual de uma menor de 11 (onze) nãos, não denunciou o estuprador as autoridades legais e pior ainda, entregou a menor para o abusador, para que passasse a viver com a menor como cônjuge. Aduz que o Regimento Interno do Conselho Tutelar permite o afastamento do conselheiro quando se tratar de grave denúncia contra um membro, que deverá ser afastado sem vencimento, para que se possa remunerar o substituto. Ressalta que existem motivos relevantes para a decretação da reforma da decisão agravada, cujos efeitos, pela extensão e gravidade, são inegavelmente, nocivos a investigação realizada e a moralidade do Conselho Tutelar. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Defiro a justiça gratuita requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Da análise dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Os fatos narrados contra a Conselheira Tutelar são graves, porém não estamos em um Estado de Exceção, onde os direitos Constitucionais do cidadão, dentre eles o devido processo legal, não possam ser aplicados. Não estou alheia que existem dispositivos legais prevendo os deveres do Conselheiro Tutelar, assim como as devidas sanções, porém, somente devem ser aplicadas com o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório. É citado nos autos a existência de uma sindicância para apurar os fatos, porém não é carreado aos autos documentos que comprovem ter sido a mesma realizada nos termos e garantias constitucionais. A agravante cita em sua exordial ementa de minha autoria, no Agravo de Instrumento nº 200830104797, para justificar o afastamento sem remuneração de Conselheira Tutelar, caso em que o afastamento se deu em decorrência de liminar em Ação Civil Pública, totalmente diverso do ocorrido. Com relação ao perigo na demora, verifico que milita a favor da impetrante/agravada, tendo em vista que fora afastada de seu cargo sem o devido processo legal. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II
(2016.00936891-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº: 0001806-50.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LURBELLY LIMA DO NASCIMENTO Advogada: Drª. Deelen Lima Freitas - OAB/PA nº 2245 AGRAVADA: IGLAIR DE JESUS CONCEIÇÃO Advogado: Dr. Rosimar Machado de Moraes - OAB/PA nº 9.397 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por LURBELLY LIMA DO NASCIMENTO contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira (fl. 49/51) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização do pedido de valores retroativos Proc. nº. 0001508-73.2012.8.14.0008, ajuizada por ROSIVAN FERNANDES DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar e que desde de novembro de 2005 foi lotado no 14º BPM, em Barcarena/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que pague o adicional de interiorização, visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus, acrescidos de juros e correção; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 49/51, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará, a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 59/66), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial: [31 a impossibilidade, da incorporação de valores não recebidos, dos quais não foram efetuados descontos para a previdência; [4] minoração dos honorários advocatícios. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Em suas contrarrazões (fls.69/71), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 73). Instado a se manifestar, o custos legis de 2o grau, pronunciou- se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 71/79). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Em análise detida aos autos, verifico que emergem da sentença vícios que inviabilizam a análise do pleito recursal. Explico. Na inicial, em síntese, o autor requereu o pagamento ¿pretérito, atual e futuro¿ do adicional de interiorização, em razão do exercício de suas atividades em área classificada como ¿interiorana¿ por lei, nada mencionando em seu pedido ou causa de pedir, a respeito da aludida ¿incorporação¿, (fls. 02/07) Por sua vez a sentença a quo, condenou o Estado a proceder a incorporação do referido adicional. Assim, ao deferir pedido inexistente nos autos (incorporação do adicional de interiorização) e não conceder aquilo que foi pedido pelo autor (pagamento do adicional de interiorização) tem-se que o magistrado de primeiro grau inovou na relação processual decidindo de maneira extra petita, bem como, deixou de apreciar aquilo que lhe foi pedido, proferindo decisão citra petita, em claro erro in procedendo, a gerar a nulidade da sentença. A respeito da correlação entre pedido, causa de pedir e sentença, tem-se o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: " O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. E vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. "[NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 668. Portanto, a decisão é nula, por tratar-se de sentença "citra petita" e ¿extra petita¿ não traduzindo, dessa forma, a prestação jurisdicional válida, devendo outra ser proferida em seu lugar pelo juízo singular, declarando-se prejudicado o recurso interposto pelo requerido, Estado do Pará. Pontuo que no presente caso, não se faz possível o uso da teoria da causa madura, em aplicação extensiva do parágrafo § 3o, art. 515, do CPC, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, bem como pelo fato de não ter sido hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, o que afasta a aplicação do referido artigo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E APLICAÇÃO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES E TAMBÉM DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, CONTRATOS, EMPENHOS E PAGAMENTOS - SENTENÇA QUE ANALISOU APENAS OS PEDIDOS REFERENTES À PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO CITRA PETIT A - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL QUE AFASTA APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3o DO CPC AOS CASOS EM QUE A DECISÃO É CITRA/INFRA PETITA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA - RECURSO (2) DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO PREJUDICADO O APELO (1) DE MARIO FORASTIERI.¿A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3°, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3°, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3o, da Lei Processual Civil.¿ (STJ. REsp 756.844/SC, Rei. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348). (TJPR - 5a C.Cível - AC - 1013144-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rei.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 25.02.2014). ANTE O EXPOSTO, em sede de reexame necessário, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que outra seja proferida em seu lugar pelo juízo monocrático, declarando ainda prejudicado o recurso de apelação, tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00940427-24, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira (fl. 49/51) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização do pedido de valores retroativos Proc. nº. 0001508-73.2012.8.14.0008, ajuizada por ROSIVAN FERNANDES DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento e incorporação do...
PROCESSO Nº 0022248-76.2001.8.14.0301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADA: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROCURADORA DO ESTADO APELADO: OFICCE DEPOT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0022248-76.2001.8.14.0301), movida pelo apelante contra o apelado OFICCE DEPOT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão de ter ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN. A Fazenda Pública interpôs apelação alegando que não há que se falar em prescrição originária em razão da efetiva citação do executado por edital, assim como, inexiste prescrição intercorrente já que o art. 40 da LEF não fora respeitado, não existindo arquivamento do processo. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição e o prosseguimento ao executivo fiscal. O Juízo Singular recebeu o apelo em seu duplo efeito (fls. 64). Em sede de contrarrazões (fls. 71/74), o apelado defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando que houve a prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 156, V do CTN, e que seja julgada improcedente a apelação. Coube-me o feito em distribuição (fl. 76). É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998). A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 18/10/1995 (fls. 01), visando o recebimento de dívida inerente da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial (fls. 03), cuja inscrição se deu em 04 de setembro de 1995, Livro 11, fls. 119, em razão ao não recolhimento do ICMS referente à venda de mercadorias com alíquota de 18%, e deixou de apresentar as notas fiscais de saídas por extravio. Foi determinada a citação do executado em 07 de novembro de 1995 (fl.04), mas tal ato não logrou êxito, conforme certidão de fl.08. Em 03 de outubro de 1997, a Fazenda Púbica Estadual, por intermédio do procurador subscritor, requereu a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (fl. 10), nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, o processo foi suspenso na data de 28/11/1997 (fl. 11). Na data de 03 de dezembro de 2001, foi determinado que o exequente se manifestasse (fl. 12). Atendendo ao despacho, o autor requereu a citação por Edital do executado (fl. 13). O Edital com a citação da exequida foi publicado no Diário de Justiça de 23 de setembro de 2002 (fl. 13-v/15). O exequente requereu a expedição de ofícios à JUCEPA, aos Cartórios de Registro de Imóveis, 1º e 2º Ofícios, ao DETRAN, à Receita Federal e à TELEMAR. As providências requeridas pelo exequente à fl. 16 foram atendidas (fls. 18/29), contudo não foram localizados bens. Na data de 29 de junho de 2006, o autor requereu novamente a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, para fins de proceder diligências administrativas objetivando o prosseguimento da Execução (fl. 31). O processo foi suspenso na data de 09/08/2006 (fl. 32). A Fazenda Estadual, na data de 10 de dezembro de 2012, requereu o bloqueio de contas da empresa executada (fls. 34/36). Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 45/47) foi prolatada em 23/09/2013, declarando a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN do crédito tributário, e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC. Pois bem. Vislumbro que a decisão a quo, laborou em equivoco no seu fundamento em reconhecer a prescrição originária na forma do artigo 269, IV, do CPC, visto que quando o autor, ora apelante, requereu o bloqueio de contas da executada (fls. 34/36), já havia decorrido mais de 6 (seis) anos da suspensão da execução. Ou seja, já havia ocorrido a prescrição intercorrente. Com efeito, cabia ao procurador da exequente se preocupar em fiscalizar o andamento do processo. Ao invés disso, deixou o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da prescrição. O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. Assim, não apontada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, resta evidente o transcurso do lustro prescricional sem qualquer impulso útil do processo. Neste sentido, colaciono jurisprudências: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a primeira suspensão do feito ocorreu em novembro de 1995. Assim, a prescrição intercorrente - contado o prazo de um - se consumou em novembro de 2001. 3. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1122356 MG 2009/0121626-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014) EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- Hipótese dos autos em que houve a suspensão da execução, nos termos do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Prescrição que deve, então, ser regulada pelo art. 40, § 4º, do mesmo diploma legal, que pressupõe o decurso do lapso temporal, após o despacho de arquivamento e inércia da exequente, o que ocorreu no caso concreto. 2- Sentença que reconheceu a prescrição correta. 3- Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 90011289419998260014 SP 9001128-94.1999.8.26.0014, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016) Ademais, o STJ tem decidido que há prescrição intercorrente, quando, antes de sua decretação, o órgão público foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, porém permanece inerte. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314¿STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7¿STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e¿ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 ¿ PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 ¿ GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 ¿ MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 148.729¿RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13¿06¿2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314¿STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106¿STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7¿STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7¿STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830¿1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887¿RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.392¿SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28¿09¿2012). Ante o exposto, reformo a sentença proferida pelo juiz a quo somente na fundamentação para reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 219, § 5º do CPC, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV do CPC. E por via de consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 11 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00912176-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº 0022248-76.2001.8.14.0301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADA: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROCURADORA DO ESTADO APELADO: OFICCE DEPOT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO...