TJPA 0002427-47.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002427-47.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASTANHAL AGRAVANTE: ADRIELE MODESTO SILVA. Advogado (a): Dr. Marcio de Farias Figueira, OAB/PA nº.16.489 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA SA CFI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. A recorrente alega, mas não demonstra nos autos, através de documentos, a hipossuficiência alegada; 2- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 3- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIELE MODESTO SILVA, contra decisão (fls. 57-58) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito, indeferiu o pedido de justiça gratuita. A agravante alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual entende fazer jus a gratuidade postulada. Pugna, pela concessão do efeito suspensivo alegando que a mantença da decisão atacada, ainda que momentânea, implicará em sérios prejuízos, uma vez que a ação está parada, contém pedido liminar, podendo ainda ser extinta, sem resolução do mérito, caso não recolha as custas, no prazo assinalado pelo juiz de piso. Discorre sobre a gratuidade da justiça e alega que está passando grande dificuldade financeira e que a ação ajuizada visa a revisão do contrato firmado com a agravada diante dos juros abusivos decorrente da capitalização de juros e das tarifas ilegais embutidas no financiamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e no mérito o provimento do recurso. Junta documentos de fls.12-58. RELATADO. DECIDO. Ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o indeferimento da gratuidade da justiça. A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. No entanto, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso sub judice pois, a recorrente, além de não trazer declaração de pobreza, ou outra prova que corroborasse com suas alegações, demonstra que é atendente comercial e adquiriu um automóvel no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagou à título de entrada, o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo o restante de R$15.500,00 (quinze mil reais) financiado em 48 meses, com parcelas mensais de R$600,88 (seiscentos reais e oitenta e oito centavos), já tendo pago 10 (dez) parcelas, conforme consta na exordial (fl.16). Nesse diapasão, entendo que a compra do automóvel, bem como, o preço ajustado, o valor dispendido até o presente momento, não corroboram para a hipossufiência alegada, ao revês, os valores mencionados demonstram que a recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Ademais, a jurisprudência recente vem se consolidando no sentido de que não basta a simples alegação, mas sim a comprovação de que a parte possua hipossuficiência de renda. Portanto, é possível o magistrado indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO.SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há como esta Corte alterar a decisão que, na origem, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser necessária a incursão em aspectos fáticos dos autos, cuja análise é interditada em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O magistrado pode indeferir o pedido ou revogar a concessão se concluir que os elementos acostados aos autos afastam a alegada hipossuficiência. 3. Agravo regimental desprovido, com advertência de multa.¿ (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 574.277/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido.¿ (AgRg no AREsp 363051 / MGnº 2013/0238134-2 - Min. NANCY ANDRIGHI - Dt. julg. 22/10/2013)grifei Nessa esteira, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. E, conforme mencionado anteriormente, tenho que as provas colacionadas nesse caderno processual, não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. Em outras palavras, a Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos contundentes que comprovassem a sua real condição financeira, a permitir a modificação da decisão atacada quanto ao indeferimento da gratuidade em questão. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta Corte: ¿AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. Pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, pois o benefício é garantido àqueles que comprovem a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo de seu sustento.¿ (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.09.758560-8/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 26/02/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.¿ (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) grifei ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DE VALORES NARRADOS PELO RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DERSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (Nº ACÓRDÃO: 118752, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 15/04/2013, TJPA) Destarte, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica da agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 29 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00716828-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Ementa
PROCESSO Nº 0002427-47.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASTANHAL AGRAVANTE: ADRIELE MODESTO SILVA. Advogado (a): Dr. Marcio de Farias Figueira, OAB/PA nº.16.489 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA SA CFI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. A...
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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