3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.016252-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR AGRAVADO: JOELMA DE NAZARE PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: MARICÉLIA SILVA NOBRE RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO A PLANO DE SAÚDE. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de piso já se manifestado acerca do mérito da ação de desapropriação, verifica-se que o objeto da ação fora esvaziado, carecendo, portanto, de interesse processual o recurso. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo (fls.04/07), interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 188, c/c o art. 524 e SS. Do Código de Processo Civil, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Proc. n° 0011611-65.2014.8.14.0301, impetrado por JOELMA DE NAZARÉ PINHEIRO, ANDREZA SHIRLEY ARAGÃO DA GAMA e MARICÉLIA SILVA NOBRE onde o Juízo a quo deferiu o pedido concessivo de liminar, determinando ao Senhor presidente do IPAMB que suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social PABSS, que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento). Instado a se manifestar, os agravados não ofereceram contrarrazões (fl. 47). Coube-me o feito por distribuição. É, em epítome, o relatório. D E C I D O É de sabença geral que a perda do objeto, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença meritória, revogação, etc. De acordo com consulta de andamento processual realizada através do domínio do sitio do Sistema Libra deste TJPA, consta sentença meritória no processo principal n.º 0011611-65.2014.8.14.0301, datada de 28/10/2014, para o qual o juízo originário, julgou concedendo a segurança pleiteada. Logo, denota-se que esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo os agravantes de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO FATO DA DECISÃO IMPETRADA NÃO SER TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER. POSTERIOR DECISÃO, NO FEITO ORIGINÁRIO, APRECIANDO O MÉRITO, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. EXTINÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a autoridade coatora já decidido o mérito do agravado de instrumento, negando seguimento, o interesse de agir do mandamus mostra-se esvaziado, o que gera o não conhecimento, pelo julgador, do mérito do presente recurso. 2. Julga-se prejudicada a análise do presente recurso e extinto o recurso. (2015.03508779-18, 151.156, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 21.09.2015) Ante o exposto, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04696569-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.016252-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR AGRAVADO: JOELMA DE NAZARE PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: MARICÉLIA SILVA NOBRE RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO A PLANO DE SAÚDE. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de pi...
SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000262-27.2016.14.0000 IMPETRANTE: ALDEMIR LEAL BARBOSA ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES IMPETRANDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO DE DIREÇÃO DE COLÔNIA DE PESCADORES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA QUAL CAIBA RECURSO COM FEITO SUSPENSIVO. INCÁBIVEL. PETIÇÃO INICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Para a conhecimento do Mandado de Segurança é necessário que o objeto vindicado seja líquido e certo e, ainda, não esteja elencado no rol de hipóteses constante do art. 5 da Lei 12.016/09. 2. Indeferimento da Petição Inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por ALDEMIR LEAL BARBOSA, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, contra ato em tese praticado pelo excelentissimo senhor doutor juiz de direito da vara única da comarca de arari. Aduz o impetrante ser o legítimo presidente da Colônia dos Pescadores Z-25 no Município de Santa Cruz do Arari e, por deliberação em Assembleia Geral foi adiada a data para realização de novas eleições para diretoria da referida instituição. Com efeito, o Sr. Carlos Augusto Pamplona Barbosa, irresignado com tal ato, organizou comissão provisória e realizou novas eleições para diretoria da Colônia, na qual saiu vitorioso. O impetrante, por sua vez, não reconheceu o resultado das eleições e convocou nova data eleições da direção da Colônia Z-25, conseguido reeleger-se ao cargo que já ocupava. O Sr. Carlos Augusto, julgando-se o legitimo Presidente da Colônia de Pescadores, ingressou com Ação de Reintegração de Posse e no julgamento ficou assentado pelo MM Juiz a determinação concedendo a reintegração e, por consequência, a retirada do impetrante do imóvel, sede da Colônia. O impetrante apresentou apelação a qual foi recebida apenas no efeito devolutivo, motivo pelo qual requer através do presente remédio constitucional a modificação da decisão que recebeu o recurso de apelação. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos fls. 13/25. É, em síntese, o relatório. D E C I D O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judicial a impetrante nos termos da Lei nº 1060/50. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação civil de rito especial para o qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Para concessão da medida liminar em sede de ação mandamental, deve haver simultaneamente a incidência da plausibilidade do direito invocado pelo jurisdicionado, consistente na relevante fundamentação a qual embasa o pedido inicial, bem como o perigo na demora da decisão, quando o retardamento do provimento jurisdicional possa gerar dano de difícil reparação ao impetrante ou nas situações da decisão final se tornar ineficaz. Em análise detida dos autos, verifico que o presente writ foi impetrado contra ato do Juiz que recebeu recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo. Todavia, é imperioso salientar que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 5º da Lei n. 12.016/2009, vejamos: ¿Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.¿ No caso em comento, verifico que da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, caberia ao impetrante interpor agravo de instrumento com efeito suspensivo no prazo hábil, pois o direito não acode aos que dormem. Outrossim, o mandado de segurança, em sua natureza processual, constitui uma ação civil de rito sumário especial, distinguindo-se das demais ações pela especificidade do seu objeto e sumariedade de seu procedimento. Portanto, para ser conhecido, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista as peculiaridades do writ. Nesse caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação. Com efeito, não se justifica o uso de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, de acordo, aliás, com os termos da súmula 267 do STF: ¿Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿ Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE Dano mORAL E MATERIAL. direito líquido e certo. condição da ação. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL não conhecida. 1. ¿O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo.¿ Precedente do STJ. 2. Petição Inicial não conhecida. Art. 5º da Lei n.º 12.016/2009. (2015.04811270-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17). ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO IINTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ CONVOCADO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. - Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. (2015.03333012-27, 150.737, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-02, Publicado em 2015-09-09). Nesta senda, é imperioso destacar os ensinamentos do eminente administrativista Hely Lopes Meirelles, transcrevo: ¿Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível¿ (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 41) Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00326894-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000262-27.2016.14.0000 IMPETRANTE: ALDEMIR LEAL BARBOSA ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES IMPETRANDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO DE DIREÇÃO DE COLÔNIA DE PESCADORES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA QUAL CAIBA RECURSO COM FEITO SUSPENSIVO. INCÁBIVEL. PETIÇÃO INICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Para a conhecimento do Mandado de Segurança é necessário que...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100800-50.2015.8.14.0000 (II VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING AGRAVADO: KAWAGUCHI COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO REFERENTE A DUPLICATAS SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SUA CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC/73 para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, não deve ser obstado o seu deferimento. 2. Documentos que servem de base para a execução declarados sem força executiva por meio de sentença nos embargos à execução. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos do processo nº 0001751-47.2014.8.14.0040, para suspender efeitos de protestos em duplicatas. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada, à vista de os títulos executados em primeiro grau, não se caracterizarem títulos executivos extrajudiciais, conforme sentença exarada em embargos à execução (Processo n. 0003423-90.2014.8.14.0040). Ao final, pede o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada.nJuntou documentos (fls. 11-450). Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 306-306verso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 310. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora diz respeito à possibilidade de suspensão dos efeitos de protesto de notas fiscais cuja ausência de característica de título executivo já foi objeto de pronunciamento em sentença proferida nos embargos à execução. Da análise dos documentos trazidos aos autos, entendo assistir razão à Agravante. Primeiramente, convém ressaltar que o pleito recursal encontra aparente óbice no art. 30 da Lei nº 9.492/97, que estabelece: Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial. Esse também tem sido, via de regra, o entendimento jurisprudencial, no tçocante à impossibilidade de sustação do protesto uma vez que o mesmo já foi efetivado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO LIMINAR VISANDO À SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - PROTESTO JÁ EFETIVADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 9.492/97. - Uma vez efetivado o protesto, não se admite a sustação de seus efeitos, prática expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n. 9492/97. - Ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, pertinente o deferimento da liminar de sustação de protesto. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS - REQUISITOS DO ART. 273 CPC - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NECESSIDADE. - Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela antecipada pretendida, sendo que, no entanto, estando inexistente, por ora, qualquer demonstração de que os protestos são indevidos, mostra-se prudente condicionar a sua sustação à prestação de caução. (TJ-MG - AGV: 10024133944652002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. De ser mantida a decisão que indeferiu liminar, em que pretende a autora a exclusão do seu nome do cartório de protesto, sob o fundamento de que indevida a cobrança. Contrato de adesão ao sistema de loja virtual. Divergência quanto ao reajuste de mensalidade. Lide não angularizada, não sendo possível, neste momento conferir plausibilidade à versão inicial. Ademais, descabe o cancelamento provisório do protesto cambial, bem como sustação dos seus efeitos, conforme a Lei 9492/97.... (TJ-RS - AI: 70049867377 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 18/07/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012) Entretanto, tal entendimento tem sido amiúde mitigado pela maciça jurisprudência pátria, que entende cabível a suspensão dos efeitos do protesto por decisão liminar de natureza cautelar em ação própria, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, sendo exigido, no entanto, o preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento. Nesse sentido, colaciono arestos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - ART. 273, § 7º, DO CPC - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para deferimento da tutela antecipada sob a forma de cautelar exige-se a presença dos requisitos previsto no § 7º do art. 273 do CPC, quais sejam, aparência do bom direito e perigo da demora. - Presentes os requisitos legais, em especial, a aparência do bom direito na alegação de pagamento do débito representado pelo título levado a protesto, é cabível a concessão da medida liminar de cancelamento do protesto. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10439130144611001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRAZO DO ART. 12 DA LEI N. 9.492/97 -REAJUSTE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA. - Se o processo cautelar para sustação de protesto é ajuizado no prazo do art. 12 da Lei n. 9.492/97, e durante seu trâmite ocorre a lavratura do protesto, é possível se deferir a suspensão dos seus efeitos. - Observado o prazo previsto do art. 12 da Lei 9.492/97 e diante da existência de cláusula de reajustamento contratual, não há que se falar em suspensão dos efeitos do protesto. (TJ-MG - AI: 10347140000709001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014) No caso em apreço, entendo presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC/73 para a concessão da tutela antecipada, uma vez que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da Agravante, consubstanciada na cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0003423-90.2014.814.0040 (Embargos à Execução), na qual o magistrado a quo reconheceu que as notas fiscais e demais documentos que a Exequente pretendia executar não têm força de título executivo extrajudicial. Da mesma sorte, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado pela negativação da Agravante perante o Tabelionato de Protesto, o que pode vir a causar-lhe impedimentos em diversos âmbitos da vida civil, máxime no que se refere ao exercício de atividade empresarial. Portanto, a fim de evitar, entre outras consequências, a inclusão da Agravante na ignomínia dos maus pagadores e, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, faz-se cediço o seu deferimento. À vista do exposto, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, deferindo a tutela antecipada requerida na peça exordial, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto registrado em nome da Agravante, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583911-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100800-50.2015.8.14.0000 (II VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING AGRAVADO: KAWAGUCHI COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO REFERENTE A DUPLICATAS SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SUA CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0004974-41.2014.8.14.0029 COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ EXCIPIENTE: GERSON GOMES PINHEIRO ADVOGADO: MAURO GOMES DE BARROS EXCEPTO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS ÀS ELEGAÇÕES DO EXCIPIENTE. INCIDENTE REJEITADO. 1. Para que seja acolhida a suspeição do Magistrado de primeiro grau, a alegação de parcialidade deve ser demonstrada em prova robusta e irrefutável acerca das atitudes tomadas pelo magistrado condutor do processo; 2. Estando as provas dos autos de forma contrária às alegações do excipiente não há como acolher o incidente de suspeição 3. Exceção de Suspeição rejeitada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por GERSON GOMES PINHEIRO em face do EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ, DR. FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA, sob argumentação de que o excepto possui amizade íntima com o autor da ação, atuando com parcialidade na condução do processo. O excipiente afirma que desde o ano que antecedeu o pleito eleitoral de 2012, o excepto comporta-se de maneira absolutamente tendenciosa em favorecer da atual prefeita de Maracanã, passando a tratar o excipiente e o ex-prefeito como seus inimigos. Cita como exemplo o fato de o excepto nunca ter concedido liminar em desfavor da atual prefeita de Maracanã nas representações propostas em face desta, ao passo que nos processos em que o excipiente figura como réu a marcha processual segue ritmo acelerado. Para corroborar suas alegações destaca uma representação eleitoral em que o magistrado lhe aplicou uma pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que a referida decisão posteriormente foi reformada em segundo grau. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento da presente exceção de suspeição, com a consequente condenação do magistrado ao pagamento das custas. O magistrado excepto rejeitou a exceção de suspeição, apresentando suas razões às fls. 13/20 dos autos, argumentando que são falaciosos os argumentos despendidos pelo excipiente. Aduz que não possui qualquer amizade com a atual prefeita de Maracanã e com o demandante da ação principal; que o objetivo verdadeiro do excipiente é afastá-lo da causa e, sobretudo, protelar o andamento da ação principal em seu benefício. Esclarece que as alegações do excipiente são lastreadas em fofocas e desprovidas de qualquer meio de prova. Confirma a alegação do excipiente no sentido que jamais concedeu liminar em desfavor da atual prefeita do município, entretanto, acrescenta que também nunca concedeu liminar em desfavor do excipiente. Ademais, informa que caso tenha proferido alguma decisão que desagrade o excipiente, todas as decisões judiciais são atacáveis por meio de recurso próprio. Afirma causar estranheza o fato de o excipiente alegar que desde o ano de 2012 vem sofrendo com atos abusivos do excepto, mas que jamais houve qualquer reclamação na corregedoria a esse respeito, e que, somente após longos anos o excepto manifesta seu inconformismo. Aduz desconhecer qualquer processo em que tenha condenado o excipiente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que tange à marcha processual dos feitos, alega que nada tem a ver com a preferência do magistrado por uma ou outra parte, mas sim com o fato do ex-prefeito de Maracanã e do excipiente sempre se ocultarem para receber as intimações, citações ou chamados judiciais. Por fim, requer a rejeição do incidente e a condenação do excipiente em custas processuais e litigância de má-fé. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 41). O D. Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do incidente de suspeição (fls. 47/51). É o relatório. DECIDO A essência da controvérsia diz respeito ao reconhecimento ou não da suspeição do Magistrado Francisco Roberto Macedo De Souza, ora excepto, para atuar no feito originário em que figura como requerido o excipiente Gerson Gomes Pinheiro. Da análise dos autos constato que as alegações do excipiente carecem de provas que acaso existentes poderiam ter sido produzidas para melhor instrução deste incidente, notadamente em relação à comparação dos processos em que o excipiente afirma haver favorecimento por parte do excepto em detrimento de outras demandas. Ao contrário do que sustenta o excipiente, a única prova deste caderno processual é uma sentença ABSOLUTÓRIA proferida pelo excepto em que o excipiente figura como querelado, o que contraria a alegação de parcialidade do magistrado contra o autor deste incidente. Por outro lado, os autos da ação originária corroboram as afirmações do excepto de que o excipiente se oculta para não ser localizado nas ações judiciais que tramitam naquela comarca, o que resta demonstrado na petição de fls. 31 da ação originária em que o autor daquela demanda ao não conseguir localizar o excipiente para efetuar sua citação e indicar novo endereço pede ao Juízo que: ¿requer que o oficial de justiça tenha o cuidado de verificar nas redondezas do endereço do Gerson Gomes Pinheiro (Requerido), também conhecido como ícaro Gomes, uma vez que é de praxe (costume) esconder-se de Oficiais de Justiça em desrespeito ao chamado da justiça.¿ Por outro lado, apesar de o excipiente afirmar que o excepto possui conduta duvidosa em suas decisões desde o pleito eleitoral do ano de 2012, causa estranheza o fato de nuca ter formalizado seu inconformismo perante a corregedoria deste E. Tribunal para a apuração da eventual conduta parcial do magistrado/excepto nos feitos que tramitam perante a comarca de Maracanã. Assim, diante da ausência de provas robustas acerca da suposta parcialidade do excepto não há como acolher a pretensão do presente incidente de suspeição. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUMENTOS DO EXCIPIENTE QUE SÃO INCAPAZES DE DEMONSTRAR QUALQUER PARCIALIDADE POR PARTE DO MAGISTRADO, QUE JULGA CONFORME SEU CONVENCIMENTO, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO ENTENDIMENTO DE UMA OU DE OUTRA PARTE, SEM QUE ISSO POSSA INDICAR QUALQUER PARCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. (TJPA, Rel. Des. Constantino Guerreiro, 26/11/2013). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. ART. 135, V DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA INCOTESTE. INCIDENTE NÃO ACOLHIDO. I - Para que seja permitido ao Tribunal declarar a suspeição do Magistrado de primeiro grau, a parcialidade deve apoiar-se em prova robusta e irrefutável acerca das atitudes tomadas pelo magistrado condutor do processo; II - Exceção de Suspeição rejeitada. (TJPA, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares. DJ 23/06/2010). Ante o exposto, CONHEÇO DO INCIDENTE E REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO conforme art. 314, primeira parte, do CPC, e determino seu arquivamento por ser manifestamente infundada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327716-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0004974-41.2014.8.14.0029 COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ EXCIPIENTE: GERSON GOMES PINHEIRO ADVOGADO: MAURO GOMES DE BARROS EXCEPTO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS ÀS ELEGAÇÕES DO EXCIPIENTE. INCIDENTE REJEITADO. 1. Para que seja acolhida a suspeição do Magistrado de primeiro grau, a alegação de parcialidade deve ser demonstrada em prova robusta e i...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001123-13.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: DANIELE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. O writ não reúne os requisitos necessários à admissibilidade, isso porque para o caso a concessão de licença para realização de curso pelo servidor não é obrigatória, pois à Administração se reserva a possibilidade de permitir ou não frequência pelo servidor, tendo em vista o interesse do serviço público. 2. Inicial indeferida, na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELE DE SOUSA SANTOS contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO. Em sua peça mandamental (fls. 02-20), a impetrante, em síntese, aduz que é servidora pública estadual desde 23.05.2011, no cargo de professora, na cidade de Bonito, interior deste Estado. Aduz que, visando sua qualificação profissional, candidatou-se ao curso de pós-graduação, stricto sensu, no Curso de Doutoramento em Línguas Modernas: Culturas, Literaturas e Tradução, em Portugal. ASustenta que após ser aprovada no referido curso, requereu administrativamente à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC licença para aprimoramento profissional, conforme documento de fls. 46. Relata que, apesar ter preenchido todos os requisitos exigidos na Portaria n° 620/2012-GS-SEDUC, a autoridade coatora não concedeu a licença pleiteada, com base na ausência de amparo legal, sob a justificativa de que o curso de doutorado deve ser credenciado pelo Ministério da Educação, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, o que violaria o § 2º do art. 1º da citada Portaria da SEDUC. Por esse motivo, requer a concessão da liminar, para determinar que a autoridade coatora conceda a licença pretendida, por estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. E, no mérito, que seja julgada procedente a ação, confirmando a liminar deferida. Pugna, ainda, pelos benefícios da Justiça Gratuita - Lei nº 1060/50. Juntou documentos às fls. 22-51. Coube-me a relatoria do feito dor distribuição. É o relatório. D E C I D O. O mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, tal como a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via habeas corpus ou habeas data, e igualmente a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público. Desta forma, dado que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. No presente caso, verifico que o writ não reúne condições para juízo de admissibilidade, eis que ausente o direito liquido e certo da impetrante. Sucede que a relevância da fundamentação não é não inconteste, considerando-se que o pedido vindicado pela impetrante, poderá ser indeferido pela autoridade competente no exercício do seu poder discricionário. Assim, a concessão de licença para realização de curso pelo servidor não é obrigatória, pois a Administração se reserva à possibilidade de permitir ou não frequência pelo servidor, tendo em vista o interesse do serviço público. Portanto, a licença para o fim mensurado nos autos, a princípio, não é um direito líquido e certo, mas sim uma faculdade da Administração. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 2. É incabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão impugnável mediante recurso próprio, bem como, de decisão judicial transitada em julgado, à exegese da Súmula 268 do STF. 3. Petição Inicial Indeferida nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível e consequentemente, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. (2015.04788392-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 18-12-2015). Verifico, portanto, absolutamente ausente a liquidez e certeza do pretenso direito alegado, ante a inexistência de ato ilegal e coator a ser afastado pela via mandamental. Assim, concluo ser incabível o presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que determina: ¿A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00319987-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001123-13.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: DANIELE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. O writ não reúne os requisitos necessários à admissibilidade, isso porque para o caso a concessão de licença para realização de curso p...
SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000090-85.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: LILIAN KETHLIN DA SILVA DIAS ADVOGADO: LIVIA FORMIGOSA DE LIMA IMPETRANDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por Lilian Kethlin da Silva Dias, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, contra ato em tese praticado pela Secretária de Estado de Administração a Sra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO. Aduz a impetrante ser procuradora autárquica do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, figurando, atualmente, na 1ª colocação da lista de procuradores autárquicos concursados daquele órgão. Esclarece que a carreira de Procurador Autárquico e Fundacional é estruturada em 3 classes distintas (PR-I, PR-II e PR-III), diferenciadas com remuneração de 10% entre as classes. Alega que, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 6.873/2006, não ocorreu a promoção dos procuradores autárquicos por omissão do Poder Executivo Estadual, que só tardiamente a regulamentou através do Decreto 929/2013. Narra que o processo que trata das promoções ficou paralisado na Consultoria Geral do Estado desde 24.09.2014 e que, após a extinção daquele órgão, foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado e depois à SEAD. Por tais razões, impetra a presente ação mandamental requerendo, liminarmente, a determinação para que a autoridade impetrada empreenda todos os atos necessários para a regular promoção das impetrantes à Classe PR-II da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, com lotação no ITERPA e, quando do julgamento do mérito, a concessão da segurança pleiteada. Pedem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos fls. 36/156. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judicial a impetrante nos termos da Lei nº 1060/50. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação civil de rito especial para o qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Para concessão da medida liminar em sede de ação mandamental, deve haver simultaneamente a incidência da plausibilidade do direito invocado pelo jurisdicionado, consistente na relevante fundamentação a qual embasa o pedido inicial, bem como o perigo na demora da decisão, quando o retardamento do provimento jurisdicional possa gerar dano de difícil reparação ao impetrante ou nas situações da decisão final se tornar ineficaz. No caso em questão, verifico que o objeto do presente mandamus consiste em requerer o a promoção da impetrante à Classe PR-II o que lhe daria nova classificação dentre a Carreira de Procurador e, também geraria um aumento de 10% (dez por cento) em seus vencimentos, sendo que os pedidos vindicados são vedados em sede de liminar pela legislação processual civil nos termos do artigo 7º § 2ª da Lei nº 12.016/09, o qual transcrevo: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ao exposto, diante a expressa vedação legal, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido na peça de ingresso, consoante fundamentação exposta até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Notifique-se a Autoridade tida como coatora, no endereço constante a inicial, requisitando informações no decêndio legal nos termos do artigo 7º, I da Lei n° 12.016/09; Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09, notifique-se o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria no endereço à Rua dos Tamoios, 1671 CEP: 66.025-540, Batista Campos, Belém, para, que, querendo, ingresse na lide. Após as devidas providências, dê-se vista a Douta Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 12 da Lei nª 12.016/2009. P.R.I Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00326868-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000090-85.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: LILIAN KETHLIN DA SILVA DIAS ADVOGADO: LIVIA FORMIGOSA DE LIMA IMPETRANDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por Lilian Kethlin da Silva Dias, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, contra ato em tese praticado pela Secretária de Estado de Administração a Sra. ALICE VIANA SOARES MONTE...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000884-09.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RENATO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: IVO TIAGO BARBOSA CÂMARA (DEF. PÚBLICO) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO LISCONSORTE. ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO DA SILVA OLIVEIRA contra ATO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de inscrição no Concurso do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, a ser realizado no dia 24 de janeiro de 2016, por ter ultrapassado o limite de idade de 27 (vinte e sete) anos estabelecida no item 5.3, letra ¿b¿, do edital do Certame. Alega o impetrante a ausência de limite de idade máxima para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará e inexistência de parâmetro legal que sustente a restrição imposta ao acesso do cargo público. Aduz que há ofensa a razoabilidade e proporcionalidade em razão da alteração legislativa ocorrida pela Lei Estadual n.º 8.432/2016, em relação a legislação anterior Lei n.º 6.626/2004, posto que passou a estabelecer o limite de idade de 35 (trinta e cinco) anos de idade como limite para Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, antes da realização da primeira fase do concurso público. Invoca em seu favor ainda a suposta existência de vedação de estipulação de limite máximo de idade, na forma estabelecida no art. 34, §6.º, da Constituição do Estado do Pará, além do disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, e inobservância do princípio da isonomia. Defende a existência de urgência acautelatória face a presença dos pressupostos necessários a concessão da liminar consistentes no ¿fumus boni juris¿ e ¿periculum in mora¿. Requer ao final seja concedida liminar para suspensão do ato impugnado consistente no indeferimento do seu pedido de inscrição e seja garantida sua participação na primeira fase do concurso em questão, bem como fases subsequentes, caso venha a ser aprovado nas fases anteriores, sob pena de nulidade do certame e crime de desobediência, sem prejuízo da fixação de astreintes, e no mérito, anular a ato de indeferimento da inscrição e seja assegurada a participação do impetrante na primeira fase do referido certame a realizar-se no dia 24.01.2016. Juntou os documentos de fls. 29/101. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 25.01.2016 (fl. 102). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o impetrante pleiteia na inicial do Mandado de Segurança tanto em caráter liminar, como também no mérito, seja deferida a suspensão do ato impugnado, consistente no indeferimento da sua inscrição no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, e determinado as autoridades impetradas que adotem as providencias necessárias a garantir ao impetrante a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório concernente a primeira fase do referido Certame. Apesar da inicial ter sido protocolada no dia 22.01.2016 (sexta feira), verifico que somente ingressou às 14:55 horas, no protocolo de expediente normal, ou seja, sem utilização do Plantão Judiciário. Daí porque, o processo foi distribuído e autuado no dia 25.01.2016 (segunda feira) e remetido concluso ao Gabinete dessa Desembargadora no dia 26.01.2016 (terça feira), quando a prova já havia sido realizada no dia 24.01.2016 (domingo). Nestas circunstâncias em que o certame foi iniciado com a realização de prova objetiva de natureza eliminatório e classificatória, sem a participação do impetrante, que não tomou as medidas adequadas para a apreciação do seu pedido de liminar no Plantão Judiciário, entendo que restou prejudicado o mandado de segurança, face a perda de objeto em decorrência da aplicação da prova objetiva que o impetrante pretendia realizar, sem a sua participação, tornando inviável o pleito formulado na inicial após a realização do referido exame. É que o edital do certame estabeleceu que somente são classificados para a etapa seguinte os 700 (setecentos) candidatos melhores classificados e obedecendo-se rigorosamente a ordem decrescente de classificação pela pontuação obtida na 1.ª Fase (item 8.4.2 do edital - fl. 39), assim como realizou-se todo um cronograma das etapas seguintes a serem até a divulgação do resultado (anexo III do edital - fl. 55) e ficou estabelecida a eliminação do candidato que não realizar qualquer das etapas do concurso (item 13, letra ¿d¿, do edital). Assim, entendo que o edital do concurso não pode ser readequado, atrasando todo o cronograma realizado, por força da condição pessoal do impetrante, que não se utilizou dos meios judiciais disponíveis para analise oportuna do seu pedido de liminar, sob pena de desrespeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e supremacia do interesse público, que, nestas circunstâncias, devem ser prestigiados nas cláusulas editalícias. Neste sentido, há manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre validade de cláusula edilalícia que veda a remarcação de exame em concurso público, conferindo assim eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e supremacia do interesse público, nos seguinte termos: ¿Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança por perda de objeto, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, c/c art. 6.ª, §5.º, da Lei n.º 12.016/2009, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a abaixa no Libra 2G e posterior arquivamento do processo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de janeiro de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.00302552-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000884-09.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RENATO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: IVO TIAGO BARBOSA CÂMARA (DEF. PÚBLICO) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO LISCONSORTE. ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO DA SILVA OLIVEIRA contra ATO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0115720-29.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: PATRICIA PANTAROLI JANSEN AGRAVADO: MANOEL DE ARAUJO SILVA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu pedido liminar, nos autos do processo nº 0103638-33.2015.8.14.0301, para busca e apreensão de veículo. Em breve síntese, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão exarada pelo Juízo originário, aduzindo, não ser possível a purgação da mora sem o adimplemento total das parcelas vencidas e vincendas. Aduz, ainda, que para o caso em comento não se aplica a teoria do adimplemento substancial. Juntou documentos (fls. 13/63). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como, na contestação da ação originária, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo originário. Ademais, verifico ausente nesta fase de análise não exauriente do recurso, qualquer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque, pelo teor da decisão agravada, se constata que o agravado já adimpliu considerável parte do contrato. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04831994-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0115720-29.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: PATRICIA PANTAROLI JANSEN AGRAVADO: MANOEL DE ARAUJO SILVA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Coma...
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ELIANA DE SOUZA AVIZ IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCESSO: N. 0135724-87.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: ELIANA DE SOUZA AVIZ, por meio de causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança. Aduz o impetrante que a paciente foi presa pela prática do crime de tráfico de drogas, e que no dia 18.11.2015 impetrou pedido de revogação da prisão preventiva, a qual não havia sido apreciado até o ultimo dia do recesso forense, aduziu ainda que se encontram ausentes os requisitos autorizadores da custodia cautelar por ser a paciente portadora de condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da ordem. Os autos foram distribuídos em sede de plantão a Dra Edinea Oliveira Tavares que indeferiu a liminar e após determinou a remessa dos autos a regular distribuição. E redistribuídos a esta Relatora solicitou as informações bem como parecer ministerial. O juízo informou que revogou a prisão preventiva do paciente e juntou copia da decisão. A Procuradoria de Justiça, consequentemente, pela prejudicialidade. É o breve relatório. Decisão: Considerando que o Juízo coator revogou a prisão preventiva da paciente Eliana Silva de Aviz, bem cessado o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 1º de fevereiro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00360029-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ELIANA DE SOUZA AVIZ IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCESSO: N. 0135724-87.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: ELIANA DE SOUZA AVIZ, por meio de causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança. Aduz o impetrante que a paciente foi presa pela prática do crime de tráfico de droga...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 0003542-06.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JEAN ROBSON COSTA MELO Advogado (a): Dra. Jully Clea Ferreira Oliveira, OAB/PA nº. 15.903 e outros AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por JEAN ROBSON COSTA MELO contra decisão (fls. 18-22) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Proc. nº.0087133-30.2016.8.14.0301) proposta contra Banco Volkswagem S.A, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Nas razões (fls.2-15), o recorrente alega que ajuizou a ação em epigrafe visando a revisão do contrato de financiamento de veículo para confirmar a existência de taxa de juros superior a contratada, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a restituição de valores pagos a maiores ou a sua compensação, a exclusão do valor cobrado referente a TC, a TEC, ao IOF, a fixação do Custo Efetivo correto e a substituição do sistema de amortização de empréstimo denominado de ¿Tabela Price¿ para o SAC- Sistema de Amortização Constante. Aduz que requereu a antecipação de tutela para que a requerida se abstivesse de inserir seu nome no cadastro de restrição ao crédito, bem como, consignasse as parcelas incontroversas do financiamento e mantivesse a posse do veículo até decisão final do processo. Que o juiz de piso indeferiu O pleito. Contra essa decisão interpôs o presente recurso. Argumenta que não subsiste a tese de cálculo unilateral para demonstrar a ilegalidade das taxas, posto que desenvolvido pelo Banco Central. Afirma que o contrato firmado com a agravada contraria a súmula 294 do STJ. Menciona que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça entendem que deve ser afastada os efeitos da mora com o depósito integral das parcelas. Que essa é a pretensão do recorrente, vez que visa depositar o valor de R$-1.165,34 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) até o deslinde da ação. Diz que os requisitos da liminar estão preenchidos, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da Tutela Antecipada para depositar o valor de R$- 1.165,34 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a ser consignado em subconta judicial e a manutenção do veículo ou alternativamente, para afastar a mora, o depósito integral das prestações, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, a condenação da recorrida no pagamento das verbas sucumbenciais e a inversão do ônus da prova. Junta documentos às fls. 16-78. RELATADO.DECIDO. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça. Este recurso foi interposto em 17/03/2016 (fl.79), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Pretende o Agravante, o provimento do presente recurso para reformar a decisão guerreada e determinar o deferimento da tutela antecipada para o depósito de parcela incontroversa, bem como, que a agravada se abstenha de denunciar o agravante perante o SPC, Serasa e similares, a manutenção do veículo, a condenação no pagamento das verbas sucumbenciais e a inversão do ônus da prova. Verifico que o recorrente celebrou contrato de financiamento com a agravada no valor de R$ 42.902,09 (quarenta e nove mil, novecentos e dois reais e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) meses no valor de R$-1.484,17 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) para compra do veículo FOX HIGHLINE, ano 2014/2014, Chassi 9BWAB45ZXE4149244 (fl.67). Relata na peça inicial que pagou 13 (treze) parcelas (fl.29). Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nesse passo, para o deferimento da antecipação de tutela, deve ficar comprovado cumulativamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos fatos e dos documentos acostados na peça recursal, em análise não exauriente, entendo que os requisitos da tutela não restaram devidamente comprovados. Ademais, depreende-se que, o contrato de financiamento foi assinado em 2014, conforme infere-se na data da 1ª Prestação (04/09/2014) (fl.68) e a ação somente foi proposta em 17/02/2016 (fl.26), o que esvazia, a princípio, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, inexistindo um dos requisitos da concessão da tutela antecipada, não há como deferir o pleito. Pelo exposto, indefiro o efeito ativo pretendido por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Encaminhe-se ao Juízo monocrático a 2ª via desta decisão, e caso queria preste informação. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 1.019, II NCPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01137429-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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PROCESSO Nº 0003542-06.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JEAN ROBSON COSTA MELO Advogado (a): Dra. Jully Clea Ferreira Oliveira, OAB/PA nº. 15.903 e outros AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por JEAN ROBSON COSTA MELO contra decisão (fls. 18-22) proferida pela MMa...
PROCESSO Nº 0003389-70.2016.8.14.00 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Elisio Augusto Velloso Bastos AGRAVADO: ESPETÁCULO COM. E IND. LTDA Advogado: Dr. Marcelo Araújo Santos - OAB/PA 8.553; Dr. Diego Figueiredo Bastos - OAB/PA 17.213; Dr. Rafael Rezende de Albuquerque - OAB/PA 21.379 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (fls.27-32) que, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar(Processo nº 0072428-61.2015.814.0301 - PJE) ajuizado por ESPETÁCULO COM. E IND. LTDA, deferiu parcialmente a medida liminar, suspendendo a exigibilidade e do AINF final 65369-9, face à alegada nulidade decorrente da distinção entre o período descrito na ocorrência do AINF e os constantes no detalhamento da atualização do crédito tributário. Em suas razões (fls. 02-24), aduz a impossibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem prestação de caução idônea. Alega que o processo administrativo tributário possui regramento estadual prescrito naa Lei nº 6.182/98, cujo comando normativo é claro determinando que as incorreções e omissões não acarretarão a nulidade do auto de infração quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. Argumenta a possibilidade necessária de correção do suposto vício e da reabertura de prazo de defesa (impugnação) para o contribuinte, em apreço à razoável duração do processo. Discorre sobre o risco de grave e irreversível dano, pois o agravante se encontra proibido de praticar seu direito discricionário, à medida que está impossibilitado de exercer sua competência tributária constitucionalmente consagrada. Que, se o ICMS cabe, precipuamente, aos Estados, são eles que devem gerenciar sua cobrança, e o deferimento da liminar está, de forma indevida, impedindo a execução dos meios necessários ao alcance das finalidades constitucionais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final o total provimento para reformar definitivamente a decisão agravada. Junta documentos às fls. 25-79. RELATADO. DECIDO. Conforme certidão de fl. 26, o Agravante foi intimado da decisão agravada em 26.02.2016 e o presente recurso foi interposto em 15/3/2016. Desse modo, com fulcro no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - NCPC, esta análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante pretende a suspensão da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 012015510006539-9, referente a débitos de ICMS. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto nos arts. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: ¿O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito¿. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. No caso em espeque, a celeuma reside no AINF nº 012015510006539-9 (fls. 70-71), no qual consta, como ocorrência, a falta de recolhimento da antecipação especial de ICMS relativo à operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, no período de 01 a 03, 05 a 07 e 09 a 12 de 2014. No detalhe da atualização de cálculo, entretanto, os períodos constantes são: 01/1100, 02 a 03, 05 a 08 e 10 a 12/2010. Considero que a necessidade da descrição da matéria tributável, com a menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, no auto de infração, nos termos do art. 12, § 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.182/98, remetem à necessidade de que a exigibilidade do crédito tributário constante do AINF em questão seja suspensa, diante do desencontro de informações contidas no documento, como referido acima. Desse modo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, do acervo probatório não vejo demonstrado o fumus boni juris a favor do recorrente, nem a iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação a ser suportado por ele. Ao contrário, entendo que a exigência do auto de infração, nos moldes em que se encontra pode acarretar dano de difícil reparação à agravada. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 1.019, inc. II, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 28 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01137288-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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PROCESSO Nº 0003389-70.2016.8.14.00 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Elisio Augusto Velloso Bastos AGRAVADO: ESPETÁCULO COM. E IND. LTDA Advogado: Dr. Marcelo Araújo Santos - OAB/PA 8.553; Dr. Diego Figueiredo Bastos - OAB/PA 17.213; Dr. Rafael Rezende de Albuquerque - OAB/PA 21.379 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO D...
PROCESSO Nº. 0003726-59.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MARCLEY MONTEIRO LIMA Advogada: Drª. Sofia Miranda Mufarrej - OAB/PA nº 4861-B EMBARGADO: Decisão Monocrática - fls. 138-139, WELLINGTON IGOR LISBOA BARROS, FEDERAÇÃO PARAENSE DE BASKETBALL e ANTONIO PEDRO NAVEGANTES CAETANO. Advogado: Dr. Bernardo Morelli Bernardes - OAB/PA nº 16.865 RELATOR (A): DESEMBARGADORA CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PREPARO. COMPROVADO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. ACOLHIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Verifica-se que fora realizado o preparo do recurso de agravo de instrumento às fls. 23-25, assim como entende-se que os agravantes, como terceiros prejudicados, estão legitimados para interporem recurso, nos termos do art. 499 do CPC/73 (art. 996 do NCPC). 2 - Reformada a decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do § 1º do art. 1.018 do NCPC. 3 - Recurso conhecido, para colher a preliminar de perda do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 141-143) interposto por MARCLEY MONTEIRO LIMA contra decisão monocrática (fls. 138-139), que atribuiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a decisão que concedeu tutela antecipada, até pronunciamento definitivo do Tribunal. Em suas razões, alega que os Embargados não possuem capacidade postulatória para interporem recurso. Assevera que o Agravante/Embargado Antonio Pedro Navegantes Caetano sequer recolheu as custas do agravo de instrumento, nem juntou certidão de intimação. Ao final, requer o recebimento e provimento dos Embargos de Declaração. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões às fls. 152-156, suscitando a prejudicialidade do recurso, uma vez que o Juízo primevo revogou a tutela antecipada deferida. No mérito, refutam as alegações do Embargante e, ao final, requerem o não acolhimento dos Embargos. RELATADO. DECIDO. De início, verifico que fora realizado o preparo do recurso de agravo de instrumento às fls. 23-25, assim como entendo que os agravantes, como terceiros prejudicados, estão legitimados para interporem recurso, nos termos do art. 499 do CPC/73 (art. 996 do NCPC). Preliminar de Perda do Objeto Os Embargados suscitam a preliminar de perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que o Juízo a quo revogou a tutela antecipada, a qual fora objeto do agravo de instrumento. Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, constato que o Juízo primevo, em 31/3/2016, revogou a tutela concedida, mediante o Juízo de retratação. Assim, resta evidente a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravo de instrumento impugnou a tutela antecipada deferida, a qual, posteriormente fora revogada pelo Juízo a quo. Em decorrência, impõe-se a declaração de prejudicialidade do agravo de instrumento, eis que esvaziada a necessidade e utilidade do provimento final. Logo, sobreveio a perda do objeto do agravo de instrumento, por força do § 1º do art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.018. (...) § 1º - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO. (Embargos de Declaração Nº 70065021735, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 17/08/2015) (TJ-RS - ED: 70065021735 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 17/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2015). O § 1º do artigo 932 do NCPC assim preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...) II - (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, o agravo de instrumento não deve ser conhecido ante a perda superveniente de seu objeto, diante da revogação da tutela antecipada impugnada pelo recurso. Ante o exposto, acolho a preliminar de perda do objeto, para não conhecer do agravo de instrumento nº 0003726-59.2016.8.14.0000, em conformidade com o § 1º do art. 1.018 e artigo 932, III, ambos do Novo CPC. Consequentemente, fica prejudicada a análise do mérito dos Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02385975-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PROCESSO Nº. 0003726-59.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MARCLEY MONTEIRO LIMA Advogada: Drª. Sofia Miranda Mufarrej - OAB/PA nº 4861-B EMBARGADO: Decisão Monocrática - fls. 138-139, WELLINGTON IGOR LISBOA BARROS, FEDERAÇÃO PARAENSE DE BASKETBALL e ANTONIO PEDRO NAVEGANTES CAETANO. Advogado: Dr. Bernardo Morelli Bernardes - OAB/PA nº 16.865 RELATOR (A): DESEMBARGADORA CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO...
PROCESSO Nº 0003452-95.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRASIL NOVO AGRAVANTE: GENECY BIANCARDI CORONA Advogado (a): Dr. Fabrício Aguiar, OAB/PA nº. 20.788 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GENECY BIANCARDI CORONA contra decisão (fl. 25) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Brasil Novo, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Proc.nº.0000461-30.2016.8.14.0071) proposta contra Prefeitura Municipal de Brasil Novo, indeferiu a tutela de urgência. Consta das razões (fls.2-20), que a ação em epígrafe foi ajuizada em razão da contaminação do solo de água que abastece a comunidade, decorrente de vazamento de óleo diesel de um motor instalado há mais de 40 anos. Relata que requereu contra a Prefeitura/agravada, a suspensão, tanto do funcionamento do motor utilizado para bombear a água, quanto do abastecimento da água contaminada na Agrovila Duque de Caxias, bem ainda, a realização de serviços para escavação de poço artesiano, a construção de sistema de tratamento de água na referida comunidade e o fornecimento de água através do caminhão pipa. Que o juiz de piso indeferiu o pedido. Que contra essa decisão interpôs o presente agravo. Informa que, no imóvel rural de sua propriedade, existe uma cisterna antiga que é utilizada para abastecer a comunidade que tem mais de 100 (cem) casas e uma escola. Esclarece que para bombear água é utilizado um motor a diesel arcaico que apresenta constante vazamento de óleo lubrificante e diesel, os quais são descartados diretamente no solo, próximo ao poço. Reporta que, além da contaminação da água, o motor antigo expele fumaça na área de preservação permanente, destruindo a mata e árvores. Alega que a lesão grave está demonstrada através de prejuízos materiais e imateriais como a perda da única nascente de água em sua propriedade, problemas ambientais, a falta de licença ambiental, a falta de termo de cessão de uso ou documento equivalente, bem como, o consumo de água captada sem qualquer tipo de tratamento pelas pessoas da comunidade ocasionando iminente risco a saúde. Destaca a impossibilidade de se retornar ao estado anterior em caso da procedência da ação, eis que a contaminação do solo, subsolo e lençóis freáticos se agrava com a manutenção do motor. Requer ao final, que seja concedido o efeito suspensivo (fl.19). Documentos encartados às fls.21-60. Em 16/03/2016, o processo me foi distribuído(fl.61). RELATADO.DECIDO. Consta no pedido do presente recurso, o deferimento do efeito suspensivo. Todavia, através de uma interpretação lógico-sistemática, observo que o recorrente pretende a concessão do efeito ativo, vez que o juiz de primeiro grau, indeferiu a liminar inaudita altera pars requerida na inicial. Pois bem. Este recurso foi interposto em 16/03/2016 (fl.61), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. O recorrente pretende a suspensão do funcionamento do motor utilizado para bombear a água consumida pela comunidade localizada na Agrovila Duque de Caxias, bem como, a suspensão do abastecimento da água na referida comunidade. O juiz de piso proferiu a seguinte decisão: ¿(...) Assim, considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo requerente, verifico que inicialmente não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que suas alegações padecem de um laudo técnico e/ou oficial que deverá ser fornecido pela requerida em sua contestação, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, devendo, entretanto, o Município providenciar urgentemente a limpeza e a adequação do poço e as necessidades da comunidade afetada;¿ Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nesse passo, para o deferimento da antecipação de tutela, deve ficar comprovado cumulativamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos fatos e dos documentos acostados na peça recursal, numa análise não exauriente entendo que os requisitos da tutela não restaram devidamente comprovados. Por oportuno, informo que não desconheço o parecer técnico nº.12/2016, emitido em 08/02/2016 pelo Analista Ambiental/ Sr. Eder Alves Felizardo em que menciona a necessidade de análise pelo Centro de Perícia Científicas Renato Chaves do estágio de contaminação do solo e do lençol freático por derivado do petróleo utilizado no motor que capta a água para distribuição (fl.28). No entanto, conforme consignado pelo referido analista, não há nenhum dado concreto/efetivo acerca da extensão da contaminação da água consumida pela comunidade localizada na Agrovila Duque de Caxias e tampouco a prejudicialidade para saúde da população local. As fotos scaneadas nas folhas 29-31, não permitem verificar a mancha de óleo na água. Ademais, na decisão atacada o juiz de primeiro grau determinou que o Município ora agravado providencie urgentemente a limpeza e adequação do poço as necessidades da comunidade afetada. Lado outro, consta a informação no aditamento da inicial (fl.53), que o fornecimento de água pelo ora agravado está sendo feito através de caminhão pipa e não através do poço que está localizado o motor que a recorrente pretende a paralisação. Nessa esteira, inexistindo um dos requisitos da concessão da tutela antecipada, não há como deferir o pleito. Pelo exposto, indefiro o efeito ativo pretendido por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Encaminhe-se ao Juízo monocrático a 2ª via desta decisão, e caso queria preste informação. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 1.019, II NCPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01137238-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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PROCESSO Nº 0003452-95.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRASIL NOVO AGRAVANTE: GENECY BIANCARDI CORONA Advogado (a): Dr. Fabrício Aguiar, OAB/PA nº. 20.788 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GENECY BIANCARDI CORONA contra decisão (fl. 25) proferida pe...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GARCIA & FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e ANDERSON COSTA MARTINEZ, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Cautelar Preparatória para Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada em face de Noeme Martins Carvalho, que declarou nula a citação de fls. 488/489 e designou audiência do art. 331 do CPC de 1973. Em suas razões recursais os agravantes informaram tratar-se de uma Ação Cautelar preparatória de Cobrança, em razão de seu cliente não ter honrado o compromisso de pagar honorários advocatícios. Alega que na referida ação o Juiz declarou a citação nula, por ser recebida por pessoa diversa, entendeu como válida a contestação e designou audiência preliminar, que seria incompatível com o rito da ação cautelar. Requerem a aplicação do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Em análise detalhada aos autos, percebo que não merece reparos a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, no que tange a citação e contestação apresentadas, passo a explicar. Inicialmente cumpre relembrar que a citação é um ato processual destinado a dar ciência a parte ré de que existe um processo tramitando em seu desfavor. É o ato processual mais importante, e só se considera estabelecida perfeitamente a relação processual após sua constituição. Via de regra a citação é pessoal, havendo apenas exceção quando se trata de pessoa jurídica, sendo possível a citação por meio do correio, conforme observamos no art. 222 do CPC de 1973. Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Dessa forma, verifico que a ação foi proposta contra NOEME MARTINS CARVALHO, mas quem recebeu a citação foi Erick Antunes Cardoso, conforme pode-se observar do AR- Aviso de Correspondência de fls. 35, sendo pessoa diversa da Ré, e agindo corretamente o Juiz de primeiro grau. Embora a sistemática do código aceite a citação por meio de correio, prevalece a regra de que é pessoal, devendo ocorrer na pessoa do Réu. Em consequência desta decisão, ato contínuo no mesmo despacho (fls. 10), a d. Juíza de primeiro grau deixou de determinar uma nova citação em razão da apresentação da contestação, o que também reputo como acertada, uma vez que é ato inequívoco da ciência da Ré a apresentação de sua defesa. Sendo este o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO - VALI-DADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 214, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. - À inteligência do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 2 - Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJ-MG 200000034472560001 MG 2.0000.00.344725-6/000(1), Relator: BATISTA FRANCO, Data de Julgamento: 09/04/2002, Data de Publicação: 08/05/2002). No que tange ao último ponto recorrido da decisão, entendo que assiste razão ao agravante eis que se trata de procedimento cautelar, sendo um equívoco a aplicação de regras pertinentes tão somente ao rito ordinário. Na ação cautelar, após o recebimento da contestação, se não for o caso de julgamento de plano o Juiz poderá designar audiência de instrução, sendo um lapso a designação de audiência preliminar, devendo ser reajustado o rito procedimental a ser adotado nos autos. Art. 331. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. Embora constatada a inexatidão do rito apontado, não entendo ser pertinente sua adequação em segundo grau de jurisdição, considerando que somente o próprio juízo tem conhecimento e ingerência de sua própria pauta de audiências, ainda mais tratando-se da designação de uma audiência de instrução e julgamento. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para alterar tão somente a audiência designada, adequando ao rito do procedimento cautelar, que deverá ser observado pelo Juiz de primeiro grau, tudo nos moldes da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 30 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01164892-03, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GARCIA & FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e ANDERSON COSTA MARTINEZ, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Cautelar Preparatória para Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada em face de Noeme Martins Carvalho, que declarou nula a citação de fls. 488/489 e designou audiência do art. 331 do CPC de 1973. Em suas razões recursais os agravantes i...
c PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019816-79.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SUELI MARIA DE SOUZA ADVOGADO: REGINA ZARPELLON PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE XINGUARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito SUSPENSIVO, interposto por SUELI MARIA DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Xinguara-PA, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida contra MUNICÍPIO DE XINGUARA. Aduz ser tempestivo este recurso em fol. 04, razão pela qual requer o acolhimento de efeito suspensivo. Assim, ante a alegação de tempestividade, requer o seguimento do Agravo de Instrumento. É o breve relato. O Art. 522 do CPC dispõe: ¿Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.¿ O prazo para a interposição de recurso pelas partes iniciou-se em 12/06/2015, primeiro dia útil seguinte a data de publicação no Diário Eletrônico de Justiça, p. 023, onde a Agravante foi citada, fluindo até o dia 21/06/2015 (domingo), prorrogada até 22/06/2015 (segunda-feira). Conforme se depreende dos autos, tendo a peça recursal sido protocolizada tão somente no dia 25/06/2015, tem-se a intempestividade do apelo a ensejar o não conhecimento do recurso. Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões da Recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso ante a sua intempestividade e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, de Março de 2016 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.01122665-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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c PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019816-79.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SUELI MARIA DE SOUZA ADVOGADO: REGINA ZARPELLON PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE XINGUARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito SUSPENSIVO, interposto por SUELI MARIA DE SOUZA, em face de decisão profe...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em desfavor de ARIPUANÃ COMPENSADOS S/A E ALCIDES FONTANA contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 143) que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Em suas razões, às fls. 144/148 dos autos, o apelante alegou que a sentença merece reforma, haja vista que a extinção do processo sem resolução de mérito, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse na causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não foi observado no caso em apreço. A apelação foi recebida no seu duplo efeito (fl. 153). Os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso (fls. 156/166), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 167). Os autos vieram-me conclusos (fls. 171). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. Consoante o relatado, insurgiu-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, após o mesmo ter ficado parado por mais de doze anos. O recurso merece prosperar, senão vejamos; O Código de Processo Civil em seu art. 267, II e III e § 1º, do CPC, assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) omissis III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas Contudo, verifico que não foi observada a norma contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual nas hipóteses em que o feito permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, faz-se necessária a intimação pessoal, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito horas). A respeito do tema em debate, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610), assim deixam assinalado: §1º.: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo, o dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital. 1 (grifo nosso) Cuida-se de entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, consoante se verifica dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO CO-DEMANDADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Na hipótese do art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 48 horas, consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058365560, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/03/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE - NULIDADE - ARTIGO 267, § 1º, DO CPC - SENTENÇA NULA. 1. Em cumprimento ao disposto no artigo 267, § 1º, "o juiz ordenará, nos casos dos nº. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas", o autor não foi intimado pessoalmente, o que acarreta nulidade no feito. 2. A decisão constante nos autos não cumpre os requisitos do CPC e, por essa razão, deve ser cassada. (TJ-MG - AC: 10301000012106001 MG , Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 25/05/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2015) Essa também é a orientação uniforme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º). SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. I. Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2003, DJ 25.02.2004 p. 184). Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿(grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2016.01098541-12, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em desfavor de ARIPUANÃ COMPENSADOS S/A E ALCIDES FONTANA contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 143) que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Em suas razões, às fls. 144/148 dos autos, o apelante alegou que a sentenç...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2014.3.021664-3 COMARCA DE ORIGEM: JURUTI SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI SENTENCIADO: ARIOSVALDO PEREIRA RABELO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE JURUTI ADVOGADO: LUCILENE MARIA GOMES COSTA - PROCURADOR MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO). REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proposta a execução há mais de nove anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor para que passe a fazer parte da relação processual. 3. Precedentes STJ. 4. Reexame Necessário. Sentença mantida em todos os termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Juruti que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE JURUTI em face de ARIOSVALDO PEREIRA RABELO. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Juruti com vistas a satisfação do crédito descrito na certidão de dívida ativa (fls. 05). Em sentença de fls. 44/46 o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, incidindo a prescrição pelo decurso do tempo, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. As partes não interpuseram recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para análise do Reexame Necessário coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 51). O processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que a sentença ora reexaminada, não merece quaisquer retoques, posto que bem definiu todos os pontos levados a exame. In casu, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível ao judiciário, visto que o exequente, interessado no recebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, permitindo que sua pretensão fosse fulminada com a prescrição intercorrente, e, ainda, sem realizar diligências eficazes para satisfazer o crédito tributário, logo, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no lapso temporal de 05 (cinco) anos, sendo a declaração da prescrição intercorrente medida que se impõe, nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. Diante de tais considerações, competia ao exequente dar andamento ao feito com requerimentos e diligências eficazes no sentido de promover a efetiva localização e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar qualquer providência, pelo que deve ser mantido o decisum de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente. A sentença ora reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expresso dos Tribunais Superiores. Desta forma, se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendiento já consolidado. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.021664-3, PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA, ORA REEXAMINADA, MANTENDO-A INTEGRALMENTE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00975356-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2014.3.021664-3 COMARCA DE ORIGEM: JURUTI SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI SENTENCIADO: ARIOSVALDO PEREIRA RABELO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE JURUTI ADVOGADO: LUCILENE MARIA GOMES COSTA - PROCURADOR MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO). REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proposta...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002425-77.2016.8.14.0000 CARAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: NAHUM FERNANDES DA SILVA - CPF nº 086.843.082-04 - RG 9526 CBMPA - END. RUA PAULO CICERO, nº 148, Bairro do Guamá - CEP: 66.063-403 - Belém/PA. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ END. Trav. Do Chaco, nº 2350, Bairro do Marco - CEP: 66.093-452 - Belém/PA. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO END. Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos - CEP: 66.025-540 - Belém/PA. RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Administração do Estado do Pará cuja pretensão é obter a tutela judicial para assegurar a percepção de valores relativos a incorporação de representação para percepção de remuneração compatível com o cargo de Secretário de Estado por ter ocupado o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará no período de 01/01/2015 à 30/12/2015 em razão das leis 5.320/86 e 5.731/92. Pede a concessão de liminar e a posterior concessão da segurança. Decido. Indefiro a liminar considerando a vedação legal contida no art. 7º, §2º c/c §5º do mesmo artigo, da lei 12.016/09, aplicáveis a Fazenda Pública, bem como por observância ao art. 2-B, da lei 9.494/97, inclusive para pagamentos de qualquer natureza, sobretudo, classificação ou equiparação e a concessão de aumento, ou a extensão de vantagens a servidores públicos. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art.7º, I da lei 12.016/09). Intime-se o Estado do Pará através da Procuradoria Geral do Estado para querendo ingressar no feito (art.7º, II da lei 12.016/09). Na sequência, colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00971859-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002425-77.2016.8.14.0000 CARAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: NAHUM FERNANDES DA SILVA - CPF nº 086.843.082-04 - RG 9526 CBMPA - END. RUA PAULO CICERO, nº 148, Bairro do Guamá - CEP: 66.063-403 - Belém/PA. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ END. Trav. Do Chaco, nº 2350, Bairro do Marco - CEP: 66.093-452 - Belém/P...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023947-36.2011.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO SENTENCIADO/APELADA: RAIMUNDA RIBEIRO SENA ADVOGADO: RAIMUNDO KULKAMP RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que a autora exerceu cargo temporário durante o período 15 (quinze) anos, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0023947-36.2011.814.0301, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial de fls. 02/07 assevera que a Autora foi contratada pelo Réu temporariamente mediante contrato administrativo para exercer a função de Merendeira e que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceu trabalhando pelo período de 18 de maio de 1993 à 31 de janeiro de 2009; pugna pela reintegração à função ocupada anteriormente com o pagamento das vantagens que deixou de receber; alternativamente, requer a anotação da CTPS do período trabalhado e pagamento do FGTS e comprovação do recolhimento previdenciário do período trabalhado. Sentença proferida às fls. 131/133, julgando a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato administrativo e condenando o Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a autora durante o período trabalhado observado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Apelação interposta pelo Réu às fls. 134/149, sustentando que a contratação temporária é incompatível com o regime do FGTS; impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário; discricionariedade da administração pública quanto ao ato administrativo de exoneração; sustenta por fim, que deve ser reconhecido o distinguinshing, pois os julgados das cortes superiores não se aplicam ao caso em análise. Contrarrazões apresentada pela Apelada às fls. 151/159, pugnando pela manutenção da sentença. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 150). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 160). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 164/169 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, eis que tempestivo e adequado à espécie. Procedo ao julgamento monocrático do recurso por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento da verba pleiteada na peça vestibular e deferida em sentença, qual seja, o FGTS em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente as portarias de fls. 27/32 e contracheques carreados aos autos com a inicial é possível perceber que a Autora trabalhou por mais de 15 (quinze) anos para o Estado do Pará. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e concedido na sentença. Acerca deste pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Grifei.¿ No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários, os quais, segundo a tese de distinguinshing (elemento diferenciador) suscitado pelo réu/apelante, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima. A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) Grifei.¿ Desta forma, não há que se falar em distinguishing na forma suscitada pelo Réu/Apelante, que diferencie o entendimento do STF do caso em análise, de forma que não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Autora. À vista do exposto em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e DESPROVEJO da apelação interposta, bem como, do Reexame Necessário, mantendo in totum os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972421-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023947-36.2011.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO SENTENCIADO/APELADA: RAIMUNDA RIBEIRO SENA ADVOGADO: RAIMUNDO KULKAMP RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-67.2014.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS APELADO: K. M. C. REPRESENTANTE: ELIZANGELA DE MIRANDA ADVOGADO (A): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADI 4350-DF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL EM GRAU DE 75%. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 4350-DF o STF declarou a constitucionalidade das Leis 11483/07 E 11.495/09 que tratam da gradação do valor da indenização do seguro DPVAT, de acordo com o grau das lesões, devendo incidir tais normas no caso dos autos. 2. O STJ possui entendimento de que a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. Hipótese em que, constatada a deformidade e debilidade permanente parcial em grau de 75%, a apelada efetuou o pagamento integralmente devido de acordo com o que estabelece a Lei nº 6.194/74. 4. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, e por consequência, inverter os ônus da sucumbencial, ficando este com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por K. M. C. representada por sua genitora, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, a autora narrou em sua peça de ingresso que foi vítima de acidente de trânsito no dia 28.06.2012, o que ocasionou a debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls. 11/12). Informou que a despeito de ter sido constatada a incapacidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, a requerida/apelante não efetuou o pagamento da integralidade do seguro DPVAT, pelo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74. Contestação apresentada pela requerida às fls. 39/53, sustentando preliminarmente nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público considerando que a demanda envolve interesse de menor; inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, pugnou pela declaração de constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei 11.495/2009; improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor/apelado. O Juízo de piso julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09 e condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 6.412,50, bem como, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 61/74), o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, sob o fundamento de que não foi demonstrada lesão mais grave do que a aferida administrativamente; pugna pela constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei 11.495/2009; requer por fim, em caso de manutenção da condenação a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 82). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 84. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 90/92 pronunciando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para que a sentença seja adequada ao limite de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00. É o relatório. D E C I D O . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, necessário se faz o afastamento da declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, já que, o Supremo Tribunal Federal em recente julgado da ADI n. 4350/DF declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014) Assim, considerando que a declaração de constitucionalidade possui eficácia erga omnes, além de efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, utilizo o precedente de acordo com o art. 28, da Lei n. 9868/1999, para declarar a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, pelo que devem ser aplicadas ao caso em tela. Superado o incidente de constitucionalidade, a controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido à apelante a título de indenização em decorrência do seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro efetuado pela apelante, é inconteste a ocorrência do acidente ocorrido em 28.06.2012 que ocasionou a debilidade permanente parcial em 75% das funções do membro inferior esquerdo da autora/apelada conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls. 11/12). Assim, deve-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Nesse sentido, a Súmula 474 do STJ dispõe: ¿Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿ Dessa forma, estando constatado que em decorrência do acidente, a apelada teve deformidade do membro inferior esquerdo, implicando na debilidade permanente deste membro com intensidade de 75% - Laudo do IML à fl. 12 deve o valor da indenização ser adequado ao que estabelece a legislação aplicável ao caso. Com efeito, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§1º, 2º e 3º, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. No caso dos autos, em razão do acidente, a autora/apelada passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo, de forma que faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I, do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09. Considerando que o laudo do IML carreado aos autos, classifica a debilidade permanente na intensidade de 75%, deve incidir ao caso o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 transcrito alhures, aplicando-se o percentual de 75% sobre o valor de 70% apurado sobre o teto de R$ 13.500,00, o que perfaz o valor de R$ 7.078,50. Desta forma, considerando que a autora/apelada confirmou em audiência (fls. 52) que recebeu administrativamente o valor de R$ 7.078,50, resta satisfeito o pagamento do valor devido a título de seguro DPVAT, pelo que merece reparo a sentença prolatada pelo Juízo de Piso para que a ação seja julgada improcedente. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, nos termos da fundamentação. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, com sua exigibilidade suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972523-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-67.2014.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS APELADO: K. M. C. REPRESENTANTE: ELIZANGELA DE MIRANDA ADVOGADO (A): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADI 4350-DF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL EM GRAU DE 75...