PROCESSO Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ que, com fundamento no art. 794, I do CPC, extinguiu a presente execução fiscal ante a quitação do débito fiscal por parte do executado realizado extrajudicialmente, porém deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO, inconformado com a não condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entendo que, como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente aos honorários advocatícios. É devida a fixação de verba honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. O pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, tendo sido citada a devedora, equivale ao reconhecimento do pedido, razão pela qual responde a executada por honorários advocatícios Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA APÓS A CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DESCONSTITUÍDA. É devida a fixação de verba honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. Necessidade de provocação judicial para a quitação. Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, presta-se a execução fiscal à cobrança de créditos tributários e não tributários, abrangendo, além do principal, os acessórios - atualização monetária, juros e multa - e os consectários naturais do processo judicial - custas e honorários advocatícios. A extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC pressupõe o pagamento integral da dívida, genericamente considerada, contemplando os encargos sucumbenciais. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058620493, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/03/2014) (TJ-RS - AC: 70058620493 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 12/03/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2014) Considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários advocatícios, porém, analisando os requisitos do art. 85, §2º do NCPC, entendo que não houve grandes complexidades na causa, e por esse motivo fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO a Apelação, reformando a sentença de 1º grau, no que tange apenas aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01046420-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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PROCESSO Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida co...
PROCESSO: 2014.3.016989-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA SENTENCIADO: ANTONIO LISBOA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO QUIRINO NETO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 31/33) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO LISBOA FERREIRA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA/PA, que confirmou a segurança concedida às fls. 18, dos autos, para determinar ao impetrado que, no prazo de 10(dez) dias, reemposse o impetrante no cargo de motorista, reincluindo-o em folha de pagamento dos servidores do Município de Brejo Grande do Araguaia/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorreu o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 36. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. A Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 43/59, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. In casu, o impetrante, ANTONIO LISBOA PEREIRA é servidor público municipal estável, ocupando cargo de motorista a secretaria municipal de Brejo Grande do Araguaia/PA. Sem aviso ou notificação e sem que lhe fosse concedido direito de defesa, a Administração Pública Municipal reteve o salário do impetrante no mês de março de 2009; ao procurar a Secretaria Municipal de Administração, foi informado de que fora exonerado e não receberia mais salário. No caso o impetrante foi aprovado no concurso público realizado em 20 de dezembro de 1997, empossado em 10 de fevereiro de 1998, o que lhe garante a estabilidade no cargo de acordo o artigo 41 da Constituição Federal de 1988, só podendo ser exonerado mediante Procedimento Administrativo Disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso. A exoneração da impetrante pela Administração Pública de Brejo Grande do Araguaia/PA se deu ao arrepio da lei, ferindo a norma constitucional inserida no art. 5º, LV, da CF/88. O impetrante não poderia ser exonerado sem o regular procedimento administrativo, por simples expedição de decreto. In casu, a Prefeitura Municipal de Brejo grande do Araguaia ao determinar a exoneração do impetrante sem o devido processo administrativo disciplinar, necessário antes de qualquer ato de exoneração, agiu ao arrepio da lei, sendo o Decreto que afastou o autor/impetrante do exercício de seu cargo ato ilegal e abusivo, razão pela qual, deve ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos, anulando-se o ato demissional, reintegrando o autor nas suas funções e, resguardando o direito ao pagamento de todas as parcelas vencidas e das perdas remuneratórias que por ventura ocorreram. No caso correta a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito do autor a ser reintegrado ao cargo de motorista, lotado na Secretaria de Obras e Transportes da Prefeitura Municipal de Brejo Grande do Araguaia/PA, aprovado no Concurso Público nº 001/1997, e nomeado conforme Portaria nº 107/98 ADM, de 10 de fevereiro de 1998. Vejamos os arestos a seguir: TJ-PA - APELAÇÃO APL 2-1130046598 PA (TJ-PA). Data de publicação: 25/03/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 20 STF. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. REFORMADA APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo a existência do direito postulado pelo Servidor Publico Municipal. Ex vi Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 2 Isenta-se a Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei estadual n°. 5.738/93, que dispõe sobre Regimento de Custas do Estado do Pará. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Parcialmente Provido. Confirma-se a r. sentença monocrática em seu mérito, entretanto, reforma-se o decisum apenas para isentar a municipalidade do pagamento de custas. TJ-SP - Apelação APL 10094732321048260577SP 1009473-23.2014.8.26.0577 (TJ-SP). Data de publicação: 04/02/2015. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Aplicação de penalidade sem a observância do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. Inadmissibilidade. Qualquer que seja o ato a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se dele resultar alteração ou supressão de vencimentos, é imprescindível observar o devido processo legal, assegurando-se aos interessados a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pela Constituição Federal, através do art. 5º, caput, LIV e LV. Sentença confirmada. Recurso de apelação não provido. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01024139-21, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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PROCESSO: 2014.3.016989-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA SENTENCIADO: ANTONIO LISBOA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO QUIRINO NETO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 31/33) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇ...
PROCESSO Nº 0000976-40.2006.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: JAIR AS MAROCCO - PROC. ESTADUAL. APELADO: COMERCIAL AGROCAMPO LTDA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de ALTAMIRA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COMERCIAL AGROCAMPO LTDA que, com fundamento no art. 269, IV e 618, I do antigo CPC c/c art. 156, V CTN, decretou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extinguiu o processo com resolução do mérito. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, inocorrência da prescrição e que a responsabilidade pela paralisação do feito é da máquina judiciária; necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual; negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento. Alegando a ocorrência de negativa de vigência da Súmula 106 do STJ, quando o juiz a quo deixou de considerar que foram os mecanismos da justiça os responsáveis na demora da citação da executada. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 21/02/2006, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal de nº 15.159.114-8, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 03), inscrita em 13/05/1997. No caso em tela o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 13/05/1997, antes, portanto, da LC nº 118/2005, quando para interromper a prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. A executada não foi citada por não funcionar no endereço indicado nos autos, sem que houvesse também a citação editalícia pelo fato de o crédito, ao tempo em que foi determinado tal modalidade citatória, não estar atualizado. Seguiram-se diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. O exequente não requereu a suspensão do feito. Sobreveio sentença em 26/03/2012, declarando a prescrição intercorrente do crédito fiscal, vez que não houve citação do executado, decorrendo-se o prazo superior a 5 (cinco) anos. Portanto, pelo fato de não ter havido a interrupção da prescrição, e de que transcorreu mais de cinco anos, torna-se inquestionável a ocorrência da prescrição originária. O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da constituição do crédito tributário, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Vejamos o aresto a seguir: TJ - RS - Reexame Necessário REEX 70056051154 rs (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2013. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Prescrição intercorrente configurada tendo em vista o transcurso de prazo muito maior do que o prescricional quinquenal (redação anterior do art. 174 , I, CTN ) desde a citação pessoal do executado, sem que tenha havido causa obstativa. Orientação da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70056051154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/09/2013) grifo no original. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ademais, a Súmula 106 do STJ tem sua aplicação quando o retardo no andamento processual ocorre por culpa do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, uma vez que inércia foi da Fazenda Pública por não promover diligencias no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Se o credor demora mais de cinco anos para diligenciar, é evidente a sua inércia, o que caracteriza a prescrição, não podendo a culpa ser transferida ao Judiciário, pois a movimentação da máquina judiciária pode ficar paralisada por ausência de providências cabíveis ao exequente, uma vez que o impulso oficial não é absoluto. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01046142-69, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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PROCESSO Nº 0000976-40.2006.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: JAIR AS MAROCCO - PROC. ESTADUAL. APELADO: COMERCIAL AGROCAMPO LTDA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de ALTAMIRA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0003186-11.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DIANA DE FATIMA CONCEIÇÃO CAMPOS ANDRELINA CONCEIÇÃO CAMPOS ADVOGADO: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA GERMANO TIBERIO MARINI AGRAVADO: F.A CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA- EPP; MIRANDA CONSULTORIA DE IMÓVEIS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. REGRA GERAL. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROPOSITURA. OPÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. As agravantes alegam que a decisão prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível de Ananindeua, que declinou de sua competência determinando a remessa dos autos à Comarca de Belém/PA, trouxe prejuízos as mesmas, motivo pela qual se quer a manutenção do processo na Vara onde foi distribuído; 2. Cuidando-se de relação de consumo, pode o consumidor, ao demandar em juízo, a princípio, optar pelo foro que melhor lhe convém, seguindo a regra geral da legislação processual ou a específica da legislação consumerista; 3. Inexiste qualquer óbice à propositura de ação pelo consumidor em foro diferente de seu domicílio, desde que observadas as regras de fixação de competência previstas nos art. 94 e seguintes do CPC; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, INTERPOSTO por Diana de Fatima Conceição Campos e Andrelina Conceição Campos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que declinou de sua competência determinando a remessa dos autos à Comarca de Belém/PA. Em suas razões as agravantes alegam que tal decisão recaem em prejuízos, ante a demora que tal medida acarretará, justificando ainda que, remeter os autos a Comarca de Belém trará demora na solução da Lide, uma vez que os agravados têm sede a algumas quadras do Fórum de Ananindeua/PA, o que facilitaria a citação e futuras notificações se comparado ao município de Belém/Pa. Se fundamentando no art. 101, I, do CDC, e em decisões jurisprudenciais, que defendem a inexistência de obrigatoriedade quanto a escolha do foro. Vieram os autos conclusos, fl. 130-verso. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise, entende-se que se tratando de relação de consumo, em via de regra, se prevalece a competência do domicílio do consumidor, tomando por norte o princípio da facilitação de sua defesa, expresso no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o já mencionado código não o obriga a demandar em seu domicílio, vejamos o art. 101, I, do CDC: ¿ a ação pode ser proposta no domicílio do autor¿. Pois bem, o demandante pode renunciar ao direito que possui e optando por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, devendo ser observada a regra geral de fixação de competência, com fulcro no art. 94, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Logo, é facultado à parte autora o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, de acordo com a regra geral de competência. Incidência do artigo 101, I, do Estatuto Consumerista. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70065280927, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/07/2015). (TJ-RS - AGV: 70065280927 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/07/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/07/2015). Desta feita, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 11 de março de 2016. Nadja Nara Cobra Meda Desembargadora Relatora
(2016.00935783-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0003186-11.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DIANA DE FATIMA CONCEIÇÃO CAMPOS ANDRELINA CONCEIÇÃO CAMPOS ADVOGADO: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA GERMANO TIBERIO MARINI AGRAVADO: F.A CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA- EPP; MIRANDA CONSULTORIA DE IMÓVEIS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00003335-07.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) AGRAVANTE: WALDILEIA PINHEIRO SANTA BRÍGIDA Advogado(a): ANA PAULA REIS CARDOSO e EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por WALDILÉIA PINHEIRO SANTA BRÍGIDA em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de acidente em serviço c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (0048722-49.2015.8.14.0301) impetrado em face da agravante. A decisão (fls.143/144), objeto do presente recurso, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões, o agravante requer, expressamente, a dispensa da efetuação do preparo do presente instrumento e, consequentemente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Anexa ao presente recurso, cópia integral dos autos do juízo a quo, bem como, ressalta que como a decisão interlocutória ora agravada -, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada visando ao reconhecimento da equiparação do suicídio em serviço como ¿acidente de serviço¿, a fim de obter a promoção post mortem para o cargo de 2ª Sargento da PM/PA -, não foi instalado o contraditório e o ora agravado IGEPREV, não apresentou contestação, razão pela qual, não juntou a procuração do Agravado. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assevera que o Tribunal Federal Regional da 1ª Região segue o entendimento do STJ e considera que o suicídio de militar em serviço, com armamento fornecido pela instituição militar é equiparado a acidente em serviço, colacionando acórdão. Por fim, salienta que a no caso concreto todos os requisitos da lei estão efetivamente presentes, razão pela qual se faz imperiosa a concessão da tutela antecipada. É o relatório. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade, nos termos da Lei Federal nº 1.060/50. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. In casu, pretende a recorrente obter perante esta instância a tutela antecipada pleiteada para ter, de forma imediata, o pagamento da pensão especial calculada sobre os vencimentos do cargo de 2º Sargento da PM/PA, do militar Raimundo Nonato Monteiro Santa Brígida, em conformidade com o que dispõe o art. 77 da Lei Estadual nº 5251/83. Preambularmente, devo consignar que, no caso sub judice, não vislumbro a existência do requisito da fumaça do bom direito, que autorize a medida pleiteada. Vale salientar que meras alegações sem nenhum suporte probatório robusto e consistente, não possuem o condão de consagrar os argumentos expendidos pelo litigante, sendo insuficiente para comprovar a existência do fato alegado e formar a convicção do magistrado. Ressalto a inaplicabilidade do deferimento de liminar contra Fazenda Pública que implicar, obrigatoriamente, na concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. Vale dizer que, caso houvesse a concessão da antecipação da tutela pretendida, estar-se-ia esgotando no todo ou em parte, o próprio objeto da ação, o que encontra óbice na legislação. Ainda há que se falar do perigo da irreversibilidade da medida, eis que caso se verifique, posteriormente, que o pagamento da verba na forma pretendida pela agravante não é cabível, na ação principal, o seu caráter alimentar não permite a retroatividade, de modo que os reflexos financeiros dessa decisão seriam irreversíveis. Nessa senda, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16399 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA - AI: 201330149283 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -. AGRAVO DE INSTRUMENTO- GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO -TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO § 2º E 5º § DO ART. 7 DA LEI 12.016/2009. I - Conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC encontra vedação expressa na lei vez que implicará imperiosamente em pagamento. II- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2016.00759130-36, 156.554, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-03-03). Imperioso destacar também o ensinamento do jurista Leonardo Carneiro da Cunha, que nesse sentido leciona: ¿Realmente, quando se exige o prévio trânsito em julgado para que a decisão possa ser executada ou cumprida, está-se, de igual modo, vedando a concessão de liminares ou provimentos de urgência. A recíproca é verdadeira: quando se veda a concessão de liminar, está-se vedando, igualmente a possibilidade de execução provisória, de maneira que somente se poderá a executar a sentença a partir de seu trânsito em julgado.¿ (CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo - A Fazenda Pública em Juízo, 10ª Ed., revist. e atualiz. pág. 237/238). Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ acerca do tema o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Ante o exposto, não trazendo a parte agravante qualquer novo argumento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão guerreada de fls.143/144, com base no art. 557, caput, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento interposto. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de março de 2016. DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA RELATORA
(2016.01015013-45, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00003335-07.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) AGRAVANTE: WALDILEIA PINHEIRO SANTA BRÍGIDA Advogado(a): ANA PAULA REIS CARDOSO e EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENS...
Processo nº 0003000-85.2016.814.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Parauapebas Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Davi de Bastos Gonçalves e Silva Agravado: Elias Cardoso dos Santos Advogados: Alexandro Ferreira de Alencar Thainah Toscano Goes Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CESSAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000361-71.2016.814.0040), promovida em desfavor do agravante, que deferiu o pedido de tutela antecipada de benefício previdenciário por entender configurado os requisitos do pleito, diga-se, a presença da verossimilhança da alegação consubstanciada nos documentos acostados aos autos, que demonstra a constatação da incapacidade laboral. Em suas razões (fls. 02-v/03-v), após sintético relato dos fatos, o agravante afirma que há ausência dos requisitos, para concessão da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo. Aduz não estar caracterizada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, visto que, referida concessão de benefício, deveria ser respaldada por perícia médica judicial. Alega também, ser temerária a concessão de benefício, baseada em laudo de médico, escolhido pela parte. Requereu, ao final, a reforma da decisão antecipatória de tutela, concedida no juízo de primeiro grau, para que o benefício seja cessado até o trânsito em julgado, ou até a realização de perícia médica oficial. Juntou documentos de fls. 04/26. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juiz ¿a quo¿ que concedeu tutela antecipada, restabelecendo benefício previdenciário em favor do agravado. Pela análise dos autos e após consulta ao Sistema Libra deste Eg. TJ/PA, verifico que a insurgência da parte agravante quanto ao deferimento de tutela antecipada, pleiteada nos autos da Ação originária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0000361-71.2016.814.0040) foi objeto de discussão nos autos de Agravo de Instrumento n° 0002867-43.2016.814.0000, possuindo as mesmas partes, objeto e causa de pedir do presente recurso. Por oportuno, destaco que, no citado Agravo de Instrumento (0002867-43.2016.814.0040), proferi decisão monocrática negando seguimento ao recurso oposto. Posteriormente, foi interposto o Agravo de Instrumento(0002961-88.2016.814.0000), que teve o seu seguimento negado, por ser recurso manifestamente prejudicado, em decorrência de se tratar do mesmo objeto e causa de pedir, assim como, das mesmas partes. Em sendo assim, no caso vertente, também resta incidente o instituto da preclusão consumativa, sepultando-se o direito da parte recorrente de impugnar a decisão que deferiu a Tutela Antecipada, através de um terceiro recurso. Conforme clássica definição de CHIOVENDA, citado por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em Manual do Processo de Conhecimento, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 2006, p. 623/624: ¿Pode-se ver que existem basicamente três tipos de preclusão: a) Preclusão temporal: todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (...). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal. b) Preclusão lógica: a extinção do direito de efetivar certo ato processual também pode derivar da prática de algum ato por ele incompatível. c) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado ele está, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo¿. (grifei). Ressalte-se, por necessário, que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão. É o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior assim se manifesta: ¿Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 53ª Ed. p. 604) No mesmo sentido é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis: ¿O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.¿ (Manual de Direito Processual Civil, vol. Único. 4ª Ed. Pag. 599) Dito isso, tem-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento fere o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões. In casu, consoante o princípio da unirrecorribilidade é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial emanado inclusive da Corte Suprema - STJ. Vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No sistema processual brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento. A interposição de agravo retido em audiência impede nova interposição de agravo de instrumento, com respeito à mesma decisão, pelo princípio da singularidade...¿ (70048725683 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 31/05/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) ¿RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. 1.- O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais. 3.- A interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado, não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente. 4.- Recurso Especial improvido.¿ (REsp 1105757/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011) ¿RECURSO ESPECIAL . PROCESSO CIVIL . AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO . DESISTÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA . 1. Não se conhece, no ordenamento recursal civil brasileiro, espécies distintas de agravo; tem-se, isto sim, diversas formas ou modalidades quanto à sua interposição. Hoje, após a reforma introduzida pela Lei n. 11.187/2005, a regra geral contida no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, determina seu processamento na forma retida. Excepcionou-se, todavia, aquelas hipóteses em que, se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a sua interposição por instrumento. 2. Ao interpor o primeiro recurso de agravo, na forma retida, correta é a conclusão de que se operou preclusão consumativa relativamente à recorribilidade da decisão interlocutória que se pretendia modificar. Portanto, mesmo ocorrendo à desistência, esta deve ser entendida como desistência ao recurso em si mesmo, não quanto à sua forma. Daí, porque, a impossibilidade de conhecimento do segundo agravo, agora de instrumento. 3. Ademais, os efeitos da desistência assim se afiguram, não porque seja a hipótese exclusiva de agravo e sua conformação no direito pátrio. Dentre os efeitos produzidos pela desistência - e isso diz com qualquer espécie recursal - inclui-se a preclusão ou trânsito em julgado para o desistente, daí porque irrelevante perquirir se haveria prazo restante para nova interposição. 4. Recurso especial conhecido e provido." (grifamos) (STJ - REsp 6006/PR RECURSO ESPECIAL 006/0150612-5, rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, j. 03/04/2007, p. DJ 30.04.2007 p. 328). Nessa mesma esteira de raciocínio os tribunais vêm decidindo: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Já tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando violado o princípio da unicidade recursal. Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044471647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011) Como se vê, interposto o primeiro recurso exaure-se o ato de recorrer, não sendo dado à parte o direito da interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial. In casu, a parte agravante já se valeu do recurso de agravo de instrumento, para veicular sua irresignação. Nesse passo, a interposição de um segundo ou terceiro recurso visando reformar uma única decisão, já recorrida anteriormente, fere o princípio da unirrecorribilidade, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro. Como cediço, o processo é uma marcha para frente, tendente a atingir certo objetivo que é a prestação integral da tutela jurisdicional. Para que o processo assim caminhe, são criados mecanismos com o objetivo de impedir o uso de expedientes visando o retorno da sequência dos atos processuais, para fases e atos já praticados, impedindo contradições e círculos viciosos na tramitação processual. Assim, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, por ser este, manifestamente prejudicado, em decorrência de já haver decisum tratando do mesmo objeto, causa de pedir e mesmas partes. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, com fundamento no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação lançada. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 11 de março de 2016. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, Relator P:\- 3ª Isolada Civel - 2016\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\. Proc. 0003000-85.2016.814.0000 Preclusão consumativa. unirrecorribilidade -03.rtf
(2016.00916927-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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Processo nº 0003000-85.2016.814.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Parauapebas Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Davi de Bastos Gonçalves e Silva Agravado: Elias Cardoso dos Santos Advogados: Alexandro Ferreira de Alencar Thainah Toscano Goes Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CESSAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CON...
Processo nº 0002867-43.2016.8.14.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Parauapebas/Pa Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Agravado: Elias Cardoso dos Santos Advogados: Alexandro Ferreira de Alencar e Thainah Toscano Goes Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO MMº JUIZ DE 1º GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000361-71.2016.814.0040), promovida em desfavor do agravante, que deferiu o pedido de tutela antecipada de benefício previdenciário por entender configurado os requisitos do pleito, diga-se, a presença da verossimilhança da alegação consubstanciada nos documentos acostados aos autos, que demonstra a constatação da incapacidade laboral. Em suas razões (fls. 02-v/03-v), após sintético relato dos fatos, o agravante afirma que há ausência dos requisitos, para concessão da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo. Aduz não estar caracterizada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, visto que, referida concessão de benefício, deveria ser respaldada por perícia médica judicial. Alega também, ser temerária a concessão de benefício, baseada em laudo de médico, escolhido pela parte. Requereu, ao final, a reforma da decisão antecipatória de tutela, concedida no juízo de primeiro grau, para que o benefício seja cessado até o trânsito em julgado, ou até a realização de perícia médica oficial. Juntou documentos de fls. 04/26. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão à decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por estarem presentes os seus requisitos ensejadores. Para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, necessário se faz verificar a presença dos seus requisitos, quais sejam, a existência de prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, o ora recorrente pleiteia a reforma da decisão antecipatória de tutela concedida pelo juízo de piso, por pretensamente não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, considerando que o dano patrimonial decorrente da implantação do Benefício, seria de difícil ou incerta reparação. Nota-se no compulsar dos autos, a princípio, que o agravado é portador de moléstias graves, que lhe obrigam a ingerir potentes remédios, para amenizar as dores lombares. Tanto é assim, que o agravado gozava do Benefício de Auxílio-Doença por acidente de trabalho. Contudo, o INSS cessou administrativamente o benefício, sob a justificativa do segurado já estar em condições de laborar. Porém, os laudos médicos apresentados pelo autor, ora agravado, externam categoricamente a não aptidão para o exercício cotidiano atual de atividade laboral. Tais atividades, só agravariam ainda mais, suas condições de saúde. Depreende-se que o agravado, conseguiu demonstrar a prova inequívoca de verossimilhança de suas alegações, com a respectiva apresentação de laudos médicos que identificam a necessidade de afastamento das atividades profissionais. Constata-se que o direito invocado pela parte agravada, no juízo a quo, mostra-se plausível, dado o seu evidente caráter alimentar e o perigo, portanto, de sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso não tivesse se restabelecido o benefício previdenciário. Ademais, nada impede que no decorrer da instrução processual da ação ordinária que tramita no juízo de primeiro grau, ou quando da realização da perícia médica judicial, tal benefício seja suspenso novamente, em razão da natureza precária da decisão agravada, sujeita, portanto, à modificação a qualquer tempo. Destarte, observa-se um quadro atual, de preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada do restabelecimento do benefício previdenciário, em consonância com o artigo 273 do CPC. Desta feita, diante da presença de prova inequívoca que traduziu a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, fez com que houvesse a concessão de tutela antecipada no juízo a quo, nos termos pertinentes do art. 273 do CPC, sendo assim, acertada a decisão do MMº Juiz de 1º grau. A respeito do tema, cito precedentes desta corte de justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JULGAMENTO DE AÇÕES SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO: AUTOR QUE SE ENCONTRA INAPTO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO MÉDICO. PROVA INEQUÍVOCA QUE RESPALDA A VEROSSIMILHANÇA. ART. 273 DO CPC. RECUSA DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.(TJ-PA - AI: 200530007118 PA 2005300-07118, Relator: MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 05/11/2007, Data de Publicação: 19/11/2007) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO C-170 - TUTELA ANTECIPADA - PARCIAL DEFERIMENTO PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS DECISÃO MANTIDA. 1- A tutela antecipada deve ser deferida desde que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 273 do Código de processo Civil, o que se vislumbra no presente caso. 2 Portanto, existindo elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, a formar um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o Autor/Agravado a participar das demais fases do certame. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-PA - AI: 201430006268 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/04/2014) A Jurisprudência Pátria manifesta idêntico entendimento, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESES. PESSOA IDOSA. MULTA. 1. O juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o laudo médico juntado aos autos é esclarecedor sobre a situação da parte autora e a necessidade, com urgência, das próteses prescritas. 3. Incidência de multa diária arbitrada em R$ 100,00, em caso de descumprimento da decisão.(TRF-4 - AG: 50307046820144040000 5030704-68.2014.404.0000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDOS MÉDICOS. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela se submete aos requisitos do artigo 273 do CPC: i) prova inequívoca que convença quanto à verossimilhança da alegação; ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e iii) reversibilidade do provimento antecipado. 2. Jungidos nos autos laudos médicos que demonstram, mesmo que perfunctoriamente, o estado de incapacidade laborativa do segurado, por prazo superior a quinze dias, possível o deferimento da tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.(TJ-MG - AI: 10702120789954001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Assim, não merece reforma a decisão agravada. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo improcedente por estar em confronto com jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de março de 2016. Desa NADJA NARA COBRA MEDA, Relatora
(2016.00905183-26, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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Processo nº 0002867-43.2016.8.14.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Parauapebas/Pa Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Agravado: Elias Cardoso dos Santos Advogados: Alexandro Ferreira de Alencar e Thainah Toscano Goes Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO MMº JUIZ DE 1º GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO....
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS promovida pela apelante em face do Estado do Pará, julgou prescrita a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32 (fls.286/289). Em suas razões (fls.290/298), argui a apelante que ajuizou demanda em face da apelada, em razão de ser credora da ré da importância líquida e certa de R$ 143.405,05 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), valor este que restou incontroverso nos autos, referente ao contrato de fornecimento de medicamentos de uso contínuo e específico de consumo imediato. Asseverou que, após o regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando procedente os pedidos constantes na peça inicial, contra a qual o Município de Belém opôs embargos de declaração, referente à parcela de honorários advocatícios. Que, intimado para se manifestar sobre os embargos, o apelante quedou-se inerte e, para sua surpresa, quando do julgamento dos aclaratórios, nos quais, foi reconhecida a prescrição de ofício. Aduziu que não poderia o julgador ter decidido em reconhecer a prescrição, sem oportunizar que a recorrente se manifestasse acerca do tema, pelo que, em verificando a possibilidade de reconhecer a prescrição de ofício, haveria que novamente oportunizar às partes que se manifestassem acerca do tema. Ponderou que tal fato por si só enseja a nulidade da sentença, uma vez que implicou em sério prejuízo a ora apelante, que não tece como expor ao julgador originário sua tese. Registrou que, in casu, inexiste prescrição, pois cuida-se de prestação de trato sucessivo, a partir de contrato firmado entre as partes, para o fornecimento contínuo de medicamento. Ao final, requereu, o provimento do apelo. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 301). Em contrarrazões, o apelado MUNICÍPIO DE BELÉM pugnou pela manutenção do decisum, nos seguintes termos (fls.303/316): (i) Quanto à alegação de nulidade de sentença: Por se tratar de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício ante os termos do art. 219, § 5º , do CPC, bem como pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Também, a recorrente teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada prescrição e assim o fez. Portanto, inexiste o vício alegado. (ii) O entendimento atual que deve prevalecer é o de que a prescrição é trienal contra a fazenda pública, nos termos do disposto, no art. 206, § 3º, do CC. Por outro lado, ainda que se considere a prescrição quinquenal, conforme reconheceu a sentença, mesmo assim não poderia sofrer qualquer reforma a decisão. Com efeito, independentemente da recorrente ter ou não, requerido o pagamento junto a órgãos da Administração Municipal, teria três ou cinco anos para postular em juízo o suposto crédito perseguido. Contudo, por absoluta falta de amparo legal, tais requerimentos não tem efeito suspensivo. Por fim, asseverou que, ainda que a autoria tivesse protocolado pedido de cobrança em órgão público municipal, o que não é do conhecimento do Municípios réu (não se reconhece os cartões de protocolo juntado aos autos), não haveria que se falar em suspensão do prazo prescricional, pois não teria a autora promovido o andamento do processo administrativo, na forma prevista no art. 5º do Decreto 20.910/32. Somente em janeiro de 2003 (mais de seus anos após a suposta inadimplência) foi que a autora enviou correspondência particular para órgão da Administração Pública (SEFIN), tratando da questão. (iii) A ação foi pautada em 5 prestações inadimplidas em 1996, prestações estas com vencimento certo e jamais sucessivo. Assim, não pode sequer cogitar que a cada mês haveria renovação periódica do prazo para postular os valores requeridos. (iv) No mérito, requereu a autora o restabelecimento da sentença, apontando como saldo devedor o valor originário de R$ 141.925,05. Alegou que sobre esse valor deveria incidir juros moratórios (1%) e juros legais (,0,5%) ao mês, além de atualização monetária pelo IGP-M e honorários advocatícios, alcançando a importância de R$ 2.284,091,13. Com a mudança na Administração municipal, houve a necessidade de se realizar um balanço, havendo a Administração concluído que o ato administrativo do qual se originou a suposta dívida requerida é nulo e ilegal, pois desrespeitou a vedação expressa prevista no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (v) Da mesma forma, os acessórios (juros e correção monetária) devem seguir a mesma sorte do principal. No entanto, considerando os princípios da eventualidade e da concentração, impugna-se, também, os acessórios requeridos pela empresa autora. Assim, em caso de improvável condenação, deve ser considerado somente os juros legais formulados pela empresa autora, na razão de 0,5%, sob pena de violação do art. 460 do CPC, devendo ser calculados desde a citação inicial. (vi) Ainda que a apelação tenha por objeto o restabelecimento da sentença que condenou o apelado ao pagamento do valor de R$ 141.925,05, apresentou o ente público, também, a impugnação a respeito do suposto prejuízo apontado pela autora, quando da propositura da inicial, na medida em que esta não conseguiu comprovar se perdeu algo e o que efetivamente teria perdido, muito menos o que razoavelmente deixou de lucrar. (vii) Requereu ao final o improvimento do apelo. Coube-me o feito por distribuição É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o feito comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' do CPC/15, uma vez que a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. Cuida-se de irresignação em face de sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32 Pois bem. Infere-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando o recebimento de um crédito de R$ 141.925,05 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), oriundo de contrato firmado com a apelada para fornecimento de medicamentos por meio das competentes notas de empenhos e despesas emitidas pela SESMA em seu favor (NE 1.444/96, NE 1.320/96, NE 2.466/96, 2.356/96 e 2.311/96). Ainda, segundo consta na inicial (fls.002/031), que, em 31/03/2000, ou seja, quatro anos após ter cumprido suas obrigações contratuais e depois de várias e infrutíferas tentativas verbais, como também outras tantas viagens malogradas a esse município, numa atitude de desespero, oficiou a ré proposta com intuito de receber, até em prestações, os créditos que tinha direito, no entanto, não obteve êxito. Com efeito, reputo a presente Ação de Cobrança foi intentada em 16/08/2006 (fl.02), objetivando o pagamento de obrigação, referente a contrato entre as partes, com o objetivo de aquisição de medicamentos para atender às necessidades das Unidades Municipais de Saúde, em 1996, que geraram as notas de emprenho presentes nos autos às fls.48/50, 66/68. Como cediço, consoante estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32, 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data ou do fato do qual se originarem'. Segundo a doutrinadora Elody Nassar (in Prescrição na Administração Pública, editora Saraiva, 2ª. edição, 2009): 'Para efeito da compreensão da expressão fundo de direito deve ser observado o marco inicial, ou seja, o momento a partir do qual inicia-se o prazo prescricional. Esse marco inicial é contado a partir da consolidação de uma situação jurídica fundamental que estabelece um ponto certo e delimitado para a eventual impugnação de um ato lesivo de direito. Essa situação jurídica fundamental, no dizer da mais renomada doutrina, importa em ato único do qual derivam os subsequentes e que, portanto, se torna definitivo se não impugnado em tempo hábil, juntamente com todos os seus efeitos. (...). O 'fundo de direito' de que ora se trata, portanto, é definido a partir da noção de que em dado momento da relação estabelecida entre a Administração e o Fornecedor de Serviço são emanados atos que ensejam a definição ou mesmo alteração de uma situação jurídica fundamental. E esta situação jurídica, por conseguinte, deve ser considerada como marco para a fluência do prazo prescricional para que aquele que se veja prejudicado deduza em Juízo sua pretensão relativamente à sua condição funcional. Nesta esteira, reputo a arguição da prejudicial de mérito da prescrição foi apresentada pela apelada, ao tempo da contestação (fls.229/241), oportunizando-se a autora/apelante o direito de replicá-la (fl.243), assim procedendo (fls.244/247), encontrando-se, desta forma, afastada a premissa de ofensa à ampla defesa. In casu, reputo que a própria apelante reconheceu que requereu administrativamente, após 4 anos, da ocorrência do direito (1996), à apelada o percebimento dos valores correspondentes (fls.141/149), sendo esclarecido, em 27/01/2003, por esta que o pleito em questão deveria ser encaminhado à Secretaria de Finanças. Na matéria, assim dispõe o Decreto 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº 2.211, de 1954) (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Destarte, resta claro que a prescrição em questão voltou a correr a partir do momento da resposta da Administração ao pleito da Autora, ocorrida em 27/01/2003. Desta forma, apenas, em 16/08/2006, a autora/apelante promoveu demanda, objetivando o recebimento do crédito constituído em 1996, importando assim em prescrição de seu direito. Ademais, na espécie não se pode falar de obrigações de trato sucessivo, pois a pretensão deduzida na presente demanda diz respeito à pretensão da apelante de receber valores oriundos do contrato celebrado com a apelada que, gerou as notas de empenho emitidas no ano de 1996. Portanto, considerando que a pretensão deduzida não diz respeito a verbas de trato sucessivo, tenho como configurada a prescrição do fundo de direito. Este é o entendimento consolidado da Jurisprudência, eis o Julgado: Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EXTENSÃO DA VANTAGEM - CONCESSÃO - NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO OMISSIVO - ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /32 - PRESCRIÇÃO - PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Nas ações em que se pleiteia a concessão de diferenças salariais ou extensão de benefício nunca pago ou aceito pela administração, a prescrição é quinquenal e das parcelas anteriores, sem atingir o fundo do direito (art. 1º do Decreto n. 20.910 /32); 2. Aplica-se a Súmula 85/STJ, prestigiando a posição jurisprudencial da 3ª Seção. 3. Recurso especial provido. (STJ, Processo: REsp 1186529 SP 2010/0049947-6, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 06/05/2010, SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 17/05/2010) Por fim, quanto aos demais argumentos suscitados, deixo de apreciá-los em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, consoante o disposto no art. 938 do CPC/2015. Ante o exposto, consoante o disposto no art. 932, IV, 'b', do CPC/2015, CONHEÇO da apelação interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. P. R. I Belém, 21 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01061369-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-24, Publicado em 2016-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS promovida pela apelante em face do Estado do Pará, julgou prescrita a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32 (fls.286/289). Em suas razões (fls.290/298), argui a apelante que ajuizou demanda em...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029109-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: IZAIAS WARRIS DE AGUIAR ADVOGADA: RAFAELA PAULO DE OLIVEIRA APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM APELADO: PRIMEIRO SECRETARIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM APELADO: SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO: ALBANO HENRIQUES MARTINS JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL 7.453/89. ESTABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAIAS WARRIS DE AGUIAR, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, processo 0001928-20.2001.8.14.0301, julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida pelo impetrante. Em breve síntese, na petição inicial de fls. 03/24 o Autor/Recorrente, aduz que foi contratado pelo impetrado em 30.06.1988 sob o regime previsto na CLT; que com a publicação da Lei 7.453 de 05.07.89 passou do regime celetista para o estatutário, ocupando o cargo de Técnico Nível Médio I, pelo que entende, passou a possuir estabilidade no cargo público ocupado. Narra que os impetrados através do Ato Normativo nº 093/2001 datado de 04.01.2001 efetivaram sua exoneração, a despeito de ser um servidor exemplar e possuir estabilidade conferida pela referida Lei Municipal. Requereu por fim, a concessão de medida liminar para ser reintegrado ao cargo até decisão final do processo, tendo a liminar sido deferida conforme decisão de fls. 48/51. Informações apresentadas pelos impetrados as fls. 59/74, aduzindo em síntese, que a redução do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Belém ocorreu em razão das emendas Constitucionais 19/1998 e 25/2000, bem como, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentam que o impetrante não possui estabilidade, já que, foi contratado sem a realização de concurso público; requereram por fim, a revogação da medida liminar ante a ausência dos requisitos legais para a sua concessão, bem como, a denegação da segurança. Sentença prolatada as fls. 236/240 julgando a ação improcedente, com a revogação da liminar anteriormente concedida e denegando a segurança. Recurso de apelação às fls. 243/246 em que o recorrente requer a reforma da sentença, reiterando os fundamentos da peça de ingresso e requerendo a concessão da segurança para que seja reintegrado e mantido no cargo público. A Apelação foi recebida no apenas no efeito devolutivo (fls. 251). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 252. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Em Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 258/265, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão. O recorrente afirma que possui estabilidade no cargo público, o que teria sido concedido pela Lei Municipal nº 7.453/89, que afirma, passou a considerar os servidores que se encontravam sob o regime celetistas, como sendo estatutários estáveis a partir da vigência da referida Lei. Sem razão. Conforme consta nos §§ 1º e 2º do art. 1º Lei Municipal nº 7.453/89, dispositivos estes não transcritos pelo apelante em suas razões recursais, para que o impetrante obtivesse o direito a estabilidade, seria necessário a realização de concurso público e concurso interno, os quais o apelante não realizou, não havendo que se falar em estabilidade conferida pela Lei Municipal. Vejamos: Art. 1º - Aplica-se a todos os servidores civis de qualquer categoria do Município de Belém, suas autarquias e fundações o regime jurídico dos funcionários públicos de que trata a Lei 7.000, de 27 de julho de 1976, e legislação complementar. § 1º - Para efeito de aplicação do regime de que trata esta Lei, os servidores não admitidos na forma do art. 37, item II, da Constituição Federal, com menos de 5 anos de serviço, em 5 de outubro de 1988, serão submetidos a concurso, em observância ao disposto no art. 18, do Ato das Disposições Constituições Transitórias. § 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo 1º, proceder-se-á Concurso Interno, precedidos de período de capacitação profissional estipulado pelos respectivos Órgãos da Administração Também não é o caso de estabilidade adquirida na forma do art. 19 do ADCT, eis que, o apelante foi contratado em 30.06.1988, portanto, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, não contava com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, conforme preceitua o referido dispositivo constitucional, in verbis: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Por tais razões, no caso vergastado não há qualquer fundamento que sustente o pedido de reconhecimento de estabilidade formulado pelo impetrante, mostrando-se escorreita a sentença que julgou improcedente a ação mandamental para denegar a segurança pretendida. Nesse sentido, transcrevo julgado deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Assim, a apelante não adquiriu a estabilidade prevista 19 do ADCT da CF/88, vez que foi admitida como servidora do município apenas 01/09/1984, isto é, não contava com cinco anos de efetivo exercício público quando da promulgação da atual constituição federal. 2. Por outro lado, não procede o argumento da recorrente de que teria estabilidade em função de ter prestado concurso interno na Câmara Municipal de Belém, em 1986. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação 0008855-14.2001.8.14.0301. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 24.04.2015) À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00974967-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029109-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: IZAIAS WARRIS DE AGUIAR ADVOGADA: RAFAELA PAULO DE OLIVEIRA APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM APELADO: PRIMEIRO SECRETARIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM APELADO: SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO: ALBANO HENRIQUES MARTINS JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE CONFERID...
Processo n.º 0053963-07.2015.814.0009 Câmaras Criminais Reunidas Exceção de Suspeição Excipiente: MARCIO ALESSANDRO BORGES DE OLIVEIRA Advogado: JOÃO VELOSO DE CARVALHO Excepta: ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA - Juíza de Direito DECISÃO MONOCRÁTICA Defiro o pedido de fl. .... e homologo a desistência requerida. Dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se. Belém/PA, 23 de março de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.01094498-16, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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Processo n.º 0053963-07.2015.814.0009 Câmaras Criminais Reunidas Exceção de Suspeição Excipiente: MARCIO ALESSANDRO BORGES DE OLIVEIRA Advogado: JOÃO VELOSO DE CARVALHO Excepta: ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA - Juíza de Direito DECISÃO MONOCRÁTICA Defiro o pedido de fl. .... e homologo a desistência requerida. Dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se. Belém/PA, 23 de março de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.01094498-16, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BOLONHA INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0016.141-78.2015.814.0301, ajuizada pelos recorridos contra os Agravantes. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor da Autora deferindo o pedido de pagamento de alugueis em virtude do atraso na entrega do imóvel pela Construtora no valor correspondente a 0,6% do valor do contrato, a partir de agosto de 2014; e que a correção monetária do saldo devedor se realizasse pelo IPCA. O recurso de Agravo de Instrumento expõe que a Autora comprou um imóvel da construtora agravante, com data prevista para a entrega da obra em novembro de 2013, com prorrogação contratual de 180 dias. Alega que o contrato prevê que a correção monetária dar-se-á pelo INCC- Índice Nacional da Construção Civil- devendo prevalecer a norma contratual pactuada. Alega ainda a impossibilidade de condenar em lucros cessantes porque a autora não desenvolve nenhuma atividade econômica com imóveis, pois é Juíza Federal e não corretora de imóveis, não cabendo receber danos emergentes. Requer ainda que, caso não seja este o entendimento que o Tribunal de Justiça fixe o percentual de 0,6% sobre o valor efetivamente pago do imóvel -R$ 233.282,65 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e não sobre o valor contratual - R$ 803.855,65 (oitocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), readequando o valor do aluguel para R$ 1.399,70 (mil trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. 1.LUCROS CESSANTES No que se refere a afirmação de que não é cabível a condenação em lucros cessantes verifico que essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz um dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores para a concessão pedido. É devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega da obra. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) O Juízo de primeiro grau acertadamente determinou o pagamento de alugueis tendo como base o valor contratual, e a decisão encontra-se condizente com o entendimento jurisprudencial, permeando na média de mercado, cuja variação encontra-se entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel. Neste entendimento é a jurisprudência de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11) 2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A jurisprudência pátria entende que deve ser mantido o equilíbrio contratual durante o período do atraso na entrega da obra, corrigindo o saldo devedor com o IPCA - índice de preços do Consumidor, ou outro índice que seja menos prejudicial ao consumidor, que pode ser o INCC. Em outras palavras, deve-se manter atualizado os valores dos insumos usados na obra, conforme se observa da decisão do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte da consumidora. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. Ademais, observo ainda que as construtoras costumam convencionar a entrega das chaves ao financiamento da parcela final, não restando nenhuma possibilidade do consumidor ser a parte inadimplente ao final do contrato cumprido. O mesmo já não se pode afirmar com relação a agravante, diante do evidente atraso na obra do empreendimento. Ante o exposto, com base no art. 557 § 1º do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01055074-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BOLONHA INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0016.141-78.2015.814.0301, ajuizada pelos recorridos contra os Agravantes. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor da Autora deferindo o pedido de pagamento d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0044938-98.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. L. C. O. APELANTE: R. B. G. ADVOGADO (A): TANIA DO SOCORRO BANDEIRA DE SOUZA - DEF. PÚBLICA ENVOLVIDO: I. L. N. S. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PARENTAL COM OS PAIS BIOLÓGICOS. PODER FAMILIAR MANTIDO - ADOÇÃO PELOS GUARDIÕES - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar é medida extrema, que só pode ser deferida se existentes as hipóteses legais ensejadoras do comedimento. Não é possível a adoção do menor pelos apelantes ante a ausência de hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar. 2. Hipótese em que o menor vê em seus genitores a figura de pai e mãe e os apelantes como ¿tios¿, o que denota que os genitores continuam exercendo poder familiar e mantendo vínculo parental com o menor, o que é recíproco por parte deste último. 3. Assim, levando em conta o princípio da proteção integral da criança e que ao menos no momento a adoção não se mostra a medida adequada ao caso, deve o pedido ser indeferido. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta por A. L. C. O. e R. B. G. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara da Infância e Juventude de Belém que, nos autos da Ação de Adoção Cumulada com Destituição do Poder Familiar, processo nº0044938-98.2014.8.14.0301, julgou improcedente o pedido de adoção do menor I. L. N. S. Na origem a demanda versa sobre o pleito de guarda e destituição do poder familiar formulado pelos autores/apelantes com o consentimento dos genitores do adotante, o qual, a época do ajuizamento da ação contava com 07 (sete) anos de idade, conforme narrativa da peça de ingresso. Realizado o estudo sócio psicopedagógico conforme fls. 40 a 51, concluiu-se que as motivações apresentadas pelos autores são insuficientes para sustentar o pedido de adoção, sendo considerado que o mais adequado ao caso seria a concessão de guarda judicial do menor. Parecer do Ministério Público ás fls. 52/54 opinando pelo indeferimento do pedido de guarda e que, pelo princípio da fungibilidade seja concedida a guarda definitiva do menor. Sentença às fls. 56/verso, julgando improcedente o pedido de guarda, assim como, a guarda definitiva na forma requerida pelo órgão ministerial, considerando que tal pedido não consta na peça de ingresso, de forma que o deferimento deste pedido tornaria o julgado ultra petita. Em suas razões recursais (fls. 62/67) os apelantes, sustentam preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa, considerando que não lhe foi oportunizada manifestação acerca do estudo psicossocial. No mérito, pugnam pela reforma do julgado para que seja deferido o pedido de adoção diante do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 86/90 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por tratar-se de recurso manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa considerando que não houve oportunidade de manifestação acerca do estudo sócio pedagógico de fls. 40/51 antes da prolação da sentença, requerendo por analogia, a aplicação das regras previstas no CPC que tratam da perícia. Não assiste razão aos apelantes. O juiz é o destinatário final da prova, assim, tendo o Juízo a quo os elementos suficientes para esclarecer os fatos e formar seu convencimento, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência de ausência de manifestação sobre o estudo sócio pedagógico realizado. Ademais, analisando as razões recursais em que os apelantes se insurgem contra o estudo sócio psicopedagógico, não vejo razões suficientes para modificar o entendimento do Juízo a quo conforme será exposto adiante. Sendo suficiente e conclusivo o parecer técnico acerca da relação entre o infante e os genitores, e apelantes, revela-se prescindível a produção de qualquer outra prova ou o prolongamento do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Também não há falar em nulidade processual por ausência de fundamentação da sentença, pois além de se tratar de alegação genérica dos apelantes sem apontar os fundamentos necessários ao acolhimento deste pedido, constato que a sentença se encontra devidamente fundamentada e com a exposição dos motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos contidos na peça de ingresso. Passo à análise do meritum causae. Pretendem os apelantes a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de guarda do menor, aduzindo que o estudo sócio psicopedagógico realizado possui tão somente a função de assessorar a justiça da infância e juventude, de forma que não pode ser aceito sem qualquer questionamento, pois se assim fosse estaria substituindo a função do julgador; aduz que há contradições no relatório Inter profissional realizado pelo que entende, deve ser reformada a sentença para que seja deferido o pedido de adoção e destituição do poder familiar. Não assiste razão aos apelantes. De acordo com o estudo sócio psicopedagógico realizado (fls. 40/51) o infante, apesar de estar sob a guarda dos apelantes, vê em seus genitores a figura de pai e mãe e trata àqueles como ¿tios¿, o que denota que os genitores continuam exercendo poder familiar e mantendo vínculo afetivo e parental com o menor, o que é recíproco por parte deste último. Não se questiona o cuidado e o afeto que os apelantes nutrem pelo infante, o que resta demonstrado, contudo, considerando o contexto fático existente, comungo do entendimento do Douto Ministério Público de primeiro grau e do estudo sócio psicopedagógico realizado, de que o mais adequado ao caso neste momento seria a concessão de guarda definitiva e não adoção, a qual implica no definitivo e irrevogável desligamento da condição de filho que o infante ainda possui com seus genitores, nos termos do art. 33, in fine da Lei 8069/90. No entanto, referida medida alternativa não pode ser concedida por não ter sido requerida na peça de ingresso, bem como, nas razões recursais, razão porque, sua concessão neste momento processual representaria julgamento extra petita. Assim, levando em conta o princípio da proteção integral da criança e que ao menos no momento a adoção não mostra ser a medida adequada ao caso, deve o pedido ser julgado improcedente com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquive-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00974304-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0044938-98.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. L. C. O. APELANTE: R. B. G. ADVOGADO (A): TANIA DO SOCORRO BANDEIRA DE SOUZA - DEF. PÚBLICA ENVOLVIDO: I. L. N. S. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PARENTAL COM OS PAIS BIOLÓGICOS. PODER FAMILIAR MANTIDO - ADOÇÃO PELOS GUARDIÕES - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar é medida extrem...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.029724-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI - DEF. PÚBLICO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): JOSÉ BARREIRO RUBENS DE LEÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA FIGURAR NO FEITO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE ALMEIDA, em face da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a Servidor Temporário, julgou improcedente a ação nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razões recursais (fls. 96-109) a apelante sustenta a necessária reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de pagamento de FGTS durante todo o período de duração do contrato de trabalho temporário. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 110). Contrarrazões apresentadas às fls. 113/129 em que o apelado argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, em razão de o contrato temporário ter sido celebrado com a Fundação Santa Casa de Misericórdia, Fundação Estadual com personalidade jurídica própria, conforme narrado pela própria apelante em sua exordial. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. O processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará. Constato que não houve apresentação de contestação em primeira instância, tendo o Juízo de piso, sentenciado de plano o feito, conforme art. 285-A do CPC. Assim, as contrarrazões apresentadas pelo apelado, trata da primeira oportunidade de que dispõe para se manifestar nos autos, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Quanto a preliminar suscitada, entendo que assiste razão ao apelado. O recorrido sustenta que a própria recorrente menciona em sua petição inicial que manteve vínculo de contrato temporário com a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, o que seria corroborado pelas provas documentais trazidas aos autos pela própria autora/recorrente. Com efeito, a apelante foi servidora temporária, prestou serviços e foi contratada para atuar junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará, conforme contrato de fls. 16/17. Consta ainda nos autos que a demanda foi proposta originariamente perante a justiça do trabalho em face da Santa Casa de Misericórdia do Pará conforme documentos de fls. 26/53 e posteriormente somente contra o Estado do Pará na presente demanda. Destarte, a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, por ser uma Autarquia Estadual, possui autonomia administrativa e financeira, sendo esta fundação a parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda como responsável primária sendo que claramente a pretensão da parte autora de inclusão unicamente do Estado do Pará para compor o polo passivo, representa nítido equívoco, além de importar em violação ao contraditório e ampla defesa em razão da ausência de defesa da parte que detém a legitimidade passiva primordial. Ressalte-se que poderia o Estado do Pará figurar no polo passivo da ação, não na qualidade de responsável único e primário, mas tão somente na condição de responsável secundário em razão de sua responsabilidade que no caso deve ser subsidiária e não principal. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 539057 / MS, Relator Min. HERMAN BENJAMIM, publicado em 09/10/2014). Deste modo, estando constatado que a demanda foi proposta unicamente em face do Estado do Pará ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em sede de Contrarrazões, por ser a primeira oportunidade que o recorrido teve para se manifestar nos autos, e, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00975541-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.029724-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI - DEF. PÚBLICO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): JOSÉ BARREIRO RUBENS DE LEÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA FIGURAR NO FEITO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.023592-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - PROCURADOR SENTENCIADA/APELADA: CELINA DOS REIS MARTINS ADVOGADA: ANA CLAUDIA ABDORAL LOPES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CEM POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO EX-SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame necessário de sentença e Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, impetrado por CELINA DOS REIS MARTINS concedeu a liminar requerida e em sentença, confirmou a liminar, condenando o apelante ao pagamento de pensão por morte na integralidade dos proventos do servidor falecido, que era marido da autora. Em breve síntese na petição inicial de fls. 03/09, a Impetrante/Recorrida aduz que é viúva do servidor estadual Francisco de Borja Calandrini Martins, falecido em 27/07/1980, e que vinha recebendo a título de pensão um valor bem inferior ao pagamento integral dos proventos que o de cujus recebia. Juntou documentos (Cf. 10/17). O pedido liminar formulado pela impetrante foi deferido pelo juízo às fls. 19. Instada a se manifestar, o impetrado/recorrente prestou as informações de estilo, reconhecendo o direito da Impetrante/Recorrida. (Cf. fls. 24/26). Sentença prolatada as fls. 33/34 em que o MM. Juízo de origem confirmou a liminar concedida e condenou o impetrado/apelante ao pagamento de pensão por morte na integralidade dos proventos do servidor falecido. Em suas razões recursais (fls. 44/56) o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o fundamento de que à época da morte do servidor, a legislação constitucional e infraconstitucional invocada pela autora/recorrida para amparar seu direito à integralidade dos vencimentos não estava vigente, havendo legislação estadual própria que regia a matéria (Lei nº 1.835/59), devendo assim, ser denegada a segurança pretendida e os pedidos exordiais serem julgados totalmente improcedentes. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (fls. 63). A autora/recorrida apresentou contrarrazões às fls. 66/71, refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me o feito por distribuição. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 98/101, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso, bem como, do reexame necessário. Procedo ao julgamento da forma monocrática, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, constato que a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para que receba a integralidade dos proventos de aposentadoria, considerando que tal pleito encontra amparo no texto constitucional, vigente à época da concessão do Benefício. A Constituição Federal em seu artigo 40, §5º na sua redação original assim estabelecia: §5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Grifei). Sobre o tema, este E. Tribunal possui o entendimento de que a pensão deve ser paga na integralidade do pagamento recebido pelo segurado falecido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CEM POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO EX-SEGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, sem interposição de recurso voluntário, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADELINA DOS SANTOS RODRIGUES SALDANHA contra ato omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, que deixou de pagar a integralidade da pensão a que faz jus, em decorrência da morte de seu marido. O Juízo singular em decisão fundamentada concedeu a medida liminar requerida e ao final proferiu sentença julgando procedente o pedido da impetrante, conforme decisão e sentença respectivamente, in verbis: [...] Reconhecido o direito da Impetrante em receber a pensão em valor integral, tendo em vista o dispositivo do art. 40, §5º, da Constituição Federal de 1988. Ao exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho A SENTENÇA ORIGINÁRIA, pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. (2015.02432034-56, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/07/2015, Publicado DJe 08/07/2015). (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSAO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença de fls. 46/52, da lavra da MM. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante A. C. dos R. A., representada por sua genitora INÁCIA CRISTINA DOS REIS. Extrai-se dos autos que a ora apelada é pensionista do antigo IPASEP, hoje IGEPREV, como beneficiária do ex-servidor público DANIEL CORDEIRO DOS REIS, falecido em 1º/05/1992, o qual exerceu o cargo de Oficial de Justiça do Estado. [...] Logo, uma vez que o ex-segurado faleceu em 1º/05/1992, tem a apelada pensionista direito ao recebimento da integralidade da pensão, posto que deve ser aplicado, à hipótese, a disposição contida no §5º, do art. 40, da Constituição Federal, em sua redação original, antes referido, ainda sem as alterações traduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e 41/2003 . Assim, as teses do apelante são infundadas, porque, reiteramos, o art. 27, da Lei n.º 5.011/81, com a redação dada pela Lei n.º 5.301/85, que estabelece limite do valor da pensão aos dependentes dos segurados correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de contribuição ou dos proventos, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, de modo que estava assegurado ao ora apelado o direito de perceber a pensão no valor integral dos vencimentos ou proventos percebidos pelo ex-segurado. Posto isto, conheço da presente apelação, mas nego-lhe seguimento, mantendo in totum a decisão vergastada. Em reexame necessário, sentença igualmente mantida. (2015.03443520-49, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/09/2015, Publicado DJe 16/09/ 2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ? IPASEP. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1- Manutenção integral da sentença reexaminada. Recurso Conhecido e Desprovido. [...] Convém salientar, que o legislador constituinte, quando erigiu o preceito do § 5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada, não significa que o legislador ordinário, ao seu critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro. Por oportuno, vale ressaltar, que a superveniência da Emenda Constitucional nº 41/03, não confere solução diversa à questão central de mérito, já que a autora acessou a condição de dependente sob á égide do regime anterior, e, para esta hipótese, ficou explicitamente assegurado o cálculo da pensão ¿de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos¿ (art.3º, § 2º da EC nº.41). Dessa feita, mesmo se afastada a sujeição das emendas constitucionais à cláusula geral de proteção ao direito adquirido (art.5º, XXXVI), impor-se-ia, por força de disposição especifica, o reconhecimento do direito da autora à percepção de pensionamento em valor igual aos vencimentos ou proventos do servidor falecido, e consequente condenação do réu a pagar as diferenças, pretéritas e futuras, com os acréscimos e limites estabelecidos na sentença vergastada. Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer duvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto do STF e do TJPA, a cerca da quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho inalterada a sentença a quo, por seus próprios fundamentos, quanto ao RECURSO DE APELAÇÃO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (2015.04796772-34, 154.798, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, Publicado DJe 17/12/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ/IPASEP. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1- Manutenção integral da sentença reexaminada. Recurso Conhecido e Desprovido. [...] Convém salientar, que o legislador constituinte, quando erigiu o preceito do § 5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada, não significa que o legislador ordinário, ao seu critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro. No caso em apreciação, em razão do falecimento do segurado ser anterior a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer duvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto do STF e do TJPA, a cerca da quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho inalterada a sentença a quo, por seus próprios fundamentos, quanto ao RECURSO DE APELAÇÃO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (2015.04778601-33, 154.757, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, Publicado DJe 17/12/2015). (Grifei). Como se pode depreender, legislação estadual indicada (Lei nº 1.835/59, em seu artigo 11, em que se ampara o Apelante para justificar a reforma da r. sentença de piso, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que, ao tempo do fato, estava plenamente assegurado à Impetrada o direito de perceber a pensão no valor integral dos vencimentos ou proventos percebidos pelo ex-segurado. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a integralidade da sentença objurgada por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971493-43, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.023592-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - PROCURADOR SENTENCIADA/APELADA: CELINA DOS REIS MARTINS ADVOGADA: ANA CLAUDIA ABDORAL LOPES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA E DETERMINANDO O PAG...
PROCESSO Nº 0025592-21.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Rubineth Gomes Meireles ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que deferiu benefício de saída temporária à parte agravada. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que a agravada não possuía comportamento adequado para o deferimento de do benefício da saída temporária, haja vista que conforme certidão carcerária, a agravada não retornou na data apraza, quando da concessão da sua última saída temporária, haja vista que a saída temporária foi deferida para os festejos do final do ano de 2014, com saída no dia 25/12/2014 e retorno impreterivelmente no dia 02/01/2015, até as 14:00 horas, tendo somente a agravada retornado no dia 03/01/205, motivo este que requer que esta Corte torne sem efeito a decisão agravada, para que não seja conferido o benefício da saída temporária à parte agravada. Em contrarrazões, a agravada requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 15, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, a douta Procuradora de Justiça, Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela prejudicialidade do feito, tendo em vista que já ultrapassado os dias concedido para a saída temporária da agravada. É o relatório. DECIDO A priori, entendo que realmente o feito encontra-se prejudicado, senão vejamos: O período concedido pelo juízo a quo para que a parte agravada pudesse usufruir do seu direito de saída temporária foi traçado nos seguintes termos, conforme fl. 08 destes autos: ¿(...), satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos e não ter ultrapassado o número de renovações anuais, desde logo RENOVO a presente SAÍDA TEMPORÁRIA, mediante a observação das mesmas condições ao norte elencadas, salvo requerimento do apenado perante este Juízo para gozo em data diversa, para os períodos abaixo discriminados: Relativamente aos festejos do dia dos pais, no mês de agosto, por 07 dias, devendo sair no dia 05/08/2015, às 08:00 horas, e retornar no dia 12/08/2015, às 14:00 horas. Quanto aos festejos do Círio de Nazaré, no mês de outubro, por 07 dias, devendo sair no dia 07/10/2015, às 08:00 horas, e retornar no dia 14/10/2015, às 14:00 horas. Para os festejos de final de ano, por 07 dias, devendo sair no dia 25/12/2015, às 08:00 horas, e retornar no dia 01/01/2016, às 14:00 horas.¿ (Grifei) O presente feito foi distribuído à minha relatoria na data de 28 de janeiro de 2016, ou seja, bem depois de ter sido gozado, pela parte agravada, o período de saída temporária concedida pelo Juízo das Execuções Penais, já chegando à esta Corte com seu objeto prejudicado. Portanto, por averiguar que encontra-se prejudicado o processo em questão, impossível fica de se analisar o mérito do recurso. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.01085363-67, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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PROCESSO Nº 0025592-21.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Rubineth Gomes Meireles ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da...
PROCESSO Nº 0020709-95.2005.8.14.0301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: SHERRING COMERCIAL LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0020709-95.2005.8.14.0301), movida pelo apelante contra o apelado SHERRING COMERCIAL LTDA, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão de ter ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN. A Fazenda Pública interpôs apelação alegando que não há que se falar em prescrição originária em razão da efetiva citação do executado uma vez que foi acostado aos autos Aviso de Recebimento (fls. 08) no qual consta expressamente a assinatura do destinatário. Alega ainda a inexistência da prescrição intercorrente já que o art. 40 da LEF não fora respeitado, não existindo arquivamento do processo. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição e o prosseguimento ao executivo fiscal. O Juízo Singular recebeu o apelo em seu duplo efeito (fls. 31). Coube-me o feito em distribuição (fl. 40). É o breve relatório. DECIDO Recebo o presente agravo, conforme previsão do art. 557, §1º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição em relação ao crédito tributário. A prescrição no Direito Tributário tem efeitos dramáticos; não fulmina só a ação, mas extingue o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (CTN - art. 156, V). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício. In casu, compulsando os autos, constato que: i) A inscrição do débito na dívida ativa foi realizada em 31/01/2002; ii) Não houve citação do executado, conforme certidão de fl. 12 dos autos; iii) Em 15/01/2008 a Fazenda Pública atravessou petição requerendo a citação por edital (fl.15); Entretanto, verifica-se que transcorreu um período de mais de 5 (cinco) anos da inscrição do débito na dívida ativa, sem que o réu tenha sido efetivamente citado, ficando caracterizada, portanto, a prescrição originária do crédito tributário. Por oportuno, pontuo que o art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. Consoante a atual redação do artigo 174, p.u., I, do CTN (modificada pela Lei Complementar 118/2005, com vigência a partir de 09/06/2005), o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, aplica-se tão somente aos despachos exarados após seu advento, o que não é o caso em apreço, como acima já demonstrado. Apesar de o feito ter sido ajuizado antes do decurso do prazo prescricional (2005), nota-se que não houve a citação do devedor, motivo pelo qual deve ser afastado o entendimento consolidado na Súmula nº. 106 do STJ, visto que inegável o desinteresse da exequente no feito, já que não adotou providência hábil a interromper o prazo prescricional que corria em seu desfavor, não logrando concretizar seu exercício de ação. Portanto, não restam dúvidas de que o Poder Judiciário, ao ser provocado, cumpriu seu papel na efetividade da prestação Jurisdicional. Nesse sentido, colaciono os Julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN - CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INTERRUPTIVO. AFASTAMENTO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. 2. Quanto ao termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, verifica-se, na hipótese, tratar-se de créditos fazendários constituídos por intermédio de declaração do contribuinte, não recolhidos aos cofres públicos. Em tais hipóteses, o termo "a quo" do prazo prescricional é a data da entrega da respectiva DCTF, que no caso em tela ocorreu em 24/05/1996. 3. Quanto ao março interruptivo da prescrição, considerando que o caso em análise foi ajuizado antes da vigência da LC 118/05 (09/06/2005) e em pese ter me manifestado em sentido diverso em situações anteriores, curvo-me ao entendimento do E. STJ no sentido da inaplicabilidade indiscriminada da Súmula 106 aos executivos fiscais pelo simples fato de terem sido propostos antes da alteração legislativa. Há, portanto, que se fazer uma análise pontual e concreta do andamento processual, visto que a incidência da orientação sumulada só teria razão quando restasse evidenciado que a União se empenhou em implementar a citação do devedor, ou quando, de fato, a demora na citação decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apesar de o feito ter sido ajuizado antes do decurso do prazo prescricional (2000), nota-se que a executada foi citada somente em 2009, motivo pelo qual deve ser afastado o entendimento consolidado na Súmula nº. 106 do STJ, visto que inegável o desinteresse da exequente no feito, já que não adotou providência hábil a interromper o prazo prescricional que corria em seu desfavor, não logrando concretizar seu exercício de ação. 5. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Primeira Turma, AGA 133570, processo 201001422865, Rel. MIn. Arnaldo Esteves Lima, j. 16/12/2010, v.u., publicado no DJE em 02/02/2011; Primeira Turma, RESP1116092, processo 200900060349, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/09/2009, v.u., publicado no DJE em DATA:23/09/2009. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 20825 SP 0020825-09.2009.4.03.6182, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/11/2013, TERCEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO. AUSENCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA.MATERIALIZAÇAO DO PROCESSO VIRTUAL ALEM DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDENCIA DA SUMULA 106 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do art. 557, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição do crédito executivo. Alega o agravante que inexiste prescrição em razão da data do ajuizamento da execução. Aduz ainda que houve a inércia do poder judiciário , portanto aplicável a sumula 106 do STJ, bem como da impossibilidade de decretação de oficio da prescrição sem previa oitiva da Fazenda Pública. O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. Por força do artigo 142 do CTN a constituição definitiva decorre do lançamento. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional). A prescrição do crédito tributário é regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c a Lei Complementar n. 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Consta da Certidão de Dívida Ativa (fl.03) que os créditos tributários devidos pela apelada foram constituídos, por lançamento de oficio, nos anos de 1998, 1999 e 2000, tendo em 01 de janeiro de cada ano correspondente começado a fluir o prazo prescricional para a sua respectiva cobrança judicial. -Impende registrar que, nas execuções fiscais virtuais, consoante convênio de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura da Edilidade recorrente, os processos são digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence exclusivamente à Prefeitura do Recife. Ocorre que o Município do Recife, inobstante ter distribuído virtualmente o processo em 11 de agosto de 2003, somente em dezembro de 2008, e quando já decorrido mais de cinco anos após a constituição do crédito, materializou o processo no Juízo competente (fl.05), o que deixa mais do que claro a ocorrência da prescrição. Mesmo tendo havido nos autos despacho sob chancela eletrônica, este, tem data de 11 de agosto de 2003 - feriado, portanto sem expediente forense. Ipso facto, este ato é nulo de pleno direito, consoante entendimento desta Corte de Justiça, sob o fundamento de que ferem as prescrições dos artigos 172, 173, 175 e 176, todos do Código de Processo Civil. Importa considerar que durante esse lapso temporal, não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já que o que o artigo 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. Explico. Passados mais de 05 (cinco) anos da constituição dos créditos devidos pelo contribuinte, estão prescritos os créditos tributários devidos. Na hipótese em apreço, observo que a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual, deixou transcorrer o prazo prescricional dos próprios créditos tributários, não podendo agora invocar a incidência da Súmula nº 106 do STJ, visto que a mesma se aplica tão somente aos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário. Este é o entendimento esposado na Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO UNANIMEMENTE. 1. A prescrição se vislumbra quando transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, nos moldes do art. 174, caput, do CTN. 2. In casu, verifica-se que, apesar de o lançamento de ofício dos créditos ter ocorridos em 04 de janeiro de 2003, o envio do processo somente ocorreu em 14 de fevereiro de 2008, quando já transcorrido mais de 5 (cinco) anos da constituição do referido crédito. 3. Recurso de agravo improvido unanimemente. (Processo: AGV 2293114 PE 0023775-50.2010.8.17.0000, Relator (a): Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julgamento: 27/01/2011, Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível). (grifo nosso). Não merece guarida o argumento do apelante sobre a mora do Judiciário, pois a demora deu-se pela inércia da Fazenda Municipal, que passou 05 (cinco) anos para materializar a Execução Fiscal virtualmente distribuída. Desta feita, resta inaplicável a Súmula nº. 1061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que está patente a omissão da Fazenda Pública, ora apelante, em promover, em tempo hábil, a materialização do feito distribuído virtualmente. Sobre o assunto, colaciono entendimento esposado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPE:Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA EX OFICIO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex oficio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de cinco anos.2 - Recurso de Agravo improvido.3 - Decisão Unânime. (Processo: AGV 186173 PE 01861738, Relator (a): Fernando Cerqueira, Julgamento: 22/09/2009, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível).(grifo nosso) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA CONCORREU PARA A DEMORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas execuções fiscais virtuais, fundamentadas no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura Municipal, os processos iniciam-se digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado/carta citatória, pertence à Prefeitura do Recife. 2. Por outro lado, observa-se que esta 8ª Câmara tem entendido, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito fiscal, desde que não seja por culpa exclusiva da demora inerente ao aparelho judiciário, e desde que ouvida previamente a fazenda pública credora, requisitos que se concretizaram na hipótese dos autos. 3. No caso, é plenamente atribuível culpa à Fazenda exeqüente pelo transcurso do prazo prescricional intercorrente, pois permaneceu inerte, deixando de encaminhar ao Judiciário as peças processuais necessárias ao regular trâmite do feito. 4. No mais, é certo que à Fazenda exeqüente, foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a existência de fato impeditivo ou suspensivo da prescrição (despacho às fls. 07/08). 5. Nesse passo, ouvida previamente a Fazenda exeqüente e caracterizada sua desídia no processamento do feito, impõe-se reconhecer a prescrição do crédito fiscal. 6. À unanimidade de votos, foi improvido o apelo. (AC - 220252-4, 8CC, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Melo, Julgado em 19/08/2010).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. FEITO PARALIZADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS NO SISTEMA ELETRÔNICO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFICÍO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Os créditos tributários são de 2002/2004, e apesar da ação de execução fiscal ter sido distribuída em 2005, o processo só foi encaminhado ao Poder Judiciário apenas em 30/03/2009, restando óbvia paralisação do processo no sistema eletrônico virtual do Município por mais de cinco anos, não podendo esta ser imputada ao Poder Judiciário. 2. A desídia da Fazenda Pública na obtenção do crédito tributário permite a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, sendo entendimento outrora já dominante, e agora normatizado através da Lei nº 11.280/2006. 3.Sendo caracterizada a desídia da parte, principal interessada na satisfação do crédito, não lhe socorre a Súmula 106 do STJ, incidente apenas quando a demora na citação for atribuída exclusivamente ao serviço Judiciário. 4.Recurso unanimemente improvido (RA 196553-9/01, Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 8ª Câmara Cível, DJ 13/5/2010). Por certo, as razões recursais relativas à propositura da ação como marco interruptivo de prescrição, não merece acolhimento. A sentença lançada pelo togado monocrático está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em processo de execução fiscal ajuizada anteriormente à Lei nº 118/05, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da LEF. Confira-se o seguinte precedente, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC):PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/ SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 999901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.6.2009) Ainda, tenho que esta Corte entende dever ser imputada à Fazenda Pública a demora na citação enquanto os autos demonstram paralisação do processo no sistema eletrônico virtual do Município, por ausência de materialização do processo distribuído virtualmente. Assim são os julgados citados da 8ª Câmara Cível, no Agravo 246310-1/01, nos Embargos de Declaração 201110-9/02 e no Agravo 168736-7/01, e da 7ª Câmara Cível, no Agravo 245073-9/01. Quanto aos argumentos da apelante de que: não foi ouvida a fazenda recorrente sobre possíveis causas interruptivas da prescrição e, portanto, violada a LEF; e de inaplicabilidade do artigo 219, § 5º, do CPC, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. DECURSO E MAIS DE 5 ANOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, PARÁGRAFO 5º. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 22.01.2010. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. Ademais, ainda há de se levando em consideração que o despacho inicial constante do rosto da petição inicial dos presentes autos, aposto por chancela eletrônica, é nulo de pleno direito, ante a ausência de respaldo em convênio, conforme o Enunciado nº 01, desta Corte que assim dispõe:Enunciado nº 01: Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos até 10 de abril de 2004, afigura-se nulo o despacho aposto por chancela eletrônica, ante a ausência de respaldo em convênio. Salvo ato posterior do juízo que o convalide, determinando o prosseguimento da execução. Com efeito, assim deve ser, pois a demanda trata de executivo fiscal distribuída em 11/08/2003, e o único ato judicial lançado nela diz respeito à decisão hostilizada, que reconheceu a prescrição, fulminando-a. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (TJ-PE - AGV: 3528852 PE , Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 08/05/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2015) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCLLP E TIP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. Execução fiscal visando à cobrança de IPTU, TCLLP e TIP, do exercício de 1998. Credito tributário sujeito a lançamento de ofício. - Em matéria tributária, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a requerimento das partes. O art. 174, do CTN, dispõe que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, sendo possível a sua interrupção pela citação pessoal válida do devedor para aqueles casos anteriores a LC 118/2005 - que é a hipótese dos presentes autos. - Embora a execução tenha sido ajuizada em 2002, o réu não foi citado até a prolação da sentença, vindo aos autos espontaneamente em 2009, mediante exceção de pré-executividade, arguindo prejudicial de prescrição do crédito e nulidade do lançamento. - Ante a ausência de citação válida do devedor, transcorreu in albis o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174, I do Código Tributário Nacional. - Inaplicabilidade do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 ao caso em tela, motivo pelo qual desnecessário o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia acerca da interpretação do referido artigo. Inocorrência de inércia do Poder Judiciário. Em conformidade com o Convênio de Cooperação Técnica e Material existente entre o exequente e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cumpria ao Município promover a citação postal da parte executada, com posterior encaminhamento dos Avisos de Recebimento à serventia, sendo descabida a incidência do teor da Sumula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de desídia exclusiva do Judiciário. Precedentes. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - APL: 02376190720028190001 RJ 0237619-07.2002.8.19.0001, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/03/2015 00:00) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO e, por consequência, mantenho a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém (PA), 18 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01021103-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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PROCESSO Nº 0020709-95.2005.8.14.0301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: SHERRING COMERCIAL LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0020709-95.2005.8.14.0301), movida pelo apelant...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008201-16.2011.814.0006, interposto por MARIA DOLORES DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 486-488) que, nos autos da apelação cível em apreço, determinou a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), considerando a recente alteração legislativa (Leis nº 12.409/11 e 13.000/14) e o enunciado da súmula nº 150, do STJ. Em suas razões recursais de fls. 579-613, os agravantes alegaram, em síntese, que a decisão agravada de remessa dos autos à justiça federal não deveria prosperar, pois [1] a jurisprudência do STJ (REsp nº 1091393 - recurso repetitivo) é firme no sentido de que descabe a intervenção da Caixa Econômica Federal nas ações que buscam cobertura securitária para reparação de vícios de construção de imóveis adquiridos mediante o Sistema Financeiro de Habitação, sendo competente a justiça estadual para apreciar a matéria [2] não há qualquer ônus à Caixa Econômica Federal em caso de procedência da ação; [3] inaplicabilidade da Leis nº 12.409/11 e 13.000/14 na forma expressa no julgamento do AgRg no REsp nº 1.449.454, julgado em 05.08.2014 assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 12.409/2011 ALTERADA PELA 13.000/2014. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 2.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. [4] não cabe a aplicação da súmula nº 150/STJ, tendo em conta que a mera alegação de interesse da CEF não tem o condão de deslocar a competência para apreciar a causa à justiça federal, sobretudo porque não houve demonstração de efetivo interesse jurídico da CEF ou da União, além da desnecessidade da participação desses entes na presente causa. Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do seu agravo para que fosse determinada a competência desta justiça estadual para processar e julgar o feito. Vieram-me conclusos os autos (fl. 665v). É o relatório do essencial. DECIDO O recurso não merece conhecimento. Isso porque o presente agravo se volta contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 486-488), publicada no DJE de 15.10.2015, já recorrida pelos agravantes, em idêntico recurso que fora já apreciada pela c. câmara julgadora, como se nota do v. acórdão nº 152.980, publicado no DJE de 04.11.2015. Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (também conhecido como princípio da singularidade), e em razão de ter se operado a preclusão consumativa, não se admite a interposição de dois recursos da mesma parte contra a mesma decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM S/A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Os princípios da unirrecorribilidade e da consumação inviabilizam o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058567025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/02/2014) Ante o exposto, não conheço do recurso, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, venham-me conclusos os autos para julgamento dos aclaratórios opostos às fls. 534-571. P.R.I. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01048980-91, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008201-16.2011.814.0006, interposto por MARIA DOLORES DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 486-488) que, nos autos da apelação cível em apreço, determinou a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), considerando a recente alteração legislativa (Leis nº 12...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO HONDA S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas (fl. 101/102) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo recorrente em face de ARINALDO ARAUJO PEREIRA, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC, uma vez que o autor não teria se desincumbido da obrigação de fornecer o endereço atualizado do requerido para o fim de realizar a sua citação. Razões do apelante às fls. 105/108 dos autos. Apelo recebido em ambos os efeitos (fl. 111). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 114). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente, entendo que a sentença atacada merece ser reformada, explico: No caso em exame, verifico que o Juízo de piso extinguiu o feito sob o fundamento de que o apelante não cumpriu determinação judicial para que fosse providenciada a atualização do endereço do requerido, com escopo de realizar sua citação. Além disso, segundo o fundamento da sentença, o autor sequer requereu a citação por edital do demandado ou empreendeu qualquer outra providência no sentido de localizá-lo. Após folhear os autos, observei a certidão de fl. 84 que atestou a ausência de citação pelo fato do réu não mais residir no local, ensejando a manifestação do autor (fl. 89) indicando novo endereço. Além disso, certificada nova ausência de citação (fl. 97), o autor, requereu a citação por edital, conforme fl. 98, diferente do que foi noticiado na fundamentação da sentença vergastada. Por fim, do despacho que determinou a comprovação de esgotamento de todas as formas para localizar o requerido, após certidão que noticiou a ausência de manifestação do autor (fl. 100), a sentença extintiva foi prolatada. Ora, a citação do requerido foi realizada no endereço constante do contrato pactuado pelas partes, bem como da notificação extrajudicial realizada (fl. 16). Além disso, conforme detalhado no parágrafo anterior, a parte autora foi diligente na tentativa de buscar possíveis endereços do requerido, pleiteando inclusive a citação por edital (fl. 98), requerimento que não foi apreciado pelo Juízo singular. Por isso, entendo não aplicável à espécie o disposto no art. 267, IV do CPC. Nesse sentido: ¿PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA. PEDIDOS EXPRESSOS. INDEFERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Demonstrados os esforços da parte autora na tentativa de localizar o endereço da parte ré, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não constitui causa de extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual, a ausência da citação da ré nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Não esgotadas as diligências disponíveis para a pesquisa de endereços da parte ré, tais como, consulta ao BACEN, INFOSEG, TRE, tendo havido pedidos expressos do autor nesse sentido, não se mostra razoável a extinção do processo sob o fundamento de ausência de pressuposto processual. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140110211890 DF 0005006-28.2014.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2014 . Pág.: 274)¿. ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO DO FEITO EM 30 DIAS. EXPECTATIVA DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. BOA FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A demora na citação em razão da não localização do devedor não pode acarretar a extinção processual por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mas com alicerce no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, que diz respeito ao abandono da causa por mais de trinta dias. 2. Não há que se falar em ausência de pressuposto válido e regular do processo a ensejar a precoce extinção do feito quando o autor, ora recorrente, tem envidado esforços no sentido de localizar o endereço atual da requerida. 3. Recurso conhecido e provido (TJ-DF - APC: 20090610147190, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2015 . Pág.: 91)¿. Além disso, é importante registrar que a ausência de citação não configura falta de pressuposto para o válido desenvolvimento da relação jurídico processual, mas pressuposto de validade dos atos processuais que dela dependem, motivo pelo qual a sua ausência não é causa de extinção do feito. Ademais, importante destacar que mesmo que o Juízo de primeiro grau desejasse fundamentar a extinção do feito diante da suposta inércia do autor intimado, seria imprescindível a intimação pessoal do requerente para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, nos moldes do que prevê o art. 267, III, §1º do CPC, o que notoriamente não aconteceu no caso em tela. Nesse sentido destaco os seguintes julgados do STJ e desta Egrégia Corte: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR RECEBIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N° 283 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA N° 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (enunciado n° 283 da Súmula do STF). 2. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 3. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula n° 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afirmou ter sido a parte intimada pessoalmente para movimentar o feito, bem como o seu procurador, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.591 - PR (2014/0321706-4)). Destaco ainda o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 680.111/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Ademais, destaco os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AP 0011769-27.2007.8.14.0006, AP 0013439-37.2010.8.14.0051, AP 0011949-85.2002.8.14.0301. Sendo assim, considerando não aplicável ao caso o disposto no art. 267, IV do CPC, bem como não cumprido o disposto no art. 267, III do § 1º do CPC, é medida de rigor a cassação da sentença de piso com o fim de dar regular prosseguimento ao feito. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos ao juízo de piso para seu regular prosseguimento, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 21 de março de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01048379-51, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO HONDA S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas (fl. 101/102) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo recorrente em face de ARINALDO ARAUJO PEREIRA, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC, uma vez que o autor não teria se desincumbido da obrigação de fornecer o endereço atualizado do requerido para o f...
PROCESSO: 2014.3.029289-1 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: SANDRA DE JESUS SANTOS PINTO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, na ação ordinária de equiparação de abono com pedido de tutela antecipada (processo nº 0023659-56.2014.814.0301), interposta pelo Agravado, em face de IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará. Neste caso, o ato decisório de primeiro grau concedeu a tutela antecipada postulada pelo ora Agravado, determinando que o Agravante promovesse a equiparação do abono salarial em relação aos militares da ativa, nos termos da decisão a seguir transcrita: ¿...Posto isto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na peça vestibular, determinando que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV promova a equiparação do abono salarial do(a) requerente inativo(a) em relação aos militares da ativa. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal de sessenta (60) dias, apresentar defesa. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301, do Código de Processo Civil, à réplica, no prazo legal...¿ Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso com o fim de, liminarmente, obter a concessão do efeito suspensivo ao recurso até a decisão final da E. Câmara. Ao final, pede a procedência do recurso para que a decisão de piso seja cassada por estar em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. Este relator, apreciando o recurso, concedeu o empréstimo de feito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo, bem como determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo (fls. 92/93). A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 96/103 refutando os argumentos alegados pelo Agravante. O Juízo prolator da decisão agravada apresento as informações de estilo às fls. 104. Instado a se manifestar a Procuradoria do Ministério Público emitiu parecer às fls. 106/112, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Observa-se que o cerne da questão gravita em torno de ser devido ou não a incorporação do abono salarial na remuneração do Agravante. Tal controvérsia não é nova no âmbito deste E. Tribunal, havendo vários precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial do abono salarial, não sendo possível, dessa maneira, a incorporação dessa verba na remuneração dos servidores inativos da polícia militar, motivo pelo qual me restringirei tão somente à análise do mérito recursal. Inclusive o Pleno desta Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: EMENTA: Mandado de Segurança. Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado. Subtração de proventos dos Impetrantes. Preliminares argüidas pelas autoridades coatoras. Rejeitadas. Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97. Incorporação aos vencimentos. Impossibilidade. Ausência do direito líquido e certo pleiteado. Segurança denegada. 1 - Preliminares 1.1 - Suscitadas pela Exmª Srª Governadora do Estado: 1.1.1- Da ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no pólo passivo do mandamus. Ato praticado pela Secretária Executiva de Administração; 1.1.2- Da carência de ação. Da inexistência de direito líquido e certo ao pleito dos Impetrantes. Da inadequabilidade da via processual eleita. Da dilação probatória; 1.2 - Suscitada pelo Sr. Presidente do IGEPREV: 1.2.1- Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 1.3 - Suscitada pelo Estado do Pará: 1.3.1- Do princípio da separação de poderes. O Poder Judiciário não tem função legislativa. Preliminares rejeitadas. 2 - MÉRITO: 2.1 - Preliminares de mérito: 2.1.1- Da prescrição do direito de ação. Do fundo de Direito. 2.1.2- Da decadência. Preliminares também rejeitadas. 2.2 - Mérito propriamente dito - Além de o Mandado de Segurança ser meio impróprio para eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos decretos nºs 2.219/97, 2.837/1998, e 1.699/2005, e se de há muito referidos decretos são assim considerados pela autoridade apontada como coatora, deveria esta já ter adotado as necessárias medidas legais para retirar-lhes peremptoriamente a aplicação. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. - Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. - Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes. Unanimidade. (200830013229, 76301, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/03/2009, Publicado em 18/03/2009). Nesse mesmo diapasão o STJ assim se posicionou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. TRANSITORIEDADE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RMS 13.768 - PA. STJ. Rel. Min. Thereza de Assis Moura. Pub. DJ 19.02.2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto têm caráter transitório. 2 - Precedentes (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13.10.2003). Na mesma senda, esta Corte no âmbito das Câmaras Isoladas também há precedentes a seguir colacionados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU NA INTEGRA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE DE INCORPORAÇÃO ABONO SALARIAL EM SEUS PROVENTOS RAZÕES DESENVOLVIDAS PELO AGRAVANTE NO AGRAVO INTERNO NÃO APONTA NENHUM ARGUMENTO NOVO QUE POSSA ATRIBUIR MODIFICAÇÃO DO DECISUM DECRETO Nº 2.836/98 SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O REFERIDO ABONO SER INCORPORADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. DECADÊNCIA AO DIREITO A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABONO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IGEPREV. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JOSÉ MARIA DA SILVA SOUZA E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo interno interposto pelo IGEPREV, assim como conheceu e julgou improcedente o agravo interno de José Maria da Silva Souza e outros nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 29 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (201130204881, 134201, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/05/2014, Publicado em 04/06/2014). Como se observa, a tese do Recorrente encontra total respaldo na vasta jurisprudência tanto do STJ quanto desta E. Corte no sentido de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que NÃO pode ser incorporado à remuneração Agravante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, acompanhando o parecer do Ministério Público, DOU-LHE provimento em razão da decisão agravada encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e com a deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme permissivo do art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 14/03/2016. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.01032187-30, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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PROCESSO: 2014.3.029289-1 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: SANDRA DE JESUS SANTOS PINTO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, na ação ordinária de equiparação de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0003166-20.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIN (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MOARES ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA EDILENE REBELO DE MOARES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos autos do Mandado de Segurança (proc.n.º0124354-21.2015.814.0030), impetrado em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM, representada por sua Presidente Vereadora Maria Inês Monteiro da Rosa, ora agravada. Alega que teve o seu mandato eletivo (Prefeita Municipal) cassado pela Câmara Municipal de Marapanim em processo totalmente viciado, eivado de nulidade e cerceamento de defesa, com ausência do contraditório e do devido processo legal. Suscita a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do alegado no presente recurso. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para que o recurso de apelação interposto seja recebido no duplo efeito, determinando-se a suspensão do ato de cassação do mandato eletivo da agravante até o julgamento do mérito do agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da análise dos autos, neste juízo de cognição sumária, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de 1º grau que recebeu o recurso de apelação atribuindo-lhe efeito devolutivo, vez que tal recurso interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Tem-se, pois, que o efeito suspensivo é medida excepcional, que somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou abusividade e possibilidade de dano irreparável. Tal fato se verifica em função de que o efeito suspensivo automático do recurso é incompatível com a natureza mandamental e célere daquele remédio constitucional que possui como característica primordial a autoexecutoriedade da sentença prolatada. Nesse sentido, observa-se o art. 14, § 3º da Lei n. 12.016/2009: ¿Art. 14, § 3: A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.¿ Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF (...). Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009. II. No caso, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático- probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 809.228/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. 1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 808.384/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) In casu, infere-se que a partir da análise atenta dos elementos colacionados, a recorrente não logrou trazer a lume fundamento hábil e relevante a demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o recebimento do apelo em outro efeito que não o devolutivo. Além disso, a agravante não sofrerá qualquer prejuízo irreparável até a solução definitiva do recurso de apelação. Por derradeiro, conclui-se, que, prolatada a r. sentença que denegou a segurança, desnecessário se afigura o efeito suspensivo do recurso, pois, é impossível suspender algo que não foi concedido, logo, o que a agravante almeja, de fato, é a concessão da liminar pleiteada no mandamus para a suspensão do ato de cassação do seu mandato eletivo. Entretanto, tal providência processual torna-se inviável, porquanto, repita-se, macularia a própria essência do mandado de segurança. Por fim, impende destacar que além dos argumentos trazidos pela agravante não serem hábeis a demonstrar a excepcionalidade do caso, ainda constituem matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio recurso de apelação. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 17 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01046158-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0003166-20.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIN (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MOARES ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA EDILENE REBELO DE MOARES contra decisão interlocut...