PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2013.3.008597-4 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A (ADVOGADO: CELSO MARCON) AGRAVADO: CRISTIANE LIMA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ITAU UNIBANCO S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Proc. Nº: 0007740-10.2012.814.0006), que lhe move CRISTIANE LIMA SILVA. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Desta forma, ao ter em conta a boa-fé que deve orientar ambas as partes nas relações negociais, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA DEPOSITE EM JUÍZO, NO PRAZO DE 20 DIAS, AS PRESTAÇÕES CONSTANTES DOS BOLETOS EMITIDOS PELA RÉ, E NÃO O VALOR INDICADO NA INICIAL, COM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS NA BASE DE 12% AO ANO. 5.1. Por conseguinte, DETERMINO que a posse do bem mencionado na inicial permaneça com a parte autora. 6. No mais, por entender que estão conjugados os pressupostos para a sua concessão e com suporte no art. 273 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMADA E DETERMINO À PARTE RÉ QUE PROCEDA À EXCLUSÃO do nome da parte Acionante dos sistemas de restrição de crédito ou QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR A INCLUSÃO QUESTIONADA, por causa de débitos referentes ao contrato mencionado na petição inicial. Para o caso de descumprimento das medidas, desde logo fica estipulada multa de R$-500,00/dia até limite de R$ 50.000,00 (Art. 461 do CPC). 7. Deverá a parte RÉ apresentar, no prazo da defesa, cópia do contrato firmado com a parte AUTORA, assim como tabela de cálculo de que conste claramente a descrição de todos os elementos que integram o valor final de cada parcela. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0007740-10.2012.814.0006, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda no que se refere à revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado entre CRISTIANE LIMA SILVA E BANCO ITAÚ UNIBANCO, em 2012, PARA: a) DETERMINAR a adequação do contrato, com afastamento de cláusulas abusivas, nos termos da fundamentação supra; b) MANTER, no período de utilização do crédito, a taxa de juros remuneratórios contratada, ou seja, 23,54% a.a. (porque pactuada em patamar inferior à taxa média de mercado prevista para a operação em questão); c) MANTER a cobrança da comissão de permanência, calculada, no entanto, pela taxa de juros remuneratórios do contrato [ou pela taxa média de mercado, se apurada taxa menor no período da inadimplência], mais juros de mora de 1% ao mês [ou de 12% ao ano], além de multa limitada em 2%, se pactuada. d) DETERMINAR sejam recalculadas as prestações do financiamento, observandose A EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE TAXAS/TARIFAS ADMINISTRATIVAS mencionadas ao norte e impondo-se a compensação simples dos valores pagos. Os encargos da mora devem ser aplicados a partir do vencimento de cada prestação. (art. 397 do CC). e) RECONHECER a existência de mora, em face da conduta da parte ACIONANTE, contrária ao princípio da boa-fé objetiva. f) NÃO ACOLHER O PEDIDO PARA MANTER A ACIONANTE NA POSSE DO VEÍCULO INFORMADO NA INICIAL, enquanto perdurar a mora. g) NÃO ACOLHER O PEDIDO DE RETIRADA do nome do(a) demandante do SPC, SERASA e outros cadastros restritivos de crédito em relação a débitos vinculados ao contrato acima mencionado, tendo em vista a mora e o teor da súmula 380/STJ. H) DETERMINAR À PARTE REQUERIDA que, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, apresente memória de cálculo do financiamento, nos termos das exclusões contidas nesta sentença. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01229887-85, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2013.3.008597-4 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A (ADVOGADO: CELSO MARCON) AGRAVADO: CRISTIANE LIMA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0032022-32.201.814.0301 AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ADVOGADO: THIAGO NASSER SEFER (PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. Nº: 0032022-32.2014.814.0301). O juiz a quo, deferiu o pedido de tutela antecipada, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿ISTO POSTO, presente os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, determinando ao ESTADO DO PARÁ, que proceda o IMEDIATO fornecimento à Sra. MARIA DO CARMO BARBOSA RODRIGUES do medicamento ANAGRELIDA, garantindo assim os meios necessários para o tratamento da trombocitemia, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento.¿ É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0032022-32.2014.814.0301 se encontra decidido nos seguintes termos: ¿MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, nos autos da Ação Civil Pública para concessão de medicamento movida em face de ESTADO DO PARÁ e HOSPITAL OPHIR LOYOLA, já qualificados, requerem a homologação do acordo extrajudicial firmado às fls. 223/225. As partes apresentaram Acordo Extrajudicial, requerendo a homologação judicial do mesmo. De acordo com o ajuste, foram fixadas regras para o fluxo de atendimento para pacientes que necessitem do medicamento ANAGRELIDA, bem como, fixadas obrigações ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA, aos pacientes, área de abrangência do acordo e a apuração da responsabilidade do fornecedor faltoso pelo HOL. Posto isto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 223/225, celebrada nestes autos pelo Ministério Público do Estado, ESTADO DO PARÁ e HOSPITAL OPHIR LOYOLA nos termos ali ajustados. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do CPC diz que: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 03 de outubro de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 4
(2016.04101900-71, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0032022-32.201.814.0301 AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ADVOGADO: THIAGO NASSER SEFER (PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto, na data de 10/12/2015, por A.C.S.P.V., representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos movida pelo agravante em face do agravadow S. de J. dos S., arbitrou os alimentos em quantia mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que, o decisum mensal merece reforma, a fim de que se permita o arbitramento da pensão alimentícia tomando por base os rendimentos do alimentante, eis que vinham sendo arbitrados sobre o salário mínimo, de modo irrisório, insuficiente para suprir as necessidades vitais do alimentando. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls.04/17). Coube-me o feito por distribuição (fl.18). Em 18/12/2015, determinei a intimação do agravado para que, querendo apresente suas contrarrazões, bem como determinei as providências de praxe (fls.20). Em 21/01/2016, o magistrado de piso, informou (fls.27/28): (...) Afirma nas razões do recurso que o valor fixado não supre as necessidades básicas do menor e requer a majoração do quantum, devendo ser fixado sobre os rendimentos do agravante. Analisando os autos observo que na exordial consta o pedido da parte autora para que o valor do pagamento da pensão alimentícia seja descontado sobre a remuneração do requerido (...). Assim, por se tratar de ação revisional verifico que o mais adequado, in casu, é o pagamento da pensão na base de cálculo da remuneração do requerido e não do salário mínimo, como estabelecido na decisão agravado. Desta forma, reconsidero a decisão agravada para que onde se lê que os alimentos provisórios foram arbitrados na quantia mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, passe a constar que os alimentos provisório foram arbitrados na quantia mensal de 25% (vinte e cinco por cento sobre a remuneração do requerido. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando, pela manutenção do decisum que fixou os alimentos em 25% do salário mínimo (fls.29/33). É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo pretende a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de alimentos que corre junto à 8ª Vara de Família de Belém, que arbitrou os alimentos no os alimentos na quantia mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente. Diante disso, pretende o agravante a reforma do decisum para que os alimentos sejam fixados sobre a remuneração do agravado. Com efeito, em uma análise detida dos autos, notadamente, às informações prestadas pelo magistrado de piso, constato que, na verdade, houve perda de interesse recursal do agravante superveniente, na medida em que a decisão que pretendia reformar, através do presente, atendida pelo juízo de piso reconsiderou a decisão agravada e, arbitrou os alimentos provisórios na quantia mensal de 25% (vinte e cinco por cento sobre a remuneração do agravado. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento interposto por A.C.S.P.V., eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 04 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01234181-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto, na data de 10/12/2015, por A.C.S.P.V., representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos movida pelo agravante em face do agravadow S. de J. dos S., arbitrou os alimentos em quantia mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente. Em suas razões, argui o agravante, em aperta...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada PROCESSO Nº 0002041-17.2016.814.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAN NETO ADVOGADOS: THAÍS COSTA ESTEVES (OAB/PA Nº 13.706) EXCEPTO: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR - CAUSA PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ARGUIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À DESEMBARGADORA EXCEPTA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO. 1. A exceção de suspeição em exame foi oposta em face da Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, na qualidade de Relatora do Processo nº 000049677.2014.814.0000, tendo por objeto a Exceção de Suspeição oposta pela mesma parte excipiente em face do Exmo. Presidente desta Egrégia Corte. 2. Sabe-se que é lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção a suspeição do julgador, cabendo à parte oferecê-la no prazo de 15 (quinze) dias, após a distribuição do processo, quando a mesma for fundada em motivo preexistente. 3. Não se pode admitir como marco inicial para a contagem do prazo, o conhecimento da distribuição pela parte excipiente, mas sim a data em que efetivamente ocorreu a distribuição da Exceção de Suspeição. 4. A distribuição, detendo livre acesso ao público, não se configura como sendo ato interna corporis. 5. A alegada suspeição de parcialidade da Desa. Excepta em relação ao excipiente é originária dos tempos em que a magistrada era discente do Curso de Graduação em Direito na mesma época em que o excipiente era docente na Instituição de Ensino CESEP, restando indene de dúvida que o motivo da suspeição preexistia à data em que foi oferecida a presente Exceção, qual seja, 10.11.2015 (fls. 02). 6. No presente caso, revendo as publicações do Diário da Justiça, na edição nº 5816/2015, de 10.09.2015, consta decisão da lavra do Exmo. Des. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na qual, na qualidade de excipiente, anota as razões para o não conhecimento da suspeição contra si arguida e, via de consequência, determina à Secretaria Judiciária a adoção de providências para o processamento da Exceção. 7. Conforme certidão vinculada ao Processo nº 000049677.2014.814.0000, cujo inteiro teor encontra-se disponível no sítio do TJE/PA na internet desde o dia 18.09.2015, a exceção de suspeição arguida em face do Exmo. Des. Presidente foi atribuída à relatoria da Desa. excepta naquela mesma data, 18.09.2015. 8. Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição do incidente teve início a partir da efetiva distribuição do feito à relatoria da Desa. excepta, precisamente no primeiro dia útil seguinte ao dia 18.09.2015 (sexta-feira), isto é, 21.09.2015 (segunda-feira), o prazo para o oferecimento da presente exceção, findou-se, por conseguinte, em 05.10.2015 (segunda-feira). Logo, resta clara a intempestividade do incidente ora manejado, posto que protocolizado em 10.11.2015. 9. O não conhecimento da exceção de suspeição arguida em face da Desa. excepta é medida que se impõe, eis que operada a preclusão do Direito do excipiente, tendo em vista que ao oferecê-la, realizou tal ato extemporaneamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por CALILO JORGE KZAN NETO em face da Exma. Sra. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO nos autos da Exceção de Suspeição de nº 0000496.77.2014.814.0000. Em suas razões (fls. 02-05) o excipiente alega que a Desa. Excepta concluiu o curso de Direito no Centro de Estudo Superiores do Estado do Pará - CESEP - hoje UNAMA, na turma concluinte de 1985 na qual o excipiente ministrou a disciplina de Direito Tributário e, consequentemente as relações passadas entre excepta e excipiente fizeram certamente nascer antipatias e outros sentimentos humanos não virtuosos que, apesar do passar do tempo, ao invés de serem amainados, transformaram-se em ódio e desejo de vingança. Acrescenta que a referida condição passada resta comprovada através da intervenção da Desa. excepta durante o julgamento da exceção de suspeição oposta contra a Desa. Diracy Nunes, em 11.02.2014, oportunidade na qual externou entendimento contaminado por ansiedades e antipatias e conceitos prévios a respeito da lide (parcialidade), precisamente ao verbalizar que ¿conhecia a situação da lide¿, demonstrando, assim, que apesar dos numerosos processos em que atua, certamente, o caso em tela era de seu particular interesse. Prosseguindo, afirma que a situação fática exposta denota comprometimento com ideia negativa, antipática, sentimentos e conceitos preexistentes da excepta com relação ao excipiente, configurando inimizade capital capaz de atrair a incidência dos artigos 5º, LV e parágrafos 2 e 3 da CF e incisos I, IV e V do art. 135 do CPC. Por fim, requereu o recebimento, provimento da Exceção de Suspeição por si oposta, pugnando como meio de prova, o depoimento pessoal da excepta e do excipiente. Ao tomar conhecimento da presente Exceção de Suspeição, a Excepta, às fls. 15-16, afirmou a inexistência dos alegados sentimentos de ódio, desejo de vingança em relação ao excipiente, tendo em vista que o mesmo sequer foi professor da magistrada e mesmo que assim fosse, tal situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 135 do CPC. Esclareceu que atuou como relatora de recursos de Agravo de Instrumento em que figurou como parte o excipiente e, na época, as partes envolvidas estiveram no gabinete da magistrada, que não se furtou em recebe-los, acrescentando que, os feitos foram julgados sem que tenha sido apresentada qualquer exceção. Asseverou que o fato pendente de julgamento e que enseja a sucessão de arguição de exceção de suspeição contra diversos magistrados, origina-se da Ação de Investigação de Paternidade e que, a questão pode ser facilmente resolvida, desde que o excipiente se submeta ao exame de DNA e esse foi o ¿conselho¿ dado ao excipiente, o que nem de longe pode ser entendido como expressão de inimizade ou antipatia, conforme se depreende da leitura das notas taquigráficas da 5ª sessão ordinária das Câmaras Cíveis Reunidas, carreadas às fls. 37-40. Ressaltou que por conta do recurso interposto pelo ora excipiente é que pôde expressar conhecimento sobre a situação posta, sem que, contudo, isso possa denotar particular interesse na demanda, como afirma o excipiente. Enfatizou ainda que, apesar de o excipiente afirmar que a magistrada nutre por ele sentimentos de antipatia e inimizade, os quais viriam desde os tempos em que ministrava a disciplina de Direito Tributário no CESEP, dentre os vários recursos interpostos, encaminhados à relatoria da excepta, os processos de nº 2007.3.006286-2 e 2011.3.019144-2 foram julgados em seu favor. Assim, entendendo por infundadas, temerárias e irresponsáveis as alegações do excipiente, expostas com o intuito de tumultuar a tramitação do feito e, de forma oblíqua, obter a suspeição de todos os membros deste E. Tribunal de Justiça, conforme se depreende do andamento processual da Exceção de Suspeição nº 0000496-77.2014.814.000, refutando, assim, com veemência as alegações do excipiente para deixar de acolher a alegação de parcialidade. Os autos foram encaminhados pela Secretaria Judiciária para a D. Presidência desta Corte (fls. 18-19). Às fls. 20, consta remessa para a Vice-Presidência, por observar-se que há uma exceção de suspeição da mesma parte excipiente contra o Des. Presidente, conforme noticiado nos autos do processo de nº 0000496-77.2014.814.0000. Adequando o feito à nova sistemática processual introduzida no Ordenamento Jurídico pelo NCPC e Resolução nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ de 12.05.2016, às fls. 609-611, consta decisão do Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes, datada de 04.07.2016, determinando que: I) seja oficiado à Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, relatora da Exceção de suspeição nº 0000496-77.2014.814.0000, para que se manifeste sobre a concessão de efeito suspensivo (art. 227, §§ 1 e 2º do RITJE/PA); II) seja oficiado à Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, relatora da Exceção de Suspeição nº 20133028516-0, para que se manifeste sobre a concessão de efeito suspensivo (art. 146, § 2º do CPC); III) seja oficiado ao Exmo. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém para que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (processo nº 0019778-73.2004.814.0301), observe as disposições do § 3º, do artigo 146, do Código de Processo Civil. Conforme certidão datada de 12.09.2016 (fls. 638), o feito foi encaminhado a esta Relatora, por ser a integrante mais antiga habilitada à distribuição. Anteriormente, a relatoria da presente Exceção, tombada sob o nº 0002041-17.2016.814.0000, foi atribuída a outros Desembargadores que compõem esta Egrégia Corte que, contudo, não puderam ser habilitados, ante à constatação do seguinte quadro processual: I) Existência de uma exceção de suspeição oposta pelo excipiente Calilo Jorge Kzan Neto em face do Desembargador Presidente, Constantino Augusto Guerreiro (fls. 20); II) Se considera suspeito para funcionar nos autos o Des. Ricardo Ferreira Nunes (fls. 22); III) Declaração de suspeição do Des. Milton Augusto de Brito Nobre (fls. 29); IV) Declaração de suspeição do Des. Rômulo Nunes (fls. 32); IV) Pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Vice-Presidente em exercício, Des. João José da Silva Maroja, que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição oposta pelo excipiente contra a Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento (fls. 36-37); V) Existência de declaração de suspeição por foro íntimo da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento (fls. 621); VI) Declaração de suspeição da Desa. Vânia Fortes Bitar para funcionar no feito (fls. 627); VII) Declaração de suspeição por motivo de foro íntimo por parte da Desa. Vânia Lúcia Silveira (fls. 630); VIII) Julgou-se suspeita a Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos por motivo de foro íntimo (fls. 633); por extensão da declaração de suspeição firmada nos autos do processo nº 0000496-77.2014.814.0000 o Des. Leonardo de Noronha Tavares considera-se suspeito para funcionar nos presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente insta ponderar que a exceção, como instrumento de defesa processual da parte, sujeita-se à obediência de ritos, formas e prazos estabelecidos na legislação. No presente caso, verifica-se que o excipiente opôs o presente incidente no dia 10.11.2015 (fls. 02), ao tempo em que era vigente o Código de Processo Civil de 1973. Na esteira desse esclarecimento preambular, importante se faz registrar que o Excipiente pugna pela tempestividade da Exceção de Suspeição arguida em face do Exmo. Des. Presidente deste TJE, asseverando que tomou conhecimento da distribuição do feito à relatoria da Desa. excepta através da publicação do despacho proferido nos autos do processo nº 0000496772014.814.0000 no DJE do dia 27.10.2015 e, assim, nos termos do art. 305 do CPC o prazo para arguição do incidente findar-se-ia em 11.11.2015. Com efeito, assim previa o art. 305 do CPC/73, in verbis: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Traçando orientação a ser desvelada para com o art. 305 do CPC/73, Candido Rangel Dinamarco na obra Instituições de Direito Processual Civil V. III, 3ª Ed., p. 479, São Paulo: Malheiros, 2003, leciona que: ¿ O prazo é de quinze dias no procedimento ordinário, tendo por termo inicial (para o réu) aqueles momentos indicados no art. 241, mas só quando a causa da exceção já existir no momento de responder; surgindo depois, o prazo flui da ocorrência do fato ou do seu conhecimento pela parte (art. 305)¿ Como bem pode se perceber, é necessário tomar muito cuidado com a expressão ¿em qualquer tempo¿ havida no bojo do art. 305 do CPC/73, a fim de evitar a aplicabilidade equivocada da norma processual. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 401, enfatizam que: ¿Por ser relativa a presunção de parcialidade decorrente da suspeição, é suscetível de preclusão, caso a parte ou interessado não oponha a exceção no prazo da lei. Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. Sua sentença é válida e não pode ser objeto de impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC, 485, II). A suspeição não é pressuposto processual, pois pode ser convalidada pela inércia da parte.¿ O entendimento doutrinário em destaque é corroborado pela jurisprudência pátria, senão veja-se: EXCEÇAO DE SUSPEIÇAO Nº 127 - DF (2013/0109466-6) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS EXCIPIENTE: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E AMIGOS DE RESENDE- FAMAR ADVOGADO: MARCELO MACEDO DIAS EXCEPTO: MINISTRO ARI PARGENDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇAO DE SUSPEIÇAO DE MINISTRO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. NAO CONHECIMENTO. 1. O art. 274 do RISTJ estabelece que "a arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. 2. Não restam dúvidas de que os motivos ensejadores da presente exceção são anteriores à atribuição da MC nº 19.028/RJ, conforme se depreende da exordial. Assim, é evidente a intempestividade da exceção de suspeição, porquanto somente foi proposta após escoado o prazo previsto no art. 274 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Exceção de suspeição não conhecida. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça" A Seção, por unanimidade, não conheceu da exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. "Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Eliana Calmon e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 22 de maio de 2013 (Data do Julgamento), Data da Publicação: DJe 31 de Maio de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Processo: ES 18033420118010000 AC 0001803-34.2011.8.01.0000 Relator (a): Samoel Evangelista Julgamento: 09/11/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional Publicação: 11.11.2011 EMENTA Exceção de Suspeição. Desembargador. Inimizade Capital. Relator. Motivo preexistente. Prazo inicial. Distribuição. Intempestividade. O prazo para suscitar Exceção de Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição nº 0001803-34.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de intempestividade suscitada de ofício, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Tribunal de Justiça Consulta de Jurisprudência Informações do Processo Número: 135029/2012 Relator: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Data do Julgamento: 27/06/2013 Descrição EXCIPIENTE: CÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXCEPTO: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO Data de Julgamento: 27-06-2013 E M E N T A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR - MOTIVO PREEXISTENTE - INCIDENTE MANEJADO APÓS O JULGAMENTO DOS FEITOS PELO EXCEPTO - PRECLUSÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS - INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Trechos do Voto: (...) Aduz, para tanto, que, por se tratar de Professor da UNIC, o excepto não poderia ter julgado processos atinentes ao Sr. Altamiro Galindo, seu ¿patrão¿, que ocupa o cargo de Conselheiro da referida instituição até agosto de 2015, com poderes de contratação e demissão. De ver-se, pois, que o motivo que rendeu ensanchas à vertente exceção precede à atribuição da Relatoria do MS n. 37198/2012 ao Desembargador Marcos Machado, ora excepto, vez que este afirmou que é professor da Faculdade de Direito de Cuiabá - UNIC - desde janeiro de 1999, de sorte que a arguição de suspeição encontra-se abarcada pela preclusão, porquanto interposta após o escoamento do prazo delineado no art. 217 do RITJ/MT. Ademais, denota-se que os feitos nos quais se alega a suspeição do Desembargador Marcos Machado para figurar como Relator já remanesceram devidamente julgados e, portanto, à vista da extemporaneidade da arguição de suspeição, descabido excogitar, por meio do presente incidente processual, de nulidade dos atos já realizados pelo excepto. Ora, a finalidade da exceção de suspeição outra não vem de ser senão assegurar que as partes contem com um julgador imparcial, de modo que, fundada a vertente exceção em motivo preexistente, tendo sido interposta a desoras, quando já julgadas as causas em que se alega a parcialidade do excepto, não há falar em reconhecimento da suspeição do excepto, tampouco em nulidade dos atos por ele já praticados nos citados feitos. (...) Seguindo o trilho lógico-jurídico até aqui ponderados, não se pode olvidar que diversas Cortes da Justiça Brasileira, já na vigência do Código de Processo Civil de 1973, reconheciam taxativamente a possibilidade de preclusão do direito de oferecer exceção de suspeição e os marcos iniciais para contagem de prazo dependendo da motivação exposta pelo excipiente. À título de exemplo, cita-se os Regimentos Internos do STJ e do Tribunal Estadual do Maranhão, que assim preveem, respectivamente: STJ. Art. 274 - A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. TJMA. Art. 492 - A suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após à distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo será contado do fato que a ocasionou. Com as inovações processuais introduzidas pelo NCPC, o Regimento Interno do TJPA passou por recente reformulação, estando em vigor, desde sua publicação em 12.05.2016, a Resolução nº 13 que, no art. 225, caput e § 3º assim traçam previsão: Art. 225. O Ministério Público ou as partes poderão arguir suspeição ou impedimento de Desembargador, ao Presidente do Tribunal e, se este for o arguido, ao Vice-Presidente. § 3º. O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato. Quanto aos demais julgadores, deverão ser arguidos até o início da sessão de julgamento. In casu, a alegada suspeição de parcialidade da Desa. excepta em relação ao excipiente é originária dos tempos em que a magistrada era discente do Curso de Graduação em Direito na mesma época em que o excipiente era docente na Instituição de Ensino CESEP, restando indene de dúvida que o motivo da suspeição preexistia à data em que foi oferecida a presente Exceção, qual seja, 10.11.2015 (fls. 02). Nesse contexto, imperioso se faz registrar que revendo as publicações do Diário da Justiça, na edição nº 5816/2015, de 10 de Setembro de 2015, consta decisão da lavra da Exmo. Des. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na qual anota as razões para o não conhecimento da suspeição contra si arguida e, via de consequência, determinando à Secretaria Judiciária que empreendesse as providências necessárias para o processamento da exceção tombada. A referida Exceção de Suspeição foi atribuída à relatoria da Desa. Excepta em 18.09.2015, conforme demonstra a certidão vinculada ao Processo nº 000049677.2014.814.0000, cujo inteiro teor encontra-se disponível no sítio do TJE/PA desde aquela mesma data (18.09.2015). Assim, em que pese o excipiente pugnar pela tempestividade do incidente louvando-se no conhecimento da distribuição da exceção de suspeição arguida em face do Des. Presidente deste TJE para a relatora excepta, através da publicação de despacho no DJE do dia 27.10.2015, por absoluta impossibilidade jurídica, não se vislumbra a alegada tempestividade, notadamente, tendo em conta que a atribuição da Exceção de Suspeição tombada sob o nº 000049677.2014.814.0000 para a Desa. Excepta se deu no dia 18.09.2015, em ato contínuo à determinação do Des. Presidente desta Egrégia Corte publicada em 10.09.2015. Diante do quadro processual ora formado, considerando que o prazo para a oposição do incidente teve início a partir da efetiva distribuição do feito à relatoria da Desa. Excepta, precisamente no primeiro dia útil seguinte ao dia 18.09.2015 (sexta-feira), isto é, 21.09.2015 (segunda-feira), o prazo para o oferecimento do presente incidente, findou-se, por conseguinte, em 05.10.2015 (segunda-feira). Logo, a presente exceção, sendo protocolizada em 10.11.2015, é intempestiva. A logística de atos processuais ora consignada, especificamente para fins de análise do termo inicial do prazo para a arguição de exceção de suspeição de Desembargador Relator por motivo preexistente, é tema eminentemente de Direito e há muito vem sendo enfrentado pelos Tribunais Pátrios no mesmo sentido ora exposto. Dentre os julgados que se ocuparam em explicitar a temática em exame, pela primorosa lição, merece destaque a Exceção de Suspeição de nº 61586/2011, julgada perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, cuja fundamentação e ponderações seguem transcritas, conforme os trechos abaixo, veja-se: Decisão: Por maioria, acolheram a preliminar de intempestividade da exceção, nos termos do voto do relator. Cuiabá, 27 de outubro de 2011. RELATÓRIO: (...) A presente exceção de suspeição foi rejeitada pelo Desembargador/Excepto às fls. 24/42-TJ/MT, diante de sua intempestividade, bem como em face da ausência de elementos que coloquem em dúvida sua imparcialidade. É o relatório. VOTO (PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE) Preliminarmente, o Excipiente informa que a presente suspeição foi interposta em 16/06/2011, haja vista que somente nesta data é que tomou conhecimento de que o Impetrado e sua companheira desempenharam cargo de confiança, nomeados pelo Desembargador/Excepto, Presidente deste Sodalício à época. Todavia, há que se ressaltar que a referida justificativa não possui o condão de afastar o prazo legal (...). No presente caso, verifica-se que a suspeição imputada ao Desembargador/Excepto foi fundamentada em motivo preexistente, eis que a nomeação dos impetrados para cargo de confiança se deu em 2009. (...) Ante o exposto, não conheço da presente exceção de suspeição, eis que extemporânea. VOTOS: Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Estou contando da data da distribuição... não da hora que o processo chegou aqui. Exmo. Sr. Des. José Silvério Gomes (4º Vogal): É da data da distribuição? Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Não é da data que o processo foi encaminhado ao Relator, é da data que foi distribuído. Exmo. Sr. Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal): Peço vênia ao eminente Relator, porque não podemos levar em conta a data da distribuição porque é interna corporis do Tribunal (...). Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Não. A distribuição é pública e não interna corporis. Exmo. Sr. Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal): É pública apenas para fiscalizar aquele ato, mas não é obrigação da parte estar presente naquele ato, não é obrigação da parte fiscalizar distribuição. Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Então porque o Código de Processo diz que tem que ser 15 (quinze) dias da data da distribuição? (...) Mantenho meu voto. No julgado em destaque, sem outras discussões seguiu-se para os votos, tendo a maioria acolhido a preliminar de intempestividade, concordando com o entendimento do Relator. Como bem pode se perceber, à época do julgamento, em 2011, mesmo sem a maturidade jurídica que se chegou hodiernamente, já se insurgiam vozes altivas no sentido de atender à intenção do legislador ordinário no que diz respeito à contagem do prazo para o oferecimento da Exceção de Suspeição tendo por base fato preexistente e do ônus que pertine às partes, de modo especial, a responsabilidade do excipiente em estar atento ao prazo para oferecimento do expediente. Atualmente, com o aprimoramento da ritualística processual Civil, chegou-se a um entendimento melhor pacificado a despeito do tema, pelo que transcreve-se julgados proferidos no corrente ano, 2016, conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.509.189-3, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DE TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE MANDAGUARI DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CRISTO REDENTOR E OUTRO. AGRAVADA: IZA MARIA BERTOLA MAZZO. RELATORA : DES.ª JOSÉLY DITTRICH RIBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO -INTEMPESTIVIDADE - CAUSA PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ARGUIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO MAGISTRADO EXCEPTO - SUSPEIÇÃO ARGUIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Acórdão: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Athos Pereira Jorge Junior (Presidente, sem voto) e os Juízes Substitutos em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e Luiz Henrique Miranda. Curitiba, 13 de julho de 2016. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 22943-2016 - SÃO LUÍS-MA Número Processo: 0001524-23.2016.8.10.0000 EXCIPIENTE: ATENIR RIBEIRO MARQUES ADVOGADA: MONICA COSTA VIEIRA LIMA EXCEPTA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO (DECANO NO EXERCÍCIO DA VICEPRESIDÊNCIA) (...) Em análise do caso, sabido que as hipóteses de suspeição estão sujeitas à preclusão, porquanto dotadas de presunções relativas. Desse modo, em não se insurgindo a parte em até 15 (quinze) dias após a distribuição do processo, se alicerçado em motivo preexistente, ou no mesmo prazo, contado do fato que a ocasionou , em caso de motivo superveniente , convalidar-se-á o alegado vício , tornando-se, pois, imparcial o magistrado . Como visto, de 15 ( quinze ) dias , o prazo para o ajuizamento da Exceção de Suspeição, nos moldes do artigo 146, do Código de Processo Civil/2015, contados da data do conhecimento do fato ocasionador da suspeição, e, nesse contexto, não menos sabido que, a sua arguição, nos termos do art. 148, § 1º, da mesma norma processual , há que ser levada a efeito na primeira oportunidade que couber manifestação nos autos . Nesse considerar, em plena sintonia com os preceitos legais antes enunciados o art. 492 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verbis: ¿art. 492. Nas causas de natureza cível, a suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo será contado do fato que a ocasionou¿. (Grifos nossos) Em verdade, pela norma regimental condicionado o agir das partes em dois momentos, a saber: o primeiro, quando fundado em motivo preexistente , facultado preclusivamente à parte o prazo de até 15 (quinze) dias contados da distribuição do processo a que pretende afastar de sua relatoria o magistrado , e, o segundo , quando fundado em motivo superveniente , 15 ( quinze ) dias contados do fato que a ocasionou . No caso dos autos, nota-se que o alegado suposto vínculo de íntima amizade seria, em tese, anterior a impetração do Mandado de Segurança nº. 8746/2016, ajuizado no plantão judicial em27/02/2016 e posteriormente distribuído e encaminhado à relatoria da Desembargadora tida por suspeita em 03/03/2016, e em que pese, pelo excipiente, conforme declaração textual em sua petição às fls. 07, tão apenas tomado ciência em 07/04/2016, das causas de suspeição que serviram de base para o presente procedimento, excedido como se vê, o prazo regimental de 15 dias para oposição da presente exceção . De logo, a se avistar manifesta extemporaneidade do ajuizamento da presente Exceção na forma do caput do art. 492, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, eis que postulada em 17/05/2016 (fls. 02), portanto depois do decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados, quer da distribuição do Mandado de Segurança nº. 8746/2016 em 03.03.2016 (movimentação anexa) quer da data em que tomado ciência o excipiente das causas em que se pauta o presente pedido de suspeição em 07.04.2016. Desse modo, em apresentada a exceção após o decurso do prazo regimental de 15 (quinze) dias, tal qual previsto no art. 492, caput, imperativo o reconhecimento de sua intempestividade. Por tudo isso e de conformidade com o art. 493, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, hei por bem, esta Exceção de Suspeição, se lhe rejeitar liminarmente, face sua manifesta intempestividade, nos termos acima declinados. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 25 de maio de 2016 . Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA Como pode se verificar, precisamente no caso do julgado da Exceção de Suspeição nº 22943-2016 pelo TJMA, foi levado em conta o extrato de movimentação processual da distribuição para definir o termo inicial do cômputo da tempestividade do incidente, conforme grifou-se. Nessa senda, no caso em exame, é necessário acrescentar que o lançamento de dados e documentos no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, possibilita claramente o acesso de qualquer das partes e seus advogados em obter conhecimento do andamento regular do processo. O entendimento melhor sedimentado hoje em dia, após a reforma da norma processual civil, há muito já era bem delineado pela doutrina. Nesse sentido, esclarecedora revela-se a lição de Luiz Guilherme MARINONI, veja-se: ¿A parte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para interpor a exceção de incompetência, impedimento ou suspeição. O prazo para interposição flui do fato que motivou a exceção, sendo contado a partir do primeiro dia útil subseqüente (art.184, § 2º, CPC). Se a parte só tomar ciência do fato em momento posterior àquele em que ocorreu, o prazo só começa a correr a partir daí, do dia em que se deu a ciência pela parte, contando-se igualmente a partir do primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 2º, CPC). (...) Escoado o prazo dá-se a preclusão e a parte resta impedida de alegar a matéria em momento posterior." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo, 2008. Revista dos Tribunais; p. 317/318) E continua o referido professor: ¿Passado o prazo, não mais poderá a parte oferecer a exceção de suspeição, podendo, porém, mesmo após o limite temporal fixado, o magistrado reconhecer de ofício sua suspeição e abster-se de julgar a causa (ocorre preclusão para a parte, mas não para o juiz). Assim, com efeito, deve ser, já que, em se tratando de suspeição, deve a parte diligenciar para que a impugnação seja trazida aos autos prontamente, pena de preclusão; (...)¿ Dos esclarecimentos ora enfatizados, denota-se que o desencadeamento de atos que compõem os presentes autos, se encontram em consonância com o Devido Processo Legal, posto que publicados e efetivados através de lançamento no sistema de comunicação dos atos processuais do TJPA, disponível à consulta pública na internet, não se olvidando, portanto, quanto à possibilidade plena de conhecimento dos mesmos pelas partes e seus advogados. Diante da fundamentação inserta na presente decisão, impende ressaltar que todos os prazos conferidos às partes para a prática de atos devem estar alinhados à norma, notadamente considerando que os mesmos se qualificam como próprios. Desse modo, a fluência do prazo sem a prática do ato impõe a preclusão, retirando do interessado a prerrogativa de oferecer a exceção (MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 384). Assim, nos termos do art. 305 do CPC/73 (o qual guarda correspondência com o art. 146 do NCPC), bem como na doutrina e jurisprudência acima transcritas, não deve ser conhecida a presente exceção de suspeição, posto que oferecida extemporaneamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, eis que manejada intempestivamente, acarretando, via de consequência, na preclusão do Direito do Excipiente em oferecê-la. Ato contínuo, determino o arquivamento do presente feito. P.R.I. Belém, 03 de Outubro de 2016. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Desa. Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2016.04034811-63, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada PROCESSO Nº 0002041-17.2016.814.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAN NETO ADVOGADOS: THAÍS COSTA ESTEVES (OAB/PA Nº 13.706) EXCEPTO: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª M...
PROCESSO: 0003997-68.2016.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Estado do Pará PROCURADORA : Fabíola de Melo Siems AGRAVADO : Artur Paulo Bezerra de Melo ADVOGADOS : Alberto Antonio de Albuquerque Campos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada na Ação Declaratória aforada pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Proc. nº 0046728-88.2012.814.0301). Veja-se a decisão agravada: ¿R.H. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida ás fls.129-135, atestado pela certidão de fls.141, e o pedido de reconsideração de fls.148-153, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito o despacho de fls.147. Ademais, intime-se o ESTADO DO PARÁ para que informe se efetivou o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (Dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.¿ De plano registra-se a irrelevância de se enfrentar a questão do eventual caráter recursal do reexame necessário. Isso porque, a doutrina e a jurisprudência majoritária já o fizeram exaustivamente e, como é comezinho, a resposta é negativa, ou seja, o reexame necessário não ostenta natureza recursal. Reexame necessário é a denominação mais comumente utilizada pelos processualistas ao duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 475, do Código de Processo Civil, muito embora haja leis especiais que igualmente o prevê. Menciona o dispositivo em questão que a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública estará sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Ora, como visto anteriormente, consiste o duplo grau de jurisdição na possibilidade de reexame ou de reapreciação da sentença definitiva por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, via de regra, de hierarquia superior. Como se depreende, o duplo grau de jurisdição necessário ou reexame necessário possui a natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, implicando assim dizer que não transita em julgado a sentença que o houver omitido. Nesse sentido: ¿Súmula STF 423: não transita em julgado a sentença que houver omitido o recurso ex offício, que se considera interposto ex lege. O Professor Leonardo J. Carneiro da Cunha, explicita que a previsão das sentenças não produzirem efeitos senão depois de confirmadas pelo tribunal, ¿significa (dizer) que certas sentenças haverão de ser, obrigatoriamente, reexaminadas pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz sob pena de jamais transitarem em julgado¿. O doutrinador Ernane Fidélis Santos, taxativamente expressa em sua obra que ¿O reexame obrigatório não está relacionado com a eficácia da sentença, mas com a coisa julgada.¿ Isso porque, em sua opinião, a sentença gera efeitos desde sua prolatação, contudo, seus efeitos ficam suspensos, até que ocorra o trânsito em julgado. Afirma, inclusive, que ¿O reexame obrigatório não impede a antecipação de algum efeito da tutela quando ocorrerem os requisitos.¿ A finalidade do reexame necessário, na visão de Humberto Gomes de Barros: [...] consiste no resguardo do interesse público, traduzido no máximo de certeza e justiça das sentenças em que haja sucumbência da Fazenda Pública. Assim, verificada tal situação, independente de haver provocação da parte interessada, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, sob pena de a sentença não produzir seus respectivos efeitos. Não o fazendo o juiz da causa, deverá o presidente do tribunal avocá-los. Isso posto, o cabimento do reexame necessário se dá quando forem prolatadas sentenças em desfavor da Fazenda Pública nas duas situações elencadas no dispositivo legal citado, sendo que o inciso I se refere às sentenças proferidas em processo de conhecimento e o inciso II em processo de execução. Finalizando, impende ressaltar as precisas lições do professor e doutrinador Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais - vol. 3 - 1ª edição - Salvador: JusPODIVM - 2006. quando assevera que ¿o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia¿. Com tais razões, decido conceder efeito suspensivo ao presente recurso, conforme requerido. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Recebidas ou não as informações e as contrarrazões acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 05/04/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2016.01274915-25, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PROCESSO: 0003997-68.2016.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Estado do Pará PROCURADORA : Fabíola de Melo Siems AGRAVADO : Artur Paulo Bezerra de Melo ADVOGADOS : Alberto Antonio de Albuquerque Campos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada na Ação Declaratória aforada pelo Agravado...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.004293-2 AGRAVANTE: GILBERTO NAZARÉ LIMA SOARES (ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS) AGRAVADO: BANCO HONDA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO NAZARÉ LIMA SOARES, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0018809-27.2012.814.0301), movida em face de BANCO HONDA S/A. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque entendo inexistir prova inequívoca do alegado, bastando lembrar que prova inequívoca é aquela acerca da qual não mais se admite qualquer discussão. E, no caso dos autos, há necessidade de produção de prova do que foi alegado na inicial. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0018809-27.2012.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) A não efetivação, no prazo legal, da consignação em pagamento do valor incontroverso demonstra, no meu entendimento, a falta de interesse processual da parte demandante no prosseguimento do feito caracterizado pela inutilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a manifesta falta de interesse processual da parte demandante, com arrimo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01229932-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.004293-2 AGRAVANTE: GILBERTO NAZARÉ LIMA SOARES (ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS) AGRAVADO: BANCO HONDA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CP...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº: 2013.3.021366-6 AGRAVANTE: JORNAL O IMPACTO LTDA (ADVOGADO: JARDSON FERREIRA DA SILVA) AGRAVADO: FRANCISCO ODAIL ROCHA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORNAL O IMPACTO LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR ATO ILÍCITO (Proc. Nº: 0006851-94.2010.814.0051), que lhe move FRANCISCO ODAIL ROCHA CORREA. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Com fundamento no art. 273, I, do CPC, concedo ao requerente antecipação da tutela no sentido de compelir o requerido a conceder ao autor o direito de resposta nas mesmas dimensões que foi feita a manchete em destaque nas fls. 02 do jornal envolvendo o requerente, devendo ser publicada no primeiro periódico seguinte da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0006851-94.2010.814.0051, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Pelo Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, CONDENO o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios de 1% ao mês (na forma simples) a partir do evento danoso (data da publicação -05/10/2010), conforme art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da juntada ao caderno processual do comprovante de intimação desta decisão (Súmula 362 do STJ). Os juros e a correção são devidos até o efetivo pagamento. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01233130-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº: 2013.3.021366-6 AGRAVANTE: JORNAL O IMPACTO LTDA (ADVOGADO: JARDSON FERREIRA DA SILVA) AGRAVADO: FRANCISCO ODAIL ROCHA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.030456-4 AGRAVANTE : HERONILDES ADONIAS DANTAS FILHO ADVOGADO : Gilson Angelo Mota Figueira AGRAVADO : MARKO ENGENHARIA E COM. IMOBILIARIA LTDA RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento de Processos deste E. TJPA (LIBRA), verifico que foi proferida sentença na ação que deu origem ao presente recurso, ocasionando, na hipótese, a carência superveniente de interesse recursal, o esvaziando de utilidade jurisdicional e gerando o seu prejuízo, ante a perda do objeto. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Belém/PA, 05/04/16 Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.01274049-04, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.030456-4 AGRAVANTE : HERONILDES ADONIAS DANTAS FILHO ADVOGADO : Gilson Angelo Mota Figueira AGRAVADO : MARKO ENGENHARIA E COM. IMOBILIARIA LTDA RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento de Processos deste E. TJPA (LIBRA), verifico que foi proferida sentença na ação que deu origem ao presente recurso, ocasionando, na hipótese, a carência superveniente de interesse recursal, o esvaziando de utilidade jurisdicional e gerando o seu prejuízo, ante a pe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.027557-5 AGRAVANTE: LUCY DE SOUZA LEÃO MARQUES e ALEXANDRE VIANA MARQUES (ADVOGADO: ROSILETA COSTA DE CASTRO ALMEIDA e OUTROS) AGRAVADOS: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCY DE SOUZA LEÃO MARQUES e ALEXANDRE VIANA MARQUES, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, RESTITUIÇÃO DE VALORES IN DEBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0040258-07.2013.814.0301), movida em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S/A. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) 2. Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido parcialmente do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC restaram evidenciados em parte. 3. Ante o exposto, este Juízo defere parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que as requeridas se abstenham de inserir o nome dos requerentes nos bancos de dados de órgãos restritivos. Caso já o tenha feito, deverá proceder a imediata retirada dos nomes dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias. Os demais pedidos de tutela antecipada serão analisados no julgamento do mérito da ação. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a sentença com a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0040258-07.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Petição e documento de fls. 130/131, informando o cumprimento do acordo. Adoto como relatório o que dos autos consta. DECIDO. Uma vez cumprido o acordo, HOMOLOGO-O por sentença, JULGANDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. (...) ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01229983-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.027557-5 AGRAVANTE: LUCY DE SOUZA LEÃO MARQUES e ALEXANDRE VIANA MARQUES (ADVOGADO: ROSILETA COSTA DE CASTRO ALMEIDA e OUTROS) AGRAVADOS: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0004861-77.2014.8.14.0000 AGRAVANTE: I.L.P ADVOGADO: M.F.G.O. AGRAVADO: M.O.P RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por I.L.P., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos do AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº 0049785-46.2014.8.14.0301), interposta por M.O.P. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de antecipação de tutela(quanto aos temas guarda, direito de visitação e alimentos presumidos) por conceder a guarda provisória do(a) filho(a) do casal à materna MARCELA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA , cuja regulamentação do direito de visitação paterna da seguinte forma: (i) finais de semana e feriados alternados, iniciando-se com a materna. (ii) dia dos pais e aniversário do mesmo, a(s) criança(s) estará na companhia de seu homenageado. (...) Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Decorrido o prazo da defesa, voltem-me conclusos. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0049785-46.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Isto posto, com base e fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo por sentença os termos do acordo de fls. 118, de forma integral, ante as considerações acima elencadas, cujo teor tenho por reiterar diante de sua importância: 1) A guarda do filho do casal( M.O,.P., fls. 13) será unilateral MATERNA, assegurando-se o direito de visitação paterna nos moldes delineados às fls.08/09, clausula 2.1. 2) A obrigação alimentar paterna se firma em 03(três) salários mínimos vigentes, nos termos emanados na decisão interlocutória prolatada às fls. 45/50. À Secretaria da Vara e as partes adotarem as medidas legais cabíveis ao feito, observando-se que os mesmos NÃO estão com o manto da gratuidade processual. À UNAJ para verificação de a existência de custas remanescentes pendentes de pagamento, observando-se as emissões acima delineadas. Em seguida, o pagamento das custas finais ficará ao encargo dos litigantes, em sua metade percentual (50%) cujo pagamento deverá ser efetivado em até30(trinta) dias, contados da data emitida no boleto bancário, sob pena de inserir os dados dos mesmos no campo da dívida ativa estatal. Importa dizer que, em face do texto de fls. 118, o teor de fls.,45/50, parte final, está alterado, porque ambos os litigantes, repito, pagarão todas as despesas processuais na base de 50%(cinquenta por cento) para cada qual. Explico melhor para que não haja qualquer dúvida: (i) Como a Autora não está com a gratuidade processual, a mesma deverá pagar 50%(cinquenta por cento) do valor de todas as custas processuais a serem calculadas pela UNAJ, no prazo acima assinalado, sob pena de ter seus dados inseridos no campo de a dívida ativa estatal. (ii) Por outro lado, no tocante a outra metade, a mesma se destina ao Paterno que, por sua vez, NÃO está isento de pagamento. Logo, o mesmo deverá pagar 50%(cinquenta por cento) do valor de todas as custas processuais a serem calculadas pela UNAJ, no prazo acima assinalado, sob pena de ter seus dados inseridos no campo de a dívida ativa estatal. (iii) Os genitores arcarão com o pagamento da verba honorária de seus respectivo patrono, na qual arbitro em 20%(vinte por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I e pagas as custas, expeçam-se ofício, mandado e/ou carta precatória, ou outro expediente almejado pelos genitores (tais não são cumulativos, serão calculados conforme pedido dos mesmos, frisa-se) à finalidade de direito. Entretanto, caso as despesas processuais não sejam pagas, deve a Secretaria da Vara intimá-los pessoalmente ao objetivo desejado (pagamento das despesas processuais que lhes compete em 10(dez) dias, contados do recebimento do expediente) , sob pena de terem seus dados pessoais encaminhados à Fazenda Pública à finalidade de direito. Em seguida, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01244868-53, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0004861-77.2014.8.14.0000 AGRAVANTE: I.L.P ADVOGADO: M.F.G.O. AGRAVADO: M.O.P RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MO...
PROCESSO N.º2013.3.015548-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR (A) MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO (A): JOSÉ MARIA DUARTE. Sem advogado constituído nos autos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição de ofício. Citação que retroage à data da propositura da ação. Termo ¿ad quem¿ para a contagem do prazo prescricional. Atraso na conclusão para despacho de citação atribuído aos mecanismos do Judiciário. Decisão recorrida contrária ao REsp 1.120.295/SP e REsp 1.111.124/PR, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que decretou a prescrição, de ofício, do crédito tributário relativo ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º, do CPC/73, prosseguindo-se a execução com relação aos exercícios não alcançados pela prescrição. Sustenta, em síntese, que a ¿execução fiscal foi proposta em 30.01.2013, mas o processo somente foi concluso em 14/03/2013¿, sendo que pelo teor da súmula 106/STJ, ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. Inicialmente distribuídos, em 17/06/2013 (fl.37), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso teve sucessiva redistribuição retornando à Relatoria original em 23/10/2014 (fl.45), tendo sido recebido e determinado o seu processamento (fl.47). Conforme certidão exarada à fl. 53, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, nem prestadas informações pelo Juízo ¿a quo¿. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo ¿a quo¿ proferiu entendimento de que ocorreu a prescrição originária em decorrência de o Município ter ajuizado a ação às vésperas do final do prazo prescricional, não havendo tempo hábil entre a distribuição e a conclusão dos autos para despacho de citação, sendo esta uma causa interruptiva da prescrição, conforme se observa das seguintes razões (fl. 31): ¿Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública na data de 04/03/2013, conforme se infere da remessa constante no rodapé da papeleta do processo (fl.02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 14/03/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.¿ Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.120.295/SP, consignou que: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.¿ (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Percebe-se, que ante a interpretação conjunta do Código Tributário Nacional e do Código Processual, o STJ concluiu que o marco interruptivo atinente ao despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo e, no caso dos presentes autos, o próprio juízo a quo reconheceu expressamente que ¿A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário (...)¿. Além do mais, vale destacar que o STJ também decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.111.124/PR, reafirmando sua jurisprudência condensada na súmula 106/STJ, o seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Neste sentido, a decisão recorrida apresenta-se contrária aos supracitados recursos repetitivos já julgados pelo STJ, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿ Logo, considerando o teor da certidão de fl. 53, que atesta não terem sido apresentadas contrarrazões, após a intimação por carta, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao recurso, haja vista que a decisão recorrida é contrária à súmula e jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém,30 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 31. AI_MUNICÍPIO BELÉM_x_JOSÉ_2013.3.015548-8
(2016.01215721-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PROCESSO N.º2013.3.015548-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR (A) MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO (A): JOSÉ MARIA DUARTE. Sem advogado constituído nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição de ofício. Citação que retroage à data da propositura da ação. Termo ¿ad quem¿ para a contagem do prazo prescricional. Atraso na conclusão para despacho de citação atribuído aos mecanismos do Judiciário. Decisão reco...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.027516-0 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORADIEGO ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por Gudel Incorporadora LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA (Proc. Nº 0029071-65.2014.8.14.0301), interposta por Antônio Teixeira Vieira e Outros. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu arque, imediatamente, com os custos do aluguel do imóvel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Determino, ainda, que o réu se abstenha de promover a cobrança, execução extrajudicial ou judicial das parcelas das chaves e do financiamento em face dos autores durante a tramitação da presente ação. Ressalto que a presente decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE a (s) parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos autores na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC. Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las; Intime-se. Cumpra-se. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0029071-65.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ANTONIO TEIXEIRA VIEIRA E OUTRO, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado, às fls.201/203 dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III DO CPC, revogando a liminar de fls. 104/106v. Custas e honorários advocatícios, nos termos do acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01244966-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.027516-0 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORADIEGO ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0000198-51.2015.814.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA (ADVOGADO: THEO SALES REDIG) AGRAVADO: IVAN FERREIRA TENÓRIO e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0048319-17.2014.814.0301), que lhe move IVAN FERREIRA TENÓRIO e OUTRO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu arque com os lucros cessantes referentes ao atraso na entrega do imóvel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Determino, ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Ressalto que a presente decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0048319-17.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269 inc. I do CPC, para, confirmando os termos da tutela antecipada: a) modificar a cláusula 11.1, parágrafo único do contrato firmado entre as partes, apenas para reduzir o prazo de prorrogação de entrega do imóvel para 180 (cento e oitenta) dias; b) declarar a inadimplência contratual da ré quanto à obrigação de entrega do imóvel, a partir de junho/2012 até a efetiva entrega das chaves; c) declarar a validade da cláusula que prevê a atualização monetária do saldo devedor até a entrega do imóvel, devendo-se aplicar o IPCA no lugar do INCC; d) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor que entendo razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de alugueres mensais em favor dos autores a partir de junho/2012 até a efetiva entrega das chaves, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; h) condenar a ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; e) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232108-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0000198-51.2015.814.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA (ADVOGADO: THEO SALES REDIG) AGRAVADO: IVAN FERREIRA TENÓRIO e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018935-4 AGRAVANTE: PATRICIA FURTADO RIBEIRO DA COSTA (ADVOGADO: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO) AGRAVADO: MARKO - ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA FURTADO RIBEIRO DA COSTA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DE PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0031892-76.2013.814.0301), movida em face de MARKO - ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque entendo inexistir prova inequívoca do alegado, bastando lembrar que prova inequívoca é aquela acerca da qual não mais se admite qualquer discussão. No caso dos autos, a autora apresenta pedidos em sede de tutela antecipada que demandam ampla discussão posto que dizem respeito à impugnação de cláusulas do contrato firmado entre as partes. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0031892-76.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Homologo o acordo celebrado nestes autos por Marko Engenharia e Comércio Imobiliário Ltda e Patrícia Furtado Ribeiro da Costa (Protocolo 2013.02869366-83, fls. 135/136), para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.01232554-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018935-4 AGRAVANTE: PATRICIA FURTADO RIBEIRO DA COSTA (ADVOGADO: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO) AGRAVADO: MARKO - ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021180-9 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ APELADO: MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS ADVOGADO: JULIANA DE ANDRADE LIMA APELADO: MARISVALDO PEREIRA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA LEI DE IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO OU MÁ FÉ DO AGENTE. 1. Não implica em violação ao procedimento previsto na Lei 8.429/92 ou em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a produção de demais provas se revelarem desnecessárias ao esclarecimento dos fatos postos ao conhecimento do Juízo. 2. Não há falar em ato de improbidade administrativa quando ausente o dolo genérico ou má-fé do agente em causar dano ao erário ou obter benefício próprio. 3. Apelação Conhecida e Desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta em face de MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS e MARISVALDO PEREIRA CAMPOS, julgou improcedente a ação. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por constatar a manifesta improcedência da ação, cujo trecho que importa para a solução da controvérsia, transcrevo a seguir: ¿II.B. DO MÉRITO O E. STJ pacificou o tema da improbidade administrativa por ofensa a princípios (art. 11 da Lei 8.429/92) e estabeleceu como elemento imprescindível da sua configuração o dolo do agente. Veja-se o precedente: ¿STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1248529 MG 2011/0059113-0 (STJ) Data de publicação: 18/09/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ART. 11 DA LEI 8.429 /92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429 /92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429 /92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). Precedentes: AIA 30/AM, CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.9.2011, REsp. 1.103.633/MG, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.8.2010. 3. No presente caso, a conduta imputada aos recorridos consiste na suposta contratação irregular de servidores públicos, sem a realização de concurso público, evidencia em princípio, a prática de ilegalidade, contudo, neste caso, a contratação foi realizada em atenção aos termos da Lei Municipal 1.610 /98, que gozava de presunção de constitucionalidade. 4. Na linha da orientação ora estabelecida, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido do Ministério Público, afirmando ausentes o dolo ou a má-fé na conduta imputada ao réu de contratação irregular de servidores para o Município, sem o devido concurso público 5. Não tendo sido associado à conduta do réu o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, embora seja claro que se cogita, sem dúvida, de patente ilegalidade. 6. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERIAS desprovido.¿ Embora tenha ficado constatado que o requerido contratou os serviços do funcionário sem o prévio concurso público, a mera subsunção do fato a norma não configura a improbidade administrativa, pois, segundo a doutrina, Improbidade administrativa pode ser definida como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário. Ou seja, trata-se de uma imoralidade qualificada pelo elemento subjetivo do dolo, ou a disposição direcionada para a ofensa aos princípios da administração pública ou ao erário. No caso presente, se não houvesse a contratação de servidores, o município simplesmente pararia de atender a sua população. O administrador não tinha escolha à época. Contudo, no decorrer de seu mandato, segundo informa a contestação, e comprovam os documentos de fls. 72 e seguintes, o requerido realizou concurso público para a formação do quadro de funcionários do município, no ano de 2008. Até então, não havia nenhuma estrutura de funcionários no município. Logo, a despeito da contratação irregular, a conduta do requerido não pode ser considerada improbidade porque empreendeu intensos esforços na tentativa de regularizar a desorganização até então instalada. Percebe-se, pois, a atuação segundo a boa-fé objetiva, concretizada através de atos comprovados e voltados para contratação regular de funcionários. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com base no art. 11 da Lei 8.429/92 e de acordo com a jurisprudência nacional, por ausência de dolo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARISVALDO PEREIRA CAMPOS e MÁRIO CEZAR SOBRAL MARTINS, ora qualificado. Sem custas. Após, ao arquivo.¿ Em suas razões recursais (fls. 166/171) o apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo preliminarmente nulidade da sentença por inobservância da lei de improbidade administrativa, no mérito, argumenta que resta configurado na conduta do apelado o dolo genérico, diante da contratação de servidor sem concurso público. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 173). Contrarrazões apresentadas as fls. 177/188, em que o apelado refuta as alegações do apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 196/201, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo preliminares, passo a analisa-las. O recorrente sustenta que deve ser declarada nulidade da sentença, ao fundamento de que o Juízo a quo não observou o procedimento previsto no art. 17, § 8º, eis que, entende não ser cabível o julgamento antecipado nesta etapa processual. Sem razão. Da análise dos autos, constato que após a apresentação da defesa o julgador originário tinha provas suficientes para formar o seu convencimento e proferir o julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas que somente retardariam o andamento do feito. O magistrado agiu de acordo com o que preceitua art. 130 do CPC: ¿caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias¿. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento das provas desnecessárias à instrução do processo não traduz cerceamento de defesa, mormente quando os fatos estiverem suficientemente esclarecidos nos autos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA. LEGITIMIDADE DO PARQUET. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO: SÚMULAS 126/STJ, 283/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS QUANTO À TESE DE LEGALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E JUROS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MP que objetiva a declaração de nulidade de contrato administrativo firmado entre a Eletropaulo S.A. e a empresa LOMBARDI SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA., condenando os réus JEAN-DERNEI LUIZ RIBEIRO, GLADSON TEDESCO E LOMBARDI, solidariamente, a repararem o dano causado ao patrimônio público estadual consistente em despesa gerada no ilegal contrato. 3. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário, nos termos da Súmula 329/STJ" (AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). Súmula 83/STJ. 4. A decisão agravada enumera três fundamentos para negar seguimento do especial com relação à alegação de prescrição da ação: i) a análise da questão efetivou-se à luz de preceitos da Constituição Federal, cujo agravo de instrumento manejado quanto à inadmissão do recurso extraordinário já teve pronunciamento definitivo no STF, fazendo coisa julgada sobre o tema, sendo de rigor a aplicação da Súmula 126/STJ; ii) ausência de impugnação do fundamento do acórdão de que "a questão da prescrição é matéria superada pelo Agravo de Instrumento interposto por GLADSON TEDESCO", de modo que tal tema já estaria acobertado pelo manto da coisa julgada, o que impõe a incidência da Súmula 283/STF; iii) o reconhecimento da imprescritibilidade da Ação Civil Pública que visa ao ressarcimento de prejuízo causado ao erário coaduna-se com a jurisprudência do STJ, impondo sobre o tema as disposições da Súmula 83/STJ. 5. Além do entendimento firmado na decisão agravada não merecer qualquer censura, cabe ressaltar, ainda, que as razões do regimental não impugnam, quanto à questão da prescrição, a incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF, o que conduz ao não conhecimento do regimental, no ponto, por aplicação dos preceitos da Súmula 182/STJ. 6. A recorrente deixou de estabelecer quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional quanto às teses de "LEGALIDADE DO CONTRATO EM TELA" e "AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO". Súmula 284/STF. 7. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, a alegação atinente à responsabilidade solidária ou sobre o patamar dos juros legais no valor de 0,5% ao mês. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ainda que opostos embargos de declaração, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, o que não ocorreu. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1322962 SP 2012/0094566-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. ART. 42 DA LC 101/2000. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1252341 SP 2011/0056486-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013) No caso dos autos, os fatos controvertidos foram devidamente comprovados por provas documentais, notadamente o fato de ter existido contratação irregular de servidor temporário, estando, portanto, o feito em condições de julgamento. Assim, rejeito a preliminar de nulidade processual. Em relação ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em definir se a conduta do apelado em permitir a contratação de servidor público sem a realização de concurso público importa em ato de improbidade administrativa na forma do art. 11 e seus incisos, da Lei 8.429/92. Dispõe o citado dispositivo legal: ¿Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) V - frustrar a licitude de concurso público;¿ Além da conduta tipificada no dispositivo legal em referência, para a configuração do ato de improbidade administrativa, é necessário que esteja caracterizado o dolo do agente, ainda que em sentido genérico, com o objetivo de obter enriquecimento ilícito ou causar dano ao erário mediante sua conduta. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DE LEI MUNICIPAL ENTÃO VIGENTE. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO DO AGENTE. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DE DOLO QUE, GENÉRICO OU ESPECÍFICO, ENCONTRA-SE INSERIDO NA CONDUTA E NÃO NO RESULTADO. O DOLO GENÉRICO DEPENDE DA CONSCIÊNCIA E DA VONTADE, DISPENSANDO APENAS A INTENÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A ideia de que não se requer a ocorrência de lesão nas condutas do art. 11 da Lei 8.429/92, mas apenas o dolo genérico, encaminha os juízos para identificar as ilegalidades com as improbidades, o que desvirtuaria o propósito sancionador do referido Diploma Legal. 2. O dolo reclama, ao menos, a consciência da ilicitude (dolo genérico) pelo agente e, no caso, havia a presunção de legalidade do ato, em razão da vigência da Lei Municipal 1.328/89, de Rio das Pedras/SP, que autorizava as contratações de empregado temporário, sem concurso público, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, afasta a configuração do ato ímprobo e, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011. 3. Para fins de improbidade administrativa, releva ainda a verificação se o dolo, seja genérico ou específico, está no resultado ou na conduta; se a resposta apontar o resultado, pode-se concluir que sempre estará o dolo presente; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, e isso é o que deve ser demonstrado. 4. O dolo relaciona-se sempre com um tipo legal e, por isso, é que se fala em dolo típico; esse mesmo dolo é o chamado genérico, sendo o requisito subjetivo geral exigido em todos os ilícitos dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. 5. Por outro lado, o dolo específico está naqueles tipos, chamados de incongruentes, em que, além dessa exigência (dolo genérico), há a necessidade de se ter uma intenção especial do agente, ou seja, um requisito subjetivo transcendental. 6. Não há, portanto, em se falar que o dolo genérico se perfaz com a presença apenas da consciência da ilicitude, como se vem admitindo, no que toca ao art. 11, por violação ao princípio da legalidade, haja vista que sua configuração depende tanto da consciência, como da vontade do agente, dispensando tão somente a intenção específica. 7. Os acórdãos que estão em comparação partiram de pressupostos distintos, não havendo similitude fático-jurídica entre os exemplares jurisprudenciais cotejados, o que basta para inviabilizar a aceitação dos Embargos de Divergência. 8. Embargos de Divergência não conhecidos.¿(EAREsp 184.923/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 05/03/2015) (Grifei). No caso dos autos, não resta caracterizada a intenção do agente em praticar dolosamente ou de má-fé o ato apontado como ilegal, porquanto, não há demonstração cabal de que a prática de contratação irregular foi reiterada e com o objetivo de obter vantagem. Ao contrário, noticia a exordial que esta demanda possui como fundamento o ajuizamento de apenas uma reclamatória trabalhista proposta perante a Justiça Especializada Trabalhista em face do Município de São João do Araguaia, que aponta a responsabilidade dos requeridos, gestores do Município à época. Ademais, como bem consignado na sentença, se o réu assumiu a gestão Municipal sem servidores concursados, não poderia então dar andamento aos serviços públicos senão mediante a permissão da permanência de servidores não concursados ainda que temporariamente, até a realização de concurso para o provimento efetivo de pessoal. In casu, tenho que não há evidências do intuito fraudulento da contratação temporária noticiada, tampouco que ela tenha se dado com o escopo eleitoreiro ou com a finalidade de conferir algum benefício pessoal aos ex gestores, pelo que não há razão para a configuração de improbidade administrativa e aplicação das sanções decorrentes. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00980877-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021180-9 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ APELADO: MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS ADVOGADO: JULIANA DE ANDRADE LIMA APELADO: MARISVALDO PEREIRA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA LEI DE IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO OU MÁ FÉ DO AGENTE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARAGOMINAS PROCESSO Nº: 2014.3.009707-7 AGRAVANTE: EMERSON DIEGO DE ALMEIDA MOREIRA ADVOGADO: VITOR HUGO SORVOS AGRAVADO: PRE FORT INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA EPP. RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por EMERSON DIEGO DE ALMEIDA MOREIRA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº: 00075683220138140039), movido em face de PRE FORT INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA EPP. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Conforme relatado, a pretensão do autor é ser reintegrado na posse de imóvel que alienou à ré. Entretanto, não há notícia de que o contrato tenha sido rescindido, valendo consignar que tal instrumento estabeleceu obrigações recíprocas, tornando-se necessária a oitiva da ré para que se possa aferir a plausibilidade da concessão de liminar com um mínimo de segurança, evitando-se também o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 periculun in mora inverso. Por tal motivo, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 00075683220138140039, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿...Posto isso, não tendo o autor ingressado na posse do bem, donde se pode dizer que não poderia ter perdido a posse ou sofrido esbulho, neste caso também porque a posse que a ré exerce sobre o bem decorre de contrato, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser pagos pelo autor. Dou a sentença por publicada nesta audiência e intimadas as partes. Registrem-se. Cumpram-se. Comuniquem-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará o julgamento do mérito da presente ação, tendo em vista a existência de agravo de instrumento que se encontra pendente de julgamento naquela Corte.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA
(2016.01246816-29, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARAGOMINAS PROCESSO Nº: 2014.3.009707-7 AGRAVANTE: EMERSON DIEGO DE ALMEIDA MOREIRA ADVOGADO: VITOR HUGO SORVOS AGRAVADO: PRE FORT INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA EPP. RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda su...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.019933-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (ADVOGADO: MARTA NASSAR CRUZ) AGRAVADO: ERIOSVALDO MIRANDA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0030463-74.2013.814.0301), que lhe move ERIOSVALDO MIRANDA DOS SANTOS. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Por outro lado, também vejo a configuração do perigo da demora, tendo em vista que se trata de abono concedido há vários anos e a não equiparação de seu valor na folha de pagamento do requerente poderá causar-lhe graves prejuízos ao sustento próprio e ao de sua família. Finalmente, em se tratando de aposentados e pensionistas, não se aplicam as restrições contidas no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 4.348/64 e art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, na forma do entendimento contido na Súmula nº 729 do STF. Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0030463-74.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Por fim, partindo do entendimento de que a parte requerente deve ser contemplada com o reajuste salarial a que faz jus, cabe ao Poder Judiciário proteger o direito em questão, e assegurado constitucionalmente. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial ao autor ERIOSVALDO MIRANDA DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, pelo que CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do militares o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber os proventos da aposentadoria, por ser direito assegurado, nos termos da fundamentação. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232780-39, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.019933-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (ADVOGADO: MARTA NASSAR CRUZ) AGRAVADO: ERIOSVALDO MIRANDA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0000161-24.2015.814.0000 AGRAVANTE: RUTH HELENA DE ANDRADE AZEVEDO (ADVOGADO: CAMILA BRHOWLHYUN SOUZA DE SOUZA) AGRAVADOS: HUGO LAERCIO AZEVEDO DA SILVA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUTH HELENA DE ANDRADE AZEVEDO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS AQUESTOS (Proc. Nº: 0017802-63.2013.814.0301), que lhe move HUGO LAERCIO AZEVEDO DA SILVA. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, determinou a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para que este informasse a origem e o nome do titular da conta, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) 6- Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, a origem das transações bancárias constantes, às fl. 210, da empresa Síntese Engenharia LTDA, devendo informar o nome do titular da conta originária das operações. Deverá informar, ainda, o nome do titular da conta na qual houve crédito das transferências marcadas nos extratos de fl. 221, 224, 228, 230, 234, 235 e 237, das quais houve débito nas contas dos referidos extratos. 7- Oficie-se ao banco Bradesco, nos termos do item ¿c¿, de fl. 220, cujas informações do automóvel constam, às fl. 130, devendo a resposta ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias. 8- Determino a requisição, via Infojud, das declarações de imposto de renda da requerida, referente aos anos-base 2005 a 2012, entendendo-se ser esse o último ano no qual o autor, em tese, procedeu aos pagamentos alegados, de acordo com extratos, de fl. 221/245. Para cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos após decurso do prazo recursal da presente decisão. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0017802-63.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I e III do CPC. 20 - Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Expeça-se o que se fizer necessário ao cumprimento desta decisão. (...) ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232340-98, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0000161-24.2015.814.0000 AGRAVANTE: RUTH HELENA DE ANDRADE AZEVEDO (ADVOGADO: CAMILA BRHOWLHYUN SOUZA DE SOUZA) AGRAVADOS: HUGO LAERCIO AZEVEDO DA SILVA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARAUAPEBAS PROCESSO Nº: 2013.3.021793-1 AGRAVANTE: PINHEIRO SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: AMANDA MARRA SALDANHA AGRAVADO: RECANORTE RECAPAGEM DE PNEUS LTDA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PINHEIRO SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº: 0004740-60.2013.814.0040), ajuizada por RECANORTE RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. O juiz a quo, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Ante ao exposto, com base no art. 804 do código de Processo Civil, defiro liminarmente o pedido, determinando o BLOQUEIO DE CRÉDITOS da Requerida PINHEIRO SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA junto a tomadora de serviços PRO SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR até o montante de R$ 61.056,32 (sessenta e um mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), principal mais custas, incluindo os créditos a serem pagos no futuro, devendo depositar em juízo.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0004740-60.2013.814.0040, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Com estas razões, julgo parcialmente procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 44.067,62, que deverão ser levantados mediante a expedição de alvará, restituindo-se o saldo do valor bloqueado à parte Requerida. Por conseguinte, confirmando a tutela antecipada concedida defiro o levantamento do valor incontroverso sobre o qual recai a presente condenação e determino a restituição do saldo, expedindo-se os respectivos alvarás. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não sendo pagas as custas devidas, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I do CPC.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA 4
(2016.01233653-39, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARAUAPEBAS PROCESSO Nº: 2013.3.021793-1 AGRAVANTE: PINHEIRO SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: AMANDA MARRA SALDANHA AGRAVADO: RECANORTE RECAPAGEM DE PNEUS LTDA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0007709-03.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A (ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES) AGRAVADO: SERGIO ANTONIO MONTEIRO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0002260-46.2015.814.0006), movida em face de SERGIO ANTONIO MONTEIRO RODRIGUES. O juiz a quo, em sua decisão, determinou a emenda à inicial para apresentar a cédula de credito original, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Manuseando os autos, verifica-se que foram juntadas fotocópias simples da procuração e substabelecimento. Observo que a demanda busca o cumprimento de negócio jurídico constituído em cédula de crédito bancário, pelo que FACULTO AO ACIONANTE A EMENDA DA INICIAL PARA QUE APRESENTE O ORIGINAL do documento, por se tratar de título negociável. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso, portanto se trata de título negociável, sendo essencial a sua juntada em original em ação de execução de título extrajudicial. Precedentes do c. STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 20123014939-1 (110824), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Diracy Nunes Alves. j. 09.08.2012, DJe 17.08.2012). GRIFEI. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0002260-46.2015.814.0006, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial mediante cópia e certidão nos autos. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01231365-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0007709-03.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A (ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES) AGRAVADO: SERGIO ANTONIO MONTEIRO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e arti...