PROCESSO Nº 0012766-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA) AGRAVADO: JOÃO SALAME NETO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Marabá, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0004682-25.8.14.0028), movido pelo agravante em face do agravado JOÃO SALAME NETO. Em suas razões recursais, arguiu que o STF julgou o mérito da demanda, e conferiu o efeito de repercussão geral à tese de direito subjetivo à posse no cargo, dos candidatos aprovados em concurso público, no número de vagas previstas no edital. Alega que cabe aos Tribunais de origem, por força do parágrafo 3º do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, adotar o entendimento aprovado pelo Colendo STF, significando que a questão está pacificada na jurisprudência e a decisão do referido tribunal com efeito de repercussão geral, adquire contorno vinculante obrigatório a todas as demais instâncias do Poder Judiciário. Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, concedendo liminarmente tutela antecipada e pretensão recursal. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 29/01/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, concedendo a segurança, nos seguintes termos: ¿ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, XXXVI da CF/1988 (direito adquirido) e na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR ao impetrado JOÃO SALAME NETO, Prefeito Municipal, que proceda à NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ofertadas no concurso público nº. 001/2010 - Prefeitura Municipal de Marabá, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal, conforme preconiza o art. 26 da Lei 12.016/2009.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 10 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00889703-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
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PROCESSO Nº 0012766-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA) AGRAVADO: JOÃO SALAME NETO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Marabá, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido liminar requeri...
PROCESSO Nº 0086647-79.2015.8.14.0301 CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COMARCA DE BELÉM EXCIPIENTE/AUTORA: ISABELA PORPINO LEMOS Advogado (a): Drª. Sabrina dos Santos Freire - OAB/PA nº 14.723 EXCEPTOS: ROSA FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO. 1 - O prazo para oferecimento da exceção de suspeição é de 15 dias a contar da ciência do ato que a originou, sob pena de preclusão do direito. 2 -O fato que justifica a suspeição ocorreu no dia 22/7/2015 e o incidente somente fora manejado em 7/10/2015. 3 - A apresentação da exceção ocorreu após o lapso temporal de 15 /dias previsto no artigo 305 do CPC. 4-EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO proposta por ISABELA PORPINO LEMOS contra a MMª. Juíza de Direito, Titular da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, Drª. ROSA FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso onde litiga contra R. W. D. C. C. Alega que a suspeição decorre da insatisfação quanto ao atraso da prestação jurisdicional da pensão alimentícia, o qual tem trazidos prejuízos para a subsistência de seus filhos, uma vez que foi arbitrada pensão alimentícia, todavia não foi depositada. A Juíza de Direito, às fls. 7-10, preliminarmente, alega a intempestividade do incidente e no mérito, não reconhece a suspeição. Neste Tribunal, os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 17). Nesta instância, o D. representante do Ministério Público, manifesta-se (fls. 21-26) pelo arquivamento da Exceção de Suspeição, por sua intempestividade. RELATADO. DECIDO. Preliminar de Intempestividade Ao exame dos autos, entendo que assiste razão a Magistrada Excepta em relação a intempestividade da presente exceção de incompetência. Isso porque o prazo para argüição da exceção de suspeição é de 15 (quinze) dias, a contar do fato que ocasionou a suspeição, consoante disposto no artigo 305 do CPC, verbis: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Conforme se extrai da exordial da presente exceção, o último fato alegado pela Excipiente que supostamente teria caracterizado a suspeição da Magistrada foi o ato praticado no dia 22/7/2015, fl. 84 dos autos principal, porém a presente exceção somente foi apresentada em 7/10/2015 (fl. 03), resta claro que a apresentação deu-se bem após o lapso temporal de 15 dias previsto na disposição processual antes referida. Ademais, nos termos do § 1º do art. 138 do CPC1 deve a parte arguir a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, o que não ocorreu, vez que o incidente somente fora protocolizado após mais de dois meses do fato que ocasionou a suspeição. Logo, encontra-se precluso o seu direito. Nesses fundamentos, colaciono julgados. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (artigos 305 e 304 do CPC), contado da ciência do fato causador da suspeição. 2. Os fatos alegados pela FUNAI que deram ensejo a exceção de suspeição dizem respeito a várias reuniões, ocorridas em 19/05/2009, 26/05/2009, 03/06/2009 e 11/06/2009, promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, que, segundo a parte recorrente, indicam a parcialidade do julgador na condução do julgamento da ação principal. A exceção de suspeição, contudo, somente foi apresentada em 19 de janeiro de 2010 (fl. 35), sete meses após a última reunião, portanto, fora do prazo preclusivo de quinze dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil. 3. Ademais, quanto ao fundamento de que "a caracterização de parcialidade do magistrado em questão não decorreu de fatos, per si considerados isoladamente, mas de toda uma conjuntura que se formou ao longo do processo" (fls. 209), o recurso não merece melhor sorte. É que o Tribunal a quo, ao analisar tal ponto, consignou que seriam infundadas tais alegações. Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que a parcialidade do julgador decorreu do conjunto de acontecimentos ocorridos no processo e não apenas das reuniões promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349206/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. O agravante afirma nas razões recursais e na instância ordinária que entendeu por bem aguardar que se formasse uma conjuntura tal de fatos para, quando conveniente, por em dúvida a imparcialidade da Magistrada. 2. Todavia, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 3. A prolação de sentença desfavorável à parte gera tão somente ao recorrente direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a lei processual deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1383973/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. A exceção deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a teor do art. 305, "caput", do CPC. As hipóteses de impedimento e suspeição estão previstas nos arts. 134 e 135 do CPC. Na espécie, as situações expostas no incidente não justificam seu acolhimento. Exceção rejeitada. (Exceção de Suspeição Nº 70055441273, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 01/08/2013) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima, NÃO CONHEÇO da exceção de suspeição, em face da intempestividade da sua apresentação. Custas pela Excipiente. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. (...) II
(2016.00937404-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
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PROCESSO Nº 0086647-79.2015.8.14.0301 CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COMARCA DE BELÉM EXCIPIENTE/AUTORA: ISABELA PORPINO LEMOS Advogado (a): Drª. Sabrina dos Santos Freire - OAB/PA nº 14.723 EXCEPTOS: ROSA FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO. 1 - O prazo para oferecimento da exceção de suspeição é de 15 dias a contar da ciência do ato que a originou, sob pena...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083775-24.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SERGIO SCHULZE AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra o ora agravado Raimundo Nonato Sousa. A decisão agravada deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e caracterizado na inicial, depositando-se em mãos do procurador do autor ou pessoa indicada. Determinou ainda a citação do agravado para contestar em 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo agravante ou requerer a purgação da mora no prazo de 05 dias. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que o devedor nunca demonstrou interesse em quitar sua divida e que a parte da decisão que dá o prazo para o agravado realize a purgação da mora em 5 dias não merece prosperar, pois pode causar danos de longo prazo ao agravante. Que o decreto Lei nº 911/69, art.3º, §2º aboliu a faculdade de emenda da mora por parte do devedor, só desconstituindo a liminar de busca e apreensão através do pagamento integral da divida. Assim sendo o recorrido tem o prazo de 5 dias para realizar o pagamento total da divida ou 15 dias para resposta, não sendo uma opção requerer a purgação da mora. Portanto, requer a suspensão na parte da decisão que diz respeito sobre a purgação da mora. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Noto que nos autos consta decisão na qual foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 24/09/2015, tendo iniciado a contagem em 25/09/2015. Deste modo, tendo a ciência da decisão ocorrida no dia da publicação, a contar 10 (dez) dias, o prazo para a interposição do recurso encerrou no dia 04/10/2015, domingo, postergando-se até o dia 05/10/2015, ocorre que o presente agravo foi interposto somente em 13/10/2015, fora do prazo prescrito em lei. Nesse sentido: ¿ PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ATO DO RELATOR. ART. 557 DO CPC. ( Agravo de Instrumento nº 70006100564, 22ª Câmara Cível, TJ/RS, Rel Des. Maria Izabel Azevedo Souza, julg. 02/04/03).¿ Desta maneira, tendo o recurso sido interposto extemporaneamente, e sendo este um dos requisitos para admissibilidade do mesmo, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei 9756/98, preliminarmente NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de março de 2016 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00866903-18, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083775-24.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SERGIO SCHULZE AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento contra decisão inte...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058745-84.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO AGRAVADO: BELCINA PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: EVOLUÇÃO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ME AGRAVADO: JADER PEREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão emanada da 2ª Vara e Empresarial de Redenção nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face dos ora agravados Belcina Pereira de Carvalho, Evolução Comercio De Informática LTDA ME e Jader Pereira de Carvalho. A decisão agravada arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.652- A do CPC. Inconformado com tal decisão o agravante interpôs o presente recurso alegando que o juiz arbitrou honorários advocatícios em 5% do valor da ação, que a regra geral é que a fixação de honorários se dá entre 10% e 20%, que o juízo deveria ter atentado ao art.20, §3º ¿a¿,¿b¿,¿c¿ do CPC. Deste modo, requer que seja suspensa a decisão. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada ou qualquer outro documento capaz de fazer com que esta relatora aufira a tempestividade, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: ¿Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿ A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: ¿A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.¿ ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Belém, 07 de março de 2016 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00866987-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058745-84.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO AGRAVADO: BELCINA PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: EVOLUÇÃO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ME AGRAVADO: JADER PEREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto p...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027593-05.2000.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: TEKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA CITAÇÃO POR EDITAL ATENDIDO APENAS 04 (QUATRO) ANOS DEPOIS. PARALISAÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida pela 6ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 38/40, nos autos da execução fiscal, movida contra Teka Industria e Comercio Ltda, que declarou prescrito o crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do mérito, fundada no art. 269, IV do CPC. Breve histórico dos autos. Em 31 de maio de 1999 Estado ingressou com ação de execução fiscal contra a executada, para cobrança de débito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA em 05 de outubro de 1998 (fl. 08). Despacho de citação em 11 de junho de 1999 (fl. 10). Certidão do oficial de justiça em 24/06/1999 (fl. 13) informando não citação da executada por não localizá-la no endereço indicado. Requerimento do exequente suscitando citação editalícia do executado em 15/09/2000 (fl. 15). Deferimento do pedido do exequente em 10/11/2004 (fl.16) e realização da citação por edital em 15/12/2004 (fl. 18). Despacho ordenando manifestação do exequente em 15 de dezembro de 2005 (fl. 21). Petição do Estado em 27/04/2006 (fl.22) informando interesse no prosseguimento do feito e realização de pesquisas, junto Detran e Jucepa, visando localização de bens do executado. Posteriormente, em 15/09/2006 (fl.25) esclareceu que diante da não localização de bens do executado, pugnava pela citação por edital do sócio, bem como, bloqueio de suas contas bancárias. Em 09/06/2010 juízo ordenou à Fazenda Pública que procedesse a atualização da dívida (fl.30). Às fls. 32/33 em 29/06/2010 Estado colacionou valor do débito atualizado. Determinação judicial à fl. 36 em 26/10/2012 para exequente juntar endereço atualizado do executado. Petitório do Estado à fl. 37 em 18/01/2012 juntando endereço. Sentença às fls. 38/40 aplicando prescrição originária, extinguindo a execução com fundamento no art. 269, IV do CPC. Inconformado Estado apela às fls. 41/47 alegando, em suma, que o transcurso do prazo prescricional é imputável ao Poder Judiciário e não ao ente estatal, que realizou todas as diligências dentro dos prazos legais. Instado a se manifestar, em parecer, o Ministério Público deixa de se manifestar por ausência de interesse público (fls. 53/54). É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição originária. Analisando os autos, verifico que a ação executiva foi proposta em tempo hábil, posto que, a dívida tributária fora inscrita na CDA em 05/10/1998 (fl.04) e o ajuizamento do processo ocorreu em 31/5/1999 (fl.03). Como se sabe, ajuizada a ação no ano de 1999, inaplicável a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 118 de 2005, devendo vigorar a ¿citação pessoal feita ao devedor¿ (art. 174, I do CTN) como ato processual válido a interrupção do lapso prescricional. Desta forma, inscrito o crédito tributário na Dívida Ativa em 05/10/1998 (fl.04) e realizada citação por edital apenas em 15/12/2004 (fl. 18), aparentemente, ultrapassado os 05 (cinco) anos do prazo prescricional. Todavia, verifico que, após a citação infrutífera do executado em 24/06/1999 (fl. 13), o Estado requereu realização do ato processual por edital em 15/09/2000 (fl. 15), quando o débito ainda não estava prescrito, todavia, a citação por edital só ocorreu quatro anos depois, em 15/12/2004 (fl. 18). Sobre o assunto, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo paralisação dos autos em decorrência da inércia da máquina judiciária, a contagem do prazo prescricional inicia-se da propositura da ação, com base na interpretação conjunta do art. 174 do CTN e art. 219, §1º do CPC. Em consonância a esse entendimento é a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ (...). (STJ - AgRg no AREsp: 323716 BA 2013/0098633-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. Para fins de interrupção da prescrição, os efeitos da citação válida devem retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 539253 / SP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/08/2014. Data da Publicação: Dje 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, tem-se apenas que a decisão recorrida não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ. 3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ." (Resp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.) 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1352168 / MG. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014. Data da Publicação: DJe 14/05/2014.) Nesta senda, conclui-se que a paralisação dos presentes autos, com o consequente transcurso do prazo prescricional, se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário; não merecendo, pois, ser acolhida a arguição de prescrição do crédito tributário, conforme prevê a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ante o exposto, comungando com a jurisprudência pátria, conheço e dou provimento ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-a do CPC, para reformar a sentença a quo, determinando o prosseguimento da execução. É como decido. Belém/PA, 04/03/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00879473-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027593-05.2000.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: TEKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA CITAÇÃO POR EDITAL ATENDIDO APENAS 04 (QUATRO) ANOS DEPOIS. PARALISAÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA T...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0057665-89.2014.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS e OUTROS APELADO: ANA MARIA LIMA COSTA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, I c/c art. 284 do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrida firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pagamento parcelado em 48 meses. A recorrida incorreu em mora a partir da 31ª parcela. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. Conforme se colhe da fl.22, a notificação deixou de ser entregue em face da RECUSA, certificada pelo agente postal, no endereço da recorrida. Ainda assim foi proposta a ação de busca e apreensão, que acabou sendo extinta por entender não cumprida adequadamente a notificação da mora por parte do banco apelante. Irresignado o banco recorre apontando que a mora está caracterizada e que a sentença extintiva foi desproporcional. Pede a reforma da sentença e o consequente prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Decido. Tempestiva a adequada conheço da apelação. Observo que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. No presente caso, embora demonstrada a expedição de notificação extrajudicial, consoante fls. 21/23, não restou comprovada a entrega, razão pela qual deve ser mantida a extinção. Além disso, ressalta-se que não houve a comprovação do protesto e notificação por edital, próximo passo que se seguiria quando não concluída a notificação por AR. Ressalto, ainda, que, em que pese a Carta AR não ter sido entregue devido à RECUSA do recebimento, conforme certificado à fl.22, deveria o apelante ter buscado concretizar nova notificação no endereço declinado e na sequência, se fosse o caso de nova recusa, promover eventual edital, de modo a esgotar, de forma efetiva, os meios para assegurar a imprescindível notificação da devedora. Ora, a conclusão que se extrai é que a sentença recorrida não destoa do entendimento desta Corte de Justiça, e, do c. STJ, para que se conclua em sentido diverso. Colha-se no c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a efetiva notificação do devedor para constituí-lo em mora. 2. O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu que não foi comprovada a entrega da notificação no endereço do devedor. Inviável alteração do julgado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 443.595/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/05/2014) Da mesma forma nesta e. Corte/5ª CCI: AGRAVO INTERNO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao agravo manifestamente improcedente haja vista o não preenchimento dos pressupostos para o deferimento da liminar de busca e apreensão pleiteado na origem. 2. Em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou ainda, após esgotados os meios de localizar o devedor, por meio de protesto do título por edital, situações não evidenciadas na espécie. 3. No caso em epígrafe, modificou-se o fundamento da busca e apreensão indeferida no Juízo de piso, tendo em vista que não prevalece a motivação de adimplemento substancial, contudo ante a ausência de comprovação da mora não há como conceder a busca e apreensão almejada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA - 5ª CCI - Ag. Interno no Ag. De Instrumento nº 0019806-35.2015.8.14.0000 - Acórdão nº 152.192. Data de Julgamento:08/10/2015 - Data de Publicação: 14/10/2015 - Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO) Assim exposto, em face da firme jurisprudência desta Corte e do c. STJ, considerando que para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, e considerando que tal requisito não foi devidamente atendido pelo apelante, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557, caput do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00863091-08, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0057665-89.2014.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS e OUTROS APELADO: ANA MARIA LIMA COSTA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, I c/c art. 284 do CPC. ...
PROCESSO: 2012.3.028154-9 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA AGRAVADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, no Mandado de Segurança (processo nº 0008464-02.2012.814.0301), impetrado pelos Agravados, em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Neste caso, o ato decisório de primeiro grau concedeu a tutela antecipada postulada pelo ora Agravados, determinando o imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, nos termos da decisão a seguir transcrita: ¿...Ante o exposto, ficando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar que o Presidente do IGEPREV estenda o valor percebido a título de abono pelos policiais civis em atividade aos policiais civis inativos. 1- Intime-se e notifique-se o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará para que preste informações em 10 dias, enviando-lhe segunda via com as cópias dos documentos. 2- Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 3- Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que seja dado parecer. Em seguida, retornem para decisão. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço das requeridas, constante da petição inicial. Intime-se...¿ Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso com o fim de, liminarmente, obter a concessão do efeito suspensivo para que houvesse reforma da decisão de piso transcrita acima, para que a tutela antecipada deferida fosse revogada. Este relator, apreciando o recurso, negou o empréstimo de feito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo (fls. 219/220). O Juízo prolator da decisão agravada prestou as informações de estilo às fls. 224/225. O Agravado deixo de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fls. 112. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Inicialmente esclareço que embora este Relator, em decisão de fls. 219/220, tenha concedido efeito suspensivo a este recurso, tal ato judicial foi realizado no contexto de um Juízo de cognição sumária, em atenção ao pedido de tutela recursal. Contudo, neste momento, após uma análise mais detida dos autos, bem como diante do quadro jurisprudencial firmado nesta E. Corte acerca da matéria, entendo merecer reforma a decisão proferida no juízo de piso. Observa-se que o cerne da questão gravita em torno de ser devido ou não a incorporação do abono salarial na remuneração do Agravante. Tal controvérsia não é nova no âmbito deste E. Tribunal, havendo vários precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial do abono salarial, não sendo possível, dessa maneira, a incorporação dessa verba na remuneração dos servidores inativos da polícia militar, motivo pelo qual me restringirei tão somente à análise do mérito recursal. Inclusive o Pleno desta Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: EMENTA: Mandado de Segurança. Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado. Subtração de proventos dos Impetrantes. Preliminares argüidas pelas autoridades coatoras. Rejeitadas. Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97. Incorporação aos vencimentos. Impossibilidade. Ausência do direito líquido e certo pleiteado. Segurança denegada. 1 - Preliminares 1.1 - Suscitadas pela Exmª Srª Governadora do Estado: 1.1.1- Da ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no pólo passivo do mandamus. Ato praticado pela Secretária Executiva de Administração; 1.1.2- Da carência de ação. Da inexistência de direito líquido e certo ao pleito dos Impetrantes. Da inadequabilidade da via processual eleita. Da dilação probatória; 1.2 - Suscitada pelo Sr. Presidente do IGEPREV: 1.2.1- Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 1.3 - Suscitada pelo Estado do Pará: 1.3.1- Do princípio da separação de poderes. O Poder Judiciário não tem função legislativa. Preliminares rejeitadas. 2 - MÉRITO: 2.1 - Preliminares de mérito: 2.1.1- Da prescrição do direito de ação. Do fundo de Direito. 2.1.2- Da decadência. Preliminares também rejeitadas. 2.2 - Mérito propriamente dito - Além de o Mandado de Segurança ser meio impróprio para eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos decretos nºs 2.219/97, 2.837/1998, e 1.699/2005, e se de há muito referidos decretos são assim considerados pela autoridade apontada como coatora, deveria esta já ter adotado as necessárias medidas legais para retirar-lhes peremptoriamente a aplicação. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. - Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. - Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes. Unanimidade. (200830013229, 76301, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/03/2009, Publicado em 18/03/2009). Nesse mesmo diapasão o STJ assim se posicionou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. TRANSITORIEDADE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RMS 13.768 - PA. STJ. Rel. Min. Thereza de Assis Moura. Pub. DJ 19.02.2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto têm caráter transitório. 2 - Precedentes (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13.10.2003). Na mesma senda, esta Corte no âmbito das Câmaras Isoladas também há precedentes a seguir colacionados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU NA INTEGRA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE DE INCORPORAÇÃO ABONO SALARIAL EM SEUS PROVENTOS RAZÕES DESENVOLVIDAS PELO AGRAVANTE NO AGRAVO INTERNO NÃO APONTA NENHUM ARGUMENTO NOVO QUE POSSA ATRIBUIR MODIFICAÇÃO DO DECISUM DECRETO Nº 2.836/98 SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O REFERIDO ABONO SER INCORPORADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. DECADÊNCIA AO DIREITO A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABONO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IGEPREV. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JOSÉ MARIA DA SILVA SOUZA E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo interno interposto pelo IGEPREV, assim como conheceu e julgou improcedente o agravo interno de José Maria da Silva Souza e outros nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 29 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (201130204881, 134201, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/05/2014, Publicado em 04/06/2014). Como se observa, a tese do Recorrente encontra total respaldo na vasta jurisprudência tanto do STJ quanto desta E. Corte no sentido de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que NÃO pode ser incorporado à remuneração Agravante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento em razão da decisão agravada encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e com a deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme permissivo do art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 07/03/2016. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.00835133-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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PROCESSO: 2012.3.028154-9 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA AGRAVADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, no Mandado de Segurança (proce...
CÂMARA DO PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PROCESSO Nº 0005694-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: J. V. C. P. e M. M. P. F. REPRESENTANTE: IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA - OAB/PA Nº 18.939 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar, impetrado por J. V. C. P. e M. M. P. F., representados por sua genitora, Sra. IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA, com esteio no arts. 5º, LXIX, CF/88, Lei 12.016/2009 e, Art. 161, I, ¿c¿, da Constituição Estadual, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM. Os Impetrantes, devidamente representados por sua genitora, aduzem que o Sr. MARCELO MENEZES PEREIRA, seu genitor, tem decisão judicial em seu desfavor com caráter de ¿medidas protetivas¿, exarada nos autos do processo 0005930-71.2015.8.14.0401, em que este é réu na ação de Medidas Protetivas de Urgência com base na lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, consistente no seu afastamento do lar, onde convive com a vítima, bem como de aproximar-se da ofendida, seus familiares e testemunhas; proibição de manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas e, proibição de frequentar a residência da ofendida. Neste sentido, afirmam que o magistrado, ao determinar as medidas protetivas de urgência deixou de observar os parâmetros do art. 227, CF/88, eis que, o afastamento do lar de seu genitor constitui ameaça real, já que termina por ¿desmantelar uma família, privando as crianças não somente do seu provedor, mas principalmente do convívio familiar com o amoroso pai¿, e que a medida constitui irreparável violência psicológica. Apontando existência do periculum in mora e fumus boni iuris, requerem liminarmente a suspensão da decisão do magistrado apontado como coator, determinando o recolhimento do Mandado exarado pelo douto magistrado, o qual já foi distribuído à Oficial de Justiça e não cumprido. Requerem também, o deferimento da gratuidade da justiça. Junta documentos em fls. 15/109. O remédio foi impetrado e distribuído no Plantão Judiciário. É o sucinto relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J. V. C. P. e M. M. P. F., devidamente representados por sua genitora IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da decisão do juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, que determinou medidas protetivas em desfavor de Marcelo Menezes Pereira, nos autos da Ação de medidas protetivas de urgência que lhe move Vanda Menezes. Compulsando os autos, constato que pretendem os impetrantes, em sede liminar, suspender os efeitos da decisão que determinou o afastamento do lar de seu genitor, decisão esta exarada em 10.04.2015 (fl. 31/verso). Constato que a decisão atacada determina que o genitor dos Impetrantes se afaste do lar onde antes residia a Senhora Vanda Menezes (fl. 31), a fim de que esta possa retornar ao imóvel, na condição de viúva e meeira do Sr. Manoel Alves Pereira. Contra esta decisão não foi carreada aos autos notícia de interposição de recurso. Não há na decisão atacada nenhuma determinação de afastamento de Marcelo Menezes Pereira do convívio de seus filhos, repiso, mas tão somente o ¿afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima¿. Entretanto, observo que os Impetrantes carecem de legitimidade ad causum, já que em nome próprio postulam direito alheio, o que, via de regra, é desacolhido em nosso ordenamento jurídico, de tal sorte que acolher a presente ação mandamental é ir em desconformidade com o regramento do art. 6º, do CPC. A legitimidade para a impetração de mandado de segurança em regra recai sobre aquele que se afirma titular do direito pretensamente violado ou ameaçado. Neste aspecto, constato que a decisão vergastada não determina o afastamento da convivência dos Impetrantes em relação ao seu genitor. Sob esse aspecto: STF. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravante não dispõe de legitimidade para pleitear, em mandado de segurança, direito alheio em nome próprio. O mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. 2. A competência originária do Supremo Tribunal para processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça não o torna instância revisora de qualquer decisão desse órgão administrativo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - MS: 32058 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-212 DIVULG 24-10-2013 PUBLIC 25-10-2013) TJ-MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. Nos termos do art. 6º do CPC, a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio. (TJ-MG - AI: 10433103205681001 MG , Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 16/05/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013) TJ-PA. EMENTA: Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar. Liminar indeferida. Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Acolhida. Extinção do Processo por carência do direito de ação. I - Preliminar Argüida pela Srª Governadora do Estado do Pará: Da Ilegitimidade Ativa para impetração do writ - Tendo em vista que os Impetrantes não são detentores diretos do direito que porventura possa vir a ser lesionado na presente ação mandamental, não detêm legitimação para propô-la. Somente quando autorizado por lei pode alguém pleitear em nome próprio direito alheio e, não se configurando caso de direito difuso ou coletivo, por serem determinados e perfeitamente individualizados os que supostamente seriam beneficiados com a medida, não se pode falar em ação de natureza coletiva passível de defesa por meio de mandamus (inc. LXX do art. 5º da Constituição Federal). - Processo extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação (art. 267, VI do CPC). (200730072101, 70925, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 08/04/2008, Publicado em 09/04/2008) Deveras, ainda que legitimidade houvesse aos Impetrantes para guerrear o efeito da decisão vergastada supra referida, sua pretensão não merece ser acolhida, eis que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. (grifos nosso). Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte do impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: TJ-PA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012) grifei TJ-SP. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei TJ-RS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012) Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão são os julgados que colaciono abaixo: STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, como bem observou a Procuradoria de Justiça, "o trânsito em julgado da decisão cuja anulação busca a Municipalidade deu-se em data anterior à impetração do presente mandamus, cf. informação do MM. Juiz de Direito (fls. 143/151) e certidão copiada à fl. 175, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n.12.016/2009". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) STF. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 33126 PE 2010/0188820-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2011) - grifei Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: TJ-PA. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, uma vez deferida a gratuidade. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Registre-se, posteriormente, esta decisão no Sistema Libra, uma vez que até às 14h50, este gabinete ainda não havia sido habilitado no Plantão. Belém-Pará, 10 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ PLANTONISTA
(2015.01573397-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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CÂMARA DO PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PROCESSO Nº 0005694-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: J. V. C. P. e M. M. P. F. REPRESENTANTE: IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA - OAB/PA Nº 18.939 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar, impetrado por J. V. C. P. e M. M. P....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002928-97.2007.8.14.0006 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA e OUTROS APELADO: MARCIA CRISTINA RAMOS SANTOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, IV do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrida firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A recorrido incorreu em mora. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. A ação de busca e apreensão foi ajuizada. Em 02/07/2012 houve pedido de suspenção do feito pelo autor em razão das partes estarem transigindo (fl.41). Em 28/08/2014 o banco autor foi intimado para se manifestar sobre o cumprimento do acordo. O banco quedou silente. O processo foi extinto com fundamento no art. 267, IV do CPC. Irresignado o banco recorre apontando que o juízo não poderia ter sentenciado a extinção do processo sob o fundamento do art. 267, IV do CPC, uma vez que inexiste tal caracterização nos autos, ou seja, que houve error in judicando, bem como não houve intimação pessoal do autor para prover qualquer ato, inexistindo da mesma forma razão para extinção do feito por abandono da causa. Pede a reforma da decisão e o regular processamento do recurso. É o essencial a relatar. Decido. Tempestiva a adequada conheço da apelação. Conforme relatado acima, o juízo intimou o autor para se manifestar acerca do cumprimento de acordo informado em petição de fl. 41. No caso em análise, o autor não retornou a intimação do juízo, mas este silêncio não significa falta de interesse processual. Ocorre que a citação deixou de ocorrer em razão do primeiro magistrado que funcionou no feito, ter erroneamente interpretado que não houve comprovação regular da mora, conforme se colhe do despacho de fl. 22. Ressalte-se que a mora já estava devidamente comprovada nos termos da certidão de fl. 14 verso, de maneira que estavam presentes desde o primeiro momento os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, não caberia ao autor suprir a inicial para a obtenção do devido mandado de busca e apreensão, tampouco se mostra razoável a extinção do processo, com fundamento no artigo 267 inciso VI do Código de Processo Civil, 'verbis': 'Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) 'IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo'. Observe-se, que a contextualização dos fundamentos expostos na sentença indica que a extinção do processo, se tivesse ocorrido a intimação pessoal do autor, poderia ter se dado com fundamento no art. 267, II ou III do Código de Processo Civil, ou seja, diverso daquele usado na sentença. Quis o juízo demonstrar que a hipótese dos autos seria de ausência de interesse do autor, neste caso lido como negligência, o que jamais pode se confundir com interesse processual, este sim pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observo que o juízo faz clara referencia ao comportamento negligente do autor: colha-se o excerto: (...) No caso concreto, era necessária manifestação do autor para dar seguimento ao processo, e o mesmo não atendeu ao chamado. Apesar de vir duas vezes mais ao processo, deixou fluir o prazo sem esclarecer a respeito do suposto acordo com a ré, se havia ou não ainda a inadimplência que deu causa à ação. Sua inércia deverá ser interpretada como uma impossibilidade fática (não pode cumprir o encargo) ou, ainda, como desinteresse pelo seguimento da demanda (não quer cumprir). (...) Forçosa a interpretação da intenção do juízo para demonstrar o desinteresse do autor, que até pode resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, desde que observado o requisito vinculante da intimação pessoal do autor, art. 267, §1º do CPC. Não havendo a intimação pessoal que justificasse a extinção do processo pelo art. 267, II ou III do CPC, bem como reconhecendo estarem presentes, desde o primeiro momento, os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, de forma que exclui-se a possibilidade de sentença por falta de interesse processual, estou por reconhecer o error in judicando e DAR PROVIMENTO ao recurso monocraticamente, para reformar a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo a quo para seu regular processamento, reconhecendo válida a notificação da mora na fl.14 verso, de dizer, presentes os requisitos para expedição do mandado de busca e apreensão. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00862735-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002928-97.2007.8.14.0006 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA e OUTROS APELADO: MARCIA CRISTINA RAMOS SANTOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, IV do CPC. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0014638-90.2013.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE; MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e OUTROS APELADOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - IDEPA; SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES e MARCO ANTONIO DOS SANTOS. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito sob o fundamento do art. 269, III do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrido firmaram contrato de credito bancário com garantia fiduciária de veículo. Os recorridos incorreram em mora. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. Proposta a ação de busca e apreensão, o juízo deferiu liminar de busca e apreensão (fl.33). As partes transigiram para pagamento parcelado da dívida residual conforme acordo em fls.75/77. O juízo entendeu pela homologação do acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do CPC. Irresignado o Banco recorre com argumento que houve error in judicando uma vez que o processo não poderia ser extinto antes da quitação do acordo homologado. Pede a reforma da decisão para que o processo retorne ao juízo de piso e permaneça suspenso até o cumprimento integral do acordo. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Instados a informar sobre a quitação do acordo as partes quedaram silentes. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta provimento monocrático. Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco Itaú em razão da inadimplência do devedor fiduciante que deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 13.08.2012. Deferida a liminar, sobreveio petição assinada pelos recorridos informando a realização de acordo e requerendo a juntada do comprovante de pagamento da 1ª parcela para os devidos 'fins de direito', tendo o juízo a quo, julgado extinta a ação com fundamento no art. 269, III do CPC. Evidentemente que a ação de busca e apreensão objeto deste recurso possui natureza satisfativa que, axiologicamente, remete a necessária vinculação da suspensão do processo ao invés de sua extinção, guardado o caráter executivo da medida. Nesse diapasão, a realização de transação só poderia ser motivo de extinção do processo se implicar remissão total da dívida, o que aqui não ocorreu, haja vista que o acordo entabulado não extinguiu a obrigação, mas apenas prolongou o pagamento no tempo. Assim, tratando-se de parcelamento de dívida, o processo deve permanecer suspenso até que se comprove o cumprimento integral da avença, conforme preconiza o artigo 265, inciso II, do Código de Processo Civil. Colha-se neste sentido recente decisão do c. STJ, em AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721.030 - DF pelo exercício da retratação: ¿Trata-se de agravo regimental interposto por JAIL MACHADO DA SILVEIRA E INA MARIA FERNANDES DA SILVEIRA contra decisão (fl. 1.355 e-STJ) que julgou prejudicado o recurso ante a notícia de homologação de acordo entre as partes. A agravante alega, em síntese, que os autos devam permanecer suspensos, até o cumprimento integral da avença. É o relatório. DECIDO. Exercendo juízo de retratação, torno sem efeito a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. Trata-se de petição (nº 00242098/2.015) protocolizada em 15/06/2015, por meio da qual os agravantes informam a realização de acordo entre as partes, que prevê o pagamento parcelado do débito em nove prestações mensais e consecutivas, encerrando-se a última em 13/01/2.016. Informa ainda que em virtude do referido acordo, a ação ordinária da qual se originou o presente recurso se encontra suspensa, aguardando o cumprimento integral do acordo por parte da recorrente. Assim, requer que o presente recurso também seja suspenso, uma vez que não havendo integral adimplemento da transação celebrada, a execução retomará o seu curso normal, hipótese em que o presente recurso também deverá prosseguir até seu julgamento. Em vista do exposto, defiro o pedido de suspensão do presente recurso, até pagamento final da avença, com fulcro nos arts. 265, II c/c 792, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator¿ De fato, a solução que melhor se amolda ao caso é a de suspensão do processo até cumprimento do pactuado, conforme requerido pelas partes no acordo, uma vez que o conteúdo do acordo não atesta satisfação do crédito e sim nova modalidade de pagamento, parceladamente. Observa-se, outrossim, que não houve transação visando à extinção do processo, mas sim ajuste almejando a sua suspensão, pelo que se conclui através da leitura do item '6 - B' do acordo (fl.77), in verbis: ¿CUMPRIDA, NA TOTALIDADE A AVENÇA, O REQUERENTE COMUNICARÁ O FATO AO JUIZO QUE PROFERIRÁ DECISÃO DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS E COMUNICANDO-SE AO DISTRIBUIDOR¿. Como se percebe, ainda que tacitamente o acordo induzia a suspensão do processo, havendo as partes livremente transigido neste sentido. Ante o exposto, com fundamento no art. 265, II do CPC, dou provimento ao recurso para afastar o decreto de extinção do processo, determinando que os autos permaneçam em Cartório até comprovação do efetivo cumprimento do acordo. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00862843-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0014638-90.2013.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE; MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e OUTROS APELADOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - IDEPA; SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES e MARCO ANTONIO DOS SANTOS. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005918-50.2011.8.14.0028 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS e OUTROS APELADO: BOSCO FEITOSA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, III do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrido firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O recorrido incorreu em mora. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. Conforme se colhe da fl.17, a notificação foi realizada no endereço apresentado pelo recorrido na ocasião da assinatura do contrato. Proposta a ação de busca e apreensão, a liminar foi deferida mas não foi realizada em razão do recorrido, tampouco o bem, não terem sido localizados, conforme certidão de fl.25. O banco requereu ao juízo a quo que oficiasse a diversos órgãos para obter o endereço do réu/apelado. O pedido foi negado (fl.30), havendo o juízo intimado o autor para manifestar interesse na continuidade do feito no prazo de 48h, apresentando o endereço atualizado do réu. Essa intimação se deu por publicação no Diário da Justiça em nome do patrono do recorrente. Ante o silencio do autor, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do CPC. Irresignado o Banco recorre com argumento que houve error in judicando uma vez que não se registrou a intimação pessoal do recorrente conforme é exigido pelo §1º do art. 267 do CPC. Pede a reforma da decisão e o consequente prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta provimento monocrático. A extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil pode ocorrer após a paralisação do processo por mais de um ano ou por não serem promovidos os atos e diligências, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, dispõe o artigo 267, do CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Vlll - quando o autor desistir da ação; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ O juízo de piso desconsiderou a forma processual prevista e sentenciou a extinção do processo sob fundamento do art. 267, III do CPC. Ocorre que o processo não poderia ter sido extinto sob esse fundamento, por não ter havido a intimação pessoal do autor, conforme o artigo supracitado, incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida a sentença hostilizada. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I - A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Precedentes. II - Hipótese em que, ademais, a extinção do processo foi determinada de ofício, sem que tenha havido requerimento do réu. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 204/STJ. Recurso não-conhecido (Resp nº 314.679/PB, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ. DJU 18.06.2001).¿ Como se vê, não observada a norma processual (art. 267, §1º do CPC), e, nesse caso, a ausência implica em renovar o procedimento, adotando-se a exigência legal para, se for o caso, o juízo decidir pela extinção do feito. Ante os fundamentos acima expostos, e forte no art. 557, §1º-A do CPC, dá-se provimento monocrático à apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00863145-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005918-50.2011.8.14.0028 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS e OUTROS APELADO: BOSCO FEITOSA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, III do CPC. Em apertada sínt...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004496-31.2003.8.14.0005 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI e OUTROS APELADO: ALDEMI RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, III do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrido firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O recorrido incorreu em mora. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. Proposta a ação de busca e apreensão, o juízo intimou o autor para juntar copias autenticadas dos documentos apresentados em cópia simples (fl.38). O banco veio aos autos para comunicar a troca de procuradores e requerer vista dos autos. Passados 4 anos, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do CPC. Irresignado o Banco recorre com argumento que houve error in judicando uma vez que não se registrou a intimação pessoal do recorrente conforme é exigido pelo §1º do art. 267 do CPC. Pede a reforma da decisão e o consequente prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta provimento monocrático. A extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil pode ocorrer após a paralisação do processo por mais de um ano ou por não serem promovidos os atos e diligências, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, dispõe o artigo 267, do CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Vlll - quando o autor desistir da ação; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ O juízo de piso desconsiderou a forma processual prevista e sentenciou a extinção do processo sob fundamento do art. 267, III do CPC. Ocorre que o processo não poderia ter sido extinto sob esse fundamento, por não ter havido a intimação pessoal do autor, conforme o artigo supracitado, incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida a sentença hostilizada. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I - A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Precedentes. II - Hipótese em que, ademais, a extinção do processo foi determinada de ofício, sem que tenha havido requerimento do réu. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 204/STJ. Recurso não-conhecido (Resp nº 314.679/PB, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ. DJU 18.06.2001).¿ Como se vê, não observada a norma processual (art. 267, §1º do CPC), e, nesse caso, a ausência implica em renovar o procedimento, adotando-se a exigência legal para, se for o caso, o juízo decidir pela extinção do feito. Nem se fale da equivocada exigência de copias autenticadas dos documentos que instruem o processo uma vez que, há muito tempo, a Corte Especial do c. STJ1 já decidiu que não pode o Poder Judiciário estabelecer para as petições iniciais requisitos não previstos em lei federal (arts. 282 e 283 do CPC), não sendo permitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. Ante os fundamentos acima expostos, e forte no art. 557, §1º-A do CPC, dá-se provimento monocrático à apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 REsp 162.807-SP, DJ 29/6/1998, e RMS 3.568-RJ, DJ 17/10/1994. EREsp 179.147-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado 1º/8/2000.
(2016.00862801-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004496-31.2003.8.14.0005 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI e OUTROS APELADO: ALDEMI RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, III do CPC. ...
Agravo de Instrumento nº 2012.3.031001-7 Agravante : Wagner Inácio Nunes dos Santos Advogados : Walber Palheta Mattos e Outros Agravado : Banco Panamericano S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 07/03/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00837922-49, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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Agravo de Instrumento nº 2012.3.031001-7 Agravante : Wagner Inácio Nunes dos Santos Advogados : Walber Palheta Mattos e Outros Agravado : Banco Panamericano S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 -...
PROCESSO Nº 001087-68.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 e outros. AGRAVADA: JUSILENE DO SOCORRO DA SILVA SOUZA. Defensora Pública: Drª. Nilza Maria Paes da Cruz. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 121-122) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada proposta por JUSILENE DO SOCORRO DA SILVA SOUZA - Processo nº 0076647-20.2015.8.14.0301, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida restabeleça proceda à imediata autorização para realização da cirurgia para retirada de nódulos na coluna da requerente, com a utilização de materiais exigidos pelo médico, ou seja, OSTIM, PARAFUSOS, CLIP, HASTE, BARRAS TRANSVERSAIS E CONECTOR, ADHUEMES (30715016), ARISTA E CANETA BIPOLAR COM PONTA DE OUTRO, arbitrando multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento. Assevera que a contratada responsável por eventual foi a UNIMED RIO, a qual não se confunde com a UNIMED Belém apontada pela autora na inicial. Afirma que a requerente teve sua internação no Hospital Porto Dias no dia 29/9/2015 para realização do procedimento cirúrgico, com alta hospitalar no dia 3/10/2015. Ressalta que os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora/agravada foram devidamente realizados pela agravante, antes mesmo do deferimento da tutela antecipada pelo Juízo. Suscita que a Unimed Belém não pode arcar com eventual responsabilidade de outro estado, como a Unimed Rio. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se a antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Em que se pese as alegações de que a agravante não possui reponsabilidade acerca do contrato, porém noto que a mesma traz em sua exordial (fl. 15) cópia de ¿Solicitação de Prorrogação¿, referente a agravada e que fora autorizado pela Recorrente. Assim, se autorizou a prorrogação é por que tem ingerência acerca do procedimento. Portanto, no momento, não vislumbro a fumaça do bom direito a favor da recorrente. Quanto ao perigo na demora, entendo que milita a favor da agravada, tendo em vista a necessidade urgente de fazer procedimento cirúrgico. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 7 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I
(2016.00827799-57, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSO Nº 001087-68.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 e outros. AGRAVADA: JUSILENE DO SOCORRO DA SILVA SOUZA. Defensora Pública: Drª. Nilza Maria Paes da Cruz. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara...
PROCESSO Nº 0001692.14.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Advogados (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: MARCIA BARRETO FERREIRA Advogado: Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão(fls.14-16) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0038161-63.2015.8.14.0301) deferiu a tutela antecipada para que a requerida/agravante pague, a título de aluguel mensal, o percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, devidos de julho/2013 até a efetiva entrega da unidade, devendo depositar em juízo os valores vencidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão; e os valores vincendos devem ser depositados todo o 5º dia útil a contar do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), com limite no valor total do bem. Nas razões de fls.02/12, historiam que a requerida entrou com a ação referida, em decorrência do atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda com a agravada da unidade imobiliária 01, Bloco 04 do empreendimento Jardim Bela Vida II, no valor de R$107.779,97 (cento e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). Aduzem, preliminarmente, que há carência de interesse de agir, pois o contrato firmado entre as partes prevê pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade, no prazo de 5 (cinco) dias contados as entrega da unidade, pelo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Argumentam, ainda, que o valor da indenização deve ser de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da unidade, conforme vêm estabelecendo os Tribunais. Afirmam que o fumus boni iuris e periculum in mora encontram-se presentes. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja julgado procedente o presente recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou revogar a decisão ora atacada ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor dos lucros cessantes seja fixado em 0,5% (meio por cento), conforme pactuado. Juntam documentos de fls. 13/97. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem, as agravantes, a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. Vislumbro o requisito do fumus boni iuris em favor da agravante, através dos argumentos expostos e documentos anexados, vez que o juízo ¿a quo¿, em razão do atraso na obra da unidade imobiliária adquirida pela agravada, determinou, às recorrentes, o pagamento de 1% (um por cento) do valor total do imóvel a título de lucros cessantes, que visam à reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. A jurisprudência do STJ tem entendido que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador; cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Vejamos o julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) Desse modo, não entregue o imóvel na data ajustada no contrato de compra e venda, os lucros cessantes são presumidos e devidos, salvo se a construtora comprovar que a mora não lhe era imputável, o que não está evidenciado nos presentes autos. Por isso, é devido à agravada o pagamento dos lucros cessantes. Quanto ao percentual arbitrado, entretanto, vejo que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o pagamento de lucros cessantes na base de 1% (um por cento) do valor contratual de imóvel residencial, como segue: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. Lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. Lucros cessantes reduzidos para 0,5% do valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) grifei O requisito do periculum in mora também se apresenta, pois, caso não seja atribuído o efeito pleiteado, a agravante será compelida a pagar valor acima do que determina o ordenamento jurídico, sofrendo danos em seu patrimônio. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito ativo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para diminuir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, até pronunciamento definitivo deste Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00827868-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSO Nº 0001692.14.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Advogados (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: MARCIA BARRETO FERREIRA Advogado: Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento inter...
PROCESSO Nº 0081756-45.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISRAEL BARBOSA Advogado (a): Em causa própria - OAB/PA nº 6.682 AGRAVADOS: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Advogada: Dra. Camilla Moura Uliana - OAB/PA nº 21.277 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA PELA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O artigo 501 dispõe que o recorrente ¿poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. 2. Homologação da Desistência. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Israel Barbosa contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 24), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ pedido de Liminar manejada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento - Processo nº 0076778-92.2015.814.0301, deferiu liminarmente a medida, ante a presença dos requisitos para sua concessão. RELATADO. DECIDO. Com efeito, o artigo 501 dispõe que o recorrente ¿poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. O agravante, manifestou-se, à fl. 76 (Protocolo 2016.00535994-47), pela desistência do recurso, informando que celebrou acordo extrajudicial com a instituição financeira agravada e acosta aos autos comprovante de pagamento (fl. 78). Em sendo assim, diante do pedido de desistência da agravante e da previsão contida no supracitado dispositivo, o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente falta de interesse da parte. O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifei) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.00828733-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSO Nº 0081756-45.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISRAEL BARBOSA Advogado (a): Em causa própria - OAB/PA nº 6.682 AGRAVADOS: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Advogada: Dra. Camilla Moura Uliana - OAB/PA nº 21.277 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA PELA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O artigo 501 dispõe que o recorrente ¿poderá, a qualquer tempo, se...
PROCESSO Nº 00015180520168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dr. Alessandro Puget Oliva e outros AGRAVADO: OCUPANTES DA PROPRIEDADE SN ZONA URBANA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto por LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (fl.185), que nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Proc. nº. 0070537-17.2015.8.14.0006) entendeu ser necessário e conveniente a audiência de justificação prévia para deferimento da liminar, afirmando que os elementos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, designando para o dia 22/03/2016, às 09 horas a Audiência de Justificação, devendo o autor arrolar as testemunhas até 30 dias antes da audiência. Relata que propôs a ação em epígrafe, objetivando prevenir a invasão da área localizada à Rua Itabira, nº.73, no Município de Ananindeua, de sua propriedade. Aduz que a decisão atacada condicionou a apreciação da tutela antecipada após a realização da audiência de justificação. Assevera que o caso em tela requer a concessão da tutela postulada, diante das ameaças de invasão do imóvel. Diz que nas fotos carreadas nos autos, evidencia a existência de algumas estruturas montadas no terreno. Que tal fato, demonstra a intenção de tomarem posse da área. Afirma que estão presentes os requisitos do art.282 e art.283 ambos do CPC. Informa que está comprovado a presença do justo receio à posse do autor, vez que o grupo encontra-se a dias ao redor do terreno, que inclusive há rumores da data para invadir de madrugada, o terreno do agravante. Aduz que o imóvel localizado ao lado do terreno do agravante já foi invadido. Requer ao final, a concessão da tutela antecipada. Junta documentos de fls.10-68 e 72-201. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Vislumbro que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Explico. A concessão de liminar em interdito proibitório exige que se configure o justo receio, por parte do possuidor, de ser molestado em sua posse, conforme previsão do art. 932 do CPC. ¿Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. O recorrente juntou aos autos, para corroborar seu direito, a escritura pública de compra e venda (fls.10-15), fotos (fls.16-22), Registro de Imóvel (fls.106-109), Boletim de Ocorrência (fl.126), proposta comercial para serviços de segurança (fls.129-130). Esses documentos, por si, não comprovam a posse direta, tampouco a existência de estruturas no imóvel realizadas pelos agravados, objeto da lide. O título de domínio não serve para comprovar a posse. E, consta da decisão atacada a designação do dia 22/03/2015 para realização da audiência de justificação dos fatos alegados. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 7 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.00826913-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSO Nº 00015180520168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dr. Alessandro Puget Oliva e outros AGRAVADO: OCUPANTES DA PROPRIEDADE SN ZONA URBANA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto por LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decis...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002349-53.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: IGOR YAN RODRIGUES DA ROCHA AGRAVADO: ESCOLA ADVENTISTA DE ICOARACI E LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5º Vara Cível e Empresarial da Comarca da capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Proc. n.º 0013259-08.2010.814.0301) proposta pela agravante, em face de ESCOLA ADVENTISTA DE ICOARACI E LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿R. h. O prosseguimento do presente processo pode conflitar com a matéria discutida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301, que trata de Ação Ordinária de Nulidade de Títulos Executivos Extrajudiciais c/c Dano Moral e Tutela Antecipada, em que, ao fundo, a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM discute a nulidade de todos os títulos emitidos em favor da Exequente por ausência de relação jurídica. Eventual sentença de mérito, na referida ação, porventura favorável à ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA, terá o condão de fulminar os títulos de créditos objeto da presente execução, merecendo ser suspensa, por força do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A Ação Ordinária, portanto, se mostra prejudicial à presente Ação de Execução, merecendo ser suspensa, conforme entendimento jurisprudencial pátrio no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, ¿A¿, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. - Apelações cíveis interpostas pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF e OUTRO e pela UNIÃO contra sentença, proferida pelo ilustre Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, em suma, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo ente público, ora apelante, nos autos do processo nº 92.0071078-6, e condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente. - A existência de ação rescisória, proposta pela UNIÃO, objetivando a desconstituição do título executivo judicial que aparelha a demanda executiva, com pedido acolhido pela maioria dos membros da Quarta Seção Especializada, recomenda a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿, do Código de Processo Civil, por constituir questão prejudicial. - Processo suspenso, com apoio no art. 265, IV, ¿a¿, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, para aguardar o desfecho da ação rescisória. (TRF-2 - AC: 265938 RJ 2001.02.01.020552-4, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2008, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/08/2008 - Página::703/704) "EMBARGOS À EXECUÇÃO Suspensão do processo - Existência de ação declaratória de nulidade de título Prejudicialidade externa caracterizada Necessidade de suspensão da execução Art. 265, IV, 'a' do CPC Sentença anulada Análise prejudicada.". (TJ-SP - APL: 1665182520108260100 SP 0166518-25.2010.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 26/09/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Importante consignar, inclusive, que as ações executórias foram propostas em momento posterior à Ação Ordinária visando a nulidade de todos os títulos porventura existentes entre a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA e a Exequente, sendo certo que a ¿propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.¿ (CC 38045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel.p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 202) Desse modo, não vislumbro possibilidade de prosseguimento do feito, senão após decisão definitiva a ser proferida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301. Pelo exposto, SUSPENDO o presente processo, bem como os Embargos a ele pertinentes, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, mantendo-se acautelados em Secretaria.Expedientes necessários.Intimem-se.Cumpra-se. Belém, 19 de Janeiro de 2016.¿ Consta dos autos que a empresa agravante ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial visando o recebimento do valor de R$47.999,29 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). Ocorre que a primeira agravada já havia manejado ação autônoma (nº. 0010329-11.2010.814.0301), em trâmite na 5º Vara Cível de Belém, em que visa discutir a legalidade de títulos executivos, motivo pelo qual o juiz de primeiro grau determinou a suspensão do processo executivo, com fundamento no art. 265, IV, ¿a¿ do Código de Processo Civil, pelo que foi interposto o presente agravo. Em suas razões recursais (fls.02/11), afirma que o ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de determinar que seja suspensa a execução, conforme dispõe o art. 585, §1º do caderno processual supramencionado. Aduz que a suspensão do processo de execução tem regulamento próprio nos artigos 791 e seguintes do CPC, tratando-se de hipóteses taxativas. Nessa perspectiva, sustenta que relevante é o fundamento para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a recorrente é uma empresa factoring e depende do recebimento de valores já pagos aos fomentados para que consiga cumprir com suas obrigações trabalhistas, tributárias, contribuições sociais, dentre outras. Pugna pela concessão do efeito suspensivo na decisão a quo e, ao final, requer o provimento do presente agravo para revogar a diretiva hostilizada, oportunizando o prosseguimento do processo de execução, independente da tramitação dos autos de nº. 0010329-11.2010.814.0301. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que suspendeu a Execução de Título Executivo Extrajudicial, intentada pela EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora recorrente, tendo em vista que eventual procedência da demanda supracitada poderia afetar os títulos ora executados. Assim, a prejudicialidade é um fato e ressalta claro das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante previsto no art. 265, IV, a, do CPC, suspende-se o processo quando o julgamento depender da resolução de questão debatida em outro feito. A norma busca evitar a existência de decisões colidentes. 2. É possível o reconhecimento de prejudicialidade externa entre as demandas anulatória de execução extrajudicial e petitória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 429.064/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO OBRIGATÓRIA. PECULIARIDADES DOS CASOS PENDENTES. 1. Segundo o art. 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É o fenômeno da prejudicialidade externa, que consiste na relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, pode interferir na solução de outro. 2. Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1240808/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Nesse viés, cabe ressaltar que, na seara processual, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, vigente no direto processual civil brasileiro, permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo utilizar aquele que julgar adequado para compor o litígio. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 03 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00811937-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002349-53.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: IGOR YAN RODRIGUES DA ROCHA AGRAVADO: ESCOLA ADVENTISTA DE ICOARACI E LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EBF FOMENTO MERCANTIL LTD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00173366120048140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTES: ROSA MARIA NOGUEIRA CHAVES E OUTROS (ADVOGADO: MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES) APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARISA ROCHA LOBATO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ROSA MARIA NOGUEIRA CHAVES E OUTROS, nos autos da ação ordinária de devolução de contribuições para formação de pecúlio que movem em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A demanda foi proposta objetivando o ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus contracheques para a formação do pecúlio que era recolhido dos servidores públicos pelo IPASEP, com o objetivo de formar um fundo de poupança que seria resgatado em caso de falecimento ou invalidez do segurado, em razão de sua exclusão do rol de benefícios pela Lei Complementar nº 039/2002. Em suas razões recursais, alegam que a sentença merece reforma ante o princípio do não enriquecimento ilícito e da lei atinente aos contratos de seguro, não tendo o magistrado de piso considerado a alteração unilateral do contrato por parte de quem instituiu o plano de pecúlio. Diz que ao longo de muitos anos descontaram de seus proventos contribuição para a formação do fundo, sendo o mesmo extinto sem qualquer contraprestação, com evidente desequilíbrio contratual, violação ao princípio da boa-fé dos contratos e enriquecimento ilícito do apelado. Assevera a existência de ato danoso que caracteriza responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º da CF/88. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese, requerendo que, de forma análoga, seja aplicado entendimento exarado em ações propostas contra o INSS, para o reconhecimento de seu direito à devolução de todas as contribuições vertidas, tendo em vista que inexiste lei específica para o caso concreto, de modo a não caracterizar o enriquecimento ilícito do Estado e consequente prejuízo dos apelantes. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão de fl. 138v. dos autos. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que deixou de se manifestar em virtude da ausência de interesse público (fl. 143). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil, por se encontrarem as razões recursais em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, senão vejamos. Em apertada síntese, o presente recurso de apelação objetiva a revisão do julgado de improcedência do pedido inicial de devolução dos valores descontados dos autores a título de Pecúlio com os acréscimos legais, ante a sua exclusão pela Lei nº 039/2002. Ocorre que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Pará, no sentido de que o pecúlio objeto da discussão nos presentes autos foi instituído pela Lei nº 755/1953, com previsão nas legislações subsequentes (Decreto-Lei Estadual nº 13/1969, Decreto-Lei Estadual nº 183/1970, Lei nº 4721/1977), permanecendo em vigor até a vigência da Lei Estadual nº 5011/1981, que previa o pagamento do benefício nos casos de morte e invalidez parcial ou total do segurado, consoante o disposto nos artigos 24, inciso II, alínea ¿b¿ e 37 deste diploma legal, porém com o advento da Lei Complementar nº 39/02 não houve mais previsão legal do pecúlio, tampouco determinação de ressarcimento dos valores descontados compulsoriamente a esse título, inexistindo direito adquirido dos segurados/apelantes à restituição, tendo em vista que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório, cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Sobre o tema, destaco trecho elucidativo do voto da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, no Proc. nº 2011.3.010469-3, julgado em 07/07/2014 pela 2ª Câmara Cível Isolada: ¿O pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Nesse diapasão, a natureza jurídica do pecúlio não é a sua restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez).E, dentro desse enfoque, o pecúlio em exame só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato da autora/segurada ter pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio IPASEP, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez.¿ Desse modo, considerando que o pecúlio previdenciário é de obrigação aleatória, não é possível, por conseguinte, a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, já que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo apelado. A propósito, sobre o tema, também se encontra pacificado o entendimento do Colendo STJ de que não são passíveis de restituição os valores pagos a título de pecúlio, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo natureza de seguro e não de previdência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO-PECÚLIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE PECÚLIO POR MORTE. INADMISSIBILIDADE. 1. "Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes: EDcl no REsp n.º 715.445/AL, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e EDcl no Resp n.º 724.154/CE, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 20.06.2005" (EDcl no Ag 760.718/RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). 2. A Segunda Seção deste Tribunal decidiu ser indevida a restituição dos valores vertidos pelo contratante a título de pecúlio por invalidez ou morte, como no caso, em vista de ter a instituição responsável suportado o risco durante a vigência do contrato. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 852.945/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) Como dito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça apresenta-se consolidada no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGADO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS À TÍTULO DE PECÚLIO, EM RAZÃO DE HAVEREM SIDO EXTINTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A SEU RESSARCIMENTO. PECÚLIO NÃO ADMITE RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS, PORQUANTO SEJA O RISCO DEVIDAMENTE SUPORTADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02203793-56, 147.567, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-24) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - (...) IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação. (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao Estado, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. (TJ-PA - APL: 201130151181 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014) Assim, não vislumbro razão ao apelo quanto às alegações de dano patrimonial, enriquecimento ilícito do apelado e violação ao princípio da boa-fé contratual. Entender de forma diversa do decisum recorrido que implicaria em quebra do equilíbrio contratual, porquanto na sua vigência, os autores beneficiários estavam devidamente acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Desse modo, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorrentes de usufruírem da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5011/81. Forte nas razões acima transcritas e seguindo posicionamento reiterado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro a existência de direito aos autores ao ressarcimento dos valores descontados em contracheque a título de pecúlio, sob alegação de dano, isso porque durante o pagamento das contribuições o Instituto Previdenciário garantiu a contraprestação consistente no risco de cobertura do contrato, não comportando censura ou reparos a decisão recorrida exarada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Portanto, diante da fundamentação exposta e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça quanto ao mérito da questão, acima destacadas, entendo necessário observar o art. 557 do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 01 de março de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00813904-32, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00173366120048140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTES: ROSA MARIA NOGUEIRA CHAVES E OUTROS (ADVOGADO: MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES) APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARISA ROCHA LOBATO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00225082420058140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE ESTADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO) APELADOS/SENTENCIADOS: MAURO AUGUSTO NASCIMENTO E OUTROS (ADVOGADOS: ADRIANA FARIAS SIMÕES E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de indenização de danos materiais que lhe move MAURO AUGUSTO NASCIMENTO E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A demanda foi proposta objetivando o ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus soldos para a formação do pecúlio que era recolhido dos servidores públicos pelo IPASEP, com o objetivo de formar um fundo de poupança que seria resgatado em caso de falecimento ou invalidez do segurado. Em suas razões recursais, o apelante alega que a decisão combatida está em completa dissonância com os ditames legais já reconhecidos por essa Corte de Justiça, merecendo reforma. Sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil. Aduz a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente, frente a necessidade de adequação da Legislação Estadual à legislação Federal, cujo artigo 5º da Lei 9.717/98 foi declarado constitucional pelo STF, devendo ser reconhecida a impossibilidade de restituição das contribuições efetuadas em face da natureza do benefício. Diz que com a promulgação da Lei Complementar nº 039/2002, o pecúlio deixou de ter previsão, inexistindo qualquer possibilidade jurídica de se restituir esses valores, pois tal qual um seguro, enquanto vigente, houve o pagamento dos valores aos que se enquadravam nas duas situações previstas de morte e invalidez, não havendo como ser devolvido valores pagos, uma vez que serviram para custear os benefícios concedidos na vigência do instituto. Assevera que demonstrada a natureza do pecúlio em voga, não há que se reconhecer o direito à restituição de valores descontados, sob o argumento de a não devolução configurará ato de enriquecimento ilícito do Estado, vez que demonstrado que as contribuições possuíam nítido caráter previdenciário e assim serviram para custear o pagamento dos referidos benefícios enquanto perdurou o instituto. Colaciona decisões deste Tribunal para corroborar sua tese. Por fim, requer o total provimento do recurso, para que seja afastada a condenação da Fazenda Pública à restituição dos valores de pecúlio pretendidos pelos autores. Contrarrazões às fls. 128/130 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que deixou de se manifestar em virtude da ausência de interesse público (fls. 140/141). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do reexame necessário e da apelação cível, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, entendo que o reexame e o apelo comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no reexame necessário, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. O presente recurso de apelação objetiva a revisão do julgado de procedência do pedido inicial que condenou o Estado do Pará a devolver todos os valores descontados dos autores a título de Pecúlio com os acréscimos legais. Entendo que a sentença recorrida merece reforma, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, quanto à alegada prejudicial de prescrição trienal da pretensão dos apelados, por aplicação do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, verifico que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil à ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. ART. 206 DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. RESP 1.251.993/PR. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. (...) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 595.591/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Nesse ponto não merece reforma a sentença combatida, sendo o apelo manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ, Prejudicial rejeitada. No mérito, em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à restituição das contribuições para o pecúlio compulsório descontadas nos contracheques dos autores/apelados, em vigor até a Lei Estadual nº 5.011/81, não encontrando previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, sendo extinto do rol de benefícios previdenciários sem que tenha ocorrido o ressarcimento das parcelas pagas a esse título. Constato que a decisão recorrida e reexaminada merece reforma, uma vez que em dissonância com a jurisprudência dominante acerca da matéria. Com efeito, o pecúlio objeto da discussão nos presentes autos foi instituído pela Lei nº 755/1953, com previsão nas legislações subsequentes (Decreto-Lei Estadual nº 13/1969, Decreto-Lei Estadual nº 183/1970, Lei nº 4721/1977), permanecendo em vigor até a vigência da Lei Estadual nº 5011/1981, que previa o pagamento do benefício nos casos de morte e invalidez parcial ou total do segurado, consoante o disposto nos artigos 24, inciso II, alínea ¿b¿ e 37 deste diploma legal, porém com o advento da Lei Complementar nº 39/02 não houve mais previsão legal do pecúlio, tampouco determinação de ressarcimento dos valores descontados compulsoriamente a esse título, inexistindo direito adquirido dos segurados/apelados à restituição, tendo em vista que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório, cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Sobre o tema, destaco trecho elucidativo do voto da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, no Proc. nº 2011.3.010469-3, julgado em 07/07/2014 pela 2ª Câmara Cível Isolada: ¿O pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Nesse diapasão, a natureza jurídica do pecúlio não é a sua restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez).E, dentro desse enfoque, o pecúlio em exame só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato da autora/segurada ter pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio IPASEP, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez.¿ Quanto ao fundamento de que no caso em tela houve efetivamente um dano patrimonial aos autores/apelados, também não verifico razão ao decisum combatido. Nesse aspecto, transcrevo trecho de elucidativo voto de Relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, no V. Acórdão 97.116, publicado no DJ de 05/05/2011: ¿Ressalta-se que esta 5.ª Câmara Cível Isolada já decidiu que: Não há que se falar em enriquecimento sem causa do IGEPREV no tocante ao pecúlio previdenciário, considerando que durante o pagamento das contribuições o instituto de previdência garantiu a contraprestação consistente no risco da cobertura do contrato, não se podendo falar em contribuições vertidas indevidamente ao plano. Entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81¿. Diferente do fundamento utilizado pelo decisum, forte nas razões acima transcritas e seguindo posicionamento reiterado desta Corte, não vislumbro a existência de direito aos autores de ressarcimento dos valores descontados em contracheque a título de pecúlio, sob alegação de dano, isso porque durante o pagamento das contribuições o Instituto Previdenciário garantiu a contraprestação consistente no risco de cobertura do contrato. Entender de forma diversa implica em quebra do equilíbrio contratual, porquanto na sua vigência, os autores/apelados beneficiários estavam devidamente acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Desse modo, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5011/81. Esse também é o entendimento do representante do Ministério Público no primeiro grau exarado no parecer de fls. 82/84, senão vejamos: ¿Assim, os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço durante sua vigência. Ademais, segundo o princípio do mutualismo, a cobertura é viabilizada pelo pagamento mensal da contribuição.¿ Desse modo, considerando que o pecúlio previdenciário é de obrigação aleatória, não sendo possível, por conseguinte, a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, já que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo extinto IPASEP. A propósito, sobre o tema, está pacificado o entendimento do Colendo STJ no sentido de que não são passíveis de restituição os valores pagos a título de pecúlio, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo natureza de seguro e não de previdência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO-PECÚLIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE PECÚLIO POR MORTE. INADMISSIBILIDADE. 1. "Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes: EDcl no REsp n.º 715.445/AL, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e EDcl no Resp n.º 724.154/CE, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 20.06.2005" (EDcl no Ag 760.718/RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). 2. A Segunda Seção deste Tribunal decidiu ser indevida a restituição dos valores vertidos pelo contratante a título de pecúlio por invalidez ou morte, como no caso, em vista de ter a instituição responsável suportado o risco durante a vigência do contrato. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 852.945/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça apresenta-se consolidada no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGADO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS À TÍTULO DE PECÚLIO, EM RAZÃO DE HAVEREM SIDO EXTINTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A SEU RESSARCIMENTO. PECÚLIO NÃO ADMITE RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS, PORQUANTO SEJA O RISCO DEVIDAMENTE SUPORTADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02203793-56, 147.567, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-24) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - (...) IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação. (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao Estado, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. (TJ-PA - APL: 201130151181 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014) Nesse contexto, entendendo que a sentença está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça, uma vez que não é possível a restituição dos valores pagos a título de pecúlio, sendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação do Estado do Pará e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ, para reformar a r. sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial por ser incabível a restituição dos valores descontados a título de formação do pecúlio, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, em razão da reforma da sentença, determino a inversão do ônus da sucumbência, cabendo aos autores/apelados o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais por equidade fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista estarem os recorridos sob o pálio da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1060/50) (fl.36). Publique-se e intimem-se. Belém, 01 de março de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00813554-15, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00225082420058140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE ESTADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO) APELADOS/SENTENCIADOS: MAURO AUGUSTO NASCIMENTO E OUTROS (ADVOGADOS: ADRIANA FARIAS SIMÕES E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apelação cível interpo...