RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM O INTERROGATÓRIO DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA PRONÚNCIA.1. É nulo o encerramento da instrução processual e, consequentemente a decisão de pronúncia, sem que sejam esgotados os meios de localização do réu para ser interrogado, com o escopo de exercer o seu direito de autodefesa.2. Citado o réu no estacionamento de um supermercado, onde exerce a atividade de vigia de carros, local onde também foi localizado para ser intimado da decisão de pronúncia, evidente que a não realização de diligência neste local para intimá-lo da audiência na qual seria realizado o interrogatório, caracteriza cerceamento de Defesa, pois o juízo tinha ciência de que naquele lugar o réu exercia sua profissão.3. Recurso conhecido para, de ofício, anular a decisão de pronúncia e determinar a reabertura da instrução criminal, para que, devidamente intimado, o réu seja interrogado.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM O INTERROGATÓRIO DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA PRONÚNCIA.1. É nulo o encerramento da instrução processual e, consequentemente a decisão de pronúncia, sem que sejam esgotados os meios de localização do réu para ser interrogado, com o escopo de exercer o seu direito de autodefesa.2. Citado o réu no estacionamento...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE, EM CONJUNTO DE AGENTES E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE FACA E CHAVE DE FENDA, SUBTRAIU, EM PLENA LUZ DO DIA, OS PERTENCES DA VÍTIMA QUE ACABARA DE DESCER DE UM ÔNIBUS COLETIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIDADE E FORNECEU ENDEREÇO INCOMPLETO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. A falta de apresentação de documento de identificação civil, a não declinação de endereço completo e as circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente para assegurar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, mormente porque impede a certeza de se tratar de paciente primário e de bons antecedentes, inviabilizando o alcance de sua real periculosidade.2. Tais circunstâncias evidenciam, ainda, que o paciente não pretende colaborar com a justiça e indicam que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.3. Ademais, identificado criminalmente, a autoridade policial confirmou que o paciente declinara nome falso, sendo observado que o mesmo, contando com apenas 19 anos de idade, embora seja considerado primário, possui duas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais análogos aos crimes de furto e receptação, demonstrando que sua liberdade oferece risco à ordem pública, porquanto insiste em reiterar na seara delitiva.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE, EM CONJUNTO DE AGENTES E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE FACA E CHAVE DE FENDA, SUBTRAIU, EM PLENA LUZ DO DIA, OS PERTENCES DA VÍTIMA QUE ACABARA DE DESCER DE UM ÔNIBUS COLETIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIDADE E FORNECEU ENDEREÇO INCOMPLETO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGUR...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A não localização do paciente no endereço por ele declinado quando de sua soltura, ocorrida por força de decisão que relaxou a sua prisão por excesso de prazo, e a não comprovação de vínculo com as pessoas que afiguram nos comprovantes residenciais que instruem o writ, justificam a manutenção da decisão que indeferiu a revogação da sua prisão preventiva para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, entendimento já assentado no magistério jurisprudencial.3. Ordem denegada para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A não localização do paciente no endereço por ele declinado quando de sua soltura, ocorrida por força de decisão que relaxou a sua prisão por excesso de prazo, e a não comprovação de vínculo com as pessoas que afiguram nos comprovantes residenciais...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA. CRIME DE DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVEITO INDIRETO EM FACE DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA.1 - Não restando evidenciado que o querelado poderia angariar algum proveito seja moral, seja econômico, com a danificação do veículo do querelante não resta configurada a qualificadora do crime de dano por motivo egoístico. 2 - Conflito de competência negativo procedente para declarar competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA. CRIME DE DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVEITO INDIRETO EM FACE DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA.1 - Não restando evidenciado que o querelado poderia angariar algum proveito seja moral, seja econômico, com a danificação do veículo do querelante não resta configurada a qualificadora do crime de dano por motivo egoístico. 2 - Conflito de competência negativo pro...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PACIENTE QUE PORTAVA EM VIA PÚBLICA UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM 06 CARTUCHOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A falta de apresentação de documento de identificação justifica a necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo porque impede a certeza de se tratar de paciente primário e de bons antecedentes, inviabilizando o alcance de sua real periculosidade.2. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PACIENTE QUE PORTAVA EM VIA PÚBLICA UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM 06 CARTUCHOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A falta de apresentação de documento de identificação justifica a necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo porque impede a certeza de...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Réu que teve decretada a prisão preventiva por infringir os artigos 121, § 2º, inciso II, e 121, § 2º, incisos IV e V, combinados com 14, inciso II, todos do Código Penal, mais o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que é acusado de assassinar a primeira vítima por motivo fútil e de ter tentado assassinar a segunda como queima de arquivo, porque teria assistido à primeira execução, agindo também de forma a impossibilitar sua defesa.2 A custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a regularidade da instrução criminal quando são imputados ao agente crimes de extrema gravidade, estando evidenciada a sua periculosidade nas próprias circunstâncias dos fatos apurados no inquérito policial. Em casos tais, as condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade à ação penal. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Réu que teve decretada a prisão preventiva por infringir os artigos 121, § 2º, inciso II, e 121, § 2º, incisos IV e V, combinados com 14, inciso II, todos do Código Penal, mais o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que é acusado de assassinar a primeira vítima por motivo fútil e de ter tentado assassinar a segunda como queima de arquivo, porque teria assistido à primeira execução, agindo também de forma a impossibi...
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA. PESSOA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. NENHUMA VINCULAÇÃO COM O DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL e PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. Paciente que, por ocasião da lavratura da Auto de Prisão em Flagrante, afirmar residir na Colômbia, não informa se tem atividade lícita, não esclarece o que teria motivado a vinda ao Brasil e pratica o crime após quatro dias de chegada ao país, deve ser mantido segregado, haja vista a necessidade da cautela para viabilizar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei pena. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA. PESSOA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. NENHUMA VINCULAÇÃO COM O DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL e PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. Paciente que, por ocasião da lavratura da Auto de Prisão em Flagrante, afirmar residir na Colômbia, não informa se tem atividade lícita, não esclarece o que teria motivado a vinda ao Brasil e pratica o crime após quatro dias de chegada ao país, deve ser mantido segregado, haja vista a necessidade da cautela para viabilizar a instrução...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada no fato de que o paciente permaneceu segregado durante a instrução criminal e na presença do requisito garantia da ordem pública, aferida diante da reiteração delitiva, uma vez que responde pela prática de dois crimes de homicídio, um tentado e outro consumado.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indefere o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CÁRCERE PRIVADO, CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE E AMEAÇA PRATICADOS CONTRA ADOLESCENTE. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA ACARRETADA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que é cabível a prisão preventiva quando se demonstra a possibilidade de o réu intimidar as vítimas e/ou testemunhas.2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.3. In casu, não se evidencia constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual foi justificada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque, consoante informações, os autos aguardam apenas a devolução da carta precatória expedida para oitiva da vítima e de seus familiares, que tiveram que se mudar de Brasília em razão das ameaças do paciente. 4. Observa-se, portanto, que a demora na conclusão da instrução decorre da própria conduta do paciente, de modo que eventual alargamento do prazo para a conclusão da fase instrutória restou justificado, em razão da ponderação entre a celeridade, a efetividade do processo e a necessidade de proteção à integridade física e psíquica da vítima e da garantia da ordem pública e da instrução criminal.5. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e diante da não configuração do excesso de prazo.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CÁRCERE PRIVADO, CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE E AMEAÇA PRATICADOS CONTRA ADOLESCENTE. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA ACARRETADA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que é cabível a prisão preventiva quando se demonstra a possibilidade de o réu intimidar as vítimas e/ou testemunhas.2. Os prazos estabelecidos para a instru...
PENAL E PROCESSO PENAL. DENUNCIA. VIOLAÇAO DE DIREITO AUTORAL. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISAO CASSADA. FATA EM TESE TIPICO E ANTIJURIDICO. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A denúncia é mera proposta de condenação, que afirma a ocorrência de fato-crime em tese. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, não se pode afirmar, antecipadamente, nessas hipóteses, falta de justa causa para a persecução criminal. A ausência de justa causa só pode ser declarada quando evidenciado, de plano, que a acusação não procede. Na fase do recebimento da denúncia, a dúvida beneficia a acusação, pois vige o princípio do in dubio pro societate; 2. Há justa causa para ação penal quando a denúncia descreve fato, em tese, típico e antijurídico, e há evidências suficientes da autoria e da materialidade pelos elementos do inquérito policial;3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. DENUNCIA. VIOLAÇAO DE DIREITO AUTORAL. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISAO CASSADA. FATA EM TESE TIPICO E ANTIJURIDICO. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A denúncia é mera proposta de condenação, que afirma a ocorrência de fato-crime em tese. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, não se pode afirmar, antecipadamente, nessas hipóteses, falta de justa causa para a persecução criminal. A ausência de just...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ROUBO. QUADRILHA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. ARTIGOS 83 E 76, INCISO III, AMBOS DO CPP. 1. Conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal, a competência se firma toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles antecede aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a ele relativa, ainda que pendente do oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. Não obstante tratar-se o roubo de delito autônomo, certo é que guarda conexão com o crime de quadrilha, na medida em que pode influir, decisivamente, no resultado deste último (artigo 76, inciso III do Código de Processo Penal).3. Os elementos apresentados informam que os pretensos investigados fazem parte da mesma quadrilha cuja primeira interceptação foi deferida pelo Juízo Suscitante. Assim, não é aceitável admitir que a reunião dos feitos geraria tumulto processual, na medida em que as eventuais provas poderão ser utilizadas em ambos os feitos, concorrendo para a celeridade e economia processual.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ROUBO. QUADRILHA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. ARTIGOS 83 E 76, INCISO III, AMBOS DO CPP. 1. Conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal, a competência se firma toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles antecede aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a ele relativa, ainda que pendente do oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. Não obstante tratar-se o roubo de deli...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO SIMPLES (DUAS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada no fato de que o paciente permaneceu segregado durante a instrução criminal e na presença do requisito garantia da ordem pública, aferida diante da reiteração delitiva, uma vez que ostenta condenações penais anteriores.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indefere o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO SIMPLES (DUAS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federa...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Não há que falar em conexão probatória se os fatos narrados e os réus são diversos, embora o fim tenha sido custear despesa de campanha política, denotando que os crimes imputados a eles são autônomos, de modo que a prova pertinente a um processo não é elementar do outro.2. Aplicando-se analogicamente a diretiva do art. 71 RISTJ, no presente caso, vinculada a competência do Juízo da Vara em que distribuído o Inquérito Policial. 3. Competência do juízo suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Não há que falar em conexão probatória se os fatos narrados e os réus são diversos, embora o fim tenha sido custear despesa de campanha política, denotando que os crimes imputados a eles são autônomos, de modo que a prova pertinente a um processo não é elementar do outro.2. Aplicando-se analogicamente a diretiva do art. 71 RISTJ, no presente caso, vinculada a competência do Ju...
HABEAS CORPUS. ART. 213 C/C OS ARTIGOS 224, A, e 226, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.O decurso de lapso temporal superior a oito anos entre a data do decreto de prisão preventiva e o encarceramento do paciente não é suficiente para que a decisão seja revogada, se o paciente se evadiu do distrito da culpa e o juiz, fundamentadamente, indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, por conveniência da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS. ART. 213 C/C OS ARTIGOS 224, A, e 226, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.O decurso de lapso temporal superior a oito anos entre a data do decreto de prisão preventiva e o encarceramento do paciente não é suficiente para que a decisão seja revogada, se o paciente se evadiu do distrito da culpa e o juiz, fundamentadamente, indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, por conveniê...
HABEAS CORPUS. FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA FUGA DOS RÉUS PARA OUTRO ESTADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE AFRONTA À ORDEM PÚBLICA, REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA PENA. JUSTIFICAÇÃO DA CAUTELARIDADE. DENEGAGAÇÃO DA ORDEM.1 Pacientes acusados de infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por terem furtado continuadamente valores da empresa onde um deles trabalhava e, ao ser descoberto o alcance, mudaram para o Estado da Paraíba sem deixar endereço, frustrando a conclusão da investigação e impossibilitando a realização da instrução processual. Os requisitos da prisão preventiva se fazem presentes para assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei quando o indiciado deixa de atender intimações da autoridade policial para esclarecer os fatos. Afronta também a ordem pública torna a ação criminosa que causa vultoso prejuízo à empresa, frustrando a confiança que deve imperar nas relações trabalhistas, mediante fraude em documentação contábil. Tal conduta demonstra desprezo ao patrimônio alheio, ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, fomentando o descrédito das instituições e o sentimento de impunidade que estimula o crime.2 As condições pessoais favoráveis do agente não asseguram o direito de responder à ação penal em liberdade, quando contrastadas com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa ou quando esta põe em cheque a ordem pública, a colheita da prova e a inderrogabilidade da sanção penal.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA FUGA DOS RÉUS PARA OUTRO ESTADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE AFRONTA À ORDEM PÚBLICA, REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA PENA. JUSTIFICAÇÃO DA CAUTELARIDADE. DENEGAGAÇÃO DA ORDEM.1 Pacientes acusados de infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por terem furtado continuadamente valores da empresa onde um deles trabalhava e, ao ser descoberto o alcance, mudaram para o Estado da Paraíba sem deixar endereço, frustrando a conclusão da investigação e i...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI. CONFIGURADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA.1.Demonstrada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, por meio da denúncia e do auto de prisão em flagrante, bem como na constatação de que o paciente reitera na prática de crimes e que não demonstrou sua qualificação e não comprovou possuir endereço onde poderá ser localizado, não há como conceder-lhe a liberdade provisória pleiteada, pois oferece riscos à coletividade, justificando-se a manutenção da custódia cautelar, para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, como fundamentado pelo Juiz da decisão. 2.Habeas Corpus admitido e denegado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI. CONFIGURADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA.1.Demonstrada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, por meio da denúncia e do auto de prisão em flagrante, bem como na constatação de que o paciente reitera na prática de crimes e que não demonstrou sua qualificação e não comprovou possuir endereço onde poderá ser local...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDO PELO PLANTÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. Não é possível ao Juiz da Vara Criminal revisar a decisão do Juiz Plantonista, já que não se cuida de instância revisora. Todavia, no caso dos autos, o Juízo da Vara Criminal não agiu de ofício, pois o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que deferiu liberdade provisória ao paciente, possibilitando o juízo de retratação, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade.2. Não obstante o crime de receptação tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a folha penal do paciente justifica a manutenção de sua prisão, em atendimento ao requisito de garantia da ordem pública. 3. O paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado pelos crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 309 da Lei n.º 9.503/1997 e no artigo 180, § 1º, do Código Penal, o que demonstra que o paciente revela destemor e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que se retratou da decisão que deferiu liberdade provisória em favor do paciente.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDO PELO PLANTÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. Não é possível ao Juiz da Vara Criminal revisar a decisão do Juiz Plantonista, já que não se cuida de instância revisora. Todavia, no caso dos autos, o Juízo da Vara Criminal não agiu de ofício, pois o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que deferiu liberdade provisória ao paciente,...
HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de liberdade provisória, considerando gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de efetuar cinco disparos de arma de fogo no portão da residência habitada, porque, dias antes, não lhe fora permitido ingressar em festa que lá acontecia.Havendo incerteza quanto ao endereço residencial do paciente justificada está a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal.
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HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de liberdade provisória, considerando gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de efetuar cinco disparos de arma de fogo no portão da residência habitada, porque, dias antes, não lhe fora permitido ingressar em festa que lá acontecia.Havendo incerteza quanto ao endereço residencial do paciente justifica...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 214 C/C 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO CRIMINAL COMUM - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. Se, embora residentes no mesmo lote, o suposto autor do crime e a vítima habitavam diferentes unidades domésticas, não havendo entre eles vínculo familiar, a hipótese não se enquadra naquelas previstas na Lei Maria da Penha, cujo objetivo é proteger a mulher em face da exacerbação masculina.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 214 C/C 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO CRIMINAL COMUM - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. Se, embora residentes no mesmo lote, o suposto autor do crime e a vítima habitavam diferentes unidades domésticas, não havendo entre eles vínculo familiar, a hipótese não se enquadra naquelas previstas na Lei Maria da Penha, cujo objetivo é proteger a mulher em face da exacerbação masculina.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Dire...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - RITO SUMÁRIO - HOMICIDIO CULPOSO - PROVA - LAUDO OFICIAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OBRIGAÇAO DE PAGAR ALIMENTOS À COMPANHEIRA A CONTAR DA DATA DO EVENTO ATÉ QUE ESTA COMPLETE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS E AO FILHO, ATÉ QUE ATINJA A IDADE DE 25 (VINTE CINCO) ANOS, TAMBÉM A PARTIR DA ÉPOCA DO ACIDENTE - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO PARA AMBOS OS AUTORES - VALOR - OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÔES FINANCEIRAS DO APELADO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.1. A gratuidade de justiça pode ser deferida em qualquer grau de jurisdição. Por essa razão, uma vez configurado que a parte não dispõe de meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua mantença, urge deferir-lhe, no julgamento do recurso, a gratuidade, conhecendo do recurso interposto. 2. A prova pericial produzida foi elaborada por órgão oficial, qual seja, o Instituto de Criminalística do Distrito Federal, subscrito por dois peritos criminais, não tendo sido infirmada a conclusão contida no laudo quanto à causa determinante do acidente, que foi a manobra de ultrapassagem efetuada pelo condutor do veículo VW Gol, que era dirigido pelo apelante, no momento em que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando colidir com a Motocicleta que trafegava no sentido oposto e projetá-la contra o GM-Caravan, nas circunstâncias retrodescritas (sic fl. 83, conclusão do laudo), mostrando-se desnecessária, portanto, a realização de qualquer outra prova.3. Para a configuração do ato ilícito, necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: a) fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão, em razão de um comportamento negligente, imprudente ou imperito; b) ocorrência de um dano, patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material e moral, nos termos da Súmula 37 do C. STJ; e, c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.3.1 Nos termos do art. 948, II do Código Civil, No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I- (Omissis) II- na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.3.2 Não fosse isto o bastante para se impor ao apelado um decreto condenatório, do conjunto probatório existente ainda sobressai a condenação do apelado, na forma como ficou consignada na sentença criminal dos autos nº 2004.10.1.000859-0, que acabou por condenar o réu pelo acidente automobilístico de que tratam os presentes autos, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nas penas do art. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.503./07, tendo a r. sentença penal que condenou o apelado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, transitado em julgado no dia 24 de junho de 2009.4. Sopesados os elementos contidos nos autos, correta a decisão que condena o réu a pagar pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, dividido em partes iguais para os autores, sendo que, no caso da autora, até completar 65 anos de idade e, no caso do menor, até 25 anos. 4.1 Logo, considerando que Luana nasceu no dia 18 de junho de 1981 e que a pensão devida a ela se estenderá da data do evento danoso até a data que venha completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o seu pensionamento, que é de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, é devido entre a data do óbito de seu companheiro Márcio José, ocorrido em 01 de junho de 2002, até o dia 18 de junho de 2.046, quando então completará 65 (sessenta e cinco anos).4.2 Quanto ao autor Márcio Filho, nascido no dia 18 de maio de 2002, a pensão devida a ele se estenderá até a data que venha completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, logo, o seu pensionamento, que é também de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, é devido entre a data do óbito de seu genitor Márcio José, ocorrido em 01 de junho de 2002, até o dia 18 de maio de 2.027, quando completará 25 (vinte e cinco anos).5. A concessão dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar sua angústia e sentimentos atingidos. No caso em tela, a perda de um ente querido, como esposo e pai, nas condições em que os fatos ocorreram, ensejam indenização por dano moral, que se traduz em uma forma de se amenizar a dor e o sofrimento pela perda precoce e irreparável do chefe de família, sendo ainda certo que se é verdade que não há como mensurar tal sofrimento, menos exato não é que a indenização pode vir a acalentar, tranqüilizar, sossegar ou serenar a dor aguda. 5.1 É dizer ainda: A reparação do dano moral pela morte de membro da família fundamenta-se na perda das afeições legitimas (in Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Saraiva, 2.002, p. 846).5.2 A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação e também às condições pessoais do ofensor. 5.3 Fixado o valor além das condições financeiras do ofensor urge reduzir o seu valor, cabendo o pagamento a cada uma das vítimas.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, o do autor Márcio José e o do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - RITO SUMÁRIO - HOMICIDIO CULPOSO - PROVA - LAUDO OFICIAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OBRIGAÇAO DE PAGAR ALIMENTOS À COMPANHEIRA A CONTAR DA DATA DO EVENTO ATÉ QUE ESTA COMPLETE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS E AO FILHO, ATÉ QUE ATINJA A IDADE DE 25 (VINTE CINCO) ANOS, TAMBÉM A PARTIR DA ÉPOCA DO ACIDENTE - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO PARA AMBOS OS AUTORES - VALOR - OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÔES FINANCEIRAS DO APELADO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.1. A gratuidade de justiça pode ser deferida em qualquer grau de...