HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente acusado de, junto com dois comparsas, infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, outra vez os mesmos dispositivo, incisos III, IV e V, mais o artigo 155, § 4º, inciso IV, todos do Código Penal, sendo preso inicialmente por força de prisão provisória, que foi convertida em tempo hábil em preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.2 Na análise do alegado excesso de prazo, há que se ressaltar que os prazos legais estabelecidos para os atos de instrução processual não são absolutos, admitindo-se flexibilização à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ação penal foi instaurada contra quatro réus e tem por objeto a apuração de fatos altamente complexos, com três pessoas mortas e o desaparecimento de vários e valiosos bens, num dos casos mais rumorosos da crônica policial de Brasília. O próprio paciente inicialmente dificultou a apuração dos fatos, escamoteando a verdade para depois alterar por completo sua versão e revolucionar o rumo das investigações policiais. Há advogados diferentes atuando na defesa dos réus, além da atuação da Defensoria Pública, que detém o privilégio de prazos diferenciados.3 Não se apresenta desproporcional e desarrazoado o atraso verificado diante dos percalços enfrentados no regular curso da lide, inocorrendo a desídia do Promotor Público ou do Juiz, que têm procurado assegurar a celeridade do feito sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa dos réus nesta causa peculiar - um dos casos mais intrincados da crônica policial de Brasília, ao lado de outras causas célebres, como o da morte de Ana Lídia, até hoje insolúvel, e a do repórter Mário Eugênio.4 O Juiz titular da Vara do Tribunal do Júri informou por telefone que todas as diligências policiais foram concluídas e que as partes foram intimadas do seu teor, estando aguardando a manifestação das defesa. Em seguida designará a audiência de instrução e julgamento. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, persistindo os fundamentos da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, sendo inescusável acrescentar que o tempo é inexorável e o Juízo deverá adotar as providências necessárias para concluir o julgamento, sob pena de exaurir a argumentação justificadora da prisão preventiva, que não pode durar indefinidamente.5 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente acusado de, junto com dois comparsas, infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, outra vez os mesmos dispositivo, incisos III, IV e V, mais o artigo 155, § 4º, inciso IV, todos do Código Penal, sendo preso inicialmente por força de prisão provisória, que foi convertida em tempo hábil em preventiva para garantia da ordem pública e...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1 Paciente acusado de infringir o artigo 213 do Código Penal por haver constrangido colega de trabalho à pratica de conjunção carnal nas dependências da empresa, depois de farta ingestão de bebidas alcoólicas durante festividade. 2 A decisão afrontada se assenta na ordem pública e conveniência da instrução, caso em que as condições pessoais favoráveis não obstam ao reconhecimento da periculosidade. A ofendida relatou ter sido ameaçada para não revelar o fato, sendo a custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1 Paciente acusado de infringir o artigo 213 do Código Penal por haver constrangido colega de trabalho à pratica de conjunção carnal nas dependências da empresa, depois de farta ingestão de bebidas alcoólicas durante festividade. 2 A decisão afrontada se assenta na ordem pública e conveniência da instrução, caso em que as condições pessoais favoráveis não obstam ao reconhecimento da periculosidade...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.I. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida.II. Ainda que o réu seja primário, possua residência fixa e bons antecedentes, o pedido de revogação da constrição deve ser indeferido se as especificidades do caso deixam clara a necessidade de segregação.III. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.I. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida.II. Ainda que o réu seja primário, possua residência fixa e bons antecedentes, o pedido de revogação da constrição deve ser indeferido se as especificidade...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.O paciente foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado ao longo de toda a instrução criminal, sendo condenado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do código penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Manutenção da constrição na sentença condenatória devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP.Ademais, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria que expeça o juízo criminal carta de sentença provisória, encaminhando-a ao juízo das execuções, com o que se poderá cuidar de ter curso normal a execução penal, sem qualquer prejuízo para o paciente. Precedentes.Ordem de negada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.O paciente foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado ao longo de toda a instrução criminal, sendo condenado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do código penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Manutenção da constrição na sentença condenatória devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP.Ademais, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, d...
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE SE ENCONTRA PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE CENTO E DEZ DIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPP - ADITAMENTO DE DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.Se, após o encerramento da instrução criminal, houve aditamento da denúncia para dar nova definição jurídica a um dos fatos em apuração, é natural uma maior demora na conclusão da instrução criminal, o que, por si só, não vem a configurar constrangimento ilegal, eis que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. Se não houve alteração no quadro fático que motivou o decreto de prisão preventiva, não há ilegalidade na manutenção da custódia do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE SE ENCONTRA PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE CENTO E DEZ DIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPP - ADITAMENTO DE DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.Se, após o encerramento da instrução criminal, houve aditamento da denúncia para dar nova definição jurídica a um dos fatos em apuração, é natural uma maior demora na conclusão da instrução criminal, o que, por si só, não vem a configurar constrangimento ilegal, eis que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da so...
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente foi condenado por tráfico de entorpecentes, regime fechado, e, ainda, permaneceu segregado durante toda instrução criminal. 2. A apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva. (AgR no HC 94521/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI).3. Presente, ainda, a vedação contida no art. 44 da LAD, o que impede a concessão da liberdade provisória. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente foi condenado por tráfico de entorpecentes, regime fechado, e, ainda, permaneceu segregado durante toda instrução criminal. 2. A apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da in...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CRIME COMPLEXO. ORDEM DENEGADA.1. Trata-se de novo pedido de habeas corpus, embora as partes e o pedido sejam os mesmos, apresenta nova causa de pedir, agora com fundamento no possível constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente, diante do alegado excesso de prazo, o que justifica seu processamento.2. Da análise detida dos autos, nota-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19-março-2011, estando preso provisoriamente há mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias.3. Conforme atual entendimento jurisprudencial perante as Cortes de Justiça, o excesso de prazo na prisão cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar maior demora na conclusão da instrução criminal.4. Ademais, não há que falar em constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo a ser considerado na espécie, pois de acordo com as informações apresentadas pelo d. magistrado, são dez acusados, com defensores distintos, além de se tratar de crime complexo envolvendo tráfico de drogas interestadual, efetuado por organização criminosa.5. Encerrada a instrução criminal fica superada eventual ilegalidade em razão do excesso de prazo, conforme enunciado da Súmula 52 do STJ.6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CRIME COMPLEXO. ORDEM DENEGADA.1. Trata-se de novo pedido de habeas corpus, embora as partes e o pedido sejam os mesmos, apresenta nova causa de pedir, agora com fundamento no possível constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente, diante do alegado excesso de prazo, o que justifica seu processamento.2. Da análise detida dos autos, nota-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19-março-2011, estando preso provisoriamente há mais de 135 (cento e trinta...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado, com agressões físicas e psicológicas anteriores contra a mesma vítima, e com novas ameaças de morte, justificado o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal).2. Inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, tendo em vista a orientação prevista na Lei 12.403/11, inciso II, do Código de Processo Penal3. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado, com agressões físicas e psicológicas anteriores contra a mesma vítima, e com novas ameaças de morte, justificado o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal).2. Inviável a aplicação de medida cautelar divers...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Pedido de progressão de regime prisional. O habeas corpus carece de ato ilegal da autoridade coatora, pois não houve pedido a Vara de Execuções muito menos negativa do juízo. O simples decurso de prazo não é suficiente para a obtenção do beneficio da progressão ou outros. A análise da situação pessoal da paciente se torna necessária para a obtenção do benefício, e essa situação não está comprovada de plano nos presentes autos.A paciente foi presa em flagrante e permaneceu encarcerada ao longo de toda a instrução criminal, sendo condenada por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multas. É ela reincidente e detentora de maus antecedentes, demonstrando evidente periculosidade. A manutenção da constrição na sentença condenatória foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP.Ademais, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria que expeça o Juízo Criminal carta de sentença provisória, encaminhando-a ao Juízo das Execuções, com o que se poderá cuidar de ter curso normal a execução penal, sem qualquer prejuízo para o paciente. Precedentes.Ordem denegada
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Pedido de progressão de regime prisional. O habeas corpus carece de ato ilegal da autoridade coatora, pois não houve pedido a Vara de Execuções muito menos negativa do juízo. O simples decurso de prazo não é suficiente para a obtenção do beneficio da progressão ou outros. A análise da situação pessoal da paciente se torna necessária para a obtenção do benefício, e essa situação não está comprovada de plano nos presentes autos.A paciente foi presa em flagrante e permaneceu encarc...
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E RECEPTAÇÃO (OITO DENUNCIADOS). PRISÃO EM FLAGRANTE EM 16 DE FEVEREIRO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.2. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de fevereiro de 2011. Todavia, não se evidencia constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual foi justificada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a complexidade da causa - pois se apura a prática de crimes de quadrilha, roubo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e receptação -, e a pluralidade de réus (oito), defendidos por patronos distintos.4. Ademais, uma vez que a instrução criminal se encontra encerrada, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo (Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), sobretudo porque o feito já está instruído com os memoriais, estando na iminência de ser julgado.5. Ordem denegada, diante da não configuração do excesso de prazo.
Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E RECEPTAÇÃO (OITO DENUNCIADOS). PRISÃO EM FLAGRANTE EM 16 DE FEVEREIRO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e com...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA NOTICIANDO A VENDA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ABORDAGEM DE USUÁRIO QUE TRAZIA CONSIGO 01 PORÇÃO DE MACONHA, QUE ACABARA DE ADQUIRIR COM O PACIENTE. APREENSÃO NA SUA RESIDÊNCIA DE 04 PÉS DE MACONHA; 07 PORÇÕES DE MACONHA ESCONDIDOS DENTRO DE UM GUARDA-ROUPAS, COM MASSA LÍQUIDA DE 601,13G; 03 TIJOLOS DE MACONHA ESCONDIDOS DENTRO DE UMA MOCHILA INFANTIL, COM MASSA LÍQUIDA DE 1.906,90G; 02 PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 83,48G; 02 PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 31,39G; 03 FRASCOS DA SUBSTÂNCIA LIDOCAÍNA, CONTENDO 20ML CADA UM; 01 FACA COM RESQUÍCIOS DE SUBSTÂNCIA DE TONALIDADE; 01 BALANÇA DE PRECISÃO; E R$ 1.865,00 EM ESPÉCIE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. SUPERAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.1. Inviável discutir na via estreita do habeas corpus se a conduta praticada pelo paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de posse de drogas para consumo próprio, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória, sobretudo no caso dos autos em que é possível extrair diversos elementos indiciários da prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente, pois sua prisão em flagrante foi precedida de investigação realizada pelos agentes de polícia da Coordenação de Repressão às Drogas, os quais monitoraram a atividade do paciente por meio de campanas, filmagens e interceptação telefônica judicialmente autorizada, culminando, no dia dos fatos, na apreensão de grande quantidade de droga no interior da residência do paciente e com a declaração de um usuário afirmando ter acabado de comprar do paciente uma porção de maconha, com massa líquida de 24,49g, pelo valor de R$ 40,00.2. Nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.4. Na espécie, ausente qualquer constrangimento ilegal, pois, embora a causa não demonstre certa complexidade e tratar-se de apenas um réu, a dilação da instrução criminal decorreu exclusivamente de atos praticados pela Defesa do paciente, diante da insistência na oitiva de determinada testemunha, deixando transcorrer o prazo deferido para a apresentação de seu endereço atualizado, bem como por requerer adiamento da data designada para a realização de audiência de instrução e julgamento diante da impossibilidade de comparecimento de um dos patronos do paciente.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente e para indeferir o relaxamento de sua prisão, diante da não configuração do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA NOTICIANDO A VENDA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ABORDAGEM DE USUÁRIO QUE TRAZIA CONSIGO 01 PORÇÃO DE MACONHA, QUE ACABARA DE ADQUIRIR COM O PACIENTE. APREENSÃO NA SUA RESIDÊNCIA DE 04 PÉS DE MACONHA; 07 PORÇÕES DE MACONHA ESCONDIDOS DENTRO DE UM GUARDA-ROUPAS, COM MASSA LÍQUIDA DE 601,13G; 03 TIJOLOS DE MACONHA ESCONDIDOS DENTRO DE UMA MOCHILA INFANTIL, COM MASSA LÍQUIDA DE 1.906,90G; 02 PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 83,48G; 02 PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 31,39G; 03 FRASCOS DA SUBSTÂNCIA L...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDO EM ABRIL DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A gravidade concreta do delito e a evasão do paciente do distrito da culpa são fundamentos idôneos a justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual inexiste ilegalidade na decisão vergastada. 2. Eventual dilação do prazo resta justificada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque necessário o recambiamento do paciente do Estado do Tocantins para o Distrito Federal. Ademais, encerrada a instrução criminal, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo (Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).3. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e para indeferir o pedido de relaxamento diante da não configuração do excesso de prazo.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDO EM ABRIL DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A gravidade concreta do delito e a evasão do paciente do distrito da culpa são fundamentos idôneos a justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegu...
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente foi condenado por tráfico de entorpecente, regime fechado, e, ainda, permaneceu segregado durante toda instrução criminal. 2. A apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva. (AgR no HC 94521/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI).3. Presente, ainda, a vedação contida no art. 44 da LAD, o que impede a concessão da liberdade provisória. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente foi condenado por tráfico de entorpecente, regime fechado, e, ainda, permaneceu segregado durante toda instrução criminal. 2. A apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inex...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.O paciente foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado ao longo de toda a instrução criminal, sendo condenado por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 23 (vinte e três) dias-multas. É ele reincidente e detentor de maus antecedentes, demonstrando evidente periculosidade. A manutenção da constrição na sentença condenatória foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP.Ademais, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria que expeça o Juízo Criminal carta de sentença provisória, encaminhando-a ao Juízo das Execuções, com o que se poderá cuidar de ter curso normal a execução penal, sem qualquer prejuízo para o paciente. Precedentes.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.O paciente foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado ao longo de toda a instrução criminal, sendo condenado por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 23 (vinte e três) dias-multas. É ele reincidente e detentor de maus antecedentes, demonstrando evidente periculosidade. A manutenção da constrição na sentença condenatória foi devidamente fund...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DO WRIT ALHEIA AO OBJETO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INSTAURADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 244-A, §2º. EFEITOS EXTRAPENAIS. TERCEIROS PREJUDICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MEDIDAS PENALIZANTES ÀQUELES QUE NÃO COMPUSERAM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. MAIORIA.1. Cabível o presente mandamus, posto que ao terceiro prejudicado é permitido se valer do mandado de segurança para obviar qualquer ilegalidade, consoante verbete n.º 202, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, (A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.).2. A admissão, na presente hipótese, do processamento do mandato de segurança, tão somente para assegurar efeito suspensivo à decisão judicial, faria com que os impetrantes, novamente, se vissem descobertos de instrumentos processuais hábeis a questionar a parte da r. sentença judicial que lhes afetou com exclusividade e que, portanto, não será objeto de apelo, seja pela acusação, seja pela defesa, carecendo, estes, inclusive, de interesse processual para tanto.3. Compete à Câmara Criminal julgar o mérito de mandado de segurança impetrado por terceiros interessados na remoção de trecho da r. sentença impertinente à lide e prejudicial aos seus interesses. 4. O Estatuto Menorista (Lei N. 8.069/1990) tem a nobre finalidade de assegurar à criança e ao adolescente o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e conferir-lhes proteção integral, considerando serem sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, em estágio de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.5. Visando dar efetividade ao art. 244-A, do Estatuto Menorista, foi incluído o § 2º, constituindo efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.6. A aplicação da medida (art.244, § 2º, ECA) invariavelmente requer a inclusão da parte (proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento) no processo judicial criminal, tendo em vista que, ao lado do direito da proteção integral à criança e ao adolescente, encontra-se a garantia constitucional ao devido processo legal e seus corolários, contraditório e ampla defesa.7. Os impetrantes não compuseram a relação processual que implicou na cassação da licença de localização e funcionamento do hotel-impetrante, não podem sofrer tais efeitos.8. Restou comprovado nos autos que os réus da ação penal condenatória (LUIZ ANTONIO CAPUZZO e SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA) não detinham qualquer poder de gerência ou administração, o que seria imprescindível para a incidência dos efeitos contidos § 2º, do art. 244-A, dispositivo que se encontra vinculado à diretiva do § 1º.9. Segurança concedida para decotar da r. sentença judicial a parte que ordenou a cassação da licença de funcionamento e localização dos impetrantes.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DO WRIT ALHEIA AO OBJETO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INSTAURADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 244-A, §2º. EFEITOS EXTRAPENAIS. TERCEIROS PREJUDICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MEDIDAS PENALIZANTES ÀQUELES QUE NÃO COMPUSERAM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. MAIORIA.1. Cabível o presente mandamus, posto que ao terceiro prejudicado é permitido se valer do mandado de segurança para o...
HABEAS CORPUS. QUADRILHA INTEGRADA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDICIAMENTO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE CENTO E DEZOITO DIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.1 Paciente denunciado por infringir os artigos 317, na forma simples e na majorada, e 288, do Código Penal, eis que, exercendo a função de agente penitenciário, se associou a dois colegas e a condenado no cumprimento de pena, de maneira estável e permanente, para juntos cometerem reiteradamente atos de corrupção passiva, solicitando e recebendo vantagens indevidas para facilitar a liberação de outros condenados, flexibilizando horários de retorno, dispensando o recolhimento noturno, escamoteando registros de ocorrências feitas pelas rondas externas, permitindo a entrada de drogas e objetos proibidos no Centro de Progressão Penitenciária - CPP e outras ilicitudes.2 A gravidade extrema da conduta, ao colocar em cheque o equilíbrio naturalmente instável do sistema penitenciário e a própria credibilidade do Poder Judiciário e das instituições do Estado prevalecendo-se da função, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, eis que beneficiava condenados no cumprimento do regime semiaberto e os acobertava no cometimento de crimes. A liberdade do réu também representaria grave risco à lisura da instrução criminal diante da coação velada a testemunhas que ainda estão sob a tutela do Estado.3 O excesso de prazo não pode ser avaliado mediante a simples soma aritmética dos prazos processuais, mas com a ponderação proporcional e razoável de outros fatores, tais como a complexidade da causa, que é notória, e a quantidade de réus - trinta e oito ao todo, contando com os agentes corruptores beneficiados pelo réu e seus comparsas - e a apuração dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa e passiva. Os percalços naturais enfrentados no curso da lide não podem ser imputados à incúria do Promotor Público ou do Juiz, senão às dificuldade próprias para a apuração dessa modalidade de crime.4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUADRILHA INTEGRADA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDICIAMENTO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE CENTO E DEZOITO DIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.1 Paciente denunciado por infringir os artigos 317, na forma simples e na majorada, e 288, do Código Penal, eis que, exercendo a função de agente penitenciário, se associou a dois colegas e a condenado no cumprimento de pena, de maneira estável e permanente, para juntos comet...
REMESSA EX-OFFICIO. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 94 DO CÓDIGO PENAL E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANTIDA SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO DE REABILITAÇÃO. REMESSA NÃO PROVIDA.1. Preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, impõe-se a confirmação da sentença que deferiu a reabilitação criminal.2. Remessa de ofício recebida e não provida.
Ementa
REMESSA EX-OFFICIO. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 94 DO CÓDIGO PENAL E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANTIDA SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO DE REABILITAÇÃO. REMESSA NÃO PROVIDA.1. Preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, impõe-se a confirmação da sentença que deferiu a reabilitação criminal.2. Remessa de ofício recebida e não provida.
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E RECEPTAÇÃO (OITO DENUNCIADOS). PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO ADMISSÃO DO WRIT NESSA PARTE. PRISÃO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Reiterado os pedidos de relaxamento de prisão e de liberdade provisória em favor do paciente, cuja ordem já foi denegada por esta Corte de Justiça, sem que tenha a impetrante trazido qualquer questão de fato ou de direito novos, inexiste interesse de agir, o que impede o processamento do writ.2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.3. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de fevereiro de 2011. Todavia, não se evidencia constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual foi justificada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a complexidade da causa - pois se apura a prática de crimes de quadrilha, roubo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e receptação -, e a pluralidade de réus (oito), defendidos por patronos distintos.4. Ademais, uma vez que a instrução criminal se encontra encerrada, estando o feito aguardando a apresentação de memoriais pela Defesa dos réus, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo (Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).5. Ordem parcialmente admitida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E RECEPTAÇÃO (OITO DENUNCIADOS). PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO ADMISSÃO DO WRIT NESSA PARTE. PRISÃO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Reiterado os pedidos de relaxamento de prisão e de liberdade provisória em favor do paciente, cuja ordem já foi denegada por esta Corte de Justiça, sem q...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada no fato de que o paciente permaneceu segregado durante a instrução criminal e na presença do requisito garantia da ordem pública, aferida diante da gravidade em concreto do crime.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indefere o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribu...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO POR MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 27 PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 12,29G. PENA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 25/01/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. Conquanto a sentença não tenha observado a reincidência do paciente para fins de majoração da pena na segunda fase da dosimetria, em face da circunstância agravante, e para não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, beneficiando-se o paciente com o equívoco, o qual não comporta reforma nesta via, incabível desconsiderar a condição de reincidente do paciente para apreciação do pedido de substituição da pena, não implicando violação ao princípio ne reformatio in pejus, porquanto mantida a sentença impetrada na parte em que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.3. A condição de reincidente do paciente obsta a substituição pretendida, por não restar preenchido o requisito subjetivo previsto no inciso II do artigo 44 do Código Penal.4. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua segregação cautelar, diante da vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas.5. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que estabeleceu o regime inicial fechado e que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO POR MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 27 PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 12,29G. PENA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA...