HABEAS CORPUS - FURTO TENTADO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - DESCABIMENTO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA.1. Quando se mostrarem presentes um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, incabível se mostra a concessão de liberdade provisória.2. Além das circunstâncias do crime e de sua repercussão, mostra-se comprovado o periculum libertatis, ante da comprovada reiteração criminosa, razão pela qual a constrição cautelar se mostra adequada para garantir a manutenção da ordem pública.3. Havendo incerteza quanto ao endereço residencial do Paciente, presente se faz a custódia cautelar em razão da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. 4. Habeas Corpus admitido. Ordem Denegada.
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HABEAS CORPUS - FURTO TENTADO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - DESCABIMENTO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA.1. Quando se mostrarem presentes um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, incabível se mostra a concessão de liberdade provisória.2. Além das circunstâncias do crime e de sua repercussão, mostra-se comprovado o periculum libertatis, ante da comprovada reiteração criminosa, razão pela qual a constrição cautelar se mostra adequada...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA E COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERÍVEL DIANTE DO FATO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VÍTIMAS AMEAÇADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente, as quais, na espécie, se traduzem pela primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.2. Deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, e na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal, justificada pela periculosidade do paciente aferível pela gravidade concreta do crime, pela reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio e pela notícia trazida pelo Parquet de que as vítimas estão sendo ameaçadas e intimidadas.3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existe ilegalidade a ser sanada.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA E COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERÍVEL DIANTE DO FATO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VÍTIMAS AMEAÇADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, as condiçõ...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. O pedido deduzido no presente habeas corpus - alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito - deveria, em tese, ser objeto de recurso de apelação. Todavia, a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova.2. No caso em apreço, não se afigura manifesta ilegalidade na sentença, pois, considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 25/11/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus.3. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.4. No caso vertente, o ato que originou a custódia cautelar do paciente foi a prisão em flagrante, mantida pelo Juízo a quo ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em seu favor, com base na vedação legal e em um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente na garantia da ordem pública, justificada pela periculosidade do paciente aferível diante do próprio fato em concreto, haja vista que estava levando a droga conhecida como maconha dentro do seu estômago, para vendê-la aos presos durante o dia de visitas.5. Ademais, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, bem como por persistirem os motivos que levaram ao indeferimento da liberdade provisória. 6. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA NA ARMA APREENDIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DE 1 ANO EM VIRTUDE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante e nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, confirmando a apreensão da arma em poder do réu. 2. A minuciosa confissão extrajudicial do réu, em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente para alicerçar um decreto condenatório, máxime se a retratação posterior é que se divorcia do contexto probatório. 3. No caso em apreço, não há que se falar que o indeferimento da realização da perícia papiloscópica na arma tenha prejudicado o réu, tendo em vista a existência de outras provas suficientes para o deslinde da causa, além de que, como bem destacado pelo Juízo a quo, o exame pretendido seria infrutífero, pois a arma de fogo foi manuseada pelos policiais e peritos do Instituto de Criminalística.4. Não prospera o pedido de redução da pena, pois esta foi fixada no mínimo legal na primeira fase e aumentada proporcionalmente na segunda fase em razão da reincidência, devidamente caracterizada.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA NA ARMA APREENDIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DE 1 ANO EM VIRTUDE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA PARA AMBOS OS PACIENTES EM 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.2. No caso vertente, o ato que originou a custódia cautelar dos pacientes foi a prisão em flagrante, mantida pelo Juízo a quo ao indeferir os pedidos de liberdade provisória formulados em favor dos mesmos, com base na vedação legal e na garantia da ordem pública, cuja legalidade foi confirmada em 2º grau por meio dos Habeas Corpus nºs 2010.00.2.003522-2 e 2010.00.2.003766-4.3. Ademais, a sentença condenatória indeferiu aos pacientes o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceram presos durante toda a instrução processual, bem como por persistirem os motivos que levaram ao indeferimento da liberdade provisória. 4. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, pois são cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Precedentes do STF e STJ.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu aos pacientes o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA PARA AMBOS OS PACIENTES EM 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instruçã...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DE UM BAR, PORTANDO UM REVÓLVER CALIBRE 38. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESES QUE NÃO SE EVIDENCIAM NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A matéria trazida na inicial, rejeição da denúncia ou absolvição sumária, refoge ao âmbito de cognição sumária do habeas corpus, somente se mostrando plausível quando latente a sua percepção pelos documentos que o instruem e desde que não haja a necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, incabível na via estreita do writ.2. No caso vertente, observa-se que a autoridade impetrada bem analisou as questões postas na resposta à acusação, não vislumbrando a hipótese da inépcia da denúncia, por esta preencher os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual não rejeitou a exordial acusatória, bem como não vislumbrou a ocorrência de nenhum dos casos de absolvição sumária previstos no artigo 397 do mencionado Codex, determinando o prosseguimento da instrução criminal.3. Exsurgindo da leitura da peça acusatória a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do ora recorrente como o autor do fato, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, propiciando o pleno exercício da ampla defesa, não há falar-se em rejeição da denúncia por ser manifestamente inepta. Ademais, a denúncia descreveu o núcleo do tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, narrando que o paciente no dia 08/01/2010, [...] no 'Bar da mangueira', de forma livre e consciente, portava uma arma de fogo de uso permitido, calibre .38, oxidada, marca Taurus, nº de série 251233, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o fato de não haver narrado a presença de um projétil no cano da arma, inviabilizando a sua eficiência não tem o condão de ensejar a sua inépcia, mormente porque a alegada ineficiência da arma é matéria probatória, a ser produzida no curso da instrução criminal.4. Segundo entendimento prevalente nas Cortes de Justiça, o porte ilegal de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, o simples fato de portar arma sem autorização, mormente porque, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica e, o fato de a arma estar desmuniciada ou inapta para disparos não conduz à atipicidade do delito. 5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que não acolheu os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária do paciente.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DE UM BAR, PORTANDO UM REVÓLVER CALIBRE 38. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESES QUE NÃO SE EVIDENCIAM NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A matéria trazida na inicial, rejeição da denúncia ou absolvição sumária, refoge ao âmbito de cognição sumária do habeas corpus, somente se mostrando plausível quando latente a sua percepção pelos documentos que o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. AMBIGUIDADE E OMISSÃO APONTADAS. MATÉRIA DISCUTIDA EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração não têm finalidade de substituir o acórdão embargado. Disto decorre que insurgência contra a análise e valoração das provas, alegação de ofensa ao princípio do contraditório, insurgência contra o quantum da sanção aplicada, matérias debatidas e definidas no julgamento da apelação, não podem ser erigidas à categoria de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida sanáveis pela via eleita (TJDFT - APR 2006011134158-5, 2ª Turma Criminal, Dje 01/04/2009). 2. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. AMBIGUIDADE E OMISSÃO APONTADAS. MATÉRIA DISCUTIDA EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração não têm finalidade de substituir o acórdão embargado. Disto decorre que insurgência contra a análise e valoração das provas, alegação de ofensa ao princípio do contraditório, insurgência contra o quantum da sanção aplicada, matérias debatidas e definidas no julgamento da apelação, não podem ser erigidas à categoria de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida sanáveis pela via eleita (TJDFT - APR 2006011134...
HC. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA. FORMA DE EXECUÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade a ser reparada via habeas corpus, quando, as circunstâncias e a forma de execução do delito despontam a periculosidade do agente, reforçada pelo seu histórico criminal. 2. A periculosidade é motivo bastante e suficiente para lastrear a prisão cautelar em prol da ordem pública. Precedentes.Ordem denegada. 3. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, ainda que o paciente ostente primariedade e bons antecedentes, estas condições, por si sós, não ensejam a imediata concessão da liberdade provisória, se outras razões estiverem a aconselhar sua segregação, como, v.g., a demonstração de periculosidade em concreto e pelo concurso de agentes. 4. Presentes, pois, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em liberdade provisória.5. Custódia cautelar mantida, pela manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal.Ordem conhecida e denegada.
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HC. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA. FORMA DE EXECUÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade a ser reparada via habeas corpus, quando, as circunstâncias e a forma de execução do delito despontam a periculosidade do agente, reforçada pelo seu histórico criminal. 2. A periculosidade é motivo bastante e suficiente para lastrear a prisão cautelar em prol da ordem pública. Precedentes.Ordem denegada. 3. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, ainda que o paciente ostente primariedad...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória.3. Observa-se que a decisão não padece de ilegalidade, porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além dos requisitos da prisão preventiva e da elevada quantidade de droga.4. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, eis que cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Sendo assim, a apelação em liberdade no crime de tráfico de drogas pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em libe...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Todavia, constatado que já foi expedida a carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto, estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE E INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO FUNDAMENTO DE PERMANECEREM ÍNTEGROS OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA TOTAL FIXADA EM 13 ANOS, 06 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há qualquer ilegalidade no ato do magistrado que, na sentença condenatória, nega ao réu o direito de apelar em liberdade, ao fundamento de permanecerem íntegros os motivos declinados na decisão que decretou a sua custódia preventiva, sobretudo quando esta decisão teve a sua legalidade afirmada por esta Corte de Justiça, em sede de habeas corpus.2. Em que pese não mais subsistir a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, ela se justifica para a aplicação da lei penal, pois, diante do fato de que o paciente se esquivou reiteradas vezes de ser intimado, frustrando a persecução penal por longo tempo, por muito mais razão agora, depois de condenado à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, justifica-se a manutenção da sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada, mantendo a sentença na parte em que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE E INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO FUNDAMENTO DE PERMANECEREM ÍNTEGROS OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA TOTAL FIXADA EM 13 ANOS, 06 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há qualquer ilegalidade no ato do magistrado que, na sentença condenatória, nega...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. CRIME PASSIONAL - LEI MARIA DA PENHA. Ainda que residentes em moradias diversas, verificando-se que as agressões praticadas por homem contra a ex-namorada desencadearam-se por motivo de ciúme, tem-se que o crime é daqueles combatidos pela Lei Maria da Penha, cujo objetivo é proteger a mulher em face da exacerbação masculina.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. CRIME PASSIONAL - LEI MARIA DA PENHA. Ainda que residentes em moradias diversas, verificando-se que as agressões praticadas por homem contra a ex-namorada desencadearam-se por motivo de ciúme, tem-se que o crime é daqueles combatidos pela Lei Maria da Penha, cujo objetivo é proteger a mulher em face da exacerbação masculina.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. CRIME PASSIONAL - LEI MARIA DA PENHA. Ainda que residentes em moradias diversas, verificando-se que as agressões praticadas por homem contra a ex-namorada desencadearam-se por motivo de ciúme, tem-se que o crime é daqueles combatidos pela Lei Maria da Penha, cujo objetivo é proteger a mulher em face da exacerbação masculina.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. CRIME PASSIONAL - LEI MARIA DA PENHA. Ainda que residentes em moradias diversas, verificando-se que as agressões praticadas por homem contra a ex-namorada desencadearam-se por motivo de ciúme, tem-se que o crime é daqueles combatidos pela Lei Maria da Penha, cujo objetivo é proteger a mulher em face da exacerbação masculina.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Todavia, constatado que já foi expedida a carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto, estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, considerando que o paciente tem contra si outra sentença condenatória transitada em julgado em 14/12/2009, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e estabelecido o regime prisional no aberto, observa-se que, possivelmente, após unificação das reprimendas, continuará a cumprir pena em regime diverso do inicial semiaberto, pois, de acordo com o previsto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição.4. Distintos os motivos de caráter pessoal e processual que ensejaram a concessão do direito de apelar em liberdade ao corréu, inviável a extensão dos seus efeitos ao paciente, por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do dire...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Todavia, constatado que já foi expedida a carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto, estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, considerando que o paciente tem contra si outra sentença condenatória transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e estabelecido o regime prisional no inicial fechado, observa-se que, possivelmente, após unificação das reprimendas, continuará a cumprir pena em regime diverso do inicial semiaberto, pois, de acordo com o previsto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquan...
HABEAS CORPUS. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Todavia, constatado que já foi expedida a carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto, estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, considerando que o paciente tem contra si quatro sentenças condenatórias transitadas em julgado, tudo indica que, possivelmente, após unificação das reprimendas, poderá vir a cumprir pena em regime diverso do inicial semiaberto, pois, de acordo com o previsto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
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HABEAS CORPUS. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto nã...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Todavia, constatado que já foi expedida a carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto, estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, considerando que o paciente tem contra si outra sentença condenatória transitada em julgado, tudo indica que, possivelmente, após unificação das reprimendas, poderá vir a cumprir pena em regime diverso do inicial semiaberto, pois, de acordo com o previsto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumpri...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR SER SURPREENDIDO DENTRO DO VEÍCULO VW GOL, OBJETO DE FURTO E POR TER EM SUA POSSE, DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUE TRABALHA, 10 (DEZ) MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL COM FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA A MELHOR AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois a fundamentação trazida para amparar a constrição cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal foi embasada no fato de a prisão se fazer necessária para melhor averiguação das circunstâncias do cometimento do delito, sendo certo que o direito penal pátrio não admite prisão para averiguação.2. Sobreleva-se, ainda, o fato de o crime em apreço não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como serem as condições pessoais do paciente favoráveis, haja vista que comprovou residência fixa e ocupação lícita, é primário e possuidor de bons antecedentes, de forma a não haver evidência de que pretende fugir à aplicação da lei penal, que possa perturbar a instrução penal ou, ainda, que possa colocar em risco a ordem pública.3. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se justifica a manutenção da prisão processual.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir o pedido de liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a liminar.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR SER SURPREENDIDO DENTRO DO VEÍCULO VW GOL, OBJETO DE FURTO E POR TER EM SUA POSSE, DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUE TRABALHA, 10 (DEZ) MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL COM FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA A MELHOR AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. C...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Todavia, constatado que já foi expedida a carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto, estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em re...
HABEAS CORPUS. TORTURA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TER MANTIDO SUA EX-NAMORADA PRESA EM SEU APARTAMENTO, LESIONANDO-A DIVERSAS VEZES, DANDO MURROS EM SUAS COSTAS E CABEÇA, DERRUBANDO-A E ARRASTANDO-A PELO CHÃO, PARA DELA OBTER CONFISSÃO SOBRE O SUPOSTO CASO QUE ESTARIA MANTENDO COM OUTRA PESSOA E, DIANTE DO FATO DE QUE OS VIZINHOS ACIONARAM A POLÍCIA EM DECORRÊNCIA DOS GRITOS E PEDIDOS DE SOCORRO, AMEAÇOU A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA DE MORTE CASO CONTASSE A VERDADE AOS POLICIAIS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente foi devidamente fundamentada na presença da materialidade e indícios de autoria, bem como na necessidade do resguardo da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima e de sua família, e ainda por conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente que manteve sua ex-namorada presa em seu apartamento por várias horas, lesionando-a diversas vezes, com murros em suas costas e cabeça, derrubando-a e arrastando-a pelo chão, para dela obter confissão sobre o suposto caso que estaria mantendo com outra pessoa, além de ameaçá-la de morte e a sua família, caso contasse a verdade aos policiais, justificando, pois, a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar.2. Ademais, o delito inserto no artigo 1º, inciso I, alínea a, e no artigo 4º, inciso II, ambos da Lei nº 9.455/1997 (tortura), pelo qual o paciente também foi denunciado, é crime equiparado a hediondo e, dessa forma, inafiançável, ex vi do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990, decorrendo dessa previsão constitucional a proibição de liberdade provisória. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. TORTURA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TER MANTIDO SUA EX-NAMORADA PRESA EM SEU APARTAMENTO, LESIONANDO-A DIVERSAS VEZES, DANDO MURROS EM SUAS COSTAS E CABEÇA, DERRUBANDO-A E ARRASTANDO-A PELO CHÃO, PARA DELA OBTER CONFISSÃO SOBRE O SUPOSTO CASO QUE ESTARIA MANTENDO COM OUTRA PESSOA E, DIANTE DO FATO DE QUE OS VIZINHOS ACIONARAM A POLÍCIA EM DECORRÊNCIA DOS GRITOS E PEDIDOS DE SOCORRO, AMEAÇOU A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA DE MORTE CASO CONTASSE A VERDADE AOS POLICIAIS. LIBERD...