HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IDENTIFICAÇÃO CIVIL NÃO FORNECIDA. DÚVIDA SOBRE A VERDADEIRA IDENTIDADE CIVIL E FAP DO PACIENTE. MORADOR DE RUA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1) Justifica-se a manutenção da prisão cautelar, para fins de garantir-se a instrução criminal e a aplicação da lei penal, do paciente que não apresentou documento de identidade e nem forneceu o mínimo de elementos para ser identificado. Mesmo sendo morador de rua deve fornecer elementos para ser localizado e propiciar ao Estado verificar se ele é quem diz ser.2) Remanescendo fundada dúvida acerca da identidade do paciente, o que impossibilitou o levantamento de sua folha penal correta para avaliar se as condições para soltura lhe são mesmo favoráveis, aliado ao fato de ainda não foi citado para instrução do feito, a medida que se impõe, por ora, é a manutenção da custódia cautelar. 3) O indeferimento do pedido de liberdade provisória não fere o princípio da não culpabilidade, quando a decisão é devidamente fundamentada e demonstra concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.4) Habeas Corpus admitido e denegado.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IDENTIFICAÇÃO CIVIL NÃO FORNECIDA. DÚVIDA SOBRE A VERDADEIRA IDENTIDADE CIVIL E FAP DO PACIENTE. MORADOR DE RUA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1) Justifica-se a manutenção da prisão cautelar, para fins de garantir-se a instrução criminal e a aplicação da lei penal, do paciente que não apresentou documento de identidade e nem forneceu o mínimo de elementos para ser identificado. Mesmo sendo morador de rua deve fornecer elementos para ser localizado e propiciar ao Estado verificar se ele é quem diz ser.2) R...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. 1. Presentes ao menos um dos requisitos do art. 312, do CPP, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar. 2. A periculosidade do agente e o consequente risco à ordem pública, extraídos de forma fundamentada das circunstâncias do caso concreto, em face da reiteração criminosa, são aptos a justificar a custódia cautelar como forma de preservar e acautelar a incolumidade pública. 3. Havendo indícios de que o paciente estaria coagindo testemunhas, tendo sido denunciado pelo crime de coação no curso do processo, evidencia-se a real necessidade da manutenção da prisão do paciente a fim de resguardar a instrução criminal. 4. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. 1. Presentes ao menos um dos requisitos do art. 312, do CPP, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar. 2. A periculosidade do agente e o consequente risco à ordem pública, extraídos de forma fundamentada das circunstâncias do caso concreto, em face da reiteração criminosa, são aptos a justificar a custódia cautelar como forma de preservar e...
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO INICIADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1.Depreende-se das informações prestadas pelo juiz a quo, que o alegado excesso de prazo se configurou, pois a instrução processual ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.2.Impende esposar que o excesso de prazo deve ser analisado de forma globalizada, ou seja, não deve se fulcrar apenas em cálculos matemáticos herméticos, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, que podem ensejar maior delonga no término da instrução criminal diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental.3.Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO INICIADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1.Depreende-se das informações prestadas pelo juiz a quo, que o alegado excesso de prazo se configurou, pois a instrução processual ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.2.Impende esposar que o excesso de prazo deve ser analisado de forma globalizada, ou seja, não deve se fulcrar apenas em cálculos matemáticos herméticos, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso c...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - VEPEMA. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.1 - O artigo 24 da Lei nº 11.697/2008, que prevê a competência para a execução do sursis - benefício concedido ao condenado por sentença penal transitada em julgado - não se aplica aos casos de suspensão condicional do processo, benefício concedido ao acusado antes mesmo do oferecimento da denúncia. 2 - Na suspensão condicional do processo, se não cumpridas as condições estabelecidas, o processo retoma seu curso normal para o julgamento do mérito, razão pela qual razão a competência para o acompanhamento do período de prova deve ser atribuída ao Juízo do respectivo processo de conhecimento, da Vara Criminal correspondente, a quem incumbe suspender o processo e impor as respectivas condições, revogar o benefício e declarar extinta a punibilidade do acusado.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - VEPEMA. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.1 - O artigo 24 da Lei nº 11.697/2008, que prevê a competência para a execução do sursis - benefício concedido ao condenado por sentença penal transitada em julgado - não se aplica aos casos de suspensão condicional do proce...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - VEPEMA. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.1 - O artigo 24 da Lei nº 11.697/2008, que prevê a competência para a execução do sursis - benefício concedido ao condenado por sentença penal transitada em julgado - não se aplica aos casos de suspensão condicional do processo, benefício concedido ao acusado antes mesmo do oferecimento da denúncia. 2 - Na suspensão condicional do processo, se não cumpridas as condições estabelecidas, o processo retoma seu curso normal para o julgamento do mérito, razão pela qual razão a competência para o acompanhamento do período de prova deve ser atribuída ao Juízo do respectivo processo de conhecimento, da Vara Criminal correspondente, a quem incumbe suspender o processo e impor as respectivas condições, revogar o benefício e declarar extinta a punibilidade do acusado.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - VEPEMA. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.1 - O artigo 24 da Lei nº 11.697/2008, que prevê a competência para a execução do sursis - benefício concedido ao condenado por sentença penal transitada em julgado - não se aplica aos casos de suspensão condicional do proce...
PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 387 IV CPP. CONCEITO RESTRITIVO DE OFENDIDO. NORMA DE DIREITO PENAL. RAZOABILIDADE. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. No Processo Penal, a eventual fixação de danos materiais mínimos aproveitará somente ao ofendido - a vítima.2. Suposto direito de terceiros (sucessores), em consequência da infração, poderá ser questionado na esfera cível, não na seara criminal.3. O leito processual penal não é adequado para veiculação de pedido da espécie, pois seria antecipar o resultado final. Há que se trabalhar com a hipótese de que o réu pode ser, finalmente, absolvido.4. Em sede criminal, antecipar uma condenação ainda não foi objeto de regulamentação pelo legislador, a exemplo do que já é feito na esfera cível (art. 273, CPC). Essa medida configuraria nítida violação do princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade.5. Portanto, no que pertine aos danos morais, o entendimento majoritário da Turma é de que não cabe em nenhuma hipótese, visto que a lei fala apenas em prejuízos sofridos pelo ofendido, expressão que não incluiria o dano moral (TJDFT, APR 2010031003363-7, Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI).6. Recurso desprovido.
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PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 387 IV CPP. CONCEITO RESTRITIVO DE OFENDIDO. NORMA DE DIREITO PENAL. RAZOABILIDADE. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. No Processo Penal, a eventual fixação de danos materiais mínimos aproveitará somente ao ofendido - a vítima.2. Suposto direito de terceiros (sucessores), em consequência da infração, poderá ser questionado na esfera cível, não na seara criminal.3. O leito processual penal não é adequado para veiculação de pedido da es...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. AMEAÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar dos pacientes diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois os fatos praticados se revestem de alta gravidade em concreto, extrapolando a gravidade abstrata do delito de estupro, já que os pacientes, já tendo agredido fisicamente a vítima - uma senhora de 54 (cinquenta e quatro) anos -, ainda a ameaçaram de morte, questionando-a, com crueldade, se pretendia morrer estrangulada ou com o pescoço cortado, demonstrando a presença do requisito de garantia da ordem pública.2. Ademais, os pacientes - na frente dos agentes de polícia, desde o local do suposto crime até a delegacia - ameaçaram a vítima, constrangendo-a a não registrar ocorrência contra eles, como se observa do depoimento dos policiais condutores, o que caracteriza a necessidade da prisão para garantia da instrução criminal e de aplicação da lei penal.3. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes - como a primariedade - não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória em favor dos pacientes.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. AMEAÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar dos pacientes diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois os fatos praticados se revestem de alta gr...
PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FATO, EM TESE, TÍPICO E ANTIJURÍDICO. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.A denúncia é mera proposta de condenação, afirmando ocorrência de fato-crime em tese. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, não se pode afirmar falta de justa causa para a persecução criminal, que só pode ser declarada quando evidenciado, de plano, que a acusação não procede. Ademais, na fase do recebimento da denúncia, a dúvida beneficia a acusação.Temerária, no caso concreto, a rejeição de plano da denúncia, quando a vítima manifestou o desejo de representar contra o acusado pelas ameaças e agressões sofridas, havendo elementos outros que amparam a representação. Em tais situações, a jurisprudência, de forma reiterada, reconhece a palavra da vítima como de capital importância para um decreto condenatório, especialmente em face da habitual ausência de testemunhas. Nesse passo, se a palavra da vítima é suficiente para a condenação, muito mais será para o recebimento da denúncia, fase em que impera o in dubio pro societate.Recurso conhecido e provido para receber a denúncia.
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PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FATO, EM TESE, TÍPICO E ANTIJURÍDICO. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.A denúncia é mera proposta de condenação, afirmando ocorrência de fato-crime em tese. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, não se pode afirmar falta de justa causa para a persecução criminal, que só pode ser declarada quando evidenciado, de plano, que a acusação não procede. Ademais, na fase do recebimento da denúncia, a dúvida beneficia a acusação.Temerária, no caso concreto, a rejeição de plano...
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DEZENOVE DENUNCIADOS). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MAIO DE 2010. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. Estando a decisão objurgada devidamente fundamentada na necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, dada a articulada quadrilha formada pelo paciente e por mais dezoito denunciados, com a finalidade de praticar crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois se evita a reiteração na prática criminosa.2. Embora inquéritos e ações penais em curso não sejam aptos a agravar a pena do réu em caso de condenação, podem ser utilizados para aferir a periculosidade do agente, para fins de prisão cautelar. Na hipótese dos autos, a concessão da ordem de habeas corpus representaria inegável risco para a ordem pública, pois evidenciado nos autos a reiteração delitiva do paciente. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existe ilegalidade a ser sanada.4. Eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. In casu, tratando-se de ação penal com dezenove denunciados defendidos por patronos diversos, a complexidade na apuração e na instrução da causa mostra-se justificada, não havendo falar-se em excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.5. Ademais, em consulta ao Sistema Processual Informatizado deste Tribunal de Justiça verifica-se a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2010, oportunidade em que a autoridade impetrada, prevendo a impossibilidade de encerramento no mesmo dia, dada a quantidade de réus e a complexidade do feito, se antecipou e designou mais dois dias (15 e 17 de setembro de 2010), para possibilitar o próximo encerramento da instrução criminal.6. Ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DEZENOVE DENUNCIADOS). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MAIO DE 2010. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. Estando a decisão objurgada devidamente fundamentada na necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, dada a articulada quadrilha formada pelo paciente e por mais dezoito denunciados, com a finalidade de praticar cri...
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DEZENOVE DENUNCIADOS). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MAIO DE 2010. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. Estando a decisão objurgada devidamente fundamentada na necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, dada a articulada quadrilha formada pelos pacientes e por mais dezessete denunciados, com a finalidade de praticar crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois se evita a reiteração na prática criminosa.2. Embora inquéritos e ações penais em curso não sejam aptos a agravar a pena do réu em caso de condenação, podem ser utilizados para aferir a periculosidade do agente, para fins de prisão cautelar. Na hipótese dos autos, a concessão da ordem de habeas corpus representaria inegável risco para a ordem pública, pois evidenciado nos autos a reiteração delitiva dos pacientes, sendo que um deles é reincidente em crime contra o patrimônio. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existe ilegalidade a ser sanada.4. Eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. In casu, tratando-se de ação penal com dezenove denunciados defendidos por patronos diversos, a complexidade na apuração e na instrução da causa mostra-se justificada, não havendo falar-se em excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.5. Ademais, em consulta ao Sistema Processual Informatizado deste Tribunal de Justiça verifica-se a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2010, oportunidade em que a autoridade impetrada, prevendo a impossibilidade de encerramento no mesmo dia, dada a quantidade de réus e a complexidade do feito, se antecipou e designou mais dois dias (15 e 17 de setembro de 2010), para possibilitar o próximo encerramento da instrução criminal.6. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DEZENOVE DENUNCIADOS). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MAIO DE 2010. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. Estando a decisão objurgada devidamente fundamentada na necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, dada a articulada quadrilha formada pelos pacientes e por mais dezessete denunciados, com a finalidade de praticar...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESFERIMENTO DE GOLPES DE FACA NA VÍTIMA EM RAZÃO DE TER VENDIDO AO PACIENTE SUBSTÂNCIA INÓCUA COMO SE FOSSE UMA PEDRA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois a gravidade do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, consistente em desferimento de facadas na vítima em razão desta haver vendido substância inócua ao paciente como se fosse uma pedra de crack, associada à reiteração delitiva, evidenciam a periculosidade em concreto do paciente.2. Embora inquéritos e ações penais em curso não sejam aptos a agravar a pena do réu em caso de condenação, podem ser utilizados para aferir a periculosidade do agente, para fins de prisão cautelar. Na hipótese dos autos, a concessão da ordem de habeas corpus representaria inegável risco para a ordem pública, pois evidenciado nos autos que o paciente é pessoa dada à prática de atos delituosos. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente, as quais, na espécie, se traduzem pela primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESFERIMENTO DE GOLPES DE FACA NA VÍTIMA EM RAZÃO DE TER VENDIDO AO PACIENTE SUBSTÂNCIA INÓCUA COMO SE FOSSE UMA PEDRA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garanti...
HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE 30 BARRAS DE FERRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NÃO DECLINOU O ENDEREÇO. ORDEM DENEGADA.1. A falta de apresentação de documento de identificação civil e a não declinação de endereço para localização, justificam a necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mormente porque impede a certeza de se tratar de paciente primário e de bons antecedentes, inviabilizando o alcance de sua real periculosidade.2. Tais circunstâncias evidenciam, ainda, que o paciente não pretende colaborar com a justiça e indicam que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE 30 BARRAS DE FERRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NÃO DECLINOU O ENDEREÇO. ORDEM DENEGADA.1. A falta de apresentação de documento de identificação civil e a não declinação de endereço para localização, justificam a necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mormente porque impede a certeza de se tratar de paciente primári...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISCUSSÃO ENTRE VÍTIMA E PACIENTE, OCASIÃO EM QUE ESTE, IMBUÍDO DE UM FACÃO, DESFERIU UMA FACADA NA CABEÇA DAQUELA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois a gravidade do delito, consistente em um golpe de facão que o paciente desferiu na cabeça da vítima, associada ao fato de que paciente e vítima residem no mesmo lote, evidenciam fundado temor de que o mesmo, em liberdade, possa investir novamente contra a vítima e que possa intimidá-la, comprometendo a instrução processual.2. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente, as quais, na espécie, se traduzem pela primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISCUSSÃO ENTRE VÍTIMA E PACIENTE, OCASIÃO EM QUE ESTE, IMBUÍDO DE UM FACÃO, DESFERIU UMA FACADA NA CABEÇA DAQUELA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e por conve...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E QUADRILHA. RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.1.A Constituição Federal prevê, como garantia fundamental, a razoável duração do processo. Se a instrução criminal não foi concluída por razões que não se podem imputar aos acusados e nem aos seus defensores, mas sim à demora atribuída ao aparelho burocrático do Estado, configurado está o constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, eis que é dever do Estado respeitar o devido processo legal. 2.Não se mostra razoável a demora de 06 (seis) meses e, ainda não concluída a instrução, ante a natureza da prática de crime de estelionato, de forma organizada; e a quantidade de apenas 05 (cinco) agentes envolvidos nos fatos criminosos, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, a ensejar o relaxamento de prisão.3.Ordem concedida; e de ofício, estendida aos demais corréus.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E QUADRILHA. RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.1.A Constituição Federal prevê, como garantia fundamental, a razoável duração do processo. Se a instrução criminal não foi concluída por razões que não se podem imputar aos acusados e nem aos seus defensores, mas sim à demora atribuída ao aparelho burocrático do Estado, configurado está o constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, eis que é dever do Estado respeitar o devido processo legal. 2.Não se mostra razoável a demora de 06 (seis...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÓXICOS. ART. 33, CAPUT, c/c §4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM PÚBLICA. PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Permanecida custodiada durante toda a instrução criminal, e, ao final, condenada como incursa no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006, regime inicial fechado, não há o que se falar em concessão de liberdade provisória para aguardar em liberdade o processamento da apelação, ainda mais que se apontou necessidade de segregação em nome da garantia da ordem pública.2. Presente ainda a vedação legal do art. 44 da Lei Federal 11343/2006.3. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÓXICOS. ART. 33, CAPUT, c/c §4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM PÚBLICA. PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Permanecida custodiada durante toda a instrução criminal, e, ao final, condenada como incursa no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006, regime inicial fechado, não há o que se falar em concessão de liberdade provisória para aguardar em liberdade o processamento da apelação, ainda mais que se apontou necessidade de segregação em nome da garantia da ordem pública.2. Presente ainda a vedação...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A situação de eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, pela própria natureza da situação jurídica, renova-se a cada novo período de cárcere antecipado, de modo que, nestes casos, deve imperar a razoabilidade do julgador, ao apreciar o caso concreto. Preliminar de não conhecimento do writ rejeitada. 2. A interpretação dos enunciados das Súmulas 52 e 64, do Superior Tribunal de Justiça, não autorizam a concluir que, uma vez encerrada a instrução, o réu possa ficar preso cautelarmente, ad aeternum, aguardando o julgamento da lide. 3. Ao Estado-Juiz incumbe zelar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, sem prejuízo dos cânones do contraditório e da ampla defesa. 4. Encerrada a instrução criminal, e estando os autos aguardando, há mais de cinco meses, uma simples resposta de ofício encaminhado pelo juiz de origem à Vara da Infância e da Juventude, resta evidente o constrangimento ilegal, pois embora a diligência tenha sido requerida pela defesa, a demora, no caso, se dá pela morosidade e ineficiência dos ofícios judiciais. 5. Ordem concedida.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A situação de eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, pela própria natureza da situação jurídica, renova-se a cada novo período de cárcere antecipado, de modo que, nestes casos, deve imperar a razoabilidade do julgador, ao apreciar o caso concreto. Preliminar de não conhecimento do writ rejeitada. 2....
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÓXICOS. ART. 33, CAPUT, DA LAD. ART. 14, DA LEI FEDERAL 10826/2003. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, e ao final condenado como incurso no art. 33, caput, da LAD, regime inicial fechado, além daquela outra por porte ilegal de arma de fogo, não há o que se falar em concessão de liberdade provisória para aguardar em liberdade o processamento da apelação, ainda mais que se apontou necessidade de segregação em nome da garantia da ordem pública.2. Presente ainda a vedação legal do art. 44 da Lei Federal 11343/2006.3. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÓXICOS. ART. 33, CAPUT, DA LAD. ART. 14, DA LEI FEDERAL 10826/2003. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, e ao final condenado como incurso no art. 33, caput, da LAD, regime inicial fechado, além daquela outra por porte ilegal de arma de fogo, não há o que se falar em concessão de liberdade provisória para aguardar em liberdade o processamento da apelação, ainda mais que se apontou necessidade de segregação em nome da garantia da...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1. Não há que se falar na necessidade da garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando o paciente não atende à citação por edital, pois não se induz que queira se evadir do distrito da culpa. Não demonstrada que a conduta do réu está a colocar em risco as pessoas e a ordem pública; é de ser concedida a ordem para que responda ao processo em liberdade. 2. A decretação de eventual prisão em decorrência da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal pressupõe a indicação de fatos concretos constantes nos autos.3. Ordem Concedida.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1. Não há que se falar na necessidade da garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando o paciente não atende à citação por edital, pois não se induz que queira se evadir do distrito da culpa. Não demonstrada que a conduta do réu está a colocar em risco as pessoas e a ordem pública; é de ser concedida a ordem para que responda ao processo em l...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312, CPP. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA COM USO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.1.Em face da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, pois, na prática do delito (roubo circunstanciado com emprego de arma e em concurso de pessoas), agiu com seu comparsa, mediante violência e grave ameaça a pessoa, subtraindo da vítima R$1.500,00 (mil e quinhentos reais, um relógio de pulso e um aparelho celular, demonstrando extrema ousadia e destemor da lei. Está presente, pois, o requisito da garantia da ordem pública, inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. As condições pessoais favoráveis do acusado não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. A liberdade provisória, com ou sem fiança, não é mais direito subjetivo do preso, podendo o Juiz indeferir o pedido, levando em consideração a natureza do crime, suas circunstâncias, bem como os antecedentes penais do preso, além do seu comportamento antes, durante e após a prática delituosa, atento aos critérios do art. 312, do CPP. Para a concessão da liberdade provisória devem inexistir os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o que não ocorre in casu.4. No tocante à excepcionalidade da prisão, antes de condenação definitiva, somente será considerada ilegal se estiverem ausentes os pressupostos legais, o que não ocorre na questão examinada.5. Demonstrados os requisitos autorizativos da prisão cautelar, fumus comissi delicti e periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão cautelar impugnada. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312, CPP. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA COM USO DE ARMA E EM C...
PENAL-- PROCESSUAL PENAL--. HABEAS CORPUS -- PARRICÍDIO - MEIO CRUEL QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA NA GRAVIDADE ABSTRATO DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE COMPROVADA NOS FATOS APURADOS - ORDEM DENEGADA.1. Ao paciente é imputada a conduta de ter simulado um incêndio no interior de um veiculo, em via pública, ceifando a vida de seu genitor para herdar seus bens.2. O cenário acima descrito é suficiente para firmar que a ordem pública foi violada, e em tais casos, a liberdade do acusado implicará risco latente à paz pública.3. A decretação da prisão preventiva não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos contidos na conduta do paciente verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da cautelar, especificamente, como garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, não havendo óbice, portanto, a sua decretação. Inteligência do art. 312 do CPP. Precedentes jurisprudenciais desfavoráveis a pretensão do paciente.4. Condições pessoais favoráveis não bastam para determinar o direito de responder ao processo em liberdade, quando a forma de atuação do Paciente revela induvidosamente que a sua implicará risco à ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.5. Ordem denegada
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PENAL-- PROCESSUAL PENAL--. HABEAS CORPUS -- PARRICÍDIO - MEIO CRUEL QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA NA GRAVIDADE ABSTRATO DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE COMPROVADA NOS FATOS APURADOS - ORDEM DENEGADA.1. Ao paciente é imputada a conduta de ter simulado um incêndio no interior de um veiculo, em via pública, ceifando a vida de seu genitor para herdar seus bens.2. O cenário acima descrito é suficiente para firmar que a ordem pública foi violada, e em tais casos, a liberd...