HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E ROUBO (OITO DENUNCIADOS). PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ APRECIADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO ADMISSÃO DO WRIT NESSA PARTE. PRISÃO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Reiterado o pedido de liberdade provisória da paciente, cuja ordem já foi denegada por esta Corte de Justiça, sem que tenham os impetrantes trazido qualquer questão de fato ou de direito novos, inexiste interesse de agir, o que impede o processamento do writ.2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.3. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2011. Todavia, não se evidencia constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual foi justificada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a complexidade da causa - pois se apura a prática de crimes de quadrilha, roubo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e receptação -, e a pluralidade de réus (oito), defendidos por patronos distintos.4. Ademais, uma vez que a instrução criminal se encontra encerrada, estando o feito aguardando a apresentação de memoriais pela Defesa dos réus, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo (Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).5. Ordem parcialmente admitida e, nessa extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E ROUBO (OITO DENUNCIADOS). PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ APRECIADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO ADMISSÃO DO WRIT NESSA PARTE. PRISÃO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Reiterado o pedido de liberdade provisória da paciente, cuja ordem já foi denegada por esta Corte de Justiça, sem que tenham os impetrantes trazido qualquer questão de fato ou de direito...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUIZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUIZO CRIMINAL SUSCITANTE.1. Os crimes de lesão corporal e resistência praticados pelo autor dos fatos contra policial militar com o fim de se esquivar da responsabilidade penal pela contravenção de vias de fato cometida no âmbito das relações domésticas contra sua filha, são com esta contravenção conexos (art. 69, V e art. 76, II, Código de Processo Penal).2. Há conexão, ainda, porque a prova do crime de resistência demanda prévia apuração da contravenção de vias de fato. Com efeito, é forçoso apurar, primeiramente, a contravenção e a legalidade da ação do policial militar; para, então, apurar o crime de resistência (art. 76, III, Código Penal).3. O Juízo Especializado, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, atrai a competência para apreciar e julgar os crimes conexos à contravenção de vias de fato praticada na esfera dos laços domésticos (art. 78, IV, Código de Processo Penal).4. A competência para processar o feito é do Juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUIZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUIZO CRIMINAL SUSCITANTE.1. Os crimes de lesão corporal e resistência praticados pelo autor dos fatos contra policial militar com o fim de se esquivar da responsabilidade penal pela contravenção de vias de fato cometida no âmbito das relações domésticas contra sua filha, são com esta contravenção conexos (ar...
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ONZE DENUNCIADOS). PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO CUMPRIDO EM 31 DE JANEIRO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. PACIENTE PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NÃO JUNTADA AO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. ORDEM DENEGADA.1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.2. Na espécie, o paciente foi preso preventivamente em 31 de janeiro de 2011. Todavia, não se evidencia constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual foi justificada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a complexidade da causa e a pluralidade de réus (onze), dos quais um ainda se encontra foragido, bem como pelo fato de o paciente encontrar-se preso na Comarca de Salvador/BA, o que, a toda evidência, contribui e justifica eventual dilação do prazo.3. Ademais, uma vez que a instrução criminal se encontra encerrada, estando o feito aguardando a apresentação de memoriais, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo (Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).4. A ação do habeas corpus, de extração constitucional, demanda prova pré-constituída do direito líquido e certo postulado, pois o writ constitucional possui procedimento especial, de caráter sumaríssimo. Assim, inviável a análise do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente por alegada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não é dado ao conhecimento a decisão que a decretou, haja vista a deficiente instrução do writ.5. Ordem parcialmente admitida e, nessa extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ONZE DENUNCIADOS). PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO CUMPRIDO EM 31 DE JANEIRO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. PACIENTE PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NÃO JUNTADA AO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. ORDEM DENEGADA.1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA VERSUS JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PARANOÁ. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OCORRÊNCIA REGISTRADA EM SÃO SEBASTIÃO ANTES DA INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO DAQUELA CIDADE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DO CRIME.1 Réu acusado de denunciação caluniosa consumada nas dependências da Trigésima Delegacia de Polícia, São Sebastião, onde deu causa à instauração de investigação policial contra três agentes, imputando-lhe falsamente a prática de agressões físicas.2 A competência para julgamento de um crime é determinada pelo local da consumação, conforme o artigo 70 do Código Penal. O réu afirmou ter sido agredido no interior da Delegacia de Repressão a Roubos, local abrangido pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, mas a denunciação caluniosa foi consumada quando ele compareceu à Delegacia de São Sebastião para registrar a falsa ocorrência.3 O artigo 4º da Resolução nº 04 do Tribunal de Justiça, de 30/06/2008, determinou que até a implantação da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, a respectiva área de jurisdição permaneceria vinculada à Circunscrição Judiciária do Paranoá. A Circunscrição de São Sebastião foi instalada em 01/12/2008 pela Portaria Conjunta nº 52, de 25/11/2008, dispondo o artigo 1º, § 2º, que não haveria redistribuição de inquéritos, providências preliminares ou processos, salvo nas ações penais da competência do Tribunal do Júri, após a pronúncia do réu.4 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA VERSUS JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PARANOÁ. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OCORRÊNCIA REGISTRADA EM SÃO SEBASTIÃO ANTES DA INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO DAQUELA CIDADE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DO CRIME.1 Réu acusado de denunciação caluniosa consumada nas dependências da Trigésima Delegacia de Polícia, São Sebastião, onde deu causa à instauração de investigação policial contra três agentes, imputando-lhe falsamente a prática de agressões físicas.2 A competência para julgamento de um crime é determinada pelo loca...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ARTIGO 33, § 1º, I, LEI 11343/2006. PACIENTE QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA 492,85G DE BENZOCAÍNA E LIDOCAÍNA. PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. A via estreita do habeas corpus não permite a análise aprofundada de provas, sobretudo porque eventual exame se mostra deficiente diante da instrução do writ com cópia parcial da ação penal que resultou na condenação do paciente como incurso nas sanções do artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, devendo a alegada ausência de prova no sentido de que a porção de 492,85g de lidocaína e benzocaína guardada na residência do paciente tinha por destinação a fabricação de entorpecentes ser analisada por ocasião da apelação criminal interposta pela Defesa do paciente.2. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.3. No caso vertente, o ato que originou a custódia cautelar do paciente foi a prisão em flagrante, mantida pelo Juízo a quo ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em seu favor, com base na vedação legal e na garantia da ordem pública, cuja legalidade foi confirmada no julgamento do Habeas Corpus nº 2011.00.2.006860-6.4. Ademais, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, bem como por persistirem os motivos que levaram ao indeferimento da liberdade provisória. 5. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, pois são cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Precedentes do STF e STJ.6. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ARTIGO 33, § 1º, I, LEI 11343/2006. PACIENTE QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA 492,85G DE BENZOCAÍNA E LIDOCAÍNA. PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. A via estr...
EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO PRESUMIDO CONTRA IRMÃS DE TENRA IDADE DURANTE DOIS ANOS. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MAIORIA. VENCIDO O VOGAL QUE PROVIA O RECURSO EM MAIOR AMPLITUDE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE.A 1ª Turma Criminal deu parcial provimento ao recurso de apelação e reduziu a pena anterior de 20 anos de reclusão para 13 anos e 04 meses de reclusão, segundo os votos do Relator e da Revisora. Vencido o Vogal que provia o recurso em maior amplitude e reduzia a pena para 10 anos de reclusão. Devem prevalecer os votos condutores, considerando que a pena-base foi devidamente majorada em dois anos em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime de estupro presumido, cometido contra duas irmãs de tenra idade, durante dois anos, aproveitando-se o agente da condição de miserabilidade das vítimas, submetendo-as a grave sofrimento que influenciará na formação psicológica delas e acarretará reflexos em toda a família, elementos não comuns ao tipo penal. Embargos infringentes conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO PRESUMIDO CONTRA IRMÃS DE TENRA IDADE DURANTE DOIS ANOS. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MAIORIA. VENCIDO O VOGAL QUE PROVIA O RECURSO EM MAIOR AMPLITUDE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE.A 1ª Turma Criminal deu parcial provimento ao recurso de apelação e reduziu a pena anterior de 20 anos de reclusão para 13 anos e 04 meses de reclusão, segundo os votos do Relator e da Revisora. Vencido o Vogal que provia o recurso em maior amplitude e reduzia a pena para 10 anos de reclusão. Devem prevalecer os votos condutores, considerando...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DELITO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.1. O fato de o paciente praticar delito de homicídio contra pessoa de seu relacionamento, motivado por briga em jogo de cartas, após a qual, apaziguados os ânimos, o réu dirigiu-se à sua residência, buscou uma arma de fogo e retornou ao encontro da vítima, alvejando-a em frente à própria esposa, é capaz de apontar a periculosidade concreta daquele, caso em que presente a hipótese de segregação pessoal em nome da garantia da ordem pública - art. 312 do Código de Processo Penal.2. Em que pese o término da fase do judicium accusationis, é de se ver que, havendo nos autos notícia de ameaça de morte contra testemunha presencial dos fatos, faz-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente por conveniência da instrução criminal, uma vez que aquela será novamente ouvida perante o Plenário do Júri. 3. Tratando-se de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como sói ocorrer na presente hipótese, autorizada a decretação da prisão preventiva, nos moldes dispostos no art. 313 do Código de Processo Penal.4. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DELITO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.1. O fato de o paciente praticar delito de homicídio contra pessoa de seu relacionamento, motivado por briga em jogo de cartas, após a qual, apaziguados os ânimos, o réu dirigiu-se à sua residência, buscou uma arma de fogo e retornou ao encontro da vítima, alvejando-a em frente à própria esposa, é capaz de apontar a periculosidade concreta daquele, caso em que p...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DE PRISÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SE RECUSOU INJUSTIFICADAMENTE A ASSINAR O TERMO DE DECLARAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.O recebimento da denúncia por acusação de tráfico de drogas denota a prova da existência do crime e dos indícios de autoria. Não há ilegalidade no procedimento do flagrante, validamente realizado pela autoridade policial.A recusa injustificada do paciente em assinar o termo de declarações lavrado durante o procedimento do flagrante fragiliza a alegação de que reside no endereço indicado no documento. A menção a trabalho informal diferente dos registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constam anotações de exercício de ocupações diversas da apontada, sugere incerteza quanto ao desempenho de atividade lícita pelo paciente. De todo modo, isso não obsta que ele continue a traficar drogas, caso seja imediatamente solto. Assim, comprovada está a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DE PRISÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SE RECUSOU INJUSTIFICADAMENTE A ASSINAR O TERMO DE DECLARAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.O recebimento da denúncia por acusação de tráfico de drogas denota a prova da existência do crime e dos indícios de autoria. Não há ilegalidade no procedimento do flagrante, validamente realizado pela autoridade policial.A recusa injustificada do paciente em assinar o termo de declarações la...
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR E RECONDUÇÃO DA OFENDIDA. REFLEXO, EM TESE, NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. MÉRITO. VÍTIMA SEPARADA DE FATO DO PACIENTE HÁ MAIS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO AO LAR. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. Quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o presente habeas corpus cuida de mera reiteração de writ anterior, no qual esta Segunda Turma Criminal concedeu a ordem. Assim, diante da reiteração de idêntico pedido, o presente habeas corpus, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, não deve ser admitido.2. A medida protetiva de afastamento do lar constitui, em tese, restrição ao direito de locomoção do paciente - na vertente permanecer - e se reveste de natureza criminal, de modo que autoriza a admissibilidade do writ.3. No caso dos autos, a vítima separou-se de fato do paciente há mais de um ano e, por livre e espontânea vontade, optou em sair da residência do casal e concordou com a concessão da guarda dos filhos menores ao paciente, de modo que não faz sentido determinar a sua recondução ao lar, pois ela não saiu de lá em razão de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se configurando a hipótese de estar desamparada ou desprotegida em decorrência de atos do paciente, ainda que o paciente responda a ação penal pelo crime de ameaça contra ela.4. Diante de tais considerações e tendo em vista que a vítima, por acordo judicial com o paciente, optou em deixar o lar conjugal há mais de um ano e, no momento, o paciente reside no imóvel com sua nova companheira e os filhos, não se verifica o cabimento da medida protetiva de afastamento do lar e de recondução da vítima à residência.5. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem concedida para revogar a decisão que determinou o afastamento do paciente do lar e a recondução da ofendida, confirmando-se a liminar.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR E RECONDUÇÃO DA OFENDIDA. REFLEXO, EM TESE, NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. MÉRITO. VÍTIMA SEPARADA DE FATO DO PACIENTE HÁ MAIS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO AO LAR. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. Quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o presente habeas corpus cuida de mera reiteração de writ anterior, no qual esta Segunda Turma Crimin...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Paciente, reincidente, acusada de incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei 8.069/1990. Roubo praticado à noite, no interior de ônibus destinado ao transporte público de passageiros, com emprego de uma faca e em concurso de pessoas, fazendo-se acompanhar a paciente de uma adolescente. Periculosidade evidente. Necessidade, também, de se preservar a integridade das vítimas, que devem depor em Juízo.Necessária, portanto, a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Paciente, reincidente, acusada de incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei 8.069/1990. Roubo praticado à noite, no interior de ônibus destinado ao transporte público de passageiros, com emprego de uma faca e em concurso de pessoas, fazendo-se acompanhar a paciente de uma adolescente. Periculosidade evidente. Necessidade,...
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA O FIM DE COMETEREM CRIMES DE HOMICÍDIO, ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (DEZESSETE DENUNCIADOS). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO JÁ APRECIADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO ADMISSÃO DO WRIT NESSA PARTE. MANDADO CUMPRIDO EM MARÇO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Reiterado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, cuja ordem já foi denegada por esta Corte de Justiça, sem que tenham os impetrantes trazido qualquer questão de fato ou de direito novos, inexiste interesse de agir, o que impede o processamento do writ.2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.3. Na espécie, o paciente foi preso preventivamente no mês de março de 2011. Todavia, não se evidencia constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual foi justificada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a complexidade da causa e a pluralidade de réus (dezessete).4. Ademais, uma vez que a instrução criminal se encontra encerrada, estando o feito aguardando a apresentação de memoriais, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo (Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).5. Ordem parcialmente admitida e, nessa extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA O FIM DE COMETEREM CRIMES DE HOMICÍDIO, ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (DEZESSETE DENUNCIADOS). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO JÁ APRECIADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO ADMISSÃO DO WRIT NESSA PARTE. MANDADO CUMPRIDO EM MARÇO DE 2011. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Reiterado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, cuja ordem já foi denegada por esta Corte de Justiça, sem que...
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO POR CRIME DE HOMICÍDIO. ATENTADO CONTRA TESTEMUNHA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO NO PLENÁRIO DO JURI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. A prisão preventiva se faz necessária diante dos indícios de que testemunha no processo onde o paciente responde pela prática de crime de homicídio foi vítima de tentativa de homicídio e considerando que eventual sentença de pronúncia poderá implicar na necessidade de colheita de provas perante o Conselho de Sentença, o que afasta o argumento de que a instrução criminal está encerrada.Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
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HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO POR CRIME DE HOMICÍDIO. ATENTADO CONTRA TESTEMUNHA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO NO PLENÁRIO DO JURI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. A prisão preventiva se faz necessária diante dos indícios de que testemunha no processo onde o paciente responde pela prática de crime de homicídio foi vítima de tentativa de homicídio e considerando que eventual sentença de pronúncia poderá implicar na necessidade de colheita de provas perante o Consel...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 01/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser examinado no presente habeas corpus, uma vez que não consta informação acerca da quantidade e natureza da droga, sendo que tais elementos, consoante jurisprudência desta Corte, devem ser examinados para fins de concessão do referido benefício. Assim, ausentes tais informações, o habeas corpus não merece ser admitido no particular, diante da impossibilidade de dilação probatória.3. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua segregação cautelar, diante da vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas.4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada, mantendo a sentença na parte em que estabeleceu o regime inicial fechado e indeferiu o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRAN...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. PACIENTE QUE, EM CONCURSO DE AGENTES, ANUNCIOU O ROUBO DENTRO DE UM ÔNIBUS COLETIVO, MANTENDO O COBRADOR SOB A MIRA DA ARMA DE FOGO, ENQUANTO SUBTRAÍA OS VALORES DO CAIXA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. A gravidade concreta do delito e a informação de que o paciente vem ameaçando as vítimas do crime são motivos idôneos a justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.2. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existe ilegalidade a ser sanada.4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. PACIENTE QUE, EM CONCURSO DE AGENTES, ANUNCIOU O ROUBO DENTRO DE UM ÔNIBUS COLETIVO, MANTENDO O COBRADOR SOB A MIRA DA ARMA DE FOGO, ENQUANTO SUBTRAÍA OS VALORES DO CAIXA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. A gravidade concreta do del...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÃNCIAS CONCRETAS. MAIOR REPROVABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.A maior reprovabilidade na conduta do paciente, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima, consistente na amarração dela somente de cueca em matagal, aliada à falta de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, fundamentam, validamente, a ordem de prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÃNCIAS CONCRETAS. MAIOR REPROVABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.A maior reprovabilidade na conduta do paciente, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima, consistente na amarração dela somente de cueca em matagal, aliada à falta de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, fundamentam, validamente, a ordem de prisão preventiv...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MAIOR REPROVABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.A maior reprovabilidade na conduta do paciente, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, consistente na ocultação da arma de fogo e do dinheiro subtraído durante a evasão do local do crime, aliada à falta de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, fundamentam, validamente, a ordem de prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MAIOR REPROVABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.A maior reprovabilidade na conduta do paciente, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, consistente na ocultação da arma de fogo e do dinheiro subtraído durante a evasão do local do crime, aliada à falta de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, fundamentam, validamente, a ordem de prisão...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.Se os autos revelam que o paciente preordenou sua inteligência voltada para o mal, tendo se associado a terceiro e subtraído os bens das vítimas, mediante grave ameaça com o emprego de faca, justificada está a manutenção de sua prisão cautelar para garantia da ordem pública.Se as vítimas não comunicaram os roubos anteriormente ocorridos à autoridade policial por temerem represálias dos roubadores, presente se faz a necessidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.Se os autos revelam que o paciente preordenou sua inteligência voltada para o mal, tendo se associado a terceiro e subtraído os bens das vítimas, mediante grave ameaça com o emprego de faca, justificada está a manutenção de sua prisão cautelar para garantia da ordem pública.Se as vítimas não comunicaram os roubos anteriormente ocorridos à autoridade policial por temerem represálias dos roubadores, presente se fa...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL - VIAS DE FATO - DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANTO AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CONEXÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DOS ILÍCITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.I. O escopo da unidade de processo e julgamento, com o reconhecimento de conexão, é afastar eventual prejuízo à instrução probatória e, por consequência, ao direito de defesa do réu, que é facilitado quando o processo é uno. II. O parágrafo único do art. 60 da Lei 9.099/95 dispõe que na reunião de processos perante o juízo comum ou tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. III. Declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília.IV. Passados mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos, sem que houvesse o recebimento da denúncia, impõem-se o reconhecimento da prescrição em abstrato dos crimes de menor potencial ofensivo.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL - VIAS DE FATO - DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANTO AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CONEXÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DOS ILÍCITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.I. O escopo da unidade de processo e julgamento, com o reconhecimento de conexão, é afastar eventual prejuízo à instrução probatória e, por consequência, ao direito de defesa do réu, que é facilitado quando o processo é uno. II. O parágrafo único do art. 60 da Lei 9.099/95 dispõe qu...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. OITIVA DE TESTEMUNHA PRIMORDIAL EM OUTRA COMARCA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser analisado em cada caso concreto, levando-se em consideração a complexidade dos fatos, a diversidade dos acusados e o número de advogados atuantes no feito, a fim de que se assegure o direito constitucional de que o julgamento ocorra em prazo razoável, mas não necessariamente em um prazo exato2. No presente caso, o excesso de prazo foi justificado pela necessidade de oitiva da vítima, por meio de carta precatória, bem como de outras testemunhas, não se caracterizando o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, máxime quando se vislumbra o encerramento da instrução criminal, em data próxima. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. OITIVA DE TESTEMUNHA PRIMORDIAL EM OUTRA COMARCA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser analisado em cada caso concreto, levando-se em consideração a complexidade dos fatos, a diversidade dos acusados e o número de advogados atuantes no feito, a fim de que se assegure o direito constitucional de que o julgamento ocorra em prazo razoável, mas não necessariamen...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE FURTO E PORTE DE ENTORPECENTE. OFERECIDA DENÚNCIA PERANTE VARA CRIMINAL APENAS POR FURTO. INVIABILIDADE DE CONEXÃO.1. Exsurgindo dos autos acusações por duplicidades de delitos - tentativa de furto e porte de entorpecentes, impõe-se o julgamento de forma fracionada em razão da incompatibilidade de ritos, sendo que, no do Juizado Especial, se quer existe a necessidade de instauração de inquérito policial; e sim, de termo circunstanciado.2. Conflito conhecido e declarado competente o do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília para conhecer da imputação referente ao art. 28 da Lei 11.343/2006.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE FURTO E PORTE DE ENTORPECENTE. OFERECIDA DENÚNCIA PERANTE VARA CRIMINAL APENAS POR FURTO. INVIABILIDADE DE CONEXÃO.1. Exsurgindo dos autos acusações por duplicidades de delitos - tentativa de furto e porte de entorpecentes, impõe-se o julgamento de forma fracionada em razão da incompatibilidade de ritos, sendo que, no do Juizado Especial, se quer existe a necessidade de instauração de inquérito policial; e sim, de termo circunstanciado.2. Conflito conhecido e declarado competente o do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília para c...