HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESIDÊNCIA FIXA. ANTECEDENTES PENAIS. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não deu destaque a fatos reais que permitissem deduzir que a soltura do paciente pudessem causar instabilidade social, prejudicar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.2. Dois registros de furto na folha de antecedentes do paciente não são suficientes para uma conclusão de que tenha periculosidade contra o patrimônio.3. A condição de ser morador-de-rua não justifica o indeferimento de liberdade provisória, eis que, os requisitos ensejadores das prisões preventivas são outros.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESIDÊNCIA FIXA. ANTECEDENTES PENAIS. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não deu destaque a fatos reais que permitissem deduzir que a soltura do paciente pudessem causar instabilidade social, prejudicar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.2. Dois regis...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DA REMIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A fuga é considerada pela Lei de Execuções Penais como falta grave, sendo causa de regressão de regime e de perda da remição.2. Se o agravante, que estava em regime semiaberto e com benefício de trabalho externo, deixa de retornar ao presídio, ficando foragido por mais de 40 (quarenta) dias, justificada está a regressão de regime para o fechado e a perda da remição anterior à data da falta grave, assim como a suspensão dos benefícios externos.3. A decisão proferida na data da reapresentação do condenado, que manteve o regime semiaberto e preservou os benefícios externos, regulamentou a situação do preso até a data da audiência, inexistindo a aventada contradição.4. O acórdão da 1ª Turma Criminal, mencionado pelo agravante, deferiu o direito de recorrer em liberdade da sentença proferida nos autos nº 2009.01.1.045077-2. O agravante encontra-se cumprindo pena definitiva, sendo que a decisão impugnada refere-se a esta condenação, inexistindo afronta ao acórdão da 1º Turma Criminal.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que regrediu o agravante de regime, revogou os benefícios externos e declarou a perda da remição.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DA REMIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A fuga é considerada pela Lei de Execuções Penais como falta grave, sendo causa de regressão de regime e de perda da remição.2. Se o agravante, que estava em regime semiaberto e com benefício de trabalho externo, deixa de retornar ao presídio, ficando foragido por mais de 40 (quarenta) dias, justificada está a regressão de regime para o fechado e a perda da remição anterior à data da falta grave, assim como a suspensão dos benefícios...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM GRAU DE RECURSO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. A decisão de primeiro grau que condenou o paciente pela prática de apenas um crime foi reformada pelo v. acórdão da Segunda Turma Criminal quando do julgamento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público, para condená-lo também pela prática do segundo crime, em concurso material.2. É manifesto que o acórdão tem efeito substitutivo da sentença. Nesse passo, no caso em exame a autoridade coatora é o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. De acordo com o principio da hierarquia, consagrado no art. 650, § 1º do Código de Processo Penal, esta Corte não tem competência para analisar seus próprios atos em sede de habeas corpus4. Habeas corpus inadmitido.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM GRAU DE RECURSO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. A decisão de primeiro grau que condenou o paciente pela prática de apenas um crime foi reformada pelo v. acórdão da Segunda Turma Criminal quando do julgamento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público, para condená-lo também pela prática do segundo crime, em concurso material.2. É manifest...
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO DAS TESES AINDA QUE DE FORMA NÃO EXAUSTIVA. NECESSIDADE. DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. ORDEM, PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Conforme precedente desta 2ª Turma Criminal, (...) Na nova sistemática processual o Juiz antes de determinar a suspensão condicional do processo, deverá apreciar a resposta escrita referente ao recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, eis que nesta oportunidade, o réu poderá até ser absolvido. (arts. 89, da Lei 9.099/95 e 397 do Código de Processo Penal).(20090020172948HBC, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 28/01/2010, DJ 15/03/2010 p. 157).2. Desnecessidade de desentranhamento de peças processuais.3. Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO DAS TESES AINDA QUE DE FORMA NÃO EXAUSTIVA. NECESSIDADE. DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. ORDEM, PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Conforme precedente desta 2ª Turma Criminal, (...) Na nova sistemática processual o Juiz antes de determinar a suspensão condicional do processo, deverá apreciar a resposta escrita referente ao recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, eis que nesta oportunidade, o réu poderá até ser absolvido. (arts. 89, da Lei 9.099/95 e 397 do Código de Processo Penal).(20090020172948HBC, Rela...
HABEAS CORPUS. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1.Na análise da viabilidade da manutenção da prisão cautelar é preciso verificar a presença, no caso concreto, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis.2.O fumus comissi delicti está presente no caso de Paciente que foi denunciado pela prática da conduta descrita no artigo 288 do Código Penal, tendo o Juiz recebido a Denúncia no mesmo ato que decretou a prisão preventiva do Paciente, resultando demonstrado haver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 3.Mantém-se a prisão provisória, para garantia a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, quando dados concretos extraídos dos autos demonstram a necessidade da custódia, não só diante da gravidade do delito descrito na ação criminosa e a evidente periculosidade da Paciente, mas também porque a conduta redunda em alteração da paz e harmonia social.4.As condições pessoais favoráveis da acusado - primariedade e residência fixa - não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando outras circunstâncias justificam a constrição cautelar.5.Demonstrados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, fumus comissi delicti e periculum libertatis na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, não há de se falar em constrangimento ilegal.6.Habeas corpus admitido e ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1.Na análise da viabilidade da manutenção da prisão cautelar é preciso verificar a presença, no caso concreto, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis.2.O fumus comissi delicti e...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VÍTIMA DO SEXO MASCULINO - NOVA REDAÇÃO AO ART. 129, §9º, DO CP - INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO SEGUNDO JUÍZO.I. A Lei 11.340/06 conferiu nova redação ao § 9º, do artigo 129, do CP, e com isso ampliou a abrangência dos delitos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. Houve agravamento da pena que passou a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Assim, homem ou mulher que praticar lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, terá a conduta adequada à nova redação do tipo penal. II. Lesões praticadas por pessoa do sexo masculino contra ascendente. Presentes os elementos objetivos do tipo relativo à violência doméstica, não há crime de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima ultrapassa dois anos. Quando a vítima for pessoa do sexo feminino, aplicam-se as especificidades da Lei Maria da Penha, que buscou limitar as medidas de assistência e proteção somente à ofendida mulher. III. Declarado competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VÍTIMA DO SEXO MASCULINO - NOVA REDAÇÃO AO ART. 129, §9º, DO CP - INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO SEGUNDO JUÍZO.I. A Lei 11.340/06 conferiu nova redação ao § 9º, do artigo 129, do CP, e com isso ampliou a abrangência dos delitos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. Houve agravamento da pena que passou a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Assim, homem ou mulher que praticar...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO NOTURNO. MORADOR DE RUA, DESEMPREGADO E REINCIDENTE. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante acusado de tentativa de furto durante o repouso noturno. Ele é morador de rua, duas vezes reincidente em crimes contra o patrimônio e foi preso enquanto cumpria prisão domiciliar.2 O fato de ser morador de rua não justifica por si só a manutenção da custódia cautelar, que se torna necessária quanto a isto se soma a reincidência e o fato de o agente ter sido preso quando cumpria prisão domiciliar, por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO NOTURNO. MORADOR DE RUA, DESEMPREGADO E REINCIDENTE. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante acusado de tentativa de furto durante o repouso noturno. Ele é morador de rua, duas vezes reincidente em crimes contra o patrimônio e foi preso enquanto cumpria prisão domiciliar.2 O fato de ser morador de rua não justifica por si só a manutenção da custódia cautelar, que se torna necessária quanto a isto se soma a reincidência e o fato de o agen...
HABEAS CORPUS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.Presença de elementos suficientes para evidenciar a autoria do crime de coação no curso do processo. Paciente que teria se utilizado da função de policial militar para intimidar as vítimas de um crime de roubo, com a finalidade de favorecer seu sobrinho. Em audiência de instrução e julgamento relativo ao roubo constatou-se que as vítimas sentem-se coagidas pela paciente. Manutenção da prisão preventiva para assegurar a certeza de que a acusação relativa à ameaça será apurada livre de quaisquer dúvidas no tocante à prova testemunhal a ser coligida.Funda-se, assim, a permanência da constrição na presença de elemento ensejador da prisão preventiva, conveniência da instrução criminal, havendo prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, tendo sido recebida a denúncia.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.Presença de elementos suficientes para evidenciar a autoria do crime de coação no curso do processo. Paciente que teria se utilizado da função de policial militar para intimidar as vítimas de um crime de roubo, com a finalidade de favorecer seu sobrinho. Em audiência de instrução e julgamento relativo ao roubo constatou-se que as vítimas sentem-se coagidas pela paciente. Manutenção da prisão preventiva para assegurar a certeza de que a acusação relativa à ameaça será apurada livre de qua...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÓXICOS. ART. 33, CAPUT, ART. 35, DA LAD. ARTS. 12 E 16, DA LEI FEDERAL 10826/2003. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, e ao final condenado como incurso no art. 33, caput, da LAD, regime inicial fechado, além daquela outra por porte ilegal de arma de fogo, não há o que se falar em concessão de liberdade provisória para aguardar em liberdade o processamento da apelação, ainda mais que se apontou necessidade de segregação em nome da garantia da ordem pública.2. Presente ainda a vedação legal do art. 44, da Lei Federal 11343/2006.3. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÓXICOS. ART. 33, CAPUT, ART. 35, DA LAD. ARTS. 12 E 16, DA LEI FEDERAL 10826/2003. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, e ao final condenado como incurso no art. 33, caput, da LAD, regime inicial fechado, além daquela outra por porte ilegal de arma de fogo, não há o que se falar em concessão de liberdade provisória para aguardar em liberdade o processamento da apelação, ainda mais que se apontou necessidade de segregação em nome...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, sobretudo quando se trata da prática, em tese, do crime de roubo mediante o uso de uma navalha contra mulher grávida de 5 (cinco) meses.2. As condições pessoais da paciente como a residência fixa e a primariedade, no caso concreto, por si só, não se mostram suficientes à concessão da liberdade provisória quando verificada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, sobretudo quando se trata da prática, em tese, do crime de roubo mediante o uso de uma navalha contra mulher grávida de 5 (cinco) meses.2. As condições pessoais da...
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEIS 10.684/2003 E 11.941/2009. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM DE DÉBITOS DO DISTRITO FEDERAL. PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.A exegese da Lei n. 10.684/2003 e da recente Lei n. 11.941/2009 autoriza concluir que pretendeu o legislador impedir o prosseguimento da persecução penal, quando o devedor de tributos agir de modo a buscar o pagamento da dívida. Essa conclusão decorre da afirmativa legal de que efetivado o pagamento, a qualquer tempo, fica extinta a punibilidade do agente. Merece destaque o princípio da intervenção mínima do estado, norteando a necessidade de afastamento do pesado encargo trazido pela persecução penal, quando o devedor demonstra o interesse no pagamento do débito tributário (20040110852695RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/06/2010, DJ 14/07/2010 p. 90). A compensação da dívida com precatórios é fato demonstrativo de intenção do devedor na quitação de sua dívida. Correta a suspensão do processo até a decisão no procedimento administrativo que se encontra na Procuradoria Geral do Distrito Federal, que se manifestará a respeito da certeza e liquidez do título apresentado para compensação. Não há prejuízo para a acusação, em caso de não pagamento da dívida. Repise-se que a decisão que suspendeu o trâmite do processo criminal não tem natureza definitiva, podendo haver prosseguimento do feito, caso a quitação do débito não ocorra.Pedido reclamatório julgado improcedente.
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PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEIS 10.684/2003 E 11.941/2009. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM DE DÉBITOS DO DISTRITO FEDERAL. PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.A exegese da Lei n. 10.684/2003 e da recente Lei n. 11.941/2009 autoriza concluir que pretendeu o legislador impedir o prosseguimento da persecução penal, quando o devedor de tributos agir de modo a buscar o pagamento da dívida. Essa conclusão decorre da afirmativa legal de que efetivado o pagamento, a qualquer tempo, fica extinta a punibilidade do agente. Merece destaque o princípi...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CPC. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO SIMPLES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. CONSUNÇÃO ENTRE A ARMA E AS MUNIÇÕES. MESMO CONTEXTO FÁTICO. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. 1. A Lei nº 11.719/2008 introduziu, no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal o princípio da identidade física do juiz. Tal princípio, no entanto, não é absoluto, podendo ter sua aplicabilidade afastada diante de outros princípios processuais, como, por exemplo, os da celeridade e economia processuais. 2. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil. Na espécie, estando o juiz que presidiu a audiência de férias quando da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz.3. Na espécie, os recorrentes pretendiam atingir uma vítima, mas acabaram atingido terceira pessoa, provocando-lhe lesões corporais que a levaram a morte. Nesse contexto, determina o artigo 73 do Código Penal que seja aplicada a regra do erro sobre a pessoa, prevista no artigo 20, § 3º, do mesmo Estatuto. Assim, os réus responderão por um único crime de homicídio qualificado consumado, como se tivessem atingido a própria pessoa visada.4. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. Todavia, se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, com supedâneo no artigo 409 do Código de Processo Penal.5. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria apontando a participação dos recorrentes no crime de homicídio qualificado consumado. 6. O artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]. Diante das provas trazidas aos autos, não há dúvidas de que o primeiro réu ocultava a arma de fogo embaixo de um colchão, bem como as munições, conforme descrito na denúncia, enquadrando-se tal conduta no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em abolitio criminis temporária.7. O porte de uma arma de fogo e de munição dessa mesma arma - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas apenas uma única infração. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. 8. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses de conexão em relação aos crimes de homicídio e posse de tóxico para uso próprio, em tese, praticados pelo acusado, sendo inteiramente independentes, além de que as provas necessárias para a caracterização do homicídio não influenciam direta e necessariamente nas provas do crime descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, em observância à regra de competência constitucionalmente definida, deve o Juizado Especial Criminal processar e julgar o delito de menor potencial ofensivo, qual seja, o porte de entorpecente para uso próprio. 9. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou da efetiva corrupção do menor. Demonstrada a participação do adolescente no crime de homicídio, inviável a absolvição dos réus. 10. É desnecessária a identificação civil da vítima do crime de corrupção de menores quando há elementos probatórios, notadamente por documentos firmados por agentes públicos, que comprovem que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. 11. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao primeiro recorrente para impronunciá-lo quanto ao crime de homicídio tentado, aplicar o princípio da consunção entre as condutas de guardar e ocultar arma de fogo e munições, mantendo a decisão que o pronunciou nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, todos do Código Penal; artigo 1º da Lei nº. 2.252/54 e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, além de desmembrar o feito quanto ao delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, a fim de ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal. Quanto ao segundo réu, recurso parcialmente provido para impronunciá-lo quanto ao crime de homicídio tentado, mantendo a decisão que o pronunciou nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CPC. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO SIMPLES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPE...
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 07 ANOS, 04 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.1. No caso dos autos, não há constrangimento ilegal em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente, como garantia da ordem pública, tendo sido mantida sua prisão pela sentença condenatória, porque ainda presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. A sentença que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada, na subsistência do requisito de garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, já que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, e em razão da gravidade em concreto dos fatos.3. Quanto ao fato de o paciente estar preso cautelarmente há mais de dois anos, já fazendo jus à progressão de regime, insta consignar que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, nas quais se aguarda o cumprimento das penas de 02 anos de reclusão, 03 meses de detenção e 06 anos e 08 meses de reclusão. Assim, tudo indica que, após unificação das reprimendas, o prazo para progressão de regime poderá ser diverso, pois, de acordo com o previsto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição, não se afigurando qualquer ilegalidade manifesta.4. Ademais, verifica-se que já foi expedida carta de execução provisória, de modo que será possível ao Juízo da Vara de Execuções Penais, após a unificação de todas as penas impostas, determinar a progressão de regime, quando atendidos os requisitos legais.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada, para manter a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 07 ANOS, 04 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.1. No caso dos autos, não há constrangimento ilegal em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez q...
PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FATO, EM TESE, TÍPICO E ANTIJURÍDICO. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.A denúncia é mera proposta de condenação, afirmando ocorrência de fato-crime em tese. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, não se pode afirmar falta de justa causa para a persecução criminal, que só pode ser declarada quando evidenciado, de plano, que a acusação não procede. Ademais, na fase do recebimento da denúncia, a dúvida beneficia a acusação.Temerária, no caso concreto, a rejeição de plano da denúncia, quando a vítima compareceu à delegacia, noticiou o suposto fato-crime e requereu concessão de medidas protetivas, sendo inequívoco seu desejo de representar contra o acusado pelas ameaças proferidas. Em tais situações, a jurisprudência, de forma reiterada, reconhece a palavra da vítima como de capital importância para um decreto condenatório, especialmente em face da habitual ausência de testemunhas. Nesse passo, se a palavra da vítima é suficiente para a condenação, muito mais será para o recebimento da denúncia, fase em que impera o in dubio pro societate.Recurso conhecido e provido para receber a denúncia.
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PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FATO, EM TESE, TÍPICO E ANTIJURÍDICO. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.A denúncia é mera proposta de condenação, afirmando ocorrência de fato-crime em tese. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, não se pode afirmar falta de justa causa para a persecução criminal, que só pode ser declarada quando evidenciado, de plano, que a acusação não procede. Ademais, na fase do recebimento da denúncia, a dúvida beneficia a acusação.Temerária, no caso concreto, a rejeição de plano...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PACIENTE QUE EM CONCURSO DE PESSOAS ABORDOU A VÍTIMA QUANDO ESTA TRAFEGAVA EM VIA PÚBLICA E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA FACA, DETERMINOU QUE ELA ENTREGASSE SEUS BENS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. A falta de apresentação de documento de identificação civil e a gravidade do delito justificam a necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente para assegurar a instrução criminal e garantia da ordem pública, mormente porque impede a certeza de se tratar de paciente primário e de bons antecedentes, inviabilizando o alcance de sua real periculosidade.2. Tais circunstâncias evidenciam, ainda, que o paciente não pretende colaborar com a justiça e indica que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PACIENTE QUE EM CONCURSO DE PESSOAS ABORDOU A VÍTIMA QUANDO ESTA TRAFEGAVA EM VIA PÚBLICA E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA FACA, DETERMINOU QUE ELA ENTREGASSE SEUS BENS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. A falta de apresentação de documento de identificação civil e a gravidade do delito justificam a necessidade da manutenção da con...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA PRÓXIMA SESSÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.1. Em relação às alegações expedidas pela impetrante no que se refere à pena - análise das circunstâncias judiciais e quantum de aumento na terceira fase - e ao regime prisional, vale salientar que, embora entenda ser possível o exame de tais matérias em sede de habeas corpus, em razão da celeridade do writ, insta consignar que o recurso de apelação interposto pelo réu foi incluído pelo Revisor na pauta da próxima sessão de julgamento. Dessa forma, como a matéria será apreciada em breve pela Turma, em juízo de cognição exauriente, em razão da ampla devolutividade do recurso de apelação, não se recomenda, na situação excepcional dos autos, a apreciação do tema na estreita sede do habeas corpus, sendo conveniente aguardar o julgamento da apelação, sobretudo para se evitar decisões conflitantes. Quanto aos pedidos relativos à pena e ao regime, não admito o habeas corpus.2. No caso dos autos, não há constrangimento ilegal em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente, como garantia da ordem pública, tendo sido mantida sua prisão pela sentença condenatória, porque ainda presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. A sentença que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada, na subsistência do requisito de garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, já que o paciente ostenta condenação transitada em julgado, pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.4. Habeas corpus parcialmente admitido e ordem denegada, para manter a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA PRÓXIMA SESSÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.1. Em relação às alegações expedidas pela impe...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.1. A decisão de primeiro grau que condenou o paciente foi confirmada pelo v. acórdão da Segunda Turma Criminal quando do julgamento da apelação criminal interposta pelo réu.2. É manifesto que o acórdão tem efeito substitutivo da sentença. Nesse passo, no caso em exame a autoridade coatora é o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. De acordo com o principio da hierarquia, consagrado no art. 650, § 1º do Código de Processo Penal, esta Corte não tem competência para analisar seus próprios atos em sede de habeas corpus, mesmo que à época do julgamento do recurso de apelação não tenha apreciado a possibilidade de o réu recorrer em liberdade, uma vez que tal hipótese não foi suscitada nas razões recursais.4. Habeas corpus inadmitido.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.1. A decisão de primeiro grau que condenou o paciente foi confirmada pelo v. acórdão da Segunda Turma Criminal quando do julgamento da apelação criminal interposta pelo réu.2. É manifesto que o acórdão tem efeito substitutivo da sentença. Nesse passo, no caso em exame a autoridade coatora é o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. De acordo com o principio da hierarquia, consagrado no art. 650, § 1º...
HABEAS CORPUS. 121, § 2º, I, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.Não configura constrangimento ilegal a decisão, devidamente fundamentada, que indefere pedido de revogação de prisão preventiva, quando inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, quer em relação à garantia da ordem pública, quer no que se refere à conveniência da instrução criminal, havendo notícia de ameaças irrogadas contra testemunhas.
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HABEAS CORPUS. 121, § 2º, I, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.Não configura constrangimento ilegal a decisão, devidamente fundamentada, que indefere pedido de revogação de prisão preventiva, quando inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, quer em relação à garantia da ordem pública, quer no que se refere à conveniência da instrução criminal, havendo notícia de ameaças irrogadas contra testemunhas.
HABEAS CORPUS. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.Não configura constrangimento ilegal a decisão, devidamente fundamentada, que indefere pedido de revogação de prisão preventiva quando inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, havendo notícia de ameaças irrogadas contra testemunhas.
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HABEAS CORPUS. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.Não configura constrangimento ilegal a decisão, devidamente fundamentada, que indefere pedido de revogação de prisão preventiva quando inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação d...
HABEAS CORPUS. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.Não configura constrangimento ilegal a decisão, devidamente fundamentada, que indefere pedido de revogação de prisão preventiva quando inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, havendo notícia de ameaças irrogadas contra testemunhas.
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HABEAS CORPUS. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.Não configura constrangimento ilegal a decisão, devidamente fundamentada, que indefere pedido de revogação de prisão preventiva quando inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação d...