APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado à prestação de serviços à saúde está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). 3. Em relação ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação a requerente, uma vez atestada a necessidade de seu uso, ante o risco danos irreversíveis a sua saúde, mesmo que essa medicação não seja padronizada. 4. O fornecimento de medicamento essencial à saúde do paciente, e que deve ser garantido pelo Estado, não pode ficar condicionado à receita prescrita exclusivamente por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS. 5. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 6. Impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento pleiteado pela requerente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado à prestação de serviços à saúde está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos nece...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS. PARENTESCO SOCIO AFETIVO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA SEM EFEITO. 1. O direito brasileiro recenhece o afeto como valor jurídico, inclusive sobrepondo-o ao vínculo sanguíneo, em determinados casos. 2. O pressuposto para a formação do vínculo afetivo, que é o convívio, não pode ser afastado, sob o argumento de que inexiste demonstração documental de parentesco civil a justificá-lo. 3. O direito de visitas deve ser regulado para possibilitar a continuidade do vínculo existente entre parentes afetivos, segundo o melhor interesse da criança e nas condições que se afigurarem possíveis, conforme se demonstrar em instrução processual. 4. Apelo provido. Sentença declarada sem efeito.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS. PARENTESCO SOCIO AFETIVO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA SEM EFEITO. 1. O direito brasileiro recenhece o afeto como valor jurídico, inclusive sobrepondo-o ao vínculo sanguíneo, em determinados casos. 2. O pressuposto para a formação do vínculo afetivo, que é o convívio, não pode ser afastado, sob o argumento de que inexiste demonstração documental de parentesco civil a justificá-lo. 3. O direito de visitas deve ser regulado para possibilitar a continuidade do vínculo existente entre parentes afetivos, segundo o melhor interesse da criança e nas...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721082-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por se tratar de relação consumerista, caberia ao réu, fornecedor, demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximido de indenizar (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC). 2. Ademais, no caso dos autos, a autora comprovou por meio dos documentos juntados os descontos indevidos em sua conta corrente e que tais valores se tratavam de verba salarial. 3. Caberia ao réu demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora; não tendo juntado documentos que comprovariam a anuência e contratação, pela apelada, dos empréstimos cujos débitos foram reclamados na petição inicial, não há que se falar em alteração da sentença. Precedentes. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral. Pacífica a jurisprudência no sentido de afastar a reparação moral quando se tratar de mero descumprimento contratual. 4. Honorários sucumbenciais reajustados, conforme preleciona o artigo 85, §§8° e 11 do CPC. 5. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721082-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO ORGANISMO DO PACIENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. PACIENTE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROFISSIONAL MÉDICO E HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO DA CULPA. SISTEMA SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II). AGRAVO PROVIDO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual, à parte autora, em regra, está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Aferidas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz está legitimado a promover a inversão o ônus probatório, afastando episodicamente os regramentos inerentes à clausula geral que pauta a repartição do encargo probatório como forma de se cumprir o enunciado inerente ao devido processo legal que estabelece que à parte é assegurada a ampla defesa e, como corolário, a produção de todas as provas lícitas aptas a influenciarem a elucidação da matéria de fato (CPC, art, 373, I e I, e § 1º). 3. Conquanto encerre relação de consumo o relacionamento havido entre paciente e médico, inserindo-se no vínculo o nosocômio no qual consumada a intervenção cirúrgica havida, derivando a pretensão indenizatória da imputação de culpa na realização do ato médico, a aferição da subsistência do ilícito é pautado pelo sistema da culpa subjetiva, e, outrossim, a subversão do ônus probatório demanda a apreensão da verossimilhança do alegado ou a constatação de que o consumidor se qualifica como hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). 4. A hipossuficiência do consumidor defronte o fornecedor ostenta conteúdo instrumental, apresentando-se exclusivamente no campo processual em duas vertentes: (i) garantia de acesso à justiça para aqueles que não possuam a capacidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 98 do CPC/2015 e o revogado art. 4º da Lei nº 1.060/50[1]); e (ii) hipossuficiência probatória, consubstanciada na impossibilidade material, técnica, social ou financeira de produzir a prova quanto ao alegado, em situação díspar ou discrepante do fornecedor. 5. Conquanto indispensável incursão probatória destinada a lastrear os fatos invocados como sustentação do direito invocado, não se afigurando dificultoso ou impossível à parte a quem interessa viabilizar sua produção, inclusive porque lhe é assegurado valer-se da interseção judicial para obtenção de elementos impassíveis de serem obtidos pessoalmente, não se divisam os pressupostos indispensáveis à subversão do ônus probatório, inclusive porque a inversão do encargo não pode ser promovida à guisa de subverter a assunção dos custos da prova necessária, devendo, portanto, ser prestigiada a regulação geral que pauta a repartição do ônus probatório. 6. Abstraída a aferição da verossimilhança do alegado, se o consumidor não se afigura hipossuficiente defronte os fornecedores e, sobretudo, se a pretensão que formulara deriva da imputação de fato positivo ao profissional que lhe prestara serviços médicos, consubstanciando a alegação na imprecação de esquecimento de material cirúrgico em seu organismo por ocasião de intervenção cirúrgica, ensejando-lhe efeitos deletérios e a necessidade de ser submetido a nova intervenção, inviável que seja subvertido o encargo probatório de molde a ser imputado ao profissional o encargo de evidenciar que a falha não ocorrera, pois impossível que comprove um fato negativo. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime. [1] - CPC/2015. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Lei 1.060/50. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO ORGANISMO DO PACIENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. PACIENTE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROFISSIONAL MÉDICO E HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO DA CULPA. SISTEMA SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II). AGRAVO PROVIDO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repa...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. HONORÁRIOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E OBRIGATORIEDADE. CONTRATO CUMPRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outros meios probatórios. Em complemento, o artigo 370, do mesmo diploma legal, imputa ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse contexto, caberá ao Magistrado analisar se a produção probatória terá utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2. Caso as questões de fato e de direito debatidas nos autos já estejam suficientemente comprovadas, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, mas sim em imperativo legal. 3. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos, criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais princípios regentes do direito contratual são o da Autonomia da vontade e Obrigatoriedade. 4. Firmado de forma válida, o contrato faz lei entre as partes. Assim, não há ilegalidade na ausência de pagamento de prêmio pela prestação de serviços se o caso concreto não se amolda à previsão contratual de remuneração extra. 5. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. HONORÁRIOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E OBRIGATORIEDADE. CONTRATO CUMPRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outros meios probatórios. Em complemento, o artigo 370, do mesmo diploma legal, imputa ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determi...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 40, § 2º, DA CF. ARTIGO 41, § 2º, DA LODF. LEIS FEDERAIS Nº 8112/90 E 8.647/93. LEIS DISTRITAIS Nº 197/91, nº 211/91 E Nº 2.671/01. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que tornou sem efeito o ato de aposentadoria de ex-servidor que ocupou somente cargo comissionado no âmbito da referida Corte de Contas. 2. O ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, é complexo que só se perfaz por meio da publicação do registro por parte do Tribunal de Contas. 2.1. No esteio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contagem do prazo decadencial nos casos de aposentadoria somente se inicia após a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas competente. 3. Precedentes do STF, STJ e da Casa. 3.1. ? (...) 1. O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 [...]?. (2ª Turma, MS nº 31.472/DF, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2015) 3.2. ? [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente?. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.524.688/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/9/2015) 3.3. ? (...) 1. Consoante entendimento sedimentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria de servidor público constitui ato administrativo complexo, cujos efeitos se aperfeiçoam após a confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas. Em razão disso, o prazo prescricional previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 inicia-se a partir da homologação do ato pela Corte de Contas do Distrito Federal e não a contar da data da aposentadoria [...]?. (1ª Turma Cível, APO nº 2014.01.1.006061-2, relaª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 22/10/2015, p. 224) 4. Os servidores públicos que ocupavam, exclusivamente, cargo em comissão na Administração Pública do Distrito Federal antes da EC nº 20/98, não tem direito à aposentadoria pelo regime estatutário, diante da ausência de previsão legal autorizativa na época da concessão da aposentadoria. 4.1. Referidos servidores sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência. 4.2. No âmbito da Administração Pública vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual ela somente pode atuar nos lindes que a lei autoriza. 4.3. No caso concreto, quando o impetrante foi aposentado pelo TCDF, tanto o artigo 40, § 2º, da Constituição Federal, quando o artigo 41, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vigiam com a seguinte redação: ?A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários?. 4.4. Na esfera federal, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.647/93, que acrescentou o § único ao artigo 183, da Lei nº 8.112/90, dispondo que ?o servidor ocupante de cargo em comissão que não seja simultaneamente ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde?. 4.5. No âmbito do Distrito Federal o tema permaneceu uma lacuna legislativa, haja vista que por força das Leis Distritais nº 197/91 e nº 211/91, o regime jurídico adotado para os servidores do Distrito Federal, aí incluídos os do TCDF, foi o da Lei nº 8.112/90, em sua redação original. 4.6. Somente com o advento da Lei Distrital nº 2.671, de 11 de janeiro de 2001, é que o § único, do artigo 183, da Lei nº 8.112/90, com redação conferida pela Lei nº 8.647/93, foi expressamente recepcionado no âmbito distrital. 5. Precedente do STF: ? (....) O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral de Previdência. Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento?. (2ª Turma, RMS nº 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/2008). 6. Além do mais, no caso concreto, segundo noticiado nos autos, o impetrante sequer logrou êxito na pretensão formulada junto à Justiça Federal de Santa Catarina, na medida que a ação intentada com o viso à ?desaposentação? (processo nº 5035790-51.2014.4.04.7200/SC), foi acolhida a decadência do direito de revisão do benefício concedido pelo RGPS (ID 3535977, páginas 20/24), cujo feito já transitou em julgado. 7. Anote-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde houve o reconhecimento de repercussão geral, firmou a tese de que ?[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ?desaposentação?, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91?. (Tribunal Pleno, RE nº 661.256/SC, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/9/2017). 8. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 40, § 2º, DA CF. ARTIGO 41, § 2º, DA LODF. LEIS FEDERAIS Nº 8112/90 E 8.647/93. LEIS DISTRITAIS Nº 197/91, nº 211/91 E Nº 2.671/01. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Distri...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA DESFAVORAVELMENTE EM RAZÃO DE O RÉU TER AMEAÇADO A VÍTIMA NO TRABALHO. CULPABILIDADE EXACERBADA. AMEAÇA PRATICADA POR MEIO DO TELEFONE CELULAR DA MÃE DA VÍTIMA. ABALOS MORAIS À VÍTIMA E À GENITORA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao réu, impõe-se a manutenção da condenação. 2. Na primeira fase da dosimetria, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter o réu ameaçado a vítima no ambiente de trabalho dela, o que, além de causar-lhe maior constrangimento, representa potencial risco de demissão. 3. Correta a valoração negativa da culpabilidade, quando o réu ameaça a vítima por meio de mensagem enviada ao telefone celular da mãe dela, causando temor a ambas, evidenciando que a reprovabilidade da conduta extrapolou a normalidade típica. 4. Se os crimes da mesma espécie não foram praticados mediante o mesmo modo de execução, não se mostra possível o reconhecimento da continuidade delitiva, restando configurado, outrossim, o concurso material de crimes. 5. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e da Súmula n. 588, do Superior Tribunal de Justiça, não basta que o crime contra a mulher, no ambiente doméstico, tenha sido praticado mediante ameaça, para que fique obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto apenas a grave ameaça, além da violência, constitui causa apta para obstar a referida benesse. 6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, observado o disposto no artigo 17, da Lei n. 11.340/2006. 7. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA DESFAVORAVELMENTE EM RAZÃO DE O RÉU TER AMEAÇADO A VÍTIMA NO TRABALHO. CULPABILIDADE EXACERBADA. AMEAÇA PRATICADA POR MEIO DO TELEFONE CELULAR DA MÃE DA VÍTIMA. ABALOS MORAIS À VÍTIMA E À GENITORA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CON...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve se mantida a sentença condenatória. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por elementos informativos. 3. Aplicada fração agravante superior a 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria da pena, sem a devida fundamentação, impõe-se a redução da pena intermediária. 4. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e da Súmula n. 588, do Superior Tribunal de Justiça, não basta que o crime contra a mulher, no ambiente doméstico, tenha sido praticado mediante ameaça, para que fique obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto apenas a grave ameaça, além da violência, constitui causa apta para obstar a referida benesse. 5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, observado o disposto no artigo 17, da Lei n. 11.340/2006. 6. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve se mantida a sentença condenatória. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contex...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REQUERIMENTO FRAUDADO POR TERCEIRO. RECEBIMENTO DE ACERTOS FINANCEIROS. CONSENTIMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO NULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RESTABELECIMENTO DE DIREITOS. PREVISÃO LEGAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE. VANTAGENS PESSOAIS INERENTES AO CARGO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. PEDIDO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há cerceamento de defesa em face da não realização da prova oral requerida. 2. Não subsiste a alegação de que o servidor teria anuído à exoneração, em virtude do recebimento de acertos financeiros decorrentes de tal ato administrativo, quando sequer há nos autos prova concreta do efetivo recebimento. 3. Tendo se constatado que a assinatura constante do requerimento de exoneração não foi aposta pelo servidor, conforme laudo pericial produzido, fica este eivado de nulidade, não podendo se inferir qualquer manifestação de vontade, conforme defende o ente distrital. 4. Tratando-se de ato jurídico eivado de nulidade, não há de se falar em violação ao ato jurídico perfeito. 5. A determinação de restabelecimento dos direitos que o servidor deixou de auferir no período em que esteve demitido/exonerado decorre da invalidação do ato administrativo, que opera efeitos ex tunc. No entanto, a declaração de nulidade do ato administrativo que exonerou o servidor não implica a nulidade do ato administrativo prévio que deferiu a este o gozo de licença para tratamento de interesses particulares, de modo que o restabelecimento dos eventuais direitos que o servidor deixou de auferir, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, deve se dar a partir da intenção do autor em retornar ao serviço após usufruir da licença para tratar de interesses particulares. 6. O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Distrito Federal estabelece, em seu art. 36, que ao servidor reintegrado serão restabelecidos os direitos que deixou de auferir no período da indevida exoneração, os quais se referem às vantagens pessoais inerentes ao cargo. A oferta de curso de pós-graduação consiste em ato discricionário da Administração, não podendo o Poder Judiciário adentrar na esfera da conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Em relação ao dever de indenizar, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos comissivos dos seus agentes. Verificando-se que a conduta da Administração ocorreu dentro dos limites da legalidade e ausente o necessário nexo de causalidade com o alegado dano, não subsiste, assim, o pedido de indenização por dano moral. 8. Não tendo o servidor/requerente produzido qualquer prova para demonstrar a alegada perseguição por parte de seus superiores, que supostamente teriam acrescido dias de afastamento por motivo de saúde aos registros funcionais deste, não prospera o pedido de declaração de que referidos dias se encontram em patamar bem inferior, mormente quando a Administração colaciona aos autos as informações referentes aos afastamentos do autor decorrentes de licenças médicas, presumindo-se a legalidade de referido documento. 9. Recursos do autor e do réu conhecidos, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, e, no mérito, negou-se provimento ao apelo do autor e deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REQUERIMENTO FRAUDADO POR TERCEIRO. RECEBIMENTO DE ACERTOS FINANCEIROS. CONSENTIMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO NULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RESTABELECIMENTO DE DIREITOS. PREVISÃO LEGAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE. VANTAGENS PESSOAIS INERENTES AO CARGO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. PEDIDO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos contrato de seguro, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. O gerenciamento de risco é uma sistemática operacional e tecnológica que visa a reduzir os riscos inerentes às operações de transportes, através de ações preventivas contra a ocorrência de sinistros e procedimentos eficazes para minimizar perdas quando da ocorrência de sinistros. 2.1. É um conjunto de estratégias que, entre outros benefícios logísticos, assegura maior garantia de cumprimento de prazos, maior controle da operação e redução dos custos operacionais. 2.2. É uma importante ferramenta que, além de propiciar reduções significativas e cumulativas nos preços dos seguros, asseguram a perenidade dessas empresas e dos seus relacionamentos. 3. A exigência da utilização de técnicas de gerenciamento de risco para cargas de alto valor como requisito da garantia contra furto ou roubo é uma prática comum por parte das companhias seguradoras em geral, que não se mostra desproporcional, nem pode ser considerada uma cláusula restritiva de direito, sobretudo na hipótese vertente. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos contrato de seguro, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. O gerenciamento de risco é uma sistemática operacional e tecnológica que visa a reduzir os riscos inerentes às operações de transportes,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO INEPTA. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV E 485, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. COMPROVADAS. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apesar de certa dificuldade para a leitura dos dados inseridos no comprovante bancário relativo às custas, é possível verificar a data do pagamento, bem como que o código de barras corresponde àquele impresso no boleto emitido pelo e. tribunal. 2 Caso não haja documento que comprove a propriedade do bem imóvel, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico. 3. Os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos, devem ser analisados sob a ótica do direito pessoal, o qual não lhes retira a expressão econômica, tanto que são passíveis de penhora e suscetíveis de execução forçada. E assim, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem fracionado quanto a de partilha do valor oriundo da venda. 4. In casu, verifica-se a existência de acordo homologado que determina a partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, em processo anterior de divórcio consensual. 5. Em face da existência de conteúdo econômico que caracteriza o direito de posse sobre o terreno não regularizado, não há que se falar em extinção da ação de extinção de condomínio, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de certidão de matrícula do imóvel situado em loteamento irregular, já que, tal exigência, consoante demonstrado acima, poderá ocasionar prejuízo à parte. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO INEPTA. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV E 485, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. COMPROVADAS. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apesar de certa dificuldade para a leitura dos dados inseridos no comprovante bancário relativo às custas, é possível verificar a data do pagamento, bem como que o código de barras cor...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO RECURSO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURIDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Inegável que o direito de ação independe da existência do direito material nela vindicado. Porém, também não se nega que, de acordo com a teoria eclética da ação, adotada na sistemática processual brasileira, aquele que pretende exercer corretamente o direito de ação, há de preencher alguns requisitos, que conhecemos como condições da ação. 2. Não tem legitimidade passiva a pessoa jurídica, apenas pelo fato de ser acionista daquela que fimou o contrato. É dizer, a sociedade de propósito específico, SPE, tem personalidade jurídica própria e por isso deve responder por seus atos. 3. Não se inserindo uma das partes contratantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, não há como aplicar as regras do direito consumerista. 4. Aausência de impugnação específica sobre determinado pedido ou causa de pedir, não leva ao reconhecimento da procedência do pedido de forma automática. 5. A atualização monetária do saldo devedor não representa um lucro ou acréscimo patrimonial, mas apenas uma atualização da moeda. De modo que, esta deve incidir a partir do momento em que deveria ter havido o adimplemento da obrigação e não houve. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da requerida acolhida. 7. Recurso da autora desprovido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO RECURSO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURIDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Inegável que o direito de ação independe da existência do direito material nela vindicado. Porém, também não se nega que, de acordo com a teoria eclética da ação, adotada na sistemática processual brasileira, aquele que pretende exercer corretamente o direito de ação, há de preencher alguns requisitos, que conhecemos como condições da ação. 2. Não tem legitimidade passiva a pessoa jurídica, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, em decorrência do Poder de Polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 3. A regularização de área pública ocupada é ato discricionário da Administração, não havendo no ordenamento jurídico vigente disposição normativa que confira à parte o direito subjetivo à regularização do imóvel. 4. Em regra, a ocupação irregular não gera, por si só, a obrigação de pagamento de taxa de ocupação à Administração, sendo necessária a existência de prévia formalização de negócio jurídico entre as partes. 5. No caso em questão, trata-se da instituição de taxa de concessão do direito real de uso durante processo de regularização urbanística e fundiária, ainda que dependente de prévio estudo ambiental, fundiário e urbanístico, restando possível à Terracap, legítima proprietária do imóvel ocupado, instituir referida taxa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, em decorrência do Poder de Polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos d...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. ABORDAGEM ABUSIVA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em inobservância ao ônus disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acarreta a improcedência das alegações formuladas pelo réu. 2. Configura ato ilícito e violação à honra objetiva, passível de indenização por dano moral a ocorrência de abordagem abusiva de seguranças em estacionamento de supermercado, sob o pretexto de verificar a ocorrência de suposto furto, causando situação de humilhação, constrangimento e vexame ao consumidor. 3. Apesar de legítimo o direito do supermercado de fiscalizar os clientes em prol da preservação patrimonial, no caso em tela, houve excesso na abordagem, motivo pelo qual resta configurado ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 187 e 927 do Código Civil. 4. Observado na condenação dos danos morais o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como a Jurisprudência desta Corte de Justiça em casos similares, o valor fixado na Sentença deve ser mantido. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. ABORDAGEM ABUSIVA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em inobservância ao ônus disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acarreta a improcedência das alegações formuladas pelo réu. 2. Configura ato ilícito e violação à honra objetiva, passível de indeni...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM RESERVADO. DIREITO DE USO DE LOTE RECEBIDO DA CODHAB-DF NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DO LAR PELO COMPANHEIRO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. EDIFICAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHEIRA COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA MORADIA JUNTO À PROLE ADVINDA DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO À COMPANHEIRA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.O instituto da usucapião conjugal, disposta no artigo 1.240-A do Código Civil é consectário do direito social à moradia (art. 6.º, caput, CF/88), da proteção à família (art. 226, caput, CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo como premissa o animus abandonandi do cônjuge que deixa o imóvel no qual estava estabelecido o lar conjugal, descumprindo, ainda, outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando de forma desigual o consorte que se manteve na residência e se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel. 2.Restando comprovado nos autos que o companheiro abandonou o lar há quase 3 (três) décadas e que a companheira permaneceu no imóvel e, com seus próprios recursos, efetivou a acessão hoje existente no terreno, nele estabelecendo sua moradia e de sua família, mostra-se cabível que o bem lhe seja declarado reservado. Inteligência do artigo 1.240-A do Código Civil. 3.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM RESERVADO. DIREITO DE USO DE LOTE RECEBIDO DA CODHAB-DF NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DO LAR PELO COMPANHEIRO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. EDIFICAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHEIRA COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA MORADIA JUNTO À PROLE ADVINDA DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO À COMPANHEIRA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMAD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA NOTIFICADA. DIREITO POTESTATIVO. AVISO PRÉVIO. POSIBILIDADE. ARTIGO 473, CC. PRAZO DE 180 DIAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. APARENTE ABUSIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DE DANO. TUTELA URGÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para suspender parcialmente os efeitos da cláusula 13.1 do contrato firmado entre os litigantes e determinar a inexigibilidade de cobrança oriunda do contrato, autorizando a consignação dos valores cobrados até 15.02.2018, bem como que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por débitos posteriores à decisão agravada, além de praticar todos os atos necessários para a exclusão do nome da autora de referidos cadastros negativos em face da cobrança indevida. 2. Ao contratante é livre o exercício do direito potestativo de rescisão unilateral imotivada, que se opera mediante denúncia notificada à outra parte. Por outro lado, o outro signatário deve ser protegido de eventuais prejuízos na hipótese de desfazimento contratual inesperado ? o que ocorre nas avenças por prazo indeterminado, na linha do que estatuí o artigo 473 do Código Civil. 3. Não se olvida que a fornecedora possui legítima expectativa na continuação do pacto, realizando investimentos e mobilizando estrutura para o efetivo fornecimento dos serviços de tecnologia à cliente, entretanto, em exame de cognição sumária, revela-se desproporcional o extenso prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência, levando-se em conta a natureza do serviço prestado. 4. Sob esse prisma, somente após a instrução probatória será possível avaliar se o prazo de carência é de fato compatível com a natureza do serviço e o vulto dos investimentos realizados pelas agravantes. 5. Revelando-se presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ? cobrança de valor indevido e negativação do nome da autora ?, além da inexistência de risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA NOTIFICADA. DIREITO POTESTATIVO. AVISO PRÉVIO. POSIBILIDADE. ARTIGO 473, CC. PRAZO DE 180 DIAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. APARENTE ABUSIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DE DANO. TUTELA URGÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para suspender parcialmente os efeitos da cláusula 13.1 do contrato firmado entre os litigantes e determinar a inexigibilidade de cobrança or...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Sem honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, a fim de evitar confusão entre credor e devedor, consoante o enunciado da Súmula nº 421 do STJ. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DAS REGRAS RELACIONADAS À LICITAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL E DOS TRIBUTOS PENDENTES, MULTAS, TAXAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PERDAS E DANOS E CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 'STATUS QUO ANTE'. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo rejeita os embargos de declaração sob o fundamento de que a autora possui a intenção de rediscutir o mérito do julgado. O que se nota é que o Juízo fundamentou sucintamente, mas de forma adequada, pois há manifesta intenção de rediscutir o mérito da sentença no tocante aos juros de mora, por meio da via estreita dos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório e é ele quem fixa as condições e regras para realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. 1.1. Convencionou-se com base nos princípios constitucionais esculpidos no artigo 3º da Lei 8.666/93 que todos que participam do certame se vinculam ao instrumento convocatório (Edital) sendo este a lei entre as partes. 2. O termo rescisão na legislação que regula as contratações públicas e os contratos de compra e venda de imóveis públicos é utilizado tanto para desfazimento dos negócios por ato unilateral da Administração, como por decisão judicial ou por acordo entre o ente público e o privado. 2.1. Tanto no processo de alienação de imóveis públicos como no decorrente do distrato devem os administradores públicos verificarem a melhor condição em favor do interesse coletivo. 3. Em caso de distrato ou rescisão judicial do Contrato, serão compensados, das parcelas a serem eventualmente devolvidas pela Terracap, os valores de tributos, taxas, multas, preços públicos e demais obrigações acessórias que incidirem sobre o imóvel até a data da efetiva imissão da Terracap na posse. 4. Caberia à TERRACAP indicar no Edital de Licitação as regras pertinentes para proteção contra perdas e danos decorrentes da posse direta dos imóveis em favor da licitante. Seria o caso de a empresa pública comprovar, com base no art. 419 c/c art. 475 do Código Civil, a necessidade de indenização suplementar e demonstrar o efetivo prejuízo. 5. Desta forma, além de inexistir no Edital cláusula que prefixe percentual de retenção superior a 5% do valor pago, noto que a ré/reconvinte não comprova que experimentou prejuízos com o desfazimento do negócio. 5.1. Não há lógica em condenar a apelante/autora no pagamento do saldo devedor, tendo em vista a inércia da empresa pública de se socorrer da cláusula pactuada entre as partes (relacionada à alienação fiduciária) e diante da rescisão judicial que levará ao status quo ante a relação das partes. Há de se reconhecer o direito de rescisão com a devolução das parcelas pagas e descontos das parcelas previstas no ajuste. 5.2. Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). (Acórdão n.1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269) 5.3. A apelante não atua, no caso, em litigância de má-fé, apenas defende a argumentação de que preceitos e fundamentos de direito administrativo levaria à conclusão de sua tese: de que está sendo prejudicada com a rescisão, afronta ao interesse público que não foi comprovada. 6. Diante da ausência de modificação da sucumbência com relação aos pedidos iniciais, mantenho a fixação proposta pelo Juízo: custas e honorários para serem arcados pela TERRACAP, sendo aqueles últimos fixados em 8% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, II, CPC). Ante a reforma da sentença e redistribuição da sucumbência, fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção (R$ 185.295,48) os honorários de advocatícios para a reconvenção, que deverão ser arcados pela reconvinte/ré, TERRACAP (parágrafo unido do art. 86 do CPC). Custas pela reconvinte. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DAS REGRAS RELACIONADAS À LICITAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL E DOS TRIBUTOS PENDENTES, MULTAS, TAXAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PERDAS E DANOS E CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. &...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO NEGATIVO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Sendo absolutamente intangível que a parte autora produza prova de fato negativo, compete ao réu, nos moldes do art. 373, II, do novo CPC, comprovar a existência da relação jurídica. 5. Não se desincumbindo do encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a procedência da pretensão de ressarcimento por ausência de prestação de serviço e para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, quando a indenização pleiteada decorre de uma relação extracontratual (Súmula 54 do STJ). 7. Nas hipóteses em que os pleitos são autônomos, para cada pedido deve haver o respectivo arbitramento de verba advocatícia, de acordo com os termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Nos casos em que o pedido compensatório de prejuízos morais é desacolhido, utiliza-se o proveito econômico obtido pela parte ré para fins de fixação da verba advocatícia. 9. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO NEGATIVO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. A preten...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA EM MEMBRO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR DIRETAMENTE A CONCLUSÃO DA JUNTA MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO (PERÍCIA MÉDICA). ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, consistente em considerar o Impetrante inapto para ser nomeado para o cargo de técnico de gestão educacional na condição de portador de necessidades especiais (PNE). 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade. Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 3. Não há direito líquido e certo de ser nomeado para cargo público na condição de portador de deficiência se a prova documental carreada aos autos não se mostra hábil a demonstrar tanto a doença da qual o Impetrante é portador (artrose, CID M19.9; sequelas de traumatismo, CID T92, ou dor articular, CID M255), quanto sua aptidão para configurar deficiência física ? mormente considerando a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. 4. Por outro lado, padece de ilegalidade o laudo médico pericial sem adequada motivação, por violação aos artigos 2º, caput, e 50, I, III e § 1º, da Lei 9.784/1999 ? mormente ante as peculiaridades dos autos, em que em anterior certame a mesma banca considerara que o impetrante preenchia os requisitos para concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais - devendo ser realizada nova perícia. 5. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA EM MEMBRO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR DIRETAMENTE A CONCLUSÃO DA JUNTA MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO (PERÍCIA MÉDICA). ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, consistente em considerar o Impetrante inapto para ser nomeado para o cargo de técnico de gestão educacional na condição de portador de necessidades e...