PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PRETENDIDA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA, EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. MAUS ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EFICÁCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1 -Preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP, da garantia da aplicação da lei penal e eficácia da instrução criminal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar do paciente.2 -Foragido, citado por edital, não faz jus à concessão da ordem. 3 -Embora primário, seus antecedentes não recomendam responder ao processo em liberdade, em face a natureza dos delitos cometidos (art. 157, §2º, incs. I, II e IV, do CP, c/c art. 1º, da Lei nº 2.252/54).4 -Ordem conhecida e denegada. Unânime.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PRETENDIDA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA, EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. MAUS ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EFICÁCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1 -Preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP, da garantia da aplicação da lei penal e eficácia da instrução criminal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar do paciente.2 -Foragido, citado por edital, não faz jus à c...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos a pena máxima não superior a dois anos, ou multa. A Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/01, de 11 de janeiro de 2002, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuidam especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, insti...
PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA SEGUNDA TURMA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA PARA O EXAME DO WRIT SOB O MESMO FUNDAMENTO.NÃO CONHECIMENTO.-Verificando-se a existência de recurso de apelação, o qual findou julgado pela egrégia Turma Criminal, mantendo o regime prisional estabelecido na instância monocrática, tem-se que a autoridade coatora passa a ser o Colendo Tribunal, ao substituir o ato judicial, objeto da impetração. Logo, patenteada está a incompetência deste Órgão para o julgamento do writ, devendo os autos serem remetidos ao E. STJ.-Habeas Corpus não conhecido. Unânime.
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PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA SEGUNDA TURMA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA PARA O EXAME DO WRIT SOB O MESMO FUNDAMENTO.NÃO CONHECIMENTO.-Verificando-se a existência de recurso de apelação, o qual findou julgado pela egrégia Turma Criminal, mantendo o regime prisional estabelecido na instância monocrática, tem-se que a autoridade coatora passa a ser o Colendo Tribunal, ao substituir o ato judicial, objeto da impetração. Logo, patenteada está a incompetência deste Órgão para o julgam...
PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA SEGUNDA TURMA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA PARA O EXAME DO WRIT SOB O MESMO FUNDAMENTO.NÃO CONHECIMENTO.-Verificando-se a existência de recurso de apelação, o qual findou julgado pela egrégia Turma Criminal, mantendo o regime prisional estabelecido na instância monocrática, tem-se que a autoridade coatora passa a ser o Colendo Tribunal, ao substituir o ato judicial, objeto da impetração. Logo, patenteada está a incompetência deste Órgão para o julgamento do writ, devendo o feito ser remetido ao E. STJ.-Habeas Corpus não conhecido. Unânime.
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PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA SEGUNDA TURMA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA PARA O EXAME DO WRIT SOB O MESMO FUNDAMENTO.NÃO CONHECIMENTO.-Verificando-se a existência de recurso de apelação, o qual findou julgado pela egrégia Turma Criminal, mantendo o regime prisional estabelecido na instância monocrática, tem-se que a autoridade coatora passa a ser o Colendo Tribunal, ao substituir o ato judicial, objeto da impetração. Logo, patenteada está a incompetência deste Órgão para o julgamento do writ, devendo...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. O inquérito policial será concluído no prazo máximo de quinze dias, se o indiciado estiver preso, e de trinta dias, quando solto, se não tiverem sido duplicados os prazos pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial, segundo o disposto no art. 29 da Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002. No caso em apreço, o inquérito foi concluído no prazo legal. Recebidos os autos do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia no prazo de seis dias, quando tinha dez dias, ou seja, no prazo legal (art. 37 da Lei nº 10.409/2002). Com o advento da Lei nº 10.409/02, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal dos crimes tipificados na Lei nº 6.368/76 é de 96 (noventa e seis) dias, se não instaurado o incidente de dependência toxicológica, e de 126 (cento e vinte e seis) dias, se efetivamente instaurado tal incidente. Eventual excesso de prazo somente se considera se ultrapassado o prazo global para a instrução e não o prazo individual para cada ato ou diligência. Não há, pois, que se falar em excesso de prazo, no caso em exame, porque o prazo global não foi descumprido.2. Nenhuma ilegalidade foi praticada na lavratura do auto de prisão em flagrante do paciente, eis que foram apreendidos em seu poder cento e dois gramas e vinte e dois centigramas de maconha, tendo um menor ouvido pela polícia declarado nos autos que o paciente vendeu-lhe uma porção de maconha e costuma vender a droga em sua residência. Materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Se o paciente é somente usuário e não traficante de drogas, isso deverá ser apurado na instrução criminal, não cabendo tal solução ocorrer na via estreita do writ, que não admite dilação probatória.3. Admitida a impetração, mas denegada a ordem de habeas corpus, pretendendo a liberação do paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. O inquérito policial será concluído no prazo máximo de quinze dias, se o indiciado estiver preso, e de trinta dias, quando solto, se não tiverem sido duplicados os prazos pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial, segundo o disposto no art. 29 da Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002. No caso em apreço, o inquérito foi concluído no prazo legal. Recebidos os autos do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia no prazo de se...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. ANTECEDENTE CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Havendo motivo para a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, já que o paciente, preso em flagrante delito, é réu confesso da prática do crime de furto qualificado de veículo, inclusive com antecedente criminal de furto qualificado tentado, ainda em apuração, o indeferimento de liberdade provisória não configura ato ilegal.2. Impetração admitida, mas denegada a ordem de habeas corpus requerida de concessão de liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. ANTECEDENTE CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Havendo motivo para a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, já que o paciente, preso em flagrante delito, é réu confesso da prática do crime de furto qualificado de veículo, inclusive com antecedente criminal de furto qualificado tentado, ainda em apuração, o indeferimento de liberdade provisória não configura ato ilegal.2. Impetração a...
Roubo qualificado. Constrangimento ilegal. Confissão extrajudicial. Prova. Falsa identidade. Preso que se identifica com nome falso. Atipicidade.1. A confissão extrajudicial dos réus, de subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça, seguida de constrangimento a terceira pessoa para levá-los em seu veículo a determinado local, é prova suficiente para condená-los pelos delitos de roubo e de constrangimento ilegal, quando ratificadas por outras provas produzidas na instrução criminal.2. O atribuir-se falsa identidade durante identificação criminal, com a intenção de se furtar à persecutio criminis ou de encobrir outras incidências penais, é conduta que não se amolda à figura típica do art. 307 do Código Penal, uma vez que encontra amparo na garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal.3. A confissão extrajudicial do réu, posto que posteriormente retratada, quando relevante para a apuração dos fatos e de sua autoria é circunstância que sempre atenua sua pena.
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Roubo qualificado. Constrangimento ilegal. Confissão extrajudicial. Prova. Falsa identidade. Preso que se identifica com nome falso. Atipicidade.1. A confissão extrajudicial dos réus, de subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça, seguida de constrangimento a terceira pessoa para levá-los em seu veículo a determinado local, é prova suficiente para condená-los pelos delitos de roubo e de constrangimento ilegal, quando ratificadas por outras provas produzidas na instrução criminal.2. O atribuir-se falsa identidade durante identificação criminal, com a intenção de se furtar à persecuti...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1.Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2.O Provimento da Corregedoria deste Eg. TJDF estabelece em seu art. 28, caput, que transitada em julgado para o Ministério Público a sentença condenatória e estando o réu preso, a secretaria certificará e remeterá à Vara de Execuções Criminais carta de sentença provisória. É de se notar, portanto, que esta Corte não impõe qualquer óbice para se executar a sentença quando o regime fixado para o cumprimento de pena é o semi-aberto. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1.Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2.O Provimento da Corregedoria deste Eg. TJDF estabelece em seu art. 28, caput, que tr...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. O Provimento da Corregedoria deste Eg. TJDF estabelece em seu art. 28, caput, que transitada em julgado para o Ministério Público a sentença condenatória e estando o réu preso, a secretaria certificará e remeterá à Vara de Execuções Criminais carta de sentença provisória. É de se notar, portanto, que esta Corte não impõe qualquer óbice para se conceder ao réu, desde logo, as benesses do regime semi-aberto, afastando a possibilidade de coação ilegal. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. O Provimento da Corregedoria deste Eg. TJDF estabelece em seu art. 28, caput, que...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. O Provimento da Corregedoria deste Eg. TJDF estabelece em seu art. 28, caput, que transitada em julgado para o Ministério Público a sentença condenatória e estando o réu preso, a secretaria certificará e remeterá à Vara de Execuções Criminais carta de sentença provisória. É de se notar, portanto, que esta Corte não impõe qualquer óbice para se conceder ao réu, desde logo, as benesses do regime semi-aberto, afastando a possibilidade de coação ilegal. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. O Provimento da Corregedoria deste Eg. TJDF estabelece em seu art. 28, caput, que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMALIDADE. PROVA DA MISERABILIDADE. AFERIÇÃO DOS FATOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.1. Induvidoso, na jurisprudência dos tribunais, que a representação criminal, em relação aos crimes contra a liberdade sexual, dispensa a formalidade de antanho, bastando comparecimento da vítima, na polícia, explicitando a dinâmica dos fatos, subentendido, assim, a vontade de processar o seu agressor.2. No que pertine à miserabilidade jurídica da vítima, esta pode ser inferida dos próprios autos, em virtude das informações então coletadas, sendo dispensada a juntada de atestado de pobreza.3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMALIDADE. PROVA DA MISERABILIDADE. AFERIÇÃO DOS FATOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.1. Induvidoso, na jurisprudência dos tribunais, que a representação criminal, em relação aos crimes contra a liberdade sexual, dispensa a formalidade de antanho, bastando comparecimento da vítima, na polícia, explicitando a dinâmica dos fatos, subentendido, assim, a vontade de processar o seu agressor.2. No que pertine à miserabilidade jurídica da vítima, esta pode ser inferida dos próprios autos, em virtude das informaçõ...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.I - Os pacientes foram presos em flagrante e assim permaneceram durante toda a instrução criminal. Portanto, não têm direito de apelar em liberdade, mesmo porque a sentença condenatória recorrível tem, como um de seus efeitos, o de serem os réus conservados na prisão (CPP, art. 393). Ademais, se até então havia somente juízo de suspeita acerca da autoria do crime imputado, injustificável sejam eles postos em liberdade depois de proclamados os fatos como verdade. II - Ordem denegada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.I - Os pacientes foram presos em flagrante e assim permaneceram durante toda a instrução criminal. Portanto, não têm direito de apelar em liberdade, mesmo porque a sentença condenatória recorrível tem, como um de seus efeitos, o de serem os réus conservados na prisão (CPP, art. 393). Ademais, se até então havia somente juízo de suspeita acerca da autoria do crime imputado, injustificável sejam eles postos em liberdade depois de...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMI-ABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA - PACIENTE QUE PEMANECEU ENCARCERADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.Não configura constrangimento ilegal a decisão que nega o direito de apelar em liberdade ao condenado que permaneceu segregado durante a instrução criminal, ainda que por força de outro processo, desde que esteja presente qualquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.A só fixação pela sentença do regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena não basta à reivindicação do direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMI-ABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA - PACIENTE QUE PEMANECEU ENCARCERADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.Não configura constrangimento ilegal a decisão que nega o direito de apelar em liberdade ao condenado que permaneceu segregado durante a instrução criminal, ainda que por força de outro processo, desde que esteja presente qualquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.A só fixação pela sentença do regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena não basta à reivindic...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - MANUTENÇÃO ILEGAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIDO PEDIDO DE LIMINAR.Com o advento da Lei 10.409/02, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal dos delitos tipificados na Lei 6.368/76 é de noventa e seis (96) dias, se não instaurado o incidente de dependência toxicológica, e de cento e vinte e seis (126) dias se efetivamente instaurado tal incidente.Ademais, a complexidade do feito, em que são sete os réus, constitui motivo de força maior (art. 403 do CPP), de modo que, em se observando o princípio da razoabilidade, pode-se encarar com certa flexibilidade o desatendimento do prazo para encerramento da instrução criminal.O habeas corpus não é meio adequado à verificação da alegada inocência do paciente.O crime de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória (art. 2º, inciso II, da Lei 80.72/90), não estando a manutenção da constrição cautelar atrelada à presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - MANUTENÇÃO ILEGAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIDO PEDIDO DE LIMINAR.Com o advento da Lei 10.409/02, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal dos delitos tipificados na Lei 6.368/76 é de noventa e seis (96) dias, se não instaurado o incidente de dependência toxicológica, e de cento e vinte e seis (126) dias se efetivamente instaurado tal incidente.Ademais, a complexidade do feito, em que são sete os réus, constitui motivo de força maior (art. 403 do CPP), de modo que, em se observando o princípio da r...
CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO INADEQUADO. DESPROVIMENTO.Inadequado o apelo ou recurso em sentido estrito contra provimento judicial consistente na recusa de expedição de carta de sentença ao Juízo da Execução Penal, quando a única condição pendente do sursis processual era a necessidade de quitação da dívida tributária, fato aferível no próprio Juízo Criminal, tanto mais quando o réu já havia formulado pedido de compensação perante a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.Ademais, já foi julgada extinta a punibilidade do réu e a respectiva sentença foi confirmada por esta 1ª Turma Criminal em recente julgamento. Carta testemunhável prejudicada.
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CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO INADEQUADO. DESPROVIMENTO.Inadequado o apelo ou recurso em sentido estrito contra provimento judicial consistente na recusa de expedição de carta de sentença ao Juízo da Execução Penal, quando a única condição pendente do sursis processual era a necessidade de quitação da dívida tributária, fato aferível no próprio Juízo Criminal, tanto mais quando o réu já havia formulado pedido de compensação perante a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.Ademais, já foi julgada extinta a punibilidade do réu e a respectiva sentença foi confirmada por esta 1ª Turma Criminal e...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACUSADO NÃO ENCONTRADO. REMESSA DOS AUTOS. JUSTIÇA CRIMINAL COMUM. TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE.I - Uma vez homologada transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 já não é mais possível denunciar o autor pelo mesmo fato.II - Não se apresentando o infrator para prestar serviços à comunidade, como pactuado na transação (art. 76 da Lei 9.099/95), a execução da pena imposta deve prosseguir perante o Juízo competente, no caso em apreço, a Vara de Execuções Criminais, nos termos do art. 86 do mesmo diploma.III - Conflito improcedente. IV - Concedeu-se habeas corpus, de ofício, ao autor do fato para anular os atos processuais a partir de fl. 129, inclusive, determinando a remessa dos autos à Vara de Execuções Criminais. Unânime.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACUSADO NÃO ENCONTRADO. REMESSA DOS AUTOS. JUSTIÇA CRIMINAL COMUM. TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE.I - Uma vez homologada transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 já não é mais possível denunciar o autor pelo mesmo fato.II - Não se apresentando o infrator para prestar serviços à comunidade, como pactuado na transação (art. 76 da Lei 9.099/95), a execução da pena imposta deve prosseguir perante o Juízo competente, no caso em apreço, a Vara de Execuções C...
PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONFLITO NEGATIVO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ESTELIONATO EM SEU TIPO BÁSICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA.1. Em regra, a competência é estabelecida em face do lugar em que se consumar a infração.2. O crime de estelionato, em seu tipo básico, consuma-se no momento e local em que o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio.3. No caso em análise, a vantagem foi obtida em Brasília, local onde a indiciada recebeu os documentos das vítimas e também os pagamentos. 4. Conflito conhecido e provido para fixar a competência do juízo suscitado.
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PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONFLITO NEGATIVO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ESTELIONATO EM SEU TIPO BÁSICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA.1. Em regra, a competência é estabelecida em face do lugar em que se consumar a infração.2. O crime de estelionato, em seu tipo básico, consuma-se no momento e local em que o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio.3. No caso em análise, a vantagem foi ob...
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO E EXTORSÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS. FORNECIMENTO DE SENHA BANCÁRIA A MANDO DOS ACUSADOS. EXTORSÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. SANÇÕES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO MAIS GRAVOSO NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a diferença entre o crime de roubo e o de extorsão está na imprescindibilidade ou não do comportamento da vítima, isto é, se o agente apodera-se da res independentemente da participação da vítima, tem-se o roubo. Já a extorsão ocorre quando a participação da vítima for absolutamente necessária para o agente alcançar ou tentar a locupletação. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, obriga-a a fornecer senha bancária. Precedentes do STJ.Os delitos de roubo e de extorsão, por não constituírem crimes da mesma espécie, devem ser sancionados autonomamente, aplicando-se-lhes a regra do cúmulo material.Entretanto, os embargos infringentes constituem recurso exclusivo da defesa. Em atendimento ao princípio da ne reformatio in pejus, não há como se adotar o entendimento mais gravoso aos réus, que reconheceu a prática do crime de extorsão em concurso material com roubo, já que o resultado do julgamento da apelação lhes é mais favorável, tendo prevalecido o voto do eminente relator, que entendeu presentes roubo consumado e roubo tentado em continuidade delitiva.Ao subtraírem o cartão bancário da vítima e forçarem-na a fornecer a sua senha, isso depois de lhe haverem subtraído outros bens, praticaram os embargantes um segundo ilícito criminal, que não resta absorvido pelo anterior roubo. A qualificadora do inciso V do §2º do art. 157 do Código Penal incide, como no caso, no roubo, se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. E não absorve uma segunda conduta ilícita de subtrair cartão bancário da vítima, forçá-la a dizer sua senha e tentar retirar numerário da conta bancária da mesma.Embargos infringentes desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO E EXTORSÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS. FORNECIMENTO DE SENHA BANCÁRIA A MANDO DOS ACUSADOS. EXTORSÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. SANÇÕES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO MAIS GRAVOSO NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a diferença entre o crime de roubo e o de extorsão está na imprescindibilidade ou não do comportamento da vítima, isto é, se o agente apodera-se da res independentemente da participação da vítima, tem-se o roub...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE ENQUANTO INTERESSAR AO DESLINDE DA CAUSA.Não há que se falar em nulidade da representação policial, suficientemente fundamentada, nem do deferimento da busca e apreensão com base nos fatos apurados em inquéritos policiais, tendo a decisão apontado, com clareza, os elementos de fato e de direito justificadores da concessão da medida, mencionando, inclusive, a existência de fortes indícios da prática de crime de formação de quadrilha e destacando a imprescindibilidade da medida para a conclusão das investigações. Só é possível saber se os objetos apreendidos interessam, ou não, à instrução criminal após a regular tramitação do processo, eis que existe a real possibilidade de surgimento de novas provas e fatos refutando o alegado direito à restituição. Somente depois de finda a instrução criminal e com a comprovação de que o direito do apelante encontra amparo no conjunto probatório, é que se torna possível a devolução do bem, conforme estatui o artigo 118 do Código de Processo Penal.Apelo desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE ENQUANTO INTERESSAR AO DESLINDE DA CAUSA.Não há que se falar em nulidade da representação policial, suficientemente fundamentada, nem do deferimento da busca e apreensão com base nos fatos apurados em inquéritos policiais, tendo a decisão apontado, com clareza, os elementos de fato e de direito justificadores da concessão da medida, mencionando, inclusive, a existência de fortes indícios da prática de crime de formação de quadrilha...
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. MÉRITO. FIXAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO PELO LEGISLADOR. IMPROCEDÊNCIA.1. Admite-se a ação de revisão criminal quando, do texto da petição inicial, depreende-se o objetivo pretendido pelo requerente: redução da pena por ter sido dosada em agressão à lei e, ainda, alteração no regime do seu cumprimento, por ter sido imposto regime gravoso de forma desfundamentada.2. A pena-base, tratando-se de traficância de entorpecentes, pode ser fixada bem acima do mínimo legal, por si só, com base na grande quantidade de droga apreendida, não sendo a ação revisional o leito adequado para discussão da justiça do seu montante.3. O regime integralmente fechado para cumprimento da pena, em casos tais, resulta de comando legal - Lei Federal 8.072/90 -, e assim era desnecessária fundamentação, por parte do julgador, para determinar sua incidência.4. Pedido julgado improcedente.
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PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. MÉRITO. FIXAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO PELO LEGISLADOR. IMPROCEDÊNCIA.1. Admite-se a ação de revisão criminal quando, do texto da petição inicial, depreende-se o objetivo pretendido pelo requerente: redução da pena por ter sido dosada em agressão à lei e, ainda, alteração no regime do seu cumprimento, por ter sido imposto regime gravoso de forma desfundamentada.2. A pena-base, tratando-se de traficância de entorpecentes, pode ser fixada bem acima d...