EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME
HEDIONDO. NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de pedido de concessão de livramento condicional da pena, indispensável a
prova do bom comportamento do reeducando durante o cumprimento da sanção, nos termos do
art. 83, III, do CP.
2.
Compulsados os autos, consta que, além da falta grave apontada nas razões recursais, é
imputada ao Agravado a prática de crime hediondo, cometido na época em que cumpria o
regime semiaberto, o que redundou em sua regressão para o regime fechado, e posterior
condenação pelo referido delito.
3. Considerando se tratar de indivíduo condenado pela prática de crime hediondo,
necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, nos termos do art. 83, V, do CP,
lapso este não alcançado neste momento processual.
4. Vê-se, portanto, que não apenas o requisito subjetivo não se encontra preenchido, com
também o requisito objetivo, não fazendo o Reeducando jus ao benefício pleiteado.
5. Agravo desprovido.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata da sessão de julgamento,
à unanimidade
,
negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do eminente relator.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME
HEDIONDO. NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de pedido de concessão de livramento condicional da pena, indispensável a
prova do bom comportamento do reeducando durante o cumprimento da sanção, nos termos do
art. 83, III, do CP.
2.
Comp...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0019627-98.2017.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado:Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Parte int. ativa: Cristiani Banhos Ferreira
Parte int. passiva:Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A Resolução TJES nº 35⁄2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a ¿concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores¿, durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153⁄2009.
2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153⁄2009 encerrou-se no dia 23⁄06⁄2015 e a ação originária foi ajuizada em 15⁄12⁄2015, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, ¿uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09.¿. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 04⁄05⁄2016).
4. Competência do juízo suscitante, 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 15 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0019627-98.2017.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado:Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Parte int. ativa: Cristiani Banhos Ferreira
Parte int. passiva:Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 6...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0004580-84.2017.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Parte int. ativa: Stevie Carneiro de Sousa
Parte int. passiva:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Resolução TJES nº 35⁄2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a ¿concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores¿, durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153⁄2009.
2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153⁄2009 encerrou-se no dia 23⁄06⁄2015 e a ação originária foi ajuizada em 25⁄08⁄2016, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, ¿uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09.¿. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 04⁄05⁄2016).
4. Competência do juízo suscitante, 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0004580-84.2017.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Parte int. ativa: Stevie Carneiro de Sousa
Parte int. passiva:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIO...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - 1) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO JÁ ATENDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREJUDICADO – 2) EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação concedeu um dos pedidos recursais, qual seja, o pleito de reconhecimento da isenção de custas processuais ao agravante, restando prejudicado o agravo neste ponto. – Prejudicado.
2. Cumpre ressaltar que o artigo 1º, inciso XIII, do Decreto nº 8380⁄2014, concede indulto natalino às pessoas, nacionais e estrangeiras nas seguintes condições: ¿XI condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitála;¿
O Decreto abarca expressamente a concessão de indulto à pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos: ¿Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.¿
Dessa forma, não há dúvidas de que deve ser reformada a decisão primeva para deferir o "indulto pecuniário" ao agravante.
2. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 0035683-71.2016.8.08.0024, em que é agravante GILMAR OLIVEIRA e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, a unanimidade, conhecer do recurso e julgar prejudicado quanto ao pedido de isenção de custas e dar provimento ao recurso quanto ao pleito de extensão do indulto à pena de multa aplicada cumulativamente à sanção privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - 1) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO JÁ ATENDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREJUDICADO – 2) EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação concedeu um dos pedidos recursais, qual seja, o pleito de reconhecimento da isenção de custas processuais ao agravante, restando prejudicado o agravo neste ponto. – Prejudicado.
2. Cumpre ressaltar que o artigo 1º, inciso X...
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – LEI Nº 12.153⁄09 – VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. O artigo 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153⁄09, estabelece ser de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas envolvendo interesses dos Estados e Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
II. Na hipótese, a demanda originária fora ajuizada por particular em face do DER⁄ES, visando a anulação das infrações de trânsito e das respectivas pontuações em sua CNH, tendo sido atribuído à causa valor inferior a meio salário-mínimo, circunstância que atrai a competência do Juízo do 2º (SEGUNDO) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA para o processamento e julgamento do feito, notadamente por inexistir litisconsórcio passivo necessário de terceira pessoa na quaestio.
III. Competência fixada no Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Linhares⁄ES, para o processamento e julgamento do 2º (SEGUNDO) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA, para o processamento e julgamento do Processo nº 0001909-50.2016.8.08.0024, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
Presidente Relator
Ementa
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – LEI Nº 12.153⁄09 – VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. O artigo 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153⁄09, estabelece ser de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas envolvendo interesses dos Estados e Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
II. Na hipótese, a demanda originária fora ajuizada por particular em face do DER⁄ES, visando a anulação das inf...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0026542-03.2016.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito do 1ª Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória⁄ES
Suscitado:Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Parte int. ativa: Karina Marques Pereira
Parte int. passiva: Estado do Espírito Santo
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A Resolução TJES nº 35⁄2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a ¿concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores¿, durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153⁄2009.
2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153⁄2009 encerrou-se no dia 23⁄06⁄2015 e a ação originária foi ajuizada no dia 04⁄09⁄2016, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, ¿uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09.¿. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 04⁄05⁄2016).
4. Competência do juízo suscitante, 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória⁄ES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da Relatora.
PRESIDENTE RELATORA
Vitória, 08 de Novembro de 2016.
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0026542-03.2016.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito do 1ª Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória⁄ES
Suscitado:Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Parte int. ativa: Karina Marques Pereira
Parte int. passiva: Estado do Espírito Santo
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
CONFLITO NEGATIVO DE C...
Conflito Negativo de Competência nº 0028587-77.2016.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: Leonardo Velasque Schulee Silveira
Parte Interessada Passiva: Estado Do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153⁄09.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício.
2. Ocorre que a Resolução nº 35⁄2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação originária foi proposta em setembro de 2015, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153⁄09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei.
3. De igual modo, a matéria objeto da ação não guarda a complexidade necessária a se afastar a competência dos juizados, já que a pretensão única é a nomeação no cargo pretendido, sendo recorrente nesta corte a fixação da competência dos juizados especiais da fazenda pública para apreciação desses pedidos.
4. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 0028587-77.2016.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: Leonardo Velasque Schulee Silveira
Parte Interessada Passiva: Estado Do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR...
Conflito Negativo de Competência nº 0029284-98.2016.8.08.000
Suscitante: Juíza do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: Elaine Rodrigues Casagrande
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153⁄09. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício. 2. Ocorre que a Resolução nº 35⁄2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação originária foi proposta em fevereiro de 2016, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153⁄09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei. 3. De igual modo, a matéria objeto da ação não guarda a complexidade necessária a se afastar a competência dos juizados, já que a pretensão única é a nomeação no cargo pretendido, sendo recorrente nesta corte a fixação da competência dos juizados especiais da fazenda pública para apreciação desses pedidos. 4. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitante (3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 0029284-98.2016.8.08.000
Suscitante: Juíza do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: Elaine Rodrigues Casagrande
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS...
Conflito Negativo de Competência nº 0022504-45.2016.8.08.000
Suscitante: Juíza do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: Gustavo Zacca Dario Ribeiro
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153⁄09. BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício. 2. Ocorre que a Resolução nº 35⁄2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação originária foi proposta em setembro de 2015, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153⁄09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei. 3. Ademais, a matéria a ser apreciada não guarda, a princípio, complexidade apta a afastar a competência absoluta do Juizado. 4. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitante (2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 0022504-45.2016.8.08.000
Suscitante: Juíza do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: Gustavo Zacca Dario Ribeiro
Parte Interessada Passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTI...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0025181-48.2016.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A Resolução TJES nº 35⁄2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a ¿concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores¿, durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153⁄2009.
2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153⁄2009 encerrou-se no dia 23⁄06⁄2015 e a ação originária foi ajuizada no dia 07⁄03⁄2016, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, ¿uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09.¿. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 04⁄05⁄2016).
4. Competência do juízo suscitante, 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0025181-48.2016.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE - 2) PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL - 3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343⁄06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO FIXADA CORRETAMENTE - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - 4) APELO IMPROVIDO.
1) Ainda que a defesa do apelante alegue que este é apenas usuário, tal tese cai em total descrédito diante do conjunto probatório colhido nos autos, também pela ausência de demonstração de qual seria sua ocupação habitual lícita. Não obstante, e se ainda usuário fosse, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, solidificado pelo Supremo Tribunal Federal, não há impedimento em coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante, pois este, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de entorpecentes para sustentar o seu próprio vício.
2) Diante da correta análise das circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal c⁄c o artigo 42 da Lei nº 11.343⁄06 e estando as penas-base já arbitradas no mínimo legal, não há sequer interesse recursal por parte da defesa do apelante neste ponto, sendo impossível qualquer redução das penas-base na primeira fase da dosimetria.
3) Percebe-se que a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, foi devidamente aplicada e seu patamar de alteração da pena resta devidamente justificado.
4) APELO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE - 2) PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL - 3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343⁄06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO FIXADA CORRETAMENTE - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - 4) APELO IMPROVIDO.
1) Ainda que a defesa do apelante alegue que este é apenas usuário, tal tese cai em tota...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. A análise sobre a inocência demanda exame profundo do acervo probatório, inviável na via estreita do writ, devendo a matéria de mérito ficar reservada ao processo de conhecimento. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E SUA MANUTENÇÃO. SUFICIÊNCIA. Não há falar-se em ilegalidade das decisões que decretou a prisão preventiva e negou o pedido de revogação ao paciente, porquanto vislumbrada prova da materialidade e veementes indícios de autoria, fulcrada na necessidade de se garantir a ordem pública, na pena abstratamente cominada ao crime, na insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) e no fato do paciente contar com duas condenações transitadas em julgado e responder a outros processos. PREDICADOS PESSOAIS. Bons predicados pessoais e a alegação de que necessita de tratamento médico, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder o processo em liberdade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 90802-91.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. A análise sobre a inocência demanda exame profundo do acervo probatório, inviável na via estreita do writ, devendo a matéria de mérito ficar reservada ao processo de conhecimento. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E SUA MANUTENÇÃO. SUFICIÊNCIA. Não há falar-se em ilegalidade das decisões que decretou a prisão preventiva e negou o pedido de revogação ao paciente, porquanto vislumbrada prova da materialidade e veementes indícios de autoria, fulcrada na necessidade de se garantir a ordem pública, na pena abstratamente cominada ao crime, na insuficiência d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÕES CONSTRITIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. Impõe-se referendar a decisão que decretou a prisão preventiva e que indeferiu o pleito de revogação do ergástulo quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcradas, de maneira suficiente, na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, em razão da grande quantidade de droga apreendida (12 Kg de maconha), além da reiteração delitiva do paciente. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 85501-66.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÕES CONSTRITIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. Impõe-se referendar a decisão que decretou a prisão preventiva e que indeferiu o pleito de revogação do ergástulo quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcradas, de maneira suficiente, na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, em razão da grande quantidade de droga apreend...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O ICMS. Regularmente declarado e não recolhido no prazo legal não se subsume ao tipo penal do art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/90, pois não caracteriza apropriação indébita, mas dívida fiscal. Assim, configurada a atipicidade da conduta, não há justa causa a subsidiar a ação penal na origem. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 84400-91.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O ICMS. Regularmente declarado e não recolhido no prazo legal não se subsume ao tipo penal do art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/90, pois não caracteriza apropriação indébita, mas dívida fiscal. Assim, configurada a atipicidade da conduta, não há justa causa a subsidiar a ação penal na origem. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 84400-91.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUTORIA. Inviável a apreciação da assertiva de negativa de autoria na via estreita e célere do habeas corpus por depender de análise de prova que a ação não comporta. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. Imperativa a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, mostrando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Conquanto excepcional a segregação cautelar, não há ofensa aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, porque observados os ditames legais e a Carta Magna (art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. PREDICADOS PESSOAIS. Bons predicados pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 89309-79.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUTORIA. Inviável a apreciação da assertiva de negativa de autoria na via estreita e célere do habeas corpus por depender de análise de prova que a ação não comporta. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. Imperativa a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, mostrando-se insuficiente a aplic...
HABEAS CORPUS. liquidação da pena. modificação do regime imposto. Revogação do mandado de prisão. Uma vez que o abandono do cumprimento da pena configura falta grave e autoriza a regressão cautelar, sem a respectiva oitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade na manutenção do mandado de prisão em aberto. ORDEM CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 2971-05.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. liquidação da pena. modificação do regime imposto. Revogação do mandado de prisão. Uma vez que o abandono do cumprimento da pena configura falta grave e autoriza a regressão cautelar, sem a respectiva oitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade na manutenção do mandado de prisão em aberto. ORDEM CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 2971-05.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. Havendo prova da materialidade e indícios de possível autorias delitivas dos pronunciados nos delitos em que pronunciados, respaldada por elementos coesos dos autos, mantém-se a pronúncia, cabendo assegurar ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a deliberação da causa, tanto dos crimes dolosos contra a vida como do delito conexo de corrupção de menor. 2- QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Evidenciados plausíveis motivos justificadores da manutenção das qualificadoras (CP, art. 121, § 2º, II E IV), é defeso a exclusão delas da pronúncia, comportando a análise pelo Conselho dos Sete. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 152896-27.2016.8.09.0168, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. Havendo prova da materialidade e indícios de possível autorias delitivas dos pronunciados nos delitos em que pronunciados, respaldada por elementos coesos dos autos, mantém-se a pronúncia, cabendo assegurar ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a deliberação da causa, tanto dos crimes dolosos contra a vida como do delito conexo de corrupção de menor. 2- QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há se falar em ausência de fundamentação, quando demonstradas as razões para a manutenção da segregação cautelar, presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como demonstrada a perigosidade do agente, evidenciada por sua reincidência e recalcitrância criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A assertiva referente à pena a ser aplicada em eventual condenação não comporta apreciação em habeas corpus, por se tratar de via sumaríssima. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a proteção da ordem pública. Máxime quando o paciente demonstra reiteração no cometimento de crime contra o patrimônio. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 85184-68.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há se falar em ausência de fundamentação, quando demonstradas as razões para a manutenção da segregação cautelar, presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como demonstrada a perigosidade do agente, evidenciada por sua reincidência e recalcitrância criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A assertiva referente à pena a ser aplicada em eventual condenação não comporta apreciação em habeas corpus, por se tratar de via s...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Mesmo que fundamentado o decisum, não se mostrando necessária a constrição, diante da quantidade de droga apreendida e por se tratar de réu primário, cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do disposto no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. II - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 87517-90.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2578 de 30/08/2018)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Mesmo que fundamentado o decisum, não se mostrando necessária a constrição, diante da quantidade de droga apreendida e por se tratar de réu primário, cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do disposto no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. II - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 87517-9...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, quando inexistente nos autos prova ou mesmo indício de que a liberdade de locomoção do paciente possa ser ameaçada ou restringida, e, ainda, pela ausência de prova pré-constituída. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 71198-47.2018.8.09.0000, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, quando inexistente nos autos prova ou mesmo indício de que a liberdade de locomoção do paciente possa ser ameaçada ou restringida, e, ainda, pela ausência de prova pré-constituída. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 71198-47.2018.8.09.0000, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)