APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VIOLADO. FÉRIAS. ILEGALIDADE DE RELATÓRIO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ELEMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVER A AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS, DILIGÊNCIA E PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTIONAMENTOS SEM RELAÇÃO COM A CAUSA. DILIGÊNCIA CONTRÁRIA À MORALIDADE E AOS PRINCÍPIOS ENCARTADOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DA PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu tio e padrinho -, e tendo o delito sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo sentenciante.2. A violação ao princípio da identidade física do juiz não se caracteriza se o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento se encontrava no gozo de férias na data da conclusão para sentença, como no caso em tela.3. O relatório policial apresentado em sede de inquérito serve para fornecer indícios de materialidade e autoria ao Ministério Público, para que dê início à ação penal para apurar a verdade real dos fatos. Tratando-se as provas colhidas na fase inquisitiva de meras provas preliminares, colhidas sem o crivo do contraditório, de acordo com o sistema misto de processo penal adotado no país, inviável o acolhimento do pedido de ilegalidade do relatório policial.4. Como os questionamentos da Defesa que foram indeferidos pela Magistrada que presidiu a audiência não possuíam qualquer relação com a causa, foi corretamente aplicado o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal.5. A diligência requerida pela Defesa, consistente na reconstituição do crime sexual, é totalmente contrária à moralidade e aos princípios encartados no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que correto o indeferimento do pedido.6. A Juíza sentenciante deixou de apreciar, no momento da fixação da pena, laudo técnico apresentado pela Defesa. Considerando que a pena cominada ao réu na sentença restou fixada no mínimo legal em todas as suas fases, não existiu prejuízo algum ao réu, de modo que deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 563 do Código de processo Penal, que reza que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.7. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a vítima prestou depoimentos coerentes e condizentes com as demais provas dos autos, sendo seus relatos corroborados pelos demais testemunhos. Todavia, a conduta imputada ao réu - passar a mão nas partes íntimas da vítima, de maneira superficial - não configura o crime de estupro de vulnerável, mas a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.8. Não havendo pedido expresso nos autos da parte da ofendida ou do Ministério Público, o que impossibilitou o direito ao contraditório, deve ser afastada a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), fixada a pena em 30 (trinta) dias de prisão simples, no regime aberto, sendo substituída por uma restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, respeitando-se a vedação a penas de cesta básica ou de prestação pecuniária, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340/2006.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VIOLADO. FÉRIAS. ILEGALIDADE DE RELATÓRIO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ELEMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVER A AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS, DILIGÊNCIA E PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTIONAMENTOS SEM RELAÇÃO COM A CAUSA. DILIGÊNCIA CONTRÁRIA À MORALIDADE E AOS PRINCÍPIOS ENCARTADOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDEFERIMENT...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART.514 II DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE EM CONDOMÍNIO. FAIXA DE TERRA. AVANÇO DA CERCA. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.1.Identificada nas razões recursais a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há motivo para que não se conheça do recurso.2.Não houve inovação recursal; a matéria impugnada foi efetivamente discutida em primeiro grau.3.Ainda que do documento de cessão de direitos conste metragem inferior a do terreno sobre o qual a posse é exercida, não se pode apenas por isso concluir pela ocorrência de esbulho.4.Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART.514 II DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE EM CONDOMÍNIO. FAIXA DE TERRA. AVANÇO DA CERCA. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.1.Identificada nas razões recursais a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há motivo para que não se conheça do recurso.2.Não houve inovação recursal; a matéria impugnada foi efetivamente discutida em primeiro grau.3.Ainda que do documento de...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO EMERGENCIAL E PREVISTO NA LISTA DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.É vedado ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento previsto na lista da Agência Nacional de Saúde - ANS.Segundo o art. 35-C, da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência A negativa indevida de autorização do procedimento solicitado, ainda mais emergencial, causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.O princípio da sucumbência, previsto no artigo 20, do Código de Processo Civil, como regra informativa, demonstra somente um indício da causalidade, não servindo como norteador da responsabilidade processual das despesas do processo. A teoria da causalidade mostra-se mais abrangente, pois possui o condão de exaurir os casos de responsabilidade pelas despesas. Logo, tendo a parte ré dado causa à propositura da demanda e tendo sucumbido, não logrando êxito em afastar o direito do autor, deve arcar com os ônus sucumbenciais.Apelação da parte ré conhecida e não provida. Apelo do autor conhecido e provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO EMERGENCIAL E PREVISTO NA LISTA DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.É vedado ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento previsto na lista da Agência Nacional de Saúde - ANS.Segundo o art. 35-C, da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência A negativa indevida...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 282 E 295, INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO POR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE. INVALIDEZ PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 475-Q, §4º DO CPC. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quando se demonstra nos autos ter sido a parte ré a causadora do dano, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.Não há falar em inépcia da petição inicial quando se observa o disposto nos artigos 282 e 295, inciso I, parágrafo único do Código de Processo Civil.Os concessionários de serviços públicos possuem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa da presente concessionária de transporte público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro.A indenização por dano moral possui a finalidade de ressarcir o abalo moral injustamente suportado, enquanto a reparação estética visa reparar as deformidades fisicamente perceptíveis oriundas do evento danoso. Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Por outro lado, quando da fixação do valor da indenização a título de dano estético, deve-se considerar a deformidade física e a influência dessa na auto-estima da vítima. Leva-se em conta que uma pessoa ativa, de 50 anos, que, com a amputação de seu pé direito, além de logicamente perder parte de seus movimentos vitais, deles ser extremamente dependente em sua profissão, experimenta uma considerável deformidade física e um grande abalo em sua vida. E, para qualquer pessoa, e mais ainda com o avançar da idade, mostra-se bastante complexo e penoso o ato de, pode-se assim dizer, reaprender a andar com uma prótese, além do que a presença dessa seguramente atinge sua auto-estima.A aposentadoria recebida em razão de invalidez permanente possui natureza distinta da pensão civil devida por ato ilícito. Logo, o pagamento realizado pela Previdência Social não afasta o recebimento da pensão decorrente do ilícito praticado.É comum a utilização pela jurisprudência da tabela do IBGE para se aferir a expectativa de vida dos brasileiros, sendo usada como limitador de pensões a serem pagas por familiares de vítimas fatais de atos ilícitos. Contudo, quando a vítima sobrevive a um acidente, experimentando a redução permanente de sua capacidade laboral, a pensão deve ser fixada de modo vitalício, sem qualquer limitador de idade.O art. 475-Q, §4º, do Código de Processo Civil, autoriza a fixação da verba alimentar tendo por base o salário mínimo.A verba proveniente de indenização por danos materiais, nos casos de pensionamento, não está sujeita a incidência de imposto de renda, haja vista ser mera recomposição da situação de fato anterior, sem que ocorra acréscimo patrimonial para a beneficiária. Por outro lado, o pensionamento, não sendo parcela salarial, mas sim indenizatória, e por não apresentar caráter de contraprestação, não integra o salário de contribuição do INSS.Quando os juros de mora são sobre o pensionamento, fluem da data do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 282 E 295, INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO POR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE. INVALIDEZ PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO....
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, nos termos do artigo 927, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeit...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, nos termos do artigo 927, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeit...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131, 330, INCISO I E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO IV E § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever, amparado no artigo 330, inciso I do CPC.Segundo o art. 722, do CC, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante.Ausente a comprovação de que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados ao consumidor, limitando-se a atividade do corretor à simples atuação como preposto da pessoa jurídica, mormente quando há parceria entre a incorporadora e o corretor, devida se mostra a restituição da comissão de corretagem paga. A transferência, em contratos de adesão, da responsabilização ao comprador pela despesa de corretagem com o fim de transferir esse encargo ao consumidor mostra-se abusiva, iníqua e onerosa, consoante o art. 51, inciso IV e § 1º do CDC.A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração da má-fé da parte que cobra indevidamente.Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131, 330, INCISO I E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO IV E § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS CAPITALIZADOS. ART. 28, §1º, I DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Alegando pagamento de parte do débito em sede de embargos à execução, cabe ao embargante a prova dessa quitação parcial.Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, permite-se a cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, desde que pactuada, a teor do art. 28, §1º, I da Lei nº 10.931/04.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS CAPITALIZADOS. ART. 28, §1º, I DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Alegando pagamento de parte do débito em sede de e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONDIÇÃO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Para a promoção na Polícia Militar do Distrito Federal, tanto na forma ordinária, quanto na excepcional (de ressarcimento em preterição), não se exigem tão somente o cumprimento do interstício de cada grau hierárquico, mas também existência de vagas para a efetiva ascensão.O aproveitamento das matérias de Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar anterior, concluído na condição sub judice, não autoriza o cômputo imediato do interstício para fins de promoção, sobretudo quando não se obtém êxito na demanda judicial que concedeu a liminar, motivo pelo qual deve ser obedecida a ordem classificatória e o cumprimento dos demais requisitos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da igualdade.A ausência de comprovação de que tenha sido preterido à ascensão, torna inviável a pretensão de promoção por ressarcimento à preterição por ausência de paradigma válido. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONDIÇÃO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Para a promoção na Polícia Militar do Distrito Federal, tanto na forma ordinária, quanto na excepcional (de ressarcimento em preterição), não se exigem tão somente o cumprimento do interstício de cada grau hierárquico, mas também existência de vagas para a efetiva ascensão.O aproveitamento das matérias de Curso de Formação de Oficiais da Polícia Milita...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA EM RAZÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. IMPOSTOS E OUTRAS DÍVIDAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Tratando-se de imóvel levado à alienação em hasta pública, em decorrência de dívida condominial - obrigação propter rem - e não em razão de aquisição do imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, a amortização da dívida se dá somente em relação ao condomínio e não em relação aos direitos creditórios previstos no pacto entabulado entre o devedor do condomínio e a promitente vendedora, relacionados que são a cláusulas que não se referem àquela obrigação. A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelos causídicos. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA EM RAZÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. IMPOSTOS E OUTRAS DÍVIDAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Tratando-se de imóvel levado à alienação em hasta pública, em decorrência de dívida condominial - obrigação propter rem - e não em razão de aquisição do imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, a amortização da dívida se dá somente em relação ao condomínio e não em relação aos direitos creditórios previstos no pacto entabulado entre o devedor do condomínio e a promitente vendedora, relacionados que sã...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 CC. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TAXA DE EMISSÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante.Limitando-se a atividade do corretor à simples atuação como preposto da empresa, mormente quando há parceria entre a incorporadora e a imobiliária, devida se mostra a restituição da comissão de corretagem paga. A inserção de cláusulas, em contratos de adesão, que obrigam o comprador a responsabilizar-se pela despesa de corretagem com o fim de transferir tais encargos ao consumidor, mostra-se abusiva, iníqua e onerosa, consoante inciso IV e § 1º, inciso III, ambos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.Ausente a devida comprovação de que houve o pagamento da quantia referente à taxa de reemissão de contrato, em razão da transferência dos direitos e obrigações nele previstas, não há como se falar em restituição desse valor.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 CC. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TAXA DE EMISSÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante.Limitando-se a atividade do corretor à simples atuação como preposto da empresa, mormente quando há parceria entre a incorporadora e a imobiliária, devida se mostra a restituição da comissão de corretagem paga. A inserção de cláusulas, em contratos...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS JÁ QUITADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS JÁ QUITADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA COMO INSTRUMENTO DE ASSEGURAÇÃO DA EXIBIÇÃO. INCABIMENTO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que vem enliçando o consumidor à instituição financeira com a qual contratara cartão de crédito, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento que fora entabulado com o objetivo de ser emoldurado o vínculo estabelecido e delinear as obrigações dele originárias de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo imputados, se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. Acomprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Conquanto seja legítimo o enquadramento da exibição de documentos como obrigação de fazer, porquanto encerra a obrigação de apresentar os documentos comuns que integram o objeto da ação exibitória, a ritualística à qual está especificamente submetida, consoante assentado pela egrégia Corte Superior de Justiça, não contemplara a multa como instrumento para sua efetivação, preceituando o legislador a busca e apreensão como a medida adequada para elidir a renitência do obrigado em não cumprir a determinação que lhe fora imposta (CPC, arts. 362 e 845), o que obsta sua sujeição a pena pecuniária como forma de coagi-lo a cumprir o determinado (STJ, Súmula 372). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA COMO INSTRUMENTO DE ASSEGURAÇÃO DA EXIBIÇÃO. INCABIMENTO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que vem enliçando o consumidor à instituição financeira com a qual contratara cartão de crédito, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento que fora entabulado com o objetivo de ser emoldurado o vínculo estabelecido e delinear as obrigações dele originárias de forma a se inteirar dos...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TARIFA DE COMISSÃO SOBRE OPERAÇÕES ATIVAS - COA.ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MORA.ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. Atarifa de comissão sobre operações ativas - COA não especificada no instrumento contratual consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 3. Conquanto a cobrança da tarifa de comissão sobre operações ativas - COA derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 4. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante o condicionamento de devolução de taxa ilegitimamente cobrada do devedor pelo credor nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 5. Arejeição da parte mais substancial do pedido implica a apreensão de que a parte ré sucumbira minimamente, determinando que os encargos de sucumbência sejam imputados exclusivamente à parte autora na exata tradução da regra inserta no parágrafo único do art. 21 do CPC. 6. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C, § 7º, II, do estatuto processual é pautado pelas matérias resolvidas originariamente pelo acórdão recorrido e devolvidas a reexame via do apelo especial, não implicando nem legitimando o reexame das questões que, conquanto devidamente examinadas e elucidadas pelo julgado originário, não integraram o objeto do recurso extremo, restando acobertas pelo manto da coisa julgada e tornando-se, pois, impassíveis de reexaminação. 7. Apelação da ré conhecida e, em rejulgamento, parcialmente provida, ratificando-se, na íntegra, o acórdão precedente. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TARIFA DE COMISSÃO SOBRE OPERAÇÕES ATIVAS - COA.ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MORA.ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da su...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PLANO ASSOCIADOS. REINCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAQ (PLANO DE ADEQUAÇÃO DE CARGOS). ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. ARTS. 6º E 8º DO ESTATUTO DA CASSI DE 1996, VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Ao se desligar dos quadros da instituição financeira para gozar dos benefícios do PAQ - Plano de Adequação de Cargos, espécie de programa de demissão voluntária, a parte teve seu vínculo com a instituição rompido. Nessas hipóteses, o artigo 30, da Lei Federal nº 9.656/98, preceitua que, ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Quando a parte se aposenta sem estar inscrita no Plano de Associados, inaplicável o inciso II, do art. 6º, do Estatuto da CASSI, segundo o qual são associados da CASSI, nos termos e condições previstas neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados os aposentados que recebem benefícios da PREVI e/ou do Banco do Brasil S.A. e/ou da Previdência Oficial, inscritos no Plano de Associados.Ao se desligar não para recebimento de complemento de aposentadoria, mas sim em razão do PAQ, enquandra-se no inciso II, do art. 8º, perdendo a condição de associado por ter rompido o vínculo empregatício com o Banco do Brasil S/A, não fazendo jus à reinclusão.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PLANO ASSOCIADOS. REINCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAQ (PLANO DE ADEQUAÇÃO DE CARGOS). ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. ARTS. 6º E 8º DO ESTATUTO DA CASSI DE 1996, VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Ao se desligar dos quadros da instituição financeira para gozar dos benefícios do PAQ - Plano de Adequação de Cargos, espécie de programa de demissão voluntária, a parte teve seu vínculo com a instituição rompido. Nessas hipóteses, o artigo 30,...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. FATURA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGOS 389, DO CÓDIGO CIVIL, E 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC). Quando a parte celebra Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares e não comprova o pagamento da fatura em face dela emitida pela parte contratada, incide nas consequências do art. 389, do CC, segundo o qual, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. FATURA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGOS 389, DO CÓDIGO CIVIL, E 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC). Quando a parte celebra Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares e não comprova o pagamento da fatura em face dela emitida pela parte contratada, incide nas consequências do art. 389, do CC, segundo o qual, não cumprida a obrigação, responde o devedo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE INDEVIDO. PROVA DOCUMENTAL. ERRO EVIDENCIADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ACCIPIENS. DIREITO DO SOLVENS À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA POR EQUÍVOCO. Não viola o princípio da ampla defesa a ausência de intimação da parte contrária sobre a juntada de novos documentos quando, antes de prolatada a sentença, o patrono promove carga dos autos e obtém oportunidade de se conhecer de todo o seu conteúdo processual, inclusive dos novos documentos, bem como quando são irrelevantes para o deslinde da causa.O procedimento monitório é de natureza eminentemente documental, e tem como fundamento a celeridade processual na realização de direitos que se encontram evidenciados em prova escrita sem eficácia de título judicial que evidenciem existência provável de direito de crédito alegado pelo autor de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1102-A, CPC).A pessoa que recebe um pagamento indevido, ainda que voluntariamente efetuado pelo solvens, porém, derivada de erro, tem a obrigação de restituir a quantia percebida. A fonte dessa obrigação decorre da prática do ato jurídico unilateral, e tem como fundamento evitar o enriquecimento sem causa daquele que recebe o bem jurídico indevidamente. O art. 877 imputa ao solvens o ônus de demonstrar ter efetuado o pagamento indevido por erro. Demonstrado nos autos, por meio de provas documentais, que o autor efetuou, por erro, depósito bancário de quantia que cabia a outra pessoa, não demonstrando o accipiens a justa causa da transferência do numerário, há o dever deste em restituir a quantia recebida. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE INDEVIDO. PROVA DOCUMENTAL. ERRO EVIDENCIADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ACCIPIENS. DIREITO DO SOLVENS À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA POR EQUÍVOCO. Não viola o princípio da ampla defesa a ausência de intimação da parte contrária sobre a juntada de novos documentos quando, antes de prolatada a sentença, o patrono promove carga dos autos e obtém oportunidade de se conhecer de todo o seu conteúdo processual, incl...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR. 1. O não fornecimento do material necessário para a internação em regime domiciliar constitui defeito na prestação do serviço, oportunizando o dever indenizatório, pois desborda o mero inadimplemento contratual. 2. Há violação aos direitos de personalidade do consumidor, agravando a situação emocional e causando angústia naquele que já se encontra com a saúde debilitada, a ausência dos equipamentos e dos remédios necessários ao tratamento clínico do paciente. 3. A fixação da verba indenizatória deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 4. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR. 1. O não fornecimento do material necessário para a internação em regime domiciliar constitui defeito na prestação do serviço, oportunizando o dever indenizatório, pois desborda o mero inadimplemento contratual. 2. Há violação aos direitos de personalidade do consumidor, agravando a situação emocional e causando angústia naquele que já se encontra com a saúde debilitada, a ausência dos equipamentos e dos remédios necessários ao tratamento clí...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO MÉDICO. INADEQUAÇÃO. DANO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se o cerceamento de defesa na hipótese de não realização das provas testemunhal e pericial, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostrarem aptas a formar o convencimento do magistrado. 2. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem tem obrigação de encaminhar o paciente a outro local caso não tenha equipamentos aptos para proporcionar-lhe o diagnóstico completo. 3. Não se configura o dano moral diante do diagnóstico incompleto se os direitos de personalidade não foram violados. 4. Recursos não providos.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO MÉDICO. INADEQUAÇÃO. DANO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se o cerceamento de defesa na hipótese de não realização das provas testemunhal e pericial, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostrarem aptas a formar o convencimento do magistrado. 2. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem tem obrigação de encaminhar o paciente a outro local caso não tenha equipamentos aptos para proporcionar-lhe o diagnóstico completo. 3. Não se configura o dano moral diante do diag...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.A despeito dos atos administrativos gozarem de uma presunção de legitimidade, tem-se que a autora logrou êxito em demonstrar o equívoco praticado pelo ente público. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Ainda que seja uma expectativa de direito, uma futura contemplação da apelada com a cessão de direitos real de uso do imóvel poderá lhe acarretar graves prejuízos caso persista, nos dados do Programa Habitacional, o imóvel indevidamente cadastrado pela CODHAB. A autora não poderá fazer jus à almejada Cessão, posto que não preencherá um dos requisitos para a sua concessão, considerando que nunca residiu e nem tampouco reside no imóvel equivocadamente inscrito em seu nome.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.A despeito dos atos administrativos gozarem de uma presunção de legitimidade, tem-se que a autora logrou êxito em demonstrar o equívoco praticado pelo ente público. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Ainda que seja uma expectativa de direito, uma futura contemplação da apelada com a cessão de direitos real d...