DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. TRECHO DE OBRA LITERÁRIA. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. Não se conhece do agravo retido se a parte não requerer, de forma expressa, a sua apreciação pelo Tribunal, conforme disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil. A liberdade jornalística encontra limites estabelecidos pela própria Carta Magna (artigo 220, § 1º), de tal sorte que o veículo de comunicação social não possui carta branca para atuar de forma absoluta, devendo respeitar, dentre outros direitos protegidos, a honra, a dignidade e a imagem das pessoas, sob pena de reparação do dano decorrente da violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Não comprovada, todavia, a ocorrência de abuso da liberdade de imprensa, com trecho de livro que respeita os limites do animus narrandi, incabível a condenação por danos morais.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. TRECHO DE OBRA LITERÁRIA. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. Não se conhece do agravo retido se a parte não requerer, de forma expressa, a sua apreciação pelo Tribunal, conforme disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil. A liberdade jornalística encontra limites estabelecidos pela própria Carta Magna (artigo 220, § 1º), de tal sorte que o veículo de comunicação social não possui carta branca para atuar de forma absoluta, devendo respeitar, dentre outros direitos protegidos, a honra, a dignidade e a imagem das pessoas,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO. COBERTURA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA. DANO MORAL. É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de materiais necessários a cirurgia com cobertura em contrato de plano de assistência à saúde ou seguro saúde, por violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9656/98. A negativa de autorização para cobertura de materiais necessários a cirurgia pode caracterizar dano moral, se, diante das circunstâncias do caso, houver lesão aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente à integridade física e psíquica.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO. COBERTURA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA. DANO MORAL. É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de materiais necessários a cirurgia com cobertura em contrato de plano de assistência à saúde ou seguro saúde, por violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9656/98. A negativa de autorização para cobertura de materiais necessários a cirurgia pode caracterizar dano moral, se, diante das circunstâncias do caso, houver lesão aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente à integridade física e psíquica.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONTRA EX-ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, mediante arrombamento, coisa móvel de propriedade de sua ex-esposa, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do ínfimo prejuízo material, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende aos requisitos supramencionados, haja vista a res furtiva constituir efetivo prejuízo financeiro à vítima, em face de sua situação econômica, e ter sido o crime praticado com rompimento de obstáculo.III - Merece reparos a dosimetria da pena quando, na segunda fase de aplicação, inobservados os princípios do livre convencimento motivado, da proporcionalidade e da razoabilidade, houver exasperação de forma desarrazoada.IV - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, sendo o valor final proporcional à pena corporal imposta.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reduzir a exasperação realizada na segunda fase da dosimetria da pena, decorrente da agravante da violência contra a mulher, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, mantidos os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONTRA EX-ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, mediante arrombamento, coisa móvel de propriedade de sua ex-esposa, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.II - Para a aplicação do princípio da in...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. DIAS ÚTEIS. AFERIÇÃO. SÁBADO. INCLUSÃO.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. As intercorrências inerentes à realização da obra e obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação, em dias úteis, do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamene permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no côputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega de imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo das promitentes vendedoras, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso do imóvel no interstício compreendido entre a data prometida até a data em que se aperfeiçoa a entrega, determinando que sejam compostos os danos emergentes ocasionados aos consumidores. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruírem economicamente durante o interstício em que perdura a mora das construtoras, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persistira a mora. 6. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 7. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelos contratantes adimplentes, resultando que, optando por exigirem indenização superior à convencionada, devem comprovar que os prejuízos que sofreram efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando os promissários compradores que o que despenderam com aluguel de outro imóvel enquanto perdurara o atraso em que incidiram as vendedoras na entrega suplanta o que lhes é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofreram, não podem ser contemplados com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 8. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar as inadimplentes de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido aos contratantes adimplentes, derivando que, qualificada a mora das promissárias vendedoras na entrega do imóvel que prometeram a venda, devem sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelos adimplentes superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência das promitentes vendedoras não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito aos adimplentes (CC, art. 884). 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade dos consumidores, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 10.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a apelação dos autores. Unânime. Parcialmente provida a apelação da ré. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. DIAS ÚTEIS. AFERIÇÃO. SÁBADO. INCLUSÃO.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. As intercorrências inerentes à realização da obra e obtenção de...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SATISFATÓRIA. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica familiar, a condenação do réu nos termos da denúncia se mostra correta.2. Pequenas diferenças nos depoimentos prestados por uma mesma pessoa na Delegacia de Polícia e em Juízo são normais e não invalidam o conjunto probatório, sobretudo quando as declarações se harmonizam em pontos essenciais e as divergências se limitam a detalhes de menor importância.3. De acordo com entendimento jurisprudencial, para crimes como o da espécie, a palavra da vítima, uma vez abalizada pelos demais elementos que compõe os autos, toma especial relevo para fins de comprovação do alegado pela acusação.4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SATISFATÓRIA. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica familiar, a condenação do réu nos termos da denúncia se mostra correta.2. Pequenas diferenças nos depoimentos prestados por uma mesma pessoa na Delegacia de Polícia e em Juízo são normais e não invalidam o conjunto probató...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. . VERSÃO ISOLADA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA.Não há se falar em absolvição pela prática do crime de lesões corporais, por falta de provas, se a dinâmica descrita pela vítima e pelas informantes é coincidente e se mostra compatível com os ferimentos constantes no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos.No entanto, com relação ao delito de ameaça a versão da ofendida restou isolada nos autos, não podendo ser confirmada pelos depoimentos que, apesar de não negarem as ameaças, não puderam confirmá-la, justamente porque não a presenciaram. Tratando-se de crime cometido mediante violência, há impedimento legal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - artigo 44, inciso I, do Código Penal. A concessão de sursis, no caso, mostra-se como providência mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena imposta, tanto que o réu, em seu recurso, não postulou a suspensão condicional da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. . VERSÃO ISOLADA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA.Não há se falar em absolvição pela prática do crime de lesões corporais, por falta de provas, se a dinâmica descrita pela vítima e pelas informantes é coincidente e se mostra compatível com os fe...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O RESSARCIMENTO NÃO FOI INTEGRAL (PARCIAL). REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fundamentos genéricos ou que consistem em efeitos normais do tipo penal não são hábeis a justificar a valoração negativa referente das circunstâncias judiciais. 2. Ante a reincidência, correta a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal.3. Apesar da afirmação do denunciado, segundo o qual não chegou a subtrair um aparelho de DVD do veículo, a prova coligida aos autos comprova a referida subtração.4. Incabível a redução da pena em 2/3 (dois terços) pelo arrependimento posterior, se a vítima experimenta prejuízo e não há ressarcimento integral. No caso, o aparelho de DVD automotivo que o denunciado diz não ter subtraído, não foi restituído à vítima. Além disso, há o prejuízo decorrente do próprio arrombamento. 5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O RESSARCIMENTO NÃO FOI INTEGRAL (PARCIAL). REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fundamentos genéricos ou que consistem em efeitos normais do tipo penal não são hábeis a justificar a valoração negativa referente das circunstâncias judiciais. 2. Ante a reincidência, correta a fixação do regime semiaberto para o início do cum...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DAS ANÁLISES NEGATIVAS QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME. MANTIDA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com provas contundentes, em especial o flagrante e a apreensão de significativa quantidade de drogas, corroboradas por interceptações telefônicas e depoimentos dos policiais que investigaram a ação dos autores.2 Não procede a alegação de erro de tipo em relação ao réu que somente transportava a droga, o chamado mula, pois as circunstâncias do crime revelam que ele tinha conhecimento do conteúdo da bagagem que carregava para outro estado.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório.4. É assente na jurisprudência das Cortes Superiores bem como neste Tribunal, ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações realizadas nos autos do inquérito, bastando que se tenham degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, tal restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. 5. A valoração negativa da culpabilidade sem embasamento em elementos concretos deve ser afastada. 6. Não se pode ter como desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à personalidade com base na mesma condenação que serviu para o reconhecimento da reincidência.7. Para a análise da conduta social deve ser considerado o papel do agente na sociedade, no meio familiar, na comunidade, no ambiente de trabalho, e não o fato de estar constantemente envolvido em práticas delitivas.8. A busca de lucro fácil é questão inerente ao delito de tráfico de entorpecentes, não servindo, portanto, para aferir desfavoravelmente a circunstância relativa à motivação do crime,9. O fato de o réu ter cometido novo delito de tráfico de drogas quando se encontrava preso em presídio, justifica a análise desfavorável referente às circunstâncias do crime.10. Possível aplicar-se o corréu que exerce o papel de transportar o entorpecente a mando dos demais (Mula) a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DAS ANÁLISES NEGATIVAS QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME. MANTIDA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Incabível a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. EMISSÃO DE AÇÕES DE ACORDO COM O VALOR PATRIMONIAL APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DA COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso vertente e em sede de cognição sumária, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que se encontram presentes os requisitos necessários para a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. A quantificação das ações deve ser feito por meio do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização, conforme enunciado da Súmula 371 do STJ. 3. Não obstante, dada a inviabilidade de emissões das ações, deve-se proceder á respectiva conversão em perdas e danos. Nesse sentido, o valor a ser utilizado para a conversão em indenização deve ser o valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. EMISSÃO DE AÇÕES DE ACORDO COM O VALOR PATRIMONIAL APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DA COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso vertente e em sede de cognição sumária, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que se encontram presentes os requisitos necessários para a confirmação da antecipação do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Pratica o crime de denunciação caluniosa o agente que dá causa à instauração de investigação policial e processo judicial contra alguém, sabendo-a inocente.2. Não vinga a tese de ausência de justa causa para a persecução penal, quando o conjunto probatório é conclusivo pela existência do crime, notadamente em face dos depoimentos da vítima e da testemunha presencial.3. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Pratica o crime de denunciação caluniosa o agente que dá causa à instauração de investigação policial e processo judicial contra alguém, sabendo-a inocente.2. Não vinga a tese de ausência de justa causa para a persecução penal, quando o conjunto probatório é conclusivo pela existência do crime, notadamente em face dos depoimentos da vítima e da testemunha presencial.3. Substituída a pena privativa de liberdade por...
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO ISOLADA DE PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao aplicar a pena do furto privilegiado, o julgador tem a discricionariedade de optar por uma das medidas previstas no § 2º do artigo 155 do CP - substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa - todas igualmente benéficas ao réu, estabelecendo aquela que, diante do caso concreto, seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 2. Não se aplica a pena pecuniária em substituição à reprimenda corporal quando, diante da situação do réu, verifica-se que a sanção restritiva de direitos é mais adequada ao cumprimento da dupla finalidade da pena.3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO ISOLADA DE PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao aplicar a pena do furto privilegiado, o julgador tem a discricionariedade de optar por uma das medidas previstas no § 2º do artigo 155 do CP - substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa - todas igualmente benéficas ao réu, estabelecendo aquela que, diante do caso concreto, seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 2. Não se aplica a pena pecuniária em substituição à reprimenda corporal qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO DEVEDOR. PATRIMÔNIO DISTINTO. DESCABIMENTO.1.Não há violação ao artigo 525 do Código de Processo Civil pela falta da cópia da certidão de intimação da decisão agravada quando for possível aferir a tempestividade do agravo pelos documentos apresentados.2. A legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado exige a demonstração da conexão entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.3. O protesto contra a alienação de bens constitui medida acautelatória voltada a prevenir responsabilidade e ressalvar direitos de eventuais adquirentes e do próprio credor, não havendo razões para alcançar bens de terceiros que não integram a relação jurídica que o sustenta.4.Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO DEVEDOR. PATRIMÔNIO DISTINTO. DESCABIMENTO.1.Não há violação ao artigo 525 do Código de Processo Civil pela falta da cópia da certidão de intimação da decisão agravada quando for possível aferir a tempestividade do agravo pelos documentos apresentados.2. A legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado exige a demonstração da conexão entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.3. O protesto contra a aliena...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. PREVENÇÃO. JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Não há violação ao artigo 525 do Código de Processo Civil pela falta da cópia da certidão de intimação da decisão agravada quando é possível aferir a tempestividade do agravo pelos documentos acostados aos autos.2. O juízo da causa principal é prevento para processar e julgar as cautelares incidentais porventura ajuizadas. 3. O protesto contra a alienação de bens constitui medida acautelatória fundamentada no poder geral de cautela do juiz, com o objetivo de prevenir responsabilidade e ressalvar direitos de eventuais adquirentes e do próprio credor, não havendo necessidade de existência de um processo de execução em curso para que seja possível deferi-lo.5.Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. PREVENÇÃO. JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Não há violação ao artigo 525 do Código de Processo Civil pela falta da cópia da certidão de intimação da decisão agravada quando é possível aferir a tempestividade do agravo pelos documentos acostados aos autos.2. O juízo da causa principal é prevento para processar e julgar as cautelares incidentais porventura ajuizadas. 3. O protesto contra a alienação de bens constitui medida acautelatória fundamentada no poder geral de cautela do...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE. EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.Se a materialidade do crime de desacato emerge com clareza dos depoimentos colhidos em contraditório judicial, não se cogita de absolvição com esteio na fragilidade da prova, ou sob o pálio do princípio in dubio pro reo.As versões oferecidas por policiais, quando harmônicas e coesas entre si, são suficientes para a condenação pelo crime de desacato. Precedentes.Nos termos do art. 28, inc. II, do CP, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal.Os motivos do crime não podem ser valorados negativamente sob o argumento de que os policiais estavam no regular exercício de suas funções, circunstância essencial para a existência do crime.Se a pena é igual a 6 (seis) meses, não pode ser substituída por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, ex vi do art. 46, caput, CP.Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE. EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.Se a materialidade do crime de desacato emerge com clareza dos depoimentos colhidos em contraditório judicial, não se cogita de absolvição com esteio na fragilidade da prova, ou sob o pálio do princípio in dubio pro reo.As versões oferecidas por policiais, quando harmônicas e coesas entre si, são suficientes para a condenação pelo crime de desacato. Precedentes.Nos termos do art. 28, inc. II, do CP, a embriaguez, voluntária...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. Somente sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado podem ser utilizadas na valoração negativa dos antecedentes penais, consoante os termos do enunciado da Súmula nº 444 do STJ.A conduta social representa a forma como o agente se comporta no seio social, familiar e profissional ao tempo do crime. Se não foram coletadas maiores informações a respeito da atuação do réu em tais esferas, deve ser afastada a análise negativa deste vetor.Afasta-se da dosimetria a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, sem alterar o quantum da pena-base, inobstante o exame desfavorável, restou fixada no mínimo legal.A reincidência em crime doloso constitui óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. II, do CP.Embora não seja específica a reincidência (art. 44, § 3º do CP), o agente ostenta outros registros criminais o que indica reiteração criminosa e a ousadia e destemor demonstrados no caso sob análise, demonstram que o benefício não é socialmente recomendável. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem reflexos na dosimetria da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. Somente sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado podem ser utilizadas na valoração negativa dos antecedentes penais, consoante os termos do enunciado da Súmula nº 444 do STJ.A conduta social representa a forma como o agente se comporta no seio social, familiar e profissional ao tempo do crime. Se não foram coletadas maiores informações a respeito da atuaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA E INAPTA PARA DISPARO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE PRESUMIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e de perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta busca tutelar direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde e a integridade física.Para sua configuração basta que o agente pratique um dos verbos do núcleo, sendo irrelevante que o artefato seja idôneo para efetuar disparos. Também é irrelevante que esteja desmuniciado ou desmontado.A isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo de Execuções Penais.Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA E INAPTA PARA DISPARO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE PRESUMIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e de perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta busca tutelar direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde e a integridade física.Para sua configuração bas...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente agrediu a vítima com cascudos e puxões de cabelo, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo diante da coerência entre os depoimentos extrajudicial e judicial da vítima, a qual afirma que o recorrente estava alterado devido ao consumo de bebida alcoólica, circunstância admitida por ele.2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação réu nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e do artigo 146, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso I, da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente agrediu a vítima com cascudos e puxões de cabelo, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo diante da coerência entre os depoimentos extrajudicial e ju...
APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE DO DELITO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação nas sanções do artigo 310 da Lei 9.503/1997, uma vez que a prova dos autos revela que a recorrente entregou a direção de veículo automotor de sua propriedade a um adolescente, pessoa não habilitada para dirigir automóveis.2. A recorrente, por estar embriagada e sem condições de dirigir, permitiu que o adolescente que a acompanhava assumisse a direção do veículo, sendo que policiais militares presenciaram o menor dirigindo o automóvel, estando a recorrente, proprietária do veículo, no banco do passageiro.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação da recorrente nas sanções do artigo 310 da Lei 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE DO DELITO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação nas sanções do artigo 310 da Lei 9.503/1997, uma vez que a prova dos autos revela que a recorrente entregou a direção de veículo automotor de sua propriedade a um adolescente, pessoa não habilitada para dirigir automóveis.2. A recorrente, por estar embriagada e sem condições de dirigir, permitiu que o adolescente que a acompanhava assumisse a direção do veículo, sendo que policia...
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovadas pelo conjunto probatório a materialidade e a autoria do delito de tráfico, a condenação é medida que se impõe.II - Deve ser extirpada a valoração desfavorável das consequências do crime se o julgador não demonstrou que o crime de tráfico causou efeitos negativos diversos dos comuns ao delito.III - Aplica-se o § 4º do art. 33 da Lei Anti-Drogas se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.IV - Fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, quando as circunstâncias do crime não recomendarem a imposição de regime mais brando.V - A pena privativa de liberdade deve ser convertida em restritiva de direitos quando a medida se mostrar suficiente e adequada ao caso, conforme os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovadas pelo conjunto probatório a materialidade e a autoria do delito de tráfico, a condenação é medida que se impõe.II - Deve ser extirpada a valoração desfavorável das consequências do crime se o julgador não demonstrou que o crime de tráfico causou efeitos negativos diversos dos comuns ao delito.III - Aplica-se o § 4º do art. 33 da Lei Anti-Drogas se o agente for primário, de bons antecedentes, não s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CHEQUE EMPRESARIAL. EMISSÃO POR PARTE DE SÓCIO SEM PODERES PARA TANTO. FINALIDADE DIVERSA DO CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NA LIDE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Evidenciado que a emissão de cheques pelo administrador da empresa ocorreu com excesso de poderes, e sem o consentimento dos demais sócios, mostra-se desnecessária a inclusão do sócio gerente na lide. 2. Conforme previsto no artigo 1.022, do Código Civil, a sociedade só adquire direitos e assume obrigações por meio de administradores com poderes especiais. 3. Tem-se por caracterizada a nulidade de cheques emitidos pelo administrador da empresa em evidente excesso de poderes e para fins diversos da finalidades sociais previstas estatuto da sociedade empresária 4. Na há como ser imposta à sociedade empresária a responsabilidade pelo pagamento de dívida representada por cheque emitido pelo seu administrador, que age sem procuração e para fins totalmente diversos do contrato social. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CHEQUE EMPRESARIAL. EMISSÃO POR PARTE DE SÓCIO SEM PODERES PARA TANTO. FINALIDADE DIVERSA DO CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NA LIDE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Evidenciado que a emissão de cheques pelo administrador da empresa ocorreu com excesso de poderes, e sem o consentimento dos demais sócios, mostra-se desnecessária a inclusão do sócio gerente na lide. 2. Conforme previsto no artigo 1.022, do Código Civil, a sociedade só adquire direitos e assume obrigações por meio de administradores com poderes especiais. 3. T...