PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATANTES. SOCIEDADE EMPRESARIAL, PESSOA FÍSICA E EMPRESA DE FACTORING. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE (CC, ART. 413). JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). MODULAÇÃO NECESSÁRIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GUARNECIDA COM EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO INVOCADOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (CPC, 739-A, § 5º), derivando dessa regulação instrumental que, aferido que a inicial mediante a qual fora alinhavada a lide incidental não se omitira quanto ao acudimento do estabelecido, não sobeja lastro para eu indeferimento liminar sob o prisma da sua inaptidão técnica. 2. Estando a inicial guarnecida de pedido que, além de juridicamente possível, consubstancia decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos enunciados e alinhados como sustentação do direito invocado e, outrossim, dos documentos necessários e indispensáveis à assimilação dos fatos e da causa remota da qual emerge a pretensão, satisfaz todos os requisitos legalmente exigíveis para que seja reputada hígida e apta formalmente a deflagrar a relação processual, obstando que seja reputada inepta ante o não aperfeiçoamento de nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil. 3. Alinhando os embargantes fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva por incorporar obrigação já liquidada, legitimando a mitigação do débito exequendo mediante o reconhecimento do pagamento parcial, fica-lhes imputado o ônus de evidenciar o que aduziram e invocaram como sustentação do direito que persguem, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 4. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarneceram os embargantes o que aduziram acerca do pagamento parcial que ventilaram com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinharam, a rejeição do pedido que formularam almejando o reconhecimento de excesso de execução sob o prisma do pagamento parcial não computado pela exequente consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 333, I; 739-A, § 5º). 5. Consubstancia princípio comezinho de direito obrigacional, conquanto a obrigatoriedade dos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, que o contrato consubstancia fonte de direitos e obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha. 6. A autonomia de vontade assegurada aos contratantes como expressão dos princípios informadores do contrato encontra limite justamente no direito positivado, emergindo dessa previsão que os juros moratórios, sendo objeto de regulação legal casuística, devem ser modulados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, legitimando que, em tendo os acessórios moratórios sido mensurados em importe excessivo e superior ao autorizado pelos legisladores codificado e extravagante - CC, art. 406 e Decreto nº 22.626/33 - devem ser modulados ao permitido e mensurados em 1% ao mês, sem capitalização, como forma de, inclusive, ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual e prevenida a subversão dos acessórios em fonte de incremento patrimonial ilícito. 7. A modulação dos efeitos do inadimplemento das obrigações concertadas no termo de confissão de dívida transubstanciado em título executivo consubstancia simples consequência do avençado, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. Inadimplindo os confitentes devedores a obrigação de pagar o que obrigaram, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 9. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 10. Apelações conhecidas. Apelo principal parcialmente provido. Apelação adesiva desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATANTES. SOCIEDADE EMPRESARIAL, PESSOA FÍSICA E EMPRESA DE FACTORING. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE (CC, ART. 413). JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). MODULAÇÃO NECESSÁRIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICI...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 4. O reconhecimento do pedido exibitório, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão se...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSADO. POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO DE CÓPIA. AUTORIDADE. INDEFERIMENTO DE ACESSO INTEGRAL. ACESSO MITIGADO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Como corolário do estado democrático de direito, os atos administrativos, em regra, são regidos pela publicidade como expressão do interesse público no conhecimento da gestão administrativa e da moralidade, pois viabiliza a fiscalização da atuação estatal, daí porque o legislador constituinte resguarda a todos, como garantia e direito fundamental, o direito à informação, de peticionarem aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de obtenção, dos órgãos públicos, de informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, a). 2. Conquanto a publicidade dos administrativos e o acesso à informação traduzam instrumentos inerentes ao estado democrático de direito, sua materialização deve ser ponderada com o interesse público, que não compactua com a devassa dos registros administrativos quando pode comprometer a própria gestão administrativa ou a segurança do estado, donde emergiram as ressalvas inseridas na Lei nº 12.527/11, que legitimam restrições à publicidade volvidas a velar pelo não comprometimento dos objetivos estatais mediante publicização de atos desprovidos de interesse publico ou sobre os quais devam sobejar restrição de acesso. 3. A omissão do requerimento administrativo volvido à obtenção de acesso irrestrito a autos administrativos acerca da finalidade das informações almejadas e a subsistência de recusa motivada à permissão de acesso aos documentos solicitados sob o prisma de que, qualificando-se como documentos reservados, estão protegidos sob a cláusula de sigilo, reveste, em princípio, de legalidade e legitimidade a recusa ao acesso pretendido, demandando sua infirmação a comprovação de que a documentação almejada não está revestida do atributo que lhe fora agregado e de que a pretensão está permeada por interesse legítimo do interessado, ensejando a ilação de que a negativa traduzira, em verdade, violação ao direito líquido e certo à informação que o assistiria. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, resultando dessa regulação que, não demonstrada a ilegalidade do indeferimento da pretensão administrativa que negara acesso irrestrito aos autos individualizados, a ordem formulada deve ser denegada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSADO. POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO DE CÓPIA. AUTORIDADE. INDEFERIMENTO DE ACESSO INTEGRAL. ACESSO MITIGADO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Como corolário do estado democrático de direito, os atos administrativos, em regra, são regidos pela publicidade como expressão do interesse público no con...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público ou pensão é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3), donde a revisão do ato motivado por determinado no órgão de controle é impassível de ser invalidado sob a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando os afetados foram ouvidos e tiveram oportunidade de formularem defesa. 2. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadorias e pensões ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de pensão militar por morte ficta fora revisado na fase de registro por determinação da Corte de Contas, que o reputara ilegal enseja a constatação de que o ato ainda não aperfeiçoara, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido. 3. A pensão militar concedida a esposa e filha de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2009 ante a exclusão do militar da corporação não encontra amparo na Lei nº 10.846/2002, que, ao tratar da remuneração dos policiais militares distritais, eliminara o benefício inerente ao pensionamento decorrente de licenciamento na forma encartada na Lei nº 3.765/60, determinando que a pensão seja revista e eliminada por carecer de sustentação legal. 4. De acordo com o art. 36, §3º, da Lei nº 10.486/2002, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica, somente fora preservada até 29/12/2000, implicando que, tendo a exclusão do militar esposo e pai das postulantes do benefício sido efetivada em 2009, não lhe sobejava o direito de opção pelos direitos vigentes no regime legal anterior na forma ressalvada pela novel regulação legal. 5. Desde a edição da Lei nº 10.486/02 a figura da morte ficta do militar excluído dos quadros da corporação que integrara restara expressamente ilidida, não sendo mais admitida como fato gerador de pensão militar, tornando inviável a consideração como fato gerador da concessão de pensão aos dependentes a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da corporação, porquanto o art. 2º da Lei nº 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal, donde somente a morte do militar consubstancia fato apto a ensejar a concessão da pensão nos moldes regulados. 6. Após o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, fora vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ressoando inexorável que, ausente previsão na Lei 8.213/98 de benefício previdenciário semelhante ao postulado, resta obstada a concessão de pensão em razão de exclusão de militar da corporação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INDEFINIÇÃO DA ÁREA VINDICADA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O ATESTADO PELO PERITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PROCURAÇÃO. PODERES DA CLÁUSULA “AD JUDICIA”. OUTORGADO. SUBSCRIÇÃO DE APELAÇÃO. PODERES COMPREENDIDOS NA OUTORGA.01. A procuração outorgada com os poderes inerentes à cláusula ad judicia, municiando o advogado outorgado com amplos poderes parapraticar todos os atos do processo como patrono do outorgante, excetuados apenas os atos para os quais se exige procuração com poderes específicos, tais como, receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, confere ao mandatário lastro para a interposição de apelação em nome do mandante e higidez ao apelo que firmara, em conjunto, com advogado impedido temporariamente de exercer a advocacia, notadamente porque a subscrição do recurso está compreendido nos poderes para o foro em geral inerentes à cláusula ad judicia (CPC, art. 38).02. Consubstanciando a sentença declaratória da aquisição da propriedade pela via da usucapião título hábil a ensejar sua transcrição no Registro Imobiliário e transmissão do domínio ao autor da pretensão que resta acolhida, consubstancia pressuposto genético da ação de usucapião a descrição perfeita, individualizada e discriminada do imóvel usucapiendo, consoante exige o princípio da especialidade objetiva (arts. 167, I, item 28; 176; 225 e 226, da Lei nº 6.015/73), pois dela é que germinará o título aquisitivo, derivando dessa apreensão que, que não havendo o possuidor ad usucapionem individualizado precisamente o imóvel que vindica e sobre o qual almeja se tornar proprietário pela via da prescrição aquisitiva, resta inviabilizada a pretensão que formulara.03. O atestado pelo perito judicial acerca da imprecisão do imóvel usucapiendo, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão empírica de fatos desprovidos de sustentação material (CPC, arts. 131 e 436).04. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238 do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva.05. Emergindo do acervo probatório que, conquanto tenha o autor concertado instrumento particular de cessão de direitos tendo como objeto o imóvel que se faz objeto da pretensão, deixara de evidenciar que efetivamente sobre ele exercitara atos de posse, fato indispensável ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva, ressoando que os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara não restaram plasmados, o pedido que deduzira almejando a obtenção da declaração, em seu favor, do domínio da coisa vindicada deve ser refutado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).06. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INDEFINIÇÃO DA ÁREA VINDICADA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O ATESTADO PELO PERITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PROCURAÇÃO. PODERE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇA DE PARKISON. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. reforma. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere à enfermidade que afetara o segurado e determinara sua passagem para a inatividade e às condições que pautaram a contratação do seguro, a aferição do enquadramento do sinistro nas coberturas convencionadas e a legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerram matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do apurado ao avençado e ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de restrições físicas derivadas da Doença de Parkinson e que viera a ser reformado em razão da enfermidade implicar incapacidade permanente para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis.3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º).4. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as.5. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III.6. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação.7. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição.8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da demora havida na percepção da indenização securitária devida ao beneficiário ante injustificada recusa manifestada pela seguradora, pois inscreve-se o fato como simples inadimplemento contratual que, conquanto irradiando dissabores e chateações, não afeta os atributos da personalidade do consumidor de forma a ensejar a qualificação da ofensa moral indenizável.9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).10. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇA DE PARKISON. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. reforma. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABORRECIME...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAUSA. ALEGAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. AUTOR. ÓBITO. TRANSMISSÃO DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO PELA ÚNICA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUTA. PREVISÃO DERIVADA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 43; CC, ART. 1.784). AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DO ILÍCITO. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA. SUBSTITUTA. MENORIDADE. INCAPACIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Aviada ação indenizatória de danos morais e materiais originários de acidente de veículo em desfavor da fabricante do automóvel sob o prisma de que o sinistro derivara do vício de fabricação que afetara o produto automotor, o afetado diretamente pelo sinistro, estando enlaçado diretamente ao evento lesivo e tendo experimentado os efeitos dele derivados, guardando pertinência subjetiva com os fatos, está revestido de legitimidade ativa para a formulação da pretensão independentemente de ostentar ou não a condição de proprietário do automóvel sinistrado, pois sua legitimação deriva linearmente do fato de ter sido afetado pelo evento, cujos efeitos desprendem-se da propriedade da coisa, e, a seu turno, a elisão do atributo de titular do domínio do veículo poderá, se acolhido o pedido, implicar na mensuração da indenização almejado, jamais legitimar a afirmação da sua ilegitimidade ativa. 4. Consoante princípio comezinho de direito, a morte do titular não implica o exaurimento do direito que detinha, determinando, ao invés, sua transmissão aos seus sucessores, ainda que se trate de direito da personalidade, derivando que, aviada a pretensão indenizatória e advindo no trânsito procedimental o óbito do autor, o fato determina e legitima a substituição do extinto pela sua única filha e sucessora, que, nessa qualidade, assume a legitimidade e titularidade da lide, como substituta processual, na forma autorizada pelo legislador processual na esteira do direito sucessório (CPC, art. 43; CC, art. 1.789). 5. A ação que versa sobre direito de incapaz tem como pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular a participação do Ministério Público na relação processual, à medida que, oficiando como fiscal da lei, assume posição processual ativa, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar diligências e postular a produção de provas no resguardo dos interesses do incapaz (CPC, arts. 82, I, e 83, I e II). 6. Consubstanciando a interseção do Ministério Público na relação processual pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a omissão dessa exigência legal enseja a caracterização de vício insanável, redundando na invalidação do processo, salvo se da omissão não derivar prejuízo para a defesa do direito do incapaz, e ensejando a cassação da sentença por ter sido desconsiderada formalidade essencial que implicara na desconsideração do devido processo legal e em prejuízo aos interesses e direitos da parte que deve assistir (CPC, art.s 84 e 246). 7. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, versando a lide sobre questões eminentemente de fato e tendo sido extinta antes de implemento do trânsito procedimental com a necessária intervenção do Ministério Público, cassado o provimento extintivo, o processo deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAUSA. ALEGAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. AUTOR. ÓBITO. TRANSMISSÃO DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO PELA ÚNICA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUTA. PREVISÃO DERIVADA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 43; CC, ART. 1.784). AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DO ILÍCITO. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA. SUBSTITUTA. MENORIDADE. INCAPACIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE AB...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A qualificação da cooperativa de crédito como instituição financeira em razão da sua forma de constituição e do objeto social - desenvolvimento de programas de crédito endereçados aos seus cooperados -, emerge da literalidade do disposto na Lei n.º 4.595/64, que tipifica textualmente a entidade como integrante do sistema financeiro nacional.2. Caracterizando-se a cooperativa como fornecedora de crédito e os associados aos quais fomenta empréstimo como consumidores, a relação entre eles estabelecida ao firmarem contratos de empréstimo, ante os contornos que lhe são conferidos pela natureza ostentada pela cooperativa e diante do próprio objeto dos ajustes, consubstancia nítida relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, afigurando-se, sob essa moldura, legítima a declinação da competência para o juízo correspondente ao domicílio do consumidor (CPC, art. 112, parágrafo único).4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A qualificação da cooperativa de crédito como instituição financeira em razão da sua forma de constituição e do objeto social - desenvolvimento de programas de crédito endereçados aos seus cooperados -, emerge da lite...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AFIRMAÇÃO. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Concluída e declarada encerrada a instrução e olvidando o litigante de reiterar o pedido de produção de prova pericial que precedentemente formulara, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento do encerramento da fase probatória, permanecendo inerte até mesmo quando assinalado, na audiência de instrução havida, que os litigantes não tinham outras provas a produzir, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, declarada encerrada a instrução com aquiescência dos litigantes, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AFIRMAÇÃO. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Concluída e declarada encerrada a instrução e olvidando o litigante de reiterar o pedido de produção de prova pericial que precedentemente formulara, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. . PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CUSTEIO INTEGRAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, se o beneficiário opta por plano que estabelece custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenciado, na forma de reembolso de valores limitados à tabela, não pode o Julgador, na inexistência de abusividade, determinar a cobertura diversa da contratada, apenas porque a recusa se deu pela não cobertura no caso concreto. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 3 - Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios quando remunera de forma adequada o trabalho realizado pelo causídico da parte, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da moderação, bem como ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. . PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CUSTEIO INTEGRAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, se o beneficiário opta por plano que estabelece custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA DE LARGA CIRCULAÇÃO. DADOS REFERENTES A PROCESSO JUDICIAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REGRA. ART.5º, LX, DA CF. MATÉRIA ANTERIOR AO TRÂMITE SOB O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.Como regra, determina o artigo 5º, LX, da Constituição Federal que os atos processuais são públicos, e a restrição de tal publicidade é a exceção. 2. Amatéria jornalística que aborde atos processuais e, no entanto, anteceda ao trâmite do feito sob o regime de segredo de justiça não pode ser considerada ato ilícito ou ofensiva aos direitos resguardados pelo regime excepcional de tramitação processual. 3. Ausente a constatação de ato ofensivo à moral do requerente, inviável o pleito de reparação por danos morais. 4. Negou-se provimento aos embargos infringentes.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA DE LARGA CIRCULAÇÃO. DADOS REFERENTES A PROCESSO JUDICIAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REGRA. ART.5º, LX, DA CF. MATÉRIA ANTERIOR AO TRÂMITE SOB O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.Como regra, determina o artigo 5º, LX, da Constituição Federal que os atos processuais são públicos, e a restrição de tal publicidade é a exceção. 2. Amatéria jornalística que aborde atos processuais e, no entanto, anteceda ao trâmite do feito sob o regime de segredo de jus...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Não se desconhece que crises podem abalar as empresas no diz respeito à escassez de mão de obra e de matéria-prima. Tais contratempos, entretanto, não constituem excludentes de responsabilidade, pois se tratam de riscos previsíveis inerentes às atividades desempenhadas pelas construtoras; caso fortuito e força maior somente se configurariam em situações de total imprevisibilidade ou de inevitabilidade. 2. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, havendo atraso injustificado na sua entrega, nasce para a construtora o dever de indenizar os prejuízos causados ao adquirente em decorrência da impossibilidade de usufruir o bem no período em que teria direito. 3. O quantum indenizatório (lucros cessantes) deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de auferir por não exercer a posse do imóvel. Nada impede que essa reparação corresponda ao valor do aluguel do imóvel, objeto do contrato, durante o período em que houve oatraso. 4. A indenização correspondente aos alugueres não está atrelada à efetiva locação do bem, mas decorre da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora. 5. O simples descumprimento contratual (atraso na entrega do imóvel), em regra, não dá ensejo a danos morais porque não possui gravidade suficiente para ofender os direitos de personalidade do autor. Não evidenciados transtornos de ordem subjetiva, é incabível a condenação por dano moral. 6. Os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 3º). No particular, porque arbitrado à luz dos citados parâmetros, não há razão para majorá-los como pretende o autor. Ante a complexidade da matéria e a quantidade de intervenções por parte dos patronos, adequado o quantum imposto pelo Juízo singular no importe de 10% sobre o valor da condenação. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Não se desconhece que crises podem abalar as empresas no diz respeito à escassez de mão de obra e de matéria-prima. Tais contratempos, entretanto, não constituem excludentes de responsabilidade, pois se tratam de riscos previsíveis inerentes às atividades desempenhadas pelas construtor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) - Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, inclusive sem que haja afronta à coisa julgada. 2) - Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, objetivando, com isso, solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo do Poder Judiciário, nos termos do que preconiza o art. 125, II e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3) - Não há qualquer óbice à homologação de acordo em uma das partes reconhece o excesso da execução e se dispõe a receber quantia inferior a pleiteada inicialmente no cumprimento de sentença, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, 4) - Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) - Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, inclusive sem que haja afronta à coisa julgada. 2) - Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, objetivando, com isso, solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo do Poder Judiciário, nos termos do que preconiza o art. 125, II e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DA POUPANÇA - ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - DECISÃO MANTIDA 1) - A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/2009. 2) - O dispositivo declarado inconstitucional prevê, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária será feita pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, o que não autoriza se concluir que seja pela aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 3) - A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente. 4) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DA POUPANÇA - ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - DECISÃO MANTIDA 1) - A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/...
AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS.I. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 pelo STF determina que o regime inicial de cumprimento da pena por tráfico de drogas deve ser feita de acordo com os artigos 33 e 59 do CP.II. Na hipótese, as circunstâncias judiciais foram quase todas favoráveis e permitiram fixar a pena-base no menor patamar, aplicar a maior fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e substituir a sanção corporal por restritivas de direitos.III. O raciocínio deve ser aplicado para estabelecer o regime inicial.IV. Recurso improvido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS.I. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 pelo STF determina que o regime inicial de cumprimento da pena por tráfico de drogas deve ser feita de acordo com os artigos 33 e 59 do CP.II. Na hipótese, as circunstâncias judiciais foram quase todas favoráveis e permitiram fixar a pena-base no menor patamar, aplicar a maior fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e substituir a sanção corporal por restritiva...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS COM FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO E DE DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ MANTIDA. 1. De acordo com o art. 100, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar as ações relativas às obrigações que contraiu é o da sede da pessoa jurídica ré ou onde se acha a agência ou sucursal, enquanto que o art. 111 do mesmo Código dispõe que as partes poderão eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. 2. Por consumidor final entende-se a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços em beneficio próprio ou de outrem, não podendo a definição ser extensiva à empresa que adquire produtos com o objetivo de programar ou incrementar a sua atividade comercial. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS COM FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO E DE DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ MANTIDA. 1. De acordo com o art. 100, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar as ações relativas às obrigações que contraiu é o da sede da pessoa jurídica ré ou onde se acha a agência ou sucursal, enquanto que o art. 111 do mesmo Código dispõe que as partes...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESENÇA DAS HIPÓTESES LEGAIS. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA AO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL. DECISÃO ANTERIORMENTE DECLARADA INEFICAZ. REITERAÇÃO DE CONDUTA PERMEADA DE MÁ-FÉ. DECISÃOMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatando-se que a magistrada a quo fundamentou sua decisão em documentação que evidencia a reiteração da conduta caracterizadora da litigância de má-fé, nos termos do incisos II e V do art. 17 do CPC, afasta-se qualquer influência do alegado cerceamento de defesa para a prolação da decisão combatida, uma vez que cabe ao juiz da causa, até mesmo de ofício, ou seja, sem oitiva das partes, aplicar a medida prevista no art. 18 do Diploma Processual, caso verifique a ocorrência das hipóteses do art. 17. Preliminar rejeitada. 2. Não detendo o advogado poderes para assinar, em representação ao primeiro réu, em razão de decisão pretérita que reputou ineficaz procuração conferida, emerge ineficaz a assinatura por ele aposta em acordo formulado pela autora e dois dos três réus. 3. O advogado que atua em defesa de interesse próprio, sob o pretexto de que agia no exercício de uma representação não só declarada ineficaz como possivelmente inexistente, age, no mínimo, de maneira temerária. 4. Novamente o i. causídico junta procuração em que recebe poderes de uma das rés, filha do de cujus, apresentando manifestação no sentido de anuência desta ré com a adjudicação compulsória a ser realizada, incorrendo em conduta duvidosa. 5. Caracterizada a má-fé, seja em virtude da aposição da assinatura, sem que qualquer poder de representação pudesse embasá-la, seja pela notícia do falecimento da parte, que, obviamente, deixou de ser sujeito de direitos e obrigações, a aplicação da multa é medida que se impõe. 6. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESENÇA DAS HIPÓTESES LEGAIS. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA AO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL. DECISÃO ANTERIORMENTE DECLARADA INEFICAZ. REITERAÇÃO DE CONDUTA PERMEADA DE MÁ-FÉ. DECISÃOMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatando-se que a magistrada a quo fundamentou sua decisão em documentação que evidencia a reiteração da conduta caracterizadora da litigância de má-fé, nos termos do incisos II e V do art. 17 do CPC, afasta-se qualquer influência do alegado cerceam...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA POSSE PARA AUTOCONSUMO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR. EXPRESSIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu denunciado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante na posse de trezentos gramas de maconha guardados ao lado do freio de mão do automóvel que dirigia. Alegação de posse para autoconsumo acolhida pela sentença, ensejando a apelação do Promotor de Justiça pela condenação nos termos da denúncia.2 A alegação de posse para autoconsumo não se mostra plausível quanto a expressiva quantidade da maconha - trezentos gramas - não poderia ser normalmente consumida por um único usuário durante o prazo de validade do princípio ativo tetrahidrocannabinol. 3 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do tráfico de droga quando há flagrante com apreensão de expressiva quantidade de maconha, corroboradas também por testemunhos convincentes dos policiais condutores do flagrante.4 Provimento da apelação acusatória.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA POSSE PARA AUTOCONSUMO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR. EXPRESSIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu denunciado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante na posse de trezentos gramas de maconha guardados ao lado do freio de mão do automóvel que dirigia. Alegação de posse para autoconsumo acolhida pela sentença, ensejando a apelação do Promotor de Justiça pela condenação nos termos da denúncia.2 A alegação de...
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. GOLPE DO FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. EXIGÊNCIA DE SINAL PARA OBTER FINANCIAMENTO, SEM CUMPRIR A PROMESSA DE ENTREGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIADA PENA. DECOTE NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, depois de auferir vantagem ilícita de dois mil reais ao induzir em erro pessoa interessada em comprar um automóvel financiado, exigindo o pagamento alegando a necessidade para a assinatura do contrato e entrega do bem, o que jamais foi cumprido.2 Inquéritos policiais e ações penais em curso não servem para exasperar a pena-base, conforme a Súmula 444/STJ, mas a condenação por fato anterior com trânsito posterior implica maus antecedentes. 3 O regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios do artigo 59 do Código Penal. Se há indícios de habitualidade criminosa, é recomendável o regime inicial fechado, como forma de repressão e prevenção do delito, não cabendo a substituição por restritivas de direitos ao réu portador de maus antecedentes.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. GOLPE DO FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. EXIGÊNCIA DE SINAL PARA OBTER FINANCIAMENTO, SEM CUMPRIR A PROMESSA DE ENTREGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIADA PENA. DECOTE NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, depois de auferir vantagem ilícita de dois mil reais ao induzir em erro pessoa interessada em comprar um automóvel financiado, exigindo o pagamento alegando a necessidade para a assinatura do contrato e entrega do bem, o que jamais foi cumprido.2 Inquéritos policiais e ações pen...
PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA EXASPERADA EM SEIS MESES POR CAUSA DA REINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair dinheiro e coisas dos donos de uma banca de revista, intimidados por ameaça de morte com simulação de porte de arma de fogo. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante e o reconhecimento seguro e convincente do agente pelas suas vítimas.3 A reincidência justifica a exasperação da pena-base em seis meses, sem que o réu tenha direito à substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA EXASPERADA EM SEIS MESES POR CAUSA DA REINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair dinheiro e coisas dos donos de uma banca de revista, intimidados por ameaça de morte com simulação de porte de arma de fogo. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante e o reconhecimento seguro e convincente do agente pelas suas v...