CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. 1) A empresa recorrente, ao promover a interrupção dos serviços de telefonia e a emissão de cobrança indevida que fez, não agiu de boa-fé, já que tinha ciência que a dívida havia sido contestada, pelo que os valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos à empresa recorrida, e de forma dobrada, a teor da regra contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 2) Conquanto a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica tenha apresentado perplexidade e fortes críticas por parte da doutrina e da jurisprudência, atualmente tal controvérsia encontra-se superada, notadamente com a edição do Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a noção do dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza etc., abrangendo também qualquer tipo de mácula ao nome ou à imagem da pessoa física ou jurídica, com vista a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade perante a sociedade. 3) A interrupção dos serviços de telefonia prestados, com a consequente cobrança indevida de dívida, embora cause transtornos, por si só, não configura dano moral, uma vez que a violação aos direitos da personalidade, no caso das pessoas jurídicas, pressupõe afronta à sua reputação, ao seu nome comercial, à sua boa fama e ao prestígio que goza no mercado. 4) Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. 1) A empresa recorrente, ao promover a interrupção dos serviços de telefonia e a emissão de cobrança indevida que fez, não agiu de boa-fé, já que tinha ciência que a dívida havia sido contestada, pelo que os...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EXAME PET/CT. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. 1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de custeio de exame quando não houver prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, mormente em se tratando de suspeita de câncer. 3. Cabe à parte requerida o ônus de comprovar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de exame necessário ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimentados quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos. 5. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa pelo ofendido. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio. E atentando ao fato de ser desnecessária a produção de provas que não os documentos juntados pelas partes, inviável a majoração dos honorários advocatícios, quando fixado em patamar razoável e adequado, atendendo aos ditames das alíneas a, b e c do art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC. Precedentes. 7. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EXAME PET/CT. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. 1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de custeio de exame quando não houver prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, mormente em se tratando de suspeita de câncer. 3. Cabe à parte requerida o ônus de co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA NOME DA ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA VENDEDORA/PROPRIETÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa de indeferimento de prova oral se da decisão que considerou despicienda esta prova, não houve impugnação, operando-se, desta forma, a preclusão consumativa a teor do art. 183 do CPC. 2. Asimples inscrição indevida do nome da apelada/autora nos cadastros de proteção ao crédito motiva a reparação por danos morais, pois se trata de dano presumido. 3.Aindenização decorrente de violação aos direitos da personalidade há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 4. Na fixação dos danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pela ofendida, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar seu enriquecimento ilícito. 5. Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais, razão pela qual o reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA NOME DA ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA VENDEDORA/PROPRIETÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa de indeferimento de prova oral se da decisão que considerou despicienda esta prova, não houve impugnação, operando-se, desta forma, a preclusão consumativa a teor do a...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃOS DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 15 ANOS DE IDADE. VISITA NEGADA. ADOLESCENTE COM 17 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irmãos) não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita.3. Em relação ao irmão do preso que conta com 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de idade, o exercício do direito de visita do preso deve ser mitigado com o prevalecimento do preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Em relação ao irmão do preso que conta com 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de idade, presume-se que os adolescentes maiores de 16 e menores de 18 anos já adquiriram maturidade suficiente para compreender a extensão dos seus atos, haja que lhes são concedidos maiores direitos para a prática de atos da vida civil. 5. Recurso parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃOS DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 15 ANOS DE IDADE. VISITA NEGADA. ADOLESCENTE COM 17 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irm...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. TIPICIDADE CONFIGURADA. ETILÔMETRO. INSTRUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ALCOOLEMIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 298, INCISO III, DO CTB. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei.2. O etilômetro é aceito pela jurisprudência majoritária como forma de aferir a gradação alcoólica no organismo acima do limite previsto em lei, tanto na esfera administrativa, quanto na penal. Reforçam a prova técnica: a confissão do réu e as testemunhais, inviabilizando acatar a tese de absolvição por insuficiência probatória.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial 1.341.370/MT), concluiu que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes.4. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a da pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta, como no caso dos autos.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. TIPICIDADE CONFIGURADA. ETILÔMETRO. INSTRUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ALCOOLEMIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 298, INCISO III, DO CTB. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo sufici...
RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.873/2012. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).2. O Decreto nº 7.873/2012 vedou a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos, sendo que dentre eles estão os crimes hediondos e equiparados. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT.3. O parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 7.873/2012 não estende os benefícios nele veiculados aos crimes do artigo 8º, diferentemente, prevê que, havendo concurso de crimes impeditivos dos benefícios com crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido para a concessão das benesses em relação ao não impeditivo, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Portanto, não conflita com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.4. Para fazer jus ao benefício da comutação de pena, de acordo com os dispositivos questionados, é preciso que: a) até 25-dezembro-2012, as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes, e não preencham os requisitos do Decreto para receber indulto, (art. 2º, caput); b) tenham cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo (art. 7º, parágrafo único) e c) não tenham sofrido penalidade por falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena (art. 4º). 5. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.873/2012. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Cons...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. APELO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍCIA DAS AVARIAS NOS VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ESCORIAÇÕES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NORMAIS POR CINCO DIAS. CONFIGURAÇÃO. Publicada a sentença em nome do único patrono constituído pela parte, o prazo recursal deve ser fielmente observado, nos termos do artigo 4°, §3°e 4°, da Lei nº 11.419/2006. Possui legitimidade e interesse para ajuizar ação de reparação por danos a pessoa que adquiriu os direitos e obrigações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, recebendo o veículo do arrendatário, e que arcará com o custo do conserto decorrente das avarias provocadas pela colisão entre os veículos. Se o conjunto probatório nos autos levam a crer que a parte ré agiu de forma imprudente na direção do veículo automotor, e esta não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve arcar com os prejuízos por ele sofridos. A seguradora litisdenunciada deve responder, solidariamente, em relação aos danos materiais, no limite do que foi estabelecido no contrato. Configura-se a ocorrência de dano moral se a conduta ilícita dos réus foi capaz de violar a integridade física do autor, a ponto de impedi-lo de exercer suas atividades normais por cinco dias, em razão das escoriações sofridas, gerando angústia e desconforto emocional.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. APELO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍCIA DAS AVARIAS NOS VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ESCORIAÇÕES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NORMAIS POR CINCO DIAS. CONFIGURAÇÃO. Publicada a sentença em nome do único patrono constituído pela parte, o prazo recursal deve ser fielmente observado, nos termos do artigo 4°, §3°e 4°, da Lei nº 11.419/2006. Possui le...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME REALIZADO NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova documental e oral dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente recebeu, na qualidade de intermediador de contrato de financiamento, o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para que o repassasse para a vítima, o que não foi feito, tendo o apelante se apropriado indevidamente desse valor. Configurado, portanto, o crime de apropriação indébita.2. Se o réu realizava profissionalmente a atividade de intermediação na assinatura de contratos de financiamento, inclusive sendo remunerado por isso, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, pois foi em razão dessa profissão que o réu recebeu o valor do qual se apropriou indevidamente.3. O prejuízo de elevada monta, que atinge de forma considerável o patrimônio da vítima, pode ser levado em consideração para se avaliar de forma desfavorável as consequências do crime.4. Tendo a pena-base sido fixada em patamar exagerado, é de rigor sua redução para quantum mais adequado.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, reduzir a pena para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME REALIZADO NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova documental e oral dos autos não deixa dúvidas de que o recorr...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DESCRITO NO ARTIGO 180, § 5º, COMBINADO COM O ARTIGO 155, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM CERTAMENTE MENOR QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto do crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na espécie, o celular de origem ilícita foi apreendido na posse do réu, que confessou, na fase policial, que o adquiriu de indivíduos que, momentos antes, o haviam subtraído de um estabelecimento comercial.2. Sendo evidente que o valor do objeto material do crime não é superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, deve-se aplicar o privilégio previsto no artigo 180, § 5º, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, ainda que inexistente nos autos o laudo de avaliação econômica.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a aplicação do privilégio descrito no artigo 180, § 5º, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, reduzindo-se a pena para 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DESCRITO NO ARTIGO 180, § 5º, COMBINADO COM O ARTIGO 155, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM CERTAMENTE MENOR QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto do crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na e...
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO JÁ FOI CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. HABEAS CORPUS INADMITIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Na linha da novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado.2. No caso em exame, verifica-se que o impetrante formulou o presente habeas corpus com o escopo de impugnar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de autorização para visitas em favor da companheira do sentenciado, utilizando-o em nítida substituição ao recurso de agravo, de modo a não ser possível admiti-lo.3. Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída.4. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.5. Na espécie, o fato de a companheira do encarcerado ter sido condenada pelo crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais. Impedir a interessada de visitar o companheiro no interior de presídio afeta o direito individual daquela, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, deverá ser responsabilizada na esfera penal.6. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam.7. Habeas corpus não admitido. Ordem concedida de ofício para deferir o pedido de autorização de visitas.
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HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO JÁ FOI CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. HABEAS CORPUS INADMITIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Na linha da novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO À PACIENTE POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O Estado tem a obrigação de garantir o direito à saúde e ao bem estar da paciente, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição do ser humano.3. O fato de o medicamento prescrito pelo médico (Abatacept 250mg) não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de fornecê-lo, sobretudo quando indispensável ao tratamento da saúde da paciente, portadora de artrite reumatóide, poliartrite simétrica e câncer de mama. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO À PACIENTE POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O Estado tem a obrigação de garantir o direito à saúde e ao bem estar da paciente, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição do ser humano.3. O fato de o medicamento prescrito pelo médico (Abatacep...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. SUSPENSÃO. EFEITOS. CONTROLE JUDICIAL. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A revogação da licitação é ato privativo da Administração, presumidamente imposta por motivos de oportunidade e conveniência, escapando ao controle judicial. 2. Se o interesse público recomenda a não contratação, cessam eventuais direitos de pretendentes em favor do anelo da Administração, ressalvando-se aos que se considerarem prejudicados o direito de haverem, pelas vias ordinárias - e não pela do mandado de segurança - eventuais prejuízos que tenham suportado. 3. Agravo de Instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. SUSPENSÃO. EFEITOS. CONTROLE JUDICIAL. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A revogação da licitação é ato privativo da Administração, presumidamente imposta por motivos de oportunidade e conveniência, escapando ao controle judicial. 2. Se o interesse público recomenda a não contratação, cessam eventuais direitos de pretendentes em favor do anelo da Administração, ressalvando-se aos que se considerarem prejudicados o direito de haverem, pelas vias ordinárias - e não pela do mandado de segurança - eventuais prejuízos que tenham supor...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. ROUBO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. Confirmada a irregularidade cometida pelo agente ímprobo, impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal), respeitadas a gravidade dos fatos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Revela alta reprovabilidade e extrema gravidade a prática de ato de improbidade administrativa por policial civil que participa de crime de roubo, com o empréstimo da arma de fogo de propriedade da Polícia Civil do DF. 4. Diante da perda da função pública imposta ao agente ímprobo administrativamente, mostra-se desnecessária a decretação da mesma penalidade no seio da ação civil pública, porquanto o Estado já deu sua resposta à conduta ímproba. Ademais, já transcorreu o prazo quinquenal para a Administração rever seus atos, bem como para o administrado pleitear reintegração aos quadros da Polícia Civil do DF. 5. Aprática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, em homenagem às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Aimposição do pagamento de multa civil fixada de modo razoável e proporcional mostra-se adequado e apto a reprimir o agente ímprobo, notadamente em virtude do desrespeito à instituição a qual pertencia. 7. Recurso voluntário e remessa de ofício providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. ROUBO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. Confirmada a irregula...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE. CIRURGIA. ADENOMASTECTOMIA SUBCUTÂNEA COM PLÁSTICA E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESE. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS. 1.Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de seguro saúde foi oferecido pela companhia de seguros em associação com a administradora e a operadora do contrato de adesão coletivo. 2. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual. 3. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura. 4. A negativa da Ré/Apelante quanto à realização da cirurgia de adenomastectomia subcutânea com plástica e reconstrução mamária com prótese é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a verba honorária arbitrada foi coerente e proporcional à matéria em litígio, bem como levou em consideração o trabalho despendido pelo causídico, o grau de complexidade da causa e lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação. 6. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE. CIRURGIA. ADENOMASTECTOMIA SUBCUTÂNEA COM PLÁSTICA E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESE. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS. 1.Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de seguro saúde foi oferecido pela companhia de seguros em associação com a administradora e a operadora do contrato de adesão coletivo. 2. Os contratos de plano de saúde encer...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 3. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar(STJ, AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/04/2013). 4. A negativa injustificada da seguradora de saúde em cobrir procedimentos hospitalares indicados pelo médico pode gerar o dever de compensação por danos morais. Entretanto, inserindo-se a controvérsia entre o plano de saúde e o segurado a respeito de cobertura ou não de procedimento, quando há cláusula expressa no contrato excluindo-o, conclui-se que o evento insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, não sendo suficiente, por si só, para traduzir lesão à personalidade do segurado hábil a gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CÁRTULA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Age com prudência a instituição bancária ao devolver o cheque pelo motivo de divergência de assinatura, quando havia fundando receio de tratar-se de fraude, principalmente porque a cártula era de valor considerável. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CÁRTULA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Age com prudência a instituição bancária ao devolver o cheque pelo motivo de divergência de assinatura, quando havia fundando receio de tratar-se de fraude, principalmente porque a cártula era de valor considerável. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os abo...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PERÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES E, EM SEGUIDA, DO IGPM MAIS JUROS DE 1% APÓS A ENTREGA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, concluída e entregue a unidade prometida, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.2.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção emerge de expressa previsão legal, devendo incidir tão somente até a entrega efetiva do imóvel, porquanto visa corrigir o capital despendido na construção em consonância com a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não se revestindo de legitimidade sua aplicação após a entrega do imóvel contratado, pois seu preço deixa de assimilar as variações do custo da construção civil, determinando que após a conclusão e entrega da unidade, independementente da obtenção da carta de habite-se, a atualização monetária das parcelas remanescentes seja consumada em consonância com o índice livremente eleito pelas partes.3.Emergindo do expressamente pactuado a utilização do IGPM, mais juros de 1% a.m., para correção e incremento das parcelas remanescentes do preço após a entrega efetiva do imóvel, o fato de a carta de habite-se ter sido emitida e averbada na matrícula imobiliária após a conclusão e entrega do apartamento negociado não tem o condão de infirmar o convencionado ou tornar o convencionado o abusivo, sobretudo quando o recebimento da unidade imobiliaria antes da emissão do habite-se fora livremente aceita pelo adquirente.4.Tendo o promissário adquirente concordado com a entrega da unidade imobiliária contratada antes da emissão do termo do habite-se, dela se beneficiando, conquanto tal conduta encerre irregulaidade por parte da construtora, não é apta a ensejar a revisão judicial e modulação da cláusula contratual que regula o termo inicial da incidência do índice de correção eleito pelos contratantes e dos juros remuneratórios após a conclusão e entrega do apartamento negociado, à medida que a pretensão aviada com esta finalidade, além de contrariar o disposto no contrato, não se coaduna com o estampado pelo princípio da boa-fé objetiva, que, na sua função de limitação dos direitos subjetivos, veda que a parte assuma comportamentos contraditórios no curso da relação obrigacional (venire contra factum proprium).5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PERÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES E, EM SEGUIDA, DO IGPM MAIS JUROS DE 1% APÓS A ENTREGA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de u...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98).2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação permanente, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178).5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é i...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. CULPA DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados à passageira é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora dos serviços fomentados, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 2. Sob a moldura da natureza da responsabilidade da transportadora em face da passageira, é incabível a investigação da culpa para a produção do evento danoso, à medida que, em relação à consumidora, a responsabilidade emerge independentemente da culpa da prestadora para a produção do evento danoso, somente podendo ser ilidida se derivado o sinistro de fato de força maior, e, considerando que o envolvimento do ônibus da transportadora em acidente é fato previsível e inerente à álea natural dos serviços que fomenta, o fato lesivo, ainda que provocado por terceiro, é impassível de ser qualificado como fato de força maior - fortuito externo - e elidir a obrigação da prestadora de compor os danos dele derivados (CC, arts. 734 e 735). 3. Emergindo do acidente em que se envolvera o ônibus no qual viajava na condição de passageira lesões corporais à consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse por intervenções médicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de cicatrizes de natureza permanente, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.6. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação.7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação.8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. CULPA DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DED...