PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DECRETAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. ART. 24 DO DECRETO-LEI 7661/45. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. TERMO FINAL EXPIRADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. JUÍZO DE FALÊNCIA. INDIVISIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.- O art. 24 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) visava assegurar que os credores do devedor comum não sofressem o cerceamento do exercício individual de seus direitos, que possuíam antes da falência, de acionar e executar singularmente o devedor. - Constatando-se que o credor ajuizou ação de execução individual, sendo, posteriormente, verificada a decretação de falência do executado, a suspensão do processo executivo a partir da decretação até o encerramento da ação de falência é medida que se impõe.- Encerrado o processo falimentar, não há que se falar em suspensão do processo executivo, em observância ao art. 24 da Antiga Lei de Falências, que estipulava como termo final do prazo suspensivo o encerramento da ação de falência.- O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida (art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45).- Tratando-se de réu falido e havendo prova de que o credor habilitou seu crédito perante o juízo universal da falência, não subsiste mais seu interesse no prosseguimento do feito executivo, de forma que, não sendo possível a suspensão, a extinção é medida que se impõe.- Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DECRETAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. ART. 24 DO DECRETO-LEI 7661/45. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. TERMO FINAL EXPIRADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. JUÍZO DE FALÊNCIA. INDIVISIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.- O art. 24 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) visava assegurar que os credores do devedor comum não sofressem o cerceamento do exercício individual de seus direitos, que possuíam antes da falência, d...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE MOLECULAR DE DNA - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito.3. A competência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, configurando, portanto, ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, consoante já decido por este Tribunal de Justiça.4. Recursos conhecidos, provido o apelo do autor e negado o do réu.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE MOLECULAR DE DNA - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afa...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM ÁREA RESIDENCIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03, depois de ter sido preso em flagrante por vender cocaína na própria residência, onde foram apreendidas várias porções da mesma droga, além de maconha, crack e um projétil calibre 9mm, além de considerável soma em dinheiro.2 A avaliação favorável das circunstâncias judiciais justifica a redução da pena com base no artigo 33, § 4º, da lei de regência, mas não na fração máxima, ante a diversidade das drogas apreendias e o fato de sua venda em área residencial, denotando maior ofensividade da conduta, que também não recomenda regime mais ameno do que o semiaberto, nem a substituição por restritivas de direitos.3 O direito de apelar em liberdade não se aplica a réu preso durante a instrução, não podendo a presunção de inocência afastar a custódia cautelar que se mostre necessária para assegurar a ordem pública. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM ÁREA RESIDENCIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03, depois de ter sido preso em flagrante por vender cocaína na própria residência, onde foram apreendidas várias porções da mesma droga, além de maconha, crack e um projétil calibre 9mm, além de considerável soma em dinheiro.2 A avaliação favorável das circunstâncias judiciais justifica a redução da pena com base no ar...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. PROFISSIONAL NÃO DISPONIBILIZADO PELO PLANO. CARÁTER DE URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. TABELA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INCABÍVEL.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição Federal.3. A operadora de plano de saúde não pode interferir na opção de tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, negando-se a custeá-los na integralidade, se, além de se tratar de procedimento de urgência, não dispõe de profissional habilitado para tanto, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 4. Oportunizado à operadora de planos de saúde coligir aos autos o contrato entabulado com o segurado e a respectiva tabela de valores reembolsáveis, e não tendo a parte se desincumbido desse mister, impõe-se o acolhimento das alegações autorais e a conseguinte imposição de integral reembolso das quantias despendidas pelo segurado, pois inviável a análise de suposta abusividade no montante fixado a título de honorários do médico particular contratado pelo segurado.5. Tratando-se de sentença condenatória, tendo sido os honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo legal previsto no §3º do art. 20 do CPC (10%), revela-se descabida a pretensão de redução do montante. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. PROFISSIONAL NÃO DISPONIBILIZADO PELO PLANO. CARÁTER DE URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. TABELA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INCABÍVEL.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA.1. A alienação do imóvel, no curso do ajuste contratual, acarreta a transmissão das obrigações entabuladas no contrato de administração imobiliária, quando não vedada pelo aludido instrumento, de modo que a adquirente se sub-roga em todos os direitos e deveres dele advindos.2. A cessão da posição contratual acarreta ao terceiro, estranho ao ajuste originário, o recebimento da relação jurídica com toda a sua amplitude, de modo que a notificação quanto à resilição unilateral do contrato mostra-se válida.3. Inexistente comprovação de resilição unilateral do contrato entre as partes litigantes, originárias da relação contratual, não há como impor penalidade constante do ajuste pela ausência de notificação prévia acerca de seu encerramento.4. Apelação conhecida, mas não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA.1. A alienação do imóvel, no curso do ajuste contratual, acarreta a transmissão das obrigações entabuladas no contrato de administração imobiliária, quando não vedada pelo aludido instrumento, de modo que a adquirente se sub-roga em todos os direitos e deveres dele advindos.2. A cessão da posição contratual acarreta ao terceiro, estranho...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA DECRETADA. RECURSO DO RÉU. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 319 DO CPC). ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Não se afigura razoável a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Decretada a revelia e incidente o efeito da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito da autora, o revolvimento de fatos não ventilados e analisados no juízo de origem fica obstado, pois a matéria fática se torna incontroversa.3. A inclusão indevida do nome do arrendatário em cadastros de inadimplentes e o ajuizamento de ação de reintegração de posse, mesmo depois de realizada a quitação antecipada de contrato de arrendamento mercantil, configuram violação aos direitos da personalidade, no caso o nome e a imagem, ensejando indenização por danos morais.4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Precedentes.5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez.6. Apelo conhecido, mas não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA DECRETADA. RECURSO DO RÉU. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 319 DO CPC). ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Não se afigura razoável a análise, em sede recursal, de matéria fática...
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI 9.503/97. ART. 306. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O ato de dirigir embriagado representa perigo abstrato para a incolumidade pública, porque reduz a capacidade de compreensão e de reação do motorista, potencializando o risco de causar acidentes que possam afetar a integridade física e até mesmo a vida de outras pessoas no trânsito, evidenciando uma maior periculosidade da conduta a influenciar a análise das circunstâncias do crime.2. Se o exame técnico, qual seja o etilômetro, apontar a ingestão de bebida alcoólica ou o agente de trânsito constatar a presença de sinais que comprovem a alteração da capacidade psicomotora causada pela ingestão da bebida, a condenação, nos termos do art. 306, do CTB, é de rigor. Nos presentes autos, constatou-se a ingestão acima do padrão estabelecido na legislação e a presença de sinais que ratificam a alteração da capacidade psicomotora.3. A estipulação pelo juiz sentenciante da pena de prestação de serviços à comunidade não é condizente com a pena estipulada, qual seja, 6 (seis) meses de detenção, substituindo-a, assim, pela pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, o dia unitário, na forma estabelecida pelo art. 44, § 2º, do Código Penal.4. Apelação a que se dá parcial provimento.
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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI 9.503/97. ART. 306. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O ato de dirigir embriagado representa perigo abstrato para a incolumidade pública, porque reduz a capacidade de compreensão e de reação do motorista, potencializando o risco de causar acidentes que possam afetar a integridade física e até mesmo a vida de outras pessoas no trânsito, evidenciando uma maior pericul...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. ATIPICIDADE. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não há que se falar em atipicidade por adequação social, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição, quando as condutas dos agentes restaram comprovadas pela potencial consciência da ilicitude e do conjunto fático-probatório encartado nos autos. 2. Uma vez flagrados os réus na posse de material comprovadamente contrafeito, inclusive periciado, caberia a eles a demonstração da procedência lícita dos produtos expostos à venda, bem como a autorização dos detentores dos direitos autorais, em face da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.3. Recursos dos réus desprovidos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. ATIPICIDADE. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não há que se falar em atipicidade por adequação social, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição, quando as condutas dos agentes restaram comprovadas pela potencial consciência da ilicitude e do conjunto fático-probatório encartado nos autos. 2. Uma vez flagrados os réus na posse de material comprovadamente contrafeito, inclusive periciado, c...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.III. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei Protecionista.IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000.V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VI. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o a...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas.2.Declarada, na sentença, a nulidade parcial de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que previa a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por parte da construtora decorrente de caso fortuito ou força maior derivados de atraso na execução de serviços a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, a ausência de recurso da construtora quanto ao ponto obsta que a matéria seja devolvida à instância revisora, ainda que sob o prisma de documento obtido após a prolação da sentença que comprovaria o fato. 3.As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.6.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente.7.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.8.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.9.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 10.Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação.11.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 12.Emergindo a pretensão da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as à adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.13.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.14.A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.15.A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido.16.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).17.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.18.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 19.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 20.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.21.Recursos conhecidos. Preliminares não conhecidas. No mérito, improvido o apelo das rés. Unâmine. Improvido o apelo da autora, por maioria. Retificado, de ofício, o erro material.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDAD...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. I. Tratando-se de endosso translativo da propriedade, o banco endossatário é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que se discute a legalidade do protesto. II. As pessoas jurídicas podem pleitear compensação quando infringidos os seus direitos de personalidade, cuja verba deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a súmula 54 do STJ.IV. Negou-se provimento à apelação do réu e deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. I. Tratando-se de endosso translativo da propriedade, o banco endossatário é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que se discute a legalidade do protesto. II. As pessoas jurídicas podem pleitear compensação quando infringidos os seus direitos de personalidade, cuja verba deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os jur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ART. 16 DA LACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando matéria controvertida é unicamente de direito.II. O estreitamento territorial prescrito no art. 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia da coisa julgada, pois não há como compartimentar territorialmente a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença. III. O propósito limitador do artigo 16 da LACP encontra objeção no próprio sistema jurídico que, a partir da proteção constitucional devotada ao consumidor, não acalenta interpretações que amesquinham a importância e o alcance social da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos. Inteligência do artigo 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.IV. O diálogo de fontes normativas só é válido e aceitável quando empreendido com o intuito de atender à sinalização constitucional da efetividade da defesa do consumidor. Vale dizer, sendo a Lei 8.078/90 uma lei especial haurida do desígnio normativo estipulado diretamente na Lei Maior, seu pendor protecionista não pode ser enfraquecido por leis extravagantes. V. Não podem ser considerados irregulares, para o fim do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial. VI. A cobrança da Taxa de Liquidação Antecipada (TLA) estava amparada na Resolução 3.401/2006 do Conselho Monetário Nacional, circunstância caracterizadora de hipótese de engano justificável que, segundo o parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.078/90, desqualifica a devolução em dobro.VII. A cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) vulnera abertamente os arts. 51, § 1º, II e 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, a pretexto de remunerar determinado serviço, na realidade cria embaraço ao pleno exercício de prerrogativa que a lei confere ao consumidor em caráter incondicional.VIII. Se o fornecedor, cônscio da declaração judicial da ilicitude da tarifa, insiste na sua cobrança irregular, não há como encobrir a má-fé que dá respaldo à incidência da sanção do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90.IX. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. X. Recursos do autor e do réu conhecidos e parcialmente providos. Agravo retido desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ART. 16 DA LACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando matéria controvertida é unicamente de direito.II. O estreitamento territorial prescrito no art. 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia da coisa julgada, pois não há como compartimentar territ...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ESTABELECIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 7.210/1984 estabelece que compete ao Juizo da execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos - arts. 1º e 66, V, a.De forma que não há qualquer nulidade na sentença que substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da execução. Inviável a redução da pena-base abaixo do mínimo legal na segunda fase pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, diante do óbice estabelecido pela Súmula 231 do STJ.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ESTABELECIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 7.210/1984 estabelece que compete ao Juizo da execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos - arts. 1º e 66, V, a.De forma que não há qualquer nulidade na sentença que substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em moldes a serem estabelecidos pelo Juí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 76G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 10,75G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício.2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas que foram levadas em consideração para se reduzir para 1/2 (metade) a fração de redução da pena pela minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para se alterar o regime de cumprimento de pena, do aberto para o inicial semiaberto, e para se afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição.3. Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, a quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas, em desfavor do réu, tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, todavia, a pena inalterada em 02 (dois) anos e 11 (meses) de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 76G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 10,75G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não...
APELAÇÃO CÍVEL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. DOENÇA MENTAL. AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não há que se falar em error in procedendo do juiz a quo, quando a sentença foi baseada em vastos elementos probatórios, inclusive laudo pericial, capazes de demonstrar a impossibilidade de renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).2. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. DOENÇA MENTAL. AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não há que se falar em error in procedendo do juiz a quo, quando a sentença foi baseada em vastos elementos probatórios, inclusive laudo pericial, capazes de demonstrar a impossibilidade de renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).2. Recurso conhecido e improvido.
RESCISÃO. CONTRATO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE.1. O inadimplemento contratual, por si só, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais, mormente quando não há comprovação de que o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano.2. Em respeito ao princípio da causalidade, deve a parte arcar com os honorários de advogado de empresas que não comprovou ser devida a inclusão no polo passivo, ante eventual participação em grupo econômico da empresa com a qual celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos ou mesmo que dela eram sócias. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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RESCISÃO. CONTRATO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE.1. O inadimplemento contratual, por si só, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais, mormente quando não há comprovação de que o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano.2. Em respeito ao princípio da causalidade, deve a parte arcar com os honorários de advogado de empresas que não comprovou ser devida a inclusão no polo passivo, ante eventual participação em grupo econômico da empresa com a...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.- O foro competente para o processamento e julgamento da ação proposta pelo fornecedor de produtos e serviços é o do domicílio do consumidor, porquanto facilita a defesa em juízo dos direitos da parte hipossuficiente na relação de consumo, conforme preleciona a norma contida no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor interpretada em conformidade com o art. 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil.- Declarado competente o Juízo suscitante. Maioria.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.- O foro competente para o processamento e julgamento da ação proposta pelo fornecedor de produtos e serviços é o do domicílio do consumidor, porquanto facilita a defesa em juízo dos direitos da parte hipossuficiente na relação de consumo, conforme preleciona a norma contida no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor interpretada em conformidade com o art. 112, parágrafo único, do Código de Pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA LIDE. 1. A sentença sobre direitos coletivos, bem como individuais homogêneos, sujeitos à relação consumerista, faz coisa julgada erga omnes, atingindo todas as pessoas sujeitas às mesmas condições, conforme a extensão do dano e a qualidade dos interesses dispostos em juízo. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento de Recursos Repetitivos (Resp 1.243.887/PR), proferiu entendimento no sentido de considerar que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do julgado. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA LIDE. 1. A sentença sobre direitos coletivos, bem como individuais homogêneos, sujeitos à relação consumerista, faz coisa julgada erga omnes, atingindo todas as pessoas sujeitas às mesmas condições, conforme a extensão do dano e a qualidade dos interesses dispostos em juízo. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento de Recursos Repetitivos (Resp 1.243.887/PR), proferi...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO. COBERTURA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA. DANO MORAL. É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de materiais necessários a cirurgia com cobertura em contrato de plano de assistência à saúde ou seguro saúde, por violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9656/98. A negativa de autorização para fornecimento de medicamento necessário a tratamento de doença grave caracteriza dano moral se, diante das circunstâncias do caso, houver lesão aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente à integridade física e psíquica.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO. COBERTURA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA. DANO MORAL. É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de materiais necessários a cirurgia com cobertura em contrato de plano de assistência à saúde ou seguro saúde, por violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9656/98. A negativa de autorização para fornecimento de medicamento necessário a tratamento de doença grave caracteriza dano moral se, diante das circunstâncias do caso, houver lesão aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente à integridade física e ps...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.I. A responsabilidade civil pela reparação de danos morais pode resultar de ilícito contratual ou extracontratual. Não condiz com o Estado Democrático de Direito que tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais (CF, art. 1º, inciso III) qualquer opção hermenêutica que esvazie a proteção dos direitos da personalidade.II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade ou o desleixo obrigacional em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir algum direito da personalidade. III. Somente quando o inadimplemento contratual invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado é possível cogitar de lesão moral passível de compensação pecuniária.IV. Conquanto desagradáveis e injustificáveis, a cobrança de serviços em desacordo com o contrato e os contratempos oriundos das tentativas de solução do impasse contratual não traduzem lesão à integridade moral passível de compensação pecuniária, inclusive à luz das técnicas de presunção previstas nos artigos 334, inciso IV, e 335 do Código de Processo Civil.V. É preciso estabelecer um marco, minimamente tangível pelo consenso jurídico, que possa estabelecer a transição entre os infortúnios próprios da vida em sociedade dos fatos lesivos que insultam os predicados da personalidade e, por isso, caracterizam dano moral.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.I. A responsabilidade civil pela reparação de danos morais pode resultar de ilícito contratual ou extracontratual. Não condiz com o Estado Democrático de Direito que tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais (CF, art. 1º, inciso III) qualquer opção hermenêutica que esvazie a proteção dos direitos da personalidade.II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade ou o desleixo obrigacional em princí...