CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CLÁUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS - POSSIBILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATORIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - POSSIBILIDADE - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ALUGUÉIS - CABIMENTO - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - IPTU/TLP - PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos adquirentes como destinatários finais.2) - A natureza da relação jurídica é contratual, obrigando apenas às partes contratantes. A responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação contratada, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume. Correta a sentença que afasta a responsabilidade de demandada que não é parte do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.3) - Sendo livremente pactuada, é válida a cláusula que prevê 180(cento e oitenta) dias úteis de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel.4) - O pedido de que a construtora seja condenada na obrigação de entregar o imóvel não deve ser julgado procedente, já que a medida, ao ser determinada judicialmente, pode encontrar inúmeras situações de inadimplemento em que a construtora poderá não adimplir sua obrigação contratual, cabendo, nesse caso, a resolução do contrato com a cobrança de eventuais perdas e danos.5) - Correta é a condenação a título de lucros cessantes, quando a parte, em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido por constutora, deixa de dispor como bem entendem do bem, o qual poderia ter sido, dentre outras coisas, alugado. 5) - Inexistindo previsão contratual de incidência de cláusula penal em desfavor da promitente vendedora, descabida a aplicação analógica fixada pelo juiz monocrático.6) - Estando o imóvel negociado em fase de construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves, tendo em vista que a construtora está financiamento a aquisição do bem, devendo, em contrapartida, receber a compensação financeira.7) - Atraso na entrega do imóvel não é motivo para a procedência do pedido de congelamento do saldo devedor, pois não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado.8) - Apesar da demora na entrega do imóvel, não restou demonstrado nos autos que o fato tenha causado qualquer afronta aos direitos de personalidade do autor.9) - A cláusula contratual que estabelece como obrigação do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a expedição da Carta de Habite-se, não é abusiva, não colocando o consumidor em extrema desvantagem.10) - Comprovada a ciência do autor quanto à cobrança da comissão de corretagem e tendo ele promovido livremente seu pagamento, de forma apartada, não se verifica qualquer abusividade a ocasionar a devolução da quantia paga.11) - Recurso da primeira requerida conhecido em parte e negado provimento. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CLÁUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS - POSSIBILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATORIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - POSSIBILIDADE - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ALUGUÉIS - CABIMENTO - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - IPTU/TLP - PAGAME...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Sentença cassada.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE GUARDA DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI N.º 9.605/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL. ACOLHIMENTO. CRIME DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SÍMBOLOS UTILIZADOS OU IDENTIFICADORES DE ORGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 296, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. USO INDEVIDO DE ANILHAS FALSIFICADAS NOS PÁSSAROS APREENDIDOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 29, § 2º, da Lei n.º 9.605/1998, exige, para aplicar o perdão judicial, a presença de requisitos objetivos - a espécie não estar sob ameaça de extinção e a guarda doméstica - e subjetivos, em relação aos quais o legislador atribuiu a discricionariedade ao julgador para decidir conforme as circunstâncias do caso concreto.2. Apesar de, no caso em apreço, as espécies de aves apreendidas não estarem sob ameaça de extinção, a guarda doméstica não restou caracterizada, pois a prova dos autos evidenciou o propósito de comercialização dos animais. Ademais, as circunstâncias do caso concreto tampouco autorizam a incidência do perdão judicial, já que foram apreendidos 17 (dezessete) pássaros na residência do apelante, além de que três das anilhas estavam falsificadas, o que poderia conferir indevido aspecto de legalidade perante eventuais compradores das aves. Assim, não é possível afastar a ocorrência de lesão ambiental efetiva ou potencial pela retirada dos animais de seu habitat, sendo certo que, em matéria de direito ambiental, deve prevalecer o interesse público, consubstanciado na preservação das espécies e do meio ambiente, sob o prisma da sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.3. A guarda de mais de um animal da fauna silvestre, desde que no mesmo contexto, não caracteriza dois ou mais crimes autônomos do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, mas apenas uma única infração. Tem-se uma só conduta, que viola, uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a proteção ao meio ambiente. A quantidade de animais apreendidos em poder do autor do crime deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena.4. Em relação ao artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, a conduta imputada ao apelante consiste na utilização indevida de três anilhas falsificadas nos pássaros apreendidos em sua residência, tendo em vista que nelas se contêm símbolos identificadores da Administração Pública, ou seja, as anilhas possuem sinais que identificam o IBAMA, passando a ilegítima impressão de que a guarda, aquisição e venda de tais aves é licenciada pelo IBAMA.5. Na espécie, as provas colhidas durante a instrução processual não revelam, com a certeza que a condenação criminal requer, que o apelante sabia que as anilhas eram falsificadas, sobretudo porque a falsificação não era evidente, sendo necessário o exame pericial minucioso para identificá-la, além de que das quinze anilhas apenas três eram falsificadas. Ausente a certeza acerca do dolo do apelante, a absolvição é medida que se impõe.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) absolver o apelante do crime do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) mantida a condenação pelo crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, reconhecer o crime único e afastar o concurso formal, reduzindo a pena de 09 (nove) meses de detenção e 170 (cento e setenta) dias-multa para 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE GUARDA DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI N.º 9.605/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL. ACOLHIMENTO. CRIME DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SÍMBOLOS UTILIZADOS OU IDENTIFICADORES DE ORGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 296, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. USO INDEVIDO DE ANILHAS FALSIFICADAS NOS PÁSSAROS APREENDIDO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto as dívidas condominiais possuam natureza propter rem, para a lavratura do termo de penhora da unidade imobiliária devedora, faz-se mister a comprovação de titularidade do referido bem.2. Não constando da certidão emitida por cartório de imóvel que o condômino devedor é proprietário do bem, tampouco esclarecida a relação possessória que recai sobre o imóvel (existência de cessão de direitos, p. ex.), inviável a consecução daquela constrição. 3. Agravo não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto as dívidas condominiais possuam natureza propter rem, para a lavratura do termo de penhora da unidade imobiliária devedora, faz-se mister a comprovação de titularidade do referido bem.2. Não constando da certidão emitida por cartório de imóvel que o condômino devedor é proprietário do bem, tampouco esclarecida a relação possessória que recai sobre o imóvel (existência de cessão de direitos, p. ex.), inviável a consecução daquela constriçã...
CONSTITUCIONAL. CRECHE. MATRÍCULA. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATUIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. A legislação garantidora dos direitos da criança e do adolescente não impõe qualquer restrição ao acesso à educação infantil, que, sendo direito fundamental, garante o ingresso da criança à creche desde o seu nascimento. 2. Embora haja resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal (Resoluções nº 01/2010 e 01/2012) determinando que, para a efetivação da matrícula, deve a instituição observar as idades que as crianças de zero a três anos completam até 31 de março do ano do ingresso, a regra deve ser interpretada coerentemente com a Constituição Federal, de modo que sejam criados espaços diferenciados em conformidade com a idade de cada criança. 3. Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL. CRECHE. MATRÍCULA. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATUIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. A legislação garantidora dos direitos da criança e do adolescente não impõe qualquer restrição ao acesso à educação infantil, que, sendo direito fundamental, garante o ingresso da criança à creche desde o seu nascimento. 2. Embora haja resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal (Resoluções nº 01/2010 e 01/2012) determinando que, para a efetivação da ma...
Direito Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Denunciação da lide, formulada em preliminar de contestação, de advogado que atuara na estrita defesa de direitos do seu cliente. Intervenção de terceiros manifestamente inadmissível e inepta à luz do art. 70 do CPC. Indeferimento. A denunciação da lide tem natureza de ação e, embora seja requerida no bojo da petição inicial ou da contestação, deve atender as exigências dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, dentre as quais, está o pedido, com suas especificações (art. 282, IV). Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e não provido.
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Direito Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Denunciação da lide, formulada em preliminar de contestação, de advogado que atuara na estrita defesa de direitos do seu cliente. Intervenção de terceiros manifestamente inadmissível e inepta à luz do art. 70 do CPC. Indeferimento. A denunciação da lide tem natureza de ação e, embora seja requerida no bojo da petição inicial ou da contestação, deve atender as exigências dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, dentre as quais, está o pedido, com suas especificações (art. 282, IV). Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERITO CRIMINAL DE CARREIRA. DEFICIENTE FÍSICO. COMPATIBILIDADE COM O CARGO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não ocorre a perda de interesse de agir em razão do término e homologação de concurso público, pois, a necessidade/utilidade da demanda permanece. 2. É ilegal a exclusão de candidato à vaga reservada aos portadores de necessidades especiais em concurso público, a pretexto de que não suportará as exigências das funções a que concorrera, quando possível a sua adaptação para serviços compatíveis com as suas limitações. 3. A essência do estágio probatório é justamente permitir que o servidor prove a sua capacidade de corresponder às exigências atribuídas ao cargo para o qual se submetera no certame público, o que, por óbvio, não pode ser analisado a priori, mas, a posteriori de sua nomeação e posse. 4. Para a concretização do principio constitucional da isonomia, deve se aplicar a discriminação positiva. É necessário a criação de meios institucionais diferenciados que permitam a inclusão desses grupos, a fim de que exercitem os seus direitos fundamentais. 5. Além de declarações falsas a membros da Comissão Especial da Polícia Civil, o candidato que, utilizando-se de subterfúgios e declarações falsas às instituições, responde a processo criminal por acúmulo ilícito de cargos públicos, não detém o perfil esperado para o honroso exercício do honroso cargo de perito criminal da polícia civil. 6. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERITO CRIMINAL DE CARREIRA. DEFICIENTE FÍSICO. COMPATIBILIDADE COM O CARGO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não ocorre a perda de interesse de agir em razão do término e homologação de concurso público, pois, a necessidade/utilidade da demanda permanece. 2. É ilegal a exclusão de candidato à vaga reservada aos portadores de necessidades especiais em concurso público, a pretexto de que não suportará as exigênc...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. CRIANÇA. INDÍCIOS SUBSTANCIAIS DE ABUSO SEXUAL. PAI COMO PROTAGONISTA DO ILÍCITO. PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. O nosso ordenamento prevê a imposição de sanções penais e civis para os pais que descumprem suas obrigações para com seus filhos. No âmbito civil, tais punições podem acarretar a suspensão ou perda do poder familiar, nos termos do Artigo 1.638 do Código Civil e Artigos 18, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. As decisões acerca da perda ou suspensão do poder familiar, por descumprimento de deveres pelos pais, devem pautar-se, como em todos os casos que envolvem menores, pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (Constituição Federal, artigo 227). 3. Desse modo, ainda que haja descumprimento dos deveres pelos genitores, deve-se avaliar no caso concreto o que é melhor para a criança ou adolescente e, se possível, manter o poder familiar, corrigindo-se apenas a conduta inadequada do genitor. 4. No caso dos autos, revestem-se de plausibilidade as suspeitas de prática de abuso sexual do apelante contra o filho, de modo que a suspensão do poder familiar e dos seus atributos deve ser aplicada, como medida extrema destinada a resguardar os interesses e direitos do infante, assegurando-se eficácia ao princípio da proteção integral conferida pela Constituiçao Federal e Estatatuto da Criança e do Adolescente. (CF, art. 227; ECA, arts. 18 e 157). 5. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. CRIANÇA. INDÍCIOS SUBSTANCIAIS DE ABUSO SEXUAL. PAI COMO PROTAGONISTA DO ILÍCITO. PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. O nosso ordenamento prevê a imposição de sanções penais e civis para os pais que descumprem suas obrigações para com seus filhos. No âmbito civil, tais punições podem acarretar a suspensão ou perda do poder familiar, nos termos do Artigo 1.638 do Código Civil e Artigos 18, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. As decisões acerca da perda ou suspensã...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. CARÁTER CAUTELAR. LIBERDADE DO INVESTIGADO. RESTRIÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Acolhido pelo Juízo a requisição de arquivamento do inquérito policial, em que se apurava a prática de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, impraticável é a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em favor da ofendida, haja vista seu caráter cautelar em relação ao processo principal.II. A manutenção de medidas protetivas, quando arquivados os autos do inquérito policial, configura cerceamento indevido da liberdade do investigado, ofendendo direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição. Precedentes TJDFT.III. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. CARÁTER CAUTELAR. LIBERDADE DO INVESTIGADO. RESTRIÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Acolhido pelo Juízo a requisição de arquivamento do inquérito policial, em que se apurava a prática de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, impraticável é a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em favor da ofendida, haja vista seu caráter cautelar em relação ao processo principal.II. A manutenção de medidas protetivas, quando arquivad...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO 7873/12. VIOLAÇÃO AO ART. 76, CP. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se apresenta necessário o cumprimento integral da pena fixada pelo crime equiparado a hediondo, para que o condenado tenha direito ao benefício do indulto. Ademais, o art. 5º, XLII não coloca o indulto em sua vedação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma. 1.1 Enfim, demonstrado que o sentenciado cumpriu 2/3 da reprimenda pelo crime equiparado a hediondo e mais ¼ da pena pelo crime comum e não tendo cometido, durante o período de cumprimento da sanção, falta grave, restam preenchidos os requisitos exigidos no Decreto nº 7.873/2012.2. Diante das mudanças de entendimento da jurisprudência e da legislação, que vêm seguindo a linha de permitir a progressão de regime e, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas hipóteses de condenação pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado, mostra-se aceitável que os decretos editados pela Presidência da República, que concedem indulto, não mais tragam como exigência o cumprimento integral da pena pela prática desses delitos, como condição indispensável à concessão do indulto ao crime comum.3. Agravo desprovido
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO 7873/12. VIOLAÇÃO AO ART. 76, CP. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se apresenta necessário o cumprimento integral da pena fixada pelo crime equiparado a hediondo, para que o condenado tenha direito ao benefício do indulto. Ademais, o art. 5º, XLII não coloca o indulto em sua vedação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma. 1.1 Enfim, demonstrado que o sentenciado cumpriu 2/3 da reprimenda pelo crime equiparado a hediondo e mais ¼ da pena pelo crime comum e não tendo cometido, dur...
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCEDIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Inteligência do parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91. 2. In casu, entretanto, restou demonstrada a interrupção da prescrição por ato administrativo, na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil, ocorrida em 15/04/2010, e tendo a segurada iniciado o recebimento do benefício mais pretérito em 25/07/2007, não restou configurada a inércia da parte pelo não exercício de seu direito, no qüinqüênio legal.3. No caso concreto, ainda que a causa não represente grau elevado de complexidade, certo é que os procuradores mantiveram-se vigilantes, velando pelos direitos e interesses da parte, razão pela qual a majoração dos honorários advocatícios é compatível com o trabalho empreendido pelos nobres causídicos4. Remessa oficial desprovida e recurso voluntário provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCEDIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Inteligência do parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91. 2. In casu, entretanto, restou demonstrada a interrupção da prescrição por ato administrativo, na forma do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. I. Desponta da inteligência dos artigos 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor que a proteção em nível contratual não é suficiente para a salvaguarda dos direitos dos consumidores, sobretudo quanto aos aspectos da proteção da vida, da saúde e da segurança. II. Para que a proteção constitucional do consumidor seja ampla e efetiva, é preciso que todos os entes federativos atuem, observada a delimitação de suas competências, nos campos da fiscalização e da normatização da produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.III. Uma vez constatada a prática de infração no mercado de consumo, os órgãos estatais de fiscalização têm competência para promover a respectiva apuração e aplicar a penalidade que se revelar apropriada.IV. A aplicação das sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a instauração de procedimento administrativo pautado pelo respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob pena de nulidade irremediável.V. Se as provas dos autos revelam que a sanção administrativa contra a qual investe o fornecedor foi infligida no contexto de processo administrativo que respeitou as diretivas constitucionais, deve ser julgado improcedente o pedido que objetiva sua invalidação.VI. Além do contingenciamento formal representado pelo atendimento do devido processo legal, na aplicação da pena de multa há que se observar o contingenciamento substancial representado pela proporção entre o seu valor e as circunstâncias fáticas que a determinaram (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor). Inteligência do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.VII. O arbitramento da multa administrativa, atendidos os parâmetros legais, situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente. A sua revisão, no plano judicial, só se legitima nas hipóteses de manifesta desproporcionalidade à luz das particularidades do caso concreto.VIII. A recomposição do dano no âmbito civil não ilide a incidência da multa administrativa, nos termos do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.IX. A independência das instâncias civil e administrativa afasta qualquer obstáculo à cumulação da multa aplicada com a reparação de danos decretada judicialmente em sede própria.X. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. I. Desponta da inteligência dos artigos 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor que a proteção em nível contratual não é suficiente para a salvaguarda dos direitos dos consumidores, sobretudo quanto aos aspectos da proteção da vida, da saúde e da segurança. II. Para que a proteção constitucional do consumidor seja ampla e efetiva,...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.III. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. IV. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa.V. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista.VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.IX. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ISENTA DE VÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei Protecionista.III. A sistemática do julgamento liminar de improcedência pode ser aplicada ainda que os fundamentos jurídicos utilizados na sentença usada como paradigma não tenham compreendido todas as teses aventadas na petição inicial. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VI. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ISENTA DE VÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento limin...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A recusa ao atendimento de solicitação de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico, fere os direitos da personalidade do segurado que está com a saúde fragilizada, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário.3. A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A recusa ao atendimento de solicitação de procedimento necessário ao tratamen...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação se o apelante confessou extrajudicialmente o disparo de arma de fogo em sua residência, fato que foi confirmado por sua companheira na delegacia, bem como pelos depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo e pelo laudo de apresentação e apreensão da arma.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação se o apelante confessou extrajudicialmente o disparo de arma de fogo em sua residência, fato que foi confirmado por sua companheira na delegacia, bem como pelos depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo e pelo laudo de apresentação e apreensão da arma.2. Recurso conhecido e não provido par...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) FALSIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDO À AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Impossível reconhecer que o réu desconhecia a falsidade do documento apresentado à autoridade policial, porquanto as provas contidas nos autos, mormente a cadeia de procurações, não inclui a pessoa de quem o réu alega ter recebido o veículo em pagamento de dívida.2. No caso dos autos, o apelante, embora admitisse o uso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), alegou desconhecer que o mesmo era falso, o que não enseja o reconhecimento da confissão espontânea.3. Ainda que se reconhecesse a atenuante da confissão, não seria possível a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, restando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) FALSIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDO À AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Impossível reconhecer que o réu desconhecia a falsidade do documento apresentado à autoridade policial, porquanto as provas co...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TV A CABO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em cadastro de órgão de proteção ao crédito, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade.II. Transtornos e constrangimentos resultantes de cobranças irregulares e de injustificados percalços infligidos ao consumidor vulneram a sua integridade moral e por isso ensejam compensação pecuniária a esse título.III. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor.IV. No terreno das relações de consumo, o arbitramento da compensação do dano moral deve ser especialmente vocacionado à sua finalidade didática e pedagógica. Acentua-se, nesse caso, o escopo social e político do processo, voltado à pacificação social e à desestimulação de condutas omissivas ou comissivas que atentam contra os direitos elementares dos consumidores no tráfego negocial.V. Em face das peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento indevido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TV A CABO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em cadastro de órgão de proteção ao crédito, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade.II. Transtornos e constrangimentos resultante...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414).2. No caso dos autos, o descumprimento por parte da ré se caracterizou pela ilegalidade do cancelamento contratual sem prévia notificação ao consumidor. 2.1 Contudo, nada obstante a situação constrangedora vivida pela autora, de aborrecimento e estresse, não se observa a presença de fatos capazes de ofenderem nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há falar em dano moral.3. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 3.1 Noutras palavras: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).4. Enfim e como salientado pela nobre Magistrada sentenciante, Dra. Tatiana Dias da Silva, É certo que a autora sofreu desgastes e preocupação com a informação de que o plano de saúde não havia autorizado o procedimento e foi cancelado unilateralmente pela ré, mas não há nos autos qualquer comprovação de danos excepcionais ocasionados, tais como: seqüelas, danos psíquicos, agravamento do estado clínico, mas apenas a insatisfação com o serviço que esperava que fosse prestado pela ré, que é conseqüência normal em caso de descumprimento contratual, por qualquer uma das partes.5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414).2. No caso dos autos, o des...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FILHOS E AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 1.1 Noutras palavras: a Carta de Outubro, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento.2. Para a prova da união estável há de se demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil, pressupondo-se ainda a existência de notoriedade, exigindo a lei, portanto, a publicidade da convivência e ainda a continuidade como pressuposto inidspensável para que a união tenha a necessária estabilidade.3. É incontroverso nos autos que existiu união estável entre as partes desde março de 1995, tendo convivido por mais de 13 anos. O casal teve dois filhos e durante o período de convivência, adquiriu um veículo e um apartamento situado em Taguatinga/DF.4. Apesar da alegação do apelante de que o imóvel situado em Taguatinga é fruto de aplicação de verbas trabalhistas por ele recebidas, este se inclui na partilha. É que os proventos, uma vez percebidos, passam a integrar o patrimônio do casal, devendo ser partilhado o produto de seu investimento.4.1. Aplica-se à hipótese o art. 5º da Lei nº 9.278/96 dispõe que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.5. Apesar de ter sido lavrada, pelo companheiro, uma escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e cláusulas restritivas, a doação do imóvel em favor dos filhos nunca foi registrada na matrícula do referido bem. Note-se que o art. 1.227 do Código Civil é claro ao dizer que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. 5.1 Ademais, ainda que a doação do imóvel tivesse sido registrada em Cartório de Registro de Imóveis, a transmissão da propriedade só manteria a eficácia em relação à parte do companheiro, mas seria nula em relação à meação da companheira, nos termos do art. 549 do Código Civil. 5.2 Noutras palavras: A doação naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento é de que se qualifica inoficiosa e, portanto, nula (STJ 4ª T., REsp 86.518-MS, Min. Sálvio de Figueiredo, de saudosa memória).6. Estando suficientemente demonstrado por provas firmes e coerentes que os bens foram adquiridos na constância da união estável, deve ser mantida a r. sentença, a fim de determinar a partilha dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável, de acordo com a inteligência do art. 1.725 do Código Civil c/c art. 5º da Lei nº 9.278/96.7. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FILHOS E AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 1.1 Noutras palavras: a Carta de Outubro, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao l...