CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SOFTWARE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA SATISFATIVA DA CAUTELAR RECONHECIDA. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE COMPUTADOR. CRIAÇÃO. GESTÃO ESCOLAR. LICITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA APÓS O PRAZO LICITATÓRIO. CESSÃO DO DIREITO DE USO. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a CODEPLAN ente integrante da Administração Indireta do Distrito Federal e detentora de personalidade jurídica própria, imperiosa a manutenção da exclusão do Distrito Federal do polo passivo da demanda, ante a ausência de relação jurídica de direito substancial deste para com a autora da demanda.2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, notadamente em razão de o Poder Judiciário não ser destinado a órgão de consulta. 3. Não obstante as ações cautelares possuírem, em regra, o objetivo de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional principal incidental ou futuro, a doutrina e jurisprudência pátria tem temperado tal entendimento de modo a permitir, em alguns casos, que o provimento cautelar tenha natureza satisfativa, exaurindo-se em si mesmo.4. A prova dos autos, notadamente o laudo pericial, não foi capaz de estabelecer, de forma inequívoca, que o programa utilizado pelo governo do Distrito Federal é o mesmo sobre o qual recai o direito de propriedade intelectual da autora, havendo conclusão apenas no sentido de se tratar de derivações próximas.5. Em que pese a conclusão do laudo pericial no sentido de que o programa encontrado na PRODATA ser derivação do programa original, gerado em função do contrato administrativo (Contrato nº 013/2001) gerado pelo procedimento licitatório, suas evoluções são fruto dos recursos, informações tecnológicas, materiais e instalações do contratante, órgão do ente público local, não havendo que se falar em propriedade exclusiva, bem como em violação ao direitos de propriedade intelectual de programa de computador.6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SOFTWARE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA SATISFATIVA DA CAUTELAR RECONHECIDA. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE COMPUTADOR. CRIAÇÃO. GESTÃO ESCOLAR. LICITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA APÓS O PRAZO LICITATÓRIO. CESSÃO DO DIREITO DE USO. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a CODEPLAN ente integrante da Administração Indiret...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - ADMISSBILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS INCLUÍDOS NO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, DANO MORAL E PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DE MERCADO DO BEM - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Admite-se o pagamento de lucros cessantes decorrente do atraso na entrega de imóvel em construção no valor médio de mercado correspondente ao aluguel de apartamento semelhante e na mesma localização.2. Rejeita-se a alegação de devolução em dobro dos juros cobrados no valor das parcelas vencidas após o prazo de entrega do empreendimento quando demonstrado, por expressa disposição contratual, que até a expedição da carta de Habite-se não incide juros sobre o saldo devedor, mas, tão somente, correção monetária pelo índice previsto no contrato, ou seja, o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção da Fundação Getúlio Vargas.3. O simples atraso na entrega de imóvel residencial em construção, caracterizado como mero inadimplemento contratual, não gera direito à indenização por dano moral, pois não configura constrangimento e humilhação, nem ofende os direitos da personalidade.4. Revela-se inviável alterar disposição contratual, estipulando multa correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do preço da unidade habitacional não entregue, atualizado pelo mesmo critério de correção monetária previsto neste instrumento, por mês de atraso, exigível até a data em que o imóvel receba condições de habitabilidade, para que o percentual incida sobre o valor de mercado do imóvel, porquanto ausente qualquer ilegalidade ou abusividade na estipulação.5. Não caracteriza litigância de má-fé a cumulação dos pedidos indenizatórios de lucros cessantes e dano moral decorrentes de um mesmo fato.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - ADMISSBILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS INCLUÍDOS NO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, DANO MORAL E PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DE MERCADO DO BEM - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Admite-se o pagamento de lucros cessantes decorrente do atraso na entrega de imóvel em construção no valor médio de mercado correspondente ao aluguel de apartamento semelhante e na mesma localização.2....
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Despicienda a discussão a respeito da inversão do ônus da prova, na medida em que, a despeito de se considerar ou não tal inversão, as provas pertinentes ao deslinde da causa foram produzidas, não importando quem as produziu, restando ao julgador adequar os fatos provados à norma jurídica correspondente.2. O acidente de trânsito envolvendo empresa privada prestadora de serviço de transporte público atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, implicando a inocuidade em se perquirir culpa de terceiro, a teor do que dispõem o enunciado da Súmula nº 187 do STF, bem como o art. 735 do Código Civil.3. No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral, pressupõe que a violação à integridade física tenha redundado em seqüelas a ensejar ofensa aos direitos da personalidade.4. Não se configura o dano moral na hipótese em que a situação vivenciada pela vítima enquadra-se dentro de limites nos quais todo ser humano está exposto na vida em sociedade.5. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Despicienda a discussão a respeito da inversão do ônus da prova, na medida em que, a despeito de se considerar ou não tal inversão, as provas pertinentes ao deslinde da causa foram produzidas, não importando quem as produziu, restando ao julgador adequar os fatos provados à norma jurídica correspondente.2. O acidente de trânsito envolvendo emp...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.1. Ante a ausência de comprovação de inexistência de cobertura contratual, descabe ao plano de saúde impor restrição ao custeio de tratamento médico-hospitalar indicado como necessário pelo médico que assiste ao beneficiário.2. O dano moral está caracterizado, porquanto a negativa de cobertura securitária na presente hipótese ultrapassou as fronteiras do mero inadimplemento contratual para atingir diretamente os direitos de personalidade da segurada.3. Deve-se manter hígido o quantum indenizatório arbitrado na r. sentença, quando estipulado em consonância com as peculiaridades do caso, com a situação econômica das partes e com o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem, entretanto, configurar enriquecimento sem causa.4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.1. Ante a ausência de comprovação de inexistência de cobertura contratual, descabe ao plano de saúde impor restrição ao custeio de tratamento médico-hospitalar indicado como necessário pelo médico que assiste ao beneficiário.2. O dano moral está caracterizado, porquanto a negativa de cobertura securitária na presente hipótese ultrapassou as fronteiras do mero inadimplemento contratual para atingir diretamen...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A adoção de procedimentos destinados à viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessita a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinado a viabilizar o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava, mas ainda não fomentado o tratamento, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a prestação e, aliado ao fato de que não fora ultimada, é que assegurará a realização do direito invocado, não se afigurando suficiente a essa apreensão o mero reconhecimento do ente público quanto à necessidade de viabilização do tratamento almejado.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A adoção de procedimentos destinados à viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessita a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDANTE JUDICIAL. ARROLAMENTO DE BENS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO. SÓCIA DISSIDENTE. INADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEIO ADEQUADO. SÓCIA MINORITÁRIA. ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS. TRESPASSE DO FUNDO DE COMÉRCIO. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MULTA COMINATÓRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE.1. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que exercita sobre coisa inserida no litígio que lhe é estranho, não subsistindo interesse processual ou legitimidade à sócia da sociedade liquidanda em reclamar a liberação de bens que afirma pertencerem a terceiros estranhos à lide e à sociedade liquidanda.2. Dispondo o terceiro interessado de ação originária para postular seus direitos na origem, o exame das questões que ventilara a agravante quanto à liberação de bens de terceiros arrolados pelo liquidante judicial em sede de agravo significaria irremediável supressão de instância e na permissão para que assuma a defesa de direito de terceiro à margem do devido processo legal (CPC, art. 6º), notadamente porque a resolução das arguições ensejaria a desconsideração do princípio do duplo grau de jurisdição e, substituído o Juízo a quo e apreciada a pretensão, determinaria a concessão de provimento jurisdicional que ainda não lhe havia sido outorgado ou negado.3. A ação de prestação de contas, sujeita a procedimento especial, visa justamente identificar o obrigado a prestar contas e, superada essa apuração, definir a correção das contas que tiver ou vir a apresentar ou sua inexatidão, fixando-se, em qualquer hipótese, as contas hígidas e declarando-se o saldo credor em favor do seu titular, consubstanciando o meio adequado para a apuração de supostas irregularidades e desacertos nas contas da sociedade liquidanda no período em que a sócia nomeada exercera sua administração exclusiva.4. A contabilização, no ativo da liquidação, dos bens que guarnecem o estabelecimento de outro empreendimento, por supostamente serem provenientes de alienação irregular do fundo de comércio da sociedade liquidanda, pressupõe a declaração de nulidade da alienação havida, pretensão que deve ser objeto de ação declaratória própria, por não se compreender no objeto da respectiva liquidação de sociedade, além de ir de encontro à pretensão de propriedade que emerge da posse desses bens.5. Emergindo dos elementos que guarnecem o instrumento que não restaram evidenciados os alegados desvios de numerário e o trespasse irregular do fundo de comércio da sociedade liquidanda pela sócia que exercitara a administração, mormente porque a prova dessas alegações pressupõe a produção de ampla prova testemunhal e técnica, não há substrato legal apto a ensejar a condenação da administradora ao pagamento de multa cominatória fixada com o objetivo de resguardar o patrimônio da sociedade liquidanda de atos de disposição patrimonial indevida.6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDANTE JUDICIAL. ARROLAMENTO DE BENS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO. SÓCIA DISSIDENTE. INADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEIO ADEQUADO. SÓCIA MINORITÁRIA. ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS. TRESPASSE DO FUNDO DE COMÉRCIO. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MULTA COMINATÓRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE.1. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovi...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DEVER DO CONDÔMINO. OBRIGAÇÃO PROTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, portanto, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento.2 - O pagamento da taxa de condomínio constitui a primeira obrigação do condômino donde derivam seus demais direitos ao uso das áreas coletivas, consistindo em contraprestação dos serviços que foram postos à disposição.3 - As despesas decorrentes da inadimplência quanto ao pagamento das taxas condominiais, aderem à coisa, por se tratar de obrigação propter rem.4 - Havendo procedência parcial do apelo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios na forma estabelecida pelo artigo 20, §§ 4º e 3º, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus da sucumbência, em razão da sentença ter afastado todos os pedidos autorais.5 - Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DEVER DO CONDÔMINO. OBRIGAÇÃO PROTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, portanto, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento.2 - O pagamen...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. Nega-se seguimento, monocraticamente, à apelação que veicula objeto manifestamente improcedente, em confronto com súmula de Tribunal Superior e com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a, razão pela qual não se mostra idônea a limitação do período de tratamento do dependente químico aos primeiros quinze dias do ingresso na unidade terapêutica.3. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito.4. O período de internação do paciente que necessita de atendimento continuado não pode ser limitado com fundamento no disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 13, editada pelo Conselho Suplementar de Saúde, tendo em vista que mencionadas normas veiculam disposições flagrantemente contra legem, ferem a Carta Magna e seus princípios fundamentais (TJDFT, 20080410047140APC).5. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. Nega-se seguimento, monocraticamente, à apelação que veicula objeto manifestamente improcedente, em confronto com súmula de Tribunal Superior e com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a, razão pela qual não se mostra idôn...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO. SÚMULA 389 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. II - Nos termos da Súmula 389 do STJ, A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.III - O parágrafo 1º do art. 100 da Lei das Sociedades por Ações estabelece que A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.III - Comprovando o consumidor que efetuou pedido administrativo e não obteve qualquer resposta da empresa de telefonia, inclusive quanto ao custo do serviço, o magistrado pode deferir a pretensão exibitória. (Acórdão n.694808, 20130020108342AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 93)IV - Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO. SÚMULA 389 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. II - Nos termos da Súmula 389 do STJ, A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de docum...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - PLANOS DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA - NÃO CUMPRIMENTO - DESNECESSIDADE - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO - PRIMEIRAS DOZE HORAS - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO.1. De acordo com a Lei 9.656/98, 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos urgência e emergência devem ser acobertados pelas segurados ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a, razão pela qual o referido prazo não pode ser limitado às primeiras doze horas do ingresso do paciente na unidade hospitalar com fundamento no disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU 13, dispositivos que veiculam normas ilegais.3. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito.4. A recusa da operadora do plano em autorizar o procedimento cirúrgico emergencial necessitado pelo paciente que se encontra em estado de emergência ou urgência constitui ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que o temor de perder irremediavelmente as funções renais acrescido da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana.5. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito.6. Recurso interposto pela autora provido e apelo da requerida desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - PLANOS DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA - NÃO CUMPRIMENTO - DESNECESSIDADE - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO - PRIMEIRAS DOZE HORAS - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO.1. De acordo com a Lei 9.656/98, 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos urgência e emergência devem ser acobertados pelas segurados ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRA. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO À MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRA. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO À MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. REGRA DE HERMENÊUTICA.1. A imposição de recebimento, por meio de precatório, das despesas havidas com internação em UTI de pacientes oriundos da rede pública de saúde configura verdadeira afronta aos princípios da moralidade e da eficiência administrativas, pois irradia reflexos sobre a continuidade das atividades do nosocômio que atendeu ao comando judicial e substituiu o Estado em obrigação que nunca deixou de a este pertencer.2. Estabelecendo a Constituição da República a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública e, ao mesmo tempo, garantindo a todos o direito à vida e à saúde, impondo ao Estado o dever de materializar tais direitos, havendo conflito entre tais disposições deve ser efetuada uma ponderação de valores, cuja conclusão é pela prevalência, com indiscutível vantagem, do direito à saúde e à vida.3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento no sentido da possibilidade de bloqueio e sequestro de verbas públicas para o fim de fornecer medicamentos aos necessitados.4. Não se distanciando a situação relativa ao pagamento das despesas havidas com internação de pacientes em UTI daquela referente ao fornecimento de medicamentos, deve ser adotada a mesma solução para ambos os casos, seguindo-se a regra de hermenêutica consubstanciada nos brocardos Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).5. Embargos Infringentes conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. REGRA DE HERMENÊUTICA.1. A imposição de recebimento, por meio de precatório, das despesas havidas com internação em UTI de pacientes oriundos da rede pública de s...
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. PREPONDERÂNCIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ATENUANTE. PATAMAR MÍNIMO.I - Depoimentos de policiais devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, se proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - A comprovação do delito de tráfico, no presente caso, foi realizada tanto pela quantidade exagerada de substância portada quanto por um conjunto de atitudes suspeitas presenciadas pelos policiaisIII- Portanto, o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea de forma preponderante, restou prejudicado.IV - As circunstâncias contidas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 são aptas a exasperar a pena-base, devendo, inclusive, preponderar sobre as da Lei Geral. V - Acertada a sentença, já que o §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não estabeleceu os parâmetros para a escolha entre menor e maior frações indicadas para a mitigação, mas apenas as condições de sua aplicação, ou não. Ao julgador, resta examinar o grau de envolvimento na atividade de tráfico de drogas. VI - Como conseqüência, prejudicados os pedidos de novo regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena por uma restritiva de direitos.VII - Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo a sentença a quo.
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PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. PREPONDERÂNCIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ATENUANTE. PATAMAR MÍNIMO.I - Depoimentos de policiais devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, se proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - A comprovação do delito de tráfico, no presente caso, foi realizada tanto pela quantidade exagerada de substância portada qu...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES.1. Há posse quando demonstrada a existência de uma relação fática entre a pessoa e a coisa que se reputa possuída.2. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao Magistrado aferir qual das partes externou condutas capazes de revelá-la publicamente como detentora de direitos inerentes à propriedade, embora com esta não se confundam.3. Havendo provas nos autos de que a ré reside no imóvel há cerca de cinco anos atribuindo-lhe função social, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial.4. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES.1. Há posse quando demonstrada a existência de uma relação fática entre a pessoa e a coisa que se reputa possuída.2. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao Magistrado aferir qual das partes externou condutas capazes de revelá-la publicamente como detentora de direitos inerentes à propriedade, embora com esta não se confundam.3. Havendo provas nos autos de que a ré reside no imóvel há cerca de cinco anos atribuindo-lhe função social, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado...
Contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. Exibição de documentos. Interesse de agir.1 - Ainda que se trate de relação de consumo - em que a inversão do ônus da prova condiciona-se à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor - se o autor não apresenta, com a inicial, documentos relativos aos fatos alegados, ao juiz não é dado obrigar o réu a apresentar documentos que serviriam para provar os fatos alegados pelo autor. 2 - A determinação judicial no sentido de que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (CPC, art. 355) pressupõe a existência de provas mínimas a respeito da existência do documento ou da coisa a ser exibida. 3 - Qualquer pessoa pode, na defesa de seus direitos ou no esclarecimento de situações de interesse pessoal, requerer, mediante pagamento do custo do serviço, certidões dos assentamentos constantes dos livros de registro e de transferência de ações nominativas (L. 6.404/76, art. 100, § 1º). 4 - Se o interessado não busca a prévia exibição na esfera administrativa e nem paga o custo do serviço, não tem interesse no pedido de inversão do ônus da prova, para que o réu apresente suposto contrato de participação acionária. 5 - Agravo provido.
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Contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. Exibição de documentos. Interesse de agir.1 - Ainda que se trate de relação de consumo - em que a inversão do ônus da prova condiciona-se à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor - se o autor não apresenta, com a inicial, documentos relativos aos fatos alegados, ao juiz não é dado obrigar o réu a apresentar documentos que serviriam para provar os fatos alegados pelo autor. 2 - A determinação judicial no sentido de que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (CPC, art. 355) pressu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONCOMITANTE INVENTÁRIO EM CURSO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUTORA DA AÇÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Do teor do disposto no art. 12, V, do CPC, deflui-se que o espólio é parte legítima para figurar na de reconhecimento de união estável post mortem, uma vez que esta visa garantir os direitos relativos à herança, até que a partilha seja efetivada.2 - O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa, como passiva, de modo é em face dele que devem ser propostas as ações que originariamente se dirigiriam contra o de cujus. (REsp 1080614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009)3 - Na hipótese vertente, foi determinada a inclusão do espólio no pólo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de existência de ação de inventário em curso, o que se mostra perfeitamente possível. 3.1 - Considerando que a autora da ação de reconhecimento e dissolução de união estável é a inventariante nomeada no processo de inventário, e que busca a autora alcançar provimento jurisdicional para receber pensão por morte, patente a colidência de interesses entre a autora e a inventariante do espólio, já que consistem na mesma pessoa. 4 - Embora o Juízo a quo tenha determinado que o feito prosseguisse tão somente com relação ao pedido de reconhecimento da união estável, visto que a autora não conseguiu comprovar a propriedade dos bens arrolados para partilha, remanesce claro o interesse patrimonial envolvido na causa, já que, ao menos, a questão do recebimento da pensão é passível de ser resolvida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 5 - Havendo evidente conflito de interesses entre autora e inventariante, as quais se tratam da mesma pessoa, cabível a nomeação da Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial do espólio, em aplicação analógica ao disposto no art. 9º do CPC, tal como determinado pelo Juízo de primeiro grau na decisão combatida.6 - Por uma questão de economia e celeridade processual, a representação do espólio pela Curadoria Especial da Defensoria Pública deve ser mantida no caso em apreço, tendo em vista o decurso de tempo e do regular andamento do feito desde que a decisão agravada foi proferida, esvanecendo-se, desse modo, qualquer alegação de prejuízo ao direito à ampla defesa em face da nomeação da Defensoria Pública para patrocinar os interesses do espólio.7 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONCOMITANTE INVENTÁRIO EM CURSO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUTORA DA AÇÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Do teor do disposto no art. 12, V, do CPC, deflui-se que o espólio é parte legítima para figurar na de reconhecimento de união estável post mortem, uma vez que esta visa garantir...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS E GREVES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL. CONSIDERADA A FRENQUENTE OSCILAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO. VALOR APLICÁVEL DE FORMA RAZOÁVEL PELA SENTENÇA DE 1º GRAU. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEL. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias de atraso para entrega do imóvel não se configura abusiva, pois admissível sua aplicação em face de construção de empreendimentos de grande porte. Deste modo, não há nulidade a ser reconhecida no tocante ao referido prazo.3. O excesso de chuvas ou eventual greve no transporte público não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de casos previsíveis.4. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré face ao atraso da entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, plausível é a cobrança de multa acrescida de juros moratórios ao mês em favor do autor nos exatos termos da cláusula favorecendo a construtora (inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento.5. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar.5.1. O preço do aluguel deverá arbitrado de forma razoável, exatamente como decidido na r. sentença singular, tendo por parâmetro julgados em que foi determinado o pagamento dos lucros cessantes em patamar de 1% do valor imóvel. Com efeito, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) é aceitável e adequado face à frequente oscilação de preços imobiliários no Distrito Federal.6. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)6.1. O termo inicial da mora da construtora ré é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. 6.2. Quando nova empresa adquire empreendimento iniciado por construtora que já havia pactuado promessas de compra e venda de imóvel com data estabelecida para entrega do bem, não é possível a prorrogação da data, visto que a partir do momento que a nova construtora adquire deveres e direitos relacionados ao empreendimento, torna-se responsável pelos pactos firmados pela primeira contratante. Mesmo havendo o aceite da prorrogação por parte do consumidor, deve-se considerar que este está protegido pelo CDC que coíbe práticas abusivas. Sendo assim, volvendo os autos, infere-se que a construtora ultrapassou o prazo limite para entrega da unidade imobiliária, qual seja outubro de 2010 (incluindo o prazo de 180 dias de tolerância - cláusula 5.1.1), deste modo, a mora da empresa ré se deu a partir de 1º de novembro de 2010.7. Compreende-se que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não tem condão de gerar a obrigação de indenização por dano moral, pois não se verifica ofensa aos atributos da personalidade. Ademais, a reparação quanto ao atraso da entrega do imóvel é compensada pelos lucros cessantes. De fato, o autor não faz jus à indenização discutida, eis que o apontado ato lesivo não resultou violação ou intervenção prejudicial na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem do consumidor. Não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, exclui-se a possibilidade de indenização por danos morais.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA REFORMAR A R. SENTENÇA A QUO PARA CONDENAR A CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA NOS EXATOS TERMOS DA CLÁUSULA 3.1. E PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA MORA DA CONSTRUTORA RÉ PARA 1º DE NOVEMBRO DE 2010.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS E GREVES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. DOCUMENTO ORIGINAL EM POSSE DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ JUNTE AOS AUTOS ESSA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO TERCEIRO. VISÃO COOPERATIVA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AFERIR, AINDA, A POSSIBILIDADE DE PERÍCIA EM CÓPIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando essa benesse já se encontra deferida nos autos.2. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados.3. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, em razão de indevida restrição creditícia, e evidenciado que o consumidor afirma veemente não ter aposto sua assinatura na aludida avença, a não realização de perícia grafotécnica, com base no argumento de que o documento original encontra-se em posse de terceiro, configura cerceamento de defesa, ensejando o retorno dos autos à Instância de origem para a realização dessa prova técnica.4. Isso porque, no particular, a própria ré afirma que, por meio da celebração de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos, o credor originário cedeu-lhe parte da carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais e cartão de crédito, que abarca a dívida dos autos. Assim, diante da relação jurídica mantida entre as instituições financeiras e da alegação de que o contrato original permaneceu com a parte cedente do crédito, seria possível a concessão de prazo para que a ré juntasse aos autos tal documentação, frente à hipossuficiência probatória do consumidor e ao dever de colaboração.5. Mesmo que a prova não seja de incumbência exclusiva da ré, aplicável a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias, a qual propicia a flexibilização do sistema, permitindo ao julgador que, diante da insuficiência da regra prevista no art. 333 do CPC, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la (CPC, arts. 339 e 340). Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à sua aplicação. Precedentes STJ.6. Ademais, haja vista que o terceiro também tem o dever de colaboração para com o Poder Judiciário, e a dada a existência de poderes instrutórios do juiz (CPC, art. 130), nada obsta que o julgador determine de ofício a exibição do documento que esteja em poder daquele (CPC, arts. 339, 341, II, e 360).7. Acresce-se, ainda, a título argumentativo, ser atribuição do Expert aclarar a possibilidade, ou não, de fazer o exame pericial na cópia do documento carreada aos autos, além de estabelecer, com base em seu conhecimento técnico, a margem de eficácia da perícia a ser feita. Precedentes TJDFT.8. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Instância a quo, a fim de realizar a perícia grafotécnica. Recurso prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. DOCUMENTO ORIGINAL EM POSSE DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ JUNTE AOS AUTOS ESSA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO TERCEIRO. VISÃO COOPERATIVA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AFERIR, AINDA, A POSSIBILIDADE DE PERÍCIA EM CÓPIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE PARCELAS DO PREÇO. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. MODULAÇÃO.1.A entabulação de promessa de compra e venda com a previsão da satisfação de arras pelo promissário adquirente enseja a incorporação ao negócio da possibilidade de arrependimento, resultando que, desistindo do aperfeiçoamento da aquisição, sua manifestação, traduzindo inadimplemento contratual por frustrar a efetivação do objeto almejado, determina a rescisão do contrato e legitima a retenção, pela promissária vendedora, das arras vertidas, que, sob essa moldura, adquirem a natureza de arras penitenciais por punirem o adquirente pelo arrependimento que manifestara (CC, art. 420). 2.O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, traduzindo a repetição do que destinara ao promitente vendedor, além das arras, corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo ao alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada além das arras vertidas.3.As arras penitenciais destinam-se a compor os prejuízos inerentes ao arrependimento manifestado pelo adquirente, não se afigurando juridicamente tolerável que, além da sua perda, o alienante, valendo-se de previsão contratual, retenha qualquer importe que as extrapole a título de indenização, pois suficientes a esse desenlace e diante da inferência de que a retenção consubstanciaria bis in idem, fomentando o locupletamento ilícito da vendedora por auferir, sob essa moldura, dupla compensação motivada pelo mesmo fato jurídico - rescisão da promessa de compra e venda motivada pela inadimplência do promissário adquirente. 4.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.5.Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.6.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.7.A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.8.O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático.9.O fato de as partes terem firmado distrato, pondo termo às obrigações assumidas no compromisso de compra e venda anteriormente firmado, não retira do consumidor a possibilidade de discutir suas cláusulas, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito, que é fruto de manifestação de vontade lícita, aperfeiçoado e consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, tornando-se imune à incidência de nova regulação legal, derivando que, tratando-se de negócio bilateral, e não sendo caso de superveniência de novel legislação a irradiar efeitos sobre os seus termos, não há que se invocar proteção ao ato jurídico perfeito como óbice ao exame das suas disposições.10.A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a abusividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 11.Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelo adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa o promitente comprador em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III).12.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.13.Elucidada e refutada questão alusiva à inadmissibilidade de pedido contraposto em sede de contestação aduzida no bojo de ação cognitiva submetida ao procedimento comum ordinário através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473).14.Apurado que o autor sagrara-se vencedor em mais da metade das pretensões formuladas, agregado ao fato de que a pretensão condenatória aviada pela parte ré restara refutada por ter sido formulada sob a forma de pedido contraposto, essa resolução implica o reconhecimento da sucumbência parcial, devendo cada parte arcar com os ônus sucumbenciais na proporção de seu decaimento, a fim de serem conformados ao preceituado pelo legislador processual (CPC, art. 21).15.Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE PARCELAS DO PREÇO. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I.2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna.3 - Um dos instrumentos utilizados para dar exequibilidade ao direito em questão é a Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado, conforme disposto em seu artigo 1º.4 - Não obstante o disposto no inciso II do art. 19-T da Lei nº 8.080/90, que estabelece que é vedada a dispensação de medicamento pelo SUS sem o devido registro na ANVISA, o §5º do artigo 8º da Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, permite a dispensa de registro de medicamentos na ANVISA quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.5 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido a uma norma infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde.6 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a...