DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 131 DO CPC. PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o magistrado já havia decidido pela antecipação do julgado, restando a decisão preclusa, diante da ausência de impugnação. 1.1. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 130 do CPC), sendo ainda desnecessária a produção de prova testemunhal para a verificação da situação fática cogitada e formação de seu convencimento, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide.2. O mandato in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, vez que outorgado no exclusivo interesse do mandatário e é comumente utilizado como forma de alienação de bens, mormente no mercado de compra e venda de veículos. 2.1. A procuração em causa própria não se sujeita às causas de extinção do mandato; logo, não pode ser revogada, nela não existindo a obrigação de prestar contas.3. A responsabilidade pela regularização da situação do veículo junto ao DETRAN compete ao comprador, e não ao apelante, que apenas intermediou o negócio relativo à venda do veículo.4. O autor não provou a constituição, tampouco a existência de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.1. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem que prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (AgRg no Ag 1181737/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Dje 30/11/2009).5. Apelação provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 131 DO CPC. PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o magistrado já havia decidido pela antecipação do julgado, restando a decisão preclusa, diante da ausência de impugnação. 1.1. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do proc...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. INFORMAÇÃO FIDEDIGNA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE NOTÓRIA IMPORTÂNCIA SOCIAL. REPORTAGEM BASEADA EM DOCUMENTOS OFICIAIS. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.3. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística.4. Nas hipóteses em que atingida pessoa pública, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e crítica quando do sopesamento de valores conflitantes na análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral. Precedente do STJ.5. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há que se há falar em abuso ofensivo do exercício de liberdade de expressão, máxime por se tratar de pessoa ocupante de cargo público, cuja importância social torna mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e sua extensão.6. Recurso provido para acolher o voto minoritário a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. INFORMAÇÃO FIDEDIGNA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE NOTÓRIA IMPORTÂNCIA SOCIAL. REPORTAGEM BASEADA EM DOCUMENTOS OFICIAIS. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pes...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. Comete furto qualificado pelo rompimento de obstáculo aquele que subtrai objetos do interior de veículo após a quebra do vidro da porta.Para incidência do princípio da insignificância e, por conseguinte, o afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. O STJ pacificou entendimento de que é possível o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP ao furto qualificado, em especial se as qualificadoras são de ordem objetiva e desde que o fato delituoso não seja de maior gravidade.Reconhecida figura do furto privilegiado, reduz-se a pena.Regime prisional alterado para adequar ao quantum da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Apelação provida em parte.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. Comete furto qualificado pelo rompimento de obstáculo aquele que subtrai objetos do interior de veículo após a quebra do vidro da porta.Para incidência do princípio da insignificância e, por conseguinte, o afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade d...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 361,95G DE MACONHA. COCAÍNA 6,85G. ORDEM DENEGADA. 1. A grande quantidade de maconha apreendida - 361,95g (trezentos e sessenta e um gramas e noventa e cinco centigramas) -, bem como a variedade das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.2. Não há falar em desrespeito ao princípio da proporcionalidade devido à forte probabilidade de imposição de regime inicial brando para o cumprimento da reprimenda ou substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que a natureza e quantidade da droga, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, deverão ser analisadas com preponderância em relação às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal na fixação das penas. 3. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 361,95G DE MACONHA. COCAÍNA 6,85G. ORDEM DENEGADA. 1. A grande quantidade de maconha apreendida - 361,95g (trezentos e sessenta e um gramas e noventa e cinco centigramas) -, bem como a variedade das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.2. Não há falar em desrespeito ao princípio da proporcionalidade devido à forte probabilidade de imposição de regime inicial brando para o cumprimento da reprime...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A possibilidade de reiteração criminosa, uma vez que o paciente persiste na senda delitiva, conforme as condenações criminais anteriores ainda não transitadas em julgado, é fundamento idôneo para sustentar decreto de prisão preventiva com base garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para impedir a sua segregação preventiva quando estão presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos previstos na lei.3. Não é possível, no julgamento de habeas corpus, realizar ilações acerca do regime inicial da pena a ser aplicada em caso de condenação ou de sua possível substituição por penas restritivas de direitos, pois estas decisões dependem de elementos probatórios que ainda serão produzidos no curso da instrução penal e oportunamente analisados pelo Juízo sentenciante, sendo prematuras quaisquer considerações a esse respeito na fase em que o processo se encontra.4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A possibilidade de reiteração criminosa, uma vez que o paciente persiste na senda delitiva, conforme as condenações criminais anteriores ainda não transitadas em julgado, é fundamento idôneo para sustentar decreto de prisão preventiva com base garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As condições pessoais favoráveis do pa...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA EXCEDIDO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.O atraso na entrega do imóvel obriga a promitente vendedora a pagar ao promitente comprador o valor da multa contratualmente acertada para o inadimplemento parcial da obrigação, além de indenização por lucros cessantes. 2.Meras alegações de que a terceiro deve ser imputada a culpa pela mora contratual não tem o condão de afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso na entrega do imóvel. 3.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade apta a configurar moral sujeito a reparação. 4.Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA EXCEDIDO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.O atraso na entrega do imóvel obriga a promitente vendedora a pagar ao promitente comprador o valor da multa contratualmente acertada para o inadimplemento parcial da obrigação, além de indenização por lucros cessantes. 2.Meras alegações de que a terceiro deve ser imputada a culpa pela mora contratual não tem o condão de afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo atras...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE INTERNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº.9.656/98. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável. Código de Defesa do Consumidor.2. Nos termos do artigo 35-C da Lei nº.9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento médico nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.3. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde a internação hospitalar e tratamento com medicação indicada pelo médico do paciente, deve o Plano de Saúde contratado oferecer cobertura completa para o tratamento.4. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes.5. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 6.. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza.7. O direito de pleitear indenização por danos morais em razão de violação a direitos da personalidade transmite-se com a herança, conforme prevê o art. 12, parágrafo único, c/c art. 943, ambos do Código Civil. 8. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do código de processo civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la.9. Negou-se provimento ao recurso da Ré e deu-se provimento ao recurso do Autor, para majorar o quantum indenizatório.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE INTERNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº.9.656/98. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável. Código de Defesa do Consumidor.2. Nos termos do artigo 35-C d...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamentos prescritos para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente.4. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é d...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes.O CP não estabeleceu critério matemático para a adequada valoração de cada circunstância judicial que compõe a pena-base. A lei conferiu discricionariedade ao julgador para fixar o parâmetro mais adequado para o caso concreto, devendo observar, para tanto, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, o que ocorreu no caso dos autos.A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado.A pena privativa de liberdade estabelecida abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão para réu reincidente e portador de maus antecedentes ensejaria a fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. Mantém-se o regime semiaberto, entretanto, em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus.Inviável a substituição de pena corporal fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, por restritivas de direito, quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes.O CP não estabeleceu critério matemático para a adequada valor...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. IRMÃO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. DIREITO DO PRESO. RESSOCIALIZAÇÃO. OBJETIVO PRECÍPUO. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso.O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano.A visita de familiares contribui efetivamente para a ressocialização do apenado.O fato de o irmão do agravante ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas, por si só, não infirma o direito do detento de receber sua visita, mormente se a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito e se foi deferido o direito de apelar em liberdade. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. IRMÃO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. DIREITO DO PRESO. RESSOCIALIZAÇÃO. OBJETIVO PRECÍPUO. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso.O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano.A visita...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. MASSA FALIDA. ARRECADAÇÃO DE BENS DO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. PRACELAMENTO DA TOTALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RESERVA DA MEAÇÃO.1.O imóvel residencial hipotecado pelo próprio devedor solidário em favor da empresa falida pode ser arrecadado e levado à hasta pública, vez que o direito à moradia deve ser contrabalanceado com outros direitos de igual estatura, não sendo absoluto.2.Sendo o bem arrecadado indivisível, pode ser levado a leilão judicial resguardado o direito da meeira sobre a metade do valor alcançado com a venda do imóvel.3.Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. MASSA FALIDA. ARRECADAÇÃO DE BENS DO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. PRACELAMENTO DA TOTALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RESERVA DA MEAÇÃO.1.O imóvel residencial hipotecado pelo próprio devedor solidário em favor da empresa falida pode ser arrecadado e levado à hasta pública, vez que o direito à moradia deve ser contrabalanceado com outros direitos de igual estatura, não sendo absoluto.2.Sendo o bem arrecadado indivisível, pode ser levado a leilão judicial resguardado o direito da meeira sobre a metade do valor...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 320, II, DO CPC. ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. REGRA. INDEPENDÊNCIA. EXCEÇÕES. CRIME INEXISTENTE E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, eis que os seus bens e direitos são considerados indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, do CPC.Consoante a jurisprudência pacífica do Col. STJ, não ocorre a revelia no processo de execução, em face da não impugnação dos embargos à execução pelo credor.No ordenamento jurídico pátrio predomina o princípio da independência entre as esferas cível, penal e administrativa, não sendo possível, em regra, que a decisão proferida em uma delas interfira no resultado de processo em curso na outra esfera.Excepcionam-se à regra da independência entre as esferas os casos de comprovação de inexistência de crime e de negativa de autoria. Não comprovadas essas circunstâncias, permanece hígida a decisão prolatada em esfera diversa da penal.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 320, II, DO CPC. ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. REGRA. INDEPENDÊNCIA. EXCEÇÕES. CRIME INEXISTENTE E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, eis que os seus bens e direitos são considerados indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, do CPC.Consoante a jurisprudência pacífica do Col. STJ, não ocorre a revelia no processo de execução, em face da não impugnação dos embargos à execução pelo cre...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO BATIDO. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DA LEI CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando consta nos autos que a parte foi responsável por intermediar contrato de arrendamento mercantil celebrado entre adquirente de veículo e instituição financeira, tendo, inclusive, recebido o pagamento do preço pelo banco, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.A venda de automóvel batido caracteriza vício do produto, nos termos do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, e a falta dessa informação viola o princípio previsto no artigo 6º, inciso III do CDC.O dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Por se tratar de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Regra similar é também prevista pelo art. 25, §1º, do CDC, ao dispor que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação.De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 432), as hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé, estão arroladas em numerus clausus, taxativamente, na norma ora comentada, não comportando ampliação. Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO BATIDO. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DA LEI CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quan...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO BATIDO. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DA LEI CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando consta nos autos que a parte foi responsável por intermediar contrato de arrendamento mercantil celebrado entre adquirente de veículo e instituição financeira, tendo, inclusive, recebido o pagamento do preço pelo banco, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.A venda de automóvel batido caracteriza vício do produto, nos termos do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, e a falta dessa informação viola o princípio previsto no artigo 6º, inciso III do CDC.O dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Por se tratar de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Regra similar é também prevista pelo art. 25, §1º, do CDC, ao dispor que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação.De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 432), as hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé, estão arroladas em numerus clausus, taxativamente, na norma ora comentada, não comportando ampliação. Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO BATIDO. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º DA LEI CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quan...
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. ENDOSSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por qualificar-se como endosso especial, restritivo de direitos do crédito estampado no título, o endosso-mandato deve ser expressamente identificado por qualquer expressão que o qualifique como tal. Não havendo qualquer restrição no título, quanto ao tipo de endosso, esse há de ser considerado como endosso pleno, completo, em preto, cujo direito previsto no aludido título se opera com a tradição. 2. É direito do credor ter o valor do crédito atualizado em conformidade com o poder de compra da moeda. A correção monetária, portanto, se destina apenas a manter atualizado o valor da moeda, nada mais. Assim, não importando em ganho real, a correção monetária deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação.3. Convencionados contratualmente, os juros de mora são os previstos no art. 395 do Código Civil, que trata do inadimplemento das obrigações, cujo termo inicial, no caso de duplicata protestada, é o da data do protesto (CC, art. 397).4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. ENDOSSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por qualificar-se como endosso especial, restritivo de direitos do crédito estampado no título, o endosso-mandato deve ser expressamente identificado por qualquer expressão que o qualifique como tal. Não havendo qualquer restrição no título, quanto ao tipo de endosso, esse há de ser considerado como endosso pleno, completo, em preto, cujo direito previsto no aludido título se opera com a tradição. 2. É direito do credor ter o valor do crédito atualizado em conformidade com o p...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARTO CESARIANO REALIZADA SEM A RETIRADA DE UM PRENDEDOR DE CABELO. LESÃO À PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva.Não demonstrada a falha na prestação de serviço do estabelecimento hospital ou de erro médico, ausente a conduta culposa, o que implica improcedência do pedido.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARTO CESARIANO REALIZADA SEM A RETIRADA DE UM PRENDEDOR DE CABELO. LESÃO À PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatóri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO A MAIOR. SALDO POSITIVO. CONTRATO. PLENA VIGÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS PREJUDICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo.2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, na hipótese de ação de rescisão contratual por inadimplemento e de cobrança de valores devidos, pode ser satisfeito com a apresentação dos recibos que comprovam a quitação dos valores contratualmente estabelecidos, acrescidos de eventuais multas e demais encargos moratórios. 3. Comprovado nos autos da ação de rescisão contratual, inclusive por contadoria judicial, o integral adimplemento contratual por parte do devedor, os pedidos veiculados de devolução do imóvel e de pagamento dos encargos contratuais derivados do suposto inadimplemento afiguram-se irremediavelmente prejudicados. 4. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO A MAIOR. SALDO POSITIVO. CONTRATO. PLENA VIGÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS PREJUDICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ARROLAMENTO. LEI 9.532/97. CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. PREFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravante Gilberto contra o agravado, Marques e Prieto, cuidando-se de penhora de bem imóvel realizada por meio do sistema informatizado. 1.1 Indeferimento, correto, do pedido de adjudicação do bem penhorado, uma vez que a Fazenda Pública não foi cientificada acerca da adjudicação pretendida (Lei 9.532/97, art. 64 , §3º e 4º), sendo ainda certo que o imóvel possui arrolamento prévio em favor da Fazenda Pública Nacional, onde o agravante possui uma dívida de razoável valor. 1.2 Impossibilidade de se proceder à adjudicação, tendo em vista que a preferência no recebimento do crédito é da União (arts. 184 e 186 CTN), não se opondo a Fazenda Pública Nacional, entretanto, à adjudicação, desde que haja reserva do valor à Fazenda. 1.3 Mantida a penhora de 2º grau.2. Noutras palavras: embora o arrolamento fiscal previsto no artigo 64, §3º, da Lei 9.532/97, não implique em restrição ao uso do bem, alienação ou oneração, resguarda a Fazenda Nacional contra interesses de terceiros, a fim de assegurar a satisfação de seus créditos.3. De acordo com o disposto no art. 186, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.4. Reconhece-se como indevida a adjudicação de bem arrolado em favor da Fazenda Pública Nacional, enquanto pendente o arrolamento, visto que a dívida fazendária é muito superior ao valor do bem penhorado.5. Merece ser reconhecida e protegida a preferência da Fazenda Pública, não podendo, portanto, ser conferido o crédito ao credor antes de satisfeito o débito existente entre o devedor e o Ente Estatal.6. Precedente do STJ. 6.1 O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. (REsp n. 689472/SE, Primeira Turma, DJ de 13.11.2006). II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079619/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 13/10/2008).7. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ARROLAMENTO. LEI 9.532/97. CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. PREFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravante Gilberto contra o agravado, Marques e Prieto, cuidando-se de penhora de bem imóvel realizada por meio do sistema informatizado. 1.1 Indeferimento, correto, do pedido de adjudicação do bem penhorado, uma vez que a Fazenda Pública não foi cientificada acerca da adjudicação pr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR INESTIMÁVEL E DE DIFÍCIL AFERIÇÃO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa nos autos de ação civil pública. 2. O art. 258 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 3. A ação civil pública que busca a defesa do consumidor e a proteção de direitos difusos e coletivos possui valor inestimável, de difícil aferição, caso em que o valor da causa deverá ser fixado com base na estimativa do proveito econômico da demanda. 3.1. Precedente da Corte: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Considerando o universo de poupadores a serem beneficiados com a demanda e o valor inestimável da causa, é razoável a fixação deste em quantia elevada (20100020018299AGI, Relator Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJ 07/05/2010 p. 158).4. No caso, forçoso concluir que o valor da causa deve ser estabelecido com base na pretensão do autor, pois é ele quem possui condições de verificar os valores aproximados que seriam devidos no caso de procedência da ação. 4.1. Além disso, o agravante, ao impugnar o valor da causa, deveria ter apresentado os parâmetros que considerava corretos para a definição do valor da causa indicado. 5. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR INESTIMÁVEL E DE DIFÍCIL AFERIÇÃO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa nos autos de ação civil pública. 2. O art. 258 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 3. A ação civil pública que busca a defesa do consumidor e a proteção de direitos difusos e coletivos possui valor inestimável, de difícil aferição, caso em que o valor...