DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP 1.251.331/RS. Não se conhece da matéria quando restar configurada inovação processual, por se tratar de manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da capitalização de juros: a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.9.2012).Recurso não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP 1.251.331/RS. Não se conhece da matéria quando restar configurada inovação processual, por se tratar de manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da capitalização de juros: a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A prev...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP 1.251.331/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE CONTRATAÇÃO E BANCÁRIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da capitalização de juros: a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.9.2012).Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Em relação às tarifas de contratação e bancária, tem-se que os bancos não são livres para cobrar quaisquer tarifas, ainda que mediante acordo entre as partes contratantes, já que a atividade é regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, sendo que, desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a Resolução 3.518/2007, as tarifas passaram a ser previstas de modo expresso, não podendo haver cobranças genéricas, desprovidas da exposição do fato gerador ou mesmo da comprovação da prestação do serviço por parte do terceiro.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP 1.251.331/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE CONTRATAÇÃO E BANCÁRIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fat...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP 1.251.331/RS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da capitalização de juros: a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.9.2012).Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. A vontade dos contratantes não se constitui mais a fonte exclusiva para a interpretação de um contrato, pois hoje se busca uma interpretação teleológica ou finalista das avenças, maior respeito pelos interesses sociais dos contratantes, suas expectativas legítimas, de modo especial se as partes apenas aderiram a termos pré-elaborados. Assim, mitiga-se o princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP 1.251.331/RS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos aut...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ACORDANTES. POSTULANTES DA GUARDA. VÍNCULO DE PARENTESCO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO TRANSVERSA. INDÍCIOS. CRIANÇA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO E AMEAÇA. OMISSÃO DOS GENITORES. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO. RESOLUÇÃO. COMPREENSÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.1.A competência da Vara da Infância e da Juventude para elucidação de pedido que tem como objeto a regulação de guarda de menor é definida em caráter excepcional, estando a definição de jurisdição sob essa regulação condicionada à aferição de que a criança ou adolescente cuja guarda deverá ser objeto de regulamentação judicial se encontra em situação de risco ou ameaça, ensejando que a pretensão seja afetada ao conhecimento do Juízo Especializado, conforme plasmado nos artigos 98 e 148, parágrafo único, alínea a, do Estatuto da Criança e do Adolescente.2.Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a criança cuja guarda faz o objeto da pretensão formulada se encontra sob situação de risco e ameaça derivados da omissão dos genitores, pois volvida a pretensão à transmissão da sua guarda de direito a pessoas com as quais não nutre vinculação biológica, estando latente, outrossim, a plausibilidade de o pedido estar destinado a ocultar o verdadeiro intento dos postulantes, que é a adoção da criança por via transversa e sem os efeitos inerentes ao instituto, o que também afeta os interesses e direitos do infantes, os fatos se emolduram nas situações que demarcam a competência da Vara Especializada da Infância e da Juventude para processar e elucidar o pedido (ECA, art. 98, II; 148, parágrafo único, I e II).3.O fato de a criança ter sido trazida de outro estado da federação se encontrar sob a guarda de fato de pessoas com as quais não ostenta vinculação biológica, conforme historiado nos autos, agregado à apreensão de que subsiste latente dúvida de que o pedido, em verdade, está destinado a mascarar o real intento dos postulantes, que é adotar a criança sem as implicações inerentes ao instituto, denunciam que o infante, vitimado pela omissão dos genitores, se encontra em situação de risco e ameaça, determinando que o pedido de transmissão do poder familiar transite sob a jurisdição do Juízo da Vara da Infância e da Juventude.4.Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ACORDANTES. POSTULANTES DA GUARDA. VÍNCULO DE PARENTESCO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO TRANSVERSA. INDÍCIOS. CRIANÇA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO E AMEAÇA. OMISSÃO DOS GENITORES. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO. RESOLUÇÃO. COMPREENSÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.1.A competência da Vara da Infância e da Juventude para elucidação de pedido que tem como objeto a regulação de guarda de menor é definida em cará...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO DA DEFESA - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO.1. Comprovado que o réu, com consciência e intenção de obter vantagem financeira ilícita, em prejuízo alheio, induziu a vítima em erro, afasta-se o pedido de absolvição.2. Se o prejuízo suportado pela vítima não pode ser considerado de pequeno valor, rejeita-se o pedido de desclassificação para estelionato privilegiado.3. Não cabe a concessão do sursis, se o condenado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a qual lhe é mais favorável, como preceitua o inciso III, do artigo 77, do CP.4. Recurso não provido.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO DA DEFESA - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO.1. Comprovado que o réu, com consciência e intenção de obter vantagem financeira ilícita, em prejuízo alheio, induziu a vítima em erro, afasta-se o pedido de absolvição.2. Se o prejuízo suportado pela vítima não pode ser considerado de pequeno valor, rejeita-se o pedido de desclassificação para estelionato privilegiado.3. Não cabe...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos quando se tratar de ação coletiva. 2. Submete-se à regra prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor a ação proposta em defesa dos interesses coletivos, cuja legitimação adveio com a legislação consumerista, afastando-se o prazo prescricional vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, pois este é destinado à tutela dos direitos individuais. 3. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos quando se tratar de ação coletiva. 2. Submete-se à regra prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor a ação proposta em defesa dos interesses coletivos, cuja legitimação adveio com a legislação consumerista, afastando-se o prazo prescricional vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, pois este é destinado à tutela dos direitos individuais....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS1. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2. Tratando-se de ocupação de área pública, verifica-se o mero fâmulo da posse, o que desabilita o reconhecimento de quaisquer direitos atinentes à retenção ou indenização por benfeitorias.3. Sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte pode ser condenada em custas e honorários advocatícios. No entanto, a exigibilidade de tais verbas deve ficar suspensa, por 5 anos, a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS1. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2. Tratando-se de ocupação de área pública, verifica-se o mero fâmulo da posse, o que desabilita o reconhecimento de quaisquer direitos atinentes à retenção ou indenização por...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E CICLISTA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NA BICICLETA. IRRELEVÂNCIA. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. PENSIONAMENTO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras do serviço público de transporte, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros usuários ou não do serviço (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização.2. No particular, demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte e o prejuízo experimentado pelo autor, o qual, na condução de sua bicicleta, veio a ser abalroado em sua lateral esquerda por ônibus de propriedade daquela, sofrendo fratura exposta em membro inferior direito (perna direita), com perda de tecido ósseo, músculo e pele, o dever de indenizar é consequência lógica. Registre-se que no local do acidente não existia ciclovia, motivo pelo qual o autor transitava próximo ao meio-fio, no mesmo sentido de circulação, atendendo, assim, ao disposto no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). E mais: que o veículo da ré não estava em processo de desaceleração com o objetivo de parar no ponto de ônibus, o que somente veio a ocorrer após a colisão.3. É atribuição do condutor de veículo automotor guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta (CTB, art. 201), inclusive reduzindo a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito (CTB, art. 220, XIII).4. O fato de a bicicleta não se encontrar com os equipamentos obrigatórios insertos no art. 105 do CTB (campainha, sinalização etc.) não é capaz de afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso causado ao autor, mormente porque, na ocasião, as condições de tempo eram boas, a pista estava livre e não havia nenhum obstáculo que atrapalhasse a visão do motorista, conforme prova oral produzida.5. Há hipóteses excludentes ou capazes de amenizar a responsabilidade civil, dentre elas a culpa exclusiva da vítima ou concorrente. Não se desincumbindo a ré quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 333, II), prepondera a sua responsabilidade no caso concreto.6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. Na espécie, o prejuízo ocasionado ao autor (fratura exposta da perna direita, fortes dores físicas sofridas, tormentoso período de restabelecimento e invalidez completa e permanente para as atividades laborais antes desempenhadas - servente de pedreiro) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.6.2. O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).7. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 7.1. Tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade laboral antes exercida (servente de pedreiro), o autor faz jus ao pagamento de pensão, corretamente arbitrada em 106% do salário mínimo da época do fato, até a idade de 70 anos, conforme postulado na inicial.8. Admite-se a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, porquanto ambos têm origens distintas.9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E CICLISTA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NA BICICLETA. IRRELEVÂNCIA. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. PEN...
TRANSFERÊNCIA E OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA DO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSTATADO. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A apelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido de fls. 135/139, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o art. 523, § 1° do CPC.2. A admissibilidade da denunciação da lide encontra suporte no art. 70 do CPC, aonde o seu inciso III dispõe que é obrigatória a denunciação: àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.3. A introdução de fundamento novo alheio à demanda original, faz surgir a necessidade de ampla dilação probatória, o que prejudicaria sobremaneira a lide principal, ofendendo os princípios da economia e da celeridade processual. 4. Nesse sentido, deve se entender que a denunciação da lide, em casos como o analisado nos presentes autos, só pode ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força da lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não se admitindo a introdução de fundamento jurídico novo, a exigir ampla dilação probatória. Precedentes do Col. STJ: REsp 955.352/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009 e REsp 770.590/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 267.5. A apelante traz à tona a preliminar de ilegitimidade passiva, repisando os mesmos argumentos apontados na contestação, dando especial destaque para o fato de que nunca vendeu qualquer imóvel à recorrida, razão pela qual entende que o feito deve ser extinto. Contudo, a apelante é parte legítima para compor a lide, ocupando o pólo passivo da demanda, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes se dá, não em razão da construção e incorporação do imóvel, mas sim em decorrência da transmissão de domínio sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre os proprietários em decorrência do contrato de compra e venda do empreendimento imobiliário construído no terreno de propriedade da apelante e de seu ex-esposo.6. Em razão de constar na matrícula do imóvel o nome da ré-apelante como proprietária do bem que se pretende adjudicar, impôs-se a necessidade de sua anuência para transferência e outorga definitiva da escritura do imóvel. Assim, nos termos do art. 333, II, do CPC, a apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; razão pela qual, deve-se prestigiada a r. sentença monocrática quando firmou o entendimento pela existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.7. Pelo princípio da impugnação específica, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados especificamente, salvo as exceções previstas no art. 302 do CPC. Assim, conquanto não haja comprovação da quantia pleiteada, o certo é que a apelante não impugnou tal fato nem o valor pretendido.8. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se nos artigos 402 e 403 do Código Civil. Desta forma, os danos materiais compreendem os danos emergentes, consistentes no efetivo prejuízo, ou seja, na diminuição patrimonial ocasionada à vítima; e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado.9. Da análise do conjunto probatório, a recorrente não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo de um lucro futuro, estando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que, a toda evidência, impossibilita eventual ressarcimento. A uma, porque, no caso vertente, não se trata de atraso na entrega do imóvel, sendo que a autora-apelante tinha a posse do bem. Desta forma, a mora da apelada na transmissão e outorga da escritura definitiva do bem, em nada obstaria a locação do imóvel, caso assim quisesse. A duas, porque não há notícia nos autos de que o contrato firmado, envolvendo o imóvel que se quer adjudicar, foi desfeito em razão da recalcitrância da ré-apelada.10. Quanto ao dano moral, especificamente, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.11. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 12. Agravo retido conhecido e rejeitado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença modificada.
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TRANSFERÊNCIA E OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA DO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSTATADO. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A apelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido de fls. 135/139, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o art. 523, § 1° do CPC.2. A admissibilidade da denunciação da lide encontra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MOENTÁRIA - ÍNDICE DA POUPANÇA - ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - STF - DELCARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA1) - A Lei 11.960/2009, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/2009.2) - O dispositivo declarado inconstitucional prevê, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária será feita pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, o que não autoriza se concluir que seja pela aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.3) - A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente.4) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MOENTÁRIA - ÍNDICE DA POUPANÇA - ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - STF - DELCARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA1) - A Lei 11.960/2009, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/2009.2) - O dispositivo declarad...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CDC. INCIDÊNCIA. TAXA DE CESSÃO. COBRANÇA. INOVAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.Havendo atraso na entrega do empreendimento, é devida a multa moratória pela construtora, no percentual contratualmente ajustado, corrigida monetariamente desde a data do primeiro dia de atraso na entrega, computada a prorrogação contratual.2. A acumulação dos lucros cessantes com cláusula penal moratória é possível, dada a sua natureza jurídica diversa.3. Prescreve em três anos a pretensão de devolução do valor pago a título de corretagem, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC.4. A relação havida entre promitente comprador de imóvel na planta e a construtora, promitente vendedora, enquadra-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, atraindo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.5. É indevida a exigência de pagamento de taxa de transferência como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, quando desprovida de fundamento legal ou contratual. A posterior inovação contratual, colocada como requisito e empecilho para a transferência do bem denota má-fé contratual, ensejando a devolução das quantias recebidas, em dobro.6. Apelo do autor parcialmente provido. Recurso da ré improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CDC. INCIDÊNCIA. TAXA DE CESSÃO. COBRANÇA. INOVAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.Havendo atraso na entrega do empreendimento, é devida a multa moratória pela construtora, no percentual contratualmente ajustado, corrigida monetariamente desde a data do primeiro dia de atraso na entrega, computada a prorrogação contratual.2. A acumulação dos lucros cessantes com cláusula penal moratória é p...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente.4. Remessa oficial e apelação improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. REDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONFIRMAÇÃO.I - A propositura de ação de improbidade administrativa previne o juízo para as demais que possuem a mesma causa de pedir. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, e art. 17, § 5º, da Lei nº 8.437/92.II - Os documentos apresentados pelo autor nas alegações finais não são novos, pois foram extraídos de HD externo contendo a íntegra da AP 707/STJ, depositado em cartório, ao qual o apelante teve acesso para extrair cópias. Depois, as peças desentranhadas a pedido do autor estavam à disposição das partes e do magistrado, porquanto foram juntados nos autos da ação cautelar e acondicionados em pasta especial destinada à guarda de documentos sigilosos pela Secretaria da Vara.III - Os documentos que instruem a petição inicial são provenientes de investigações que identificaram indícios de prática de ilícitos penais/administrativos por parte de servidores públicos e agentes distritais, cujo compartilhamento foi autorizado judicialmente, tendo sido fielmente observado o princípio do contraditório quando utilizados na ação de improbidade administrativa.IV - Os elementos probatórios coligidos demonstram que o apelante estava inserido no rol de parlamentares que estavam a soldo do Governo do Distrito Federal para dar-lhe apoio político em troca de pagamento mensal, o famigerado Mensalão do DEM, e outras benesses políticas, cuja conduta se amolda aos art. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, com a imposição das sanções de que trata o art. 12 da referida Lei.V - O acréscimo indevido ao patrimônio do apelante foi menor do que o encontrado pela sentença, de modo que, em observância ao princípio da proporcionalidade, devem ser reduzidos os valores a serem restituídos e a importância relativa à multa civil.VI - De acordo com a extensão do dano e o proveito econômico auferido, tudo está a recomendar que os direitos políticos do apelante sejam suspensos pelo prazo mínimo legal, ou seja, 8 (oito) anos.VII - A fixação do valor da compensação pecuniária deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.VIII - Estando demonstrados o locupletamento ilícito e a violação aos princípios que regem a Administração Pública, era mesmo de rigor a confirmação da liminar concedida na ação cautelar, a fim de assegurar o resultado útil e a efetividade da prestação jurisdicional.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso interposto nos autos da ação principal e negou-se provimento ao manejado na ação cautelar.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. REDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONFIRMAÇÃO.I - A propositura de ação de improbidade administrativa previne o juízo para as demais que possuem a mesma causa de pedir. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, e art. 17, § 5º, da Lei nº 8.437/92.II - Os documentos apresentados pelo autor nas alegações finais não são novos, pois foram extraídos de HD exte...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO COMISSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RETIRADA DE ATLETA DE COMPETIÇÃO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. RESP 1270439/PR. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.Tratando-se de ato ilícito praticado por servidores distritais, no uso de suas atribuições, evidencia-se a legitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo da demanda, pois é o ente público, porque dotado de personalidade jurídica, que responde pelos atos praticados por seus agentes.2.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular.3.A eliminação de atleta previamente classificado para participar de competição nacional de estudantes, sem qualquer critério técnico, configura ato ilícito que carreia o dever sucessivo de compensação pela Administração.4.A frustração do sonho de um jovem atleta que havia sido pré-selecionado por mérito e dedicado anos de preparação para participar de torneio de âmbito nacional de estudantes ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, violando a órbita de seus direitos da personalidade.5.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido, bem como de inibição quanto à prática de novas condutas deste jaez.6.Embora não conste pedido nos recursos interpostos pelas partes, é possível a alteração de ofício em grau recursal dos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e, constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. Precedentes (Acórdão 759898, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 19/02/2014; e Acórdão 736106, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 25/11/201433).7.O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1270439/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).8.Considerando que os juros de mora dos débitos impostos à fazenda pública são norteados pelos índices da caderneta de poupança, e estes, pela redação do artigo 1º da Lei 12.703/2012, sofrem influência da taxa selic, que não é fixa, é de se concluir que os juros de mora, após a vigência da Lei 12.703/2012, não podem ser limitados à taxa fixa de 6% ao ano. Isso porque a Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, preceitua que os juros da poupança devem corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.9. Apelação da parte ré conhecida, preliminar rejeitada, e improvida. Apelação da parte autora, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e improvida. Determinação de ofício para que a correção monetária seja pelo IPCA, tal como estabelecido no Resp 1270439/PR, a partir da prolação da sentença (08/11/2013); e, os juros de mora observem as regras da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO COMISSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RETIRADA DE ATLETA DE COMPETIÇÃO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. R...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. FALSO MOTIVO. PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA (TERRACAP). CORRETORA DE IMÓVEIS. DEVER DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. REVELIA CARACTERIZADA. BOA-FÉ DA PROMITENTE COMPRADORA RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROMITENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Constatado que os promitentes vendedores prometeram à venda imóvel que não lhes pertencia e em relação ao qual não detinham, comprovadamente, qualquer expectativa de direitos, a atribuição contratual relativa à obtenção da Carta de Habite-se revela-se inócua e sua inexecução não pode ser justificada com base em força maior ou em motivos alheios à vontade das partes, pois, além da violação dos deveres contratuais anexos, a atitude derivou de falso motivo determinante capaz de induzir a erro a promitente compradora.2. Tendo sido o contrato intermediado por corretora de imóveis, a declaração de sua revelia e a assimilação dos fatos deduzidos na inicial devem corroborar a boa-fé da promitente compradora de imóvel prometido à venda por quem não detinha sua titularidade, pois o encargo de executar a mediação com diligência e prudência é do corretor (CC, art. 723).3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda em razão do descumprimento de obrigação por parte dos promitentes vendedores, a devolução das arras à promitente compradora é medida que se impõe, por força da previsão legal contida no artigo 418 do Código Civil, segundo o qual se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.4. A devolução do montante equivalente, isto é, dobrado destina-se ao cumprimento da função indenizatória das arras, por força do disposto no art. 418 do Código Civil.5. O reconhecimento da ausência de diligência do corretor na intermediação de contrato de promessa de compra e venda, embora seja decisivo para corroborar a boa-fé da promitente compradora, não enseja sua responsabilização solidária pela devolução das arras, pois, tendo as partes decidido que os promitentes vendedores deveriam repassar o montante relativo à comissão de corretagem, somente eles devem arcar com a devolução do aludido sinal.6. Como a solidariedade decorre de lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida quando não se trata de relação de consumo, a ausência de previsão, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quanto à solidariedade da corretora no tocante à inexecução contratual afasta sua responsabilidade solidária pela devolução da quantia paga a título de sinal.6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. FALSO MOTIVO. PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA (TERRACAP). CORRETORA DE IMÓVEIS. DEVER DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. REVELIA CARACTERIZADA. BOA-FÉ DA PROMITENTE COMPRADORA RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROMITENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Const...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Desnecessária a suspensão do processo, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74, por não se tratar de ação sobre direitos e interesses relativos ao patrimônio da empresa liquidanda, mas sim de ação de conhecimento para posterior formação de título executivo.II - Possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.III - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros. IV - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. V - Em contratos bancários celebrados até 30/04/08, data da edição da Resolução CMN 3.518/07, considera-se válida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), quando não demonstrada, com fundamentos objetivos, a desproporção entre os valores previstos e o serviço prestado. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. VI - Julgada a lide com fundamento no art. 285-A do CPC e mantida a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do §2º do referido dispositivo, com a consequente citação do réu para responder ao recurso. Nessa hipótese, serão devidos os honorários advocatícios.VII - Nas sentenças em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. VIII - Apelação do autor desprovida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Desnecessária a suspensão do processo, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74, por não se tratar de ação sobre direitos e interesses relativos ao patrimônio da empresa liquidanda, mas sim de ação de conhecimento para posterior formação de título executivo.II - Possível a concessão da gratuidade de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. §§ 9º e 10º DO ART. 100 DA CF/88. ADIS 4.357 e 4.425.I - A decisão que indeferiu a compensação entre os créditos objeto de execução e os débitos imputáveis à credora não foi alcançada pela preclusão, pois, antes dela, havia apenas a determinação para que a Fazenda Pública informasse a eventual existência de créditos tributários passíveis de compensação. Não existia provimento jurisdicional criando ou extinguindo direitos subjetivos processuais.II - Com o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, nas quais foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º do art. 100 da CF/88, somente com a anuência do credor será admissível a composição entre créditos e débitos.III - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. §§ 9º e 10º DO ART. 100 DA CF/88. ADIS 4.357 e 4.425.I - A decisão que indeferiu a compensação entre os créditos objeto de execução e os débitos imputáveis à credora não foi alcançada pela preclusão, pois, antes dela, havia apenas a determinação para que a Fazenda Pública informasse a eventual existência de créditos tributários passíveis de compensação. Não existia provimento jurisdicional criando ou extinguindo direitos subjetivos processuais.II - Com o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, nas q...
APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA1- Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2- Não resta dúvida de que o serviço prestado foi defeituoso e que encontra respaldo no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, pois, responsabilidade civil objetiva. Assim, os fornecedores respondem pelos danos que o defeito do serviço causou ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa, gerando, ressarcimento pelos danos materiais.3- O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não retrata o caso dos autos.2. Fixados os honorários de forma condizente com a complexidade e o grau de zelo desenvolvido pelo advogado da parte vencedora na demanda, não há porque retificar-lhes o valor; e3. Recursos recebidos, mas não providos.
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APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA1- Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2- Não resta dúvida de que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RATIFICAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DISTRATO. VALOR DEVIDO. COMUM ACORDO. VALIDADE DO INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO. VALORES AINDA DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se afigura razoável exigir a ratificação do recurso pelo apelante se o juízo a quo na decisão que acolheu os embargos de declaração também recebeu a apelação interposta, mormente se o acolhimento dos embargos não impactou diretamente no mérito do recurso;2. Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz decidir acerca da necessidade e viabilidade da dilação probatória, mormente quando o feito já se encontra suficientemente instruído3. A necessidade de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas em benefício do consumidor não autoriza o julgador a identificar situações não expressamente consignadas no instrumento contratual;4. O distrato, sendo o instrumento de que resultou o acordo de vontade das partes acerca da extinção do negócio jurídico deve nortear o julgador acerca dos direitos e obrigações dos contratantes, desde então.5. Se o distrato prevê expressamente o valor devido pela promitente vendedora ao promitente comprador, eventuais valores ainda exigíveis devem ser demonstrados por meio de prova idônea, já que não extraíveis do instrumento firmado, nem das circunstâncias do negócio;6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RATIFICAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DISTRATO. VALOR DEVIDO. COMUM ACORDO. VALIDADE DO INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO. VALORES AINDA DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se afigura razoável exigir a ratificação do recurso pelo apelante se o juízo a quo na decisão que acolheu os embargos de declaração também recebeu a apelação interposta, mormente se o acolhimento dos embargos não impactou diretamente no mérito do recurso;2. Enquanto destinatário das provas, ca...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICÁVEL. ONUS CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Na qualidade de sucessora da Telebrás, a Brasil Telecom responde pelas obrigações decorrentes dos contratos celebrados com a assinante, cuja capitalização extemporânea dos direitos mobiliários pactuados representou prejuízos ao consumidor. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A rejeitada. 2. Inexistindo nos autos documento ou elemento que permita ao julgador aferir a existência do contrato de participação financeira com a Telebrasília, bem como a quantidade de ações e das respectivas datas de subscrição, não há que se falar em procedência do pedido.3. Negado provimento a apelação. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICÁVEL. ONUS CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Na qualidade de sucessora da Telebrás, a Brasil Telecom responde pelas obrigações decorrentes dos contratos celebrados com a assinante, cuja capitalização extemporânea dos direitos mobiliários pactuados representou prejuízos ao consumidor. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A rejeitada. 2. Inexistindo nos autos documento ou elemento que permita ao julgado...