CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA PARA EMBELEZAMENTO DO NARIZ (RINOPLASTIA). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO EXISTENTE. ASSINATURA DE FORMULÁRIO PADRÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DA CLÍNICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO ESTÉTICO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE NO NARIZ. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.1. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente/cliente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. 2. Na cirurgia plástica estética, assume relevância a existência de um documento denominado consentimento informado, pelo qual o paciente/cliente é esclarecido detalhadamente sobre o procedimento, eventuais efeitos colaterais, medidas de resguardo que deve tomar antes da realização da intervenção cirúrgica e durante a sua recuperação, dentre outros dados.2.1. Cabe ao cirurgião empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Se a paciente não foi advertida dos efeitos negativos, há violação do dever de informar, suficientemente para respaldar a responsabilidade médica.2.2. A assinatura da paciente aposta em formulário padrão, com recomendações genéricas, não configura consentimento informado, haja vista não elencar de modo claro as complicações do procedimento anestésico-cirúrgico de rinoplastia.3. À luz das provas produzidas, não obstante eventual erro médico tenha sido afastado quanto à cirurgia, às cicatrizes e à forma de proceder durante o pós-operatório, a frustração do resultado esperado com a cirurgia estética embelezadora de nariz (rinoplastia) enseja a presunção de culpa do profissional e, conseguintemente, o dever de indenizar, quando não demonstrado qualquer fator imprevisível (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da paciente). Ainda que cada organismo apresente peculiaridades únicas, e não obstante o fato de que qualquer ato cirúrgico esteja sujeito à álea, a responsabilidade solidária do médico e da clínica de estética (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 951), no particular, não pode ser afastada, haja vista não terem estes se desincumbido do dever de informação prévio sobre a possibilidade de resultado diverso do esperado.4. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da autora, acentuando o defeito físico do nariz anteriormente existente, por óbvio, há abalo a atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. No caso, a deformidade evidenciada no nariz da paciente é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia física antes apresentada, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do rosto, em função de um resultado não esperado. 6. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). In casu, os valores arbitrados, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de dano estético, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, atendem aos aludidos parâmetros.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA PARA EMBELEZAMENTO DO NARIZ (RINOPLASTIA). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO EXISTENTE. ASSINATURA DE FORMULÁRIO PADRÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DA CLÍNICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO ESTÉTICO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE NO NARIZ. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, §9º, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (MÃE DO ACUSADO). DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. LAUDO DE CORPO DE DELITO. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Não há falar em inexistência de provas suficientes para a condenação ou atipicidade da conduta quando a vítima (mãe do acusado) narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), que seu filho a arremessou ao chão, versão confirmada pela testemunha presencial do fato e pelas lesões registradas no laudo de exame de corpo de delito, impondo-se a condenação do réu como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06.2. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima especial relevância 3. O fato de o apelante negar a autoria delitiva não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.4. O crime lesão corporal no âmbito doméstico, independente da extensão, é de ação penal pública incondicionada, não havendo possibilidade de retratação da vítima.5. As circunstâncias judiciais e o patamar da sanção corporal (3 meses e 15 dias de detenção) implicariam em regime aberto, no entanto, por se tratar de réu reincidente, fixa-se o regime inicial semiaberto, em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.6. Vedada a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos por se tratar de crime praticado mediante violência bem como por se tratar de réu reincidente, conforme artigo 44, incisos I e II, do Código Penal.7. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, §9º, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (MÃE DO ACUSADO). DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. LAUDO DE CORPO DE DELITO. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Não há falar em inexistência de provas suficientes para a condenação ou atipicidade da conduta quando a vítima (mãe do acusado) narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), que seu filho a arremessou ao chão, versão con...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E INDENE DE DÚVIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA DE MENOR GRAVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A palavra da vítima, segura e coesa no curso do processo, juntamente com o testemunho judicial que a corrobora e demais elementos carreados aos autos, são provas seguras e suficientes para fundamentar o édito condenatório, razão pela qual não há falar em absolvição por ausência de provas.2. Conforme o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a violência que impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é aquela de maior gravidade e não simplesmente a empregada em mera contravenção de vias de fato.3. Imperioso destacar que, ao determinar a pena substitutiva a ser cumprida, deve o Juízo executivo observar o disposto no artigo 17 da Lei Maria da Penha, o qual veda, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E INDENE DE DÚVIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA DE MENOR GRAVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A palavra da vítima, segura e coesa no curso do processo, juntamente com o testemunho judicial que a corrobora e demais elementos carreados aos autos, são provas seguras e suficientes para fundamentar o édito condenatório, razão pela qual não há falar em absolvição por ausência de pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite, antes mesmo da citação do réu, ao juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.2. A Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Cédula de Crédito Bancário, autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros.3. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/09/2010).4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2011).6. Quanto à nulidade da cláusula resolutória prevista em favor do credor, há de se ressaltar que em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil.7. Havendo apresentação de contrarrazões ao recurso, devida a verba honorária ao patrono do demandado.8. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite, antes mesmo da citação do réu, ao juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, prolatar a sentença, no mesmo sentido, com...
PENAL E PROCESSUAL. INJURIA DE CUNHO RACIAL. INCIDENTE PROCESSUAL SUSCITADO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO TIPO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 140, § 3º, do Código Penal, depois de ofender mecânicos que consertavam seu automóvel, por não ter sido consertado no momento exigido, chamando-os: nego safado, preto pobre, pretinho ralé, imundo e passa fome.2 Não há interesse recursal no ponto que busca a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se isso já foi determinado na sentença.3 Não se cogita de reabrir a instrução para instaurar incidente de insanidade mental quando o pedido seja formulado depois da instrução da causa. Ademais, não há prejuízo ao réu quando a pena foi reduzida em razão da dependência toxicológica reconhecida na sentença com base nas provas colhidas.4 A sentença e os embargos declaratórios responderam de forma adequada às questões suscitadas pela defesa, não cabendo ao Juiz responder especificadamente a cada uma das alegações das partes.5 Afasta-se a condenação por injuria racial em relação a alguém que não pertence à raça negra e, por isso, não sofreu ofensa de cunho preconceituoso. As injúrias sofridas são punidas mediante ação penal privada, extinguindo-se a punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. INJURIA DE CUNHO RACIAL. INCIDENTE PROCESSUAL SUSCITADO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO TIPO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 140, § 3º, do Código Penal, depois de ofender mecânicos que consertavam seu automóvel, por não ter sido consertado no momento exigido, chamando-os: nego safado, preto pobre, pretinho ralé, imundo e passa fome.2 Não há interesse recursal no ponto que busca a substituição da pena corporal por restritiva de...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas.2.Declarada, na sentença, a nulidade parcial de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que previa a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por parte da construtora decorrente de caso fortuito ou força maior derivados de atraso na execução de serviços a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, a ausência de recurso da construtora quanto ao ponto obsta que a matéria seja devolvida à instância revisora, ainda que sob o prisma de documento obtido após a prolação da sentença que comprovaria o fato. 3.As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.6.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.7.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.8.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.9.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 10.Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação.11.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 12.A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido.13.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).14.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.15.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 16.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 17.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.18. Apelações conhecidas. Retificado, de ofício, o erro material. Improvido o apelo da primeira ré por unanimidade e improvido o do autor, por maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A qualificação da cooperativa de crédito como instituição financeira em razão da sua forma de constituição e do objeto social - desenvolvimento de programas de crédito endereçados aos seus cooperados -, emerge da literalidade do disposto na Lei n.º 4.595/64, que tipifica textualmente a entidade como integrante do sistema financeiro nacional.2. Caracterizando-se a cooperativa como fornecedora de crédito e os associados aos quais fomenta empréstimo como consumidores, a relação entre eles estabelecida ao firmarem contratos de empréstimo, ante os contornos que lhe são conferidos pela natureza ostentada pela cooperativa e diante do próprio objeto dos ajustes, consubstancia nítida relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, afigurando-se, sob essa moldura, legítima a declinação da competência para o juízo correspondente ao domicílio do consumidor (CPC, art. 112, parágrafo único).4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A qualificação da cooperativa de crédito como instituição financeira em razão da sua forma de constituição e do objeto social - desenvolvimento de programas de crédito endereçados aos seus cooperados -, emerge da literalidade do disposto na Lei n...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. PERDURAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO (CPC, art. 21). 1. A cobrança de valores originários de contrato de empréstimo cujas prestações eram consignadas em folha de pagamento após a quitação integral do mútuo encerra nítida falha do fornecedor e abuso de direito, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé como pressuposto para sua incidência (CDC, art. 42, parágrafo único). 2. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida de parcelas provenientes de mútuo já quitado, pois patente a atuação negligente do fornecedor, ensejando a qualificação da sua culpa para irradiação do havido. 3. Conquanto o lançamento de débito inexistente no auferido pelo mutuário traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter afetado, diante da baixa expressão do indevidamente exigido, o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo.6. Apreendido que o pedido fora parcialmente acolhido, equivalendo-se a pretensão assimilada à refutada, o fato enseja a qualificação da sucumbência recíproca, determinando que os encargos inerentes à sucumbência sejam linearmente rateados entre os litigantes, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. PERDURAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO (CPC, art. 21). 1. A cobrança de va...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.1. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé.2. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A ausência dos pressupostos acarreta a rejeição do pleito.3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.1. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé.2. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a...
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO ADQUIRENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. DANO MORAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SOLIDARIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Inadmissível a juntada de documentos na fase recursal sobre fato anterior à sentença, e que sequer foi alegado pela Incorporadora-ré durante o processo. Interpretação do art. 397 do CPC.II - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a Corretora-ré recebeu comissão pela intermediação do negócio celebrado entre o autor e a Incorporadora-ré, sendo responsável por eventual restituição da quantia paga. Rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual.III - Diante da mora da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, prospera o pedido de rescisão contratual, art. 475 do CC, com o retorno das partes ao estado anterior, o que implica a restituição de todas as prestações pagas pelo adquirente, sem qualquer retenção.IV - A Incorporadora-ré deu causa à rescisão contratual, razão pela qual deve arcar com o pagamento da multa de 30% sobre o valor do contrato, a ser atualizado monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento.V - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para o autor, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.VI - É abusiva a transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao consumidor aderente, quando Incorporadora e Corretora atuam em parceria na venda do imóvel, sem que exista outra opção de aquisição sem a intermediação, art. 51, inc. IV, do CDC, sendo as Empresas-rés solidariamente responsáveis pela devolução do valor pago pelo autor.VII - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC.VIII - Apelação parcialmente provida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO ADQUIRENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. DANO MORAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SOLIDARIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Inadmissível a juntada de documentos na fase recursal sobre fato anterior à sentença, e que sequer foi alegado pela Incorporadora-ré durante o processo. Interpretação do art. 397 do CPC.II - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da ass...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. AR. 20, CPC.1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editado pela Agência Nacional de Saúde no exercício da competência regulamentar da Lei 9.656/98, a gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente com idade entre 18 e 65 anos for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamentos convencionais realizados nos últimos dois anos.2. A obesidade mórbida caracteriza-se quando o índice de massa corpórea - IMC do paciente for superior a 40 kg/m2 ou quando, embora o IMC figure entre 35 e 39,9 kg/m2, houver a presença de comorbidades.3. Compete às seguradoras dos planos de saúde verificarem a veracidade das informações prestadas pelos contratantes, tendo em vista que a existência de eventual incorreção nas informações fornecidas não as exime de cobrirem o tratamento quando preenchidos os requisitos da lei.4. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 5. Não é razoável a recusa de cobertura da cirurgia pleiteada quando já transcorrido o prazo máximo de carência de 180 dias previsto no artigo 12, V, b, da Lei 9.656/98. 6. A jurisprudência desta Corte, aliada a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima ao tratamento indicado por médico que acompanha a paciente gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. 7. Para arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito.8. Em observância ao princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios na espécie. Atendidos os pressupostos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil não merece reparo o montante fixado.9. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. AR. 20, CPC.1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editado pela Agência Nacional de Saúde no exercício da competência regulamentar da Lei 9.656/98, a gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente com idade entre 18 e 65 anos for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamento...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMANDO A DECISÃO LIMINAR. EXONERAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. REINTEGRAÇÃO. RECEBIMENTO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. É cediço que o error in judicando, refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado. Verifica-se que não há coincidência entre a causa de pedir motivadora deste processo e a causa de pedir vindicada em sede de mandado de segurança. Logo, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada.3. A demora de mais de 5 (cinco) anos para realizar o ato de exoneração não se mostra razoável, apresentando-se viável entender que houve conduta abusiva do Ente Público, por violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, e da legítima expectativa do administrado de que permaneceria nos quadros da corporação, tendo havido, no caso, abuso de direito da Administração, nos termos da teoria da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium. Precedentes.4. O artigo 28 da Lei 8.112/90 prevê que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O artigo 36 da Lei Complementar Distrital n.840/2011, por sua vez, determina que a reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.5. Declarada a ilegalidade do ato administrativo, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo, deve haver o ressarcimento de todas as vantagens não auferidas durante o período em que ficou afastado, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.20.910/32.6. Haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09, o Supremo Tribunal Federal determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 7. Na ADIn 4357, o Ministro Ayres Britto não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. No entanto, no voto-vista, proferido pelo Ministro Luiz Fux, destacou-se o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que refletiria a inflação acumulada do período. Restou mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, salvo quanto às dívidas de natureza tributária.8. Negou-se provimento ao agravo retido, acolheu-se a preliminar de error in judicando e deu-se provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMANDO A DECISÃO LIMINAR. EXONERAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. REINTEGRAÇÃO. RECEBIMENTO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PRESCRITA. MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM ALUGUERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão de reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. Prejudicial de mérito acolhida.2. Em promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, é lícita a pactuação de prazo de tolerância de 180 dias, além do prazo previsto no contrato, para entrega do bem porquanto, segundo as regras da experiência comum, não é possível precisar a data de término da construção do empreendimento.3. Os lucros cessantes não se cumulam com a cláusula penal se esta não estiver expressamente prevista na avença. Precedentes. 4. Havendo atraso injustificado na entrega do imóvel, cabível a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes ao adquirente, os quais devem corresponder aos ganhos (alugueres) que este deixou de aferir em virtude do não exercício dos direitos inerentes à propriedade.5. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte (verbete n. 306 da súmula do STJ).6. Recursos de apelação conhecidos; parcialmente provido o da parte ré e desprovido o da autora.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PRESCRITA. MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM ALUGUERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão de reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. Prejudicial de mérito acol...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO ÓBICE À INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Diante do novo panorama instaurado pela declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, o juiz da causa procederá à fixação de regime prisional para o início de cumprimento da pena pelos condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do art. 33 do Código Penal, que comanda a observação dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal.2. A Lei 11.343/06, por sua vez, estabelece no art. 42 as circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas, relativas à natureza e quantidade do entorpecente, que deverão preponderar sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, exigindo maior rigor não só na construção da pena, mas também na substituição da pena corporal por restritiva de direitos, e, inclusive, para efeitos de fixação de regime prisional.3. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO ÓBICE À INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Diante do novo panorama instaurado pela declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, o juiz da causa procederá à fixação de regime prisional para o início de cumprimento da pena pelos condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do art. 33 do Código Pen...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em inépcia recursal se a parte a quem aproveita, mesmo que reprisando a petição inicial, deduziu os fatos e fundamentos com que impugna a sentença, aliado ao pedido de modificação desta, sendo suficiente a demonstrar sua irresignação.2. Posto que inadequada a via eleita, descabe requerer a concessão de tutela de urgência, em sede de apelação, cujo questionamento depende da interposição de agravo de instrumento ou do sucedâneo recursal apropriado.3. O ajuizamento de ação revisional de contrato não é por si só, suficiente a impedir o credor de exercer os direitos decorrentes da mora, tal qual a inclusão do nome do devedor em cadastro de devedores e apreensão de bem alienado fiduciariamente.4. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).5. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. Sendo prevista as taxas de juros, mensal e a anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação. Precedentes do TJDFT e do STJ.7. A incidência do método francês de amortização (Tabela Price) não implica automaticamente a existência de ilegalidade.8. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.9. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.10. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame, registro de contrato e serviço de correspondente prestado à financeira, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.11. Em decorrência do princípio da transparência, para que seja válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem necessária à individualização do serviço prestado, cabendo à instituição financeira demonstrar seu efetivo pagamento, bem como o repasse ao terceiro que supostamente o prestou.12. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).13. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RIT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Não é possível modificar, em sede de contrarrazões, os consectários da condenação - cuja insurgência depende de recurso voluntário - posto ser inadequada a via eleita.2. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial - arts. 333, II e 302 do Código de Processo Civil, respectivamente.2. Restando incontroversa a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição creditícia, após o prazo fixado em acordo homologado judicialmente, devida a compensação por danos morais, sendo presumida a violação dos direitos de personalidade.3. Deve ser mantido o valor fixado a título de compensação pelo dano moral sofrido (R$ 3.000,00 - três mil reais), montante moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC).4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Não é possível modificar, em sede de contrarrazões, os consectários da condenação - cuja insurgência depende de recurso voluntário - posto ser inadequada a via eleita.2. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL CONVERTIDA EM CASAMENTO. INFIDELIDADE E OMISSÃO QUANTO À PATERNIDADE DE FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA. FILHO CONCEBIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O dano moral capaz de gerar o dever de compensação é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause humilhação dor, vexame, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos.2. A simples alegação de infidelidade e a suspeita de que a parte contrária tenha agido de forma enganosa, quanto à paternidade de filho havido na constância do relacionamento, não são suficientes a gerar o dever de compensação, fazendo-se necessário o preenchimento dos requisitos inerentes à responsabilidade civil, ou seja, o dano, a conduta comissiva ou omissiva e o nexo de causalidade. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL CONVERTIDA EM CASAMENTO. INFIDELIDADE E OMISSÃO QUANTO À PATERNIDADE DE FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA. FILHO CONCEBIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O dano moral capaz de gerar o dever de compensação é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause humilhação dor, vexame, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos.2. A simples alegação de infidelidade e a suspeita de que a parte...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, COMBINADO COM O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO FALSO A POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois os policiais militares só desconfiaram da falsidade do CRLV apresentado pelo apelante em razão da experiência profissional que possuem e pelo fato de se tratar de documento relativo ao ano de 2011, sendo que, em consulta realizada via CIADE, haviam verificado que o último licenciamento havia ocorrido em 2008.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, COMBINADO COM O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO FALSO A POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois os policiais militares só desconfiaram da falsidade do CRLV apresentado pelo apelante em razão da experiência profissional que possuem e pelo fato de se tratar de documento relativo a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.3. Apelação conhecida e provida. Remessa necessária conhecida, mas não provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.3...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ABANDONO DO LAR. PERDA DO DIREITO À MEAÇÃO. TEORIA DA SUPRESSIO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.1.A teoria da supressio visa impedir efeitos da conduta do individuo que, agindo continuamente de um certo modo, atua de maneira diversa, frustrando a expectativa de terceiros. O abandono do lar pelo marido, em razão da separação do casal, não gera a expectativa de que não pleiteará, no futuro, a partilha dos direitos sobre o lote que lhe foi entregue de forma precária pela Terracap.2.Recurso conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ABANDONO DO LAR. PERDA DO DIREITO À MEAÇÃO. TEORIA DA SUPRESSIO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.1.A teoria da supressio visa impedir efeitos da conduta do individuo que, agindo continuamente de um certo modo, atua de maneira diversa, frustrando a expectativa de terceiros. O abandono do lar pelo marido, em razão da separação do casal, não gera a expectativa de que não pleiteará, no futuro, a partilha dos direitos sobre o lote que lhe foi entregue de forma precária pela Terracap.2.Recurso conhecido e provido. Maioria.