APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DUAS VEZES). DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS. READEQUAÇÃO DA PENA.Conforme art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, não fará jus ao regime aberto, devendo cumprir a pena no regime imediatamente mais gravoso.A circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc. I, CP) deve ser reconhecida se, ao tempo do fato, o agente contava com 19 (dezenove) anos e prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice na reincidência, entretanto, permanece o benefício estabelecido na sentença, em homenagem ao princípio da ne reformacio in pejus.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DUAS VEZES). DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS. READEQUAÇÃO DA PENA.Conforme art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, não fará jus ao regime aberto, devendo cumprir a pena no regime imediatamente mais gravoso.A circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc. I, CP) deve ser recon...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). INCONSTITUCIONALIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. O legislador pode optar pela criação de delitos de perigo abstrato quando entender que é a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais de caráter coletivo. O STF, no julgamento da ADI nº 3112/DF se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei nº 10.826/2003, declarando inconstitucionais apenas os parágrafos únicos dos art. 14 e 15 e o art. 21 da referida lei.Plenamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, a condenação é medida que se impõe. Conforme recente entendimento pacificado no âmbito do STJ, a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.A reincidência por crime diverso não é óbice para a substituição da pena, porém o benefício só terá lugar quando for socialmente recomendável.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). INCONSTITUCIONALIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. O legislador pode optar pela criação de delitos de perigo abstrato quando entender que é a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais de caráter coletivo. O STF, no julgamento da...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. CARÁTER CAUTELAR. LIBERDADE DO INVESTIGADO. RESTRIÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Acolhido pelo Juízo a requisição de arquivamento do inquérito policial, em que se apurava a prática de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, impraticável a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em favor da ofendida, haja vista seu caráter cautelar em relação ao processo principal.II. A manutenção de medidas protetivas, quando arquivados os autos do inquérito policial, configura cerceamento indevido da liberdade do investigado, ofendendo direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição. Precedentes deste TJDFT.III. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. CARÁTER CAUTELAR. LIBERDADE DO INVESTIGADO. RESTRIÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Acolhido pelo Juízo a requisição de arquivamento do inquérito policial, em que se apurava a prática de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, impraticável a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em favor da ofendida, haja vista seu caráter cautelar em relação ao processo principal.II. A manutenção de medidas protetiva...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. De acordo com o artigo 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), inadmissível a oposição, a terceiro de boa-fé, de exceções pessoais referentes ao credor originário do título. A negociabilidade do título de crédito não obriga o portador de boa-fé a ter conhecimento dos direitos que originaram a sua emissão. Ao adquirir a condição de credor do cheque, o terceiro incorpora um direito novo, não ocupa, portanto, a posição do antigo credor.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. De acordo com o artigo 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), inadmissível a oposição, a terceiro de boa-fé, de exceções pessoais referentes ao credor originário do título. A negociabilidade do título de crédito não obriga o portador de boa-fé a ter conhecimento dos direitos que originaram a sua emissão. Ao adquirir a condição de credor do cheque, o terceiro incorpora um direito novo, não ocupa, port...
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO APELATÓRIO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva da suposta intermediadora do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto as condições da ação são analisadas pelos fatos narrados pela parte autora na petição inicial.2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).4. A morosidade na obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada.5. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega de bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem justificativa plausível, tem direito o promitente comprador à indenização por lucros cessantes.6. Ainda que evidenciados os transtornos por que passaram os Autores diante da frustração da conclusão do negócio firmado com a Construtora, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais.7. O fato de os Autores haverem apelado da r. sentença de que sucumbiram, parcialmente, não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício da manifestação de seu inconformismo.8. Agravo retido não conhecido. Rejeitou-se a preliminar. Acolheu-se a prejudicial de mérito de prescrição. Negou-se provimento ao apelo dos Autores e da segunda Requerida. Deu-se parcial provimento ao recurso da primeira Requerida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO APELATÓRIO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva da supo...
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DIREITO À EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA.Não se controverte que compete à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar as suas alegações; contudo, mostra-se possível a juntada de documentos em sede recursal quando não restar caracterizada a má-fé da parte ou a premeditação de ocultar a fim de surpreender a parte contrária. Considerando as regras contidas no termo de adesão ao ato cooperativo firmado pelo ex-associado, bem assim, a assunção integral das obrigações do cooperado originário pelo primeiro apelante, com sub-rogação de todos os direitos e deveres, reconhece-se, a este, a qualidade de cooperado. Em razão do reconhecimento da condição de cooperado, o pleito de exibição dos documentos há de ser acolhido em sua integralidade.
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AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DIREITO À EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA.Não se controverte que compete à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar as suas alegações; contudo, mostra-se possível a juntada de documentos em sede recursal quando não restar caracterizada a má-fé da parte ou a premeditação de ocultar a fim de surpreender a parte contrária. Considerando as regras contidas no termo de adesão ao ato cooperativo firmado pelo ex...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de cobrança indevida, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de cobrança indevida, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à financeira com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional.4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).5. A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos.6. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a do autor e desprovida a da ré. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à financeira com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar d...
CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS. CONTRATOS ASSINADOS PELAS AUTORAS. VALIDADE. CONTRATO NÃO ASSINADO. INVALIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não demonstrando a parte autora a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais dos empréstimos, há de ser prestigiada a validade dos acertos, pois não ostentam contornos de irregularidade.2 - Não conduzindo o Réu aos autos documento comprobatório da pactuação de relação jurídica afirmada como não realizada pelas Autoras, declara-se a sua inexistência.3 - A despeito da irregularidade na pactuação de contrato de mútuo, descabe falar-se em restituição dobrada dos valores descontados indevidamente ou mesmo em indenização por danos morais, haja vista que o fato decorreu da atuação de estelionatário que ludibriou ambas as partes, bem assim porque não restou evidenciada a ocorrência de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS. CONTRATOS ASSINADOS PELAS AUTORAS. VALIDADE. CONTRATO NÃO ASSINADO. INVALIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não demonstrando a parte autora a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais dos empréstimos, há de ser prestigiada a validade dos acertos, pois não ostentam contornos de irregularidade.2 - Não conduzindo o Réu aos autos documento comprobatório da pactuação de relação jurídica afirmada como não realizada pelas Autor...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PENALIZADA COM BASE NA LEI Nº 8666/93, ART. 87, III. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR DECORRENTE DE PENALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DESCLASSIFICADA COM FULCRO NO ART. 7º DA LEI Nº 10520/02. SUSPENSÃO DE DIREITOS EM LICITAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RESGUARDANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE NOVOS PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE QUE ESTARIAM IMPEDIDAS DE CONTRATAR/LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO AS EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS OU PUNIDAS COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR OU CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO SE A PUNIÇÃO FOSSE APLICADA POR QUALQUER DAS ESFERAS DE GOVERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A limitação de contratar-licitar com empresa penalizada em contrato/licitação anterior, em qualquer esfera administrativa, visa proteger o interesse público ao afastar interessada que poderá acarretar, novamente, prejuízos aos cofres e interesses públicos em geral, conferindo força normativa aos Princípios Constitucionais da Moralidade e Eficiência que devem ser observados em todas as atividades da Administração. Deve a Administração prestigiar e fazer preponderar o interesse público, o qual precisa ser resguardado pelos Princípios Constitucionais da Moralidade e Eficiência.2. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.3. É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.4. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da suspensão de participação de licitação não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.5. Nos termos do item 2.3.1. do Edital, não poderiam concorrer, direta ou indiretamente da licitação ou participar do contrato dela decorrente as empresas que se encontrem sob falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução, liquidação, entidades empresariais que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder, administrativa e judicialmente, nem aquelas que tenham sido declaradas inidôneas ou punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com o Poder Público aplicado por qualquer das esferas de governo.6. Salvo se o ato que impôs a penalidade de impedimento de contratar/licitar com a Administração restringiu seus efeitos somente a determinada esfera administrativa e o edital impossibilitou de participar do certame apenas as sociedades empresárias impedidas de contratar/licitar com a entidade licitante, a sanção administrativa de impedimento de contratar/licitar com a Administração é extensiva a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade, porquanto a Administração é una e a medida visa preservar o interesse público e resguardar os princípios da moralidade e da eficiência. 7. Não prospera a pretensão de que a penalidade fique restrita ao âmbito do órgão punitivo, pois, considerando que a Administração Pública é una, os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração Pública se estendem a qualquer de seus órgãos. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PENALIZADA COM BASE NA LEI Nº 8666/93, ART. 87, III. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR DECORRENTE DE PENALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DESCLASSIFICADA COM FULCRO NO ART. 7º DA LEI Nº 10520/02. SUSPENSÃO DE DIREITOS EM LICITAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RESGUARDANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE NOVOS PREJUÍZOS AOS COF...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE OU NAS DEMANDAS ALIMENTÍCIAS DO NECESSITADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO (ART. 333, INCISO I, DO CPC). EFEITOS DA REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. MENOR. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 320, II, DO CPC). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF). NECESSIDADES PRESUMIDAS. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 1.699 DO CC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos, especialmente na de quem postula (art. 1.699 do Código Civil).2. Embora a parte ré tenha sido revel, posto que não contestou o pleito, os efeitos da revelia não ocorreram na medida em que a questão trata de interesses indisponíveis concernentes à subsistência material de filho menor de idade, cumprindo ao autor demonstrar efetivamente a presença do seu direito.3. Deixando o genitor de demonstrar sua atual condição financeira, torna-se inviável a redução do encargo, o que nos leva a concluir que, nesse contexto, não se encontra razão para rever a obrigação alimentar primitiva. Na espécie, há mais evidências para manter o encargo originário do que para reduzi-lo.4. In casu, a manutenção do encargo alimentar originário ainda atende ao binômio necessidade e possibilidade atual, de sorte que a sentença guerreada merece reforma, julgando-se totalmente improcedente os pedidos exordiais. 5. RECURSOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE OU NAS DEMANDAS ALIMENTÍCIAS DO NECESSITADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO (ART. 333, INCISO I, DO CPC). EFEITOS DA REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. MENOR. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 320, II, DO CPC). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF). NECESSIDADES PRESUMIDAS. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 1.699 DO CC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Para aten...
CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENÇA DE APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR. EXAME PRÁTICO DE HABILITAÇÃO NÃO AGENDANDO PELA AUTOESCOLA. PRAZO EXPIRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Restando reconhecida nos autos a falha na prestação dos serviços pelo centro de formação de condutores Réu, que deixou de agendar a prova de direção para a data solicitada pela aluna, agendando para data posterior à validade da licença de aprendizagem de direção veicular - LDVA -, a condenação em reparação pelos danos materiais é medida que se impõe.2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENÇA DE APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR. EXAME PRÁTICO DE HABILITAÇÃO NÃO AGENDANDO PELA AUTOESCOLA. PRAZO EXPIRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Restando reconhecida nos autos a falha na prestação dos serviços pelo centro de formação de condutores Réu, que deixou de agendar a prova de direção para a data solicitada pela aluna, agendando para data posterior à...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAESB. COBRANÇA. CESSIONÁRIO DO IMÓVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 46 E 59 DO DECRETO N. 26.590/2006. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUÁRIO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA.1 - A orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ encontra-se firmada no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de água e coleta de esgoto ostenta natureza pessoal, porquanto a prestação do serviço se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em recebê-la, não sendo compulsória e decorrente da titularidade do direito real (propter rem). Assim, a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário dos serviços, sendo descabida a responsabilização do cessionário dos direitos sobre o imóvel por serviços usufruídos por terceiro.2 - O decreto regulamentar é ato administrativo normativo editado no exercício do poder regulamentar conferido à Administração Pública com o objetivo específico de explicitar os termos de uma lei, garantindo sua fiel execução. Suas normas vinculam-se à intenção e às disposições da lei que lhes serve de fundamento, não podendo inovar na ordem jurídica mediante a criação de obrigações ou restrições não previstas na norma regulamentada, sob pena de ilegalidade.3 - Os artigos 46 e 59 do Decreto Distrital nº 26.590/2006, que preveem a solidariedade do proprietário do imóvel pelos débitos devidos à CAESB, inadimplidos pelo inquilino, encontram-se eivados de ilegalidade, uma vez que extrapolaram seu poder meramente regulamentar, criando obrigação não prevista na lei que lhes confere embasamento e cuja observância estrita se impunha (Lei n. 442/93), não encontrando, portanto, aplicabilidade. Assim, como A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), à falta de lei ou acordo entre as partes, não há que se falar em responsabilidade solidária do proprietário do imóvel pelos débitos do terceiro que ocupava o bem e usufruiu dos serviços prestados pela CAESB. 4 - Tratando-se o fornecimento de água e coleta de esgoto de obrigação de natureza pessoal e não encontrando os artigos 46 e 59 do Decreto nº 26.590/2006 aplicabilidade, uma vez que ilegais, impõe-se a reforma da sentença em que foi rejeitado o pedido de declaração de inexistência de responsabilidade do cessionário do imóvel pelos débitos originados por terceiro que, enquanto ocupava o bem, se beneficiou dos serviços prestados pela CAESB.Apelação Cível provida. Maioria.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAESB. COBRANÇA. CESSIONÁRIO DO IMÓVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 46 E 59 DO DECRETO N. 26.590/2006. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUÁRIO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA.1 - A orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ encontra-se firmada no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de água e coleta de esgoto ostenta natureza pessoal, porquanto a prestação do serviço se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em receb...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIDÃO. BOLSA INTEGRAL PERDIDA. PERDA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. FATOR DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA EX VI LEGE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Entre os direitos assegurados ao consumidor está o direito de ter informações claras, suficientes e adequadas sobre o serviço prestado, correlato ao dever de a fornecedora prestar informações sobre seus serviços em prazo adequado. - A relação jurídica entre uma instituição de ensino superior e seu estudante configura-se relação de consumo, em que cabe responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Ônus da prova no caso de responsabilidade por falha na prestação do serviço impõe-se ao fornecedor ex vi lege, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. - A demora na emissão de certidão capaz de gerar a perda de bolsa de estudos integral para o autor seguir curso universitário em outra instituição de ensino enseja abalo emocional apto a caracterizar o dano moral. - O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve corresponder à recomendação jurisprudencial encampada na colenda Corte Superior, a qual orienta que, na sua fixação, sejam consideradas, juntamente com a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar excessivo gravame ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do autor. - Recurso provido parcialmente. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIDÃO. BOLSA INTEGRAL PERDIDA. PERDA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. FATOR DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA EX VI LEGE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Entre os direitos assegurados ao consumidor está o direito de t...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DESAFETADO DA NOVACAP, QUITADO E ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA DEFINITIVA. OUTORGA NEGADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ROTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. O direito à adjudicação compulsória é direito pessoal, restrito aos contratantes. Por meio dele, busca-se a prolação de sentença que produza, por si mesma, o efeito corresponde à prestação omitida pelo obrigado inadimplente, sem depender, portanto e a priori, do recurso à execução forçada. 2. A impropriedade do rótulo ação de adjudicação compulsória é desimportante para o desate da causa porque a categorização jurídica do fato cabe ao juiz, e não à parte: narra mihi facta, dabo tibi ius, desde que tenha sido formulado pedido pertinente. 3. Segundo a disciplina da tutela jurisdicional específica das obrigações de fazer as quais encerram a emissão de declaração de vontade, reza o art. 466-A do CPC: Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Da leitura do citado preceptivo legal, tem-se que, em caso de procedência, o juiz concederá a tutela específica, é dizer, ordenará que o réu, em determinado prazo, emita a declaração de vontade que lhe cabe, sob pena de, não o fazendo, a própria sentença substituir a declaração não emitida. Anote-se, outrossim, que a sentença ou acórdão nesses casos tem forte carga mandamental e constitutiva, porquanto pode, por si só, gerar a formação do negócio jurídico (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10 ed. inteiramente rev. e atual. - Barueri, SP: Editora Manole, 2011, p. 565). 4. Quitada a integralidade do preço e não se verificando ilegalidade nas sucessivas cessões de direito, impõe-se o reconhecimento do direito à outorga de escritura pública definitiva de compra e venda pela TERRACAP para que, assim, possa efetivar a transferência da propriedade do bem no registro imobiliário.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DESAFETADO DA NOVACAP, QUITADO E ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA DEFINITIVA. OUTORGA NEGADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ROTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. O direito à adjudicação compulsória é direito pessoal, restrito aos contratantes. Por meio dele, busca-se a prolação de sentença que produza, por si mesma, o efeito corresponde à prestação omitida pelo obrigado inadimplente, sem depender, portanto e a priori, do recurso à execução forçada. 2. A impropriedade do rótulo ação de adjudicação compulsória...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO BEM. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. ACORDO COM COMPENSAÇÕES E RENÚNCIAS. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. REPARAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nega-se provimento ao Agravo Retido uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, entendendo desnecessárias outras provas para firmar seu convencimento, optou pelo julgamento antecipado da lide, possibilidade que lhe é assegurada, haja vista que é o destinatário delas.2 - Não há que se falar em ausência de fundamentação do julgado, se a sentença contém, plenamente expostas, as razões de decidir adotadas pelo Juiz da causa, atendendo satisfatoriamente às exigências dos artigos 458, II, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal da República.3 - Descabido o pleito deduzido pelo Autor de ressarcir-se em razão de ser surpreendido pela existência de outra casa dentro do mesmo lote em que se situa a casa que locou, pois o instrumento do contrato contém detalhamento suficiente para a compreensão da real condição da unidade locada, bem assim porque a visitação ao imóvel, prévia à celebração do contrato, também se fez apta a cientificar o interessado acerca de quantas casas situavam-se dentro do mesmo terreno.4 - Não há lugar para o ressarcimento material pleiteado pelo Autor uma vez que, ao proceder à rescisão extrajudicial do pacto, mediante acordo que envolve pagamentos, compensações e renúncias, tem-se que foram equacionadas as arestas materiais que envolviam a relação jurídica até então mantida, suplantando as controvérsias pecuniárias existentes, o que impossibilita o acolhimento da pretensão de compensações adicionais.5 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra, causando dano efetivo.6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO BEM. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. ACORDO COM COMPENSAÇÕES E RENÚNCIAS. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. REPARAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nega-se provimento ao Agravo Retido uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, entendendo desnecessárias outr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO DE AUTOMÓVEL 0 KM. VÍCIO NÃO SANADO. SUCESSIVOS DESLOCAMENTOS DA CONSUMIDORA À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não se conhece do agravo retido, diante da ausência de observância da regra do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta (CPC, arts. 125, II, 130 e 131). Nesse passo, embora a realização de perícia tenha sido inviabilizada em razão do acidente automobilístico que ensejou a perda total do bem, entendendo o julgador pela existência de elementos suficientes à formação do seu convencimento motivado e à resolução da controvérsia, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.3. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva e a obrigação de reparar eventuais danos decorrentes de vícios de qualidade/adequação presentes no produto é solidária entre fornecedores e prestadores de serviço, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 6º, I e VI, 7º, 14 e 18 e, pelo diálogo das fontes, arts. 186, 187 e 927 do CC).4. Os sucessivos retornos da consumidora à concessionária para solucionar o vício verificado no veículo 0 Km adquirido, afeto ao sistema de ar condicionado, desde o primeiro mês após a sua retirada, sem a efetiva solução por quase 2 (dois) anos, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais.5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).5.1. No particular, há de ser relevado que o funcionamento do automóvel ficou comprometido, frustrando-se as expectativas da consumidora. O mínimo que se espera na aquisição de um carro 0 Km é que, se evidenciados defeitos, sejam estes sanados sem a necessidade de várias idas e vindas à concessionária, tornando o bem adequado para o seu uso.5.2. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas envolvidas, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.5.3. Sob esse panorama, é de se manter hígido o valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento indevido nem ínfimo, que não coíba novas práticas.6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405).7. Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, escorreito o rateio equitativo das custas processuais entre os litigantes, devendo cada um arcar com os honorários dos respectivos advogados, conforme art. 21 do CPC.8. Agravo retido não conhecido. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se, quanto aos danos morais, a incidência dos juros de mora a contar da citação.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO DE AUTOMÓVEL 0 KM. VÍCIO NÃO SANADO. SUCESSIVOS DESLOCAMENTOS DA CONSUMIDORA À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFIC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DESTITUIÇÃO DE CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE (ALZHEIMER). DIREITO À VIDA, À DIGINIDADE, AO RESPEITO, À MORADIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. INTERNAÇÃO EM ENTIDADE DE LONGA DURAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO NO AMBIENTE FAMILIAR. PRIORIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CURADOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. CASOS DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO CURADOR. NOMEAÇÃO INTERINA DE SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para efeito da concessão excepcional da antecipação da tutela inaudita altera pars, é necessária a demonstração da verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, bem como do dano irreparável ou de difícil reparação, sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Idoso asseguram à pessoa idosa a proteção de seu direito à vida, à dignidade e ao respeito, devendo-se preservar a convivência familiar e comunitária. Garante-se, também, o direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada, sendo cabível a assistência integral em entidade de longa permanência quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família (art. 37 e § 1º do Estatuto do Idoso).3. É garantida a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência (art. 3º, inc. V, do Estatuto do Idoso).4. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento (art. 43, inc. II, do Estatuto do Idoso).5. Não se mostrando presentes as hipóteses específicas previstas no Estatuto do Idoso e no Código Civil para o atendimento do idoso em entidade de longa permanência, deve-se priorizar a permanência deste em sua moradia e em ambiente familiar. 6. Em casos de extrema gravidade e havendo provas de que o exercício da curatela transcorre de forma negligente, impõe-se a suspensão imediata do exercício das funções do curador e a nomeação interina de substituto, sendo cabível a concessão de tutela antecipada para realização desta medida (art. 1197 do Código Civil).7. Agravo de instrumento conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DESTITUIÇÃO DE CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE (ALZHEIMER). DIREITO À VIDA, À DIGINIDADE, AO RESPEITO, À MORADIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. INTERNAÇÃO EM ENTIDADE DE LONGA DURAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO NO AMBIENTE FAMILIAR. PRIORIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CURADOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. CASOS DE EXTREMA G...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa. Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel, mormente quando usufrui dos serviços condominiais e das benfeitorias colocadas à disposição de todos os condôminos.2. A negativa de contraprestação ao Condomínio configura enriquecimento sem causa, em especial quando a parte exerce os direitos e obrigações de condômino. 3. Apelação conhecida, mas não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa. Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel, mormente quando usufrui dos serviços condominiais e das benfeitorias colocadas à disposição de todos os condôminos.2. A negativa de contraprestação ao Condomínio configura enriquecimento sem ca...
REVISÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANTE - LOTAÇÃO NO EXTERIOR - PROVENTOS RECEBIDOS EM DÓLAR - ALIMENTOS RECEBIDOS EM REAL - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA -INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve estar fundamentada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior ao arbitramento dos alimentos em vigor.2) - Não estando evidenciada a diminuição da capacidade econômica contributiva do alimentante, ao contrário, sendo ela aumentada em razão do recebimento dos proventos em dólar, deve ser mantida a prestação alimentícia anteriormente fixada, visto que ao menor deve ser resguardado o direito de viver de forma compatível com a condição social de seu genitor, ainda que temporariamente.3) - A fixação alimentar em percentual dos rendimentos do alimentante tem justamente a finalidade de equalizar, independentemente da moeda ou câmbio recebidos, os valores destinados à obrigação alimentar, de forma proporcional aos ganhos ou reduções na capacidade econômica.5) - Razoável que 20%(vinte por cento) do rendimentos brutos do alimentante sejam destinados à alimentação da menor, o que atende às suas necessidades básicas, considerando ser quantia compatível ao padrão que lhe pode ser oferecido, tendo em vista o status profissional do seu pai, que não possui outros filhos.6) - Descabida a alegação de diminuição da capacidade financeira amparada nas elevadas despesas e custo de vida no exterior, uma vez que tais fatores encontram-se englobados no recebimento da Indenização de Representação no Exterior - IREX, nos termos do §1º do artigo 16 da Lei 5.809/1972, que dispõe sobre direitos de pessoal a serviço da União no exterior, sob o qual não incide descontos alimentares, nos termos do artigo 17 do Decreto n.º 71.733/1973.7) - Recursos conhecidos e desprovidos.
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REVISÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANTE - LOTAÇÃO NO EXTERIOR - PROVENTOS RECEBIDOS EM DÓLAR - ALIMENTOS RECEBIDOS EM REAL - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA -INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve estar fundamentada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior ao arbitramento dos alimentos em vigor.2) - Não estando evidenciada a diminuição da capacidade econômica contributiva do alimentante, ao contrário, sendo ela aumentada em razão...