PENAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a prova dos autos dá conta de que o réu praticava a difusão ilícita de entorpecentes, imperiosa é a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Lei 11.343/2006 prevê, no parágrafo 4º do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. As circunstâncias em que o crime foi perpetrado devem ser sopesadas na aplicação da referida causa de diminuição.Ainda que a sanção tenha sido fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a análise das circunstâncias judiciais - genéricas e especiais - indica que o regime inicial semiaberto se revela necessário e suficiente para a prevenção e a repressão do crime. Inviável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que as circunstâncias judiciais demonstrem que tal medida é insuficiente para a prevenção e a repressão do delito.
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PENAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a prova dos autos dá conta de que o réu praticava a difusão ilícita de entorpecentes, imperiosa é a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Lei 11.343/2006 prevê, no parágrafo 4º do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades c...
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA PARA QUITAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento rejeitada.II - Desnecessária a suspensão do processo, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74, por não se tratar de ação sobre direitos e interesses relativos ao patrimônio da empresa liquidanda, mas sim de ação de conhecimento para posterior formação de título executivo.III - Possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria manutenção.IV - A relação jurídica decorrente de contrato bancário submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. V - A recusa injustificada às tentativas de quitação do empréstimo configurou falha na prestação do serviço pelo Banco-réu, surgindo o dever de indenizar o apelado-autor pelos danos morais e materiais decorrentes da interrupção de seu tratamento de saúde.VI - Apelação do réu desprovida.
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INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA PARA QUITAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento rejeitada.II - Desnecessária a suspensão do processo, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74, por não se tratar de ação sobre direitos e int...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM - CONEXÃO - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS POR OUTRAS - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO.Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial do juízo de origem quando se verifica que - apesar de os crimes em questão tenham, em tese, sido praticados em localidades distintas -, resta configurada a hipótese de conexão elencada no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o réu/apelante, na qualidade de comerciante, efetivamente sabia, ou ao menos deveria saber, que o produto por ele adquirido era proveniente de crime, deve ser mantida a sua condenação como incurso no artigo 180, § 1º, do Código Penal.Inviável a substituição das penas alternativas impostas na sentença por uma restritiva de direitos e multa, conforme previsto no artigo 44, § 2º, do Código Penal quando se constata: a) que aquelas sanções se revelam mais consentâneas, no caso em concreto, com as finalidades retributiva e pedagógica do direito penal e b) tal pleito, por meio da análise da situação econômico-financeira apresentada pelo réu/apelante, revela-se mais desfavorável ao próprio acusado.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM - CONEXÃO - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS POR OUTRAS - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO.Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial do juízo de origem quando se verifica que - apesar de os crimes em questão tenham, em tese, sido praticados em localidades distintas -, resta configurada a hipótese de conexão elencada no artigo 76, inciso III, do...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS, PAGAMENTO DE TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR MULTAS DE TRÂNSITO. . 1. Uma vez acordada a venda e cedida a posse do veículo, opera-se a transferência da propriedade do bem pela tradição (CC, art. 1267). O preenchimento do CRV/DUT é medida de caráter eminentemente administrativo cujo escopo é regularizar a situação cadastral do veículo perante o Departamento de Trânsito.2. É notória a praxe comercial adotada entre as revendedoras de veículos de pactuar a compra e venda de automóvel, com a entrega do CRV/DUT assinado em branco, ou seja, sem o preenchimento dos dados do comprador, possibilitando a revenda a terceiros, economizando-se, dessa maneira, as despesas administrativas da transferência.3. Na espécie, remanesce à apelante apenas a obrigação de quitar os débitos de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e eventuais multas do veículo, cujos fatos geradores remontem ao período de 11/8/2006 a 18/7/2007, lapso temporal em que figurou como proprietária do bem, além da obrigação de transferir, para o nome de seu representante legal, a eventual pontuação decorrente das multas de trânsito aplicadas no citado interregno.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS, PAGAMENTO DE TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR MULTAS DE TRÂNSITO. . 1. Uma vez acordada a venda e cedida a posse do veículo, opera-se a transferência da propriedade do bem pela tradição (CC, art. 1267). O preenchimento do CRV/DUT é medida de caráter eminentemente administrativo cujo escopo é regularizar a situação cadastral do veículo perante o Departamento de Trânsito.2. É notória a praxe comercial adotada entre as revendedoras de veículos de pactuar a compra e venda de automóvel, com a entrega d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SUBSTRATO DE CONTRATO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso).Todavia, havendo indícios de acordo de vontades com feições de contrato de cessão firmado entre as partes, o que, em princípio, ordinariza o procedimento judicial de reintegração de posse, depreende-se que, para se discutir eventual esbulho, há que se perquirir antecipadamente, em oportuna instrução probatória, se e quando ocorreu a rescisão do contrato verbal entabulado entre as partes, a fim de que, somente após, seja possível caracterizar violação aos direitos de posse da parte autora, ora agravada.Posto isso, não se mostra cabível a concessão de liminar de reintegração de posse, sem que antes se decida acerca da existência e da manutenção ou extinção do suposto acordo de vontades firmado entre as partes. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SUBSTRATO DE CONTRATO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso).Todavia, havendo indícios de acordo de vontades com feições de contrato de cessão firmado en...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A ausência dos pressupostos acarreta a rejeição do pleito. 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 17 PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 35,53G; 03 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 0,70G; ALÉM DE 23 PEDRAS DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 12,85G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO NO INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A diversidade das drogas apreendidas na residência do apelante, crack, cocaína e maconha, e a considerável quantidade de cada uma delas, 12,85g, 35,53g e 0,70g, respectivamente, as quais estavam divididas em diversas porções e acondicionadas de forma a indicar que se destinavam à comercialização, haja vista que embrulhadas uma a uma em saco plástico ou folha de alumínio, são circunstâncias que afastam a versão do recorrente de que tinham por fim o consumo pessoal, inviabilizando o pleito absolutório. 2. Tratando-se de réu reincidente, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ser a primariedade requisito exigido para a concessão da benesse.3. O quantum da pena aplicada, 06 (seis) anos de reclusão, a reincidência do recorrente e a análise das circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime de cumprimento de pena no inicial fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos constantes dos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, porquanto a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o apelante é reincidente em crime doloso.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 17 PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 35,53G; 03 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 0,70G; ALÉM DE 23 PEDRAS DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 12,85G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO NO INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAZER CONSIGO. 47,11 GRAMAS DE MACONHA. ART. 33, CAPUT, C/C 40, III DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. USO DE FALSO CARTÃO DE GESTANTE PARA LIVRAR-SE DA REVISTA COM SCANNER. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRIMARIEDADE COMO REQUISITO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, bem como pela prova oral colhida nos autos, incluindo-se a confissão judicial da ré.2.O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.3.Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum ao delito praticado, o que não ocorreu na espécie. 4.No que tange à conduta social, o eminente magistrado deve se atentar para o perfil da ré dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui serem contempladas condutas delituosas anteriores à data do fato. 5.As circunstâncias do crime são o conjunto de dados que não compõem a figura típica, mas que defluem do próprio fato delituoso, tais como a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - parte geral - vol. 1, 14ª ed. Saraiva, 2009, p. 630).6.A forma audaciosa e arrojada escolhida pela recorrente para a execução do delito, valendo-se de um falso cartão de gestante para livrar-se da revista pessoal por meio de scanner, sabedora que tal tecnologia não é utilizada em mulheres grávidas, serve sim para a exasperação da reprimenda, uma vez que aumentou a possibilidade de êxito de sua conduta, demonstrando intensa ousadia, destemor e periculosidade de sua conduta.7.Apesar de censurável o comportamento da acusada, a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (47,11 gramas de massa líquida de maconha), não legitima a exasperação da pena-base, segundo entendimento alcançado por esta Colenda Corte. 8.Em que pese o anterior posicionamento em sentido contrário, o novo panorama adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, que acolheu, por maioria, os embargos de divergência - EResp n.º 1.154.752, dirimiu a questão, informando que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.9.É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10, da Suprema Corte.10.Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos.11.A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. E, no caso em tela, não se observa qualquer vício formal ou material a macular de inconstitucionalidade o preceito legal questionado pela douta Defesa Técnica.12.O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por questões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em direito penal do autor ou em inconstitucionalidade do dispositivo legal. 13.Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o agente deve preencher todos os requisitos estabelecidos no texto legal, pois são cumulativos e não alternativos. 14.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cumpre consignar que o tempo de encarceramento cautelar suportado pela acusada desde a data de sua prisão, cerca de 07 (sete) meses (conforme se observa no Auto de Prisão em Flagrante às fls. 06-11), não lhe proporcionará o benefício de iniciar o cumprimento da pena em regime mais favorável, considerado, o quantum definitivo da pena cominada.15.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também não é possível, por inteligência do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que a pena excede o limite máximo de 04 (quatro) anos e a acusada é reincidente, evidenciando que a substituição não é suficiente à repressão e prevenção do delito.16.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAZER CONSIGO. 47,11 GRAMAS DE MACONHA. ART. 33, CAPUT, C/C 40, III DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. USO DE FALSO CARTÃO DE GESTANTE PARA LIVRAR-SE DA REVISTA COM SCANNER. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRIMARIEDADE COMO REQUISITO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECUR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se já foram examinadas e indeferidas as questões de continência, conexão e litispendência, a reiteração de tais pleitos em sede de apelação não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 2. Quedando-se inerte o réu em atender a determinação de emenda da petição de reconvenção interposta, correta se mostra a decisão de indeferimento parcial do pleito. Agravo retido improvido. 3. Os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, fundamentação das decisões judiciais e do devido processo legal asseguram aos cidadãos o acesso ao judiciário em uma concepção ampla, ou seja, englobando a entrega da prestação jurisdicional na forma mais completa e convincente possível. Com base nestes princípios, os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, devendo o magistrado respeitar os pedidos formulados pelas partes, caso dos autos. 4. Diante de feitos que cuidam de direitos ligados à personalidade das pessoas naturais, mesmo que os envolvidos no litígio sejam autoridades ou exerçam atividades públicas, inexiste necessidade de denunciar à lide os órgãos públicos nos quais as partes exercem suas funções. Preliminar rejeitada. 5. inexistente interesse da União no litígio fica afastada a suscitada preliminar de competência da justiça federal para o julgamento da demanda.6.O prazo de 90 dias do § 4º do artigo 219 do Código de Processo Civil, referente à interrupção do prazo prescricional, deve levar em consideração a data efetiva da citação do réu, e não a data da juntada aos autos do AR, uma vez que esta terá repercussão apenas para fins de contagem do prazo de contestação, segundo interpretação do artigo 241 do Código de Processo Civil.7. Configura extrapolação do direito constitucional de petição, a ensejar compensação pelos danos morais decorrentes, a formulação, junto a órgãos públicos, de denúncias e comunicações infundadas em desfavor de terceiros, no claro intuito de macular-lhes a honra e imagem profissionais. 8.Na fixação da indenização por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.9. Apelação parcialmente conhecida, 1º agravo retido conhecido e improvido, 2º agravo retido parcialmente conhecido e improvido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se já foram examinadas e indeferidas as questões de continência, conexão e litispendência, a reiteração de tais pleitos em sede de apelação não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 2. Quedando-se inerte o réu em atender a determinação de emen...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. ESTIPULAÇÃO VÁLIDA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA. CUMPRIMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Qualificando-se os autores como destinatário final do bem e as rés, pessoas jurídicas que exercem atividades de construção de forma profissional, restam aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.2. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório.3. O art. 724 do Código Civil, ao tratar da remuneração devida ao corretor, permite às partes convencionarem livremente a quem caberá o seu pagamento.4. Estando devidamente comprovada a ciência e anuência do consumidor acerca do pagamento das despesas devidas a título de comissão de corretagem, descabida sua devolução.5. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de atraso pelo fato de a CEB não ter disponibilizado o regular e contínuo fornecimento de energia e equipamentos, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação.6. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois a correção visa à preservação do equilíbrio contratual, face à valorização do imóvel. 7. Rejeitadas as preliminares argüidas pelas rés. Apelação das rés parcialmente provida. Apelação dos autores desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. ESTIPULAÇÃO VÁLIDA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA. CUMPRIMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Qualificando-se os autores como destinatár...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL NÃO REGULARIZADO - MELHOR POSSE - INVERSÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE - POSSIBILIDADE - INÉRCIA DO ESBULHADO - PERDA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE - POSSE JUSTA - OCUPAÇÃO CONSERVADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Afirmando as partes serem legítimas possuidoras de imóvel litigioso, não regularizado, ambas possuindo justo título e boa-fé, deve se dar o julgamento da ação possessória em favor daquele que detém a melhor posse.2) - Apesar do artigo 1.203 do Código Civil estabelecer que a posse mantém-se com o mesmo caráter que com que foi adquirida, possível se mostra a inversão ou interversão da posse injusta em justa, oriunda de fatores externos em razão da omissão daquele que deveria exercer o direito de reaver o bem por considerável período de tempo e também em razão da função social da propriedade e da posse, princípio tem significativa prevalência no ordenamento jurídico atual.3) - Inerte o autor, por mais de 05(cinco) anos, em tomar providências para reaver o bem, sujeita-se à perda da proteção de sua posse sobre o bem em face do ocupante que destina efetiva função social à posse.4) - Comprovado que os réus exercem no imóvel, de forma mansa, pacífica e duradoura, suas atividades empresariais de venda de refeições e de venda de produtos de informática, dando destinação e função social à posse, bem como que adquiriram os direitos de posse mediante justo título, além de não praticarem qualquer ato de clandestinidade, precariedade ou violência, evidente se mostra a boa-fé e a justa posse, devendo haver proteção possessória em seu favor, por conservarem a melhor posse sobre o bem.5) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL NÃO REGULARIZADO - MELHOR POSSE - INVERSÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE - POSSIBILIDADE - INÉRCIA DO ESBULHADO - PERDA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE - POSSE JUSTA - OCUPAÇÃO CONSERVADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Afirmando as partes serem legítimas possuidoras de imóvel litigioso, não regularizado, ambas possuindo justo título e boa-fé, deve se dar o julgamento da ação possessória em favor daquele que detém a melhor posse.2) - Apesar do artigo 1.203 do Código Civil estabelecer que a posse mantém-se com o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO BUZAID. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações possessórias caracterizam-se pelo pedido de posse no fato jurídico posse, cabendo àquele que pede a proteção relativa à reintegração comprovar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho. 2. A ausência de demonstração a respeito de suposta realização de contrato de cessão de direitos impõe o decreto de improcedência da pretensão possessória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal.3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO BUZAID. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações possessórias caracterizam-se pelo pedido de posse no fato jurídico posse, cabendo àquele que pede a proteção relativa à reintegração comprovar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho. 2. A ausência de demonstração a respeito de suposta realização de contrato de cessão de direitos impõe o decreto de improcedência da pretensão possessória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo C...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENDOSSADAS À AUTORA PELA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO DA DUPLICATA. COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E PROTESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO IMPROVIDO1. Não há se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que a empresa autora juntou aos autos o contrato de Cessão de Direitos Creditórios firmado com a Universidade Católica, por meio do qual foi autorizada a recuperar os créditos da instituição de ensino. 1.1. Ademais, vislumbra-se que houve endosso da duplicata executada, consistente na assinatura do Reitor/Diretor da Universidade Católica de Brasília em seu anverso.2. As duplicatas sem aceite, como títulos causais, exigem, para sua executividade, que sejam protestadas e acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.474/68. 3. Observa-se que, nos termos do art. 1.102.a do CPC, é possível o manejo da ação monitória, porquanto a empresa autora pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de determinada quantia em dinheiro.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. (REsp 167618/MS, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 14/06/1999, p. 202).5. Logo, a duplicata que instrui a ação monitória é prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a embasar a pretensão perseguida pela autora.6. Apelo improvido.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENDOSSADAS À AUTORA PELA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO DA DUPLICATA. COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E PROTESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO IMPROVIDO1. Não há se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que a empresa autora juntou aos autos o contrato de Cessão de Direitos Creditórios firmado com a Universidade Católica, por meio do qual foi autorizada a recuperar os créditos da instituição de ensino. 1.1. Ademais, vislumbra-se que houve en...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. SUPOSTA TRANSAÇÃO SOBRE PARTE DO IMÓVEL. ILICITUDE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA PELA TERRACAP CONTRA AS PARTES DESTA REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM O RECONHECIMENTO DA POSSE E DOMÍNIO DA TERRACAP EM RELAÇÃO AO OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS OPOSTOS. CONEXÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a decisão que julgou procedente a ação de oposição impede o provimento dos pedidos formulados na reintegração de posse, por tratarem-se de processos conexos.2. No caso, a ação de oposição movida pela TERRACAP em desfavor das partes litigantes nesta reintegração de posse foi julgada procedente com o reconhecimento da posse e domínio da TERRACAP em relação ao objeto desta lide, sendo ainda certo que se trata de terra pública. 2.1 Destarte, para Humberto Teodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 40a ed., Forense, 2003, p. 106/108): Desde logo, portanto, pode o opoente, pára abreviar a solução da pendência entre ele e as duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui o dos litigantes. (...). Por outro lado, a oposição é uma nova e verdadeira ação com pretensão e partes diferentes da que inicialmente se ajuizou entre os opostos. A pretensão do opoente é também diversa e contrária à de ambos os litigantes é visa a uma sentença que pode ser declaratória ou condenatória conforme pedir apenar o reconhecimento do direito ou também à entrega da coisa em poder de um dós opostos. Vem a nova ação juntar-se à que estava proposta, não para simplesmente cumular um outro pedido, mas para opor um, pedido que tem por escopo precisamente excluir o pedido pendente. A reunião das duas ações destarte. decorre de conexão oriunda do objeto comum. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 1.- É cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação de reintegração de posse entre particulares. 2.- Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente (Precedente. REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/09/2009). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099469/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 22/09/2011).4. Aliás, tratando-se de terra pública, eventual transação havia entre as partes como o noticiado instrumento particular de cessão de direitos é nula de pleno direito, diante da ilicitude do objeto, vício este que impede o ato de ter existência legal ou produzir efeito. 5. Logo, diante da procedência do pedido formulado na oposição, a improcedência deste reintegratória é medida que se impõe. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. SUPOSTA TRANSAÇÃO SOBRE PARTE DO IMÓVEL. ILICITUDE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA PELA TERRACAP CONTRA AS PARTES DESTA REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM O RECONHECIMENTO DA POSSE E DOMÍNIO DA TERRACAP EM RELAÇÃO AO OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS OPOSTOS. CONEXÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a decisão que julgou procedente a ação de oposição impede o provimento dos pedidos formulados na reintegração de posse, por tratarem-se de processos conexos.2. No caso, a ação de oposição mo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples forma de interposição do agravo, não conhecido diante da sua não reiteração, em contrarrazões à apelação nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. No seguro de responsabilidade civil, o segurador deve garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, em toda a extensão danosa (CC art. 787). 3.1. Cláudio Luiz Bueno de Godoy: No artigo presente, o CC/2002 tratou e regulamentou o que sempre se chamou de seguro de responsabilidade civil. Ou seja, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos que o segurado acaso tenha de fazer em benefício de terceiro. Portanto, contrata-se a cobertura da indenização que, eventualmente, o segurado venha a ser obrigado a compor diante de terceiro lesado. (...) Isso significa dizer que o segurador garante a responsabilidade civil do segurado, subjetiva e objetiva, como regra em toda a extensão da consequencia danosa de sua conduta (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 7ª edição revisada e atualizada. Barueri, São Paulo: Manole, 2013). 4. Os danos materiais devem arcados pela seguradora que se obrigou por contrato, mesmo após o serviço de conserto do veículo, se ainda persistirem defeitos decorrentes diante da má prestação do serviço. 4.1. A extensão dos danos decorrentes do acidente se evidencia pela remoção do veiculo mediante guia de remoção de perda total. 4.2. Mesmo assim, o veículo foi reparado em local que orçou o serviço em valor bem abaixo ao fixado pela primeira oficina. 4.3. Defeitos persistentes mesmo após o serviço, provados por orçamentos colhidos juntos a oficinas particulares no dia seguinte da retirada do automóvel. 4.4. Correta a sentença que fixou a condenação em danos materiais no mesmo valor de mercado do veículo na data do acidente. 4.5 Porquanto e nos termos do artigo 132 do Código Criminal do Império de 1.832, aqui de aplicação histórica, A satisfação será sempre a mais completa, que for possível...(...).5. Devem ser fixados danos morais quando além da espera por 60 (sessenta) dias pela prestação do serviço, este foi realizado de forma ineficiente, persistindo defeitos orçados em aproximadamente R$ 5.000,00, em carro avaliado em R$ 11.800,00. 5.1. Evidente lesão aos direitos de personalidade (CC, art. 12) quanto a dignidade e tranqüilidade, na medida em que ainda teve que conviver com os danos do acidente desde 2011. 5.2. Precedente da Casa (...) Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes (...) (20090111955560APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 22/10/2013. Pág.: 151). 6. Razoável a fixação de indenização, a titulo de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois, nos termos da jurisprudência, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância das circunstâncias do caso concreto. 6.1. Enfim. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, procurando-se a aproximação, o tanto quanto seja possível, da reparação do dano e de sua repressão. 7. A contrarrazão não é via própria para se fazer pedido de reforma da sentença. 7.1. A parte deveria ter promovido a interposição de recurso próprio e levantar todas as questões inerentes a sua desconformidade. 7.2. Precedente da Turma: (...) As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença (...) (20110710272102APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 10/05/2013. Pág.: 162).8. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples form...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPIREDADE. CESSÃO DE DIREITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.Tendo em vista que foi realizada cessão de direitos de um lote, em caráter irrevogável e irretratável, oportunidade em que foi dada plena e geral quitação, conforme escritura pública, lavrada em Cartório de Ofício de Notas, o direito do autor à adjudicação pretendida, deve ser formulado contra quem lhe alienou o bem.A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada à emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo o autor a diligência, será o caso de indeferimento da inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I, do CPC.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPIREDADE. CESSÃO DE DIREITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.Tendo em vista que foi realizada cessão de direitos de um lote, em caráter irrevogável e irretratável, oportunidade em que foi dada plena e geral quitação, conforme escritura pública, lavrada em Cartório de Ofício de Notas, o direito do autor à adjudicação pretendida, deve ser formulado contra quem lhe alienou o bem.A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada à emenda à inici...
ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. NEOPLASIA DA PRÓSTATA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. PREVISÕES ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO (CDC, ARTS. 47, 51, IV, § 1º, I, II E III). REFORMA. ATO SUBSEQUENTE AO AVIAMENTO DA LIDE. EDIÇÃO ANTES DA SENTENÇA MAS APRESENTADO POSTERIORMENTE. CONSIDERAÇÃO NA RESOLUÇÃO DO APELO. FATO SUPERVENIENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE (CPC, ART. 462). 1.O fato superveniente apto a impactar a resolução da lide, conquanto tenha emergido após seu aviamento, deve, necessariamente, ser considerado na sua resolução como expressão do regramento segundo o qual a sentença deve resolver o litígio de conformidade com a situação de fato vigorante no momento da sua prolação, ressalvado que o fato germinado supervenientemente não pode implicar alteração da causa de pedir ou do pedido após a estabilização da relação processual e sua consideração imperiosamente deve ser precedida da observância do contraditório. 2.Apreendido que o ato de reforma do autor, conquanto editado antes da prolação da sentença, fora coligido aos autos após sua prolação não encerra óbice ao seu conhecimento e consideração na emolduração dos fundamentos que alicerçam a pretensão que formulara por ocasião da resolução do apelo que manejara, à medida que a reforma, a par de não encerrar alteração da causa de pedir, traduz nitidamente a subsistência de fato superveniente apto a corroborar os fundamentos alinhados, devendo necessariamente ser considerada na resolução do apelo (CPC, art. 462). 3.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado e à invalidação das disposições que contemplam obrigações iníquas, abusivas, contrárias à boa-fé e ao objeto do convencionado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5.As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III).6.Reconhecido pelo ato administrativo de reforma que o segurado restara, em decorrência da grave neoplasia que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 7.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico- sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8.Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. NEOPLASIA DA PRÓSTATA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. PREVISÕES ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO (CDC, ARTS. 47, 51, IV, § 1º, I, II E III). REFORMA. ATO SUBSEQUENTE AO AVIAMENTO DA LIDE. EDIÇÃO ANTES DA SENTENÇA MAS APRESENTADO POSTERIORMENTE....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUTO DEMOLITÓRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.O auto demolitório é um ato praticado no exercício do Poder de Polícia e goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público.Ademais, a determinação para que seja feita a demolição imediata da obra erigida em área pública encontra amparo nos arts. 51 e 178 da Lei Distrital nº 2.105/98. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUTO DEMOLITÓRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.O auto demolitório é um ato praticado no exercício do Poder de Polícia e goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse públi...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DIVERSO DAQUELE INDICADO POR MÉDICO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MULTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a autorização para tratamento diverso daquele solicitado pelo médico que assiste o beneficiário.A negativa de autorização do procedimento solicitado causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso, sendo que aquela pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende em face da decisão impugnada, e, a segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão. Ausente o referido binômio em relação ao ponto recorrido, carece a parte recorrente de interesse recursal.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DIVERSO DAQUELE INDICADO POR MÉDICO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MULTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a autorização para tratamento diverso daquele solicitado pelo médico que assiste o beneficiário.A negativa de autorização do procedimento solicitado causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalme...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA. RECUSA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de o paciente submeter-se à cirurgia, porquanto se encontra em situação de grave comprometimento de sua saúde, a restrição da cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva. Não há que se perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para o paciente, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à reparação. É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento cirúrgico essencial ao tratamento e cura da doença. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Tratando-se de causa de relativa complexidade, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação obedecem ao limite legal, remunerando, de forma condigna, o trabalho realizado pelo advogado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA. RECUSA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de o paciente submeter-se à cirurgia, porquanto se encontra em situação de grave comprometimento de sua saúde, a restrição da cobertura pelo plano de saúde m...