CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO POR PARTE DO CORPO DE SEGURANÇA DA FACULDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino superior ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2.1. Especificamente, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor ao introduzir o produto ou serviço no mercado. Isso porque o terceiro não possui nenhuma espécie de vínculo com o fornecedor de produtos e serviços, razão pela qual não é possível identificar qualquer contribuição deste último para o evento, seja por ação, seja por omissão. 2.2. Embora a legislação tenha feito uso da expressão culpa de terceiro, a rigor, deve-se entender neste caso o fato de terceiro, que culposo ou não, serve para romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o evento danoso, vinculando-o logicamente a outra causa. O que se exige é culpa exclusiva, e não concorrente, seja esta concorrência entre fornecedor e consumidor ou entre fornecedor e terceiro, hipóteses em que não se vê afastada a responsabilidade civil do fornecedor pela indenização dos danos (MIRAGEM, Bruno., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 456). 3. No particular, segundo noticiado na petição inicial e pela documentação juntada, verifica-se que a autora era aluna do Curso Superior de Tecnologia em Fotografia, ocasião em que teve um breve relacionamento amoroso com um colega de classe. 3.1. A partir de então, noticiou a autora que passou a ser constantemente importunada pela esposa do seu colega de classe, a qual, em 11/2/2015, abordou-a no corredor da faculdade, proferindo palavras de baixo calão e a atingindo com 3 tapas na face, ensejando constrangimento e humilhação em relação aos demais colegas. Pontuou, inclusive, que, durante a situação fática em comento, nenhum funcionário da instituição de ensino ré compareceu ao local para auxiliá-la, razão pela qual seriam devidos danos morais. 4. Considerando que a ré atua no ramo de prestação de serviços de ensino superior, não há falar em dever de vigilância. Isso porque os estudantes de Curso de Ensino Superior são maiores de idade, não demandando a mesma vigilância que se faz necessária em relação aos alunos menores de idade. 4.1. Nesse passo, não há como se impor a obrigação de os seguranças/funcionários da ré atuarem como policiais ostensivos, impedindo a ocorrência de crimes no local, notadamente se a faculdade não foi advertida de possíveis ameaças, para fins de adoção de medidas. 4.2. Segundo relatado pela autora, o entrevero durou aproximadamente 15 minutos, sendo que, entre as agressões, ficou algum tempo no banheiro para se acalmar. A briga foi separada por conhecidos da autora. Isso demonstra que a situação não se prolongou por tempo excepcional, inexistindo notícia de que o corpo de segurança da faculdade tenha sido acionado na ocasião e se omitido, para fins de responsabilização. 4.3. Ademais, a própria situação fática narrada pela autora é controvertida, uma vez que consta da ocorrência policial que a provocação teria sido por ela iniciada. 5. Não tendo sido demonstrada omissão ou falha na prestação do serviço da instituição de ensino superior ré, uma vez que rompido o nexo causal por fato exclusivo de terceiro, inviável responsabilizá-la pelos danos alegados pela autora. 6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO POR PARTE DO CORPO DE SEGURANÇA DA FACULDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de març...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES:INÉPCIA DO APELO.REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. MÉRITO: TRANSPORTE AÉREO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.MENOR VIAJANDO DESACOMPANHADA. DORES ABDOMINAIS. FORNECIMENTO DE BOLSA TÉRMICA PELA COMISSÁRIA DE BORDO. QUEIMADURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz da jurisprudência do STJ, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida (AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). 2.1. Ostentando o recurso de apelação da ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2.2. Se a argumentação exposta no apelo comporta relação direta com o exercício do direito de defesa da parte, sem incorrer em quaisquer das hipóteses abusivas previstas no art. 17 do CPC/73, afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 3. Não se conhece dos pedidos de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da causa e de fixação dos juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) formulados em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado e a conduta do fornecedor ao introduzir o produto ou serviço no mercado. A exclusão da responsabilidade do fornecedor, neste caso, opera-se apenas se o dano tiver sido causado por evento cuja causa deva-se apenas à própria conduta do consumidor. A demonstração da existência da culpa exclusiva da vítima deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor, ou seja, há imputação objetiva de responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele desincumbir-se do ônus de provar a existência desta excludente (MIRAGEM, Bruno., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 455). 5. No particular, tem-se por incontroversa a existência do evento danoso, consistente na falha de serviços por parte da empresa aérea ré que, por meio de sua comissária de bordo (CC, arts. 932, III, e 933), agindo negligentemente, disponibilizou à autora, com 11 anos de idade na época, bolsa de água fervente, orientando a criança a colocá-la na região abdominal. Tal situação ocasionou a queimadura demonstrada por meio de fotografias nos autos, evidenciando tanto a presença do nexo causal como do prejuízo experimentado pela consumidora, não havendo falar em exclusão da responsabilidade civil com fulcro no art. 188, I, do CC. 5.1. Conquanto a ré tenha defendido a existência de culpa exclusiva da vítima, impende salientar que, pelas regras de experiência comum (CPC/73, art. 335), não é crível atribuir a uma criança de 11 anos de idade, viajando desacompanhada de seus genitores, o discernimento para ir de encontro à orientação fornecida pela comissária de bordo, retirando a bolsa de água quente de seu abdome antes de perpetrada a queimadura. 5.2. Ao fim e ao cabo, o transportador possui o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto dessa natureza (CC, art. 730, 733 e 734), mormente por se tratar de menor viajando desacompanhada sob seus cuidados. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. No caso, o sofrimento físico da autora em razão de queimadura inesperada aliado à frustração para a viagem planejada ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura abalo moral. Vale dizer, a lesão provocada pela conduta negligente da comissária de bordo atingiu a integridade física da autora, impondo-lhe sofrimento e maculando seus direitos de personalidade. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Na espécie, deve ser relevada a extensão da cicatriz decorrente da queimadura, de pequeno porte, bem como o fato de que a bolsa térmica foi disponibilizada pela comissária de bordo à autora na intenção de aliviar suas dores abdominais (boa-fé), fatos estes que, em conjunto com as demais peculiaridades dos autos, autorizam a redução do valor dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,000. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 4.000,00, mantidos os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES:INÉPCIA DO APELO.REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. MÉRITO: TRANSPORTE AÉREO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.MENOR VIAJANDO DESACOMPANHADA. DORES ABDOMINAIS. FORNECIMENTO DE BOLSA TÉRMICA PELA COMISSÁRIA DE BORDO. QUEIMADURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIV...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO DO CONTRATO. VEÍCULO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIA. REPETIÇÃO. POSTULAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO ARRENDADOR. EMENDA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de reintegração de posse aparelhada por contrato de arrendamento mercantil em ação de execução consubstancia mera faculdade outorgada ao arrendador e é condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes ao processo expropriatório. 2. Consubstanciando a convolação da ação de reintegração de posse aparelhada por contrato de arrendamento mercantil em ação de execução mera faculdade outorgada ao arrendador, não se afigura legítimo ao Juiz da causa, afrontando o repositório legal que pauta a pretensão, substituir sua vontade e, sob a premissa de que não provera os meios necessários para a apreensão do veículo que traduz seu objeto, alijando-o da prerrogativa que o assiste de eleger a medida mais consentânea com seus interesses, determinar que promova, após a frustração da diligência volvida a buscar e reintegrá-lo na posse do automóvel, a convolação da lide originalmente formulada em ação de execução. 3. Aviada pretensão tutelável no plano abstrato sob a moldura de peça tecnicamente formatada e devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis ao seu manejo, resultando que a petição inicial não padece de nenhuma deficiência formal passível de ensejar seu reconhecimento como inepta, necessariamente deve ser deflagrada a relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que assiste a parte autora. 4. Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que deriva do mandamento constitucional que o alçara à qualificação de direito e garantia fundamentais. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO DO CONTRATO. VEÍCULO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIA. REPETIÇÃO. POSTULAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO ARRENDADOR. EMENDA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Consoante regra inerente ao princípio di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. PERSIANAS E FORROS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO, NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS PROTESTADAS. PREÇO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVANTE DE ENTREGA. SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ELISÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA AQUIRENTE. ALFORRIA DA OBRIGAÇÃO. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO NÃO REALIZADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1.De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 333), à parte autora, formulando pretensão condenatória advinda de contrato de compra e venda mercantil concertado com a parte ré, está reservado o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca, comprovando a subsistência do negócio e o adimplemento das obrigações que lhe ficaram reservadas, notadamente a entrega dos produtos comercializados e o inadimplemento do preço. 2.Evidenciado o relacionamento obrigacional concertado e a entrega dos produtos negociados via da apresentação de notas fiscais, comprovante de recebimento das mercadorias e duplicatas protestadas, à parte ré, negando o não aperfeiçoamento do vínculo sob o prisma de que os produtos não lhe teriam sido entregues, atrai para si o ônus de infirmar a prova material colacionada, porquanto encerra a arguição fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, derivando da insubsistência material dos argumentos que deduzira, porquanto desguarnecidos de suporte subjacente, a desconsideração do que formulara e o consequente acolhimento do pedido formulado em seu desfavor (CPC/73, art. 333, I e II). 3.Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador dos importes perseguidos como contraprestação pelo fornecimento de mercadorias fomentados pela vendedora, à adquirente, questionando a subsistência do liame e o que lhe está sendo demandado, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado em seu desfavor como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333). 4. Em ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios, acolhido o pedido, devem, de conformidade com os critérios legalmente delineados, necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimo e máximo fixados, implicando que, mensurada a verba no parâmetro mínimo firmado - 10% do valor da condenação -, não comporta mitigação, sob pena de violação à expressa regulação legislativa (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. PERSIANAS E FORROS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO, NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS PROTESTADAS. PREÇO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVANTE DE ENTREGA. SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ELISÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA AQUIRENTE. ALFORRIA DA OBRIGAÇÃO. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO NÃO REALIZADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1.De conformidade com as formulações legais que regram a repart...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PRINCIPAL. OBJETO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. AUTORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADOS. APOSENTADOS. PROVENTOS. VALOR NOMINAL. COMEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples alegação firmada pela parte contrária, sem fundamento em nenhum elemento fático-probatório, de que ostenta capacidade para arcar com as custas judiciais e demais emolumentos sem prejuízo da própria subsistência material (Lei nº 1.060/50, art. 4º). 2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao residir e juízo, permitindo-lhe exercitar o direito subjetivo de ação que a assiste sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. Ao formular impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte contrária, o impugnante, na moldura da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, assume o ônus de desqualificar a presunção relativa que emana da declaração de pobreza firmada e exibida pelo impugnado como pressuposto para fruição do benefício, e, dele não se desincumbindo, deixando de sustentação os argumentos que alinhara, determina que seja preservada e privilegiada a presunção irradiada pela declaração firmada (CPC/1973, art. 333, I). 4. O litigante que aufere renda mensal líquida de comedida expressão pecuniária e usufrui de situação financeira impassível de induzir a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, obstando que seja reputado que está em condições de suportar os custos derivados da ação que protagoniza sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, legitimando que seja agraciado com o benefício da gratuidade de justiça por sobejar incólume a presunção de miserabilidade jurídica derivada da declaração que subscrevera com esse desiderato. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PRINCIPAL. OBJETO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. AUTORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADOS. APOSENTADOS. PROVENTOS. VALOR NOMINAL. COMEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente g...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO NOME ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA E SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Resta suprida a exigência do art. 1.016, IV do CPC/2015 quando, embora não tenha havido indicação do nome do advogado da parte agravada, constata-se que a procuração outorgada em favor deste foi juntada ao instrumento, não tendo havido prejuízo para a defesa de seus interesses. 2. O beneficiário de plano de saúde coletivo, por ser atingido diretamente pelos efeitos do contrato e por promover o custeio do valor da mensalidade, possui interesse e legitimidade para figurar no polo ativo de ação que objetiva a sua migração para plano individual, em virtude do cancelamento do plano coletivo. 3. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 4. Por força do disposto no art. 34 do CDC, a responsabilidade da estipulante/administradora e da seguradora do plano de saúde coletivo é solidária. 5. Em se tratando de pedido de concessão de tutela antecipada, o magistrado deve investigar a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência, em um juízo de cognição superficial e não exauriente do mérito da ação, nos termos previstos no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Tendo a parte requerente demonstrado a verossimilhança do direito perseguido, com base na Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar, no que diz respeito ao direito de migração do plano de saúde coletivo para um individual, diante da rescisão unilateral, mostra-se razoável a manutenção da cobertura do plano de saúde até o julgamento da ação principal. 7. A multa cominatória possui nítido caráter coercitivo e inibitório para que seja efetivada a obrigação de fazer determinada, de modo a se evitar o pagamento da multa, motivo pelo qual deve ser fixada em um patamar razoável para não produzir efeitos contrários ao de sua natureza cominatória. 8. Preliminares de não conhecimento e de ilegitimidade ativa rejeitadas. Agravos das rés conhecidos e não providos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO NOME ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA E SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Resta suprida a exigência do art. 1.016, IV do CPC/2015 quando, embora não tenha havido indicação do nome do advogado da parte agravada, constata-se que a procuração outorgada em favor deste foi juntada ao instrume...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO NOME ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA E SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Resta suprida a exigência do art. 1.016, IV do CPC/2015 quando, embora não tenha havido indicação do nome do advogado da parte agravada, constata-se que a procuração outorgada em favor deste foi juntada ao instrumento, não tendo havido prejuízo para a defesa de seus interesses. 2. O beneficiário de plano de saúde coletivo, por ser atingido diretamente pelos efeitos do contrato e por promover o custeio do valor da mensalidade, possui interesse e legitimidade para figurar no polo ativo de ação que objetiva a sua migração para plano individual, em virtude do cancelamento do plano coletivo. 3. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 4. Por força do disposto no art. 34 do CDC, a responsabilidade da estipulante/administradora e da seguradora do plano de saúde coletivo é solidária. 5. Em se tratando de pedido de concessão de tutela antecipada, o magistrado deve investigar a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência, em um juízo de cognição superficial e não exauriente do mérito da ação, nos termos previstos no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Tendo a parte requerente demonstrado a verossimilhança do direito perseguido, com base na Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar, no que diz respeito ao direito de migração do plano de saúde coletivo para um individual, diante da rescisão unilateral, mostra-se razoável a manutenção da cobertura do plano de saúde até o julgamento da ação principal. 7. A multa cominatória possui nítido caráter coercitivo e inibitório para que seja efetivada a obrigação de fazer determinada, de modo a se evitar o pagamento da multa, motivo pelo qual deve ser fixada em um patamar razoável para não produzir efeitos contrários ao de sua natureza cominatória. 8. Preliminares de não conhecimento e de ilegitimidade ativa rejeitadas. Agravos das rés conhecidos e não providos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO NOME ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA E SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Resta suprida a exigência do art. 1.016, IV do CPC/2015 quando, embora não tenha havido indicação do nome do advogado da parte agravada, constata-se que a procuração outorgada em favor deste foi juntada ao instrume...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO VERBAL. RITO SUMÁRIO. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DO DIREITO PELO AUTOR E DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho quando a ação laboral proposta perante o juízo trabalhista, não reconheceu o vínculo empregatício. Ademais, a existência do contrato de prestação de serviços, vincula a competência da Justiça Comum porque tais causas não se incluem nas competências constitucionais atribuídas à Justiça do Trabalho (CF,art. 114). 2. Não há falar em coisa julgada, tendo em vista que na ação trabalhista o vínculo empregatício não foi reconhecido, não havendo, portanto, apreciação a respeito da prestação dos serviços prestados e não pagos. 3. O indeferimento da prova testemunhal não enseja cerceamento de defesa, visto que, nos termos dos artigos 130 e 131 do CPC, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe apenas apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer a suficiência das provas documentais para dirimir a questão. 4.(...) 2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil.3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes. 4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1036458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/02/2016) 5.Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial (CPC, art. 333, I). À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória, conforme se depreende do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 6.Definida a interrupção da prescrição deve-se considerar o período a partir de janeiro de 2009 como comprovados pelos documentos apresentados pelo autor e que não foram desconstituídos pelo Réu, a quem caberia, nos termos do art. 330, I, CPC, comprovar o pagamento de cada ordem de serviço referente a tal período. 7.Não há falar em litigância de má-fé, mormente quando o pleito é parcialmente procedente. 8. Recursos conhecidos.Preliminares Rejeitadas. Recurso do Autor parcialmente provido. Agravo retido e apelação do Réu desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO VERBAL. RITO SUMÁRIO. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DO DIREITO PELO AUTOR E DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há falar em competên...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÓRMULA NUTRICIONAL GALACTOMIN 19. CRIANÇA COM DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se conhece de agravo retido interposto nos autos quando inexistente na apelação requerimento expresso para sua apreciação, conforme disposto no artigo 523, §1º do CPC/1973. 3. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 4. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 5. A fórmula nutricional foi prescrita por profissional habilitado, impondo a modificação da sentença e a necessidade de compelir o Distrito Federal a fornecer a fórmula GALACTOMIN 19 conforme indicado em relatório médico. 6. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 7. Tutela antecipada concedida no âmbito recursal diante da gravidade da medida. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÓRMULA NUTRICIONAL GALACTOMIN 19. CRIANÇA COM DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicad...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO DA REQUERIDA CERES. MANUTENÇÃO. SÚMULA 469 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. LEI 9.656/98. PLANO PRIVADO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADO. DIREITO DE MANUTENÇÃO SE CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que tange à legitimidade da ação, aplica-se ao caso a teoria da asserção (in statu assertionis) ou teoria della prospettazione. De acordo com a citada teoria, caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. 2. Embora o feito tenha tramitado até a sentença com a composição da requerida CERES no polo passivo, foi acertada a decisão de primeiro grau que declarou sua ilegitimidade, uma vez que sua participação foi apenas a de comunicar à empresa segurada de plano de saúde a aposentadoria do antigo empregado. 3. Consoante disposição da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. O direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 5. Segundo preceitos da Lei 9.656/98, resta garantido ao aposentado o direito de se manter no plano privado coletivo de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde arque com a integralidade do prêmio. 6. Se o quantum fixado a título de honorários advocatícios atendeu aos comandos legais e não desatendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sua manutenção é medida de rigor. 7. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO DA REQUERIDA CERES. MANUTENÇÃO. SÚMULA 469 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. LEI 9.656/98. PLANO PRIVADO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADO. DIREITO DE MANUTENÇÃO SE CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que tange à legitimidade da ação, aplica-se ao caso a teoria da asserção (in statu assertionis) ou teoria della prospettazione. De acordo com a citada teoria, caso o juiz precise, no caso concreto, de uma...
CONSTITUICIONAL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ADIN 1.770 E 1.723. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumido não se aplica às relações de entidades fechadas de previdência privada complementar (Súmula 563 do STJ). 2 Tratando-se de previdência privada complementar, o direito adquirido à aposentadoria somente se aperfeiçoa quando forem atendidos todos os requisitos para a percepção do benefício previdenciário. 3. Aprevidência privada é autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativa e é regida pelo Direito Civil, conforme dispõe o artigo 202, § 2º, da CF. 4 Não há ilegalidade na condição da cessação do vínculo empregatício do empregado com o empregador para a concessão de aposentadoria complementar, uma vez que há previsão no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001. 5. O STF, no julgamento das ADI's nºs 1.770-4 e 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT e permitiu ao trabalhador celetista a possibilidade de continuar no mesmo emprego após a sua aposentadoria previdenciária junto ao INSS. 6. As ADI's 1.770-4 e 1721-3 não trataram sobre previdência complementar. 7. apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUICIONAL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ADIN 1.770 E 1.723. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumido não se aplica às relações de entidades fechadas de previdência privada complementar (Súmula 563 do STJ). 2 Tratando-se de previdência privada complementar, o direito adquirido à aposentadoria somente se aperfeiçoa quando forem atendidos todos os requisitos para a...
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do requerente para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Cumpre que se tenha o benefício da gratuidade apenas como fator de livre acesso ao sistema jurisdicional, sem, contudo, interferir nas consequências da sucumbência e assim subtrair do adversário vencedor as possibilidades de reparação integral do direito material reconhecido pela sentença, bem ainda seus consectários ou acessórios. 4. O benefício da gratuidade judiciária não induz isenção de obrigações de reparação concernentes às verbas sucumbenciais de natureza compensatória ou ressarcitória, por força do princípio segundo o qual a reparação ou reconhecimento de direito substancial deve ser integral. Tampouco interessa ao plano abstrato da composição regulada por normas autônomas de direito substancial. O acidente da condição de hipossuficiência, assim, se desloca para o plano concreto da fase do cumprimento da sentença, para ser tratado segundo regras comuns de responsabilidade patrimonial, sopesando-se a obrigação insatisfeita com as garantias legais de impenhorabilidade em favor do devedor, na magnitude da dignidade própria e da sua família. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do requerente para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Cumpre que se tenha o benefício da gratuidade apenas como fator de livre ace...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAIS IDOSOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL DA FILHA. PONDERAÇÃO DE VALORES. DIREITO DOS IDOSOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora se reconheça o direito de propriedade da Apelante, estampado pela escritura pública, verifico que referido direito não é absoluto frente à dignidade da pessoa humana dos idosos/apelados, havendo que se ponderar os valores. 2. O Estatuto do Idoso resguarda ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público promover a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (arts. 1º e 2º da Lei 10.741/03). 3. O art. 1.696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Desse modo, com fundamento na solidariedade familiar é obrigação dos filhos a assistência moral, psíquica e financeira aos pais, dentro no binômio possibilidade-necessidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAIS IDOSOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL DA FILHA. PONDERAÇÃO DE VALORES. DIREITO DOS IDOSOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora se reconheça o direito de propriedade da Apelante, estampado pela escritura pública, verifico que referido direito não é absoluto frente à dignidade da pessoa humana dos idosos/apelados, havendo que se ponderar os valores. 2. O Estatuto do Idoso resguarda ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo obrigação da família, da comunidade,...
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E À IMAGEM. HOTEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS. PERSONALIDADE. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. INFORMAÇÕES OFICIAIS. OCORRENCIA POLICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBENCIA DA AUTORA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO QUANTO AO PRIMEIRO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inequívoca falha na prestação dos serviços da segunda Ré, por ter praticado ato ilícito do qual gerou violação de direitos, causando prejuízos a autora, implicando responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. 2. Há aparente conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, consubstanciados nos direitos à honra, à imagem e à vida privada, resolvido por meio do interesse geral da matéria veiculada, sem qualquer caráter especulativo ou depreciativo em relação às pessoas ali constantes. 3. Levando-se em conta a gravidade, a situação da ofensora, a condição da ofendida e a prevenção para comportamentos futuros, tem-se que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora. 4. Tendo a parte autora sucumbindo quanto ao primeiro réu, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em relação a este fixados em R$1.000,00. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido. Recurso da primeira ré provido. Recurso da segunda ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E À IMAGEM. HOTEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS. PERSONALIDADE. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. INFORMAÇÕES OFICIAIS. OCORRENCIA POLICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBENCIA DA AUTORA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO QUANTO AO PRIMEIRO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inequívoca falha na prestação dos serviços da segunda Ré, por ter praticado ato ilícito do qual gerou violação de direitos...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de réu que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, pois, uma vez condenado e deferida a substituição, incumbe ao sentenciado cumprir as condições da medida que lhe foi imposta. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de réu que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o não comparecimento...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE DO OMBRO ESQUERDO E DO JOELHO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/73, ART. 333, I. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). 2.1. Frustrada a realização da perícia judicial por desídia da parte autora, a prolação da sentença com base nos documentos juntados aos autos não configura cerceamento de defesa, conforme art. 340, III, do CPC/73. 3. Para fins de delimitação do grau de invalidez da vítima e, conseguintemente, do valor da indenização do seguro DPVAT (Súmula n. 474/STJ), tem-se por indispensável a realização de prova pericial. 4. No particular, o autor recorrente alegou que o pagamento do seguro DPVAT foi realizado a menor, sob o fundamento de que as lesões sofridas em decorrência de acidente automobilístico ensejaram incapacidade funcional permanente do ombro esquerdo e do joelho direito, razão pela qual faria jus ao montante de R$ 13.500,00, e não de R$ 3.375,00, conforme recebido. 4.1. Embora devidamente intimado para a realização da perícia, o autor recorrente deixou de comparecer ao ato. Aberta oportunidade para esclarecer o motivo de sua ausência, o autor novamente silenciou-se. 4.2. Considerando a incúria da parte por ocasião da realização da perícia, e levando em conta que o grau de invalidez permanente alegado não encontra amparo na documentação colacionada aos autos, a improcedência do pedido de complementação de indenização é medida imperativa (CPC/73, art. 333, I). 5. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT (CPC/73, art. 333, I). 6. No caso do seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, ao passo que os juros de mora contam-se da citação. 7. Recurso conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido em relação à correção monetária e aos juros de mora. Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE DO OMBRO ESQUERDO E DO JOELHO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/73, ART. 333, I. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relat...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÂO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL LITIGIOSO. CESSIONÁRIO QUE SE SUBMETE AOS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO CEDENTE. ART. 42, §3º DO CPC. ALEGAÇÃO DE.ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA ANTES DA CESSÃO DE DIREITO E DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMBARGADA. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PELO IMPUGNANTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença transitada em julgado por cessionário do imóvel objeto de ação de reintegração de posse, a fim de alegar posse de boa-fé e direito de retenção, pois essa via processual não admite a rediscussão da coisa julgada, notadamente quando constatado que adquiriu direitos de posse da unidade imobiliária que já era objeto da ação de reintegração de posse em curso, de forma que também se submete aos efeitos da sentença proferida na ação reintegratória, já transitada em julgado, ante à expressa dicção do art. 42, §3º do CPC. 2. A alegação da agravante de que desconhecia a existência de litígio sobre o bem não confere legitimidade à impugnação ofertada no cumprimento de sentença originário, já que inverossímil, uma vez que, além de não comprovada, é notório que a aquisição de bem imóvel exige do adquirente a adoção de cautelas mínimas para aferir a disponibilidade do bem, tratando-se, portando, de alegação que não se pode presumir legítima, à míngua de prova efetiva da sua ocorrência. 3. As alegações de boa fé da posse exercida sobre o bem objeto do litígio e de que o espólio agravado jamais teve posse do imóvel, mas apenas direitos derivados de cessão administrativa, não têm o condão de, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desconstituir o título judicial em que se funda a execução, e, ainda que entenda estar de boa-fé, tendo adquirido imóvel litigioso, está o impugnante sujeito aos efeitos da sentença de reintegração de posse obtida pelo impugnado. 4. O alegado direito de retenção ventilado pela recorrente também não autoriza o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, pois, quando da procedência da ação de reintegração de posse originária, o edifício no qual se situa a unidade imobiliária possuída pela agravante, ao que tudo indica, já estava construído e habitado, não se tratando de edificação promovida pela recorrente, de forma que eventual retenção por benfeitoria, derivada da construção do edifício, deveria ter sido ventilada no bojo da ação de reintegração de posse. 5. O ajuizamento de ação de manutenção de posse pela agravante, além de evidenciar afronta a coisa julgada operada no processo originário, não tem o condão de desconstituir coisa julgada e não obsta o prosseguimento de processo executivo fundado em sentença judicial. 6. Na hipótese, além de não ter obtido ordem judicial legitimando a ocupação do imóvel, a ação de manutenção de posse movida pela recorrente contra o recorrido foi extinta sem julgamento de mérito, não representando, assim, qualquer óbice ao prosseguimento da execução da sentença de procedência obtida pelo agravado, nem fundamento que autorize a oposição de impugnação ao cumprimento do título judicial. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÂO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL LITIGIOSO. CESSIONÁRIO QUE SE SUBMETE AOS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO CEDENTE. ART. 42, §3º DO CPC. ALEGAÇÃO DE.ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA ANTES DA CESSÃO DE DIREITO E DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMBARGADA. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. LEGITIMID...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI EM 1967. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A suposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 2.Considerando-se, que em 11 de janeiro de 2003, na data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada, a prescrição aplicável é aquela prevista no Código Civil de 1916 (art. 2.028 do CC/2002). 3.A efetiva lesão ao direito defendido na petição inicial ocorreu em abril de 1967, quando o Banco do Brasil S/A alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 4.Não se vislumbra a ocorrência da alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em dezembro de 1997. Isso porque, nos termos do artigo 1.000 do Código Civil de 1916, vigente à época do acordo celebrado, as partes (Banco do Brasil e PREVI) declararam expressamente não haver a intenção de novar. 5.Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de relação de trato sucessivo, vez que os apelantes não pleiteiam a revisão do benefício previdenciário já concedido - caso em que a ofensa se renova a cada percepção e a prescrição só atinge as parcelas cujo lapso prescricional quinquenal já transcorreu. No caso dos autos, os apelantes pugnam pelo direito de receber nova complementação de aposentadoria, está na forma da Portaria nº 966/47. 6.À luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que os apelantes apenas ajuizaram a demanda em 12/12/2007, quando, à toda evidência, já se encontravam transcorrido mais de 40 (quarenta) anos entre o dies a quo da contagem do prazo prescricional (abril de 1967) e o exercício do direito de ação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI EM 1967. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A suposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da comple...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS SUPERVENIENTES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PARA PROVIMENTO DA VAGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Entendimento compatível com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No contexto acima, não comprovado o interesse público no provimento do cargo, rechaça-se a pretensão de nomeação e posse. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS SUPERVENIENTES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PARA PROVIMENTO DA VAGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Entendimento compatível com a jurisprudên...