ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR RESOLUTO ANTE A PRETENSÃO DA REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 198, I, DO CC/02. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)." (Apelação Cível n.º 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, publ. 02/08/2011). MÉRITO. PENSÃO ESTABELECIDA EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO EM CUIDAR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 23, II, DA CRFB/88. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89 e Lei n. 15.163/10) é anterior à promulgação da Carta Magna (05-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. A alegação de que compete à União legislar sobre o tema focado igualmente não procede, haja vista a competência comum do Estado, Distrito Federal e Municípios, juntamente com a União, em cuidar da assistência social, e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, caso dos autos, conforme regra ditada pelo art. 23, II, da CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E, APÓS 1º-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084420-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR RESOLUTO ANTE A PRETENSÃO DA REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 198, I, DO CC/02. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está s...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA FORMULADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ILEGITIMIDADE DA MARISA LOJAS S.A. PARA RESPONDER PELO DÉBITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESPROVIDO, NO PONTO. A sociedade empresária que possui sua logomarca no anverso do cartão de crédito, embora não seja efetivamente a administradora do serviço, deve responder de forma solidária às cobrança indevidas lançadas na fatura do cartão, em razão da aplicação da teoria da aparência. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCIDÊNCIA DA MULTA POR ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE PROCESSAMENTO DE FATURA. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO CONSIDERADA ABUSIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através de representativo da controvérsia, acerca da legalidade da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto bancário, em casos em que o contrato de financiamento foi firmado anteriormente à 30.4.08 e prevê expressamente a cobrança de referidos encargos, considerando que somente com o advento da Resolução 3.518/07 é que se passou a vedar a cobrança destas tarifas. De sorte que a multa administrativa motivada pela abusividades destes encargos (TAC e TEC) apresenta-se ilegal e deve, por consequência, ser declarada nula. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. REFORMA DA DECISÃO. PARTE RÉ A ÚNICA SUCUMBENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS AO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, CONSOANTE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063669-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA FORMULADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ILEGITIMIDADE DA MARISA LOJAS S.A. PARA RESPONDER PELO DÉBITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESPROVIDO, NO PONTO. A sociedade empresária que possui sua logomarca no anverso do cartão de crédito, embora não seja efetivamente a administradora do serviço, deve responder de forma solidária às cobrança indevidas lançadas na fatura do cartão, em razão da aplicação da teoria da aparência. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃ...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINERAÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Há possibilidade de formulação do pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça em sede recursal, de modo a não desamparar e impedir o acesso à Justiça daqueles que sofreram, no curso da marcha processual, alteração em sua situação econômico-financeira. (3) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. EFEITOS EX NUNC. - Apresentada declaração de hipossuficiência, acostado comprovante indicando renda mediana, ainda que mais antigo, e não derruída a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência legalmente prevista a favor dos pleiteantes da graça pelas características da demanda ou pelos demais elementos constantes dos autos, é de ser concedido o beneplácito da gratuidade da Justiça, incidindo com efeitos ex nunc, a fim de alcançar somente os atos posteriores ao pleito de concessão. AMBOS OS RECURSOS. (4) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MINERAÇÃO. DANOS DIRETOS E INDIRETOS. PREVISÃO LEGAL. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes, direta ou indiretamente, da mineração é de ordem objetiva, seja por previsão legal expressa do art. 47, inc. VIII, do Código de Mineração, seja por se tratar de atividade que implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nada obstante se exija do operador do Direito temperamento na responsabilização e na penalização do causador do dano, notadamente pela importância econômico-social de tal atividade à manutenção e ao desenvolvimento da sociedade contemporânea. (5) DANOS MATERIAIS. DANOS AO IMÓVEL. DIRETA OU INDIRETAMENTE ORIUNDOS DA MINERAÇÃO. EXPURGAÇÃO DOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. - Os danos materiais apresentados por imóvel de particular apenas merecem ser indenizados pela mineradora quando, à luz de adequada prova técnica pericial, for possível vincular as máculas apresentadas, direta ou, ao menos, indiretamente, à exploração da atividade de mineração, sendo incabível o seu ressarcimento se caracterizados os danos como decorrentes, eminentemente, de vícios construtivos. (6) DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DOS DANOS QUE RECONSTITUI O VALOR NORMAL DE MERCADO. DUPLA INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. - A desvalorização do imóvel de particular decorrente, direta ou indiretamente, de danos causados pela exploração da atividade de mineração merece ser indenizada, salvo se a recuperação do imóvel também pleiteada e deferida for capaz, segundo qualificada avaliação pericial, de fazer com que o imóvel volte ao seu normal valor de mercado, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa do particular. RECURSO DOS AUTORES. (7) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. - A dor e o sofrimento decorrentes da implantação e da exploração de atividade de mineração, interferindo na rotina e, sobretudo, danificando o imóvel, local em que se constituiu a sua residência, na qual se buscava conforto e segurança, inegavelmente, macula a honra, ao menos subjetiva, pois inferioriza e subjuga o ser humano diante do avanço empresarial, além de sujeitá-lo a uma situação de incerteza quanto à integridade e à perpetuidade do imóvel e do lar, situação que, por certo, refoge à normalidade, transcende o mero dissabor das agruras quotidianas e abala, à evidência, o equilíbrio psicológico, ensejando o dever de indenizar, assim, os danos morais sofridos. (8) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (9) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (10) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente arbitrados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (11) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. (12) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca. (13) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Ao julgar a demanda, os direitos compostos são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido, restando autorizado o togado, portanto, a fazer compensações, integrais ou proporcionais. O direito de execução autônomo do advogado, por sua vez, só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes, restringindo-se a autonomia à execução, não abrangendo a fixação. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018675-7, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINERAÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Há possibilidade de formulação do pedido de con...
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO REQUERIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DE INCÔMODOS SOFRIDOS DIANTE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DIVERSAS CARTAS DE COBRANÇA E AMEAÇAS DE INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. PRÁTICA POR SI SÓ ABUSIVA. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA EXTRAJUDICIALMENTE. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A cobrança indevida de serviço não contratado pelo consumidor, quando somada ao incômodo sofrido pelo autor ao tentar resolver a questão, configura um ato ilícito gerador de dano moral. VALOR INDENIZATÓRIO. RESPEITO AO CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL E À QUANTIA FIXADA POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DAS FATURAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR O FATO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA NEGATIVA DE FATO. ÔNUS DO ART. 333, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR O QUE NÃO FOI PAGO. "A regra geral, insculpida no Código de Processo Civil, sustenta que compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Ainda que houvesse a inversão do ônus probatório, esse mecanismo não significa que o Código de Defesa do Consumidor alterou as regras do ônus da prova instituídas no artigo 333 do CPC, pois não dispensa o consumidor, automaticamente, do dever de provar o fato constitutivo do seu direito" (TJSC, AC n. 2007.044223-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20.5.08). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA RÉ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060179-5, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO REQUERIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DE INCÔMODOS SOFRIDOS DIANTE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DIVERSAS CARTAS DE COBRANÇA E AMEAÇAS DE INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. PRÁTICA POR SI SÓ ABUSIVA. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA EXTRAJUDICIALMENTE. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A cobrança indevida de serviço não contratado pelo consumidor, quando somada ao incômodo sofrido pelo au...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CINCO VEZES). NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. 1) PLEITEADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES. DESCABIMENTO. AUTOS QUE NARRAM CONDUTAS OCORRIDAS EM PERÍODOS DIVERSOS. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS EM EXECUÇÃO PENAL. EIVA INEXISTENTE. 2) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PELO JUÍZO. AFASTAMENTO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. PROVA REQUERIDA QUE NÃO INFLUENCIARIA NO JULGAMENTO DA CAUSA. 3) ALEGADA NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APELANTE QUE ESTAVA SENDO PROCESSADO POR OUTROS DOIS CRIMES. CONDIÇÃO QUE CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO DO ART. 89, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 4) SUSTENTADA NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. DELITO QUE, EMBORA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, FOI PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA AFERIÇÃO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. QUANTUM DE 02 ANOS ULTRAPASSADO. BENESSE DESCABIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSTENTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, ANTE A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DESCABIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ELEVADO À CATEGORIA DE CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO CIVIL. NORMA CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CÂMARA. MÉRITO. ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. DELITO COM DOLO GENÉRICO, QUE DISPENSA A INTENÇÃO DE FRAUDAR O FISCO. ADEMAIS, CRIME QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DECLARAÇÕES RELATIVAS AO ICMS QUE SÃO PRESTADAS PELA PRÓPRIA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DEVIDAMENTE EVIDENCIADO QUE O APELANTE, SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. CONFISSÃO DO APELANTE, CONTRATO SOCIAL E CERTIDÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSTO INDIRETO QUE TEM COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA O CONSUMIDOR FINAL. EMPRESA ADMINISTRADA PELO APELANTE E SEU SÓCIO QUE DETINHA APENAS A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E REPASSE DAS VERBAS AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME TABELA DA SECCIONAL ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE FORMA EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC C/C ARTIGO 3º DO CPP. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO AOS ARTIGOS QUE A DEFESA ENTENDE COMO VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.033632-4, de Joinville, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CINCO VEZES). NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. 1) PLEITEADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES. DESCABIMENTO. AUTOS QUE NARRAM CONDUTAS OCORRIDAS EM PERÍODOS DIVERSOS. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS EM EXECUÇÃO PENAL. EIVA INEXISTENTE. 2) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PELO JUÍZO. AFASTAMENTO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE NAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)" (Ap. Cív. n. 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 2-8-2011). "Não corre a prescrição contra os incapazes, entre eles incluída pessoa interditada por doença mental e submetida a curatela" (REsp 246265/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 9-9-2002). MÉRITO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/1989. PENSÃO ESTABELECIDA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/1988, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11960/2009. A lei que concedeu o benefício ao autor (Lei n. 6.185/1982, com alterações da Lei n. 7.702/1989) é anterior à promulgação da Carta Magna (5-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS EM ATRASO CORRIGIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. Esta Corte de Justiça, em julgados paragonáveis, "não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (AC n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011)" (Ap. Cív. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070813-0, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE NAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAM...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 355/STJ. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. FATOS GERADORES OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RÉU PARA CONSTITUIR E COBRAR O VALOR. COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NA QUAL SEDIADO O FORNECEDOR DE SERVIÇO. ARESTO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO POSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO READEQUADO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO AUTOR. "[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (REsp 1060210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-11-2012). Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.060692-3, de Brusque, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 355/STJ. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. FATOS GERADORES OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RÉU PARA CONSTITUIR E COBRAR O VALOR. COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NA QUAL SEDIADO O FORNECEDOR DE SERVIÇO. ARESTO EM DISSONÂNCIA...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR CELSO RAMOS CONTRA O MUNICÍPIO E A EMPREENDEDORA POR INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIRETOR AO IMPLANTAR O LOTEAMENTO PALMAS DO ARVOREDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PLANO DIRETOR QUE TEM POR ESCOPO ORDENAR O DESENVOLVIMENTO E A FUNÇÃO DO SOCIAL DA CIDADE E GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DA CRFB/88. A Constituição da República Federativa de 1988, em seu art. 182, § 1º, disciplina que "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana." E complementa o § 2º do mesmo dispositivo, que: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor." De modo que inconteste o interesse processual da autora ao manejar a presente ação civil pública para resguardar o cumprimento do plano diretor municipal, que tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput, do CRFB/88). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROEMIAL AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PROTETORA DO MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO QUE SE ESTENDE À ORDEM URBANA. MEIO AMBIENTE URBANO. A proteção ao meio ambiente compreende a ordem urbana da localidade, mormente porque nenhuma cidade é construída sem produzir impactos sobre o meio ambiente, sejam eles positivos ou negativos, de modo que mesmo que na constituição da associação não conste expressamente a proteção à ordem urbanística, cabe à ela, também, defender o cumprimento do plano diretor do Município, a fim de proteger o meio ambiente urbano. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE A IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA EM LOTEAMENTO É DE CARÁTER PERMANENTE E DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA ENQUANTO NÃO REGULARIZADA. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente,: "[...] não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante." (STJ, AgRg no Ag 928652/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.2.08). RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. PRESCINDIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA QUE CABE AO LOTEADOR E AO MUNICÍPIO, AUTORIZADOR E FISCALIZADOR DA OBRA. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO IRÁ ATINGIR O DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESES DO ART. 47 DO CPC NÃO CONTEMPLADAS. APELO DESPROVIDO. Sobre o litisconsórcio necessário disciplina o art. 47 do CPC: "por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.". Deste modo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o loteador e os adquirentes dos imóveis quando a demanda pretende compelir o primeiro a regularizar as vias públicas conforme o plano diretor municipal, porque o dever recaí somente à ele, inexistindo relação jurídica com os proprietários, considerando que nenhum de seus direitos será afrontado com a procedência do pedido. APELAÇÃO DA EMPREENDEDORA (LOTEADORA). IRREGULARIDADES NA PAVIMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDO PELA PREFEITURA E LICENCIAMENTO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVALIDAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES E BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA E APELO PROVIDO, NO TÓPICO. "[...] A licença para construir é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, por isso não se pode exigir do administrado que suponha a irregularidade do alvará que lhe foi concedido. Assim, tendo a municipalidade concedido alvará de construção e permitido que a situação se consolidasse com a finalização da obra, sem tê-la embargado no curso da edificação, torna-se injusta a negativa do "habite-se", especialmente se a construção foi feita de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura." (TJSC, AC em MS n. 2006.034722-9, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19.4.07). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DAS PARTES QUE DERAM CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSOCIAÇÕES ISENTAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. A considerar que inexiste comprovação da má-fé das autoras, estas são isentas do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante prevê o art. 18 da Lei n. 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO, RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS E REMESSA DESPROVIDOS. APELO DA EMPREENDEDORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043216-3, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR CELSO RAMOS CONTRA O MUNICÍPIO E A EMPREENDEDORA POR INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIRETOR AO IMPLANTAR O LOTEAMENTO PALMAS DO ARVOREDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PLANO DIRETOR QUE TEM POR ESCOPO ORDENAR O DESENVOLVIMENTO E A FUNÇÃO DO SOCIAL DA CIDADE E GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DA CRFB/88. A Constituição da República Federativa de 1988, em seu art. 182, § 1º, disciplina que "O...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. PERMANÊNCIA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, in casu, caberia à Ré comprovar que encaminhou o aparelho celular devidamente consertado à Autora e que por ela já foi o mesmo efetivamente recebido. Não tendo a Demandada se desincumbido dessa prova, a condenação ao pagamento de restituição da quantia paga pela Demandante é medida que se impõe. II - A constatação de defeito em produto adquirido, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Nada obstante, é possível que os contornos da situação concreta se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido pelo fornecedor ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. III - No caso em exame, o completo descaso da Demandada para com a consumidora que, tendo comprado um aparelho celular para presentear seu marido, não pode usufruir adequadamente do produto, já que esse apresentou defeito menos de três meses após a compra e que até o momento não foi reparado, evidencia que o transtorno e a frustração causados transbordam os limites do mero aborrecimento. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora. V - Em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006742-9, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. PERMANÊNCIA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu o ônus da prova acerca da existência de fato i...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCAPAZ - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090350-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCAPAZ - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CON...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE CÂNCER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento necessário e adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072746-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE CÂNCER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garan...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - IDOSA - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (AVC COM SEQUELA MOTORA) - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes, supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito formal (...) (TJSC, AC. n. 2014.056323-7, de Rio do Sul, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, por equidade, porém, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093377-1, de Imaruí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - IDOSA - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (AVC COM SEQUELA MOTORA) - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - HONO...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento necessário e adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069863-3, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE DESCONTOS DE TÍTULOS. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE EX OFFICIO NO TOCANTE À (A) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; (B) JUROS DE MORA; (C) MULTA MORATÓRIA; E (D) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA 381 DA CORTE DA CIDADANIA E AOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DOS OBJETOS RECURSAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Juros remuneratórios. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE N. 7. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933 (SÚMULA 382 DO STJ), NEM DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. ENCARGO QUE ALÇA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO, CONSOANTE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DO PATAMAR CONTRATADO EM 10% DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA cÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE PASSOU A SER DIVULGADA A PARTIR DE JULHO DE 1994, INCLUSIVE. PACTOS AVENÇADOS POSTERIORMENTE A TAL DATA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. Rebalizamento, no entanto, para as taxas avençadas durante toda a contratualidade, pois inferiores à taxa média de mercado e, consequentemente, mais benéficas aos consumidores. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. NEGOCIAÇÃO QUE SE MOSTRA ABUSIVA pois ausente previsão contratual, seja expressa ou implícita. Afastamento do anatocismo em qualquer periodicidade. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELOs CONSUMIDORes. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTEs QUE DECAíram DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. ENFOQUE, SOBRETUDO, SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO DO ÊXITO DAs PARTEs. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDoS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM r$ 1.500,00 (MIL E quinhentos REAIS) EM FAVOR DO ADVOGADO Dos CONTENDORES, CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSES PONTOS, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.051140-7, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE DESCONTOS DE TÍTULOS. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE EX OFFICIO NO TOCANTE À (A) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; (B) JUROS DE MORA; (C) MULTA MORATÓRIA; E (D) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA 381 DA CORTE DA CIDADANIA E AOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA A QUO. PERDA SU...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEIXANDO DE CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL, CUJA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO OCORRE DE FORMA PRESUMIDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL 7.543/88, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. "I. O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor. II. 'A Lei n. 15.242/10 alterou a redação do inciso III do art. 3º da Lei Estadual n. 7.543/88, para estabelecer que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. Todavia, à época da ocorrência dos fatos geradores, vigorava ainda a redação anterior, que previa expressamente que era contribuinte do IPVA a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011)" (Apelação Cível n. 2013.039324-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 06/08/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. "'É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação nas verbas honorárias' (EDcl no AgRg no REsp n. 1319947/SC, Min. Humberto Martins)." (Apelação Cível n. 2011.088817-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/03/2013). Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057281-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEIXANDO DE CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL, CUJA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO OCORRE DE FORMA PRESUMIDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL 7.543/88, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. "I. O lançamento tributário para a...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA PRECIPUAMENTE A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO DO DEMANDANTE, QUE NÃO É BENEFICIADO COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003297-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA PRECIPUAMENTE A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO DO DEMANDANTE, QUE NÃO É BENEFICIADO COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090075-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POSTO QUE INEXISTENTE CONDENAÇÃO A ESTE RESPEITO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTA PORÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA PRECIPUAMENTE A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO DO DEMANDANTE, QUE NÃO É BENEFICIADO COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070818-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA VENOSA PERIFÉRICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MEIA ELÁSTICA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO PACIENTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054796-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA VENOSA PERIFÉRICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MEIA ELÁSTICA NECESSÁRIOS AO TRATAMENT...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FORTEO - IDOSA - PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE E OSTEOPOROSE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076658-9, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FORTEO - IDOSA - PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE E OSTEOPOROSE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PAS...