APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO REGISTRADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA INEQUÍVOCA. PROEMIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABALROAMENTO EM ACOSTAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PREJUÍZO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE PROVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MITIGAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. PROVIDO EM PARTE O APELO DA LITISDENUNCIADA E DESPROVIDO O DOS RÉUS. I - Afigura-se parte legítima para ajuizar ação de ressarcimento pelos prejuízos causados em decorrência de acidente de trânsito o possuidor do bem e devedor fiduciário. II - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a parte ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. Havendo prova documental no sentido de que a condutora do veículo, agindo com imprudência, colidiu com a motocicleta da vítima que se encontrava no acostamento, mister reconhecer sua responsabilidade pelo evento danoso, donde exsurge o dever de indenizar. IV - A ocorrência de lesões expostas nos membros superior e inferior direito, com o necessário atendimento médico-hospitalar é fato gerador de abalo moral, merecendo ser compensado pecuniariamente. Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. V - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Se o orçamento apresentado nos autos indica de forma clara e inequívoca a quantia a ser despendida para o conserto da motocicleta sinistrada e, ainda, a perícia aponta como correto o importe pleiteado, esse deve ser o quantum a ser considerado para fins de acolhimento do pedido. VII - Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais fluem a contar do evento danoso, e a correção monetária da data do efetivo desembolso. VIII - Admissível a condenação ao pagamento de lucros cessantes mesmo o autor estando desempregado na data do acidente, pois, em razão das lesões corporais sofridas, ficou algum tempo impossibilitado de exercer atividade remunerada e procurar novo emprego. Nesse caso, correta a sentença que fixou a condenação com base no salário mínimo vigente na época do evento danoso. IX - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), somente quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. X - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Seguradora litisdenunciada pode ser condenada, direta e solidariamente, ao pagamento de valores reparatórios à vítima de acidente de trânsito cuja responsabilidade seja atribuída ao segurado, respeitados os limites da apólice. XI - Os valores previstos na apólice securitária a título de indenização devem ser corrigidos monetariamente. XII - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076435-5, de Porto União, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO REGISTRADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA INEQUÍVOCA. PROEMIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABALROAMENTO EM ACOSTAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ARTIGO 333, II, D...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE automóvel E OBJETO IMÓVEL NA LATERAL DA PISTA (POSTE de iluminação pública). Fagulhas que ocasionaram queimaduras no autor. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Proprietário do veículo. Mérito. TRANSPORTE gratuito. Carona. SÚMULA 145/STJ. CULPA GRAVE. PROPRIETÁRIO QUE CEDEU O USO DO CARRO A FILHO MENOR QUE, POR SUA VEZ, FRANQUEOU A UTILIZAÇÃO DO CARRO POR CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. TransportE DE material inflamável. FLAGRANTE IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. CAUSAS PREPONDERANTES PARA AS LESÕES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR CONSUBSTANCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL. REDUÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. MINORAÇÃO. PENSÃO MENSAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU PARTES DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO NÃO REALIZADA TEMPESTIVAMENTE E MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito, o proprietário do veículo envolvido no sinistro que descumpriu os deveres relativos à guarda do bem. O proprietário de veículo que cede o uso de seu automóvel para condutor não habilitado, imperito e possui culpa in eligendo e in vigilando, concorrendo para a ocorrência do ato ilícito. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com a gravidade do ato danoso; o abalo suportado; os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Evidenciada a existência de lesão incapacitante - que ultrapassa o mero dano estético, não havendo, contudo, prova quanto ao grau de incapacidade, adequado remeter referida apuração para a liquidação de sentença, que deverá ser efetuada de acordo com o art. 475-E do CPC, em conjunto com a totalidade dos danos materiais experimentados pelo autor. Os embargos de declaração que possuem mero efeito integrativo não possuem intuito protelatório, havendo que ser afastada a condenação por litigância de má-fé fixada sob este fundamento. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Estando os procuradores a trabalhar por mais de uma década em causa na qual foram totalmente vencedores e que demandou trabalho extenunante do patrono, o patamar de 20% aplicado pelo sentenciante não deve ser minorado. A ausência de insurgência tempestiva contra a exclusão de partes do polo passivo, ocorrida na decisão saneadora e desafiando agravo de instrumento, faz com que se opere a preclusão a respeito de referida matéria, não se podendo rediscuti-la no recurso adesivo. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentar a manutenção da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020520-2, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE automóvel E OBJETO IMÓVEL NA LATERAL DA PISTA (POSTE de iluminação pública). Fagulhas que ocasionaram queimaduras no autor. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Proprietário do veículo. Mérito. TRANSPORTE gratuito. Carona. SÚMULA 145/STJ. CULPA GRAVE. PROPRIETÁRIO QUE CEDEU O USO DO CARRO A FILHO MENOR QUE, POR SUA VEZ, FRANQUEOU A UTILIZAÇÃO DO CARRO POR CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. TransportE DE material infl...
APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "A cobrança indevida de serviço, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (Apelação Cível n. 2014.038800-0, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29-7-2014). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser mantido no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063998-3, de Trombudo Central, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAD...
APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 15.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser mantido no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064855-9, de Braço do Norte, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "I. "A cessionária de crédito que, por sua iniciativa, realiza a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito é parte passiva legítima para ser responsabilizada por danos morais, enquanto a cedente somente pode ser responsabilizada por alistamento feito a seu pedido" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029823-5, de Tijucas, rel. Desembargador Newton Janke, j. em 9.8.11). II. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053962-5, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.09). III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido". (Apelação Cível n. 2012.039023-6, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-07-2012). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser majorado no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059047-8, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO VALOR DE...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. VALIDADE DO CERTAME. INCIDÊNCIA DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL QUE INCIDE A PARTIR DO ATO QUE GERA PREJUÍZO PARA O CANDIDATO EM LISTA DE ESPERA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CANDIDATOS REMANESCENTES CONVOCADOS DE FORMA GENÉRICA E ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO REALIZADA 4 (QUATRO) ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. DECURSO DE PRAZO QUE INVIABILIZA A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS APROVADOS. AUTORA CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES TEMPORÁRIOS. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR EVIDENCIADA. JULGAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. VERBA ARBITRADA NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. "Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado" (Ap. Cív. n. 2013.002163-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1-4-2014). "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010)" (AgRg no AREsp 15804/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21-2-2013). "Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu, por inteiro, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Ap. Cív. n. 2013.011053-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-7-2013). "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061703-2, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. VALIDADE DO CERTAME. INCIDÊNCIA DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL QUE INCIDE A PARTIR DO ATO QUE GERA PREJUÍZO PARA O CANDIDATO EM LISTA DE ESPERA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CANDIDATOS REMANESCENTES CONVOCADOS DE FORMA GENÉRICA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE VÍTIMA DE QUEIMADURAS. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO ENCERRADO NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SE ESVAZIA COM O FIM DO TRATAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CASSADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. " [...]independente de a necessidade de utilização do medicamento requerido ter se finalizado, subsiste o direito da autora de ver seu direito reconhecido, até para legitimar o recebimento liminar dos fármacos. A obtenção de antecipação dos efeitos da tutela pretendida não implica no desaparecimento da utilidade do provimento jurisdicional final", mesmo porque, "caso não houvesse confirmação da decisão que concedeu a tutela antecipada, estaria o Estado de Santa Catarina legitimado a buscar o reembolso do custo desses fármacos." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025319-2, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, j. 29-07-2014). CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CPC. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. DIREITO EVIDENCIADO. SUPREMACIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. RECURSO DO AUTOR. CONFIRMAÇÃO DAS ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Fica prejudicado o recurso, pela superveniente perda do interesse recursal, já que a a imposição ao pagamento de astreinte restou, ainda que tacitamente, revogada por este decisum quando determinou, de ofício, a sua substituição pelo seqüestro da quantia necessária à aquisição do medicamento. RECURSO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPEITO AOS PARAMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIOS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060353-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE VÍTIMA DE QUEIMADURAS. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO ENCERRADO NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SE ESVAZIA COM O FIM DO TRATAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CASSADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. " [...]independente de a necessidade de utilização do medicamento requerido ter se finalizado, subsiste o direito da autora de ver seu direit...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S/A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). RESISTÊNCIA QUANTO À EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES EM FAVOR DO APELADO. CONDENAÇÃO QUE, TODAVIA, ADMITE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. TESE AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE INFUNDADA. VANTAGENS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TAMBÉM NESTE TOCANTE. APELO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO ACIONISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA ÚNICA E TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, QUE NÃO SÃO BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de ver-se fixada verba honorária, necessário o recolhimento do preparo" (Apelação Cível nº 2010.062945-4, de Blumenau. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 25/02/2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094954-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S/A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve n...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM REGISTRO DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROEMIAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - O julgamento simultâneo da lide principal em nada macula o interesse processual da parte autora que propõe medida cautelar pois utilizou do meio jurídico adequado, necessário e útil para satisfazer a pretensão do direito material, consistente na baixa do gravame anotado no registro de veículo junto ao órgão de trânsito. III - Carece de interesse recursal a parte que busca reconhecimento de prescrição de direito que sequer foi objeto de pedido nos autos. IV - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). V - A relação jurídica em apreço é tipicamente de consumo, razão pela qual merece ser analisada sob a luz da legislação específica. Assim, admissível a inversão do ônus da prova em casos como o dos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a verossimilhança do direito alegado. VI - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012875-5, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM REGISTRO DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROEMIAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação d...
INSTITUIÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE OBRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. Se o magistrado a quo, em sua derradeira manifestação, solucionou todos os pedidos formulados pelos combatentes e, de ofício, examinou matéria de ordem pública, não há falar em sentença citra ou extra petita. INCORPORAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA FORMULADO ENTRE A CONSTRUTORA DEMANDADA E O CASAL DEMANDADO, PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. ANTERIOR AÇÃO AJUIZADA PELO CASAL CONTRA A INCORPORADORA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR ESTA A ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM FAVOR DAQUELES. CONTRATO DE PERMUTA PERFECTIBILIZADO. REGISTRO DO INSTRUMENTO DE PERMUTA COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA ÁREA À CONSTRUTORA QUE RESSOA EVIDENTE. Ajuizada pela parte contratante demanda a fim de ver cumpridas as obrigações assumidas pela parte contrária em contrato de permuta, ainda que de forma adversa à pactuada e obtido provimento jurisdicional favorável, fica consumado o pacto firmado e, daí, exsurge o direito ao registro e averbação do contrato de permuta na matrícula do bem para que a situação fática seja regularizada. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA OBRA. REQUERIMENTO INVIÁVEL. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SUPRE A REGULAR INSTITUIÇÃO DA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCEDIMENTO PREVISTOS NO ART. 32 DA LEI N. 4.591/1964. OBRA, ADEMAIS, CONCLUÍDA. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA DE REGULARIZAR A EDIFICAÇÃO. A instituição de incorporação de obra é regida por lei específica e possui procedimento próprio para ser realizada com regularidade. Diante de tal assertiva e ausentes os documentos necessários, é inviável a incorporação da obra por sentença judicial. INCORPORADORA REPRESENTADAS NOS AUTOS POR CURADOR NOMEADO. ELEMENTOS QUE APONTAM A INEXISTÊNCIA DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DO SÍNDICO DE FATO INDICADO NA EXORDIAL PELOS PRÓPRIOS CONDÔMINOS PARA PROCEDER A REGULARIZAÇÃO DO EDIFÍCIO. Concluída a construção, não é mais possível realizar a incorporação da obra, a teor do disposto no art. 30 da Lei n. 4.591/1964. Tendo em vista tal impedimento e a necessidade de regularização da edificação, nomeio o síndico de fato indicado na exordial pelos próprios condôminos para que realize os procedimentos necessários para normalizar a situação dos adquirentes e residentes da unidades. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO NEGADO. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC), parâmetros esses que foram devidamente observados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082913-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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INSTITUIÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE OBRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. Se o magistrado a quo, em sua derradeira manifestação, solucionou todos os pedidos formulados pelos combatentes e, de ofício, examinou matéria de ordem pública, não há falar em sentença citra ou extra petita. INCORPORAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA FORMULADO ENTRE A CONSTRUTORA DEMANDADA E O CASAL DEMANDADO, PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. ANTERIOR AÇÃO AJUIZADA PELO CASAL CONTRA A INCORPORADORA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR ESTA A ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM FAVOR DAQUELE...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. PROVA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TESE AFASTADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO. PUBLICAÇÃO DE DESAGRAVO NA IMPRENSA EM VEÍCULO DE CIRCULAÇÃO LOCAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECURSO DO TEMPO. INUTILIDADE DO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. PEDIDO NEGADO. VERBA FIXADA EM VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo médico-judicial. Deveras, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC)." (Ap. Cív. n. 2010.067233-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14.12.10). "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes." (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano." (STJ. REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009) A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, deve-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061238-0, de Videira, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. PROVA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IDOSA - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE ANTE O RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POR OUTROS DE IDÊNTICO EFEITO DISPONIBILIZADOS PELO SUS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A REFORMA DA SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - ESTADO E MUNICÍPIO - ISENÇÃO DE CUSTAS. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066313-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IDOSA - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE ANTE O RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POR OUTROS DE IDÊNTICO EFEITO DISPONIBILIZADOS PELO SUS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A REFORMA DA SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INOVAÇÃO RECURSAL TESE SOBRE JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO FOI AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA CONTRATUAL E MORA ACCIPIENDI. MATÉRIAS QUE FORAM DECIDIDAS BENEFICIANDO O INTERESSE DA FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSES PONTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO REVISIONAL COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL OU, AINDA, DE ERRO DE CONSENTIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA DESTE ENCARGO, E CONSEQUENTEMENTE, DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. SENTENÇA MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCUMBÊNCIA QUE FOI AUTORIZADA DE COBRANÇA NA ORIGEM, SENDO VEDADA, TODAVIA, A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DURANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DO BANCO. SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ, de cadastro, de registro e custos com serviços de terceiro. VALIDADE Da COBRANÇA das tac e tec DESDE QUE CONTRATADAS ATÉ 29-4-2008. A CONTAR DE 30-4-2008, INCUMBÊNCIAS OBSTADAS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DE ENTÃO, DE AVENÇA DA TARIFA DE CADASTRO. Ausência de CONTRATAÇÃO da tarifa de abertura de crédito e de emissao de cadastro. Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e de registro. Impossibilidade de exigência dos custos com serviços de terceiros, diante da inexistência de especificação. Sentença reformada para permitir a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DIREITO QUE, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INEXIGE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO OU DE ERRO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, PELO ÍNDICE RELATIVO AO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS, POR SUA VEZ, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. Autor que restou vencido na maioria dos pedidos. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELAS PARTES, DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DAS RESPECTIVAS VITÓRIAS, ficando 70% A CARGO Do requerente E 30% POR CONTA DA DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO BANCO MANTIDO EM ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS, E FIXADO EM r$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM BENEFÍCIO DO PATRONO DO CONSUMIDOR CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID E SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO E DESPROVIDO O DO CONSUMIDOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029821-3, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INOVAÇÃO RECURSAL TESE SOBRE JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO FOI AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA CONTRATUAL E MORA ACCIPIENDI. MATÉRIAS QUE FORAM DECIDIDAS BENEFICIANDO O INTERESSE DA FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSES PONTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES E PELA RÉ. 1) RECLAMO DA DEMANDADA. ALMEJADA EXTINÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO E IMPOSIÇÃO DE NOVA PROPOSTA. TESE DESACOLHIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AO LONGO DOS ANOS. RECUSA DA SEGURADORA EM REVIGORAR A AVENÇA. PROPOSTA DE NOVO SEGURO MEDIANTE REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E AUMENTO DO PRÊMIO. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. "'A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior sob as mesmas bases, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo;' (REsp 1105483/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 10-5-2011). Nos contratos de seguro, a relação contratual cativa e duradoura desautoriza a rescisão unilateral e injustificada do ajuste por parte da seguradora. Isto porque, ao levar em conta a legislação consumerista aplicável à espécie, o segurado, hipossuficiente na relação, criou expectativas de longo prazo de duração na prestação de serviços." (AC n. 2013.069407-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 1º.04.2014). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 2) APELO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECLAMO DESACOLHIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 20, § 4º, E ALÍNEAS DO § 3°, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Nas causas em que não houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na prestação do serviço." (AC n. 2012.090801-9, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 24.10.2013) AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DAQUELE DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078884-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES E PELA RÉ. 1) RECLAMO DA DEMANDADA. ALMEJADA EXTINÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO E IMPOSIÇÃO DE NOVA PROPOSTA. TESE DESACOLHIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AO LONGO DOS ANOS. RECUSA DA SEGURADORA EM REVIGORAR A AVENÇA. PROPOSTA DE NOVO SEGURO MEDIANTE REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E AUMENTO DO PRÊMIO. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. "'A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do se...
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "I. "A cessionária de crédito que, por sua iniciativa, realiza a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito é parte passiva legítima para ser responsabilizada por danos morais, enquanto a cedente somente pode ser responsabilizada por alistamento feito a seu pedido" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029823-5, de Tijucas, rel. Desembargador Newton Janke, j. em 9.8.11). II. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053962-5, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.09). III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido". (Apelação Cível n. 2012.039023-6, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-07-2012). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser mantido no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057793-7, de São João Batista, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS...
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - EMBRATEL S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "I. "A cessionária de crédito que, por sua iniciativa, realiza a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito é parte passiva legítima para ser responsabilizada por danos morais, enquanto a cedente somente pode ser responsabilizada por alistamento feito a seu pedido" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029823-5, de Tijucas, rel. Desembargador Newton Janke, j. em 9.8.11). II. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053962-5, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.09). III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido". (Apelação Cível n. 2012.039023-6, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-07-2012). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser majorado no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060725-4, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - EMBRATEL S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PRO...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES FORAM ASSUMIDAS TANTO PELA TELEBRÁS, QUANTO PELA TIM TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PEDIDO PARA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA ÚNICA E TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, QUE NÃO SÃO BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de ver-se fixada verba honorária, necessário o recolhimento do preparo" (Apelação Cível nº 2010.062945-4, de Blumenau. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 25/02/2014). RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069523-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES FORAM ASSUMIDAS TANTO PELA TELEBRÁS, QUANTO PELA TIM TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. C...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - TESE ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA. Para a demonstração do interesse de agir em ações cautelares de exibição de contrato de participação financeira celebrado com empresa de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de comprovação de dois requisitos: prévio requerimento administrativo e pagamento da competente taxa de serviço, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO - RECURSO DA RÉ PROVIDO NESSE PONTO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA VENCIDA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da ré acarretou o ajuizamento da demanda cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Diante da ausência de apresentação de documentos durante o curso da demanda, deve arcar a apelante com os ônus decorrentes da sucumbência, consoante o princípio da causalidade. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A despeito de constatada a insuficiência da verba honorária arbitrada em Primeiro Grau, na ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantida a quantia arbitrada, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063866-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - TESE ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA. Para a demonstração do interesse de agir em ações cautelares de exibição de contrato de participação financeira celebrado com empresa de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de comprovação de dois requisitos: prévio requerimento administrativo...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR CARDIOPATIAS GRAVÍSSIMAS, DIABETES E VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REMÉDIO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS INDICADOS POR MEDICAMENTOS. GENÉRICOS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS PELO NOME COMERCIAL. PROVA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.. CONTRACAUTELA SEMESTRAL. DOENÇAS GRAVES E CRÔNICAS. PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). RECURSO DO MUNICÍPIO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "De acordo com os arts. 23, inciso II, c/c art. 198, § 1º, da Constituição Federal de 1988, a obrigação no fornecimento de medicamentos é solidária entre todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), podendo o autor da ação, por este motivo, optar de qual deles irá exigi-la". (AI 2009.050050-7, da Xanxerê, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17-8-10). MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COLISÃO ENTRE DOIS BENS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, ADEMAIS, QUE INDEPENDE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS. VERBA FIXADA AQUÉM DOS PADRÕES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052774-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR CARDIOPATIAS GRAVÍSSIMAS, DIABETES E VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no c...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE RECURSAL SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO FOI AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO REQUERENTE NESTE PONTO. NOVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE TERMO DE CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO QUE NÃO É OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE REALIZAR A NOVAÇÃO. TESE RECURSAL DO BANCO REJEITADA. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A FINALIDADE DA NOTA DE CRÉDITO RURAL TENHA SIDO DIVERSA. ALÉM DISSO, POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA SALDAR DÉBITO, ISSO PORQUE FOMENTA A ATIVIDADE DO DEMANDANTE. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO NO AFASTAMENTO DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: NOTA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO ANTE A INÉRCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM REGULAMENTAR A MATÉRIA, CONFORME A DICÇÃO DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 167-1967. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESSE SODALÍCIO. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NESSE TOCANTE. TAXA DE JUROS ESTIPULADA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMÍTROFE. APELO ACOLHIDO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, OBSERVADA A VARIAÇÃO JÁ APONTADA. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA, O ENCARGO ALÇA A MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE. AJUSTES ANTERIORES A 1994, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA EXCESSIVIDADE, DEVEM PERMANECER CONFORME ENTABULADOS. ANATOCISMO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31-3-2000. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO. ILEGALIDADE DO ENCARGO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS MENSALMENTE. AVENÇA ESTIPULADA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SENTENÇA QUE BALIZA A CAPITALIZAÇÃO NA FORMA SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONSUMIDOR QUE ALMEJA A READEQUAÇÃO PARA A PERIODICIDADE ANUAL. SENTENÇA MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. INCUMBÊNCIA QUE ALÇA NO PRODUTO DA SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS, FICANDO O AUTOR INCUMBIDO DO PAGAMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DAS DESPESAS PROCESSUAIS, E O BANCO COM 60% (SESSENTA POR CENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO QUE É DEVIDO AO PATRONO DO REQUERENTE 60% (SESSENTA POR CENTO) DESSE VALOR, E 40% (QUARENTA POR CENTO) EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DO BANCO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025252-1, de Capinzal, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE RECURSAL SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO FOI AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO REQUERENTE NESTE PONTO. NOVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE TERMO DE CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DECO...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial