APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA ÚNICA E TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADVOGADOS DO DEMANDANTE, QUE NÃO SÃO BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de ver-se fixada verba honorária, necessário o recolhimento do preparo" (Apelação Cível nº 2010.062945-4, de Blumenau. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 25/02/2014). PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC, BEM COMO PARA O RECONHECIMENTO DOS DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. PLEITOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029362-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE TELEFONES. CONTRADIÇÃO NAS TESES DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A RÉ EM RELAÇÃO A AQUISIÇÃO DE 40 APARELHOS CELULARES. COBRANÇA DEVIDA. Demonstrada a existência de contratação dos serviços da empresa de telefonia, é legítima a cobrança referente aos aparelhos telefônicos adquiridos. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO. FATURA JUDICIALMENTE DISCUTIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034494-3, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE TELEFONES. CONTRADIÇÃO NAS TESES DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A RÉ EM RELAÇÃO A AQUISIÇÃO DE 40 APARELHOS CELULARES. COBRANÇA DEVIDA. Demonstrada a existência de contratação dos serviços da empresa de telefonia, é legítima a cobrança referente aos aparelhos telefônicos adquiridos. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO. FATURA JUDICIALMENTE DISCUTIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE I...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NO INTUITO DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - FACULDADE DO JULGADOR EM DELIBERAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, GUARDAM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O disposto no art. 557 do Código de Processo Civil tocante ao exame monocrático da apelação é mera faculdade do julgador. E não se justifica a negativa de seguimento ao apelo se este visa justamente à adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, salvo se ausentes os requisitos de admissibilidade. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PERÍCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO NO CASO CONCRETO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial, com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame dos ajustes em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesse tocante (art. 420, parágrafo único, inciso I, da Lei Adjetiva). SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO RECURSAL QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. JUROS COMPENSATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. Na hipótese, os juros remuneratórios convencionados são limitados à taxa média de mercado, porquanto superiores ao percentual informando pelo Bacen. CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS - INOCORRÊNCIA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - "DECISUM" HOSTILIZADO MANTIDO NO PONTO. Em que pese a aplicação da legislação consumerista na relação entabulada entre o autor e a instituição financeira, quanto à alegada pactuação de seguro, o demandante não se desimcumbe de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 333, I, do "Codex Instrumentalis", porquanto inviável imputar à casa bancária a realização de prova negativa. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN E VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - DESCARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE, AINDA, DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - POSICIONAMENTO UNÂNIME DESTE PRETÓRIO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI". A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional. No caso, constatada abusividade quanto aos juros remuneratórios superiores à média de mercado, contudo, não havendo informação nos autos acerca do cumprimento substancial da obrigação, resta caracterizada a mora, suspensos, porém, seus efeitos até o recálculo do débito. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS EM EXCESSO QUE SE IMPÕE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 60% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 40% PELO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pela demandada e 40% pelo demandante. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010383-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NO INTUITO DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - FACULDADE DO JULGADOR EM DELIBERAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, GUARDAM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O disposto no art. 557 do Código de Processo Civil tocante ao exame monocrático da apelação é mera faculdade do ju...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PENALIDADE APLICÁVEL À HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO EXIBITÓRIO - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, matéria que pode ser apreciada inclusive de ofício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. FALSIDADE IDEOLÓGICA - DOCUMENTOS INCOMPLETOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA A FALSIDADE DOCUMENTAL - COGNIÇÃO SUMÁRIA - INCIDENTE QUE NÃO SE ENCAIXA NO PROCEDIMENTO DO CASO CONCRETO. A mera incompletude do documento não é suficiente para maculá-lo com a alegada falsidade. Diante da sumariedade da cognição, incabível no caso concreto a instauração de incidente de falsidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018286-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto n...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - OI S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser majorado no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014543-4, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - OI S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO A...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO DE "LEASING" - VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS EM SEDE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APENAS SE RESTAREM EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A SUA COBRANÇA - HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO - ADEMAIS, NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACERCA DA COBRANÇA DOS IMPORTES - PROVIMENTO APENAS DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Dada a natureza peculiar de se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios (e de sua capitalização) é que fica autorizada sua incidência. ENCARGOS MORATÓRIOS - PRETENDIDA CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE INCIDEM SOBRE O MESMO ATO JURÍDICO (INADIMPLEMENTO). Erige-se vedada, sob pena de dupla penalização do devedor inadimplente, a exigência cumulativa da multa contratual com os juros de mora. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador é exigível quando expressamente prevista em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036530-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO DE "LEASING" - VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS EM SEDE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APENAS SE RESTAREM EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A SUA COBRANÇA - HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO - ADEMAIS, NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACERCA DA COBRANÇA DOS IMPORTES - PROVIMENTO APENAS DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Dada a natureza peculiar de s...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL NA ORIGEM. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor pela má execução do serviço. A não entrega do produto adquirido pela internet e devidamente pago pelo consumidor impõe o dever ao fornecedor de indenizar os prejuízos advindos da inconclusiva execução do contrato, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, nos moldes do que dispõe o CDC. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADAS. COBRANÇA NÃO SUSTADA. REEMBOLSO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRODUTO NÃO ENTREGUE. TRANSTORNOS QUE, IN CASU, SUPERAM EXCEPCIONALMENTE O MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. A pretensão de auferir indenização por dano moral, na hipótese de responsabilidade pela não conclusão do contrato de compra e venda com a não entrega do produto adquirido, merece prosperar, pois a situação vivenciada pela consumidora, de frustração com a compra e pagamento por algo que nunca recebeu, somado ao fato de que não logrou êxito em suas diversas tentativas de resolução extrajudicial, ultrapassa o que temos por mero aborrecimento do cotidiano. QUANTUM. APLICABILIDADE DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio- econômico das partes, atento, ademais, às peculiaridades do caso em concreto. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078653-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL NA ORIGEM. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor pela má execução do serviço. A não entrega do produto adquirido pela internet e devidamente pago pelo consumidor impõe o dever ao fornecedor de indenizar os prejuízos advindos da inconclusiva execução do contrato, tendo em vista que su...
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPOSTA PELOS ALIENANTES CONTRA O ADQUIRENTE INADIMPLENTE, LOGO APÓS PROLATADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. O dever - de índole constitucional - de motivação das decisões judiciais impõe ao juiz expor os motivos pelos quais decide de uma ou de outra forma e, com isso, possibilita ao insurgente delimitar o objeto do seu recurso e, inclusive, à parte contrária se defender com maior amplitude. Tal dever, não obstante, não impõe ao Juiz a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelos litigantes, mormente se antecipa os efeitos da tutela mediante a prolação de sentença favorável àquele que almeja tal medida. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO FORMULADO QUE PODE SER RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATÉ PORQUE OS OUTROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA AINDA AGUARDAVAM ANÁLISE. PERMISSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. Conquanto, de um lado, a expressão "tutela antecipada" guarde, invariavelmente, um elo de vinculação com a tutela definitiva a ser prestada no processo e, de outro, o art. 463 do CPC, em seu inciso I, permita ao juiz alterar sua sentença apenas para retificar inexatidões materiais ou erros de cálculo, o pleito de tutela antecipada formulado logo após a prolação da sentença de procedência equivale a uma eventual omissão suscetível de arguição por meio dos aclaratórios. Logo, a hipótese recai na exceção igualmente prevista no art. 463, agora em seu inciso II, do CPC: "art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração". A tutela jurisdicional pode ser antecipada na sentença ou, se omissa, em embargos de declaração. Trata-se, pois, de discussão antiga e já pacificada na doutrina e na jurisprudência; mas, no fim de tudo, não é outra a função da antecipação dos efeitos da tutela, mesmo proferida na própria sentença ou depois dela, senão a de conferir imediata eficácia à determinação judicial, pois, em tal caso, a apelação interposta é automaticamente recebida no efeito devolutivo, a teor do disposto no inciso VII do art. 520 do CPC. RESCISÃO DE CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO DEMANDADO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS SUCESSIVAMENTE POR ELE. TESE NÃO ACOLHIDA. PENA PECUNIÁRIA CABÍVEL E NÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É evidente que a interposição desmedida de qualquer recurso, mormente sucessivamente, revela a intenção vil de protelar o andamento do feito e configura o abuso do direito de recorrer. Contudo, as decisões que rejeitam embargos de declaração sucessivos e protelatórios não podem ser desconsideradas para fim de cálculo do prazo para a interposição de apelação, pois a pena, em tal caso, é a pecuniária. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. MULHER DO DEMANDADO-ADQUIRENTE. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA. DIREITO PESSOAL (OBRIGACIONAL) E NÃO REAL IMOBILIÁRIO, ADEMAIS. A promessa de compra e venda de bem imóvel firmada entre o adquirente inadimplente e os alienantes, assim como seus aditivos contratuais posteriores, geram apenas efeitos obrigacionais, no âmbito do direito pessoal, de modo que a mulher daquele não é litisconsorte passiva necessária (art. 47 do CPC) para a ação que busca a resolução da avença, tampouco o seria para a ação com o condão de exigir o estrito cumprimento do pactuado, pois não se faz necessário, em ambas as hipóteses, a sua ciência ou, tampouco, outorga expressa, já que discussão de direito real não se tem. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DESTAS. JULGAMENTO DIRETO APROPRIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. Se as questões de mérito a serem dirimidas pelo juiz são de fato e de direito e se aquelas estão suficientemente demonstradas pela documentação amealhada no processo (art. 330, I, do CPC), não há falar em nulidade da sentença em decorrência do julgamento imediato, que verdadeiramente se harmoniza com o dever de rápida prestação jurisdicional. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL SUBSTANCIALMENTE INADIMPLIDA PELO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. RESOLUÇÃO DO PACTO, POR INADIMPLEMENTO, JUSTA. STATUS QUO ANTE. O flagrante e substancial inadimplemento da promessa de compra e venda firmada pelo adquirente é causa hábil à rescisão da avença firmada com os alienantes, na forma do parágrafo único do art. 1.092 do CC/16, vigente na época dos fatos (atual art. 475 do CC/02). A ação prática da teoria da exceptio non adimpleti contractus, atualmente prevista no art. 476 do CC/02, paralisa a intenção daquele que deseja ver rescindida a avença em razão do suposto inadimplemento da parte contrária se esta, ao tempo e modo devidos, também não recebeu a contraprestação que lhe era devida por aquele. Pode ser arguida como defesa em qualquer momento e independe dos motivos que levaram a outra parte, que pretende a rescisão do pacto, ao inadimplemento contratual. Tal teoria não tem aplicação, porém, se, em promessa de compra e venda pura e simples, àquele que pretende a resolução da avença, a quem incumbia entregar o bem negociado livre e desembaraçado, o fez, e o adquirente, a quem incumbia o pagamento do preço livremente contratado e traz a exceção em sua defesa, não o fez de modo inconteste. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E SUCESSIVOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. Se a segunda investida via embargos de declaração é despropositada e se já aplicada certa dose de tolerância pelo magistrado a quo por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos, já, em si, no todo incabíveis, é cabível e aconselhável a imposição da multa a que alude o art. 538, parágrafo único, do CPC, visto que os embargos de declaração só podem ser manejados para superar as deficiências timbradas no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AQUELES QUE ADQUIRIRAM O BEM DO ADQUIRENTE ANTERIOR. EXTINÇÃO DE PLANO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 267, INCISOS I E VI, E 295, INCISO II, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO DO ADQUIRENTE-ALIENANTE NA DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO PROPOSTA PELOS PROPRIETÁRIOS DO BEM. SITUAÇÃO, PORÉM, PRESCINDÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE A LITIGIOSIDADE DA COISA. CIÊNCIA CONFESSA E INEQUÍVOCA DOS ADQUIRENTES-EMBARGANTES ACERCA DA CAUSA QUE IMPOSSIBILITAVA/OBSTAVA A AQUISIÇÃO DA COISA. AQUISIÇÃO COM INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE-ALIENANTE JÁ EM CURSO. DEMAIS PARCELAS SEQUER VENCIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO ATO DE AQUISIÇÃO. EXEGESE DO § 3º DO ART. 42 DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA, DE BOA LAVRA, MANTIDA. A toda evidência, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84 do STJ). Todavia, tal enunciado deve ser interpretado ao lado de duas premissas jurídicas que o circundam indiretamente. A primeira refere-se ao registro no assento imobiliário, que é e sempre foi a regra. Como é sabido, a inscrição no registro imobiliário do contrato de compra e venda de imóvel imprime ao direito (pessoal) do adquirente o efeito que decorre do próprio domínio, a saber, é oponível a todos (erga omnes). Logo, conquanto o sistema jurídico (passado e atual) permita a defesa da posse advinda de promessa de compra e venda - a exemplo dos embargos de terceiro e da adjudicação compulsória -, enquanto não efetuado tal registro no assento imobiliário do bem existe apenas o direito obrigacional ao comprador, cujo inadimplemento se resolve em perdas e danos inter partes. Em segundo lugar, é de se atentar para o fato que somente a situação de visibilidade da propriedade, isto é, o justo e efetivo ânimo (intenção) de dono resultante da transferência da posse por promessa de compra e venda, a qual deve estar despida de qualquer vício ou obstáculo à aquisição, confere ao comprador a legitimidade ativa para opor os embargos de terceiro. Destas duas premissas resulta uma inafastável conclusão: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do promessa de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro no assento imobiliário, se aquele que opõe os embargos tem a legítima expectativa (boa-fé) de alcançar a perfectibilização do domínio em suas mãos, só não alcançado antes em razão ou de uma irregularidade cartorária-administrativa ou da negativa injustificada do alienante, o que é sanado pela adjudicação coercitiva. Se assim é, para efeitos do art. 1.046 do CPC, deve ser entendido como terceiro aquele que, de boa-fé, não está juridicamente obrigado a suportar as consequências da relação material litigiosa - pois, se o estiver, ainda que estranho a tal relação, não é considerado terceiro. Promessa de compra e venda pura, tal qual a hipótese, apenas se vê perfectibilizada quando as obrigações correspectivas, a saber, transferir a coisa e pagar o preço dela, são satisfeitas. Afinal, "ao vendedor não pago se reserva o direito de resilir o negócio, pois o comprador não cumpriu o seu dever, ou faltou a uma das obrigações essenciais" (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Forense: Rio de Janeiro, 2005. p. 321). Conquanto os embargantes - in casu, advogados e, portanto, suficientemente instruídos - não tenham sido citados na demanda de rescisão de contrato proposta pelos proprietários do bem contra o adquirente-posterior alienante, e, daí, devam efetivamente ser considerados, no âmbito meramente processual (formal ou stricto sensu), terceiros, pois estranhos a tal relação jurídica, não se pode dizer que eles não estão obrigados a suportar as consequências de tal relação conflituosa se, ao adquirirem a coisa, sabiam de antemão do inadimplemento daquele perante os seus verdadeiros proprietários e, por conseguinte, que poderiam sofrer as consequências de uma ação de rescisão de contrato. Como o prévio conhecimento sobre a condição que obsta a aquisição do bem arreda a necessidade de citação do alienante em ação judicial que lhe foi proposta com o fito de retomar a posse do imóvel, a qual é exigida justamente para que se pudesse pressupor que o adquirente imediato tinha condições de saber acerca da litigiosidade da coisa, "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", na forma prevista no § 3º do art. 42 do CPC. Se a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos aos adquirentes ou cessionários imediatos que tinham ciência prévia da condição da coisa, não se pode considerá-los terceiros, ainda que, como visto, estranhos, no âmbito processual, à ação de rescisão de contrato, pois os efeitos materiais de tal decisão lhes alcançam. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA. A cautela almejada em medida incidental exige como pressupostos o fumus boni iuris e o periculun im mora. A plausabilidade do direito invocado consubstancia o primeiro requisito. O perigo de dano iminente se relaciona com o segundo. Muito embora se possa cogitar que há, in casu, perigo de dano iminente, pois o mandado de reintegração de posse em decorrência da imposição ao status quo ante será cumprido, se a intenção dos embargantes não é lídima do ponto de vista material, porque adquiriram coisa cientes que ela sequer estava integrada no patrimônio do alienante, e do processual, porque não podem ser considerados terceiros, já que a decisão lavrada na ação de rescisão de contrato, cuja ciência também tinham e não optaram por participar dela na qualidade de substituto facultativo ou assistente, lhe irradia efeitos na forma do § 3º do art. 42 do CPC, não procede a medida cautelar incidental proposta com o desiderato de suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor dos proprietários da coisa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. Se o litigante não atua com dolo processual, apenas exerce sua prerrogativa de acesso à Justiça, a despeito da visível carência de ação por ilegitimidade ativa, não é de se lhe aplicar as penalidades previstas no art. 18 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.046903-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPOSTA PELOS ALIENANTES CONTRA O ADQUIRENTE INADIMPLENTE, LOGO APÓS PROLATADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. O dever - de índole constitucional - de motivação das decisões judiciais impõe ao juiz expor os motivos pelos quais decide de uma ou de outra forma e, com isso, possibilita ao insurgente delimitar o objeto do seu recurso e, inclusive, à parte contrária se defender com maior amplitude. Tal dever, não...
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPOSTA PELOS ALIENANTES CONTRA O ADQUIRENTE INADIMPLENTE, LOGO APÓS PROLATADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. O dever - de índole constitucional - de motivação das decisões judiciais impõe ao juiz expor os motivos pelos quais decide de uma ou de outra forma e, com isso, possibilita ao insurgente delimitar o objeto do seu recurso e, inclusive, à parte contrária se defender com maior amplitude. Tal dever, não obstante, não impõe ao Juiz a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelos litigantes, mormente se antecipa os efeitos da tutela mediante a prolação de sentença favorável àquele que almeja tal medida. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO FORMULADO QUE PODE SER RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATÉ PORQUE OS OUTROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA AINDA AGUARDAVAM ANÁLISE. PERMISSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. Conquanto, de um lado, a expressão "tutela antecipada" guarde, invariavelmente, um elo de vinculação com a tutela definitiva a ser prestada no processo e, de outro, o art. 463 do CPC, em seu inciso I, permita ao juiz alterar sua sentença apenas para retificar inexatidões materiais ou erros de cálculo, o pleito de tutela antecipada formulado logo após a prolação da sentença de procedência equivale a uma eventual omissão suscetível de arguição por meio dos aclaratórios. Logo, a hipótese recai na exceção igualmente prevista no art. 463, agora em seu inciso II, do CPC: "art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração". A tutela jurisdicional pode ser antecipada na sentença ou, se omissa, em embargos de declaração. Trata-se, pois, de discussão antiga e já pacificada na doutrina e na jurisprudência; mas, no fim de tudo, não é outra a função da antecipação dos efeitos da tutela, mesmo proferida na própria sentença ou depois dela, senão a de conferir imediata eficácia à determinação judicial, pois, em tal caso, a apelação interposta é automaticamente recebida no efeito devolutivo, a teor do disposto no inciso VII do art. 520 do CPC. RESCISÃO DE CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO DEMANDADO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS SUCESSIVAMENTE POR ELE. TESE NÃO ACOLHIDA. PENA PECUNIÁRIA CABÍVEL E NÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É evidente que a interposição desmedida de qualquer recurso, mormente sucessivamente, revela a intenção vil de protelar o andamento do feito e configura o abuso do direito de recorrer. Contudo, as decisões que rejeitam embargos de declaração sucessivos e protelatórios não podem ser desconsideradas para fim de cálculo do prazo para a interposição de apelação, pois a pena, em tal caso, é a pecuniária. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. MULHER DO DEMANDADO-ADQUIRENTE. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA. DIREITO PESSOAL (OBRIGACIONAL) E NÃO REAL IMOBILIÁRIO, ADEMAIS. A promessa de compra e venda de bem imóvel firmada entre o adquirente inadimplente e os alienantes, assim como seus aditivos contratuais posteriores, geram apenas efeitos obrigacionais, no âmbito do direito pessoal, de modo que a mulher daquele não é litisconsorte passiva necessária (art. 47 do CPC) para a ação que busca a resolução da avença, tampouco o seria para a ação com o condão de exigir o estrito cumprimento do pactuado, pois não se faz necessário, em ambas as hipóteses, a sua ciência ou, tampouco, outorga expressa, já que discussão de direito real não se tem. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DESTAS. JULGAMENTO DIRETO APROPRIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. Se as questões de mérito a serem dirimidas pelo juiz são de fato e de direito e se aquelas estão suficientemente demonstradas pela documentação amealhada no processo (art. 330, I, do CPC), não há falar em nulidade da sentença em decorrência do julgamento imediato, que verdadeiramente se harmoniza com o dever de rápida prestação jurisdicional. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL SUBSTANCIALMENTE INADIMPLIDA PELO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. RESOLUÇÃO DO PACTO, POR INADIMPLEMENTO, JUSTA. STATUS QUO ANTE. O flagrante e substancial inadimplemento da promessa de compra e venda firmada pelo adquirente é causa hábil à rescisão da avença firmada com os alienantes, na forma do parágrafo único do art. 1.092 do CC/16, vigente na época dos fatos (atual art. 475 do CC/02). A ação prática da teoria da exceptio non adimpleti contractus, atualmente prevista no art. 476 do CC/02, paralisa a intenção daquele que deseja ver rescindida a avença em razão do suposto inadimplemento da parte contrária se esta, ao tempo e modo devidos, também não recebeu a contraprestação que lhe era devida por aquele. Pode ser arguida como defesa em qualquer momento e independe dos motivos que levaram a outra parte, que pretende a rescisão do pacto, ao inadimplemento contratual. Tal teoria não tem aplicação, porém, se, em promessa de compra e venda pura e simples, àquele que pretende a resolução da avença, a quem incumbia entregar o bem negociado livre e desembaraçado, o fez, e o adquirente, a quem incumbia o pagamento do preço livremente contratado e traz a exceção em sua defesa, não o fez de modo inconteste. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E SUCESSIVOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. Se a segunda investida via embargos de declaração é despropositada e se já aplicada certa dose de tolerância pelo magistrado a quo por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos, já, em si, no todo incabíveis, é cabível e aconselhável a imposição da multa a que alude o art. 538, parágrafo único, do CPC, visto que os embargos de declaração só podem ser manejados para superar as deficiências timbradas no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AQUELES QUE ADQUIRIRAM O BEM DO ADQUIRENTE ANTERIOR. EXTINÇÃO DE PLANO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 267, INCISOS I E VI, E 295, INCISO II, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO DO ADQUIRENTE-ALIENANTE NA DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO PROPOSTA PELOS PROPRIETÁRIOS DO BEM. SITUAÇÃO, PORÉM, PRESCINDÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE A LITIGIOSIDADE DA COISA. CIÊNCIA CONFESSA E INEQUÍVOCA DOS ADQUIRENTES-EMBARGANTES ACERCA DA CAUSA QUE IMPOSSIBILITAVA/OBSTAVA A AQUISIÇÃO DA COISA. AQUISIÇÃO COM INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE-ALIENANTE JÁ EM CURSO. DEMAIS PARCELAS SEQUER VENCIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO ATO DE AQUISIÇÃO. EXEGESE DO § 3º DO ART. 42 DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA, DE BOA LAVRA, MANTIDA. A toda evidência, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84 do STJ). Todavia, tal enunciado deve ser interpretado ao lado de duas premissas jurídicas que o circundam indiretamente. A primeira refere-se ao registro no assento imobiliário, que é e sempre foi a regra. Como é sabido, a inscrição no registro imobiliário do contrato de compra e venda de imóvel imprime ao direito (pessoal) do adquirente o efeito que decorre do próprio domínio, a saber, é oponível a todos (erga omnes). Logo, conquanto o sistema jurídico (passado e atual) permita a defesa da posse advinda de promessa de compra e venda - a exemplo dos embargos de terceiro e da adjudicação compulsória -, enquanto não efetuado tal registro no assento imobiliário do bem existe apenas o direito obrigacional ao comprador, cujo inadimplemento se resolve em perdas e danos inter partes. Em segundo lugar, é de se atentar para o fato que somente a situação de visibilidade da propriedade, isto é, o justo e efetivo ânimo (intenção) de dono resultante da transferência da posse por promessa de compra e venda, a qual deve estar despida de qualquer vício ou obstáculo à aquisição, confere ao comprador a legitimidade ativa para opor os embargos de terceiro. Destas duas premissas resulta uma inafastável conclusão: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do promessa de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro no assento imobiliário, se aquele que opõe os embargos tem a legítima expectativa (boa-fé) de alcançar a perfectibilização do domínio em suas mãos, só não alcançado antes em razão ou de uma irregularidade cartorária-administrativa ou da negativa injustificada do alienante, o que é sanado pela adjudicação coercitiva. Se assim é, para efeitos do art. 1.046 do CPC, deve ser entendido como terceiro aquele que, de boa-fé, não está juridicamente obrigado a suportar as consequências da relação material litigiosa - pois, se o estiver, ainda que estranho a tal relação, não é considerado terceiro. Promessa de compra e venda pura, tal qual a hipótese, apenas se vê perfectibilizada quando as obrigações correspectivas, a saber, transferir a coisa e pagar o preço dela, são satisfeitas. Afinal, "ao vendedor não pago se reserva o direito de resilir o negócio, pois o comprador não cumpriu o seu dever, ou faltou a uma das obrigações essenciais" (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Forense: Rio de Janeiro, 2005. p. 321). Conquanto os embargantes - in casu, advogados e, portanto, suficientemente instruídos - não tenham sido citados na demanda de rescisão de contrato proposta pelos proprietários do bem contra o adquirente-posterior alienante, e, daí, devam efetivamente ser considerados, no âmbito meramente processual (formal ou stricto sensu), terceiros, pois estranhos a tal relação jurídica, não se pode dizer que eles não estão obrigados a suportar as consequências de tal relação conflituosa se, ao adquirirem a coisa, sabiam de antemão do inadimplemento daquele perante os seus verdadeiros proprietários e, por conseguinte, que poderiam sofrer as consequências de uma ação de rescisão de contrato. Como o prévio conhecimento sobre a condição que obsta a aquisição do bem arreda a necessidade de citação do alienante em ação judicial que lhe foi proposta com o fito de retomar a posse do imóvel, a qual é exigida justamente para que se pudesse pressupor que o adquirente imediato tinha condições de saber acerca da litigiosidade da coisa, "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", na forma prevista no § 3º do art. 42 do CPC. Se a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos aos adquirentes ou cessionários imediatos que tinham ciência prévia da condição da coisa, não se pode considerá-los terceiros, ainda que, como visto, estranhos, no âmbito processual, à ação de rescisão de contrato, pois os efeitos materiais de tal decisão lhes alcançam. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA. A cautela almejada em medida incidental exige como pressupostos o fumus boni iuris e o periculun im mora. A plausabilidade do direito invocado consubstancia o primeiro requisito. O perigo de dano iminente se relaciona com o segundo. Muito embora se possa cogitar que há, in casu, perigo de dano iminente, pois o mandado de reintegração de posse em decorrência da imposição ao status quo ante será cumprido, se a intenção dos embargantes não é lídima do ponto de vista material, porque adquiriram coisa cientes que ela sequer estava integrada no patrimônio do alienante, e do processual, porque não podem ser considerados terceiros, já que a decisão lavrada na ação de rescisão de contrato, cuja ciência também tinham e não optaram por participar dela na qualidade de substituto facultativo ou assistente, lhe irradia efeitos na forma do § 3º do art. 42 do CPC, não procede a medida cautelar incidental proposta com o desiderato de suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor dos proprietários da coisa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. Se o litigante não atua com dolo processual, apenas exerce sua prerrogativa de acesso à Justiça, a despeito da visível carência de ação por ilegitimidade ativa, não é de se lhe aplicar as penalidades previstas no art. 18 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065475-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPOSTA PELOS ALIENANTES CONTRA O ADQUIRENTE INADIMPLENTE, LOGO APÓS PROLATADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. O dever - de índole constitucional - de motivação das decisões judiciais impõe ao juiz expor os motivos pelos quais decide de uma ou de outra forma e, com isso, possibilita ao insurgente delimitar o objeto do seu recurso e, inclusive, à parte contrária se defender com maior amplitude. Tal dever, não...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-489. APELO DO DEINFRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO REGULARMENTE APURADA POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA EXPROPRIADA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. TAXA APLICÁVEL. 12% AO ANO. PERCENTUAL DISPOSTO NAS SÚMULAS 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). Não se aplica aos juros compensatórios a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo incidir na taxa de 12% ao ano sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 408 do Superior Tribunal de justiça. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O entendimento sobre a matéria está cristalizado desde 2009 na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Esclareça-se que o dito § 1º refere-se ao período hoje descrito no § 5º do art. 100, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009. "Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE nº 305.186/SP, 1ª turma, sessão de 17.9.02, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que 'não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público'." (RE 298.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EXPROPRIADA. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. PROVIMENTO DO RECURSO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (TJSC, AC nº 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito de Público, 17/08/2004). Nos termos da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029791-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-489. APELO DO DEINFRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO REGULARMENTE APURADA POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR FINAL. DISTRIBUIDORA. MERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. POSIÇÃO DE NEUTRALIDADE. RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.299.303/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.299.303/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14/8/2012). "Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição do tributo pago indevidamente pelo contribuinte à Fazenda Pública (Decreto 20.910/32, art. 1º; CTN, art. 168) (TJSC, AC n. 2000.021315-2, Rel. Des. Newton Trisotto). Não tem aplicação ao caso a "tese dos 5 + 5" construída pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos de repetição de indébito em favor dos contribuintes de direito, em face do que dispõem, conjuntamente, os arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que tratam, respectivamente, do prazo de cinco (5) anos para o fisco homologar o lançamento por homologação, nos tributos a ele sujeitos, como é o ICMS, e mais cinco (5) anos de prazo decadencial para constituição do crédito tributário, segundo aquele Sodalício. Tal construção pretoriana não se aplica ao caso justamente porque quem está pleiteando a repetição do indébito não é o contribuinte de direito, a quem se destina o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e sim o contribuinte de fato que se sujeita, nesse caso, ao disposto no art. 168, inciso I, do mesmo Estatuto, ou seja, o prazo de prescrição de sua pretensão à repetição do indébito é quinquenal puro e não decenal (5 + 5). Ademais, a tese "dos 5 + 5" foi suplantada pela Lei Complementar n. 118/2005, que interpretou a legislação tributária no sentido da prescrição quinquenal para a repetição de indébito tributário, mesmo nos casos de lançamento por homologação. Num primeiro momento o Superior Tribunal de Justiça orientou no sentido de aplicação da referida LC apenas nas ações posteriores ao início da vigência dela e em relação a pagamentos indevidos realizados após o advento do referido normativo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE n. 566.621/RS, Relª Minª Ellen Gracie), reconheceu que efetivamente a LC 118 deveria ser aplicada somente às ações posteriores a ela, porém, a prescrição quinquenal deveria ser contada da data do pagamento, ainda que efetivado anteriormente. Com base nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência (REsp n. 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbel Marques), dizendo que, nas ações propostas após o início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9.6.2005), a prescrição da pretensão de repetição de indébito é quinquenal, e não decenal, e deve ser contada a partir de cada pagamento do tributo indevido, ainda que ocorrido anteriormente àquele termo." (Apelação Cível n. 2013.013402-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10/07/2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APÓS, TAXA SELIC, QUE ENGLOBA OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. "'Este Tribunal tem decidido que na repetição do indébito tributário, a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), aplica-se a partir do trânsito em julgado da decisão e, antes disso, incide apenas a correção monetária pelo INPC.' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016929-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-05-2014)" (Apelação Cível n. 2013.020745-3, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, j. em 22/07/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.026044-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR FINAL. DISTRIBUIDORA. MERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. POSIÇÃO DE NEUTRALIDADE. RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.299.303/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUSTIÇA GRATUITA, CAPITALIZAÇÃO E CUSTO DE REGISTRO DE CONTRATO - MATÉRIAS SUSCITADAS NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). JUSTIÇA GRATUITA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA - RECURSO ADESIVO CONHECIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, especialmente diante da prova de rendimento mensal no valor líquido de R$ 686,43 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), conclui-se pela precariedade financeira da autora, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita e, logo, o conhecimento de seu recurso independentemente do pagamento do preparo. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - ALEGADA LEGALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO - PREVISÃO, PORÉM, DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de cédula de crédito bancário em que as taxas pactuadas (2,52% ao mês e 34,82% ao ano) são consideravelmente superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza (2,11% ao mês e 28,53% ao ano), é medida que se impõe a manutenção do "decisum" que limitou os juros remuneratórios à média de mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONSTATADA A PACTUAÇÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, diante da existência, no instrumento sob revisão, de cláusula de previsão numérica de juros capitalizados, deve a prática ser permitida. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE A DATA DO AJUSTE PRECEDE A ENTRADA EM VIGOR DA ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E N. 1251331/RS - AJUSTE QUE OSTENTA A EXIGÊNCIA DA TAC - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA TEC - EXIGÊNCIA VEDADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, as tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), ou outras denominações para os mesmos fatos geradores são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008. No caso, o contrato foi firmado em Novembro de 2007, logo, existindo previsão, tão somente da TAC, a incidência da TEC deve ser obstada. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - INSURGÊNCIA ACOLHIDO. Inobstante a expressa previsão na cédula de crédito litigada da exigência do encargo em questão e, não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que ajustada e em montante razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque, trata-se de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. ENCARGOS MORATÓRIOS - MANUTENÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS - SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS À PARTE APELANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Uma vez que a sentença determinou a incidência, no período do inadimplemento, de juros remuneratórios pela taxa média do Bacen, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% ao ano, justamente os encargos previstos pelo ajuste, nenhum prejuízo lhe adveio deste "decisum", o que caracteriza a ausência de interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS EM EXCESSO QUE SE IMPÕE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 70% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 30% PELA CONSUMIDORA - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 70% pela demandada e 30% pela demandante, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057811-1, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUSTIÇA GRATUITA, CAPITALIZAÇÃO E CUSTO DE REGISTRO DE CONTRATO - MATÉRIAS SUSCITADAS NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo a própria agravante providenciado a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de exibição do instrumento contratual, por manifesta falta de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE UTILIZOU A COTAÇÃO DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME DECISÃO DEFINITIVA - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações no dia do trânsito em julgado da decisão -, sob pena de violação à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a realização de depósito dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087022-5, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECE...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE FEZ SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a simples correção monetária do valor devido à época, acrescido de juros de mora -, sob pena de violação à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a ausência de depósito, é correta a aplicação da penalidade prevista na Lei Processual Civil. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS - AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA - INOCORRÊNCIA - EVOLUÇÃO DO DÉBITO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA PELO PERITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando adequadamente demonstrada a evolução do débito referente aos dividendos, não há falar em necessidade de detalhamento dos cálculos realizados pelo perito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034000-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condiçã...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR FINAL. DISTRIBUIDORA. MERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. POSIÇÃO DE NEUTRALIDADE. RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.299.303/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.299.303/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14/8/2012). "Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição do tributo pago indevidamente pelo contribuinte à Fazenda Pública (Decreto 20.910/32, art. 1º; CTN, art. 168) (TJSC, AC n. 2000.021315-2, Rel. Des. Newton Trisotto). Não tem aplicação ao caso a "tese dos 5 + 5" construída pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos de repetição de indébito em favor dos contribuintes de direito, em face do que dispõem, conjuntamente, os arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que tratam, respectivamente, do prazo de cinco (5) anos para o fisco homologar o lançamento por homologação, nos tributos a ele sujeitos, como é o ICMS, e mais cinco (5) anos de prazo decadencial para constituição do crédito tributário, segundo aquele Sodalício. Tal construção pretoriana não se aplica ao caso justamente porque quem está pleiteando a repetição do indébito não é o contribuinte de direito, a quem se destina o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e sim o contribuinte de fato que se sujeita, nesse caso, ao disposto no art. 168, inciso I, do mesmo Estatuto, ou seja, o prazo de prescrição de sua pretensão à repetição do indébito é quinquenal puro e não decenal (5 + 5). Ademais, a tese "dos 5 + 5" foi suplantada pela Lei Complementar n. 118/2005, que interpretou a legislação tributária no sentido da prescrição quinquenal para a repetição de indébito tributário, mesmo nos casos de lançamento por homologação. Num primeiro momento o Superior Tribunal de Justiça orientou no sentido de aplicação da referida LC apenas nas ações posteriores ao início da vigência dela e em relação a pagamentos indevidos realizados após o advento do referido normativo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE n. 566.621/RS, Relª Minª Ellen Gracie), reconheceu que efetivamente a LC 118 deveria ser aplicada somente às ações posteriores a ela, porém, a prescrição quinquenal deveria ser contada da data do pagamento, ainda que efetivado anteriormente. Com base nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência (REsp n. 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbel Marques), dizendo que, nas ações propostas após o início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9.6.2005), a prescrição da pretensão de repetição de indébito é quinquenal, e não decenal, e deve ser contada a partir de cada pagamento do tributo indevido, ainda que ocorrido anteriormente àquele termo." (Apelação Cível n. 2013.013402-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10/07/2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APÓS, TAXA SELIC, QUE ENGLOBA OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. "'Este Tribunal tem decidido que na repetição do indébito tributário, a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), aplica-se a partir do trânsito em julgado da decisão e, antes disso, incide apenas a correção monetária pelo INPC.' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016929-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-05-2014)" (Apelação Cível n. 2013.020745-3, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, j. em 22/07/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.051742-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR FINAL. DISTRIBUIDORA. MERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. POSIÇÃO DE NEUTRALIDADE. RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.299.303/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a realização de depósito dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000589-3, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES REALIZADAS APÓS A INSCRIÇÃO INDEVIDA FEITA PELA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É cabível a indenização por dano moral quando constatada que a empresa de telefonia realizou o registro no rol de inadimplentes em data anterior a existência de outra negativação, ainda que legítima, não se aplicando o disposto na Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM VALOR DETERMINADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER O DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095060-5, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES REALIZADAS APÓS A INSCRIÇÃO INDEVIDA FEITA PELA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É cabível a indenização por dano moral quando constatada que a empresa de telefonia realizou o registro no rol de inadimplentes...
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, A PARTIR DE ELEMENTOS A SEREM EVIDENCIADOS PELO FISCO, DE QUE A AGRAVANTE TENHA MANTIDO O POSTO DE SÓCIA-GERENTE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DO DECISUM. "'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009)" (AgRg no REsp 1418854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 05/02/2014). Se a certidão de dívida ativa que embasa a execucional não traz em seu bojo o nome do sócio-administrador, mas apenas da sociedade empresária, a pretensão de responsabilização pessoal imprescinde da comprovação, a partir de elementos a serem evidenciados pelo Fisco, de que a pessoa contra quem se pretende redirecionar a lide ocupava o posto de sócio-gerente à época dos fatos geradores do tributo, e o tenha mantido até a época da dissolução irregular, providências estas não observadas na hipótese vertente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "'O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo' (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009)" (REsp n. 1.369.996/PE, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe 13-11-2013) (Agravo de Instrumento n. 2013.050000-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 09/09/2014). Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012093-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, A PARTIR DE ELEMENTOS A SEREM EVIDENCIADOS PELO FISCO, DE QUE A AGRAVANTE TENHA MANTIDO O POSTO DE SÓCIA-GERENTE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DO DECISUM. "'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de d...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO CONTÁBIL COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informa claramente o valor que entende devido, bem como alega incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido da agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputar-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel não pode ser cobrado, sob pena de ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - DECISÃO QUE DETERMINOU A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO DETALHADO NO EXAME PERICIAL - CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo no ponto MULTA DO ART. 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO TEMPESTIVO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - RECURSO DESPROVIDO. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o depósito tempestivo, é inaplicável a penalidade prevista na Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027807-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO CONTÁBIL COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória d...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. ILEGALIDADE DO ATO DO MUNICÍPIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PARA R$ 10.000,00 QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Município. 3. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS POSTERIORMENTE À LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% NA ORIGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.INVIABILIDADE. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081200-6, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. ILEGALIDADE DO ATO DO MUNICÍPIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PARA R$ 10.000,00 QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos...