CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - AGRAVOS RETIDOS - HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA - INCLUSÃO DE NOVO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE - PERÍCIA REALIZADA COM BASE NO REFERIDO REMÉDIO - ALTERAÇÃO DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. A inclusão de novo medicamento necessário ao tratamento do paciente no curso da instrução processual não configura alteração do pedido, porquanto na lide se objetiva o direito à saúde do paciente e o adequado tratamento médico. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento e insumos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio e insumos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento e insumo, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090216-1, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - AGRAVOS RETIDOS - HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA - INCLUSÃO DE NOVO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE - PERÍCIA REALIZADA COM BASE NO REFERIDO REMÉDIO - ALTERAÇÃO DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXIS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Município de Grão Pará. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016525-4, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garant...
APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser majorado no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061926-6, de Trombudo Central, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVID...
TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. IPTU. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. DÍVIDA QUE PERTENCIA A HOMÔNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 QUE SE IMPÕE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. Sobre o valor dos danos morais devem incidir juros moratórios e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) a partir do arbitramento (15.10.14) - uma vez que não houve recurso pela parte autora, requerendo a alteração do termo inicial, no que toca aos juros, para que fosse considerada a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, deverão ser aplicados os da poupança, que compreendem tanto os juros como a correção, conforme redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE SE DEU COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA TÃO SOMENTE REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DOS ENCARGOS DE MORA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012726-1, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. IPTU. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. DÍVIDA QUE PERTENCIA A HOMÔNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 QUE SE IMPÕE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimen...
TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL. PROBLEMAS DE SINAL NAS LINHAS TELEFÔNICAS. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À EMPRESA DE TELEFONIA, SOBRE A INTENÇÃO DA AUTORA EM RESILIR O CONTRATO. UTILIZAÇÃO DAS LINHAS ATÉ DOIS MESES APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PROLONGADO ATÉ A DATA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFEITOS DA RESILIÇÃO CONTRATUAL A INCIDIR SOMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORA NÃO MAIS UTILIZOU OS SERVIÇOS PRESTADOS À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS ESSA DATA. 1. As partes contratantes não são obrigadas a se vincular aos contratos que não mais as interessam, podendo livrar-se do vínculo de forma unilateral, mediante uma simples declaração de vontade (envio de notificação extrajudicial à contratada), tal como ocorre na resilição contratual, prevista no art. 473 do Código Civil. 2. Os efeitos da resilição contratual somente poderão incidir a partir da data em que a contratante deixou de utilizar os serviços prestados pela contratada. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO NA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA COBRANÇA ILEGAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO QUE CONSISTIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA APÓS O FIM DA RELAÇÃO JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade. 2. Se não for demonstrado que a conduta ilícita pôs em risco a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado em que atua, e se a negativação nos órgãos de proteção ao crédito foi devida, não há que se falar em dano moral. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE DEPOSITOU OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO, PELA RECONVINDA, DOS VALORES QUE FALTAM PARA ATINGIR A INTEGRALIDADE DAS FATURAS ATÉ A DATA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO REMANESCENTE QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, DEVIDO A COBRANÇA INDEVIDA DA RECONVINTE APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Se reconhecido o fim da relação jurídica e, consequentemente, a declaração de inexistência de débitos, não há que se falar em procedência da totalidade dos pedidos da reconvenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ NA DEMANDA PRINCIPAL. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00, DE ACORDO COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA RECONVINTE NA DEMANDA SECUNDÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 800,00. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082087-0, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL. PROBLEMAS DE SINAL NAS LINHAS TELEFÔNICAS. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À EMPRESA DE TELEFONIA, SOBRE A INTENÇÃO DA AUTORA EM RESILIR O CONTRATO. UTILIZAÇÃO DAS LINHAS ATÉ DOIS MESES APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PROLONGADO ATÉ A DATA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFEITOS DA RESILIÇÃO CONTRATUAL A INCIDIR SOMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORA NÃO MAIS UTILIZOU OS SERVIÇOS PRESTADOS À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS ESSA DATA....
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. INOCORRÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ASSEVERA A NATUREZA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO IGUALMENTE REJEITADA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL NA FORMA DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO E COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO EXAME PERICIAL. AGENTE QUE AGRIDE SUA ENTÃO COMPANHEIRA OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941). AGRESSÕES EFETIVAMENTE PRATICADAS PELO ACUSADO QUE LESIONARAM A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO DO 77 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO (ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. QUANTUM, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO CURSO DO PROCESSO E DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR O EFETIVO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O disposto no art. 16 da Lei nº 11.340/06 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima" (STJ - Habeas Corpus n. 198.816/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques, j. em 09/10/2012). 2. A Lei n. 11.340/06 veda expressamente, em seu art. 41, a aplicação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais, razão pela qual a ausência de proposta de suspensão condicional do processo não caracteriza nulidade. 3. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 4. Não há falar em desclassificação para a contravenção estampada no artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41 (vias de fato), quando resta comprovado que o acusado, com sua conduta, lesionou a vítima, sua ex-companheira. 5. Demonstrado que o crime foi praticado com violência à pessoa, mostra-se inaplicável a substituição da pena, porque não preenchido o requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. É devida a aplicação da suspensão condicional da pena - sursis -, quando o réu enquadra-se em todas as exigências impostas pelo legislador (art. 77 do Código Penal). 7. A fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, quer do representante do Ministério Público ou de eventual assistente de acusação, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório, além de ser necessário existir nos autos elementos balizadores do valor do dano sofrido. Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). (Grifou-se). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.024929-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. INOCORRÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ASSEVERA A NATUREZA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO IGUALMENTE REJEITADA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL NA FORMA DO ART. 41 DA LEI MARIA D...
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RÉU DIEGO ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 1. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO, POR PARTE DOS RÉUS, DE APARELHOS TELEFÔNICOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. MEDIDA JUSTIFICADA. 2. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISPENSABILIDADE. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO APENAS DOS EXCERTOS QUE MOTIVARAM A DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINARES RECHAÇADAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE DÃO A CERTEZA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO POR PARTE DOS RÉUS. ACUSADO DIEGO QUE CONFESSA A NARCOTRAFICÂNCIA QUANDO DE SUA ABORDAGEM. POSTERIOR RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. Quando comprovada a ocorrência do crime de tráfico de drogas, mostra-se impossível o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para uso pessoal. DOSIMETRIA. 1. RÉ ANA CAROLINA. 1.1 PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. 1.2 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉ QUE NEGOU A PRÁTICA DOS DELITOS QUANDO FOI OUVIDA. 1.3 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INADMITIDO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA PENA. A discussão acerca da constitucionalidade ou não de Súmula de Tribunais Superiores não pode ser conhecida, quando o motivo indicado no caso concreto não se mostrou viável. Controle difuso que não admite discussão em tese. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA NAQUELA CORTE, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. SUFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU REINCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. RÉU MOACIR. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO QUE IMPOSSIBILITA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. RÉU DIEGO. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO DE RECENTE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO FATOR DE AUMENTO APENAS UMA VEZ NA DOSIMETRIA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. SUFICIÊNCIA DO REGIME ABERTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU REINCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO RECONHECIDA. RESOLUÇÃO N. 5/2012 DOS SENADO FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO PRESCINDÍVEL. CASO CONCRETO QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. EXEGESE REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MOACIR. DEFENSOR DATIVO NOMEADO QUE ATUOU EM PARTE DO PROCESSO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. CONHECER EM PARTE O RECURSO DA RÉ ANA CAROLINA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.006749-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
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TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RÉU DIEGO ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 1. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO, POR PARTE DOS RÉUS, DE APARELHOS TELEFÔNICOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. MEDIDA JUSTIFICADA. 2. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISPENSABILIDADE. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO APENAS DOS EXCERTOS QUE MOTIVARAM A DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINARES RECHAÇADAS...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO PLENA DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO. VALORES TEMPESTIVAMENTE DEPOSITADOS EM JUÍZO. BAIXA DA RESTRIÇÃO POR CINCO MESES APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERENTE QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE DISPOR LEGALMENTE DE SEU VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MANTIDOS NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "A desídia na liberação da restrição, a despeito da ciência do pagamento, impediu a proprietária de exercer livremente o seu direito sobre o bem, configurando ato ilícito. O dano moral, neste caso, é presumido sendo desnecessária a sua comprovação, de sorte que o pleito prospera." (Ap. Cív. 2009.059715-3, de Rio do Sul, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 22.11.10). "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior". (STJ. EDcl no AgRg no Ag n. 1160335/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012). "Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus". (STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.2013). A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, devem-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070055-7, de Tijucas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO PLENA DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO. VALORES TEMPESTIVAMENTE DEPOSITADOS EM JUÍZO. BAIXA DA RESTRIÇÃO POR CINCO MESES APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERENTE QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE DISPOR LEGALMENTE DE SEU VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MANTIDOS NO PATAMAR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I - Havendo no contrato firmado entre as partes previsão expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral da avença mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, assim não ocorrendo, exsurge evidente a responsabilidade da instituição financeira em compensar o cliente pelo dano anímico por ele sofrido em virtude de rescisão unilateral do limite de cheque especial, culminando com a inscrição do nome do cliente nos órgãos restritivos de cadastro. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070690-9, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO C...
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SÓLIDO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA PELA VÍTIMA E RATIFICADO EM JUÍZO. PRETENDIDA INVALIDADE DA PROVA POR DESRESPEITO AO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE ÁLIBI, MAS NÃO COMPROVA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas apontando o réu como autor, corroborada por indícios e circunstâncias e, em especial, pelo reconhecimento efetuado, constitui importante elemento de convicção, principalmente se o réu nada argui de má-fé ou inimizade, capaz de justificar a grave imputação de que foi alvo. Se o reconhecimento por fotografia, efetuado na fase extrajudicial, é corroborado em juízo pela vítima, na presença do defensor do réu, não há falar em invalidade dessa prova, mais ainda quando confirmada por outros elementos de convicção (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.015188-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 08-08-2013). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DO AUMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA. A condenação por fato posterior ao crime apurado não pode servir para valorar a personalidade negativamente, pois tal circunstância judicial diz respeito ao histórico do acusado, vale dizer, aos fatos pretéritos à conduta narrada na denúncia (HC 300.272/SP, STJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24-3-2015). HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060383-0, de Santa Cecília, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
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CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SÓLIDO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA PELA VÍTIMA E RATIFICADO EM JUÍZO. PRETENDIDA INVALIDADE DA PROVA POR DESRESPEITO AO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE ÁLIBI, MAS NÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C. PEDIDOS DEMOLITÓRIO E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTALAÇÃO DE PISCINA EM TERRAÇO DE COBERTURA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONSTRUÇÃO É INCAPAZ DE SUPORTAR O ACRÉSCIMO DE PESO GERADO PELA REALIZAÇÃO DA ALUDIDA BENFEITORIA, ESPECIALMENTE EM VIRTUDE DE PROBLEMAS OCORRIDOS NO PASSADO QUE TERIAM COMPROMETIDO A SOLIDEZ DO PRÉDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE CORROBORAR A TESE DOS AUTORES. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE ELUCIDA, ADEMAIS, TEREM SIDO PROCEDIDAS OBRAS DE RESTAURAÇÃO, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE OS RESPECTIVOS TRABALHOS NÃO TENHAM SIDO SUFICIENTES PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. OBRA IMPUGNADA PRECEDIDA DE ESTUDOS TÉCNICOS, CONTRATADOS PELO RÉU E PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO, QUE CONCLUÍRAM PELA SUA VIABILIDADE. DISPENSA DA PROVA PERICIAL, A PEDIDO DOS PRÓPRIOS DEMANDANTES, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A IRREGULARIDADE DA INTERVENÇÃO ENCETADA PELO REQUERIDO ESTARIA EVIDENCIADA DIANTE DE DELIBERAÇÃO PELO DESFAZIMENTO DAQUILO QUE JÁ HAVIA SIDO IMPLEMENTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, MORMENTE PORQUE EM CONSULTA EFETIVADA ANTERIORMENTE, DECORRENTE DE RESOLUÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, A OBRA FOI ACEITA PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO PARA A ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO E A AVENTADA IRREGULARIDADE POR FALTA DE APROVAÇÃO, QUESTÕES PASSÍVEIS DE DISCUSSÃO NA ESPÉCIE. ÔNUS DOS REQUERENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "- A ação de nunciação de obra nova tem por escopo embargar construção prejudicial a imóvel alheio ou à coisa comum. Para a procedência do pedido inibitório, mostra-se imprescindível, pois, a comprovação do prejuízo. - Se o condomínio autor não se desincumbiu de tal ônus, não demonstrando que a reforma para instalação de banheira no terraço contraria as regras condominiais e coloca em risco a higidez estrutural do edifício (ou seja, do que é comum aos condôminos), descabido o seu embargo." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070761-7, de Blumenau, rel.: Des. Henry Petry Junior, j. 14-07-2011). PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM R$ 2.500,00. INACOLHIMENTO. QUANTUM QUE REPRESENTA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DO RÉU NA DEFESA DOS INTERESSES DE SEU CONSTITUINTE. RESPEITO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDICE INSTRUMENTAL. "Não há falar em redução dos honorários advocatícios se o valor fixado se mostra razoável com o trabalho desempenhado, a complexidade da causa, o lugar e a forma pela qual o serviço foi prestado, bem como com a duração do processo. Além disso, se é certo que o quantum não pode ser excessivo, a ponto de causar enriquecimento sem causa, também não pode ser irrisório, de forma a não remunerar dignamente o trabalho desempenhado." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.071430-2, de Lages, rel.: Des. Victor Ferreira, j. 13-10-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037169-4, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C. PEDIDOS DEMOLITÓRIO E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTALAÇÃO DE PISCINA EM TERRAÇO DE COBERTURA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONSTRUÇÃO É INCAPAZ DE SUPORTAR O ACRÉSCIMO DE PESO GERADO PELA REALIZAÇÃO DA ALUDIDA BENFEITORIA, ESPECIALMENTE EM VIRTUDE DE PROBLEMAS OCORRIDOS NO PASSADO QUE TERIAM COMPROMETIDO A SOLIDEZ DO PRÉDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE CORROBORAR A TESE DOS AUTORES. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE ELUCIDA, ADEMAIS, TEREM SIDO PROCEDIDAS OBRAS DE RES...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO ANO DE 1994 E HORAS EXTRAS ALÉM DA LIMITAÇÃO LEGAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO, TÃO SOMENTE, DO PEDIDO À PERCEPÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA LIMITAÇÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA, PORÉM, DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE ÀS PARCELAS SUCESSIVAS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32, COM ESTEIO NO ART. 219, § 5º C/C ART. 515, § 1º, DO CPC. ALTERAÇÃO DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LC N. 254/2003. MARCO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE O MENOR ADMINÍCULO DE PROVA QUANTO AO ALEGADO PREJUÍZO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, CPC. "[...]. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11' (AgRgREsp n. 1.253.715, Min. Arnaldo Esteves Lima)". "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023013-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 17-12-2013). COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Conquanto seja certo que a Lei nº 8.906/94 assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, que as regras contidas no Código de Processo Civil continuam tendo ampla aplicação, não se vislumbrando qualquer ofensa ao Estatuto da Advocacia a determinação judicial de compensação recíproca. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ (...)". (Resp 963528 / PR. Recurso Especial 2007/0146319-4 Relator Ministro Luiz Fux, em 04/02/2010)". (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.024438-9, de São José, rel. Des. Saul Steil, j. em 09/07/2013). REEXAME NECESSÁRIO. HORAS-EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES A QUARENTA HORAS MENSAIS. DIREITO RECONHECIDO. DECISUM A QUO ESCORREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. Conforme numerosos precedentes da Corte, "por força do disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 1995, o valor da 'Indenização de Estímulo Operacional' - que corresponde às horas extras de trabalho realizadas pelos servidores estaduais 'pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar' - não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. A vedação visa coibir que sejam autorizadas horas extras que ultrapassem o limite fixado na lei. Porém, se excedido, devem ser pagas, pois do contrário haveria violação ao princípio da valorização social do trabalho (CR, art. 1º, IV) e àquele que coíbe o locupletamento com o trabalho alheio (Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XXIII)" (1ª CDP, AC n. 2009.008454-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2010.021133-6, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, AC n. 2010.040421-6, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AC n. 2009.018641-7, Des. Jaime Ramos). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034945-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO ANO DE 1994 E HORAS EXTRAS ALÉM DA LIMITAÇÃO LEGAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO, TÃO SOMENTE, DO PEDIDO À PERCEPÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA LIMITAÇÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA, PORÉM, DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE ÀS PARCELAS SUCESSIVAS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32, COM ESTEIO NO ART. 219, § 5º C/C ART. 51...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - APLICABILIDADE DO IMPORTE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO PACTUADO DE FORMA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONTRATAÇÃO ADMITIDA NOS LIMITES DA SENTENÇA, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". A incidência da comissão de permanência é permitida para o período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, conforme disposto na Súmula 472 da Corte Superior e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Nesse viés, no caso concreto, mostrar-se-ia cabível a incidência da comissão de permanência limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 16,89% ao ano, nos termos deste julgado, e da multa de 2%, inadmitida a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros de mora. Não obstante, trata-se de irresignação da parte autora, pleiteando a limitação da comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios, sendo que na sentença foi admitida a cobrança do encargo no percentual de 12% (doze por cento), conforme convencionado no ajuste, vedada a cumulação com qualquer outro encargo de mora. Dessarte, merece a ressalva de que, inexistindo recurso da instituição financeira, é de ser mantida a incidência da comissão de permanência tal como determinado pela instância "a quo", sob pena de "reformatio in pejus". TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA APENAS QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME FIRMADA APÓS REFERIDO PERÍODO - EXCLUSÃO MANTIDA - TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO REFERIDO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de emissão de carnê (TEC) é exigível quando expressamente prevista em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede sua cobrança. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA QUE NÃO AUTORIZA A SUA COBRANÇA - ADIMPLEMENTO DE ENCARGO QUE É DE INTERESSE EXCLUSIVO DA FINANCEIRA - AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE NORMA AUTORIZADORA PARA A INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA RUBRICA. Inobstante a existência de previsão acerca da tarifa de registro de contrato e, não se olvidando da existência de julgados reputando viável a cobrança desde que ajustada e em montante razoável, entende esta Câmara de Direito Comercial que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor, por se tratar de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito. Para mais, inexiste em nosso ordenamento jurídico norma autorizadora da cobrança da respectiva rubrica que, portanto, queda inviabilizada. "MORA DEBITORIS" - DESCARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - POSICIONAMENTO UNÂNIME DESTE PRETÓRIO, TAMBÉM, ACERCA DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI". A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato, o que se verifica no caso em apreço. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, quesito não cumprimento pela parte. Desta forma, a mora deve ser tão somente suspensa até o recálculo do débito, com a posterior intimação do devedor para pagamento. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068700-5, de Içara, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORI...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DA LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. ARGUIDA, EM PRELIMINAR, A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, NO JUÍZO DE ORIGEM, DO RITO COMUM ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS AFASTADA. NO MÉRITO, PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o Magistrado singular, ao receber a denúncia, imprime ao feito o procedimento comum ordinário, não obstante ser a infração penal de menor potencial ofensivo, afastada estará a competência das Turmas Recursais para a análise e julgamento de apelação interposta contra eventual sentença condenatória. 2. O delito tipificado no art. 310 da Lei n. 9.503/97 classifica-se como de perigo abstrato - ou seja, o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal -, de modo que, para a sua configuração, prescinde-se da comprovação de ter o agente, com o seu proceder, gerado perigo concreto de dano. 3. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter julgado procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 3892 e n° 4270 - determinando, por meio do mecanismo processual da eficácia diferida, interregno de 01 (um) ano para a implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (isto é, até o dia 14/03/2013), atualmente já em atuação no Estado -, tem-se que, tanto para a prestação do serviço da Defensoria Dativa quanto para sua remuneração, o regramento previsto pela Lei Complementar n. 155/97 relativamente ao modus operandi daquela ainda deve ser observado. Consideradas as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal - que, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270 por parte do Supremo Tribunal Federal, orientou a fixação de honorários de defensores dativos em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, tomando por base a tabela anexa à extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97 -, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.086284-3, de Garuva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DA LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. ARGUIDA, EM PRELIMINAR, A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, NO JUÍZO DE ORIGEM, DO RITO COMUM ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS AFASTADA. NO MÉRITO, PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A IMPLANTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA RODEIO BONITO. FORMAÇÃO DO RESERVATÓRIO E RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO PRATICADO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS NÃO EXPRESSAMENTE REITERADOS PELA APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente os agravos retidos em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita dos recursos, impedindo que os reclamos venham a ser conhecidos pelo Tribunal ad quem. VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE IMOBILIÁRIAS E CORRETORES DE IMÓVEIS. METODOLOGIA IMPUGNADA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, EM ESPECIAL A NBR 14.653-3, QUE TRATA DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE PRIORIZAR VALORES EFETIVAMENTE PRATICADOS NO MERCADO, CONSOANTE OS REGISTROS OFICIAIS DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES DE IMÓVEIS NA REGIÃO. MÉTODO JUSTIFICADO PELO PERITO JUDICIAL EM RAZÃO DE ESTAGNAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. VALOR QUE, ADEMAIS, DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. A apelante não trouxe elementos técnicos capazes de subsidiar conclusão diversa, limitando-se a impugnar o teor do laudo pericial. Ademais, "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007488-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014) Colhe-se da avaliação inicial acostada pela expropriante que "a pesquisa de campo foi realizada no mês de dezembro de 2006", isto é, cerca de três anos e sete meses antes da confecção do laudo pericial, este elaborado em 18 de julho de 2010. Esse lapso temporal certamente influi sobre o valor de mercado dos imóveis, razão pela qual os valores considerados na perícia judicial gozam de maior credibilidade do que aqueles apresentados na avaliação unilateral da parte autora, tendo em vista a contemporaneidade da pesquisa, conforme exegese do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941, assim como a imparcialidade do expert. Afiguram-se hígidos os valores de mercado considerados pelo perito, deduzidos a partir de informações obtidas junto a onze distintas instituições do ramo imobiliário situadas na localidade, método cuja escolha foi satisfatoriamente justificada em virtude do período de estagnação do mercado de imóveis rurais que atravessava a região, inexistindo infringência aos preceitos dispostos nos artigos 23, §1º, e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. ADUZIDA INCIDÊNCIA DE TERRENOS MARGINAIS DA UNIÃO, CUJO APOSSAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA NÃO GERARIA INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. ART. 20, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ÁREA EXPROPRIANDA APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. TESE INACOLHIDA. Quanto à existência de terrenos marginais da União à beira do Rio Irani, conquanto não se desconheça o teor da Súmula 479 do Supremo Tribunal Federal nem o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da exclusão dessa área do cômputo indenizatório (REsp 763.591/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 23/10/2008), não merece prosperar a tese da apelante. Isso porque o acatamento da pretensão recursal importaria a alteração dos pedidos iniciais, o que é vedado, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil e à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE RELATIVA A FAIXA MARGINAL DO CURSO D'ÁGUA. SUPOSTA NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL EMBASADO EM CLASSIFICAÇÃO QUALITATIVA DAS TERRAS FEITA PELA PRÓPRIA EXPROPRIANTE. ARGUMENTO QUE, PORTANTO, CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÁREA QUE, A DESPEITO DA RESTRIÇÃO AMBIENTAL, ERA UTILIZADA COMO PASTO PARA A CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. COBERTURA ARBÓREA PASSÍVEL DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA ANTES DE SER ATINGIDA PELA INUNDAÇÃO. FATORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SOB AS QUAIS MERECEM SER MANTIDAS AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Observa-se, pois, que foi a própria expropriante que classificou a área atingida, sendo 6,7713 ha definidos como classe B e 3,646 ha como classe C. Logo, ao afirmar que 6,5 hectares de área de preservação permanente deveriam ser categorizados como classe D, a apelante contraria prova por ela própria produzida, o que configura venire contra factum proprium. Ademais, a própria expropriante informou a extensão de 8,4668 hectares da pastagem existente na gleba, onde existia um pasto para a criação de gado bovino, consoante demonstram as imagens de fls. 153-157 e 164. Assim, considerando que a área expropriada possui 10,4173 ha, dessume-se que a maior parte da área de preservação permanente estimada em 6,5 ha (fls. 301) era explorada economicamente. Ante a inundação da área em debate, inviável a realização de nova avaliação pericial, sendo adequadas, nessas circunstâncias, as informações pretéritas utilizadas pelo perito, na medida em que foram fornecidas pela expropriante e não contestadas pelos expropriados. Além disso, trata-se de área destinada a alagamento de reservatório, de modo que as espécies arbóreas deverão ser suprimidas e ter destinação econômica, aspecto a ser considerado na avaliação do imóvel. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA ACIMA DO VALOR OFERECIDO PELA EXPROPRIANTE E ABAIXO DA ESTIMATIVA EXPRESSA NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE AFASTADA. ÔNUS QUE RECAI UNICAMENTE SOBRE A EXPROPRIANTE. EXEGESE DO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Basta que a indenização estipulada seja superior, para que se configure a sucumbência da expropriante ensejadora do pagamento da verba honorária e o reembolso das custas e despesas do processo." [...] (REsp 183.467/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Turma, julgado em 15/04/1999) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O INICIALMENTE OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.183/2001. SÚMULA 617 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 141 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença entre o valor da indenização e o inicialmente oferecido pela expropriante, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941. Nessa linha, aliás, a redação da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal é inequívoca: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente." OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. LACUNA SANADA EX OFFICIO. DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME JURÍDICO DOS PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 15-B, IN FINE, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. Deverão incidir juros compensatórios no patamar de 12% ao ano sobre "a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial e o valor definido judicialmente para a indenização" (AgRgREsp n. 1.263.138, Min. Humberto Martins), a partir da imissão da empresa expropriante na posse do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas n. 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, que deverão incidir sobre o débito remanescente na taxa de 6% ao ano, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "em se tratando de desapropriação feita por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, não se aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença." (AgRg nos EDcl no REsp 1350914/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014). Nesse diapasão, o termo final de incidência tanto dos juros compensatórios quanto dos moratórios será o efetivo pagamento da indenização, em razão de a expropriante ser empresa concessionária de serviço público, não estando submetida ao regime jurídico dos precatórios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082699-9, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A IMPLANTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA RODEIO BONITO. FORMAÇÃO DO RESERVATÓRIO E RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO PRATICADO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS NÃO EXPRESSAMENTE REITERADOS PELA APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente os agravos retidos em suas razões de apelação...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08) ALEGADA NULIDADE DA CDA. TÍTULO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA, CONFORME DISPÕE O ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. TESE INACOLHIDA. "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º)" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11). SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADOS NO TEOR DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56/87. HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, VISTO QUE OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS SÃO NUMERUS CLAUSUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO SEU CONTEÚDO. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DOS FATOS GERADORES. É "Pacífico o entendimento nesta Corte Superior e no colendo STF no sentido de que a 'lista de serviços' prevista no DL nº 406/68, alterada pelo DL nº 834/69 e pelas LCs nºs 56/87 e 116/03, é taxativa e exaustiva e não exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal" (STJ, AgRg no Ag n. 933436/RJ, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, 6.12.07). FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 116/03, A QUAL OS PREVIU COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, TÃO SOMENTE PARA OS SERVIÇOS DE NATUREZA IDÊNTICA. HIPÓTESES EVIDENCIADA. A partir da entrada em vigor da LC n. 116/03, em 31.7.2003, a qual trouxe novas hipóteses de incidência, a cobrança das referidas rubricas passou a ser permitida, encontrando-se correspondência com os itens previstos na LC n. 116/03. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA QUE ESTABELEÇA AS CONDIÇÕES E GARANTIAS DESSE TIPO DE PAGAMENTO. "A compensação, em matéria tributária, não se opera automaticamente, exigindo, para sua implementação, a autorização em lei e a observância das demais disposições da legislação tributária, quanto às condições e limites por ela admitidos (art. 170 do CTN). Precedente: REsp 946.840/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 18.11.2008" (STJ, AgRg no REsp n. 1118072/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.11.09). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA EMBARGANTE/RECORRENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O arbitramento dos honorários advocatícios deve atender aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR, EM PARTE, A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A 31.7.03, BEM COMO OS DECORRENTES DAS RUBRICAS SEM RESPALDO NA NOVA LEGISLAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074821-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
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TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08) ALEGADA NULIDADE DA CDA. TÍTULO QUE PREENCHE OS PRESS...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE EM CASA NOTURNA. AGRESSÃO ENTRE SEGURANÇAS E CLIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. PROPORÇÃO DIFERENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DA CASA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO À IMOBILIZAÇÃO DA VÍTIMA. CONDUTA EXCESSIVA PARA CONTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE DE CONDUTAS PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS. REFORMA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. "Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão, como teremos a oportunidade de ver (item 13.4), é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano. [...] Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. - São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 58/59). Os prestadores de serviços devem manter a ordem e a segurança dos locais onde há concentração de público. Podendo ser necessária a contenção técnica de pessoas que demonstrem alguma alteração comportamental, que possa expor a risco os demais presentes, preservando-lhes, assim, sua integridade, uma vez que o prestador de serviços deve zelar para que não ocorra nenhum dano a seus clientes, seja físico, seja financeiro, seja moral, sob pena de incorrer no art. 14 do Código Consumerista. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005661-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE EM CASA NOTURNA. AGRESSÃO ENTRE SEGURANÇAS E CLIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. PROPORÇÃO DIFERENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DA CASA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO À IMOBILIZAÇÃO DA VÍTIMA. CONDUTA EXCESSIVA PARA CONTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE DE CONDUTAS PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS. REFORMA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. "Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso deco...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PREAMBULAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. EDIÇÃO, EM 24-07-2013, DA LEI ESTADUAL N. 16.063/13 QUE ELEVOU O VALOR DA PENSÃO ESPECIAL AO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. MEDIDA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA CORRETA, REMANESCENDO O INTERESSE DE AGIR APENAS NO TOCANTE À REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 198, I, DO CC/02. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)." (Apelação Cível n.º 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, publ. 02/08/2011). MÉRITO. PENSÃO ESTABELECIDA EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88 E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ASSEGURAM O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO EM CUIDAR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 23, II, DA CRFB/88. A lei que concedeu o benefício ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89 e Lei n. 15.163/10) é anterior à promulgação da Carta Magna (05-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. A alegação de que compete à União legislar sobre o tema focado igualmente não procede, haja vista a competência comum do Estado, Distrito Federal e Municípios, juntamente com a União, em cuidar da assistência social, e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, caso dos autos, conforme regra ditada pelo art. 23, II, da CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E, APÓS 1º-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061204-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PREAMBULAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. EDIÇÃO, EM 24-07-2013, DA LEI ESTADUAL N. 16.063/13 QUE ELEVOU O VALOR DA PENSÃO ESPECIAL AO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. MEDIDA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA CORRETA, REMANESCENDO O INTERESSE DE AGIR APENAS NO TOCANTE À REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRESCR...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ENTREGA ESPONTÂNEA DO BEM PELO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PREMATURO - INTERPOSIÇÃO DO APELO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou da decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da instância a quo. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDADA DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038856-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ENTREGA ESPONTÂNEA DO BEM PELO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PREMATURO - INTERPOSIÇÃO DO APELO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREFACIAL SUSCITADA PELO RÉU NA RESPOSTA AO APELO - RAZÕES RECURSAIS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISIUM - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 514, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL - PRELIMINAR AFASTADA. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos no decisium equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), conduzindo ao não conhecimento do reclamo. A insurgência, contudo, mesmo que sucinta, todavia demonstradora da irresignação do apelante reflete no exame dos pontos vergastados, concluindo-se, dessa forma, pelo cumprimento presença do requisito de regularidade formal do recurso. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - RUBRICA EXPRESSAMENTE PACTUADA - EXIGÊNCIA VIABILIZADA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. No caso, por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, inexiste óbice à sua exigência, desde que não cumulada com os demais encargos de mora. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTAS PELA SENTENÇA - VEDADA DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Constatando-se o equílibrio sucumbencial para cada litigante e a alteração mínima procedida na presente esfera recursal, há que ser mantida a mensuração, consoante dicção da sentença, cujo teor estabeleceu a distribuição "pro rata" entre as partes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043078-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREFACIAL SUSCITADA PELO RÉU NA RESPOSTA AO APELO - RAZÕES RECURSAIS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISIUM - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 514, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL - PRELIMINAR AFASTADA. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos no decisium equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), conduzindo ao não conhecimento do reclamo. A insurgência, contudo, m...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial