CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE (MABTHERA) A PORTADOR DE LINFOMA NÃO-HODGKIN - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - TRATAMENTO FINALIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A finalização do tratamento médico e a desnecessidade de continuação, no curso do feito, com o medicamento obtido em virtude de tutela antecipada, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde do paciente, caso não tenha sido obtido por este de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070942-4, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-02-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE (MABTHERA) A PORTADOR DE LINFOMA NÃO-HODGKIN - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - TRATAMENTO FINALIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - PACIENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio e/ou insumos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do insumo requerido, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063491-4, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-02-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - PACIENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art....
APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - CLARO S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "A cobrança indevida de serviço, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (Apelação Cível n. 2014.038800-0, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29-7-2014). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 15.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser mantido no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049000-3, de Imaruí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - CLARO S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - CLARO S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser majorado no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042381-3, da Capital - Continente, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - CLARO S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO VALOR...
TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. "A Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia, de modo que não prevalece a presunção de veracidade quanto aos fatos alegado pelo autor. A este remanesce o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pretendido" (TJSC. AC n. 2010.078960-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6.7.11). DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. DÍVIDA QUE PERTENCIA A HOMÔNIMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. DANO MORAL RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ''Inexistente débito com o ente público, o simples ajuizamento de ação de execução fiscal, devido ao caráter público que gozam os registros de processos, inclusive com disponibilização na rede mundial de computadores, gera dano moral àquele que é apontado como 'executado' (AC n. 2006.016561-0, rel. Des. Nicanor da Silveira, da Capital)' (TJSC, AC n. 2008.000155-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.3.08)". QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062984-1, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. "A Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia, de modo que não prevalece a presunção de veracidade quanto aos fatos alegado pelo autor. A este remanesce o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pretendido" (TJSC. AC n. 2010.078960-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6.7.11). DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. DÍVIDA QUE PERTENCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, V, DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE DROGAS AO INVÉS DO RITO COMUM, DISPOSTO NA LEI N° 11.719/2008. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI N. 11.343/06. MÁCULA INEXISTENTE. SUSTENTADA A ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PROCEDIDAS PELA POLÍCIA CIVIL. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI N° 9.296/96. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS NÃO RECONHECIDO. EIVAS AFASTADAS. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. APREENSÃO DE CERCA DE 160 KG (CENTO E SESSENTA QUILOS) DE MACONHA TRANSPORTADA PELOS RÉUS ENTRE OS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, DIÁLOGOS REPRODUZIDOS E DEMAIS PROVAS ORAIS, QUE EVIDENCIAM A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, EM ASSOCIAÇÃO, POR PARTE DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SUSCITADA A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE QUE CONSIDEROU NEGATIVA A PERSONALIDADE DO RÉU, EM FACE DE PROCESSOS EM CURSO. ATENÇÃO À SÚMULA N. 444 DO STJ. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO EM RAZÃO DO COMÉRCIO INTERESTADUAL DE DROGAS. INVIABILIDADE. PRÁTICA DO TRÁFICO INTERESTADUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. DROGAS PROVENIENTES DO ESTADO DO PARANÁ APREENDIDAS PELA POLÍCIA CIVIL PRÓXIMO À CAPITAL CATARINENSE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º) IGUALMENTE INVIÁVEL. ACUSADO COADJUVANTE DOS DEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CUJA ATUAÇÃO VISAVA AO OBJETIVO COMUM. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDA. HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO NESTA INSTÂNCIA, PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSOS DE DOIS DOS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.078749-5, de Palhoça, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, V, DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE DROGAS AO INVÉS DO RITO COMUM, DISPOSTO NA LEI N° 11.719/2008. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI N. 11.343/06. MÁCULA INEXISTENTE. SUSTENTADA A ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PROCEDIDAS PELA POLÍCIA CIVIL. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE ATENDEU...
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, POR NÃO REITERADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. QUESTÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS DO COMANDO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. RECLAMO CONHECIDO APENAS NA PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INCONFORMISMO QUANTO À SUPRESSÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE CORRETAMENTE DETERMINOU O SEQÜESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS AO CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS POSTULADOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se equivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)' (AC n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20/04/06)'. (AI n. 2012.075215-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 27.06.2013)" (Agravo de Instrumento n. 2011.095509-1, de Criciúma, Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II, 3ª Câm. Dir. Com., j. 11/07/2013). "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente' (AI n. 2012.067606-4, Des. Jaime Ramos) (AC n. 2011.055372-5, Des. Newton Trisotto)" (Agravo de Instrumento n. 2013.012057-7, de Itapema, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 17/03/2014). "Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (Apelação Cível n. 2014.041036-9, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 22/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071831-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, POR NÃO REITERADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. QUESTÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS DO COMANDO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. RECLAMO CONHECIDO APENAS NA PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INCONFORMISMO QUANTO À SUPRESSÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. MA...
Data do Julgamento:30/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA QUAESTIO INCABÍVEIS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO E NÃO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NO MAIS, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOMENTE AO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL NOMEAÇÃO. POR OUTRO LADO, ISENÇÃO DE CUSTAS DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO AMPARADA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVII, CF). PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. TESES SUSTENTADAS PELO IMPETRANTE DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. ANÁLISE ESPECÍFICA DOS ARTIGOS REFERIDOS DESCABIDA. REQUERIMENTO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus é vedada a incursão no mérito da causa, mostrando-se descabida a análise das circunstâncias que envolvem o delito, sendo viável, tão somente, a verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação. 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 4. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. No mais, cumpre afastar o pleito que visa a assistência judiciária gratuita, uma vez que, além do pagamento de honorários só ser cabível quando se tratar de advogado nomeado, situação essa, ao que tudo indica, não evidenciada nos autos, o habeas corpus é ação constitucional acobertada pela gratuidade prevista no art. 5.º, LXXVII, da Carta Magna, sendo isento, portanto, de eventuais custas judiciais. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.001188-9, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA QUAESTIO INCABÍVEIS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO E NÃO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃ...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CTN, ART. 174) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, V). RECURSO DESPROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando 'o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). Proposta a ação no quinquênio legal, o fato de a citação do devedor não ter se concretizado no prazo de cinco anos, contado da data em que o crédito tributário se tornou exigível, não conduz à prescrição da pretensão, salvo se o ato citatório não se realizou tempestivamente por desídia do credor. Nessa linha, reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: i) 'o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)'; ii) o Código de Processo Civil, 'no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional'; iii) 'se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição'; iv) 'a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN' (REsp n. 1.120.295, Min. Luiz Fux; AgRgAgRgREsp n. 1.158.792, Min. Benedito Gonçalves)' (AC n. 2010.049689-3, Des. Newton Trisotto). Se entre a data do ajuizamento e a da citação por edital válida da executada transcorreram mais de cinco anos, impõe-se a extinção do crédito tributário (art. 156, inc. V, CTN) e da execução fiscal. O fato de a citação por edital ter sido provocada por erro do Judiciário na inserção do endereço da executada no mandado não tem o condão de afastar a prescrição. Cumpria ao credor zelar pela regularidade dos atos processuais tendentes a perceberem o débito. Isso porque, 'se é certo que 'o processo civil começa por iniciativa da parte' e se 'desenvolve por impulso oficial' (CPC, art. 262), também é certo que o desenvolvimento regular da execução depende, fundamentalmente, do 'interesse do credor' (CPC, art. 612). Toda movimentação processual está disponível no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. Cumpre ao advogado requerer a realização dos atos necessários à satisfação do 'interesse' do credor' (AC n. 2010.084481-2, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2011.085110-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035635-7, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CTN, ART. 174) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, V). RECURSO DESPROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando 'o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066243-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014). MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO DEMONSTRADO PELOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DEVER, TODAVIA, DE QUITAR INTEGRALMENTE AS FATURAS COBRADAS JUDICIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO TOTAL QUE INCUMBE À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, aplica-se a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para a outorga imediata da prestação jurisdicional. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DA FATURA. DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. "[...] O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032241-1, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-07-2014). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM IGUAL PROPORÇÃO, AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DA RÉ REVEL, POSTO QUE NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. "'Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado.' (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 222)' (AC nº 2008.030772-6)" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028699-9, de Balneário Camboriú, relator Des. Newton Janke, j. 29-09-2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038327-5, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao c...
Data do Julgamento:26/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. INADEQUADA APLICAÇÃO DO CDC. AUTORA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO. COBERTURA SECURITÁRIA INCIDENTE SOBRE BENS TRANSPORTADOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. - "Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC" (REsp 1352419/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19-8-2014). (2) SINISTRO DE CARGA AVERBADA. AUDITORIA NO HISTÓRICO DE TRANSPORTES DA SEGURADA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AVERBAMENTOS PRETÉRITOS IGNORADOS OU REALIZADOS PARCIALMENTE. INDENIZAÇÃO NEGADA. POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 422 E 765 DO CC/2002. CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE APÓS O IMPLEMENTO DO RISCO QUE IMPLICA INACEITÁVEL SURPRESA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. REFORMA INVIÁVEL. - Atenta contra a boa-fé contratual a postura da seguradora em aguardar a ocorrência do sinistro para, somente então, fiscalizar o histórico de averbações realizadas pela empresa segurada e, ato contínuo, constatadas irregularidades, negar o pedido indenizatório e cancelar a apólice pactuada. Em consequência, há manter-se hígido o dever de indenizar, restando à seguradora, já implementado o risco, responder pela obrigação assumida e, caso lhe aprouver, cobrar os prêmios pretéritos não recolhidos. RECURSO DA SEGURADA AUTORA. (3) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - "[...] a expressão 'honorários de advogado', utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais" [voto vista da Min. Nancy Andrighi] (STJ, EREsp n. 1.155.527, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 13-6-2012) (4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033371-3, de Catanduvas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. INADEQUADA APLICAÇÃO DO CDC. AUTORA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO. COBERTURA SECURITÁRIA INCIDENTE SOBRE BENS TRANSPORTADOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. - "Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação...
APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - OI S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO COMPORTAM REVISÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "I. "A cessionária de crédito que, por sua iniciativa, realiza a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito é parte passiva legítima para ser responsabilizada por danos morais, enquanto a cedente somente pode ser responsabilizada por alistamento feito a seu pedido" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029823-5, de Tijucas, rel. Desembargador Newton Janke, j. em 9.8.11). II. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053962-5, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.09). III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido". (Apelação Cível n. 2012.039023-6, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-07-2012). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo deve ser mantido em R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser mantido no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070577-0, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - OI S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO COMPORTAM REVISÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. Havendo dano comprovado e c...
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - EMBRATEL S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA O PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "I. "A cessionária de crédito que, por sua iniciativa, realiza a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito é parte passiva legítima para ser responsabilizada por danos morais, enquanto a cedente somente pode ser responsabilizada por alistamento feito a seu pedido" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029823-5, de Tijucas, rel. Desembargador Newton Janke, j. em 9.8.11). II. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053962-5, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.09). III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido". (Apelação Cível n. 2012.039023-6, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-07-2012). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 4.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser majorado no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065940-4, de Trombudo Central, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - EMBRATEL S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA O PATAM...
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - EMBRATEL S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "I. "A cessionária de crédito que, por sua iniciativa, realiza a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito é parte passiva legítima para ser responsabilizada por danos morais, enquanto a cedente somente pode ser responsabilizada por alistamento feito a seu pedido" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029823-5, de Tijucas, rel. Desembargador Newton Janke, j. em 9.8.11). II. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053962-5, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.09). III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido". (Apelação Cível n. 2012.039023-6, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-07-2012). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 7.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser mantido no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074016-9, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - EMBRATEL S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PATAMAR DE 1...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO, NAS RAZÕES RECURSAIS, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELO DA OI S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES FORAM ASSUMIDAS TANTO PELA TELEBRÁS, QUANTO PELA TIM TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA OI S/A. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. PROPOSIÇÃO INSUBSISTENTE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PARTICULAR, VISTO QUE, AO PROLATAR A SENTENÇA, O JUÍZO A QUO SE MANIFESTOU JUSTAMENTE NESSE SENTIDO. PEDIDO PARA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR ACIONISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA ÚNICA E TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, QUE NÃO SÃO BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de ver-se fixada verba honorária, necessário o recolhimento do preparo" (Apelação Cível nº 2010.062945-4, de Blumenau. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 25/02/2014). RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070736-5, de Garuva, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO, NAS RAZÕES RECURSAIS, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELO DA OI S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES FORAM ASSUMIDAS TANTO PELA TELEBRÁS, QUANTO PELA TIM TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PES...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. SOCIEDADE CONJUGAL COMPROVADA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. VEÍCULO QUE COLIDIU COM MOTOCICLETA PARADA EM SEMÁFORO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DE PENSÃO À COMPANHEIRA. OCASIÃO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DO FILHO. DATA EM QUE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. PLEITO DE AUMENTO DA DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DA PENSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO FIXADO CONFORME REQUERIDO NA EXORDIAL. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO E SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PENSÃO MENSAL. COBERTURA PREVISTA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. TERMO A QUO A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL. PLEITO DE MITIGAÇÃO E MAJORAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. VERBA HONORÁRIA DA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO DA RÉ E DESPROVIDOS OS DOS AUTORES E DA LITISDENUNCIADA. I - Não há falar em ilegitimidade da ex-esposa de vítima de acidente de trânsito para figurar no polo ativo da demanda, mormente quando comprovado nos autos que, após a separação judicial, o casal voltou a conviver como se casados fossem. Destarte, a ex-esposa e então companheira é parte legítima para atuar no polo ativo de demanda que objetiva a reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito que ceifou a vida de seu companheiro. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. Em vista disso, havendo prova documental e testemunhal no sentido de que a condutora do veículo, agindo com imprudência, colidiu com motocicleta que se encontrava parada aguardando o sinal vermelho - ocasionando a morte de seu condutor -, mister reconhecer sua responsabilidade pelo evento danoso, donde exsurge o dever de indenizar. III - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite, filhos e genitores), fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Assim, respeitados esses parâmetros, o quantum compensatório deve ser mantido. IV - O termo final para o pagamento da pensão por morte é aquele que corresponde à data em que a vítima, se estivesse viva, completaria 70 anos de idade, de acordo com estudos específicos atinentes à expectativa de vida do povo brasileiro, no que concerne a pensão destinada a cônjuge supertiste. Diferentemente, o termo final para o pagamento de pensão por morte em favor dos filhos da vítima corresponde à data em que eles vierem a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. V - Evidente a falta de interesse recursal dos Autores no tocante ao pleito recursal de alteração do termo final para pagamento de pensão mensal, quando verificado que a decisão objurgada fixou exatamente como postulado na peça inicial. VI - Os juros moratórios, por residirem justamente no dever de compensar a demora no adimplemento da obrigação, incidem tão somente sobre as obrigações vencidas. VII - A constituição de capital é garantia conferida em Lei para assegurar o adimplemento da pensão mensal em demandas desta natureza, independentemente da situação financeira do réu, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 313). VIII - A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais prescinde de provas inequívocas da lesão patrimonial sofrida. Logo, comprovado o dano material na motocicleta vitimada e ausente a comprovação do quantum despendido a importância devida haverá de ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. IX - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido contratação de garantia de ressarcimento por danos morais pelo segurado, deve fazer prova inconteste de que foi oferecida no momento da contratação ou da proposta do seguro e que o pactuante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Deixando de produzir a prova, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo previsão de cobertura em relação a danos corporais, também os danos morais decorrentes do mesmo ato ilícito são compensáveis pecuniariamente, por se tratar de espécie daquele gênero, até o limite da indenização securitária prevista na apólice. X - Considerando a natureza compensatória da pensão mensal, ao passo em que, com ela, se procura minimizar as consequencias do evento morte e seu reflexo na redução da esfera patrimonial dos familiares (cessação da contribuição financeira exercida pela vítima), há de ser inserida na cobertura contratada a título de danos materiais XI - Os valores previstos na apólice securitária devem ser corrigidos monetariamente. XII - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). XIII - Carece de interesse recursal os Autores que pretendem discutir condenação - ou não - da Litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, porquanto não atingidos pela extensão da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007623-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. SOCIEDADE CONJUGAL COMPROVADA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. VEÍCULO QUE COLIDIU COM MOTOCICLETA PARADA EM SEMÁFORO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRIN...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio e tratamento médico deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061197-8, de Modelo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - M...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISUM ULTRA PETITA. TAXAS E TARIFAS. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTOR. TEMAS POSTOS EM DEBATE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO QUE FORAM ANALISADOS EM SUA TOTALIDADE. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. EXPURGO DA TUTELA JURÍDICA GUERREADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUE ATACOU O MÉRITO DA SENTENÇA NESSE PONTO. Juros remuneratórios. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. Descabimento. SÚMULA VINCULANTE N. 7. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933 (SÚMULA 382 DO STJ), NEM DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. ENCARGO QUE ALÇA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO, CONSOANTE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DO PATAMAR CONTRATADO EM 10% DA MÉDIA DE MERCADO. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, IN CASU, QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. Imperiosa reforma DA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA QUE VEDOU A COBRANÇA DO ENCARGO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA. INCUMBÊNCIA QUE ALÇA NO PRODUTO DA SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SENTENÇA ALTERADA NESSE VIÉS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO EM APREÇO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. SUCUMBÊNCIA. RECORRENTE QUE PRETENDE SUA INVERSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM r$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) AO ADVOGADO DO BANCO, MANTIDOS OS 10% SOBRE O VALOR COBRADO EM EXCESSO, EM FAVOR DO PATRONO DO CONSUMIDOR, POR SER VEDADO O REFORMATIO IN PEJUS. § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056692-4, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISUM ULTRA PETITA. TAXAS E TARIFAS. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTOR. TEMAS POSTOS EM DEBATE...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DIABETES - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079894-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DIABETES - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO - CO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A AUTOR CUJA EX-ESPOSA JÁ HAVIA AJUIZADO AÇÃO COM IDÊNTICOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Verificada a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, cuja sentença foi proferida primeiramente, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional, quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não verificados os pressupostos mencionados, principalmente por ausência de comprovação, por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS DE ANTIGOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SEGURO QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. Verificado que os danos reclamados tiveram início quando da vigência do mútuo, não há falar em ausência de legitimidade ativa para pugnar pela cobertura a parte que, proprietária, adquiriu o imóvel de antigo mutuário. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil para comprovar a ciência da recusa, impertinente a prescrição da pretensão ressarcitória. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 6º, VIII, DO CDC. As diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas às ações de cobrança de seguro habitacional obrigatório, cabendo a inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência do favorecido. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Prevista a cobertura securitária, em caso de dano físico no imóvel, com ausência de qualquer excludente expressa acerca dos vícios construtivos, pertinente que sejam abrangidos pelo seguro obrigatório os danos sofridos pelo Apelado, descritos no laudo pericial dos autos. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Prevista na apólice securitária a multa decendial, pelo descumprimento do pagamento do seguro de forma tempestiva, pertinente o acréscimo como sanção, nos termos do contrato. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. No caso de indenização securitária, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, oportunidade em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM RELAÇÃO À DUPLICIDADE DE AÇÕES COM MESMO OBJETO. ART. 17, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. Demonstrada a circunstância elencada no art. 17, inc. II, do Código de Processo Civil, haja vista à manifestação acerca da inexistência de litispendência, inclusive quando presentes provas cabais do contrário, na qual o causídico do Autor é, também, advogado no processo duplicado, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039911-7, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A AUTOR CUJA EX-ESPOSA JÁ HAVIA AJUIZADO AÇÃO COM IDÊNTICOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Verificada a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, cuja sentença foi proferida primeiramente, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com base no art. 267, inciso V, do...