APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AMBOS OS PLEITOS - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO ENCARGO - SETENÇA QUE NÃO VEDOU A RESPECTIVA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Tendo em vista que a sentença recorrida não reconheceu qualquer abusividade no que tange à cobrança da capitalização de juros, não se vislumbra a existência de interesse no recurso da instituição financeira que visa a incidência do encargo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO REJEITADO NO PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. APREENSÃO DE CAMINHÃO (PRINCIPAL) DADO EM GARANTIA E DE GUINDASTE A ELE ACOPLADO (ACESSÓRIO) - SETENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA GRUA - TESE RECURSAL DE INDISSOCIABILIDADE ENTRE O BEM PRINCIPAL E O ACESSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ACESSÓRIO QUE SE CLASSIFICA COMO PERTENÇA, POR APERFEIÇOAR O USO E DESEMPENHO DO BEM PRINCIPAL - PERTENÇAS QUE SÓ INTEGRAM O NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE CLÁUSULA EXPRESSA - EXEGESE DOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA, NA DESCRIÇÃO DO BEM OBJETO DE GARANTIA, O REFERIDO GUINDASTE - PREVISÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É cediço que, na doutrina civilista clássica, os bens acessórios seguem os principal, consoante princípio geral estabelecido no art. 92 do Código Civil, segundo o qual: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal". Contudo, entende-se que o baú de caminhão se classifica como pertença, a teor do art. 93 daquele Código, visto que o baú (acessório), não integra o veículo em si (principal), embora se revele consideravelmente útil ao desempenho das funções deste. Ao contrário da disciplina geral dos acessórios, em regra a pertença, por ser bem autônomo em relação ao principal, não o acompanha, exceto "se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso" (CC, art. 94). Assim, uma vez especificado para fins de garantia tanto o caminhão como o baú (expressão relativa à carroceria fechada), e não havendo qualquer ressalva quanto ao mencionado acessório, impossível reconhecer a dissociação entre os bens, de forma que ambos podem ser objeto de busca e apreensão e posterior disposição pelo credor fiduciário, porque assim previsto no contrato. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA RATIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) AO BANCO E 40% (QUARENTA POR CENTO) AO AUTOR DA DEMANDA REVISIONAL - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Constatando-se, ter o apelo sido julgado parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pelo banco e 40% pelo autor. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092762-4, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AMBOS OS PLEITOS - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO ENCARGO - SETENÇA QUE NÃO VEDOU A RESPECTIVA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Tendo em vista que a sentença recorrida não reconheceu qualquer abusividade no que tange à cobrança da capitalização de juros, não se vislumbra a existência de interesse no recurso da instituição finance...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de gratuidade da justiça o recolhimento do preparo recursal, providência esta que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO ART. 282 DA LEI ADJETIVA CIVIL - PREENCHIMENTO - PREFACIAL AFASTADA. A petição inicial não é inepta quando possibilita a compreensão do pedido e dos fundamentos fáticos e de direito, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Exegese do art. 282, incs. III e IV, da Lei Processual Civil. REVISÃO DOS ENCARGOS RELATIVOS AO INSTRUMENTO OBJETO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DO OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. "É cabível a revisão do contrato em sede de Ação de Cobrança, independentemente de Reconvenção, para afastar a cobrança de valores previstos em cláusulas ilegais/abusivas" (TJRS - Apelação Cível n. 70059137513, rela. Desa. Lúcia de Castro Boller, j. em 31/7/2014). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", legislação que prevê a possibilidade de "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, inc. V, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 300, CPC) - INOVAÇÃO MANIFESTA - APELO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. Revela-se inovação recursal a tese da parte ré lançada nas razões de apelação quando aventa ser possível a inversão do ônus da prova com supedâneo na Legislação Consumerista (art. 6º, inc. VIII) por força do princípio da eventualidade previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - TESE INACOLHIDA - FATO EXTINTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELOS DEVEDORES - EXEGESE DO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por ser fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao réu demonstrar através de prova cabal a inexigibilidade do crédito perseguido no petitório inicial, a teor do estabelecido no art. 333, inc. II, da Lei Adjetiva Civil. Nesses termos, a alegada cobrança de eventuais encargos abusivos pelo autor, ainda que possam ser revistos, não tem o condão de afastar a exigibilidade do contrato representativo da obrigação cujo descumprimento ensejou o ajuizamento da demanda. PAGAMENTOS VEICULADOS AO CONTRATO E NÃO ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTE RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO - DESPROVIMENTO. Alegando a parte ré a existência de pagamentos veiculados ao contrato objeto de cobrança, de maneira a permitir a formação de juízo favorável à pretensão defendida, compete-lhe trazer à baila a comprovação de tal assertiva (art. 333, inc. II, CPC). Não produzindo prova do sustentado pagamento, incabível o acolhimento da pretensão. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - ÍNDICE LIMITADO ÀQUELE INFORMADO NA TABELA DIVULGADA PELO BACEN - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA INADMITIDA. "[...] o entendimento desta Eg. Corte Superior de Justiça é no sentido de que é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, quando expressamente prevista no contrato (Ag 1273112/SC, rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 16/8/2011), hipótese inocorrente neste autos. MORA - DESCARACTERIZAÇÃO INVIABILIZADA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA O AFASTAMENTO DA MORA - SALDO DEVEDOR EXISTENTE - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE PERMITE A SUSPENSÃO DO EFEITOS DA MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Eventuais abusividades no período da normalidade contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Ainda que possível o exame das cláusulas contratuais abusivas em sede de ação de cobrança, a eventual presença destas não tem o condão de por si só descaracterizar a mora, especialmente quando verificado que a parte ré deixou de adimplir com o pagamento do contrato objeto da lide, a autorizar, todavia, a suspensão dos seus efeitos até o pagamento do débito a ser apurado na fase de liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA ADOÇÃO DO INPC - VIABILIDADE DE ADOÇÃO DO INDEXADOR ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO INVIÁVEL - DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077422-6, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de gratuidade da justiça o recolhimento do preparo recursal, providência esta que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO ART. 282 DA LEI ADJETIVA CIVIL - PREENCHIMENTO - PREFACIAL AFASTADA. A petiçã...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE PARTE DO OBJETO DEMANDADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA, CLASSIFICADA EQUIVOCADAMENTE COMO INDUSTRIAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INFORMAÇÃO QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDA DE PERTENCER A EMPRESA À CLASSE RURAL, SUBCLASSE INDÚSTRIA RURAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADA. DEVER, ADEMAIS, DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PROMOVER A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO, A RIGOR DO DISPOSTO NO 123, V, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456 EDITADA EM 29.11.00, INOBSERVADA PELA RÉ. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM A QUO MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. Injustificável a alegação da concessionária ré de que a responsabilidade de informar o ramo da atividade exercida era do autor, porquanto desde a contratação do serviço era indubitável a sua classificação no setor da agroindústria, a teor do disposto em seus documentos sociais. De outro norte, eventual equívoco, deixou de ser justificável, se o fosse, a partir da edição da "Resolução n. 456 da ANEEL, de 29.11.00, passou a ser dever do fornecedor, no caso, a concessionária de serviço público, reclassificar, de ofício, a unidade consumidora de acordo com a atividade nela desenvolvida, conforme o disposto em seu art. 123, inciso V" (AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.12.09). Assim, "[...]. Configurado o erro praticado pela concessionária de energia elétrica, ante a cobrança de tarifas indevidas, o montante pago em valor maior do que o devido pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. (AC n. 2010.054120-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 26.1.11)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075070-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-10-2012) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA AFETA AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O "EVENTO DANOSO". IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica." (AgRg no AREsp 531.264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) "[...] da prática de ato ilícito, sobeja incogitável a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a retroação dos juros moratórios a contar do evento danoso. No caso dos autos deve prevalecer o comando sentencial, com os juros de mora incidindo desde a citação, a teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil (e a correção monetária a partir do pagamento, a maior, de cada fatura)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047141-9, de Concórdia, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21-08-2012) "Preconiza o art. 20, §4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários advocatícios em patamar razoável, pois, se irrisório, é aviltante, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, constitui ônus excessivo sobre a parte contrária." (TRF da 5ª Região. AC 464559/RN. Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 05-02-2009). REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, POR ENGLOBAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DA TAXA SELIC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ADEQUADO PONTUALMENTE. Mutatis mutandis: [...]. 2 Nas repetições de indébito, pelo fato de não serem devidos juros moratórios antes da citação da ré, aplica-se o INPC para o cálculo da correção monetária até a citação, quando, então, passa a incidir apenas a Taxa Selic. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092434-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24-09-2013). Neste caso, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada valor pago indevidamente, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça estipulados para cada período a ser restituído, o que deverá vigorar até a citação válida, quando passará a incidir somente a taxa Selic, por englobar os juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080027-7, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE PARTE DO OBJETO DEMANDADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA, CLASSIFICADA EQUIVOCADAMENTE COMO INDUSTRIAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INFORMAÇÃO QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDA DE PERTENCER A EMPRE...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE PELO CONTRIBUINTE, NO QUAL RESTOU RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU NA FORMA DA LEI N. 5.054/97, ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/00. COMANDO JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NAS TABELAS DO ART. 228, I E II, DA LEI N. 5.054/97. TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS COM BASE NA LEI N. 5.054/97, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. Hipótese em que o contribuinte impetrou mandado de segurança prévio ao lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2001, com decisão transitada em julgado, no bojo do qual restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU na forma da Lei n. 5.054/97, anterior à Emenda Constitucional n. 29/2000, mas não a inexigibilidade do tributo em si. Sem prejuízo do princípio da segurança jurídica e do primado da eficácia preclusiva da coisa julgada material, "(...) o reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não afasta a cobrança total do tributo, devendo ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei" (AI-AgR n. 605.018/AC, relª. Minª. Ellen Gracie, j. em 01/12/2009). Além do que, "(...) deve-se observar que situações futuras não são abrangidas pelo mandamus em que constituída a coisa julgada" (Agravo Regimental em Reclamação n. 2010.000343-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 28/09/2011) . "A cobrança de IPTU - imposto predial e territorial urbano com espeque em alíquota progressiva faz-se exigível quando a lei em que fundado o lançamento for ulterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 29/2000, do contrário deverá ser recalculado com base no menor valor existente na tabela de alíquotas instituída pelo art. 228 da lei tributária municipal (n. 5.054/97)" (Apelação Cível n. 2009.058188-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 11/05/2010). "'As alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida' (REsp nº 965.317, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgREsp nº 779.496, Min. Eliana Calmon; REsp nº 737.138, Min. José Delgado e REsp nº 535.943, Min. Teori Albino Zavascki) [...] (Apelação Cível n. 2009.052662-8, de Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, p. 12-11-2009)" (Apelação Cível n. 2009.075190-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 21/06/2011). SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais" (Apelação Cível n. 2009.017320-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). Conforme dispõe o enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081694-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE PELO CONTRIBUINTE, NO QUAL RESTOU RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU NA FORMA DA LEI N. 5.054/97, ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/00. COMANDO JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NAS TABELAS DO ART. 228, I E II, DA LEI N. 5.054/97. TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS COM BASE NA LEI N. 5.054/97, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM BASE NA ALÍQUOT...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. TINGIMENTO DE TECIDOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ANTECEDÊNCIA DE 40 DIAS DETERMINADA PELO JUÍZO. LAPSO NÃO ATENDIDO. TESTEMUNHA PRESENTE. INTERREGNO DO ART. 407 DO CPC OBSERVADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. - Ainda que descumprido o prazo fixado pelo juízo, devem ser ouvidas as testemunhas cujo rol foi apresentado dentro daquele estabelecido no art. 407 do Código de Processo Civil - até 10 (dez) dias antes da audiência -, se foram notificadas a tempo e se fizeram presentes ao ato, isso porque a finalidade do normativo foi alcançada. (2) PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA. INVIABILIDADE. ART. 2º DO CDC. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRODUTO DESTINADO À REVENDA. REQUISITO SUPLETIVO DA VULNERABILIDADE, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. - A caracterização da pessoa jurídica como consumidora, a teor do disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que ela seja a destinatária final da mercadoria ou serviço; do contrário, só será consumidora se estiver evidenciada situação de vulnerabilidade que o justifique, demonstrando desequilíbrio na relação entre as partes. (3) SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TECIDOS QUE APRESENTARAM DEFEITO APÓS O TINGIMENTO. NEXO CAUSAL E ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Constatado o dano, mas ausente qualquer elemento probatório afeto ao nexo da causalidade e ao ato ilícito, consistente na falha na prestação do serviço (tingimento de tecidos), não há falar em dever de indenizar por parte da ré. (4) HONORÁRIA. MONTANTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Atentando-se a tais diretrizes, adequado o importe fixado em sentença, faz-se devida a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052834-3, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. TINGIMENTO DE TECIDOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ANTECEDÊNCIA DE 40 DIAS DETERMINADA PELO JUÍZO. LAPSO NÃO ATENDIDO. TESTEMUNHA PRESENTE. INTERREGNO DO ART. 407 DO CPC OBSERVADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. - Ainda que descumprido o prazo fixado pelo juízo, devem ser ouvidas as testemunhas cujo rol foi apresentado dentro daquele estabelecido no art. 407 do Código de Processo Civil - até 10 (dez)...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO S.A. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DA AUTORA EM ESCOLHER CONTRA QUAL DELAS QUER AJUIZAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 11.482/07. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. A INDENIZAÇÃO NO CASO DE MORTE SERÁ PAGA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, EX VI DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 6.194/74, VIGENTE NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. DO MÉRITO. DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM TER O ACIDENTE CONTRIBUÍDO DE FORMA DETERMINANTE PARA O ÓBITO. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO SEGUROS. O art. 7º da Lei 11.482/07 permite à Autora escolher contra qual seguradora vai ajuizar a ação de cobrança, pois há solidariedade entre elas. II - DA LEGITIMIDADE ATIVA. Tendo o acidente ocorrido em 27-6-04, ou seja, sob a égide da antiga redação do art. 4º da Lei 6.194/74, que determina o pagamento da indenização no caso de morte na constância do casamento à cônjuge sobrevivente, evidencia-se a legitimidade da Autora, pois preenche estes requisitos. III - DO ÔNUS DA PROVA. A vítima, ao sofrer o acidente, foi submetida a vários exames e internações hospitalares, tendo o médico que a atendeu afirmado que o acidente contribuiu de forma determinante para o óbito, demonstrando, assim, que a Autora se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do risco coberto pelo seguro. IV - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC ocorrerá somente após o prazo de 15 dias da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, ex vi o art. 475-J, 475-B e 614, II, todos do CPC, bem como em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para configurar a litigância de má-fé se faz necessária a presença de dolo específico perfeitamente identificável, além do evidenciado intuito desleal da parte, o que não foi provado nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034183-1, de Anchieta, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO S.A. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DA AUTORA EM ESCOLHER CONTRA QUAL DELAS QUER AJUIZAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 11.482/07. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. A INDENIZAÇÃO NO CASO DE MORTE SERÁ PAGA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, EX VI DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 6.194/74, VIGENTE NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. DO MÉRITO. DO ÔNUS PROBATÓRI...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. BANESPREV. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - EXTINÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO. - Há interesse de agir na pretensão de revisão de critérios de reajuste de benefício pago por entidade de previdência privada quando, não encontrando o pleito solução na esfera extrajudicial (necessidade), reverberarem as pretendidas modificações no valor do benefício até então pago ou a ser pago ao participante (utilidade), notadamente se formulado o anseio em correto procedimento e via própria (adequação). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. RECURSO DO RÉU. (3) INCIDÊNCIA DO CDC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e os seus participantes. (4) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. (5) REAJUSTE OU REVISÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E DO NÃO RETROCESSO SOCIAL. - Os reajustes ou as revisões promovidos no benefício pago pelo órgão oficial da previdência social não implicam, ainda que sob o pretexto de paridade entre ativos e inativos, o recálculo do valor nominal da complementação paga pela entidade de previdência privada, sob pena de se apequenar a autonomia entre os regimes de previdência social e privada e se amesquinhar os princípios da irredutibilidade dos benefícios concedidos e do não retrocesso social. RECURSO DOS AUTORES. (6) REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO E AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE GANHO NOMINAL OU REAL. DESIMPORTÂNCIA. - O reajuste dos benefícios mantidos pelas entidades de previdência privada encontra-se adequado quando efetuado nos termos em que estabelecerem as disposições regulamentares dos respectivos planos de benefício, desde que consonantes os critérios eleitos com as condições normativas vigentes por ocasião de sua elaboração, independente da ocorrência de efetivo ganho nominal ou real no importe percebido. RECURSO DO RÉU. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios, porquanto presente parâmetro para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente arbitrados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos parâmetros qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca. - Ao julgar a demanda, os direitos compostos são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido, restando autorizado o togado, portanto, a fazer compensações, integrais ou proporcionais. O direito de execução autônomo do advogado, por sua vez, só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes, restringindo-se a autonomia à execução, não abrangendo a fixação. (8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - Nas ações previdenciárias, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais tem por base de incidência o valor da condenação ultimado com as prestações vencidas ao tempo da prolação da sentença, expurgando-se as vincendas. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054935-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. BANESPREV. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - EXTINÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO. - Há interesse de agir na pretensão de revisão de critérios de reajuste de benefício pago por entidade de previdência privada quando, não encontrando o pleito solução na esfera extrajudicial (necessidade), reverberarem as pretendidas modificações no valor do benefício até então pago ou a ser pago ao participante (util...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIAS TELEFÔNICAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM PARA RESPONDER PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA PELA EMBRATEL - SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR PORQUE MUITO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA - DÉBITO INEXISTENTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. É comum a realização de chamadas de longa distância, com utilização do código de acesso da Embratel, por meio de telefones disponibilizados pela Brasil Telecom, que repassa àquela os dados para cobrança da respectiva tarifa. Não adimplida a fatura, a Embratel geralmente inscreve o nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito. Constatado que tal inscrição foi indevida, em face da inexistência da dívida, ambas as concessionárias respondem solidariamente pela obrigação de indenizar o reclamante. Em face dessa solidariedade, a Brasil Telecom e a Embratel são partes legítimas passivas para responderem à correspondente ação indenizatória. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018314-9, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIAS TELEFÔNICAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM PARA RESPONDER PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA PELA EMBRATEL - SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR PORQUE MUITO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA - DÉBITO INEXISTENTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS (ART. 217-A C/C OS ARTS. 226, II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADA QUE INDEFERIU PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PODER/DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR AS PROVAS QUE CONSIDERAR DESNECESSÁRIAS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA INOCÊNCIA E ANEMIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PADRASTO QUE PRATICAVA ATOS LIBIDINOSOS COM AMBAS AS ENTEADAS, UMA DE DOIS E OUTRA DE SEIS ANOS DE IDADE, E TAMBÉM MANTINHA CONJUNÇÃO CARNAL COM A ÚLTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL POSITIVO EM RELAÇÃO À ENTEADA DE MAIS IDADE. EXAME QUE ATESTOU RUTURA HIMENAL ANTIGA. POR OUTRO VIÉS, LAUDO NEGATIVO COM RELAÇÃO À OUTRA OFENDIDA QUE NÃO DESCARACTERIZA O CRIME. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. AUTORIA IGUALMENTE INDUVIDOSA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, FIRMES, COERENTES E UNÍSSONAS, CORROBORADAS PELA FALA DA GENITORA E TAMBÉM DE DUAS TIAS. RELATÓRIO PSICOLÓGICO A REFORÇAR. CRIMES DESTE JAEZ QUE NORMALMENTE SÃO COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA SOPESAÇÃO DA REPRIMENDA. QUANTUM MANTIDO. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO. REPRIMENDA FIXADA EM DEZOITO ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, I, E 77, CAPUT, AMBOS DO CP. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ADEMAIS, RECORRENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PREVIAMENTE AVALIADOS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. PLEITO RECHAÇADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.023376-7, de Fraiburgo, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS (ART. 217-A C/C OS ARTS. 226, II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADA QUE INDEFERIU PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PODER/DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR AS PROVAS QUE CONSIDERAR DESNECESSÁRIAS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. PRELIMI...
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O ARBITRAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL EM SEU FAVOR - NECESSIDADE DE EXAME DA LICITUDE DO ATO NOTARIAL, A DESPEITO DA PERDA DE OBJETO NESTE TOCANTE CONSIGNADA PELA SENTENÇA, DIANTE DO LEVANTAMENTO VOLUNTÁRIO PELA RÉ - ABALO ANÍMICO INARREDAVELMENTE ATRELADO À REGULARIDADE DO APONTAMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO PELA DEMANDANTE, NÃO IMPUGNADO PELA ACIONADA, QUE DÁ CONTA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E DE TRÊS CHEQUES - AUSÊNCIA DE CAUSA, ADEMAIS, PARA EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL LEVADA A PROTESTO - ATO INDEVIDO. O pedido de arbitramento de verba indenizatória, lastreado na alegação de abusividade de protesto, imprescinde da aferição da regularidade do ato notarial questionado. No caso dos autos, o conjunto probatório carreado pela parte autora, não impugnado pela ré, demonstrou a satisfação da obrigação, bem como a ausência de causa para a emissão da duplicata encaminhada a protesto, devendo ser reputado ilegal o protesto discutido nos autos. DANO MORAL - POSSIBILIDADE DE ABALO À PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO STJ - PROTESTO ILEGÍTIMO - CONSEQUÊNCIAS DANOSAS PRESUMIDAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - "QUANTUM" A SER ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PREJUÍZO DE GRANDE MONTA EM RAZÃO DA NATUREZA DA VÍTIMA - A INSCRIÇÃO DE EMPRESA EM QUALQUER ESPÉCIE DE CADASTRO DESABONADOR AFETA DIRETAMENTE SUA IMAGEM MERCADOLÓGICA, BEM COMO DIFICULTA SUAS TRATATIVAS NEGOCIAIS. Configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17/12/2008). Restando consolidado o posicionamento sobre a viabilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante preceito sumular 227 do STJ, certo que o arbitramento do respectivo quantum indenizatório deve atentar para as peculiaridades do caso concreto a fim de que não represente fonte de enriquecimento indevido e, de outro norte, seja apto a sancionar o responsável pelo infortúnio acarretado à parte lesada. Frise-se que o apontamento ilícito macula o nome da empresa perante a opinião pública ou o setor comercial ou industrial em que atua, impondo-lhe indevidamente a pecha de mau pagadora. Registra-se, ademais, que o abalo nesses casos é tão evidente que imprescinde de comprovação, bastando a ocorrência do protesto indevido. É de sabença geral que, em se tratando de pessoa jurídica, o protesto de títulos provoca grande dificuldade no desempenho da atividade comercial de qualquer empresa, restando esta impedida de adquirir outras mercadorias ou de obter empréstimos bancários, dentre outros entraves. MODIFICAÇÃO DO "DECISUM" PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3°, DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080022-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O ARBITRAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL EM SEU FAVOR - NECESSIDADE DE EXAME DA LICITUDE DO ATO NOTARIAL, A DESPEITO DA PERDA DE OBJETO NESTE TOCANTE CONSIGNADA PELA SENTENÇA, DIANTE DO LEVANTAMENTO VOLUNTÁRIO PELA RÉ - ABALO ANÍMICO INARREDAVELMENTE ATRELADO À REGULARIDADE DO APONTAMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO PELA DEMANDANTE, NÃO IMPUGNADO PELA ACIONADA, QUE DÁ CONTA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA MED...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PERÍCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO NO CASO CONCRETO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREJUDICIAL AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial, com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame dos ajustes em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesse tocante (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BACEN PARA O PERÍODO - PRETENSÃO DE LIMITAR AO PATAMAR DE 12% AO ANO - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Para os contratos firmados após julho de 1994, os índices de juros remuneratórios não devem ultrapassar a taxa média mensal, informada pelo Banco Central, exceto quando aquela cobrada for mais vantajosa ao consumidor. Nesse contexto, a previsão por si só de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não se mostra ilegal, considerando-se abusiva apenas quando pactuada com significativa diferença a maior em face da taxa média de mercado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA NA EXORDIAL E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o ius novorum quando há arguição, em sede recursal, de questão, no caso a repetição/compensação do indébito, não debatida e analisada em Primeiro Grau, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBENDI - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO PONTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade de encargos no período de normalidade do contrato, o que verifica-se no caso em apreço. Entretanto, esta câmara determina, ainda, a necessidade de adimplemento substancial do débito por parte do devedor para motivar o referido efeito, quesito não cumprido pelo recorrente. Dessa forma, a mora deve ser tão somente suspensa até o recálculo do débito, com a posterior intimação dos devedores para pagamento. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERTENCENTE AO PROFISSIONAL, NÃO À PARTE - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003132-1, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PERÍCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO NO CASO CONCRETO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREJUDICIAL AFASTADA. Não ocorre cerce...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO PARA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES. ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. Inexistindo ratificação expressa do agravo retido nas razões de apelação apresentadas, não se pode conhecer do recurso, conforme preceitua o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A matéria relativa à carência da ação possui pertinência com o mérito, devendo ser analisada no momento processual adequado. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia, sendo que tal posicionamento não configura cerceamento de defesa. A sentença que define que os expurgos devem incidir sobre o saldo de conta total não incorre em vício extra petita uma vez que tal providência não desborda do pedido do autor, que requer a adequada atualização dos valores a serem percebidos. Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, sendo que o termo inicial a ser considerado é a data em que os associados tomaram conhecimento dos valores depositados a menor, o que coincide com o momento da aposentadoria, ocasião em que, ato contínuo, é solicitado o benefício ou o resgate dos valores. Prescrição não reconhecida. É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Descabida a pretensão relativa à dedução dos valores oriundos desta demanda, com aqueles recebidos quando da migração de planos em razão da completa ausência de identidade entre as verbas. A atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Na interpretação do teor da Súmula 111/STJ, oriunda da Terceira Seção daquela Corte - com competência sobre Direito Público - deve-se levar em consideração a disciplina legal específica dos honorários quando vencida a Fazenda Pública (CPC, art. 20, § 4º; STJ, AgRg no REsp 1444721/SC). Nesse passo, o entendimento fixado sobre casos de prestações vincendas de benefícios do INSS sujeita-se a normas próprias do Direito Público, que não se aplicam às instituições de previdência privada, sob pena de malferimento do art. 20, § 3º, do CPC. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034983-4, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO PARA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUADA REMUNERAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL SINISTRADO E INDENIZADO COM RECEBIMENTO DOS "SALVADOS". OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU BAIXA JUNTO AO DETRAN. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS PARA A REQUERIDA. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 257, § 7º, DO CTN. MÉRITO. DEVER DA SEGURADORA EM PROMOVER A BAIXA DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INÉRCIA DA SEGURADORA EM COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O SEGURADO SOFREU VÁRIOS TRANSTORNOS ORIGINADOS DA DESÍDIA DA SEGURADORA. DANOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. "A regra do processo civil é que a sentença tenha congruência e deve conter a análise de todos os pedidos deduzidos no processo (incluindo-se os implícitos), não podendo ir além, nem fora do que foi pleiteado (arts. 2º. 128 e 460 do CPC). In casu, não há se falar em julgamento extra petita, pois a sentença observou os artigos supracitados, inclusive o art. 128 do CPC que permite ao Magistrado se manifestar acerca de todos os pedidos apresentados pelas partes". (Ap. Cív. n. 2012.004670-4, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 20.10.2014). Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo. Não o fazendo, será considerado responsável pela infração (Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 7º). "Nos termos da lei de regência, é dever da sociedade seguradora de, em adquirindo ela a propriedade de automóvel com laudo de perda total, em decorrência da liquidação do sinistro, agilizar a confecção de um novo certificado de registro do veículo junto ao departamento de trânsito competente (Código de Tributário Brasileiro, art. 123). De outro lado, na hipótese de haver a retirada de circulação do automotor, é de sua incumbência providenciar a baixa do respectivo registro, conforme determina o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução n.º 11, de 23 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. Num ou noutro caso, a diligência é medida imperativa, antes de haver a alienação do automóvel a terceiro". (Ap. Cív. n. 2014.009285-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 8.5.2014). "O dano ocasionado por conta da omissão da obrigação de fazer da seguradora em dar baixa do veículo salvado junto ao Órgão de Trânsito competente, provocando uma cobrança indevida de IPVA em desfavor do autor, gera dano moral presumido (in re ipsa), independente de comprovação dos prejuízos sofridos". (Ap. Cív. n. 2012.080727-4, rel. Des. Saul Steil, j. 5.2.2013). "Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação". (STJ, EDcl no REsp n. 538.279/SP, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 21.8.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (STJ, REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092551-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL SINISTRADO E INDENIZADO COM RECEBIMENTO DOS "SALVADOS". OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU BAIXA JUNTO AO DETRAN. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS PARA A REQUERIDA. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 257, § 7º, DO CTN. MÉRITO. DEVER DA SEGURADORA EM PROMOVER A BAIXA DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INÉRCIA DA SEGURADORA EM COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. C...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. PREFERÊNCIA NA VIA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO POSTERIOR. CULPA IN ELIGENDO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DEVER DE REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APURAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO. AVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE E EXTENSÃO COMPLETA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS IMATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE TOTAL DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA VENCIDA, NA TOTALIDADE, DE SUAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA. MAJORAÇÃO. PLEITO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE EXCERTO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Não estando configuradas quaisquer das exceções legais, não se pode reconhecer a possibilidade de que a autora pleiteie verbas salariais devidas ao seu genitor (art. 6º do Código de Processo Civil). A circulação de bicicletas, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentada para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Inteligência do artigo 58, caput, do Código de Transito Brasileiro. Havendo conduta imprudente de preposto da empresa, incumbe-lhe o dever de indenizar todos os danos experimentados em razão do evento danoso. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com a gravidade do ato danoso; o abalo suportado; os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Evidenciada a existência de lesão incapacitante - que ultrapassa o mero dano estético, não havendo, contudo, prova quanto ao grau de incapacidade, adequado remeter referida apuração para a liquidação de sentença, que deverá ser efetuada de acordo com o art. 475-E do CPC, em conjunto com a totalidade dos danos materiais experimentados pela autora. Os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação, estando compreendidos nesse aspecto danos morais, danos materiais e os valores devidos a título de pensão, sendo que, quanto a essa rubrica, os honorários incidirão sobre todas as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, a contar do trânsito em julgado da decisão que as fixou. Consoante dicção do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, decaindo o litigante de parte mínima de seu pedido, esse não será condenado às verbas sucumbenciais. O litisconsorte passivo necessário que formula diversas alegações, sendo vencido na totalidade delas, tem sucumbência reconhecida, devendo ser condenado ao pagamento das custas e honorários devidos na demanda. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Estando o procurador a trabalhar por quase 10 anos em causa na qual foi totalmente vencedor, não se aplica o patamar de 10% sobre o valor total da condenação, aumentando-se o percentual de remuneração para o máximo previsto, qual seja, 20%. O recurso de apelação deve desafiar, em sua totalidade, os fundamentos da sentença recorrida, de acordo com o art. 514, II. Configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso que se limitou a apontar suposta falha na sentença, desacompanhada das razões por que necessária a reforma. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026718-2, de Imbituba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. PREFERÊNCIA NA VIA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO POSTERIOR. CULPA IN ELIGENDO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DEVER DE REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APURAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO. AVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE E EXTENSÃO COMPLETA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS IMATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. HON...
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL DA DEMANDA REVISIONAL E PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR. INSURGÊNCIAS DO BANCO. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA QUE SOMENTE ATACA A MATÉRIA VERTIDA NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CAUSÍDICOS QUE REPRESENTAM O BANCO NA CAUTELAR QUE SÃO DIVERSOS DOS DA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO QUE PERTINE À REVISÃO. ADEMAIS, APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, MALFERINDO TANTO A DEVOLUTIVIDADE QUANTO A DIALETICIDADE RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. EXEGESE DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO INTERPOSTO NA REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL ÀS DEMANDAS REVISIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO. ALMEJADA INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INACOLHIMENTO. AÇÃO LASTREADA EM DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓGIDO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE ESVAIU. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999. VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% ADMITIDA PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. AVENÇAS QUE REVELAM A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MANTIDA, ASSIM COMO NO CONTRATO ANTERIOR À JULHO DE 1994, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. REFORMA PARCIAL NO PONTO. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. Contrato de empréstimo n. 57.645385.0. Diferença de percentual aferida. Contratação válida. AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA NA FORMA MENSAL. SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. FORMA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ASPECTO AINDA NÃO DEFINIDO NA LIDE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ASSUNTO, MORMENTE POR NÃO SER A FASE PROCESSUAL ADEQUADA PARA TANTO. TEMA QUE, PARA SER DEFINIDO, DEPENDE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CONTENDORES ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO DO DECISUM, ALÉM DE QUE É NECESSÁRIO VERIFICAR, ULTERIORMENTE, A EVENTUAL SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO FEITO PARA A APURAÇÃO DOS VALORES. SITUAÇÕES QUE SERÃO DESLINDADAS OPORTUNAMENTE E QUE, INCLUSIVE, POSSUEM PREVISÃO LEGAL ACERCA DAS CONTRADIÇÕES FÁTICAS A SURGIR. ARTS. 475-A E 475-I, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE ASPECTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL PATENTEADA, EXCETO EM RELAÇÃO AO PACTO DE MÚTUO N. 57.645385-0. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. DIFICULDADE, NO ENTANTO, NA APURAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CASO EM DESLINDE EM QUE A IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NOS CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL PERMITE O DEFERIMENTO DO PLEITO REALIZADO EM SEDE DE CAUTELAR, SEM NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS OU DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PASSÍVEL PUBLICIDADE DA MORA SOMENTE QUANTO AO CONTRATO DE MÚTUO JÁ INDIVIDUALIZADO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA ESTIPULADA EM r$ 1.700,00 (MIL E seteceNTOS REAIS) AO ADVOGADO DO BANCO, e em R$ 1.300,00 (MIL e trezentos REAIS) AO CAUSÍDICO Da CONSUMIDORa. COMPENSAÇÃO QUE FOI VEDADA NA ORIGEM E QUE NÃO INTEGRA OS PLEITOS RECURSAIS. RECURSO DA CAUTELAR NÃO CONHECIDO. INCONFORMISMO DA REVISIONAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077943-2, de Tubarão, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL DA DEMANDA REVISIONAL E PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR. INSURGÊNCIAS DO BANCO. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA QUE SOMENTE ATACA A MATÉRIA VERTIDA NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CAUSÍDICOS QUE REPRESENTAM O BANCO NA CAUTELAR QUE SÃO DIVERSOS DOS DA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO QUE PERTINE À REVISÃO. ADEMAIS, APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, MALFERINDO TANTO A...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA GENERICAMENTE CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO DENTRO DE UM SHOPPING CENTER. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2000, ANTES DE QUE FOSSE EDITADA A LEI COMPLEMENTAR N. 102/00 E DIPLOMAS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. FATO, ALIÁS, INCONTESTE NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 32, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. "A redação original do inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar)" (EDcl no REsp 1.117.139/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 14/04/2010, DJe 27/04/2010). CONTROVÉRSIA RESTRITA À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RELATIVAMENTE À REFRIGERAÇÃO CENTRAL DO SHOPPING CENTER. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS ENTRE AS LOJAS CONDÔMINAS, QUANTO À ÁREA QUE OCUPAM. AUSÊNCIA DE UM MEDIDOR ESPECÍFICO PARA TAL FINALIDADE. ESPÉCIE DE "CREDITAMENTO DO ICMS POR ARBITRAMENTO", COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE VALORES PAGOS À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE, ENQUANTO UMA DAS FORMAS DE INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA IN FAVOREM (ART. 108, I E § 1º, DO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). Na ausência de disposição expressa, pode o intérprete recorrer à analogia, com base no art. 108, I, do Código Tributário Nacional, por ser uma das formas de integração da legislação tributária in favorem; fica vedada a sua utilização, por exemplo, para fins de exigência de um tributo não previsto legalmente (§ 1º), em face da pujança do principio da legalidade tributária. Hipótese em que a contribuinte credita-se do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida por seu estabelecimento, relativamente à refrigeração central do Shopping Center , na proporção da área que ocupa, valendo-se para tanto de demonstrativos de valores pagos à própria administração do condomínio - numa espécie de "creditamento do ICMS por arbitramento" -, de modo que a soma do crédito de que cada loja teria direito seria sempre, no máximo, igual ao que seria apurado com base no valor total pago pela administradora à concessionária de energia elétrica. Em função da impossibilidade de se dimensionar a quantidade exata de energia utilizada para a refrigeração central do estabelecimento, a analogia - enquanto forma prevista de integração da legislação tributária -, autoriza que as demais regras previstas no Código Tributário Nacional tenham eficácia sistêmica sobre demais fatos não abarcados pela incidência expressa da norma (art. 148), tudo no intuito permitir o creditamento a que tem direito e a que beneficie o sujeito passivo da exação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ECONÔMICO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. CREDITAMENTO DO ICMS. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL DE 05 (CINCO) ANOS, EX VI DO ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. Por expressa previsão legal, decorrente do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 87/96, "O direito de efetuar o creditamento está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos" (REsp 278.884/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 20/09/2001, DJ 18/02/2002). SENTENÇA, NO PONTO, PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095405-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA GENERICAMENTE CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO DENTRO DE UM SHOPPING CENTER. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2000, ANTES DE QUE FOSSE EDITADA A LEI COMPLEMENTAR N. 102/00 E DIPLOMAS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. FATO, ALIÁS, INCONTESTE NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 32, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. "A redação original do inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96, preceituava que a energi...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DILIGÊNCIA POLICIAL. AGENTES ESTATAIS QUE EXTRAPOLARAM NO PODER DE POLÍCIA A ELES INVESTIDO AO ATENDEREM OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. AUTOR QUE RESISTIU À PRISÃO E SE NEGOU A FAZER CESSAR A PERTURBAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS POR POLICIAIS MILITARES. EXCESSO COMPROVADO POR MEIO DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOR SUBMETIDO A CONSTRAGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM FRENTE AOS FAMILIARES E VIZINHOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDOS PARA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO SUPORTADO. VERBAS ADVOCATÍCIAS FIXADAS EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO. JUROS INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REGIDOS PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - "Patenteadas as agressões sofridas pelas vítimas, praticadas por agentes policiais, deve o Estado responder objetivamente pelo excesso por eles cometido. No mais, 'tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. [...] Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar, há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060676-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22.11.10)" (Apelação Cível n. 2010.058234-5, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.7.2012). - "A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado". (Apelação Cível 2011.088341-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Otacílio Costa, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 1º.4.2014) - Ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, devendo considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º, e não a seu caput. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. n. 12.666/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16-8-2011, DJe 22-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026293-0, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DILIGÊNCIA POLICIAL. AGENTES ESTATAIS QUE EXTRAPOLARAM NO PODER DE POLÍCIA A ELES INVESTIDO AO ATENDEREM OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. AUTOR QUE RESISTIU À PRISÃO E SE NEGOU A FAZER CESSAR A PERTURBAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS POR POLICIAIS MILITARES. EXCESSO COMPROVADO POR MEIO DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOR SUBMETIDO A CONSTRAGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM FRENTE AOS FAMILIARES E VIZINHOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDOS PARA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA DE IMÓVEL DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PELO MUNICÍPIO DE ATALANTA. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (PARQUE MUNICIPAL). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO DA ÁREA REALIZADA EM PERÍCIA JUDICIAL, QUE DEVE PREVALECER SOBRE OS PARECERES TÉCNICOS, SEMPRE QUE FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007488-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014) JUROS COMPENSATÓRIOS. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. ALEGADO EFEITO EX TUNC DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF NA ADI 2.332 / DF, SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA EXPRESSÃO 'DE ATÉ SEIS POR CENTO AO ANO' POR ELA INTRODUZIDA NO CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.111.829/SP PELO STJ. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/1997 A 13/09/2001 (VIGÊNCIA DA MP N. 1.577/97). APÓS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41" (Apelação Cível n. 2013.039337-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-08-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029723-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-09-2013). É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). INSURGÊNCIA CONTRA A ATRIBUIÇÃO DE CUSTAS PROPORCIONAIS. DESFECHO DA LIDE QUE REVELOU TER SIDO DEMASIADO BAIXO O VALOR INICIALMENTE OFERECIDO PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE, NO CASO, DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EXPROPRIANTE. Emerge dos autos que a opção pela via judicial, consoante a disposição do art. 10 da Lei nº 3.365 de 1941, não resultou de óbice injustificadamente criado pelos expropriados, mas do regular exercício do direito de defesa em face do ínfimo preço oferecido pelo ente municipal na esfera administrativa. Logo, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas correspondentes, o ônus da sucumbência deve ser unicamente atribuído ao expropriante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O INICIALMENTE OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.183/2001. "vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (TJSC, AC nº 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito de Público, 17/08/2004). RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016005-9, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA DE IMÓVEL DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PELO MUNICÍPIO DE ATALANTA. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (PARQUE MUNICIPAL). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO DA ÁREA REALIZADA EM PERÍCIA JUDICIAL, QUE DEVE PREVALECER SOBRE OS PARECERES TÉCNICOS, SEMPRE QUE FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser uti...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "I. "A cessionária de crédito que, por sua iniciativa, realiza a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito é parte passiva legítima para ser responsabilizada por danos morais, enquanto a cedente somente pode ser responsabilizada por alistamento feito a seu pedido" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029823-5, de Tijucas, rel. Desembargador Newton Janke, j. em 9.8.11). II. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053962-5, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.09). III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido". (Apelação Cível n. 2012.039023-6, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-07-2012). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 16.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser majorado no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070864-2, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS DIRIGIDAS A ARTIGO PUBLICADO PELO REQUERENTE. ARGUIÇÃO DE COMENTÁRIOS PESSOAIS E DESRESPEITOSOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MERA OPINIÃO COM JUÍZO DEPRECIATIVO QUE NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. "O direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art.5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas. Tem-se que o direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. IV- Inexistiu excesso por parte do réu na manifestação do seu pensamento, capaz de violar a imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor [...]". (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0567.13.006360-3, rel. Des. João Cancio, j. 15.7.2014). RECURSO ADESIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALORES CONDIZENTES. PERCENTUAIS MANTIDOS. PEDIDOS PARA EXCLUSÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. "O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos". (Ap. Cív. n. 2008.016047-2, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 6.3.2014). "Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil. Observadas as diretrizes ali elencadas, não há falar em alteração do fixado, notadamente quando atendem a proporcionalidade". (Ap. Cív. n. 2012.045900-4, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 3.4.2014). "De acordo com o art. 15, caput, do CPC, é vedado às partes e seus advogados utilizarem expressões injuriosas nas petições apresentadas. Contudo, no caso concreto, apesar da linguagem agressiva, o trecho questionado pelo agravante não constitui ofensa direta a sua pessoa ou ao seu procurador, traduzindo apenas a animosidade existente, principalmente em razão da existência de outras demandas entre as partes e do suposto inadimplemento do contrato pelo ora agravante. (TJRS, Ag. Inst. n. 70054300256)". (Ag. Inst. n. 2013.034684-1, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 24.9.2013). "Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária". (Ap. Cív. n. 2008.058811-3, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.11.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.034894-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS DIRIGIDAS A ARTIGO PUBLICADO PELO REQUERENTE. ARGUIÇÃO DE COMENTÁRIOS PESSOAIS E DESRESPEITOSOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MERA OPINIÃO COM JUÍZO DEPRECIATIVO QUE NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. "O direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art.5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pe...