APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL E AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO REVISIONAL E PROCEDENTE O PEDIDO DA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO BANCO. REVISIONAL. DECISUM EXTRA PETITA. TABELA PRICE. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O ENFOQUE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. EXPURGO DA TUTELA JURÍDICA GUERREADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECORRENTE QUE NORTEIA SUA IRRESIGNAÇÃO NOS MESMOS MOLDES DA SENTENÇA GUERREADA OU SOBRE ASSUNTO NÃO DESLINDADO NA DECISÃO, CONFORME EXPOSTO NO VOTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DESPOJADO DE UTILIDADE E NECESSIDADE, OBSTANDO SEU CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE NOS RESPECTIVOS ASPECTOS. REVISÃO CONTRATUAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INDICE APLICADO AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ENUNCIADO N. X DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INCONFORMISMO ALBERGADO NESSE PONTO. TAXA DENOMINADA "SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO". AVENÇA QUE PREVÊ SUA COBRANÇA SEM, CONTUDO, INDICAR SUA ORIGEM, TAMPOUCO ESPECIFICAR QUAIS OS SERVIÇOS PRESTADOS. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. AÇÃO CAUTELAR. DECRETO LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. COM RAZÃO O BANCO. CONTUDO, IN CASU, É VEDADO O PROSSEGUIMENTO DO ATO EXPROPRIATÓRIO FULCRADO NO DECRETO ORA VERGASTADO, UMA VEZ QUE PENDENTE AÇÃO QUE REVISA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DERRIBADA NESSE VIÉS. SUCUMBÊNCIA. (1) AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. DEMANDANTE QUE TEVE ÊXITO APEQUENADO, ESPECIALMENTE SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO REQUERENTE NO CUSTEIO DESSA VERBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO FIXADO EM r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) AO ADVOGADO DO BANCO. (2) AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BANCO QUE PLEITEIA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). QUANTUM QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE LIDE ACESSÓRIA. § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DA AÇÃO REVISIONAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E, IRRESIGNAÇÃO DA CAUTELAR CONHECIDA E ALBERGADA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075571-4, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL E AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO REVISIONAL E PROCEDENTE O PEDIDO DA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO BANCO. REVISIONAL. DECISUM EXTRA PETITA. TABELA PRICE. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O ENFOQUE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 11, § 3º, DA LEI 9.311/96 E ART. 6º DA LC 105/01. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A quebra do sigilo bancário e fiscal só pode ser efetuada nos casos de prevalência do interesse público sobre o interesse privado, o que não se aplica neste caso, nas hipóteses delineadas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Com o advento da Lei Complementar nº 105/2001, ficou estabelecida a possibilidade de quebra de sigilo bancário solicitada por autoridade fiscal, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Quanto à aplicabilidade da LC 105/01 ao presente caso, vale lembrar que, a despeito de envolver apuração de fatos relacionados a 1998, o procedimento fiscal teve início em junho de 2002, já na vigência da citada legislação (janeiro de 2001). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE E AO SIGILO DE DADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO ANTE A LICITUDE A CONDUTA DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO. Inexiste violação ao direito de intimidade e ao sigilo de dados, previstos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal; afinal, estes não são absolutos, impedindo-se que sejam utilizados para acobertar eventuais fraudes e sonegação fiscal. Tais direitos não podem prevalecer sobre o interesse público. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO ÚNICA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL, NÃO OBSTANTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. Improcedente a demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme apreciação eqüitativa do magistrado (§ 4º do art. 20 do CPC), levando-se em conta as balizas previstas no § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo profissional (a), o lugar de prestação do serviço (b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (c) (Apelação Cível nº 2006.028524-2, de Chapecó, deste Relator, julgada em 09.03.2011). Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 4º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. APELO DO DEMANDANTE NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO DEMANDADO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061537-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 11, § 3º, DA LEI 9.311/96 E ART. 6º DA LC 105/01. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A quebra do sigilo bancário e fiscal só pode ser efetuada nos casos de prevalência do interesse público sobre o interesse privado, o que não se aplica neste caso, nas hipóteses delineadas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Com o advento da Lei Complementar nº 105/2001, ficou estabelecida a possibilidade de quebra de sigilo bancário solicitada por autoridade fiscal, desde que haja processo...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. ANÁLISE EM APARTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS DIVERSOS CONTRATADOS PELOS AUTORES. (1) PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RESGATE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) PLANO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO PARA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INCORRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de possibilidade jurídica do pedido revolve matéria pertinente ao mérito, devendo ser analisada no momento oportuno. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. EXTRAPETITA Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o direito à adequada atualização monetária dos depósitos efetuados por participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, conforme dispõe a Súmula n. 321, do STJ. No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Apelação Cível n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6.6.2013). Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Descabida a pretensão relativa à dedução dos valores oriundos desta demanda, com aqueles recebidos quando da migração de planos em razão da completa ausência de identidade entre as verbas. A dedução da fonte de custeio dos valores a serem recebidos em razão da presente lide não se mostra possível em razão da contribuição já realizada pelos participantes nesse sentido, sendo que o equilíbrio atuarial da fundação é de sua própria responsabilidade. Afigura-se descabida a condenação da FUSESC ao pagamento de juros remuneratórios, notadamente porque o contrato firmado entre as partes possui natureza previdenciária-contributiva, situação que, per si, afasta a sua incidência. O termo inicial para aplicação dos juros moratórios é a data da citação, sendo que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Prequestionamento da matéria devidamente realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados, inexistindo razão para manifestação genérica nesse sentido. Não se tratando a demanda a respeito do pagamento de parcelas previdenciárias, uma vez que os autores não pretendem a revisão do seu benefício, mas o pagamento das diferenças oriundas a partir da incidência dos índices expurgados, não é aplicável o enunciado da Súmula 111/STJ. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087129-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. ANÁLISE EM APARTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS DIVERSOS CONTRATADOS PELOS AUTORES. (1) PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RESGATE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) PLANO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO COMO ALEGA O AUTOR. CONTA UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIRIETO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Não comprovando a casa bancária que a parte autora tenha realizado contrato destinado à conta-corrente, e não conta salário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, mostram-se indevidas as cobranças de taxas incidentes em "pacotes de serviços" e em "DOC/TED" para transferência dos valores recebidos a título de salário para conta bancária de outra instituição financeira. A conta bancária aberta somente para o recebimento de salário ("conta salário"), não prevê qualquer despesa ao respectivo titular, já que decorre de negociação entre o empregador e a instituição financeira, resguardando os interesses destes e sem a interferência do beneficiário. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIMINUTOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SIMPLES INCÔMODO DO COTIDIANO DA VIDA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. Para a configuração do dano moral, não basta simples alegação, mas um conjunto probatório forte e suficiente para que a pretensão da suposta vítima seja agasalhada. Os descontos de pacotes de serviços, característicos das contas bancárias, na modalidade "corrente", aberta por equívoco pela instituição financeira, quando o correto seria "conta salário", é insuficiente para caracterizar dolo ou má-fé da prestadora de serviço, imprescindível para a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, ainda mais quando valor módico e não representando risco financeiro ao correntista. Assim, constatada situação incapaz de causar abalo psíquico ao correntista, mas mero dissabor pelo enfrentamento de problemas do cotidiano da vida, impertinente a indenização por abalo moral. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA RESTRITA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO. Verificado, por simples cálculo, que a parte autora resultou vencida em 70% (setenta por cento) dos seus pedidos iniciais, neste mesmo índice suportará com as custas processuais e com os honorários advocatícios do valor fixado na decisão atacada, com a diferença dos ônus referidos pela parte ré, vedada a compensação da verba honorária, por ser esta de caráter alimentar e destinada ao advogado, nos termos da Lei Federal n. 8.906/1994. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079272-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO COMO ALEGA O AUTOR. CONTA UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIRIETO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Não comprovando a casa bancária que a parte autora tenha realizado contrato des...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. (2) INCIDÊNCIA DO CDC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e os seus participantes. (3) NORMAS DO CDC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR IMACULADA. - Uma vez firmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica submetida ao crivo jurisdicional, porquanto identificada como de consumo, eis que enquadrados os sujeitos dela participantes nas condições de consumidor e fornecedor, faz-se imperativa a aplicação de suas normas protetivas, inclusive de ofício, sem que isso represente violação à imparcialidade do julgador ou exegese meramente ideológica, vez que disposições de ordem pública e interesse social. (4) MÉRITO. REGULAMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DISPOSIÇÕES VIGENTES AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. RECÁLCULO INCABÍVEL. - Nas relações de previdência privada, a fim de assegurar a subsistência da estrutura, com a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial, admitem-se alterações regulamentares posteriores à adesão, aplicando-se ao participante as disposições vigentes ao tempo do implemento das condições para a concessão do benefício pretendido, guardando, no lapso entre a vinculação ao plano e a satisfação dos requisitos, mera expectativa de direito, que se transmuda em direito adquirido apenas com o preenchimento dos pressupostos. (5) REAJUSTE OU REVISÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E DO NÃO RETROCESSO SOCIAL. - Os reajustes ou as revisões promovidos no benefício pago pelo órgão oficial da previdência social não implicam, ainda que sob o pretexto de paridade entre ativos e inativos, o recálculo do valor nominal da complementação paga pela entidade de previdência privada, sob pena de se apequenar a autonomia entre os regimes de previdência social e privada e se amesquinhar os princípios da irredutibilidade dos benefícios concedidos e do não retrocesso social. (6) FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ÓBICE INEXISTENTE. - É responsabilidade da entidade de previdência privada a promoção dos cálculos atuariais necessários ao estabelecimento de índices de contribuição suficientes para a formação de fonte de custeio apta a cumprir com as obrigações nos termos em que contratualmente assumidas para com os beneficiários, bem como aquelas decorrentes de disposições normativas correlatas. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca. - Ao julgar a demanda, os direitos compostos são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido, restando autorizado o togado, portanto, a fazer compensações, integrais ou proporcionais. O direito de execução autônomo do advogado, por sua vez, só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes, restringindo-se a autonomia à execução, não abrangendo a fixação. (8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - Nas ações previdenciárias, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais tem por base de incidência o valor da condenação ultimado com as prestações vencidas ao tempo da prolação da sentença, expurgando-se as vincendas. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.001028-0, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antec...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO PELA SENTENÇA EM 12% AO ANO - PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PATAMAR SUPOSTAMENTE CONTRATADO DE 2,65% - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA 0 (ZERO) - INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE REDUÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. In casu, porém, constatando-se que foi pactuada a taxa 0, obviamente inferior à taxa média do BACEN para contratos da mesma natureza e ao patamar de 12% fixado pela sentença, é medida que se impõe a manutenção do decisium, sob pena de reformatio in pejus. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - APELO DESPROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, em se verificando que o valor das taxas anual e mensal foi 0 (zero), conclui-se pela inexistência de pactuação numérica. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA, TODAVIA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - REFORMA DO DECISIUM QUE SE IMPÕE - RECURSO ACOLHIDO. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, constatada a pactuação expressa e observado o teor de referidos súmula e enunciado, a reforma da sentença é medida que se impõe. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - QUAESTIONES PREJUDICADAS. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais consectários de inadimplência, resta prejudicado o tópico dos juros de mora e multa contratual. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ANTERIORMENTE À DATA ALUDIDA - EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA PERMITIDA - APELO PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. In casu, tendo o contrato sido firmado em 6/3/2007 e havendo expressa pactuação das rubricas, é medida que se impõe a reforma da sentença para viabilizar sua exigência. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA RATIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Constatando-se, ter o apelo sido julgado parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pelo banco e 40% pelo autor. Porém, por ser o autor beneficiário gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, a cobrança dos valores de sucumbência resta suspensa para este. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055203-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO PELA SENTENÇA EM 12% AO ANO - PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PATAMAR SUPOSTAMENTE CONTRATADO DE 2,65% - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA 0 (ZERO) - INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE REDUÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DA TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - EMBRATEL S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser majorado no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068306-2, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DA TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - EMBRATEL S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VAL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELA QUAL TRAFEGAVA A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PROVISORIAMENTE AO REQUERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO INSCULPIDO NO ARTIGO 515, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ESTAR PLENAMENTE DEMONSTRADA A CULPA DO MOTORISTA REQUERIDO. SUBSISTÊNCIA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM INTENTADA PELO REQUERIDO SEM A DEVIDA CAUTELA, EIS QUE TRAFEGAVA ALCOOLIZADO EM PISTA MOLHADA À NOITE. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM QUE IMPÕE AO CONDUTOR RESPONSABILIDADE DE SOBRECAUTELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, II, X e XI c/c 165 e 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA REQUERIDO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE AFASTAR A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETIA AO REQUERIDO. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AO PERFIL FINANCEIRO DAS PARTES, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO IMPRESCINDÍVEIS À REPRIMENDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO SOBRESTADO POR SER O REQUERIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070795-3, de Rio do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELA QUAL TRAFEGAVA A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PROVISORIAMENTE AO REQUERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO INSCULPIDO NO ARTIGO 515, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ESTAR PLENAMENTE DEMONSTRADA A CULPA DO MOTORISTA REQUERIDO. SUBSISTÊNCIA....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMAIS EXCLUDENTES QUE, IGUALMENTE, NÃO FICARAM DEMONSTRADAS A CONTENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO E DA QUALIDADE REMANESCENTE DE FUMO. PRODUTO QUE SE ENCONTRAVA EM ESTUFA, EM PROCESSO DE SECAGEM. MANIFESTO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA ARBITRADA NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO O IMPORTE INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. "Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas" (Ap. Cív. n. 2014.031755-1, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 4-6-2007). "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). Logo, o percentual de 10% sobre o valor da condenação afigura-se justo e adequado no caso, pois remunera condignamente o profissional do direito, e não onera excessivamente à ré, mormente se se considerar a sua base de cálculo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038721-1, de Papanduva, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMAIS EXCLUDENTES QUE, IGUALMENTE, NÃO FICARAM DEMONSTRADAS A CONTENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO E DA QUALIDADE REMANESCENTE DE FUMO. PRODUTO QUE SE ENCONTRAVA EM ESTUFA, EM PROCESSO DE SECAGEM. MANIFEST...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - RECONHECIMENTO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE APLICÁVEL, AINDA QUE ANTES DE 1991, DESDE QUE PREVISTO O REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTO (PAM) - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). A possibilidade de utilização da Taxa Referencial não fica limitada aos contratos celebrados após a vigência da referida lei, desde que haja pactuação no sentido de se proceder à correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem outro índice específico. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. "'3. O reajuste das prestações, ainda que haja ajuste contratual do Plano de Atualização Misto (PAM), deve obedecer à equivalência com o salário do mutuário. Precedentes.' (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1.053.484, do Paraná, Quarta Turma, relator o ministro Fernando Gonçalves, j. em 16.3.2010).(Apelação Cível n. 2009.000018-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 25-10-2012). LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS PELOS AUTORES - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - MONTANTE DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE, DE ACORDO COM CÁLCULOS DOS DEMANDANTES - SENTENÇA REFORMADA. Inexiste prejuízo na manutenção do levantamento, efetuado pela apelante, dos valores consignados em juízo voluntariamente pelos autores, de acordo com cálculos por si elaborados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - VERBA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA PARTE - VALOR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, bem como a complexidade da matéria, a natureza da causa, o longo tempo de tramitação da demanda e a quantidade de peças elaboradas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088763-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - RECONHECIMENTO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE APLICÁVEL, AINDA QUE ANTES DE 1991, DESDE QUE PREVISTO O REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTO (PAM) - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). A possibili...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FORMULADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. "COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO PROCON. APELO ACOLHIDO NO PONTO. "A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. "Imperioso ponderar que só se constitui 'ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor' (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). "A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. "CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS POR ESTE TRIBUNAL, EM SE TRATANDO DE CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO PROIBITIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS. ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através de representativo da controvérsia, acerca da legalidade da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto bancário, em casos em que o contrato de financiamento foi firmado anteriormente à 30.4.08 e prevê expressamente a cobrança de referidos encargos, considerando que somente com o advento da Resolução 3.518/07 é que se passou a vedar a cobrança destas tarifas. De sorte que a multa administrativa motivada pela abusividades destes encargos (TAC e TEC) apresenta-se ilegal e deve, por consequência, ser declarada nula. "ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. "1. 'Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes' (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). "2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "3. O art. 35, alínea 'h', da LCE 156/97 dispõe que: 'são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos'. "SENTENÇA CASSADA. RECURSO [PARCIALMENTE] PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO PROCON E, POR APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DECLARAR A ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS." (Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059363-2, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FORMULADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. "COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE RECURSAL DE PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE NÃO FORAM AVENTADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. ARTS. 515, § 1º, E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES ASPECTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE MATÉRIA QUE É MERAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL. CÓPIA DO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA AVERIGUAR AS CLÁUSULAS PACTUADAS. DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. PREFACIAL REJEITADA. Juros remuneratórios. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE N. 7. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933 (SÚMULA 382 DO STJ), NEM DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. ENCARGO QUE ALÇA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO, CONSOANTE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DO PATAMAR CONTRATADO EM 10% DA MÉDIA DE MERCADO. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, IN CASU, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NESSE ASPECTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. VALIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE CONTRATADAS ATÉ 29-4-2008. A CONTAR DE 30-4-2008, ESSAS INCUMBÊNCIAS SÃO OBSTADAS DE ESTIPULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DE ENTÃO, DE AVENÇA DA TARIFA DE CADASTRO. cONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVA EM RELAÇÃO À TAC E TEC. Sentença que afastou apenas a TEC. Reforma para excluir a incidência da tac. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. INCUMBÊNCIA QUE ALÇA NO PRODUTO DA SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. AVENÇA QUE REVELA A INCIDÊNCIA DO ENCARGO COM MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, PARA O AFASTAMENTO DA IMPONTUALIDADE, CONFORME ORIENTAÇÕES EMANADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. ENFOQUE, SOBRETUDO, SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO DO ÊXITO DA PARTE. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM r$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM FAVOR DO ADVOGADO DO BANCO E EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS) AO PATRONO DO CONSUMIDOR. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030365-5, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE RECURSAL DE PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE NÃO FORAM AVENTADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. ARTS. 515, § 1º, E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES ASPECTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE MATÉRIA QUE É MERAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PR...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. MEDIDA DEFERIDA. BLOQUEIO DE INÚMEROS BENS COLACIONADOS NA INICIAL. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. BENS NÃO INTEGRANTES AO PATRIMÔNIO A FAVOR DA AUTORA. ANTERIOR AÇÃO DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL QUE FIXOU EM 25% DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, RESPEITADO O DIREITO DA ESPOSA LEGITIMA E DEMAIS SÓCIOS. LIMITE PRUDENCIAL QUE DEVERÁ SER OBSERVADO. RECEIO DE TORNAR INEFICAZ O DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO DE ALGUNS BENS DESCRITOS NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que o sequestro dos bens se deu em diversos móveis e imóveis da pessoa jurídica mantida pelo requerido, não auferindo em nenhum momento que tais bens foram adquiridos na constância da união conjugal, colocando, indubitavelmente, em risco de falência a sociedade empresarial, bem como bloqueando bens de terceiras pessoas que já haviam adquiridos-os em momento diverso, asseverando que na mesma decisão que determinou a divisão do patrimônio, resguardou os bens pertecentes a legítima esposa e demais sócios, entendo ser inadmissível a indisponibilidade integral dos diversos bens da empresa sem qualquer critério. Contudo, conforme muito bem ponderou o sentenciante, com a liberação da quantia bloqueada, corre-se o risco da autora nunca obter o valor que tem direito, tornando-se a decisão de partilha de bens e pensão mensal inócua. Diante desse eminente conflito, de um lado o bloqueio de inúmeros bens da empresa, inviabilizando sua continuidade, por outro lado, perigo de o direito da autora se tornar inócua com a liberação de todos os bens, entendo que a melhor hipótese é permanecer bloqueado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos móveis e imóveis adquiridos no período de 1982 a 2002 pertencentes a empresa, destacando, por cautela, alguns bens que estão inseridos na presente ação, os quais deverão continuar bloqueados. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA MEEIRA. DEFESA DA MEAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 1.052 DO CPC. "É desnecessária a suspensão do processo principal se os embargos de terceiros visarem somente à defesa da meação do cônjuge ou companheiro". (AI n. 2007.009868-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 25-2-2010). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CHAMAMENTO DA ESPOSA AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSEGURADO O PATRIMÔNIO DA ESPOSA DECORRENTE DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, descabe a anulação da sentença que trará morosidade ao processo, causando um prejuízo desnecessário às partes. Acentua-se que o presente processo versa acerca de sequestro de bem, visando obrigação alimentar, sendo que a sua natureza emergencial sobrepõe-se ao direito patrimonial da esposa que, desde assegurados, não apresenta necessidade essencial para o seu chamamento à demanda. Assim, resguardada a parte da esposa como meeira do réu, não há qualquer prejuízo que justifique ser imprescindível sua presença como parte no processo. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR DE SEQUESTRO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 822, INC. III, DO CPC, ASSOCIADOS, AINDA, AO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, BINÔMIO BASILAR DAS TUTELAS CAUTELARES. ALEGADA NECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE DISCUTE A PARTILHA DOS BENS. DESNECESSIDADE. Para o deferimento da cautelar de sequestro de bem comum do casal, em razão do término da relação conjugal, necessário é o preenchimento de alguns pressupostos: ação objetivando a dissolução do vínculo matrimonial, já proposta ou na iminência de propositura e, ainda, a existência de atos do consorte, com a intenção de dilapidação do patrimônio comum, requisitos estes que também devem estabelecer relação com os institutos do fumus boni iuris e periculum in mora, binômio basilar das tutelas cautelares. Sob esta ótica, irrelevante o fato da ação de dissolução de sociedade conjugal c/c partilha de bens ter transitado em julgado, visto que a ação cautelar de sequestro não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. PRETENDIDA MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL COM LASTRO NO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR FIXO. RECURSO NÃO PROVIDO. O arbitramento dos honorários sucumbenciais devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, de forma que, se condizente com tais critérios o percentual estabelecido, remunerando o patrono do vencedor suficientemente, merece ser mantida o patamar estabelecido pelo magistrado a quo. Segundo o preceito do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083662-2, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. MEDIDA DEFERIDA. BLOQUEIO DE INÚMEROS BENS COLACIONADOS NA INICIAL. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. BENS NÃO INTEGRANTES AO PATRIMÔNIO A FAVOR DA AUTORA. ANTERIOR AÇÃO DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL QUE FIXOU EM 25% DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, RESPEITADO O DIREITO DA ESPOSA LEGITIMA E DEMAIS SÓCIOS. LIMITE PRUDENCIAL QUE DEVERÁ SER OBSERVADO. RECEIO DE TORNAR INEFICAZ O DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO DE ALGUNS BENS DESCRITOS NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que o sequestro dos bens se d...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELA CORTE DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELA SENTENÇA, O QUE, CONTUDO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O JULGAMENTO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO, EM SEDE DE PRELIMINAR DE MÉRITO, DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, MORMENTE EM RAZÃO DE O TRIBUNAL DE CONTAS CATARINENSE NÃO TER PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ATO QUE NEGA REGISTRO À APOSENTADORIA. OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO, POR PARTE DA SERVIDORA PÚBLICA, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CFRB/1988). INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO CONCRETO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO NA INSTÂNCIA SINGULAR QUE ATENDE PERFEITAMENTE AOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, FIXADA COM VISTAS À MODICIDADE E SEM AVILTAR O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. "1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. [...]" (STF, MS 27746 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12-6-2012, p. 6-9-2012). "3. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) [...]. (STF, MS 28720, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20-3-2012, p. 2-4-2012). "[...] Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado". (Apelação Cível n. 2013.037798-7, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033173-3, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELA CORTE DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELA SENTENÇA, O QUE, CONTUDO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O JULGAMENTO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO, EM SEDE DE PRELIMINAR DE MÉRITO, DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - DESCABIMENTO - EXEGESE DA SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. do teor do documento" (REsp n. 1.094.846). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057182-5, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto n...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDA BRUSCA E QUEDA DE PESSOA AO DESCER DE ÔNIBUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO IRB SEGUROS BRASIL S/A. PEDIDO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NÃO OBRIGATÓRIA DESSA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Conquanto o art. 70, III, do Código de Processo Civil preveja que é obrigatória a denunciação à lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é uníssona em afirmar que não há obrigatoriedade dessa modalidade de intervenção de terceiros quando for resguardado ao litisdenunciante o direito de regresso em ação autônoma. PARTIDA BRUSCA DO ÔNIBUS DURANTE A DESCIDA DA AUTORA, QUE OCASIONOU A SUA QUEDA. PASSAGEM DAS RODAS PELA PERNA DIREITA, COM FRATURA. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO À NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA DEMANDADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". DANOS MORAIS. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 15.000,00 NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA VERBA, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041336-6, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDA BRUSCA E QUEDA DE PESSOA AO DESCER DE ÔNIBUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO IRB SEGUROS BRASIL S/A. PEDIDO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NÃO OBRIGATÓRIA DESSA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Conquanto o art. 70, III, do Código de Processo Civil preveja que é obrigatória a denunciação à lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO VINCULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. PERCENTUAL PACTUADO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM SUA MODALIDADE MENSAL. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO À FORMA ÂNUA. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INEXIGIBILIDADE EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. REFORMA IMPERATIVA DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O DESTINO DAS INCUMBÊNCIAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIAM O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DA CREDORA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELO BANCO. HIPÓTESE QUE ISENTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. DECISUM ALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBALIZAMENTO NECESSÁRIO. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO OBSTADA, EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030075-2, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TR...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA INTERCEPTADA POR CAMINHÃO QUE PRESTAVA SERVIÇO DE FRETE PARA EMPRESA RÉ. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MORTE DO FILHO DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APELO ADESIVO DA AUTORA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito a empresa contratante do serviço de frete se o sinistro ocorreu enquanto o veículo estava a seu serviço, pois, sendo beneficiária econômica do transporte, assumiu o risco de que a atividade realizada causasse dano a outrem. II - É entendimento majoritário da jurisprudência ser cabível a pensão mensal pela morte do filho de família com baixa renda, uma vez que se presume a sua contribuição para a mantença da família quando alcança a idade possível para exercer atividade laborativa. In casu, é presumível que a vítima, embora estivesse vivendo em união estável e não residisse mais com sua genitora, por tratar-se de família humilde, continuasse contribuindo para o sustento familiar, razão pela qual deve ser paga pensão mensal em favor da Autora. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, em respeito a esses parâmetros, a verba compensatória fixada na sentença deve ser majorada. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). Destarte, observados esses critérios, mantém-se o percentual fixado na sentença combatida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037542-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA INTERCEPTADA POR CAMINHÃO QUE PRESTAVA SERVIÇO DE FRETE PARA EMPRESA RÉ. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MORTE DO FILHO DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APELO ADESIVO DA AUTORA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - É parte legítima para figurar no polo passivo da ação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES. TRANSCRIÇÃO DO INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/08. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 105 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA QUE TEVE PLENO ACESSO À MÍDIA EM CUJO BOJO FOI GRAVADO O ATO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA AFASTADA. "[...] A integralidade das gravações da prova oral produzida na instrução criminal restou entregue a todos os acusados, mediante a disponibilização da cópia do respectivo CD-ROM (reprodução de som e imagem), portanto, não há se falar em cerceamento de defesa, até porque o art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê a adoção desse sistema informatizado [...] "(STJ, HC 78.643/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2008). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PLEITO NEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO, TODAVIA, AFASTADA DIANTE DA QUESTÃO TRATAR DE IMPUTABILIDADE. CONHECIMENTO. ANÁLISE DO INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO DO JÚRI POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A RESPEITO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. CONFECÇÃO DO EXAME INVIÁVEL. EIVAS REPELIDAS. "[...] Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado [...]" (STJ, HC 242.128/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18.06.2013). MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE NO QUE TANGE À QUALIFICADORA. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ACATADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. VERSÃO PREVALENTE QUE EVIDENCIA A FUTILIDADE DO MOTIVO. AGENTE QUE PRETENDIA APENAS CALAR A VÍTIMA, ENCERRANDO A DISCUSSÃO. RÉU FLAGRADO PELA POLÍCIA MILITAR COM VESTÍGIOS DE FUMAÇA, QUANDO O CORPO DA VÍTIMA AINDA QUEIMAVA NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER DEMONSTRADA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANTIDA. "Em se tratando de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nas provas existentes no feito" (Apelação Criminal n. 2010.033055-7, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 13.09.2011). RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço.. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.039319-7, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES. TRANSCRIÇÃO DO INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/08. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 105 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA QUE TEVE PLENO ACESSO À MÍDIA EM CUJO BOJO FOI GRAVADO O ATO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA AFASTADA. "[...] A integralidade das gravações da prova oral produzida na instrução criminal restou entregue a todos os acusados, mediante a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO EMBARGADO. (1) CLÁUSULA PENAL. COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. - Uma vez conceitualmente distintas as naturezas da cláusula penal compensatória - estipulada para a hipótese de não cumprimento da obrigação, de sorte a compensar as perdas e danos decorrentes da infração contratual - e da cláusula penal moratória - consignada para punir aquele que incorre em mora e sancionar o descumprimento de cláusula contratual -, desde que consubstanciadas, concretamente, em fatos geradores diversos, admitem cumulação, sem que, por isso, incorra-se em ofensa ao princípio do ne bis in idem. RECURSO DOS EMBARGANTES. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. SANÇÃO INCABÍVEL. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde, além da configuração das hipóteses contidas no rol legal, da ocorrência de "prejuízo" à parte contrária e da presença de má-fé do infrator. Não configurados tais pressupostos, mormente na ausência do elemento subjetivo, incabível é a sanção. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Tratando-se de embargos à execução, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca - Ao julgar a demanda, os direitos compostos são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido, restando autorizado o togado, portanto, a fazer compensações, integrais ou proporcionais. O direito de execução autônomo do advogado, por sua vez, só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes, restringindo-se a autonomia à execução, não abrangendo a fixação. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS EMBARGANTES DESPROVIDO E DO EMBARGADO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086804-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO EMBARGADO. (1) CLÁUSULA PENAL. COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. - Uma vez conceitualmente distintas as naturezas da cláusula penal compensatória - estipulada para a hipótese de não cumprimento da obrigação, de sorte a compensar as perdas e danos decorrentes da infração contratual - e da cláusula penal moratória - consignada para punir aquele que incorre em mora e sancionar o descumprimento de cláusula con...