APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL (SC-471). MOTOCICLISTA QUE, AO PERDER O CONTROLE DO VEÍCULO, COLIDIU COM MOIRÕES DE CERCA INSTALADOS DEMASIADAMENTE PRÓXIMOS AO LEITO DA PISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROTESTO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DO PREPARO. PLEITO FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O proponente apresentou sua pretensão ao reembolso das despesas processuais apenas na fase recursal, momento processual em que é defeso formular novos pedidos, tal como expresso no art. 264, caput, e 294 do CPC, de forma que o reclamo, no ponto, não deve ser conhecido. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À AUTARQUIA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAIOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EXIGEM A ANÁLISE DE EVENTUAL OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO NO SENTIDO DE QUE, NESSES CASOS, APLICA-SE A TEORIA SUBJETIVA, A FIM DE APURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. Entende este Tribunal que "é subjetiva e não objetiva a responsabilidade do Estado pela falta do serviço que evitaria a ocorrência do dano a terceiro. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva, é indispensável que se prove a culpa da administração pública (negligência, imprudência ou imperícia), bem como exista nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano dela decorrente" (Embargos Infringentes n. 2014.081371-6, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-2-2015). No caso em liça, o Deinfra tem, por força do disposto na Lei Estadual n. 13.516/2005 e no Decreto n. 3.930, de 11-1-2006, o dever de fiscalizar as áreas adjacentes das rodovias estaduais e não o exerceu na hipótese, razão pela qual, ante a sua omissão, adequada a aplicação da responsabilidade subjetiva. INSURGÊNCIA DO DEINFRA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA CONTRIBUÍDO DECISIVAMENTE PARA O OCORRIDO. MOTOCICLISTA QUE NÃO CONDUZIA A MOTOCICLETA COM AS CAUTELAS DEVIDAS. ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COLISÃO COM OS MOIRÕES POR ESTAREM MUITO PRÓXIMOS À VIA. DESGOVERNO CAUSADO PELA PRÓPRIA PARTE. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. A vítima, com efeito, teve decisiva participação para a ocorrência do acidente, pois, à toda evidência, não tomou todas as cautelas que deveria empregar durante a condução da motocicleta, em especial ao efetuar manobras evasivas, daí porque evidente, portanto, a concorrência de culpas entre o Deinfra e o acionante, porquanto este, ao promover a indigitada manobra, agiu de modo imperito, dando azo ao acidente. APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. NÍTIDA CONCORRÊNCIA DE CULPAS QUE DETERMINA O LIMITE DO DEVER DE INDENIZAR DE CADA ENTE. AUTARQUIA ESTADUAL QUE, POR TER CONTRIBUÍDO DECISIVAMENTE, MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE, PELO INFORTÚNIO, DEVE ARCAR COM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS DANOS PECUNIÁRIOS EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA. Prescreve o art. 945 do Código Civil que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Bem por isso, em virtude da culpabilidade da ré, que foi omissa em impedir a construção da cerca, aliada à ausência de cuidado do condutor, a indenização deve se ater à parcela de responsabilidade de cada agente, pelo que se afigura prudente limitar em 50% (cinquenta por cento) o dever do Deinfra em arcar com os danos materiais experimentados pela vítima. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E REPAROS MECÂNICOS NO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DEVIDO. Devidamente comprovados os prejuízos financeiros oriundos do acidente, tanto das despesas de cunho médico quanto da quantia necessária ao reparo da motocicleta, é inafastável o dever da ré em indenizar, ex vi do art. 927, caput, do CC/2002. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS POR CONTA DO ACIDENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACITAÇÃO TOTAL OU PARCIALMENTE E DE MODO DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. É inegável que o autor sofreu danos a sua integridade física por conta da forte colisão com os moirões; todavia, a limitação consignada pelo experto não implica em restrições à atividade laboral atualmente exercida pelo acionante (advogado), a qual, bem se sabe, não exige os "grandes esforços" apontados pelo perito, o que, a teor do art. 333, I, do CPC, implica na improcedência da pretensão, tal como decidido na origem. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES QUE DEIXOU DE PERCEBER DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU EM RECUPERAÇÃO. ABATIMENTO DO TOTAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE DO MONTANTE AUFERIDO IMEDIATAMENTE ANTES DO INFORTÚNIO QUE SE APRESENTA DEVIDO. DECISUM MANTIDO. "'Veda-se a acumulação dos lucros cessantes com auxílio doença, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, razão pela qual se admite apenas a complementação da verba previdenciária até o montante que a vítima percebia anteriormente à ocorrência do sinistro' (Ap. Cív. n. 2005.036596-3, rela. Desa. Salete Sommariva) [...]" (Apelação Cível n. 2007.015979-9, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-11-2010). TRANSTORNOS SUPORTADOS QUE EXTRAPOLAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. ABALO ANÍMICO INEGÁVEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM, CONTUDO, QUE COMPORTA ALTERAÇÃO. Na hipótese, sopesadas as circunstâncias que a envolvem, tem-se que o montante arbitrado em primeiro grau - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - não se afigura compatível com as particularidades da demanda, daí por que faz-se mister reduzi-lo. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS EXPOSTOS NO ART. 21 DO CPC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, EX VI DA SÚMULA N. 306/STJ. DECISÃO INCENSURÁVEL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECLAMO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053586-7, de Campo Erê, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL (SC-471). MOTOCICLISTA QUE, AO PERDER O CONTROLE DO VEÍCULO, COLIDIU COM MOIRÕES DE CERCA INSTALADOS DEMASIADAMENTE PRÓXIMOS AO LEITO DA PISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROTESTO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DO PREPARO. PLEITO FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O proponente apresentou...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). TRANSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, VI E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Ante a desconstituição em definitivo do crédito tributário relativo à CDA que instrumentaliza o pleito executório, por força do princípio da coisa julgada material, impõe-se a extinção da execução fiscal e da ação de embargos à execução correlata, de conformidade com o art. 267, V, VI, e § 3º, c/c o art. 462, ambos do Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do procedimento recursal. "Quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Agravo de Instrumento n. 2001.014281-3, de Joinville, Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO, CONTUDO, DAS CUSTAS LEGAIS. "(...) restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (STJ, REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda; TJSC, AC n. 2008.035843-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2008.072787-0, Des. Vanderlei Romer) (AC n. 2010.008644-1)" (Apelação Cível n. 2010.041757-4, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 07/06/2011). Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024382-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). TRANSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, VI E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Ante a desconstituição em definitivo do crédito tributário relativo à CDA que instrumentaliza o pleito executório, por força do princípio da coisa...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA - EMISSÃO DE FATURAS REFERENTE A CONTRATO REGISTRADO SEM CONHECIMENTO DO AUTOR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "I. "A cessionária de crédito que, por sua iniciativa, realiza a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito é parte passiva legítima para ser responsabilizada por danos morais, enquanto a cedente somente pode ser responsabilizada por alistamento feito a seu pedido" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029823-5, de Tijucas, rel. Desembargador Newton Janke, j. em 9.8.11). II. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053962-5, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.09). III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido". (Apelação Cível n. 2012.039023-6, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-07-2012). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser majorado no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071396-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA - EMISSÃO DE FATURAS REFERENTE A CONTRATO REGISTRADO SEM CONHECIMENTO DO AUTOR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORM...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL, SEM O CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificado no caso concreto que o prazo legal não foi exaurido, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070578-7, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL, SEM O CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUM...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a realização de depósito dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO QUE SEQUER DEVERIA SER REALIZADA EM SEDE IMPUGNATÓRIA - VERBA QUE DEVERIA SER ARBITRADA SOMENTE EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DESPROVIDO. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando procedente o julgamento no todo ou em parte, a verba honorária é cabível somente ao executado, inexistindo hipótese de fixação a favor do exequente, a quem o estipêndio patronal deverá ser determinado na própria execução de sentença. Por certo, inviável é a reversão da decisão no ponto, sob pena de reformatio in pejus, porquanto não houve recurso por parte da empresa executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083552-3, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referen...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE UTILIZOU A COTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações na data da imutabilidade da decisão -, sob pena de violação à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a realização de depósito dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027688-4, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTA...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA DE ÁGIO - DECORRÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, "se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (TJSC, AI n. 2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CÁLCULO DOS PROVENTOS - AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA - INOCORRÊNCIA - EVOLUÇÃO DO DÉBITO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA PELO PERITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando adequadamente demonstrada a evolução do débito referente aos dividendos e aos juros sobre capital próprio, não há falar em necessidade de detalhamento dos cálculos realizados pelo perito. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NO PERÍODO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - VALORES COMPROVADOS PELO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a maior cotação das ações no período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001846-1, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS À EXEQUENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a realização de depósito fora do prazo legal, viável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084165-0, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS À EXEQUENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEO...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084940-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO PROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080367-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO PROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória d...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. PROCESSUAL CIVIL. AUTORES QUE SUSTENTAM A OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTOS TRAZIDOS À BAILA COM SUFICIÊNCIA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DOS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Juros remuneratórios. ARGUMENTO RECURSAL LANÇADO PELOS DEMANDANTES QUE SE RESTRINGE À NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO NOS AJUSTES EM QUE HOUVE AVENÇA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE QUE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DESSE BALIZAMENTO NO CONTRATO DE LEASING. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES NESTE ASPECTO. ANÁLISE DO RECURSO QUANTO AO ENCARGO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM, OU SEJA, RESTRITIVAMENTE AOS AJUSTES DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, EMPRÉSTIMOS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. SPREADS BANCÁRIOS. PREVISÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE O UTILIZA COMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. FIGURA QUE CONSTITUI A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO REALIZADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CARACTERIZA-SE PELA DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS PAGA AO INVESTIDOR E A COBRADA DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NA LEI 1.521/51. LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. DISPOSITIVO CUJA INCIDÊNCIA ALMEJAM OS CONSUMIDORES QUE DIZ RESPEITO A LUCRO PATRIMONIAL DECORRENTE DE CLÁUSULA FIXADA COM ABUSO DE PREMENTE NECESSIDADE, INEXPERIÊNCIA OU LEVIANDADE DE OUTRA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O INSTITUTO EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA NORMA AOS SPREADS BANCÁRIOS. DECISUM INALTERADO QUANTO AO TEMA. ANATOCISMO. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS, LEASING E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENFOQUE DO ENCARGO QUE SE DÁ DE FORMA DIVERSA PARA CADA MODALIDADE DE AJUSTE. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, LEASING E DE EMPRÉSTIMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NOS AJUSTES DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO, ASSIM COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONTRATO DE LEASING. APLICAÇÃO DO MESMO RACIOCÍNIO EMPREGADO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE NORMALIDADE. ENFOQUE DO TEMA POR ESTE COLEGIADO QUE SE RESTRINGE AO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE. VEDAÇÃO DE EXIGÊNCIA NA FORMA MENSAL, EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E PERMISSÃO DE COBRANÇA NA FORMA ÂNUA, HAJA VISTA A PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DO ENCARGO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ANATOCISMO MENSAL, POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DO ENCARGO NA MODALIDADE ÂNUA AUTORIZADA, ANTE A PACTUAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO NOS MENCIONADOS AJUSTES, RESPEITANDO AS REGRAS CONSUMERISTAS. DECISUM REFORMADO PARCIALMENTE NESSA SEARA. TEMÁTICA REFERENTE ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º) AUTORIZADORA DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA NAS CÉDULAS EM APREÇO. COBRANÇA QUE RESPEITA A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA MODALIDADE AVENÇADA, TAL QUAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO DE LEASING. CONTRATAÇÃO DESSA INCUMBÊNCIA CONJUNTAMENTE COM MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. ENCARGO QUE POSSUI TRÍPLICE FUNÇÃO: (I) ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA; (II) COMPENSAÇÃO AO CREDOR PELA IMPONTUALIDADE; E (III) REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. ESPÉCIE CONTRATUAL QUE, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA, VIA DE REGRA, NÃO ABRE ESPAÇO À REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. SENTENÇA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NESSE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE RECURSAL NESTE VIÉS. PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DE IMPONTUALIDADE. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO NOS PACTOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUANDO NÃO AVENÇADOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Ausência de contratação expressa dO ENCARGO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6°, INCISO III, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. Necessária EXCLUSÃO do encargo, mantendo-se apenas a exigência, no período de anormalidade contratual, dos juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, não incidindo uma sobre a outra, SOB PENA DE INCORRER-SE EM BIS IN IDEM. APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL INALTERADA, AINDA QUE POR OUTRA FUNDAMENTAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE TRAZIDO AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESSA SEARA. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE EM RELAÇÃO A ALGUMAS AVENÇAS. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DOS DEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA NO QUE PERTINE A CERTAS AVENÇAS. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO TOGADO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DoS DEMANDANTES dOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVIDÊNCIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÓRIO ALTERADO NESTE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO OBSTADA, EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002922-3, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. PROCESSUAL CIVIL. AUTORES QUE SUSTENTAM A OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTOS TRAZIDOS À BAILA COM SUFICIÊNCIA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. EIV...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENESSE JÁ CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INDELÉVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. CONTRATO N. 39789900. VALOR INTEGRALIZADO. QUANTUM EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO QUE DEVE SER EXTRAÍDO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE, IN CASU, RESTOU COLACIONADO AOS AUTOS. MONTANTES APRESENTADOS PELOS CONTENDORES DESPIDOS DE AMPARO E EM DESCOMPASSO COM O VALOR DAS PRESTAÇÃO INDICADAS NA AVENÇA. REFORMA PARCIAL DO DECISÓRIO PARA CONSIDERAR COMO VALOR INTEGRALIZADO O MONTANTE DE R$ 1.182,27 (UM MIL, CENTO E OITENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). QUANTUM QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA DEMANDA, VISTO QUE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS CONTINUA SUPERIOR ÀQUELAS DEVIDAS. AVENTADA NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. COLEGIADO DESTA CORTE QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA É DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. CONSECTÁRIOS DA DOBRA ACIONÁRIA (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E EVENTOS CORPORATIVOS) QUE SÃO IGUALMENTE DEVIDOS, SEGUINDO O MESMO RACIOCÍNIO PARA FINS DE CÁLCULO. VERBA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL QUE, ENTREMENTES, DEVE ALCANÇAR APENAS DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA NÃO SUBSCRITAS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPLEMENTADOS A TÍTULO DE TELEFONIA FIXA QUE OBSTAM QUALQUER PRETENSÃO SOBRE A DOBRA ACIONÁRIA, COMO OCORREU IN CASU. CONSUMIDOR QUE, INCLUSIVE, RECEBEU AÇÕES A MAIOR DO QUE TERIA DIREITO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONTRATO N. 24726402 VALOR INTEGRALIZADO. AUTOR QUE PRETENDE O ACOLHIMENTO DE QUESTÃO QUE JÁ FOI DEFERIDA PELA JULGADORA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESMIUÇAMENTO OBSTADO NESSA SEARA. TELEFONIA CELULAR. CONSIDERAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO SOMENTE DA QUANTIDADE QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA COM O NÚMERO FALTANTE DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, QUAL SEJA 2.851 AÇÕES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NESSE TEMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECALIBRAGEM QUE SE OPERA EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA QUE SERIA DEVIDA, EM TESE, APENAS AOS ADVOGADOS DA RÉ. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE OBSTA A MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE ASPECTO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. CRITÉRIO DA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE RITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE SE VAZAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TOGADO. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018858-2, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENESSE JÁ CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INDELÉVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. CONTRATO N. 39789900. VALOR INTEGRALIZADO. QUANTUM EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO QUE DEVE SER EXTRAÍDO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE, IN CASU, RESTOU COLACIONADO AOS AUTOS. MONTANTES APRESENTADOS PELOS CONTENDORES DESPIDOS DE AMPARO E EM DESC...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento necessário e adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina e do Município de Ituporanga. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004844-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.018561-0, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88,...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE IDOSO PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.020211-2, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE IDOSO PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MENOR PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017491-6, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MENOR PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Segundo o art. 330,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Município de Maravilha. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023169-4, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento necessário e adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007777-7, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. APELO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADOS. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA CONCESSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO E DO DEMANDANTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não se verifica a superveniente falta de interesse de agir do Autor em razão da concessão de sua aposentadoria complementar no curso do processo, pois consistia a pretensão inicial na concessão do benefício em data anterior. III - As regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar. IV - Se o regulamento da entidade requerida baseia-se no tempo de contribuição admitido pela previdência oficial para regular seus benefícios, o lapso reconhecido pela autarquia federal deve ser utilizado para a concessão da complementação de aposentadoria. V - É de responsabilidade da entidade previdenciária a composição do fundo de reserva para pagamento dos benefícios concedidos. VI - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009527-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. APELO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADOS. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA CONCESSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO DA DEM...
APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO DE PROCESSOS. DEFINIÇÃO NUMA SÓ SENTENÇA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE IDÊNTICO TEOR. CONHECIMENTO APENAS DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELOS. PRAZO RECURSAL UNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CPC. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA PELA TEMPESTIVIDADE, VENCIDO NO PONTO O RELATOR. MÉRITO. TESE DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA. PRETENSÃO AO CÔMPUTO DE SUPOSTA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INVIABILIDADE. DEMANDA, EM PRIMEIRO GRAU, RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DO APELO DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. CAUÇÃO DO CPC, ART. 940. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATÉ QUE SATISFEITA A INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Reunidas demandas conexas e julgadas numa só sentença, a decisão desafia um único recurso de apelação, sujeito a um só prazo recursal. Havendo dúvida em relação à tempestividade do recurso, deve-se prestigiar a admissão da irresignação, em prestígio à garantia do duplo grau de jurisdição. (STJ, HC 80.097/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis, j. 4.5.2010) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. É manifestamente insubsistente a exceção de coisa julgada amparada em decisão terminativa proferida em ação possessória e oposta ao autor de ação reinvindicatória ajuizada que não foi parte naquela demanda. Em primeiro, os efeitos da sentença não prejudicam ou beneficiam a esfera de direitos de terceiros (CPC, art. 472). Além disso, o escopo das demandas (possessória e petitória) é distinto, de forma que a definição sobre esbulho possessório numa demanda não impede que, em ação petitória, reivindique o proprietário o poder sobre a coisa. Não se sujeitam os imóveis públicos à possibilidade de aquisição por prescrição aquisitiva, motivo por que o tempo de ocupação de área pública é irrelevante para efeito de usucapião. Não há violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação do art. 1.258 do Código Civil. O arbitramento de indenização no correspondente ao décuplo do valor do imóvel justifica-se na inviabilização da exploração econômica do bem e na sanção ao invasor da área. Julgada procedente ação de obra nova e convertida em perdas e danos, mostra-se imprudente a decisão de levantamento da caução oferecida pelo nunciado (CPC, art. 940) antes de satisfeito o direito à indenização. A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, devem-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083510-1, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO DE PROCESSOS. DEFINIÇÃO NUMA SÓ SENTENÇA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE IDÊNTICO TEOR. CONHECIMENTO APENAS DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELOS. PRAZO RECURSAL UNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CPC. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA PELA TEMPESTIVIDADE, VENCIDO NO PONTO O RELATOR. MÉRITO. TESE DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA. PRETENSÃO AO CÔMPUTO DE SUPOSTA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INVIABILIDADE. DEMANDA, EM PRIMEIRO GRAU, RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. INS...