AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE PARCELA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. É incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar (STJ, AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.02.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079599-9, de Quilombo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE PARCELA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. É incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar (STJ, AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.02.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079599-9, de Quilombo, rel. Des....
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - Consoante assentada jurisprudência, a consequência para a recusa da ordem de exibição incidental de documentos é a presunção de veracidade, prevista no art. 359 do CPC. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. Presumida a ausência de previsão contratual, correto seria o afastamento da cobrança, todavia, in casu, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se a cobrança da comissão de permanência, mas afasta-se a possibilidade de cumulação com outro encargo. III - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019322-9, de São José do Cedro, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - Consoante assentada jurisprudência, a consequência para a recusa da ordem de exibição incidental de documentos é a presunção de veracidade, prevista no art. 359 do CPC. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remunerató...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. II - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. "Serviço de Terceiros". Ilegalidade. Tarifa não pactuada, não prevista na norma padronizadora e que representa indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. III - SEGURO - O seguro de proteção financeira atende aos interesses de ambos os contratantes, razão pela qual, em se verificando que a contratação atende aos ditames do CDC, tais como a boa-fé e a transparência, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à cobrança do respectivo prêmio. Todavia não há nos autos a apólice do seguro devidamente assinada pelo consumidor, o que inviabiliza a sua cobrança. IV - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. V - PREQUESTIONAMENTO. O Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais quando, nos autos, houver elementos bastantes à formação de sua convicção, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019000-3, de São José do Cedro, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. II - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E QUE NÃO ENFRENTAM A SENTENÇA OU FAZEM REFERÊNCIA AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, Agravo Regimental n. 664044 AgR/MG. Rel. Min. Luiz Fux, j. 13-03-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008029-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E QUE NÃO ENFRENTAM A SENTENÇA OU FAZEM REFERÊNCIA AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da que...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIO. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL DO LOCADOR. ALEGADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO, DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS E MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA EXIMINDO O PROPRIETÁRIO DE QUAISQUER DANOS ORIUNDOS DE INCÊNDIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM INSURGÊNCIA CONCRETA E ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA PROLATADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE TESES ACATADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A parte deve apresentar recurso que indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da quaestio, combatendo direta e especificamente o decisum do primeiro grau. Caso contrário, o recurso não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, que acarreta o não atendimento ao pressuposto recursal extrínseco da regularidade formal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003128-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIO. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL DO LOCADOR. ALEGADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO, DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS E MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA EXIMINDO O PROPRIETÁRIO DE QUAISQUER DANOS ORIUNDOS DE INCÊNDIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM INSURGÊNCIA CONCRETA E ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA PROLATADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE TESES ACATADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, INCIS...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO BEM NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PEDINDO O DIREITO DE PURGAR A MORA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - LEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel não levado a registro, em eventual ação de rescisão contratual, devem estar presentes nos polos do processo apenas os sujeitos da relação negocial, não ostentando o cônjuge do réu a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Legitimidade recursal reconhecida pela condição da ex esposa do Réu de terceira interessada na lide. II - RESCISÃO CONTRATUAL. Segundo o art. 475 do CC, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Não configuração do direito alegado pela terceira de manutenção do negócio e purga da mora. III - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A resolução judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente comprador implica a restituição das partes ao status quo ante, o que autoriza a devolução das prestações pagas e o retorno da posse do bem ao promitente vendedor. IV - MULTA CONTRATUAL. Em se tratando de rescisão por inadimplemento de contrato civil (e não de consumo), o patamar de 10% incidente tão somente sobre o valor da dívida não se mostra excessivo. Limite previsto na Lei de Usura (Decreto n. 22.626-1933) e amplamente praticado na jurisprudência. V - INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. Como regra, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, motivada pelo inadimplemento, reconhece-se ao promitente vendedor o direito a indenização pelo que deixou de fruir no período em que o promitente comprador permaneceu na posse do bem sem pagar o que devia. In casu, circunstâncias peculiares desautorizaram a aplicação irrestrita desse entendimento. Em sendo descabida a presunção de aproveitamento econômico do imóvel, a constituição do alegado direito dependia de substrato probatório, ausente no processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041006-8, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO BEM NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PEDINDO O DIREITO DE PURGAR A MORA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - LEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel não levado a registro, em eventual ação de rescisão contratual, devem estar presentes nos polo...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. As alegações de abusividade tipicamente formuladas em ação de revisão de contrato são questões de mérito eminentemente de direito, e seu exame depende, em regra, apenas de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 330, inc. I, do CPC. II - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. III - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. IV - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. V - CONFIGURAÇÃO DA MORA - São pressupostos, para a descaracterização da mora do devedor, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e o adimplemento substancial ou razoável da dívida, apto a demonstrar a ausência de má-fé na contratação seguida do ajuizamento de revisional. VI - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. In casu, inexistindo previsão contratual, verifica-se ausência de interesse da parte neste particular. VII - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075269-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. As alegações de abusividade tipicamente formuladas em ação de revisão de contrato são questões de mérito eminentemente de direito, e seu exame depende, em regra, apenas de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 330, inc. I, do CPC. II - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. III - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. "Custo com Registro de Contrato" e "Serviço de Terceiros". Ilegalidade. Tarifas não pactuadas, não previstas na norma padronizadora e que representam indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada. "Tarifa de Avaliação de Bens". Legalidade. Tarifa prevista na Resolução 3.518/2007 e expressamente pactuada. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. IV - SEGURO - O seguro prestamista atende aos interesses de ambos os contratantes, razão pela qual, em se verificando que a contratação atende aos ditames do CDC, tais como a boa-fé e a transparência, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à cobrança do respectivo prêmio. Com relação ao seguro do bem, todavia, não há nos autos a apólice devidamente assinada pelo consumidor, o que inviabiliza a sua cobrança. V - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025401-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comi...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 525, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE QUE SE IMPÕE. DECISUM MONOCRÁTICO QUE SE FUNDOU NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, COM ESTEIO NO CAPUT DO ARTIGO 557, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DO REGIMENTAL NEGADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.002822-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 525, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE QUE SE IMPÕE. DECISUM MONOCRÁTICO QUE SE FUNDOU NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, COM ESTEIO NO CAPUT DO ARTIGO 557, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DO REGIMENTAL NEGADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.002822-8, de São Miguel do Oeste,...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SEMENTES DE MÁ QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PREFACIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, I, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA TESTEMUNHAL AMPARANDO AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007617-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SEMENTES DE MÁ QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PREFACIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, I, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA TESTEMUNHAL AMPARANDO AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007617-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. II - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045828-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Super...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME IMPOSTO SOBRE VEÍCULO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 320 DO CONTRAN. CASA BANCÁRIA QUE NÃO PROCEDEU A BAIXA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É dever da Instituição Financeira proceder ao levantamento do gravame de alienação fiduciária, nos termos do art. 9º da Resolução n. 320, de 5.6.2009, do Contran. II - Em havendo prova de que o contrato foi integralmente cumprido pelo consumidor, a ausência de liberação do gravame, em tempo hábil, pela instituição financeira, enseja indenização por dano moral. III- A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. In casu, pedido de majoração da verba indenizatória provido, quantum majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV - Quando a ação possuir natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021989-5, de Coronel Freitas, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME IMPOSTO SOBRE VEÍCULO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 320 DO CONTRAN. CASA BANCÁRIA QUE NÃO PROCEDEU A BAIXA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS PARTES, SUSTENTANDO A CULPA EXCLUSIVA DA OUTRA. APELANTE QUE, DEVIDO À FALTA DE COMBUSTÍVEL, ESTACIONA SUA MOTOCICLETA NO ACOSTAMENTO DE RODOVIA FEDERAL, LOGO APÓS UMA CURVA, E É AUXILIADO POR TERCEIRO QUE IGUALMENTE PARA NO LOCAL, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, COM O FAROL ACESO. MOTOCICLETA PILOTADA PELO APELADO QUE PERDE O CONTROLE ANTE A FALTA DE VISIBILIDADE E COLIDE COM OS OUTROS DOIS VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como acolher a tese de culpa exclusiva de um dos condutores se a prova coligida nos autos permite concluir que houve culpa concorrente, notadamente porque ambos contribuíram para a ocorrência do acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028544-4, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS PARTES, SUSTENTANDO A CULPA EXCLUSIVA DA OUTRA. APELANTE QUE, DEVIDO À FALTA DE COMBUSTÍVEL, ESTACIONA SUA MOTOCICLETA NO ACOSTAMENTO DE RODOVIA FEDERAL, LOGO APÓS UMA CURVA, E É AUXILIADO POR TERCEIRO QUE IGUALMENTE PARA NO LOCAL, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, COM O FAROL ACESO. MOTOCICLETA PILOTADA PELO APELADO QUE PERDE O CONTROLE ANTE A FALTA DE VISIBILIDADE E COLIDE COM OS OUTROS DOIS VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RE...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM ABERTURA DE CRÉDITO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - Consoante assentada jurisprudência, a consequência para a recusa da ordem de exibição incidental de documentos é a presunção de veracidade, prevista no art. 359 do CPC. II - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ausente a prova das taxas pactuadas, em razão de o Réu não ter atendido ao comando de exibição dos contratos, cabível a limitação dos juros à taxa média de mercado. III - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Presumida a ausência de previsão contratual, correto o afastamento da capitalização mensal. IV - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. Presumida a ausência de previsão contratual, correto o afastamento da cobrança. V - TARIFAS BANCÁRIAS - Diante do descumprimento às diversas ordens de exibição dos contratos, presume-se ausência de expressa pactuação de tarifas administrativas. VI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024999-4, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM ABERTURA DE CRÉDITO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - Consoante assentada jurisprudência, a consequência para a recusa da ordem de exibição incidental de documentos é a presunção de veracidade, prevista no art. 359 do CPC. II - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuad...
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Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). A ausência de efetiva impugnação à decisão monocrática, isto é, contra os seus fundamentos, ofende o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. II - DA COMPENSAÇÃO. No que tange à determinação para compensação fixada na sentença, verifica-se que se trata de uma decisão somente exigível caso haja algum débito ainda pendente. Ao contrário, se o contrato já está totalmente adimplindo, não há falar em compensação de valores. Assim, para um juízo de certeza, basta que, por meio de mero cálculo aritmético, as partes, em cumprimento de sentença, demonstrem a existência de crédito e débito a serem compensados ou, somente, de crédito em favor do Autor. III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Não merece prosperar o argumento do Autor, sob o fundamento de que a sentença foi omissa quanto à incidência de atualização monetária sobre o montante a ser restituído, pois, conforme se denota da leitura da decisão, verifica-se que no último parágrafo o Magistrado determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento das parcelas pelo Autor e juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre o montante eventualmente repetido em favor do Requerente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064752-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE MAJOROU A VERBA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO PAI QUE SE CINGE NA MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VERBA ALIMENTAR DESTINADA AO FILHO MENOR E COM PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE. GENITOR QUE POSSUI SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E NÃO COMPROVOU DEVIDAMENTE A SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM A NOVA PENSÃO ESTIPULADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os alimentos destinados à prole serão fixados com base no artigo 1.694 do Código Civil, observando-se a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os supre. In casu, observando-se o binômio necessidade/possibilidade, com base nos sinais exteriores de riqueza demonstrados pelo pai e pelas necessidades presumidas do menor (uma criança de 8 anos, com problemas de saúde), há de se manter os alimentos fixados em dois salários mínimos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004173-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE MAJOROU A VERBA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO PAI QUE SE CINGE NA MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VERBA ALIMENTAR DESTINADA AO FILHO MENOR E COM PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE. GENITOR QUE POSSUI SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E NÃO COMPROVOU DEVIDAMENTE A SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM A NOVA PENSÃO ESTIPULADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os alimentos destinados à prole serão fixados com base no artigo 1.694 do Código Civil, observando-se...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PARÂMETROS UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO DÉBITO QUE FORAM FIXADOS EM DECISUM ANTERIOR, IRRECORRIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUÍVOCO NO CÁLCULO NÃO CONSTATADO. OPERAÇÃO QUE OBEDECEU AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. CONTADOR JUDICIAL SEM INTERESSE NA CAUSA E AUXILIAR OFICIAL DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Se a parte não recorreu da decisão que fixou os parâmetros para realização do cálculo, não pode se insurgir do decisum que homologou a operação, ante a preclusão temporal, notadamente porque esta somente obedeceu aos critérios anteriormente estabelecidos (CPC, art. 473). II - A Contadoria Judicial é um órgão de confiança do Juízo, especialmente porque equidistante das partes, razão pela qual se presume sua conduta idônea. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015818-7, de Campo Erê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PARÂMETROS UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO DÉBITO QUE FORAM FIXADOS EM DECISUM ANTERIOR, IRRECORRIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUÍVOCO NO CÁLCULO NÃO CONSTATADO. OPERAÇÃO QUE OBEDECEU AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. CONTADOR JUDICIAL SEM INTERESSE NA CAUSA E AUXILIAR OFICIAL DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Se a parte não recorreu da decisão que fixou os parâmetros para realização do cálculo, não p...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA, IMEDIATA, DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00. EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFETIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (MEIO DIRETO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aplica-se o meio mais eficaz e direto para a realização do direito (expedição de ofício, em caráter excepcional, ao órgão de trânsito) em detrimento da aplicação do meio indireto e coercitivo (astreintes), sob pena de transfiguração do instituto em razão de, muitas vezes, não garantir o direito e ensejar a criação de mais um novo litígio. II - Conquanto a expedição de ofício seja o meio mais eficaz e direto para a realização do direito, infere-se que o Agravante desrespeitou a ordem judicial mesmo tendo possibilidade para cumpri-la, o que denota certa desídia e, por isso, deve ser mantida a fixação da astreintes até a publicação da liminar proferida neste agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012633-1, de Anchieta, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA, IMEDIATA, DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00. EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFETIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (MEIO DIRETO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aplica-se o meio mais eficaz e direto para a realização do direito (expedição de ofício, em caráter excepcional, ao órgão de trânsito) em detrimento da aplicação do meio indireto e coercitivo (astreintes), sob pena de transfiguração do instituto em razão de, muitas vezes, não garantir o dir...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. II - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. III - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. IV - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. V - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Para deferir a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes é necessário o preenchimento de 3 requisitos: a) a proposição de ação contestando o débito; b) a fundamentação em aparência do bom direito ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito em valor referente à parte incontroversa da demanda, ou seja prestada caução idônea, a critério do Magistrado; tudo em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, em incidente de processo repetitivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073762-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. II - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com pe...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - REGRA, ENTRETANTO, QUE NÃO É FIXA, CABENDO A MANUTENÇÃO DO ACORDADO QUANDO SE TRATAR DE DIFERENÇA ÍNFIMA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO - CABIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa pratica é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, tal patamar não se trata de um limite fixo, de forma que é permitido ao magistrado admitir a existência de variações ínfimas, ainda que para maior, entre o pactuado e a média de mercado, no intuito de privilegiar aquilo pactuado entre as partes. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). III - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança da denominada tarifa de "registro de contrato", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofende os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. Por outro lado, é lícita a cobrança das chamadas tarifas de "cadastro" - desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - e de "avaliação do bem". IV - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). VI - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019432-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - REGRA, ENTRETANTO, QUE NÃO É FIXA, CABENDO A MANUTENÇÃO DO ACORDADO QUANDO SE TRATAR DE DIFERENÇA ÍNFIMA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO - CABIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ...
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Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó