DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO REPRESENTADO POR PRECATÓRIO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 78 DA ADCT. NÃO É AUTO-APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 52/97. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.1. Para ter direito à compensação com precatórios, o contribuinte deve demonstrar que preencheu os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 52/97, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários de competência do Distrito Federal.2. A compensação de débitos com créditos oriundos de precatórios só se mostra viável quando o credor e devedor são a mesma pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 2º, § 2º, da LC 689/03, modificado pela LC 705/05.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO REPRESENTADO POR PRECATÓRIO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 78 DA ADCT. NÃO É AUTO-APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 52/97. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.1. Para ter direito à compensação com precatórios, o contribuinte deve demonstrar que preencheu os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 52/97, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários de competência do Distrito Federal.2. A compensação de débitos com créditos oriundos de precatórios só se mostra viável quando o credor e devedor são...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. LEALDADE PROCESSUAL PRESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.610/98. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Constatando-se que o intuito da juntada de documentos, em réplica, não era o de surpreender a parte contrária ou o juízo; tampouco que inexistia grave prejuízo à parte contrária com a colação da referida documentação, preservando-se, pois, a lealdade processual, descarta-se assertiva de nulidade da r. sentença, assentada em cerceamento de defesa.2. Consoante a Teoria da Asserção, no que concerne às condições da ação, analisam-se os fatos narrados, e não os provados. Para aferir a legitimidade ativa, em ação de indenização por afronta a direitos autorais, mister verificar se aquele que se diz autor da obra violada ostenta, segundo o narrado na inicial, ser, em tese, o possível autor do direito vindicado.3. A proteção ao direito autoral encontra-se prevista no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, havendo sido elevada a patamar de direito fundamental.4. A Lei de Direitos Autorais, Diploma Legal nº 9.610, foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.610/98, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. 5. Caracterizada a reprodução e a comercialização de material sem a autorização do autor, flagrante a conduta indevida e o prejuízo causado, uma vez que cada transação realizada corresponde a prejuízo ao autor da obra.6. Consoante artigo 29 da Lei nº 9.610/98, a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Não sendo possível apurar a quantidade de obras comercializadas de forma irregular, deverá ser utilizado o critério estabelecido no art. 103, parágrafo único, da referida norma.7. Preliminares rejeitadas e apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. LEALDADE PROCESSUAL PRESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.610/98. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Constatando-se que o intuito da juntada de documentos, em réplica, não era o de surpreender a parte contrária ou o juízo; tampouco que inexistia grave prejuízo à parte contrária com a colação da referida documentação,...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REPORTAGEM PUBLICADA EM BLOG NA INTERNET. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de verificar a real necessidade da prova ou refutá-la de plano, por considerá-la desnecessária, procedendo-se, a partir de então, ao julgamento antecipado da lide, sem que com isso se configure qualquer cerceamento de defesa, notadamente quando a questão de mérito apresentada se revela unicamente de direito e a prova carreada aos autos apresenta-se suficiente para o deslinde da causa. 2. À imprensa é assegurado, pelo texto constitucional, o direito à informação, não devendo, contudo, este direito, ultrapassar os limites estabelecidos pela própria Constituição. 3. Para que seja configurado o dano moral é necessária uma ação apta que ofenda os direitos da dignidade da pessoa humana, a traduzir injusta ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.4. A verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 20, § 4º, CPC).5. Recurso do autor provido parcialmente para redução de honorários advocatícios. Recurso do réu improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REPORTAGEM PUBLICADA EM BLOG NA INTERNET. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de verificar a real necessidade da prova ou refutá-la de plano, por considerá-la desnecessária, procedendo-se, a partir de então, ao julgamento antecipado da lide, sem que com isso se configure qualquer cerceamento de defesa, notadamente quando a questão de mérito apresentada se revela unicamente de direito e a prova carreada aos autos apresenta-se suficiente p...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - AGRAVO RETIDO -NÃO PROVIMENTO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - VEDAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - EXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA - APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que ser provido o agravo retido para produção de prova, uma vez que a perícia requerida, visando à demonstração da quantidade de ações emitidas, não é indispensável à resolução da lide, podendo ser realizada quando da liquidação da sentença.2) - Não pode ser conhecida discussão a respeito de que nas emissões das ações adicionais seja considerada a operação de 1.000(mil) ações existentes por 1(uma) ação da respectiva espécie, porque a questão não foi apresentada em primeiro grau, representando ela inovação. 3) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.4) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para que o direito por ele alegado seja respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.5) - Não há que se falar em inépcia da inicial, suscitada sob a alegação de que não há documentos comprobatórios da relação jurídica entre as partes, quando consta nos autos informações suficientes demonstrando que o recorrido celebrou contrato com a apelante para aquisição de linha telefônica com direito à subscrição de ações. 6) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.7) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando o adquirente em evidente desvantagem.8) - Desnecessário o arbitramento para a liquidação da sentença, pois é suficiente que se determine a quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, o que se faz por mero cálculo aritmético. 7) - Tem direito o adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - Recurso conhecido em parte e não provido. Agravo retido não provido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - AGRAVO RETIDO -NÃO PROVIMENTO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - VEDAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - EXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA - APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que ser provido o agravo retido para produção de prova, uma v...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO DETRAN - DIREITO À INTEGRAÇÃO NO CADASTRO RESERVA DO CERTAME - CANDIDATOS APROVADOS, APÓS AS QUATRO FASES, EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A FORMAÇÃO DO CADASTRO RESERVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTENTE. 01. Embora iniciado o curso de formação no respectivo cargo público, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que continua, no mundo jurídico, o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico, o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário.02. Em que pese os impetrantes alegarem que há conflito interpretativo entre as normas do edital do quanto à convocação para a participação no curso de formação, em face da eliminação dos candidatos nesta fase, não lograram demonstrar que houve efetivamente a eliminação destes em número que lhe assegurasse o direito à permanência no certame. 03. Embora tenham participado de quatro fases, os candidatos foram classificados acima do número previsto para a formação do cadastro reserva (372), sendo inviável o pedido de nomeação se não demonstrada ilegalidade no certame, não existindo direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança. 04. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO DETRAN - DIREITO À INTEGRAÇÃO NO CADASTRO RESERVA DO CERTAME - CANDIDATOS APROVADOS, APÓS AS QUATRO FASES, EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A FORMAÇÃO DO CADASTRO RESERVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTENTE. 01. Embora iniciado o curso de formação no respectivo cargo público, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que continua, no mundo jurí...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.A permissão para que a parte efetue depósitos judiciais dos valores que entende serem incontroversos, baseada apenas e tão somente em cálculo produzido unilateralmente não é possível, eis que a concessão de tal medida implicaria o reconhecimento antecipado de seu direito face à parte adversa, prejudicando os direitos desta.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.A permissão para que a parte efetue depósitos judiciais dos valores que entende serem incontroversos, baseada a...
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO À CIRURGIA. CUSTEIO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aconcessão de antecipação de tutela determinando o fornecimento de material necessário à realização de cirurgia, longe de configurar motivo de reconhecimento da perda de interesse processual, na verdade, consiste no reconhecimento, mediante cognição sumária dos fatos narrados na inicial, da verossimilhança da alegação de indevida omissão do estado em se desincumbir do ônus constitucionalmente imposto, bem assim da possibilidade de grave lesão ao enfermo, por conta dessa omissão, circunstância que não dispensa a decisão final, proferida com base em cognição exauriente. 2. Aconstituição arrola o direito a saúde como um direito social (artigo 6º), atribuindo ao Estado o dever de prestar assistência à saúde a todos quantos dela necessitem (artigo 196). 3. Afalta de fornecimento de material a ser utilizado em ato cirúrgico para atender pacientes que dele necessitam, independentemente dos motivos que levaram a tal situação, constitui evidente inadimplemento do dever estatal referido, o que autoriza a atuação judicial, não como indevida intervenção na prestação dos serviços públicos, mas como forma de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. 4. Correta a tutela jurisdicional deferida que determina a provisão de material imprescindível para que a cirurgia da paciente possa ser realizada, arcando o Distrito Federal com os respectivos custos. Tal providência assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação estatal injustificadamente inadimplida, assegurando, dessa forma, a concretização do direito à vida digna. 5. Remessa Oficial conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO À CIRURGIA. CUSTEIO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aconcessão de antecipação de tutela determinando o fornecimento de material necessário à realização de cirurgia, longe de configurar motivo de reconhecimento da perda de interesse processual, na verdade, consiste no reconhecimento, mediante cognição sumária dos fatos narrados na inicial, da verossimilhança da alegação de indevida omissão do estado em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Já tendo sido o processo ajuizado em face do plano de saúde sentenciado, não há que se falar em motivos para suspensão da presente ação monitória.2. Ademais, a procedência da ação em face do plano de saúde não impede o direito da empresa agrada, nem causa qualquer impedimento para prolação de decisões e sentença na ação monitória.3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, ainda, que se trate de relação de consumo, não há que se falar em vedação à denunciação da lide nos casos em que o consumidor busca resguardar eventual direito de regresso contra o fornecedor de serviços que nega indevidamente a cobertura à segurada.4. Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor, no art. 101, II, admite o chamamento ao processo do segurador.5. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Já tendo sido o processo ajuizado em face do plano de saúde sentenciado, não há que se falar em motivos para suspensão da presente ação monitória.2. Ademais, a procedência da ação em face do plano de saúde não impede o direito da empresa agrada, nem causa qualquer impedimento para prolação de decisões e sentença na ação monitória.3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, ainda, que se trat...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFISSÃO. DEMAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECONHECIDO NA SENTENÇA. Mantém-se a sentença que condenou o apelante em razão do crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, do CP, quando a confissão é corroborada pelas demais provas dos autos, notadamente a pericial. Nada a prover quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e concessão do direito de apelar em liberdade, quando a sentença assim já decidiu. Há óbice na redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, inobstante reconhecida atenuante da confissão espontânea - Súmula nº 231 do STJ. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, quando a sanção imposta é superior a 1 (um) ano de reclusão (art. 44, § 2º, CP).Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFISSÃO. DEMAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECONHECIDO NA SENTENÇA. Mantém-se a sentença que condenou o apelante em razão do crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, do CP, quando a confissão é corroborada pelas demais provas dos autos, notadamente a pericial. Nada a prover quanto aos pedidos de fixação da pena-base...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCOBERTA DE JAZIDA MINERAL. INSCRIÇÃO DNPM. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar a concessão de pesquisa de lavra mineral, de ato solene, de natureza constitutiva, é de somenos importância quem descobriu primeiramente o afloramento de determinada jazida, tendo em vista que ao caso rege o princípio do primeiro no tempo, ou seja, o direito de outorga de alvará de pesquisa é em favor daquele que primeiramente o protocoliza junto ao DNPM- Departamento Nacional de Produção Mineral. Ao autor incumbe o ônus da prova relativo direito invocado na inicial, nos moldes do art. 333, I, do CPC e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art.333, II, CPC. 3.1. Não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCOBERTA DE JAZIDA MINERAL. INSCRIÇÃO DNPM. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar a concessão de pesquisa de lavra mineral, de ato solene, de natureza constitutiva, é de somenos importância quem descobriu primeiramente o afloramento de determinada jazida, tendo em vista que ao caso rege o princípio do primeiro no tempo, ou seja, o direito de outorga de alvará de pesquisa é em favor daquele que primeiramente o protocoliza junto ao DNPM- Departamento Nacional de Produção Mineral. Ao autor incumbe o ônus da prova relativo direito invocado na inicial, nos moldes do a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é aquele que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, de acordo com o artigo 1196 do Código Civil, agindo o possuidor como agiria o proprietário em relação ao que é seu.2. Demonstrado nos autos que a parte autora, apesar de não ter edificado no imóvel, adquiriu os direitos possessórios sobre o bem com cadeia sucessória completa, exercendo atos de posse, tais como vigilância e limpeza do lote, anteriormente ao réu, imperiosa é a conclusão quanto à sua melhor posse, devendo ser deferida a proteção possessória, nos termos do art. 926 do CPC c/c art. 1.210 do Código Civil. 2.1. Precedente da Casa: 2. Na hipótese em tela, as provas coligidas aos autos demonstram que a parte autora melhor exerceu a posse na área em lide. Afinal, apesar não habitar no imóvel, apurou-se que essa apresenta cuidados com a coisa; havendo cercado a área prontamente para evitar invasão. 3. Desnecessária residência no imóvel para comprovação da posse, na medida em que a concepção atual de posse dispensa permanente contato físico do possuidor com o objeto. Logo, vigilância, limpeza e cercamento do imóvel mostram-se aptos a revelarem exercício de posse. 4. Apelo não provido (20080510116803APC, Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível,DJE: 14/12/2011, p. 78).3. A teor do que dispõe o art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má fé não tem direito de retenção, devendo levantar as benfeitorias sem direito à indenização. 3.1 Porquanto, não há razão para prorrogar a posse viciada e de má-fé, dando uma causa jurídica pela retenção.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é aquele que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, de acordo com o artigo 1196 do Código Civil, agindo o possuidor como agiria o proprietário em relação ao que é seu.2. Demonstrado nos autos que a parte autora, apesar de não ter edificado no imóvel, adquiriu os direitos possessórios sobre o bem com cadeia sucessória completa, exercendo atos de posse, tais como vigilânc...
CIVIL PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE MUSICA AMBIENTE EM ACADEMIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTOS LAVRADOS PELO ECAD. VALIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE.1. A pretensão de reparação civil, relativa aos direitos autorais pela reprodução de obras musicais prescreve em três anos (CC 206 § 3º V). 2. Os autos lavrados pelo ECAD são suficientes para dar validade à cobrança dos valores relativos aos direitos autorais, mesmo sem a assinatura do responsável pela reprodução de música ambiente, até porque não foi feita nenhuma prova em contrário.3. Não pode ser aplicada a multa de 10% sobre os valores relativos a cobrança de direitos autorais, porque além de a Lei 9.610/98 não a estipular, não existe relação convencional entre os titulares e os usuários. 4. Declarou-se de ofício, a prescrição dos valores cobrados anteriores aos três anos que precederam o ajuizamento da ação, e deu-se parcial provimento ao apelo da ré, para excluir da cobrança a aplicação da multa.
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CIVIL PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE MUSICA AMBIENTE EM ACADEMIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTOS LAVRADOS PELO ECAD. VALIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE.1. A pretensão de reparação civil, relativa aos direitos autorais pela reprodução de obras musicais prescreve em três anos (CC 206 § 3º V). 2. Os autos lavrados pelo ECAD são suficientes para dar validade à cobrança dos valores relativos aos direitos autorais, mesmo sem a assinatura do responsável pela reprodução de música ambiente, até porque não foi feita nenhuma prova em contrário.3. Não pode ser aplicada a multa de 10%...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1.O Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação de medida administrativa de suspensão do direito de dirigir, na hipótese em que o condutor do veículo for flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, fato este comprovado a partir de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor (art. 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). 2. No caso dos autos, considerando que a questão se mostra controvertida acerca do estado de embriaguez do ora agravante no momento da abordagem pelos agentes de trânsito, não há como deferir o pedido liminar, uma vez que ausente a prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1.O Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação de medida administrativa de suspensão do direito de dirigir, na hipótese em que o condutor do veículo for flagrado sob a influência de álcool ou d...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. I - A compensação por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre eles. Todavia, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II - A mera devolução de cheque, objetivando proteger a cliente contra possível fraude, do qual não resultou maiores consequências para si ou terceiros, não gera o dever de compensar o correntista, por inexistir ofensa à sua honra, imagem ou bom nome.III - A simples cobrança de dívida pelo credor constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil).IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. I - A compensação por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre eles. Todavia, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II - A mera devolução de cheque, objetivando proteger a cliente contra possível fraude, do qual não resultou maiores consequências para si ou terceiros, não gera o dever de...
AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. -DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO DA DEMANDA COM BASE NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSA MADURA - CABIMENTO - EQUIPARAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A PETROBRÁS E A APELANTE COM OS CELEBRADOS ENTRE A PETROBRÁS E A REDE GASOL - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME DE FRENTISTAS - DIREITO DA APELANTE POR EQUIPARAÇÃO À REDE CONCORRENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA - SENTENÇA REFORMADA. - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. No caso, a violação ocorreu na vigência do antigo Código Civil, devendo incidir o artigo 2.028 do atual Código, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.2) - É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor.3) - A apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001. Em 11/01/2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, havia se passado pouco mais de um ano, de modo que, no caso, aplicando-se o prazo de 10(dez) anos que teve seu início em 11/01/2003 e cujo término se daria em 11/01/2013, constata-se que, como a ação foi ajuizada em 21/03/12(fls.02), não há que se falar em prescrição.4) - Não há impedimento para a apreciação meritória da demanda por este egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, estando o feito maduro, aplica-se a ele o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e julga-se a lide, sem que tal fato importe em supressão de instância.5) - Cabível a equiparação das relações jurídicas estabelecidas nos contratos firmados entre a Petrobrás e a apelante e a Petrobrás e a Rede Gasol, pois sendo a Petrobrás sociedade de economia mista está sujeita aos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal, de forma que as normas, regras e convenções que lhe digam respeito devem ser interpretadas de acordo tais princípios, não podendo ela adotar critérios discriminatórios que privilegiem determinada empresa em detrimento de outra, de forma a permitir que se crie posição dominante da empresa privilegiada no mercado, devendo ser afastada qualquer possibilidade de abuso econômico, de eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros, a teor do § 4º do artigo 173 da Carta Política.6) - Tem direito a apelante à restituição do montante pago com a compra de uniformes de frentistas, uma vez que a Petrobrás concedeu tal benefício à Rede Gasol. 7) - A parte vencida deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios, no caso, serem fixados em 10% sobre o montante da condenação. 8) - Recurso conhecido. Prescrição afastada. Ação julgada procedente.
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AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. -DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO DA DEMANDA COM BASE NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSA MADURA - CABIMENTO - EQUIPARAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A PETROBRÁS E A APELANTE COM OS CELEBRADOS ENTRE A PETROBRÁS E A REDE GASOL - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME DE FRENTISTAS - DIREITO DA APELANTE POR EQUIPARAÇÃO À REDE CONCORRENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PAGAMENTO...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. DESPESAS. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DO HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. O fato de existir responsabilidade solidária entre todos os entes da Federação em relação à obrigação constitucional de prestar saúde à população não implica solidariedade quanto ao custeio, haja vista a existência de lei definindo os critérios de repasse de valores às unidades da Federação. Assim, incabível a intervenção da União no processo, uma vez que o sistema de saúde é descentralizado, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal. 3. Inaceitável a formação de litisconsórcio passivo com o hospital prestador do serviço, porquanto a pretensão deduzida não pode ser a ele direcionada, pois se trata da busca da garantia do direito à saúde, que é dever do Estado. 4. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 5. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia. 6. No bojo das ações de obrigação de fazer não é cabível o debate a respeito do modo como será o pagamento das despesas na rede particular, sobretudo se será utilizada tabela do Sistema Único de Saúde, porquanto desborda os limites da lide. 7. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. DESPESAS. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DO HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, nã...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEIS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SEGUNDO APELANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DOIS APELANTES. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E COMO FATOR IMPEDITIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DO SEGUNDO APELANTE DE FECHADO PARA ABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição do primeiro apelante por insuficiência de provas, tendo em vista o depoimento judicial do policial condutor do flagrante, afirmando que foi comunicado, via CIADE, que dois elementos estavam praticando furtos em veículos nas proximidades da Faculdade SENAC e, pouco tempo depois, os dois réus foram abordados no interior de um veículo VW/Gol com todos os objetos das vítimas. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.4. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Considerando que a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu, embora não tenha recorrido. 6. Embora seja admissível, na presença de duas qualificadoras, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, no presente julgado isso não se mostra possível, pois a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo foi afastada, de modo que a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só pode ser utilizada para qualificar o crime de furto. Desse modo, deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime.7. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.8. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Diante do cometimento de 6 (seis) crimes, deve ser reduzido o aumento de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade).9. O próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e como fator impeditivo de substituição da pena por restritivas de direitos.10. 7. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, razão pela qual é de rigor a fixação do regime aberto ao segundo recorrente, visto que se encontra recolhido há mais de 6 (seis) meses e a pena fixada nesta instância recursal é um pouco maior que 3 (três) anos de reclusão.11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável ao segundo apelante, pelo fato de ser reincidente em crime doloso.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando os dois apelantes condenados nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, por seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva). Em relação ao primeiro apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime e altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), reduzindo a sua pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em relação ao segundo apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade) e altero o regime de cumprimento de pena, modificando a sua pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo, para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEIS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SEGUNDO APELANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. BEM IMÓVEL. FRUTOS PERCEBIDOS COM EXCLUSIVIDADE POR APENAS UM DOS HERDEIROS. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES. HERDEIROS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Instituído o condomínio ou co-propriedade decorrente da sucessão causa mortis, conforme preceitua o artigo 1.784 do Código Civil (Princípio da Saisine), aos herdeiros que não estão na posse de imóvel indiviso que, integrando o monte partilhável, será dividido, emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum do(s) herdeiro(s) que o ocupam, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada co-propriedade detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõe o artigo 1.319 do Código Civil2.O valor da indenização devida em razão dos frutos percebidos pelo co-proprietário que exerce com exclusividade direito de uso sobre a coisa aos demais condôminos, que encontram limitações para exercer os poderes inerentes à propriedade em razão da moradia instituída no local pelo sucessor que se apossara da coisa, é a medida proporcional do valor locativo do imóvel, guardando-se o equilíbrio patrimonial.3.Não se conformando com a obrigação de pagar, de caráter indenizatório, decorrente do exercício exclusivo do direito de uso da coisa comum, é assegurado ao condômino reclamar a divisão ou alienação da coisa, não se afigurando legítimo o argumento de que apenas usufrui com exclusividade do imóvel ainda indiviso porque nenhum outro herdeiro poderia ocupá-lo em razão das particularidades que encerra ante a destinação que lhe estaria conferida. 4.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. BEM IMÓVEL. FRUTOS PERCEBIDOS COM EXCLUSIVIDADE POR APENAS UM DOS HERDEIROS. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES. HERDEIROS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Instituído o condomínio ou co-propriedade decorrente da sucessão causa mortis, conforme preceitua o artigo 1.784 do Código Civil (Princípio da Saisine), aos herdeiros que não estão na posse de imóvel indiviso que, integrando o monte partilhável, será...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS CEDIDAS E JUROS MORATÓRIOS CASO O PRECATÓRIO TENHA SIDO UTILIZADO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. MÉRITO: POSSIBILIDADE DE CESSÃO DOS CRÉDITOS EM PRECATÓRIO. ART. 100, PARÁGRAFO 13 DA CF. ART. 78 DO ADCT. ARTS. 286 E SEGUINTES DO CC. VIABILIDADE DE RESSALVA NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE MANTENÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FAVOR DO CEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO PATRIMONIAL RENUNCIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NOS CRÉDITOS UTILIZADOS PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS QUANTO AO PERÍODO EM QUE HOUVE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A COMPENSAÇÃO NÃO TENHA SE EFETIVADO. DECISÃO IMPUGNADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se cogita de intempestividade se constatado que o recurso contra a decisão interlocutória agravada foi protocolizado dentro do prazo decenal, contado a partir da publicação de decisão que apreciou embargos de declaração opostos. Preliminar afastada.2 - Verificado que a decisão recorrida tratou dos critérios de atualizações das cessões de crédito de forma pormenorizada e com aspectos diferenciados no que tange à aplicação da correção monetária e juros de mora dos créditos cedidos em relação a anterior decisão judicial, não há se falar em preclusão temporal na rediscussão da matéria por meio de agravo de instrumento. Preliminar rejeitada.3 - A cessão de créditos em precatórios, sem a anuência do devedor, encontra respaldo jurídico no art. 100, § 13 da Constituição Federal; art. 78 do ADCT e arts. 286 e seguintes do Código Civil, não encontrando, portanto, obstáculo no ordenamento jurídico pátrio. 4 - Embora, doutrinária e legalmente, a cessão de direito compreenda, em regra, todos os acessórios desse direito, não há impeditivo legal para que os credores de precatório cedam total ou parcialmente o seu crédito, fazendo, inclusive, a ressalva de que a correção monetária e os juros moratórios a serem acrescidos ao valor nominal cedido permaneçam em seu favor, e não na esfera patrimonial do cessionário.5 - A cessão do crédito em precatórios, com a livre negociação entre cedente e cessionário quanto à destinação da correção monetária e dos juros legais sobre o valor nominal cedido também se afigura possível, notadamente por se tratar de um direito patrimonial, renunciável, transacionado formalmente por Escrituras Públicas, por partes absolutamente capazes, as quais anuíram expressamente com essa possibilidade.6 - A correção monetária representa a atualização monetária da moeda, em virtude de sua desvalorização pelo processo inflacionário (in Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagibi Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 283). Trata-se, portanto, de uma operação para atualizar o poder aquisitivo da moeda conforme os índices oficiais baixados pelo governo. (in DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 896.).7 - Na hipótese, a discussão sobre a natureza jurídica da correção monetária, se é parte integrante do crédito em precatório ou acessório deste, nenhuma relevância traz para o caso concreto, diante da exegese de que não há impedimento legal para que cedentes e cessionários transacionem acerca da destinação da correção que recairá sobre o valor nominal do crédito cedido. 8 - Em se tratando de créditos em precatórios, a correção monetária parece caracterizar-se mais como acessório do crédito e não como parte integrante deste. Isso porque, em casos tais, a correção monetária incidirá uma única vez. Diferentemente daqueles casos, a exemplo da caderneta de poupança, em que a correção monetária incide mensalmente, agregando-se, dessa forma, ao capital, cessando, assim, o caráter de acessório. Conseguintemente, se cedente e cessionário do crédito de precatório tenham previsto, na escritura pública de cessão de crédito, a reserva de correção monetária em favor do cedente, dita disposição haverá de produzir efeitos quando do pagamento do precatório.9 - A legislação que regulamenta a possibilidade compensação de créditos tributários devidos pelo Distrito Federal com débitos de natureza tributária de sua competência - Lei Distrital 3.194/03 (instituidora do REFAZ II - Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do DF); Decreto Distrital 24.144/03 (que instituiu o REFAZ - Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do DF); Decreto Distrital 26.442/05, não traz previsão de atualização da dívida fiscal e do precatório utilizado para compensação durante o período em que os autos do processo administrativo estejam arquivados provisoriamente, ou seja, desde o momento da homologação da compensação até sua efetivação, que se dá no momento do adimplemento do precatório. 10 - À míngua de legislação que preveja expressamente a incidência de juros moratórios sobre o crédito devido a ser compensado com débitos tributários, a melhor interpretação a ser adotada, na hipótese vertente, é a de que, caso o precatório apresentado para compensação tenha sido aceito pela Fazenda Pública, é razoável a não incidência de eventuais juros de mora durante o período em que o precatório restou arquivado provisoriamente, até porque inocorrente qualquer desídia do ente público, porquanto o crédito consubstanciado pelo precatório, ou parte dele, estava sendo, em tese, destinado para compensação de dívidas tributárias em favor do contribuinte devedor.11 - Entretanto, caso o credor do precatório tenha sido excluído da sistemática da compensação, não tendo esta se efetivado, então, os juros moratórios devem incidir sobre o valor nominal do crédito, seja ele do cedente seja ele do cessionário, bem como em favor do cedente que fez ressalva expressa na escritura de que os juros permaneceriam na esfera de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública do DF. 12 - Caso não tenha havido compensação tributária, os juros de mora são devidos tanto aos credores originários quanto aos cessionários, relativamente ao valor nominal de cada um no precatório, seja na utilização das cessões de crédito constante do precatório como opção de investimento (denominado precatório de gaveta), seja como opção de pagamento de débitos tributários - e, nesta última hipótese, ainda que tenha havido arquivamento provisório do respectivo processo administrativo para a compensação e esta não tenha se efetivado. Os juros de mora também são devidos ao cedente do crédito havendo ressalva nesse sentido, dentro dessa mesma sistemática.13 - Eventuais acréscimos decorrentes da presente decisão de mérito deste agravo, não se aplicam aos outros 63 (sessenta e três) credores que já anuíram e que aguardam pagamento dos precatórios nos termos da sistemática descrita na decisão interlocutória ora agravada. Observe-se que esse pedido, realizado de forma indireta pelo agravante, na petição de fls. 3.556/3.558, foi indeferido por esta Relatoria na decisão irrecorrida de fls. 3.598 e 3.598-v, ocorrendo, pois, a preclusão temporal para rediscussão da matéria.14 - Recurso a que se dá parcial provimento para determinar a observância da incidência da correção monetária, no pagamento dos precatórios, em favor dos agravantes que efetivamente tenham feito a reserva de que o referido consectário legal de atualização ficasse em sua titularidade, bem como da incidência dos juros de mora sobre os valores nominais das cessões de crédito tanto aos credores originários quanto aos cessionários e aos credores cedentes que tenham feito ressalva quanto aos juros, ainda que os precatórios tenham sido utilizados para compensação tributária.15 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS CEDIDAS E JUROS MORATÓRIOS CASO O PRECATÓRIO TENHA SIDO UTILIZADO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. MÉRITO: POSSIBILIDADE DE CESSÃO DOS CRÉDITOS EM PRECATÓRIO. ART. 100, PARÁGRAFO 13 DA CF. ART. 78 DO ADCT. ARTS. 286 E SEGUINTES DO CC. VIABILIDADE DE RESSALVA NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE MANTENÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO...