PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. I - ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRIDA ESTÁ INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E DEFINITIVA. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 6.194/74. REJEIÇÃO DDA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 130, DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EM JULGAMENTO NÃO COMPORTA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEBILIDADE PERMANENTE E DANO ESTÉTICO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. REJEIÇÃO. DEBILIDADES E DANOS ESTÉTICOS SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR VIA DO SEGURO DPVAT. II - MÉRITO. A) DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. B) MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO. C) PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.2. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 3. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada.4. Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função mastigatória da autora e dano estético, possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07.5. A indenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei n. 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 6. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.7. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.8. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 9. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.10. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 11. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.13. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.CONHECIDO O RECURSO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC INCIDA somente após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. I - ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRIDA ESTÁ INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E DEFINITIVA. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 6.194/74. REJEIÇÃO DDA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 130, DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EM JULGAMENTO NÃO COMPORTA MAIOR DILAÇÃ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA MÚTUO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DANO MORAL. VALOR ÚNICO ESTABELECIDO EM FUNÇÃO DOS DIVERSOS ABALOS A DIREITO DA PERSONALIDADE NOTICIADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS. RECOMPOSIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E DO PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ALUSÃO A OUTRO JULGADO FAVORÁVEL A TESE DEFENDIDA. INDEPENDÊNCIA DOS JULGADORES ENVOLVIDOS. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e obscuridade não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as tarifas de pacote de serviço não eram cobradas antes da restrição creditícia do seu nome perante o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR (CPC, art. 333, I), motivo pelo qual os pedidos de abusividade dessa cobrança e de restituição dos valores já debitados em conta corrente foram julgados improcedentes. Em caso tais, não há falar em presunção de veracidade da situação fática (CPC, arts. 302, 319, 348 e 334, II), tampouco em inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), se o autor não carreou aos autos indícios mínimos de prova hábeis a amparar o direito postulado. O mesmo se diga em relação à recomposição das linhas de crédito aprovadas e do programa de pontuação estabelecida, cuja possível perda em decorrência da restrição creditícia existente não veio a ser comprovada.3. Também não há falar que o acórdão embargado fora contraditório na análise e fixação dos danos morais. A uma, porque esse vício decorre da existência de proposições inconciliáveis no teor do próprio julgado, e não quando a conclusão ali exposta diverge dos interesses da parte. Em segundo lugar, porque a decisão colegiada foi clara ao afirmar a impossibilidade de fixação independente de cada abalo a direito da personalidade noticiado, tendo em vista que o arbitramento foi realizado no Juízo a quo em montante único, sob pena de bis in idem. E mais: que essa forma de valoração não representou prejuízo para a parte autora, notadamente porque os diversos fatos utilizados para subsidiar o pleito de dano moral têm como única causa a limitação de crédito e seus consectários, já devidamente valorados.4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. A indicação de precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA MÚTUO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DANO MORAL. VALOR ÚNICO ESTABELECIDO EM FUNÇÃO DOS DIVERSOS ABALOS A DIREITO DA PERSONALIDADE NOTICIADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS. RECOMPOSIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E DO PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁL...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR COMODATÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 130/131 C/C 330, I, DO CPC. JUÍZO DE CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTIGOS 7º, 8º E 10 DA LEI 6830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NOTICIADA CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO RES INTER ALIOS ACTA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E A FAZENDA PÚBLICA. BEM DE TERCEIRO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDO COMO DA EMPRESA-GRUPO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da Persuasão Racional, também chamado do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio, como na hipótese. Obediência ao disposto no art. 330, I, do CPC, tratando-se de questão de mérito unicamente de direito. 3. Cabe ao Julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Previsão expressa dos artigos 130 e 131, do CPC, para inclusive indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, para uso durante certo prazo e posterior devolução da coisa emprestada, findo o prazo do empréstimo. O comodato se completa com a tradição do objeto, sendo a gratuidade indispensável.5. O comodatário, como mero contratante que recebe a título gratuito coisa não fungível para uso, pelo tempo e de acordo com as condições estabelecidas pelo comodante, carece de interesse processual para discutir e afastar eventual constrição que recaia sobre o bem cedido em comodato.6. A relação entre o proprietário do imóvel e a Fazenda Pública é res inter alios acta em relação ao comodatário ou cessionário, e negócio jurídico realizado entre terceiros não tem o condão de obrigá-la. Contrato particular sem efeitos erga omnes.7. O contrato colacionado aos autos pelo embargante se refere a comodato. O comodatário, que se sujeita ao estabelecido no artigo 579 e seguintes do Código Civil, carece de interesse processual para discutir e afastar eventual constrição (penhora judicial) que recaia sobre o bem cedido em comodato. Precedentes deste Tribunal de Justiça.8. Conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel só se adquire com a transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário, e apesar das alegações da noticiada cessão de direitos cumpre ao executado, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa juntadas na Execução Fiscal Nº 2007.01.1.048786-0, no caso a empresa devedora, responder com seus bens pelo débito e atualizações à luz dos artigos 7º, 8º e 10 da Lei Nº 6380/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR COMODATÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 130/131 C/C 330, I, DO CPC. JUÍZO DE CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTIGOS 7º, 8º E 10 DA LEI 6830/80. P...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELA GENITORA. TUMULTO ENVOLVENDO TORCIDAS ORGANIZADAS NA FINAL DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2008, ENTRE SÃO PAULO E GOIÁS. ABORDAGEM POLICIAL DE TORCEDOR DO TIME PAULISTA. VÍTIMA QUE JÁ APRESENTAVA SINAL DE RENDIÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO, POR NÃO ESTAR DEVIDAMENTE TRAVADA, APÓS GOLPE DE CORONHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. LEGÍTIMA DEFESA E CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS BALIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO PRESUMIDO EM RAZÃO DA PERDA DO ENTE FAMILIAR QUERIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR BAIXO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não se conhece do agravo retido interposto pelo Distrito Federal em Audiência de Instrução e Julgamento contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide do servidor responsável pelo evento danoso descrito na petição inicial (disparo de arma de fogo), uma vez que não reiterado o pedido de julgamento daquele recurso no apelo interposto, tampouco foram apresentadas contrarrazões, requisito indispensável para a sua apreciação, conforme art. 523, caput e § 1º, do CPC. Ainda que assim não fosse, o indeferimento desse pleito, além de velar pela celeridade processual, não enseja prejuízo ao ente distrital, que detém ação regressiva contra o agente causador do dano.2. É desnecessário o sobrestamento do feito reparatório por ato ilícito quando a ação penal correlata (Processo n. 2008.01.1.159291-5), a qual respondia o agente público causador do dano, já quedou devidamente encerrada, cujo trânsito em julgado data de 21/9/2012.3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Basta, assim, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para configurar o dever de indenizar do Estado. A mens legis é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica dos administrados em relação ao Poder Público. É dizer: O Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegidos por inúmeras normas do ordenamento jurídico (CARVALHO FILHO, José dos Santos., Manual de direito administrativo, 2012, p. 546).4. A situação dos autos evidencia que, no dia 7/12/2008, pouco antes do jogo da final do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2008, entre os times do Goiás e do São Paulo, no Estádio Bezerrão, situado na cidade satélite do Gama/DF, durante um tumulto envolvendo torcidas organizadas, o torcedor Nilton César de Jesus, filho da autora, fora rendido em uma ação policial, vindo a ser atingido por disparo de arma de fogo, ocasionado pela atuação de policial militar, escalado como motociclista para patrulhar a localidade, o que ocasionou sua morte, em 11/12/2008, consoante fazem prova a Certidão de Óbito a o Exame de Corpo de Delito. 5. A dinâmica do incidente, embasada em depoimentos testemunhais, noticiário e filmagem do fato, demonstra a atuação equivocada do agente público que, sem observar as normas de abordagem e segurança, aproximou-se da vítima - que estava de costas, com as mãos levantadas na altura do ombro e ligeiramente curvada à frente, em posição de total submissão -, ocasião em que, ao desferir uma coronhada de arma de fogo nas costas daquela, seguiu-se um disparo acidental, pelo fato de não estar devidamente travada, que transfixou a cabeça do torcedor, ocasionando o seu óbito. Nessa toada, não há como isentar o Distrito Federal da responsabilidade civil decorrente desse evento, porquanto o dano proveio do desempenho do seu agente, no exercício das suas funções.6. O fato de o torcedor vitimado, quando da abordagem policial, ser apontado como uma das pessoas responsáveis pela prática dos atos de vandalismo e de violência aos torcedores do time adversário não justifica a atuação equivocada do policial militar, tampouco caracteriza culpa exclusiva da vítima, para fins de extinção do direito postulado, por ausência de nexo causal. Também não há falar em legítima defesa própria ou de outrem (CC, art. 188, I), porquanto, no momento da rendição do torcedor, que já não apresentava nenhuma resistência, o policial militar não estava diante de uma agressão injusta, atual e iminente, o que, por óbvio, torna inaplicável essa excludente de responsabilidade. Embora o caso fortuito tenha o condão de liberar o responsável do dever de indenizar, o caso dos autos não se amolda ao instituto invocado, porquanto a previsibilidade do disparo acidental não foge à capacidade de percepção do homem, sendo que as consequências poderiam ser evitadas com um dever maior de diligência do agente público.7. Ao fim e ao cabo, deveria a autoridade policial estar preparada para conter e enfrentar a violência das torcidas envolvidas, que exige muito mais cautela diante da quantidade de pessoas presentes, e não praticar violência ainda maior do que a necessária ao combate dos atos dessa natureza. O despreparo do policial choca pela brutalidade do resultado, notadamente por se tratar de agente com vários anos de caserna.8. Não se pode olvidar que o policial responsável pelo disparo acidental de arma de fogo quedou condenado na esfera penal em razão do fato debatido nos autos, cujo conteúdo decisório emitido, baseado em exame realizado pelo IML/DF, corrobora a dinâmica fática já exposta, bem assim a compatibilidade do projétil utilizado pelo agente e aquele que transfixou a cabeça da vítima, tornando-a incontroversa.9. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pela autora, mãe da vítima, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte do filho). A morte de um ente querido, especialmente do filho, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento e da própria covardia do ato. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). Nesse prisma, é de se reconhecer o direito à compensação por danos morais, cujo montante servirá apenas para abrandar a aflição da genitora que convive com a ausência do filho. 10. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. No caso concreto, é de ser relevado que a brutal dinâmica fática, que culminou com o falecimento imprevisível do filho da autora, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim levando em conta a situação peculiar da perda de um ente familiar querido (filho), a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, o justo para a autora pelo inestimável sofrimento com a morte do filho.11. Quanto aos danos materiais, consistente na fixação de pensionamento, deve a parte demonstrar que a vítima exercia atividade econômica, bem como o auxílio material desta no sustento da casa (CC, art. 948, II). No caso vertente, os elementos de prova colacionados aos autos (contas de luz, água e de telefone; declaração de testemunha e de informante) evidenciam a dependência econômica da genitora, pessoa humilde, do lar e desprovida de rendas, em relação ao filho falecido. Ainda que não existam provas cabais do valor das contribuições realizadas pelo de cujus na mantença da casa, tal peculiaridade não é causa para o não acolhimento dessa pretensão, haja vista que a dependência econômica entre os membros de família de baixa renda é presumida. Nesse passo, à míngua de elementos concretos, tem-se por razoável a fixação do pensionamento em 1 (um) salário mínimo. Conquanto a sentença tenha sido omissa quanto ao termo final da pensão decorrente do ato ilícito noticiado, segundo a jurisprudência, deve-se levar em consideração a estimativa de sobrevida do falecido, extraído da tabela de expectativa de vida do IBGE para fins previdenciários, atualmente em 74 anos, ou a data de falecimento da beneficiária, o que ocorrer em primeiro lugar.12. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do artigo 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Deve o montante ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Na espécie, à luz dos critérios acima expostos, especialmente do grau de complexidade da ação, das provas produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono, e dado os liames da questão posta, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), merece ser majorado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual é razoável e melhor remunera o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora.proferir a seguinte decisão: RECURSOS CONHECIDOS; AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO; IMPROVIDOS O APELO DO DISTRITO FEDERAL E A REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA; VENCIDO EM PARTE O VOGAL13. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso do Distrito Federal conhecido; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido tão somente para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELA GENITORA. TUMULTO ENVOLVENDO TORCIDAS ORGANIZADAS NA FINAL DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2008, ENTRE SÃO PAULO E GOIÁS. ABORDAGEM POLICIAL DE TORCEDOR DO TIME PAULISTA. VÍTIMA QUE JÁ APRESENTAVA SINAL DE RENDIÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO, POR NÃO ESTAR DEVIDAMENTE TRAVADA, APÓS GOLPE DE CORONHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA. ERRO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER INFORMATIVO E NÃO OFICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPASSE DO VALOR FINANCIADO À REVEDENDORA E NÃO AO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há vínculo jurídico que justifique a participação da empresa que intermediou a venda como litisconsorte passivo necessário (art. 47, CPC), porque, além de o pedido autoral se relacionar ao inadimplemento contratual do réu, que como agente financeiro, teria deixado de repassar o valor financiado ao proprietário do bem, o contrato de compra e venda não se concretizou, ante o alegado inadimplemento da instituição financeira. 1.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. A alegação de que a intempestividade da contestação decorreu de erro no andamento processual eletrônico não serve para afastar a revelia, eis que as informações disponibilizadas no sistema informatizado do Tribunal possuem caráter informativo e não oficial, e servem apenas para facilitar o acesso a informações do processo, não eximindo o advogado de fazer o acompanhamento pessoal e zelar pelo cumprimento dos prazos. 2.1. Precedente da Turma: Ademais, as alegações se baseiam no andamento processual disponibilizado pela internet que, como cediço, serve apenas de orientação, pois possui caráter informativo e não oficial e, por isso, não desobriga o advogado de fazer o acompanhamento pessoal ou pelos órgãos oficiais.( 20120020129332AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 08/08/2012. p.: 170).3. Nos termos do art. 308 do Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 3.1. Tendo a instituição financeira efetuado o pagamento relativo ao financiamento de veículo à revendedora e não ao proprietário do carro e verificando que aquela (revendedora), por seu turno, não tenha feito o repasse do dinheiro ao vendedor/proprietário, não é possível exigir, do pretenso comprador, a validade e eficácia do contrato de financiamento destinado à compra de veículo cuja aquisição não pôde se consumar.4. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 4.1. O fato de o autor ter sido procurado pela polícia, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimentos e aflições, não ofende nenhum dos direitos de personalidade, máxime porque, conforme alegado na inicial, o autor não foi procurado como acusado, mas sim porque o proprietário relatou, no boletim de ocorrência, que o carro estaria na sua posse.5. Mantém-se a sucumbência recíproca, posto que a indenização por danos morais representa considerável parte do pleito autoral, que, objetivamente, pleiteava a rescisão do contrato, acrescida de restituição dos valores pagos, e a reparação por dano moral. 6. Precedente. 6.1 1. Nos termos do art. 308 do novel Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 1.1. Doutrina. O pagamento só produzirá eficácia liberatória da dívida quando feito ao próprio credor (aqui incluídos os concredores de dívida solidária, os cessionários, os portadores de títulos de crédito, entre outros), seus sucessores ou representantes. Essa é a regra geral. Será eficaz também se, feito a um estranho, vier a ser posteriormente ratificado pelo credor, expressa ou tacitamente. Ou ainda se converter em utilidade ao credor. Se o pagamento, mesmo feito a um estranho não credor, ainda assim refletiu, favoravelmente, sobre o credor, proporcionando-lhe as mesmas vantagens, que poderia haurir se pessoalmente funcionasse no cumprimento da prestação, é perfeitamente eqüitativo que se considere como realmente desatado o elo da cadeia obrigacional, que jungia o devedor(Clóvis Beviláqua, Direito das Obrigações, cit. p. 88). Cabe ao devedor provar que o pagamento verteu em benefício do credor. (Novo CC Comentado, Saraiva, 2002). 1.2. Tendo a Instituição Financeira efetuado o pagamento relativo ao financiamento de veículo à intermediária e não diretamente ao proprietário (do veículo) e aquela, por seu turno, não tenha feito o repasse do dinheiro ao vendedor, não pode exigir, do pretenso comprador, que não chegou a ter o veículo, a validade e eficácia do contrato de financiamento. 2. Outrossim, ....todos aqueles que intervierem no fornecimento de produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do consumidor são solidariamente responsáveis, sem culpa, por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, e ainda que o consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de exigir e receber de um ou alguns daqueles que intervieram nas relações de fornecimento, parcial ou totalmente, a sanação do vício ou, esta não sendo levada a efeito, quaisquer das alternativas oferecidas no parágrafo primeiro deste art. (ver art. 25, parágrafos primeiro e segundo). (in Código de Defesa do Consumidor Comentado, ARRUDA ALVIM e outros, 2ª Ed. RT, pág. 145).. 2.1. A solidariedade decorre da vontade das partes ou da lei. 2.2. No caso, decorre da lei: a revendedora de veículos e a financeira são solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos causados ao consumidor em virtude do fato na prestação dos serviços, máxime porque encontram-se unidas em comunhão de interesses e na relação de consumo. 2.3. Inteligência do Parágrafo Primeiro do art. 25 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos. (Acórdão n. 184881, 20020110918018ACJ, Relator João Egmont, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 10/12/2003, DJ 02/01/2004 p. 8).7. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA. ERRO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER INFORMATIVO E NÃO OFICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPASSE DO VALOR FINANCIADO À REVEDENDORA E NÃO AO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há vínculo jurídico que justifique a participação da empresa que intermediou a venda como litisconsor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE PROVADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão reivindicatória, uma vez considerado que não se perde a propriedade pelo decurso de certo lapso de tempo, mas apenas por disposição legal ou aquisição por outrem.2. Reconhece-se que para que houvesse o deferimento da proteção possessória seria necessária a comprovação dos requisitos presentes no art. 927 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso vertente, diante da ausência de título que legitimasse a posse.3. O direito à retenção ou indenização de benfeitorias esbarra no direito dos proprietários a serem indenizados pelo tempo em que o ocupante residiu no imóvel ilegitimamente e na ausência de demonstração de realização de benfeitorias no imóvel, nos termos da regra processual do artigo 333, I, do CPC.4. Devida é a reintegração de posse do bem diante da prova da propriedade do imóvel, com amparo no disposto no artigo 1228 do Código Civil.5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE PROVADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão reivindicatória, uma vez considerado que não se perde a propriedade pelo decurso de certo lapso de tempo, mas apenas por disposição legal ou aquisição por outrem.2. Reconhece-se que para que houvesse o deferimento da proteção possessória seria necessária a comprovação dos requisitos presentes no art. 927 do Código de Processo Civ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - CIRUGIA NO JOELHO - DEMORA DE QUASE 5 ANOS - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1.O direito à vida, proclamado pela Constituição Federal em seu art. 5º, é o mais fundamental de todos os direitos, consubstanciando-se em pré-requisito necessário à existência todos os demais, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua mais ampla acepção, sobretudo no que diz respeito à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida.2.Tendo em vista que o agravante aguarda há quase 5 anos para a realização de uma cirurgia no joelho, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão.3.Deu-se provimento ao agravo interposto pelo autor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - CIRUGIA NO JOELHO - DEMORA DE QUASE 5 ANOS - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1.O direito à vida, proclamado pela Constituição Federal em seu art. 5º, é o mais fundamental de todos os direitos, consubstanciando-se em pré-requisito necessário à existência todos os demais, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua mais ampla acepção, sobretudo no que diz respeito à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida.2.Tendo em vista que o agravante aguarda há quase 5 anos para a realização de uma cirurgi...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO COM O RESOLVIDO EM OUTRAS LIDES JÁ ELUCIDADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO COM O RESOLVIDO EM OUTRAS LIDES JÁ ELUCIDADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se l...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS. REAJUSTE NO EQUIVALENTE A 28,86% ANTE A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.622/93. NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (CF, art. 37, X). EXTENSÃO AOS SERVIDORES MILITARES LOCAIS. PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. ESCALONAMENTO DE CONFORMIDADE COM O POSTO OU GRADUAÇÃO DO MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE INTEGRAL DEVIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR. ALIENAÇÃO MENTAL. INTERDIÇÃO. ATO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO. REJEIÇÃO INTEGRAL SOB O PRISMA DA PRESCRIÇÃO. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, não se aperfeiçoa quando o pedido é integralmente rejeitado, implicando resolução favorável à parte ré, que, ignorando essa realidade processual, recorre e o recurso que interpusera, a par de não viabilizar melhoria na sua situação jurídico-processual, pode, ao invés, prejudicá-la por ter, inclusive, defendido a cassação do provimento singular que lhe fora favorável sob o prisma da incompetência funcional do seu prolator, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara não seja conhecido por ressoar completamente desguarnecido de interesse jurídico legítimo. 2. Emergindo que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada ao cotejo dos fatos com os preceptivos que lhes dispensam regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além dos critérios qualitativos e da qualidade das partes que nele podem residir, é restrita às causas que possuam o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, resultando que, atribuído à lide valor superior, não pode transitar sob a jurisdição especializada, devendo o processo transitar sob a competência do Juízo Fazendário (art. 2º, Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 11.697/2008, art. 26, I).4. A inicial que, alinhavando a argumentação da qual deriva o direito cujo reconhecimento é pretendido, estampa pedido derivado do fundamentado, se afigura tecnicamente apta, obstando que seja reputada inepta, notadamente porque na fase de conhecimento o debatido cinge-se à apreensão do direito vindicado, estando sua mensuração pecuniária adstrita à fase de liquidação e execução, se acolhido o pedido. 5. O legislador constituinte, atento às peculiaridades administrativas do Distrito Federal, reservara à União, com o pragmatismo que lhe é próprio, a competência para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, e, outrossim, debitara-lhe a obrigação de prestar assistência financeira para a execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio (CF, art. 21, XIII e XIV). 6. Exercitando o poder legiferante que lhe ficara reservado, a União editara a Lei nº 7.961/89, estabelecendo que a remuneração dos servidores militares do Distrito Federal será revista, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União (art. 2º), não redundando essa previsão em ofensa ao texto constitucional por não estabelecer vinculação ou equiparação de remuneração, mas simples mecanismo destinado a regular forma de revisão da remuneração. 7. O reajustamento incorporado pela Lei nº 8.622/93 à remuneração dos servidores civis e militares federais tem a natureza de revisão geral, aplicando-se, de forma automática, aos servidores militares locais ante a existência de expressa previsão normativa, assistindo-lhes, pois, o direito de serem contemplados com o percentual deferido - 28,86% -, compensados os percentuais já aplicados e observada a prescrição qüinqüenal, vez que, cuidando-se de revisão geral da remuneração dos servidores, e não de aumento, não se compactua com o princípio da isonomia seu deferimento de forma escalonada, devendo ser afastado o tarifamento legalmente estabelecido (Lei nº 8.627/93) de forma a ser prestigiado o mandamento constitucional que resguarda a revisão geral sem distinção de índices (CF, art. 37, X). 8. O reajuste assegurado aos militares locais na forma regulada pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, gerando efeitos materiais a partir da sua edição, fora incorporado e assimilado pela nova tabela de vencimentos derivada da reestruturação promovida na carreira militar na forma modulada pela Medida Provisória nº 2.218/01, que posteriormente fora convolada na Lei nº 10.486/02, à medida que, derivando o reajustamento de fato legislativo antecedente, fora inexoravelmente absorvido pela reestruturação promovida, não podendo ser projetado após a reestruturação havida sob pena de ensejar a qualificação do bis in idem.9. O corolário da apreensão de que o reajustamento derivado das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 é limitado à data da edição da Medida Provisória nº 2.218/01, vez que, obviamente, não pode ser assegurada a perduração do reajuste após a recomposição da carreira promovida por esse novel instrumento legislativo, é a constatação de que, aviada a pretensão destinada à perseguição das diferenças derivadas do reajuste por não ter sido assegurado de imediato após germinação do fato legislador que o assegurara, as diferenças foram alcançadas pela prescrição quinquenal regulada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 10. A interdição opera, em regra, efeitos ex nunc, salvo situações pontuais em que houvera a prática de atos quando a incapacidade já se manifestava, tornando-os passíveis de anulação (CC, art. 1.773; CPC, art. 1.184), o que obsta que, em tendo o autor sido interditado em momento substancialmente posterior ao implemento da prescrição, seja sua incapacidade posterior içada como apto a ilidir o aperfeiçoamento do fenômeno, pois implementado quando ainda provido de capacidade civil plena. 11. Apelação do réu não conhecida. Apelação do autor conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS. REAJUSTE NO EQUIVALENTE A 28,86% ANTE A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.622/93. NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (CF, art. 37, X). EXTENSÃO AOS SERVIDORES MILITARES LOCAIS. PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. ESCALONAMENTO DE CONFORMIDADE COM O POSTO OU GRADUAÇÃO DO MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE INTEGRAL DEVIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR. ALIENAÇÃO MENTAL. INTERDIÇÃO. ATO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO. REJ...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS SUPERIORES AOS PREFIXADOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA TARDIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivado pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos na forma do estabelecido pelo contrato. 4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do contrato, ou seja, do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 5. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que, além da subsistência de previsão contratual nesse sentido, os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o atraso em que incidira a vendedora na entrega suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes, notadamente quando o contrato não previra indenização superior à previamente estipulada (CC, art. 416, parágrafo único). 6. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se inexistente previsão contratual nesse sentido e não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente. (CC, art. 884). 7. Apelação da ré não conhecida. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS SUPERIORES AOS PREFIXADOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA TARDIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibi...
BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA RESOLUÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO COM O RESOLVIDO EM OUTRAS LIDES JÁ ELUCIDADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA RESOLUÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO COM O RESOLVIDO EM OUTRAS LIDES JÁ ELUCIDADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à m...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR).2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional -, o cumprimento individual da sentença, ao fracionar o caráter coletivo da sentença una executada, não deve seguir a mesma regra, sob pena de sobrecarregar o normal funcionamento do órgão prolator, ensejando que seja manejada perante o juízo competente do foro em que o titular do direito reconhecido é domiciliado como forma de ser preservada a efetividade da prestação jurisdicional, privilegiado o princípio da razoável duração do processo e prevenida a inviabilização das atividades do juízo do qual emergira o título judicial. 4. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada não deve ser pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, mas pela extensão dos danos e pela qualidade dos beneficiários (alcances objetivo e subjetivo), estando, pois, municiada de abrangência nacional, afere-se que, em sendo os consumidores residentes fora da área de abrangência da competência territorial do órgão prolator, conquanto beneficiados e alcançados pelo decidido, figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, estando revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, devem manejar a execução no foro em que são domiciliados na exata dicção da proteção que lhes é dispensada e do alcance nacional do aparato que ostentam, ensejando que, sob esse prisma, seja determinada a redistribuição do processo em consonância com o local em que são radicados. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE TER SIDO INDUZIDA A ASSINAR PÁGINA DA CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ACREDITAVA TRATAR-SE APENAS DE GARANTIA DADA À SUA CUNHADA PELO EMPRÉSTIMO QUE HAVIA FEITO. NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE DOCUMENTO RELATIVO À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA DA RECORRENTE NA CESSÃO DE DIREITOS E RECONHECIMENTO DE FIRMAS DAS PARTES EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER ANALFABETA, POSSUINDO APENAS A TERCEIRA SÉRIE PRIMÁRIA, NÃO POSSUINDO NENHUMA CAPACIDADE PARA COMPREENDER QUE NO DOCUMENTO ASSINADO PELA MESMA FAZIA MENÇÃO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS E ESCRITURA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. ASSINATURA NO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER FEITO BENFEITORIAS POR NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. NÃO USO DO IMÓVEL POR SEIS ANOS DESDE QUE RECEBEU O IMÓVEL. DIREITO À MORADIA. ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECONVENÇÃO DO RÉU/RECORRIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTADA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO AO APELADO/RECONVINTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos preconizados pelo do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não provando a falsidade do documento noticiado, além de ter assumido que realmente assinou a última folha do documento particular de Cessão de Direitos. 2. A pretensão de anulabilidade do contrato de alienação celebrado pelo réu Vilmar Fernandes dos Anjos, com a devida assinatura da autora/recorrente no documento de Cessão de Direitos, funda-se na ocorrência de decadência, nos termos do art. 178, inciso II, do CC/02, uma vez que decorreu mais de 4 (quatro) anos entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação declaratória em 20/10/2009 pela recorrente. 3. A teor do que dispõe o artigo 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Conclui-se que o direito potestativo da autora de postular a anulação do negócio jurídico encontra-se fulminado pela decadência.4. Frustrado o negócio de compra e venda do imóvel, impõe-se ao promitente vendedor proceder à devolução dos valores que lhe foram pagos a tal título, podendo haver compensação desses com os relativos à indenização devida pelo promitente comprador.5. Se realmente a intenção da autora era ter sua casa própria e, com isso, sair do aluguel, não é crível que somente após 06 anos, contados da data em que recebeu o imóvel, venha tomar alguma providência visando exercer a posse sobre o bem. Registra-se que a requerente reside no Recanto das Emas/DF, cuja localidade não é muito distante do imóvel vindicado, o que reforça a tese de que ela somente não tinha tomado alguma providência para exercer a posse do bem porque já o havia vendido.6. Não vislumbro a ocorrência de erro substancial na celebração do negócio jurídico, haja vista que presentes todos os elementos essenciais de validade, bem como porque ausente vício de consentimento da requerente quanto à venda do imóvel. 7. Não merece acolhimento tal irresignação, mostrando-se adequado o que foi determinado na r. sentença, porquanto reflete solução mais equilibrada para o caso.APELO CONHECIDO E NEGADO provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE TER SIDO INDUZIDA A ASSINAR PÁGINA DA CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ACREDITAVA TRATAR-SE APENAS DE GARANTIA DADA À SUA CUNHADA PELO EMPRÉSTIMO QUE HAVIA FEITO. NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE DOCUMENTO RELATIVO À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA DA RECORRENTE NA CESSÃO DE DIREITOS E RECONHECIMENTO DE FIRMAS DAS PARTES EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER ANALFABETA, POSSUINDO APENAS A TERC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS, POSICIONADO NO PENÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA TABELA DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO PENÚLTIMO PATAMAR DA ESCALA VENCIMENTAL. 1. O ex-servidor que ocupava o penúltimo nível da carreira não tem direito adquirido a receber pensão em valor correspondente à remuneração prevista para o mesmo nível na nova tabela vencimental decorrente de reestruturação da carreira, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 2. Se o pensionista, que percebia, inicialmente, pensão correspondente à remuneração do ocupante do penúltimo nível da carreira de fiscalização e inspeção do Distrito Federal, foi reposicionado, com a superveniência das Leis 2.706/2001 e 4.409/2009, em etapa intermediária da tabela vencimental, sem que tenha havido redução do valor do pensionamento, não há de se falar em violação aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. 3. Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS, POSICIONADO NO PENÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA TABELA DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO PENÚLTIMO PATAMAR DA ESCALA VENCIMENTAL. 1. O ex-servidor que ocupava o penúltimo nível da carreira não tem direito adquirido a receber pensão em valor correspondente à remuneração prevista para o mesmo nível na nova tabela vencimental...
REEXAME NECESSÁRIO. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador. 2. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. 3. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Constatada a necessidade de o paciente ser interenado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 6. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera facul...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o paciente utilizar remédio prescrito para tratamento de sua saúde, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, o medicamento necessário para sua recuperação.5. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outro...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o paciente utilizar remédio prescrito para tratamento de sua saúde, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, o medicamento necessário para sua recuperação.4. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é de...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo preceitua o art. 514, inciso II, do CPC, o recorrente deverá apontar no recurso os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende a revisão do decisum contra o qual se insurge. Atendidos os pressupostos previstos no referido artigo, o recurso deverá ser conhecido. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui nulidade da sentença, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória.3. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.6. As cobranças das taxas administrativas são lícitas, desde que pactuadas e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ.7. Não reconhecida a existência de cobranças abusivas durante o período da normalidade contratual não há que se falar em repetição do indébito.8. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo preceitua o art. 514, inciso II, do CPC, o recorrente deverá apontar no recurso os fundamentos de fato e de direito c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557, DO CPC. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. RECURSO CONHECIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557, DO CPC. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%). ANTECIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Se a matéria em questão ainda não se encontra pacificada no âmbito da Corte de Justiça, de modo a configurar alegado confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, não se há de aplicar o art. 557, do CPC.2. Não se conhece do agravo retido quando a parte interessada deixa de reiterar o pedido de seu julgamento na apelação ou nas contrarrazões de apelo - art. 523, § 1º, do CPC.3. O beneficiário de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aplicação das normas vigentes à época de sua adesão, devendo se submeter às modificações impostas por normas posteriores. 4. Se o associado não possuía direito à suplementação de aposentadoria à época da alteração estatutária, deve-se submeter ao novo regramento, inexistindo ofensa a direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 5. O benefício mínimo de dez por cento (10%) não se aplica ao participante que recebe a complementação antecipadamente.6. Agravo retido da apelada não conhecido. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557, DO CPC. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. RECURSO CONHECIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557, DO CPC. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%). ANTECIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Se a matéria em questão ainda não se encontra pacificada no âmbito da Corte de Justiça, de modo a c...