AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO DOS BENS ENTRE OS EX-COMPANHEIROS ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. ALUGUERES DEVIDOS POR AQUELE QUE ESBULHA O USUFRUTO DO OUTRO COMPANHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Encerrado o convívio entre os cônjuges ou os companheiros, a utilização de um imóvel comum exclusivamente por um deles, acaso configure óbice intransponível ao uso pelo outro, confere ao último o direito a receber quantia a título de aluguel equivalente a sua meação, até que ocorra a partilha. O entendimento de que o imóvel comum usufruído exclusivamente por apenas um dos ex-companheiros encontra-se em estado de mancomunhão suportaria manifesta iniquidade, em razão de chancelar realidade em que alguém goza de um bem de que não é plenamente proprietário em detrimento daquele que também possui a propriedade do bem. 2. O usufruto exclusivo de um imóvel comum do casal por apenas um dos ex-cônjuges implica a subtração, em razão da insubsistência da convivência, do direito ao gozo do imóvel pelo outro cônjuge, o que dá ensejo ao pagamento de quantia correspondente à parcela do aluguel. Precedentes: REsp 622.472/RJ, DJ 20/09/2004, p. 293 e Acórdão n.588359, 20090111555243APC, Publicado no DJE: 23/05/2012. Pág.: 116.3. A demonstração da constituição em mora do ex- companheiro, mediante a prova da sua citação em relação a feito no qual se questiona a posse do imóvel, admite que - diante de uma realidade formada de condomínio entre os ex-companheiros - repute-se presente quadro de abuso de direito por parte de um deles (esbulho). Acórdão n.604662, 20100111282317APC, Publicado no DJE: 27/07/2012. Pág.: 123.4. Agravo de instrumento conhecido a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO DOS BENS ENTRE OS EX-COMPANHEIROS ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. ALUGUERES DEVIDOS POR AQUELE QUE ESBULHA O USUFRUTO DO OUTRO COMPANHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Encerrado o convívio entre os cônjuges ou os companheiros, a utilização de um imóvel comum exclusivamente por um deles, acaso configure óbice intransponível ao uso pelo outro, confere ao último o direito a receber quantia a título de aluguel equivalente a sua meação, até que ocorra a...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR - HOME CARE - DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM CUSTEAR AS DESPESAS DECORRENTES DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM CASA - PACIENTE COM QUADRO DE TETRAPLEGIA - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a prestar ao autor, paciente portador de tetraplegia, o serviço de home care, na forma recomendada pelo relatório médico, até a data em que dele não mais necessite, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.2. São nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II, do CDC).3. Viola a função social do contrato a negativa ao tratamento prescrito ao apelado, já que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado.4. Precedente: Embora não haja, no pacto formulado entre as partes, a previsão para o serviço de atendimento domiciliar, o fato é que o consumidor que contrata plano de saúde, em que há previsão de cobertura para patologia ocorrida, tem direito ao adequado tratamento indicado por médico, não lhe cabendo decidir sobre a conveniência e oportunidade da terapêutica, como se substituto de médico fosse. (20090111350963APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 01/12/2011 p. 142).5. Outrossim, O quantum da indenização por danos morais deve ser arbitrado considerando-se as circunstâncias específicas do fato, a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. (20080111271350APC, Relator Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, DJ 28/09/2010 p. 100).6. Neste sentido, não há se falar em diminuição do quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que vislumbra-se razoável e proporcional a condenação da apelante, de forma a compensar os constrangimentos sofridos pelo autor.7. Não merece prosperar o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, porquanto, segundo o princípio da causalidade, estes devem ser arcados por quem tenha dado causa ao ajuizamento da lide, ou seja, a parte vencida.7.1. Também, não há se cogitar em modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, do CPC).8. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR - HOME CARE - DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM CUSTEAR AS DESPESAS DECORRENTES DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM CASA - PACIENTE COM QUADRO DE TETRAPLEGIA - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a prestar ao autor, paciente portador de tetraplegia, o serviço de home care, na forma recomendada pelo relatório médico, até a data em que dele não mais necessite, bem como a pagar i...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS. VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a ocorrência da prescrição quando a ação restou ajuizada muito antes de implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos.2. Consoante o preceptivo inscrito no artigo 40 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, o suporte para a percepção de vencimento é o efetivo exercício de cargo público. 2.1. Logo, o candidato investido no cargo, por força de decisão judicial que reconheceu a nulidade de ato administrativo, não faz jus à indenização equivalente ao valor dos vencimentos relativos ao período em que aguardou a solução da demanda, bem como de eventuais vantagens funcionais, à míngua do efetivo desempenho das funções concernentes ao cargo público.3. Neste sentido o direito dos prudentes com assento no STJ e na Casa. 3.1 1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). 2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. 3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto. 4. Embargos de Divergência providos. (STJ, Corte Especial, EREsp. nº 1.117.974-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19/12/2011). 3.2 1. Consoante firme entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal, do c. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente reformado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. 2. Omissis. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.216305-0, relª. Desª. Ana Maria Cantarino, DJ-e de 9/1/2013, p. 118).4. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS. VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a ocorrência da prescrição quando a ação restou ajuizada muito antes de implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos.2. Consoante o preceptivo inscrito no artigo 40 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, o suporte para a percepção de vencimento é o efet...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUTO-RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA, SEM CONHECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 90, III, DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELO DÉBITO.1. A suspensão do fornecimento de energia foi efetuada de forma legal, embasada na violação ao disposto no art. 90, III, da Resolução 456/2000 da ANEEL, ao proceder a auto-religação da energia.2. Não é possível atribuir à concessionária a responsabilidade pela emissão das faturas, pois em seu sistema constava a informação de suspensão do fornecimento de energia, enquanto a consumidora se utilizava dos serviços normalmente, por ter efetuado, por conta própria, a religação da energia.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte do fornecimento de energia é ilegítimo quando presentes três requisitos: a) se inadimplência decorrer de débitos pretéritos; b) se o débito originar-se de suposta fraude, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente. 3.1. No caso em tela, tais requisitos não foram preenchidos.4. Logo, Conquanto o usuário tenha resguardado o seu direito ao fornecimento de energia por se tratar de débito pretérito, mesmo na hipótese de ter ele fraudado o aparelho medidor, não se pode, por outro lado, prestigiá-lo com o recebimento de indenização por um suposto dano moral sofrido em razão de suspensão do serviço que se operou em decorrência de sua má-fé. Ou seja, o simples fato de a jurisprudência desta Corte afastar a possibilidade do corte de energia em recuperação de consumo não-faturado não tem o condão de outorgar ao usuário, que furtou energia elétrica, o direito a reclamar a responsabilização da companhia fornecedora pelos danos morais eventualmente suportados. (REsp 1070060/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/03/2009).5. Enfim. 01. A ocorrência de auto-religação de energia elétrica à revelia da CEB, gera, para esta, o direito de suspender, de imediato, o serviço prestado, nos termos do art. 90, III, da Resolução 456/2000 da ANEEL. 02.Os lacres instalados nos medidores de energia elétrica não podem ser rompidos senão por representante legal da empresa concessária, consoante o art. 36 da mencionada Resolução da ANEEL. 03.Recurso provido. Unânime. (Acórdão n.210168, 20040020074038AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJU SECAO 3: 28/04/2005. Pág.: 84).6. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUTO-RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA, SEM CONHECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 90, III, DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELO DÉBITO.1. A suspensão do fornecimento de energia foi efetuada de forma legal, embasada na violação ao disposto no art. 90, III, da Resolução 456/2000 da ANEEL, ao proceder a auto-religação da energia.2. Não é possível atribuir à concessionária a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL - PRESUNÇÃO DE CULPA INEXISTENTE - PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO IMPROCEDENTES. CULPA NÃO COMPROVADA. 1. Segundo disposição do Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso III, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, daí a presunção de quem bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não guardar distância de segurança do veículo da frente ou por não prestar atenção no trânsito que segue a frente, tratando-se, é certo, de presunção juris tantum, isto é, cabe prova em contrário, que deve ser feita pelo condutor que bate na traseira.2. Os elementos de prova constantes nos autos não comprovam culpa exclusiva do requerido, haja vista que apesar da alegação de que o réu bateu atrás, as fotos demonstram avarias apenas na lateral do veículo do autor. Dessa forma, não há como presumir a culpa do requerido, razão porque não merece qualquer reparo a respeitável sentença.3. Ao autor incumbe o ônus da prova relativo direito invocado na inicial, nos moldes do art. 333, I, do CPC e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art.333, II, CPC. 3.1. Não tendo a autora se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL - PRESUNÇÃO DE CULPA INEXISTENTE - PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO IMPROCEDENTES. CULPA NÃO COMPROVADA. 1. Segundo disposição do Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso III, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, daí a presunção de quem bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não guardar distância de segurança do veículo da frente ou por não prestar atenção no trânsito que segue a frente, trata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS - SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1) -Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - A falta da padronização do medicamento, o qual os agravados necessitam, não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada, inclusive ressaltando que a medicação disponível na Secretária de Saúde do Distrito Federal é contra-indicada no caso dos agravados.5) - Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS - SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1) -Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá p...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DECLARAÇÃO DA SUA DISSOLUÇÃO. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. IMÓVEIS. INDIVIDUALIZAÇÃO. REFUTAÇÃO DA PARTILHA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE E PROPRIEDADE DOS BENS ARROLADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os elementos reunidos e olvide da realização da instrução quando fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos e cuja apreensão poderá conduzir a resolução diversa da alcançada sem a consumação da dilação probatória.2. Aferido que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável e decretada sua dissolução, o pedido formulado pela parte autora almejando a partilha do patrimônio que individualizara sob o prisma de que fora amealhado durante a convivência, integrando o patrimônio comum, fora refutado sob o prisma de que não fora comprovada a titularidade dos bens que individualizara, resulta na certeza de que, não assegurada a produção das provas que postulara justamente com o escopo de evidenciar a titularidade dos bens indicados, o direito de defesa que a assiste restara cerceado, afetando o devido processo legal e impregnando vício insanável à sentença.3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que a rejeição de parte do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à parte autora, cuja produção não lhe fora assegurada, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 4. Apelações conhecidas. Recurso da autora provido. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. Apelação do réu prejudicada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DECLARAÇÃO DA SUA DISSOLUÇÃO. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. IMÓVEIS. INDIVIDUALIZAÇÃO. REFUTAÇÃO DA PARTILHA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE E PROPRIEDADE DOS BENS ARROLADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte q...
AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RETENÇÃO. RENÚNCIA.I - Improcede pretensão anulatória de compra e venda de imóvel, fundada em preterição do direito de preferência do locatário. Não ficou configurado descumprimento do direito de preferência, porquanto o financiamento não foi liberado, e não se pode sujeitar o proprietário a aguardar o trâmite de novo procedimento na instituição financeira. II - Improcede o pedido de ressarcimento por benfeitorias e de retenção, porque o locatário expressamente renunciou ao direito em cláusula contratual. Art. 35 da Lei 8.245/91.III - Apelação desprovida.
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AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RETENÇÃO. RENÚNCIA.I - Improcede pretensão anulatória de compra e venda de imóvel, fundada em preterição do direito de preferência do locatário. Não ficou configurado descumprimento do direito de preferência, porquanto o financiamento não foi liberado, e não se pode sujeitar o proprietário a aguardar o trâmite de novo procedimento na instituição financeira. II - Improcede o pedido de ressarcimento por benfeitorias e de retenção, porque o locatário expressamente renunciou ao direit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1.A aplicação da norma insculpida no artigo 319 do Código Civil à hipótese de pagamento parcial do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT na esfera administrativa não conduz à conclusão de que a quitação dada na seara administrativa ocasiona a renúncia do direito do segurado de pleitear a complementação da indenização em juízo.2.O direito à percepção do seguro DPVAT depende da permanência da lesão que acomete o segurado, sendo insignificante o fato de o laudo trazido aos autos referir-se à existência de debilidade, ao passo que a Lei nº 6.194/74 faz menção ao termo invalidez, pois inexiste distinção entre debilidade e invalidez para fins de pagamento do seguro DPVAT. 3.Inexiste ilegalidade no pagamento do seguro DPVAT de maneira proporcional à gradação da debilidade do lesado (súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, para definição da forma de graduação do seguro devido, há de se observar a norma em vigência à época dos fatos que originaram o direito à percepção do seguro, conclusão imposta pelo princípio tempus regit actum.4.Mostrando-se adequado o reconhecimento da existência de invalidez permanente parcial incompleta, torna-se necessária a aplicação da tabela anexa à atual redação da Lei nº 6.194/74, com a posterior redução em percentual previsto no inciso II do §1º do artigo 3º da norma mencionada.5.Afastada a condenação, torna-se prejudicada a análise atinente ao termo inicial de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, a qual somente encontra aplicação quando há condenação ao pagamento de quantia certa. 6.Apelação cível conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1.A aplicação da norma insculpida no artigo 319 do Código Civil à hipótese de pagamento parcial do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT na esfera administrativa não conduz à conclusão de que a quitação dada na seara administrativa ocasiona a renúncia do direito do segurado de pleitear a complementação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. OBJETO. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PESSOAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. DEVEDOR RESIDENTE EM LOCAL CERTO. NULIDADE. BOA-FÉ. DEVERES ANEXOS. SUSPENSÃO CAUTELAR. PRESERVAÇÃO. 1.A liminar de cautela que ostenta caráter instrumental, destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução, reclama para concessão que seja demonstrada a plausibilidade do direito evocado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora), resultando da não satisfação desses requisitos a impossibilidade do deferimento.2.A realização da execução extrajudicial da garantia derivada de contrato de alienação fiduciária está subordinada à disciplina normativa da Lei n.º 9.514/97, pressupondo a consolidação da propriedade resolúvel do bem imóvel alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário não apenas o inadimplemento do devedor fiduciário, mas também sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial a ser realizada pelo competente Registro de Imóveis, que deverá se operar pessoalmente ou, quando em local incerto ou não sabido o obrigado, por edital (art. 26, § 4.º, L9514/97 - LSFI).3.A diligência exigida do credor fiduciário em promover a notificação extrajudicial do devedor como pressuposto para constituí-lo em mora e viabilizar a realização da garantia fiduciária não consubstancia mero formalismo, pois dela emerge, em favor do devedor, a possibilidade de exercitamento do direito de solver o débito inadimplido, no prazo de 15 (quinze) dias, purgando a mora e preservando o contrato de alienação fiduciária, ou então de insurgir-se contra a pretensão executiva pelos meios e recursos próprios, donde se apreende que a falta de diligência do credor fiduciário em promover a eficaz intimação, portanto, ameaça o direito no devedor em purgar a mora ou de insurgir-se quanto à cobrança promovida.4.A apreensão de que, conquanto residindo no próprio imóvel que traduz a garantia fiduciária, o devedor fora notificado por edital sob o prisma de que estaria em local incerto e não sabido, denunciando que o credor fiduciário não realizara qualquer diligência destinada à sua localização, revela comportamento não compatível com a boa-fé objetiva que se exige nas relações jurídicas contratuais (CC, art. 422), importando em quebra dos deveres anexos que decorrem da lealdade, mormente considerando que, encontrando-se o obrigado residindo no próprio imóvel objeto da garantia fiduciária, o mínimo de diligência bastaria para localizá-la, o que macula o procedimento extrajudicial destinado à realização da garantia com vício formal, legitimando que seja sobrestado em caráter cautelar. 5.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. OBJETO. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PESSOAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. DEVEDOR RESIDENTE EM LOCAL CERTO. NULIDADE. BOA-FÉ. DEVERES ANEXOS. SUSPENSÃO CAUTELAR. PRESERVAÇÃO. 1.A liminar de cautela que ostenta caráter instrumental, destinada a assegurar o resultado prático da sentença...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO. VIA TÁCITA. CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. VERBA INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CONSTITUINTE EM RAZÃO DAS AÇÕES PATROCINADAS EM SEU NOME. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. INFERÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEFENDIDA. CONTROVÉRSIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Cuidando a pretensão desalinhada de cobrança de valores derivados de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado sob a forma tácita, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, a prestação dos serviços convencionados e a contraprestação remuneratória concertada, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a renitência em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).2. A subsistência do vínculo obrigacional e a apreensão da realização dos serviços contratados não induz à apreensão de que a parte contratante efetivamente inadimplira as obrigações que lhe estavam afetas como contrapartida pelos serviços que lhe foram fomentados na forma verbalmente convencionada, notadamente quando restara controversa a expressão pecuniária dos honorários advocatícios contratados, derivando dessa apreensão que, em não tendo a parte autora guarnecido o que alinhara de suporte probatório, o pedido condenatório que formulara deve ser rejeitado ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado.3. Estabelecida controvérsia sobre os honorários advocatícios ajustados verbalmente, ao contratado, ao aviar pretensão destinada à cobrança do que lhe reputa devido, fica afetado o encargo de lastrear o que aduzira com suporte material, pois a condenação que vindicara derivava justamente dos fatos que alinhara, emoldurando-se o aferido na dicção do artigo 333, inciso I, do CPC, resultando dessa modulação que, conquanto incontroversa a existência do vínculo contratual e o fomento dos serviços, se não fora possível se aferir a contraprestação avençada e que fora inadimplida, o pedido condenatório deve ser refutado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO. VIA TÁCITA. CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. VERBA INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CONSTITUINTE EM RAZÃO DAS AÇÕES PATROCINADAS EM SEU NOME. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. INFERÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEFENDIDA. CONTROVÉRSIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Cuidando a pretensão desalinhada de cobrança de valores derivados de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado so...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAL ORAL E PERICIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA DE MOTOCICLETA NOVA. PRESENÇA DE VÍCIO DE ADEQUAÇÃO/QUALIDADE, COM A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, NÃO SANADO NO TRINTÍDIO ESTABELECIDO PELO ART. 18 DO CDC. TEORIA DA QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA REPRESENTANTE DA MARCA E DA REVENDEDORA POR VÍCIO DO PRODUTO, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO BEM E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA TANTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR NO CUMPRIMENTO DESSAS MEDIDAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuidando-se de litisconsórcio passivo facultativo, com procuradores distintos, formado pela presença da representante da marca Suzuki no Brasil (J. TOLEDO SUZUKI MOTOS DO BRASIL) e da revendedora (PINHEIROS MOTOS LTDA. - PINAUTO MOTOS) no polo passivo da demanda por vício do produto, a contagem do prazo recursal sofre a dobra prevista no art. 191 do CPC, não havendo falar em intempestividade dos apelos por elas interpostos.2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem. Existindo argumentação não debatida, qual seja, a incúria do consumidor quanto à manutenção periódica de sua motocicleta, trazida à baila No recurso, este deve ter conhecimento apenas parcial (CPC, arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517). Recurso da ré J. TOLEDO SUZUKI MOTOS DO BRASIL conhecido apenas em parte. 3. A inovação recursal não constitui fundamento hábil à condenação da parte por litigância de má-fé (CPC, art. 17), sobretudo quando não demonstrado abuso passível de justificar a aplicação dessa sanção.4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível, indeferindo, para tanto, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 125, I, 130 e 131). Nesse toar, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando a prova oral vindicada, assim como a realização de perícia técnica, mostram-se dispensáveis à resolução da lide. A uma, porque há nos autos documentos suficientes sobre a demora na solução dos problemas apresentados pela moto adquirida. Em segundo lugar, porque a oitiva de testemunha com o intuito de ilidir a responsabilidade da parte ré (demora no conserto de motocicleta) diz respeito ao próprio mérito da demanda. Em terceiro lugar, porque a substituição de diversas peças em motocicleta com tão pouco tempo de uso, corroborada documentalmente, por óbvio, constitui indicativo evidente de que o bem apresentava defeito. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.5. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 6. Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. Nesse toar, se a cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade/adequação do produto, sobressai evidente a desnecessidade de apuração de eventual culpa da concessionária responsável pelos reparos da moto, resguardado o direito de regresso.7. Diante do defeito apresentado que obsta a utilização do bem, cabe ao consumidor exigir a troca das peças viciadas. Não sendo essas substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, com fulcro no § 1º do art. 18 do CDC: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. Tais soluções têm como propósito coibir a prática de abusos contra o consumidor, evitado que a solução do vício venha a ser protelada sem qualquer previsão. 8. Pelos elementos de prova colacionados, verifica-se que o consumidor adquiriu uma moto 0 Km, em 2/5/2011, a qual veio a apresentar defeitos ainda durante o prazo de garantia (na quilometragem de 790 Km e de 2.750 Km), cujos reparos ultrapassaram o trintídio estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (entrega da moto na concessionária em 28/12/2011 e finalização do serviço apenas em 12/3/2012, sendo que a demanda em comento foi ajuizada em 15/2/2012). Nesse panorama, uma vez que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias inserto no § 1º do art. 18 do CDC, tem o autor o direito à restituição imediata da quantia paga, pelo direito formativo extintivo de resolução do contrato, ex vi legis, retornado as partes ao estado anterior (status quo ante). Ao fim e ao cabo, quem adquire uma moto nova espera não ter que lidar com problemas deste tipo, no mínimo, pelo prazo da garantia do produto. 9. Considerando que a moto não se encontra em poder do consumidor, mas sim da concessionária responsável pelos reparos, afasta-se a possibilidade de enriquecimento indevido, podendo a parte ré retirar o bem diretamente do estabelecimento daquela, mormente porque a transferência de propriedade de bem móvel, como é o caso, perfaz-se com a tradição. De igual forma, tendo o consumidor exercido a alternativa de restituição imediata do valor pago, por óbvio, cabe a ele devolver a documentação da motocicleta, sendo desnecessária a fixação de multa e prazo para tanto quando não oferecida resistência no cumprimento de tal medida, após o trânsito em julgado da decisão. Mais a mais, nada impede que, quando do cumprimento do julgado, em caso de resistência da parte, tais medidas possam ser postuladas.10. Recurso da ré J. TOLEDO SUZUKI MOTOS DO BRASIL parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da ré PINHEIROS MOTOS LTDA. (PINAUTO MOTOS) conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAL ORAL E PERICIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA DE MOTOCICLETA NOVA. PRESENÇA DE VÍCIO DE ADEQUAÇÃO/QUALIDADE, COM A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, NÃO SANADO NO TRINTÍDIO ESTABELECIDO PELO ART. 18 DO CDC. TEORIA DA QUALIDADE....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO PRATICADO POR AGENTE ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXCLUSÃO - DECISÃO MANTIDA.1) - A Constituição Federal, no §6º do artigo 37, ao cuidar da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros, é clara ao dispor que a responsabilidade refere-se aos agentes da pessoa jurídica, agindo nessa qualidade.2) - As pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros, sendo que a elas ficará assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano.3) - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO PRATICADO POR AGENTE ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXCLUSÃO - DECISÃO MANTIDA.1) - A Constituição Federal, no §6º do artigo 37, ao cuidar da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros, é clara ao dispor que a responsabilidade refere-se aos agentes da pessoa jurídica, agindo nessa qualidade.2) - As pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros, sendo que a elas...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu forneceu para consumo, ainda que gratuitamente, uma porção de maconha a um menor de idade, bem como mantinha em depósito, na sua residência, 6 (seis) porções de maconha e 6 dolas de crack para fins de difusão ilícita, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviável o pleito desclassificatório. 2. A redução da pena em 2/3 mostra-se viável, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, a fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 33 do Código Penal. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena aplicada, fixar regime inicial mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Expeça-se Alvará de Soltura.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu forneceu para consumo, ainda que gratuitamente, uma porção de maconha a um menor de idade, bem como mantinha em depósito, na sua residência, 6 (seis) porções de maconha e 6 dolas de crack para fins de difusão ilícita, outra medida não há que a condenaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 38,95G (TRINTA E OITO GRAMAS E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO RÉU. CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA INSUFICIENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.2. A culpabilidade como um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime é requisito necessário para a condenação do réu e diferencia-se da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase de dosimetria da pena, e que necessita de fundamentação baseada em fatos concretos para sua valoração negativa, o que não ocorreu no caso dos autos.3. A natureza e quantidade de droga apreendida, a saber, 38,95g (trinta e oito gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha, embora não se revelem desprezíveis, também não são exacerbadas a ponto de justificar a elevação da pena-base.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a apelada é primária, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.5. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.6. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a apelada é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 38,95g (trinta e oito gramas e noventa e cinco centigramas) - não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.7. O fato de o delito ter sido cometido em estabelecimento prisional não obsta, por si só, a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.8. Recurso ministerial conhecido e não provido para, mantida a condenação da recorrida nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), conservar a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos da sentença. No entanto, pro reo, exclui-se a análise desfavorável da culpabilidade e da quantidade e natureza da droga, mantendo-se, todavia, a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 190 (cento e noventa) dias-multa, calculados à razão mínima, e altera-se, ainda, o regime de cumprimento da pena para o inicial aberto, concedendo-se Habeas Corpus de ofício à apelada, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 38,95G (TRINTA E OITO GRAMAS E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO RÉU. CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA INSUFICIENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO E PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À PENHORA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULO. NÃO ABATIMENTO DE VALORES JÁ PAGOS. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1 - Em se tratando de condenação que depende apenas de cálculo aritmético, caso dos autos, cabe ao credor requerer o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J, do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, consoante dispõe o art. 475-B, do CPC.2 - Insubsistente a alegação de erro no cálculo apresentado pela exeqüente, porquanto verificado da memória de cálculos que as quatro primeiras parcelas já adimplidas pelo executado não foram objeto da presente execução, bem como porque atualizados em estrita observância ao critério que restou determinado na sentença proferida na ação de nulidade parcial de contrato, ou seja, com juros remuneratórios de 1% ao mês, juntamente com outros encargos contratuais previstos. 3 - Nos termos dos arts. 612 e 646, do CPC, a execução se opera em prol dos interesses do credor, que tem a prerrogativa de optar pelo meio que prefere seja satisfeita a obrigação, já que não adimplida espontaneamente pelo devedor. Assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório, em tese, não pode suplantar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios eficazes à solução do crédito exeqüendo e maior agilidade na execução. 4 - Guardadas as devidas proporções entre o desiderato da execução e o direito de defesa, este deve, em princípio, ser limitado, visto que a comunicação prévia da penhora via BACENJUD ao executado/agravante, muito provavelmente, a tornaria inócua, dada a recalcitrância em honrar com o pagamento da dívida, considerando que o feito executivo tramita desde 2004.5 - Não há se falar em violação da decisão agravada que deferiu o prosseguimento do feito executivo e determinou a penhora on line, via BACENJUD, ao direito de defesa, quando verificado que a parte executada tinha pleno conhecimento da ação de execução, e sabia que esta encontrava-se apenas suspensa, tendo, inclusive, ofertado Exceção de Pré-Executividade requerendo a extinção do feito.6 - Ademais, trata-se de decisão inaldita altera pars, bem empregada na hipótese vertente, a fim de preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. Dada a essência do bloqueio on line, que tem por finalidade evitar que, uma vez citado, o executado oculte valores havidos em suas contas bancárias e frustre a ordem legal de preferência pela penhora em dinheiro, prescindível se mostra a intimação prévia do executado para a adoção dessa medida. Hipótese em que o Magistrado estaria agindo dentro do poder geral de cautela, que lhe é conferido pela disposição dos artigos 798 e 799, do CPC.7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO E PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À PENHORA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULO. NÃO ABATIMENTO DE VALORES JÁ PAGOS. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1 - Em se tratando de condenação que depende apenas de cálculo aritmético, caso dos autos, cabe ao credor requerer o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO.1. Por força da norma do de direito intertemporal inserta no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica-se, aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, aos ditames do Decreto Lei 7.661/45;2. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4.º do art. 98 do Decreto Lei 7.661/45, em perda de seu direito de preferência, sendo ressalvada, apenas, a perda do direito aos rateios anteriormente distribuídos;3. Deve ser resguardada a categoria a qual pertence o crédito, mesmo que tardiamente habilitado, que, nesta condição, não perde sua natureza originária, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados;4. Em se cuidando o processo de falência de execução coletiva igualitária, deve ser observada a classificação legal dos credores, referentes á natureza dos créditos, sob pena de subversão da vontade do legislador;5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO.1. Por força da norma do de direito intertemporal ins...
LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - REAJUSTE DE ALUGUEL AO VALOR DE MERCADO NÃO COMPROVADO - RECEBIMENTO SEM OPOSIÇÃO DE VALOR REAJUSTADO - REVISIONAL - PRAZO PARA PROPOSITURA - OBSERVÂNCIA AO TRIÊNIO LEGAL (ART. 19 DA LEI Nº 8.245/91) - COBRANÇA DO VALOR DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE.1. A teor do que dispõe a lei, as partes contratantes podem, a qualquer momento, e obedecidas as vedações nela previstas, fixar, de comum acordo, o valor do novo aluguel, bem como de cláusula que discipline seu reajuste. É regra implícita do contrato bilateral. Todavia, na falta de acordo entre os contratantes acerca do quantum a ser pago a título de contraprestação (preço do aluguel), a solução encontrada pelo legislador foi a ação revisional de alugueres (Lei nº 8.245/91). Contudo, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/91, qualquer tipo de acordo firmado entre as partes, durante o triênio legal, que majore os aluguéis, independentemente de atingir os mesmos o chamado 'valor de mercado', impede a propositura da ação revisional, porquanto o prazo foi interrompido, devendo recomeçar sua contagem. (REsp 146.513).2. A prova de que a locatária sabia da defasagem do aluguel não legitima o locador a exigir a quantia apontada em laudo pericial, mormente quando evidenciada a inexistência de consenso a respeito do valor indicado no laudo.3. De acordo com norma inserta no Código de Processo Civil (art. 333), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. No caso, a autora não logrou comprovar seu direito ao reajuste pleiteado, razão por que a cobrança de aluguéis não merece prosperar.
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LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - REAJUSTE DE ALUGUEL AO VALOR DE MERCADO NÃO COMPROVADO - RECEBIMENTO SEM OPOSIÇÃO DE VALOR REAJUSTADO - REVISIONAL - PRAZO PARA PROPOSITURA - OBSERVÂNCIA AO TRIÊNIO LEGAL (ART. 19 DA LEI Nº 8.245/91) - COBRANÇA DO VALOR DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE.1. A teor do que dispõe a lei, as partes contratantes podem, a qualquer momento, e obedecidas as vedações nela previstas, fixar, de comum acordo, o valor do novo aluguel, bem como de cláusula que discipline seu reajuste. É regra implícita do contrato bilateral. Todavia, na falta de acordo entre os...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO. DANOS À IMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. INTERESSE PÚBLICO. A indenização por danos morais somente se impõe quando o direito à informação transborda dolosamente os limites impostos no art. 5.º, inciso V, da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem.Ausente o animus injuriandi e verificando que não foram ultrapassados os limites do direito à liberdade de imprensa, improsperável a pretensão reparatória, porquanto a simples divulgação da ocorrência de crime com autuação em flagrante, sem qualquer abuso ou má-fé, se mostra como exercício regular de direito constitucionalmente tutelado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO. DANOS À IMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. INTERESSE PÚBLICO. A indenização por danos morais somente se impõe quando o direito à informação transborda dolosamente os limites impostos no art. 5.º, inciso V, da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem.Ausente o animus injuriandi e verificando que não foram ultrapassados os limites do direito à liberdade de imprensa, improsperável a pretensão reparatória, porquanto a simples divulgação da ocorrência de crime com autuação em flagrante, sem qu...
Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Aplicação do CDC. Conversão em indenização. Liquidação por arbitramento. 1 - A relação jurídica havida entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações, por meio de contrato de participação financeira, submete-se às normas de defesa do consumidor. 2 - Como a Brasil Telecom, na desestatização do setor de telefonia, sucedeu a Telebrasília, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação cuja finalidade é transferir a ela a responsabilidade por contratos de participação financeira celebrados com a extinta Telebrasília. 3 - Se há pretensão para que se emita diferença de ações, porque inexiste prazo especial, o prazo é de 20 ou 10 anos (art. 177, do CC/16; art. 205, do CC/02). 4 - Se a subscrição das ações, pela Telebrasília, não ocorreu na forma do contrato de participação, vez que não subscritas imediatamente, de acordo com o capital integralizado, tem o consumidor direito à complementação das ações. 5 - Quando não for possível efetuar a subscrição e a entrega das ações a que teria direito o acionista, o cálculo da indenização deve obedecer a dois critérios: o primeiro destinado a definir a quantidade de ações a que teria direito o acionista e o segundo destinado a definir a cotação da ação em bolsa de valores. 6 - A quantidade de ações é aferida dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ). 7 - A cotação da ação em bolsa de valores será a vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial, pois a partir daí é que o acionista passou a ter direito às ações e a comercializá-las ou aliená-las. 8 - A operação de grupamento de ações, aprovada em assembleia geral, deve ser observada na liquidação da sentença, quando será apurada a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas ao autor, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação de grupamento.7 - Se para apurar o valor devido ao autor é necessário conhecimento técnico especializado, a liquidação da sentença deve ser por arbitramento. E até que a sentença seja liquidada não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC. 8 - Apelação não provida.
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Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Aplicação do CDC. Conversão em indenização. Liquidação por arbitramento. 1 - A relação jurídica havida entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações, por meio de contrato de participação financeira, submete-se às normas de defesa do consumidor. 2 - Como a Brasil Telecom, na desestatização do setor de telefonia, sucedeu a Telebrasília, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação cuja finalidade é transferir a ela a responsabilidade por contratos de participação finance...