CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ENTRE 10% E 20%. ARTIGO 20, §3º, DO CPC. 01.Alegitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direitos e obrigações. 02.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo. 03.O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 04.Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 05.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 06.Não há necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos casos em que o valor devido pode ser apurado mediante a realização de cálculos aritméticos, através de dados constantes de documentos que a própria parte mantém sob sua guarda. 07. Nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e na proporção de 1% ao mês. 08. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 09.Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ENTRE 10% E 20%. ARTIGO 20, §3º, DO CPC. 01.Alegitimidade passiva da BRASIL TELEC...
MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a enfermidade e a necessidade de tratamento, impõe-se a concessão da ordem com a determinação de disponibilização do medicamento receitado.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a enfermidade e a necessidade de tratamento, impõe-se a concessão da ordem com a determinação de disponibilizaçã...
HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO DO DIREITO DE VISITA A COMPANHEIRO PRESO. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGA NO PRESÍDIO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.1 O habeas corpus visa proteger o direito de ir, vir e ficar, mas não se restringe apenas à garantia desses direitos a quem se acha detido ou na iminência de o ser. A paciente foi impedida de visitar o companheiro preso sob alegação de uma condenação anterior por tráfico de drogas, quando tentou adentrar o presídio escamoteando drogas ilícitas na vagina.2 Tal motivação não se apresenta válida e razoável. A paciente praticou um crime e foi por isso condenada, mas a sentença não produz efeitos outros além daqueles expressamente previstos em lei (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). A decisão que nega à companheira o direito de visitar o preso também fere direito subjetivo de ambos, conforme o art. 41, inciso X, da Lei 7.210/84, sem observar o devido processo legal.3 Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO DO DIREITO DE VISITA A COMPANHEIRO PRESO. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGA NO PRESÍDIO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.1 O habeas corpus visa proteger o direito de ir, vir e ficar, mas não se restringe apenas à garantia desses direitos a quem se acha detido ou na iminência de o ser. A paciente foi impedida de visitar o companheiro preso sob alegação de uma condenação anterior por tráfico de drogas, quando tentou adentrar o presídio escamoteando drogas ilícitas na vagina.2 Tal motivação não se apresenta válida...
DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. DELIBERAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. PERMANÊNCIA NA ASSOCIAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. ALEGAÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOUTRINA DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS FORMADORES DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. 1 - A sociedade cooperativa é regida pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil e pela Lei 5.764/1971, normas que remetem à disciplina da punição de desligamento aos termos do estatuto. 2 - A teor do art. 33 da lei 5.764/1971, a eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.3 - A doutrina civilista sobre os desdobramentos da boa-fé objetiva veda as diversas espécies de abuso de direito, entre elas o desleal não-exercício de direito subjetivo. Cuida-se de construção doutrinária que tutela as legítimas expectativas criadas nas relações contratuais, decorrentes da postura assumida por uma das partes contratantes que, posteriormente, vem a adotar comportamento incompatível com a atuação anterior. Em outras palavras, busca-se coibir comportamentos contraditórios. O tema é conhecido pela expressão venire contra facutum proprium.4 - A mera tolerância por parte da cooperativa pelo período de aproximadamente um ano, sem efetivar a punição de eliminação de associado, não se afigura motivo idôneo a fazer crer que o infrator teria sido tacitamente eximido da punição.5 - Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. DELIBERAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. PERMANÊNCIA NA ASSOCIAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. ALEGAÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOUTRINA DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS FORMADORES DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. 1 - A sociedade cooperativa é regida pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil e pela Lei 5.764/1971, normas que remetem à disciplina da punição de desligamento aos termos do estatuto. 2 - A teor do art. 33 da lei 5.764/1971, a eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 12 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO PRESO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR ESTA CORTE, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundamentou a sentença, permaneceu preso durante a instrução criminal, foi-lhe imposto o regime inicial fechado de cumprimento da pena e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas interestadual e associação para o tráfico, cuja legalidade da decisão foi reconhecida por esta Corte em writ anterior.2. Ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 12 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO PRESO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR ESTA CORTE, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundamentou a sen...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. PROVA DE ENCERRAMENTO IRREGULAR OU DE ABUSO DE DIREITO EM PREJUÍZO DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MEDIDA INDEFERIDA. 1. A legislação civil vigente estabelece que a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, vale dizer, tem ela aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, bem como capacidade para constituir seu próprio patrimônio. Essa é a regra geral. O direito pátrio também tem admitido, em casos de prova inconteste de fraude ou de prática de atos manifestamente ilícitos contra terceiros ou contra o fisco, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a penhora recaia sobre os bens de propriedade de seus sócios (Disregard Doctrine). Esse entendimento, aliás, está estampado no art. 596, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, somente nessas circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, justifica-se o chamamento dos sócios à lide para que, em verdadeira solidariedade, respondam pessoalmente pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica.2. Não configura fraude ou abuso hábil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, com objetivo de alcançar os bens dos sócios, a não localização da empresa devedora para recebimento da citação e subsequente desenvolvimento do processo de execução. Até mesmo a dissolução irregular da sociedade empresária somente enseja a referida medida quando as suas atividades forem encerradas havendo a possibilidade de continuá-las.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. PROVA DE ENCERRAMENTO IRREGULAR OU DE ABUSO DE DIREITO EM PREJUÍZO DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MEDIDA INDEFERIDA. 1. A legislação civil vigente estabelece que a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, vale dizer, tem ela aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, bem como capacidade para constituir seu próprio patrimônio. Essa é a regra geral. O direito pátrio também tem admitido, em casos de prova inconteste de fraude ou de prática de atos ma...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que o Ente está compelido a cumprir o dever legal.2.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.3.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.4.Na hipótese dos autos, o Autor, hipossuficiente de recursos financeiros, acometido de enfermidade grave, acidente vascular isquêmico, encontrava-se internado no hospital da rede privada e necessitava com urgência de uma intervenção cirúrgica e, conforme laudo (fl.13), o Distrito Federal não dispunha de ambulância para transferi-lo. Assim, devido à urgência do caso e à luz dos arts. 06 e 196 da Constituição de 1988 e arts. 204, inc, II, art. 205, inc. I, da Lei Orgânica do DF, acertada foi a decisão que autorizou a efetivação do procedimento cirúrgico no hospital particular, local em que o paciente já se encontrava internado. 5.CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO para manter na íntegra a sentença a quo.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que o Ente está compelido a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS.M DATA DA CITAÇÃO. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Daí porque se verificando que não transcorreu metade do prazo de 20 anos, conforme previsto na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 desse Código.3. A relação jurídica havida entre as partes submete-se às normas do CDC, pois presente o vínculo de consumo entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações por meio de contrato de participação financeira. Precedente do Col. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1372063/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012.4. Verificado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).5. Os dividendos são consectários lógicos da subscrição de ações e, por isso, o apelado tem direito aos respectivos pagamentos.6. No caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do § 1º do art. 461 do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que o cálculo deverá tomar por base o valor da cota na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da ação. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONVERSÃO OBRIGACIONAL EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NO TRÂNSITO EM JULGADO. - O critério para a conversão obrigacional em perdas e danos será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1275355/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012). 7. Nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios são devidos desde a citação inicial.8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal.9. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS.M DATA DA CITAÇÃO. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Brasi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO IMPERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E SOBRE MATÉRIAS EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECORRENTE DA ADOÇÃO DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ILICITUDE. 1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que a demanda versa apenas sobre questões de direito, sendo impertinente a realização de perícia contábil para demonstrar a incidência de capitalização de juros remuneratórios, por se tratar de contrato de arrendamento mercantil em que não há a incidência do encargo.2. Não se conhece no julgamento do apelo dos pedidos formulados nas razões recursais que não guardam pertinência com o objeto da lide, bem como daqueles em que não houve sucumbência por parte do apelante. 3. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.4. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)5. Também é nula as cláusula que prevê a cobrança de encargo por serviços não especificados de terceiros, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.7.Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.8. É nula a cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tratando-se de entendimento pacificado pela edição da súmula 472, do e. STJ.9. Recursos parcialmente conhecidos, rejeitada a preliminar, dado parcial provimento ao apelo do autor e negado provimento ao apelo do réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO IMPERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E SOBRE MATÉRIAS EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECORRENTE DA ADOÇÃO DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. IMÓVEL CONSTANTE NO CADASTRO. EQUIVOCO DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVADO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO PROVADO. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O il. Magistrado a quo indeferiu o pedido inicial com fulcro no art. 333, I, do CPC, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.2. A prova documental juntada aos autos, bem como a prova oral produzida em juízo, não tornam cristalinos o direito afirmado pela autora/apelante, posto que não restou comprovado que a empresa pública distrital (CODHAB) inscreveu indevidamente o nome da autora como proprietária/cessionária do imóvel situado na Estrutural/DF; bem como, também, não há provas de que a irmã da apelante tenha procurado a apelada para corrigir o suposto erro descrito na inicial.3. Desta forma, percebe-se que o il. Sentenciante de primeiro grau indeferiu o pedido inicial porque a autora/apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), e não por causa de uma suposta má fé da recorrente, o que, não foi o motivo de indeferimento da exordial. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. IMÓVEL CONSTANTE NO CADASTRO. EQUIVOCO DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVADO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO PROVADO. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O il. Magistrado a quo indeferiu o pedido inicial com fulcro no art. 333, I, do CPC, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.2. A prova documental juntada aos autos, bem como a prova oral produzida em juízo, não torna...
OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR/APELADO. REQUERIMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA VÍTIMA PARA PLEITEAR 50% DO VALOR INDENIZÁVEL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SE FOSSE DEVIDA, SERIA 50% AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DA VÍTIMA E 50% AOS FILHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO APELADO QUE A VÍTIMA NÃO MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º, 267, INCISO VI, 301, INCISO X E 329, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. A utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. 1 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO DA VÍTIMA. ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. PERCENTUAL DE 50% DEVIDO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SEGURO DPVAT É DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS BENEFICIÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AUTOR É HERDEIRO LEGAL E NECESSÁRIO DO GENITOR FALECIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N. 6.899/81. 2 - ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43, DO STJ. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3 - MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 4 - PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. O autor é herdeiro legal e necessário do genitor falecido, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, tendo portanto, legitimidade para pleitear o pagamento da indenização do seguro DPVAT, independentemente de ajuizamento de ação judicial por outros eventuais beneficiários. 2. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.3. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).4. Deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 5. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDA tão somente para DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR/APELADO. REQUERIMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA VÍTIMA PARA PLEITEAR 50% DO VALOR INDENIZÁVEL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SE FOSSE DEVIDA, SERIA 50% AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DA VÍTIMA E 50% AOS FILHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO APELADO QUE A VÍTIMA NÃO MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º, 267, INCISO VI, 301, INCISO X E 329,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.A contraprestação devida pela concessão do direito real de uso tem natureza de preço público, o que afasta a aplicação da lei tributária. O prazo prescricional é regulado pelo Direito Civil, sendo de dez anos, segundo art. 205 do CC/2002. Ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor, não tendo se desincumbido da obrigação não há como prover o pedido, mormente se restou configurado o descumprimento contratual do concessionário no pagamento das taxas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.A contraprestação devida pela concessão do direito real de uso tem natureza de preço público, o que afasta a aplicação da lei tributária. O prazo prescricional é regulado pelo Direito Civil, sendo de dez anos, segundo art. 205 do CC/2002. Ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor, não tendo se desincumbido da obrigação não há como pr...
DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 3. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 4. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 5. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender...
DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TARIFAS DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de arrendamento mercantil concertado, a apuração do valor final do VRG depende tão-só e exclusivamente de simples cálculo aritmético, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada.3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas.7. As tarifas de cadastro e de emissão de boleto consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).8. Conquanto a cobrança das tarifas de cadastro e de emissão de boleto derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TARIFAS DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de arrendamento mercantil concertado, a apuração do valor final do VRG depende tão-só e exclusivamente...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, a...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe disp...
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. É dever de o Estado garantir o direito à saúde, fornecendo tratamento ao cidadão que, por ser hipossuficiente, não tem condição de arcar com os custos da internação em Unidade de Terapia Intensiva.Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de suportar os ônus financeiros da internação em UTI de paciente que dela necessita e não possui condição financeira de custear o tratamento, sob pena de violação do citado direito fundamental.
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AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. É dever de o Estado garantir o direito à saúde, fornecendo tratamento ao cidadão que, por ser hipossuficiente, não tem condição de arcar com os custos da internação em Unidade de Terapia Intensiva.Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de suportar os ônus financeiros da internação em UTI de paciente que dela necessita e não possui condição financeira de cus...