DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRATAMENTO ISONÔMICO. HOMEM E MULHER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADESÃO A NOVO PLANO DE APOSENTADORIA.1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela.2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido em razão de firmar declaração de transação genérica, porquanto o ajuste deve ser interpretado de forma restritivo, nos termos do art. 843 do Código Civil.3. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.4. Eventual debate acerca do direito em receber o mesmo percentual fixado para os contribuintes do sexo masculino com base no regulamento REG/REPLAN somente seria viável até fevereiro de 2007, pois em fevereiro de 2002 a autora aderiu a novo plano de benefícios.5. Agravo retido desprovido. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRATAMENTO ISONÔMICO. HOMEM E MULHER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADESÃO A NOVO PLANO DE APOSENTADORIA.1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela.2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido em razão de firmar declaração de transação genérica, porquanto o ajuste deve ser inter...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DETENÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ANTIGA. FATO VIGORANTE HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. TOLERÂNCIA E INCENTIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO (CPC, ART. 273, § 7º). 1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, donde, havendo pedido de providencia de natureza cautelar, os requisitos exigidos para concessão da cautela despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora).2.É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória poderá se concedida como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo. 3.Aflorando dos elementos coligidos que, conquanto revestidos de presunção de legalidade e legitimidade o ato administrativo consubstanciado em auto de embargo e intimação demolitória de obra erigida em área pública, pois levado a efeito no exercício do poder de polícia que é inerente ao poder público, as obras embargadas, aliado ao fato de que foram erigidas em imóvel cuja ocupação perdura por quase duas décadas, derivaram da tolerância e incentivo do próprio público conferidos ao detentor, que desenvolve, inclusive, atividade produtiva na área ocupada, afigura-se consonante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação administrativa até a resolução da pretensão formulada almejando a desqualificação do ato que afligira o administrado. 4.A aferição de que a consumação da determinação administrativa implicará efeitos irreversíveis e danosos ao administrado, pois importará na demolição da sua residência e benfeitorias destinadas à subsistência familiar, e que, em contrapartida, a preservação da situação fática não irradiará nenhum dano irreparável ao poder público, à autoridade administrativa, à ordem urbanística ou mácula ao interesse público, a ocupação deve ser preservada incólume até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando desconstituir a decisão que o alcançara, afigurando-se legítima, sob essa moldura, a concessão de provimento sob a forma de antecipação de tutela, conquanto revestida de natureza cautelar, ante a autorização concedida pelo legislador processual (CPC, art. 273, § 7º).5.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DETENÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ANTIGA. FATO VIGORANTE HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. TOLERÂNCIA E INCENTIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO (CPC, ART. 273, § 7º). 1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilida...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DEMORA NO CHAMAMENTO DO CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE.1.A jurisprudência de nossos tribunais há muito sedimentara o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no edital normativo possui direito subjetivo à nomeação, não havendo espaço para a discricionariedade do administrador, ressalvada eventual situação excepcional, devidamente motivada, quando a administração poderá adiar ou rejeitar a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.2.Explicitada a necessidade de imediato provimento do cargo vago mediante seu oferecimento pelo edital do certame e frustrada a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar, emerge ao aprovado em classificação subseqüente o direito líquido e certo à nomeação, segundo a ordem de classificação, pois sobejara a vaga oferecida, determinando que restasse habilitado a ocupá-la, inexistindo espaço para a discricionariedade do administrador, salvo quando devidamente motivada a necessidade de se postergar o provimento.3.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da verossimilhança do aduzido a probabilidade necessária à sua concessão de forma a serem prevenidos e obstados os efeitos irradiados pela negativa de nomeação do candidato aprovado em concurso que restara classificado dentro do número de vagas oferecido.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DEMORA NO CHAMAMENTO DO CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE.1.A jurisprudência de nossos tribunais há muito sedimentara o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no edital normativo possui direito subjetivo à nomeação, não havendo espaço par...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA LEGÍTIMA. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO INERENTE AO CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MOTORISTA. ATO DESPROVIDO DE ESTOFO LEGAL. DIREITO VULNERADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O servidor, ao ser legalmente investido no cargo público, passa a integrar a carreira em que ingressara, incorporando ao seu patrimônio jurídico, a par das obrigações que lhe ficam debitadas, o direito subjetivo de somente exercer as atribuições inerentes ao cargo que passara a ocupar, não lhe podendo ser debitadas funções distintas e afetas a cargo diverso daquele em que restara legitimamente investido.2. As atribuições afetas aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Limpeza Pública são distintas das funções que estão debitadas aos ocupantes do cargo de Técnico de Administração Pública, especialidade motorista, denotando que os ocupantes de um cargo não estão jungidos à obrigação de exercitar as atribuições diversas daquelas que legalmente lhe estão impostas, sob pena de se qualificar desvio de função legal e constitucionalmente repugnado.3. A administração pública, devendo guardar vassalagem ao princípio da legalidade e subserviência ao direito assegurado aos servidores, não está revestida de legitimidade, nem mesmo sob a alegação de interesse público ou necessidade urgente, para desviar os servidores das funções que lhes estão debitadas e determinar que trafeguem das atribuições do cargo que legitimamente ocupam para as funções inerentes a cargo diverso.4. Patenteado que foram desviados das funções inerentes ao cargo no qual foram legitimamente investidos e vem ocupando e evidenciado que o desvio havido não se reveste de estofo legal passível de revesti-lo de legitimidade, o ato do qual emergira o desvio fere o direito dos auxiliares de limpeza pública que foram desviados para o exercício de atribuições inerentes ao ocupante do cargo de Técnico de Administração Pública, especialidade motorista, ensejando o pagamento das diferenças remuneratórias pelo exercício da função no período não prescrito (STF Sumula nº 378).5. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA LEGÍTIMA. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO INERENTE AO CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MOTORISTA. ATO DESPROVIDO DE ESTOFO LEGAL. DIREITO VULNERADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O servidor, ao ser legalmente investido no cargo público, passa a integrar a carreira em que ingressara, incorporando ao seu patrimônio jurídico, a par das obrigações que lhe ficam debitadas, o direito subjetivo de somente exercer as atribuições inerentes ao cargo que passara a ocupar, não lhe podendo ser debitadas fun...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA EXCLUSIVMENTE DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO COM O RESOLVIDO EM OUTRAS LIDES JÁ ELUCIDADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA EXCLUSIVMENTE DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO COM O RESOLVIDO EM OUTRAS LIDES JÁ ELUCIDADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se le...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR).2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional -, o cumprimento individual da sentença, ao fracionar o caráter coletivo da sentença una executada, não deve seguir a mesma regra, sob pena de sobrecarregar o normal funcionamento do órgão prolator, ensejando que seja manejada perante o juízo competente do foro em que o titular do direito reconhecido é domiciliado como forma de ser preservada a efetividade da prestação jurisdicional, privilegiado o princípio da razoável duração do processo e prevenida a inviabilização das atividades do juízo do qual emergira o título judicial. 4. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada não deve ser pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, mas pela extensão dos danos e pela qualidade dos beneficiários (alcances objetivo e subjetivo), estando, pois, municiada de abrangência nacional, afere-se que, em sendo os consumidores residentes fora da área de abrangência da competência territorial do órgão prolator, conquanto beneficiados e alcançados pelo decidido, figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, estando revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, devem manejar a execução no foro em que são domiciliados na exata dicção da proteção que lhes é dispensada e do alcance nacional do aparato que ostentam, ensejando que, sob esse prisma, seja determinada a redistribuição do processo em consonância com o local em que são radicados. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justi...
CIVIL - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. SISTEL - FUNCIONÁRIO DESLIGADO DA EMPRESA. MUDANÇA DE PLANOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE POUPANÇA VERTIDOS A MENOR NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR DESLIGAMENTO DIFERIDO. PRAZO PRESCRIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO RECEBIMENTO DOS VALORES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL. QUITAÇÃO DOS VALORES POR RENÚNCIA A DIREITOS ADQUIRIDOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR - ADESÃO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. CLÁUSULA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Na mudança de plano de benefício previdenciário, mediante termo de adesão assinado por funcionário desligado da empresa a outro plano de benefícios, ambos administrados pela SISTEL, tendo ela recebido o pagamento das contribuições de reserva de poupança, torna-a legitimada a integrar o pólo passivo da ação ordinária que a condenou a pagar os valores vertidos da poupança previdenciária.2. A condição prevista em termo de adesão e transferência de plano de benefícios previdenciários assinado pela parte recorrida, renunciando a qualquer direito existente no plano de benefício anterior, constitui cláusula potestativa, não agasalhada pelo ordenamento jurídico (inteligência do art. 122 do Código Civil), sendo nula de pleno direito.3. Inocorre prescrição do direito de recebimento de valores vertidos de poupança a entidade previdenciária se o processo é instaurado antes de transcorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do pagamento a menor ao ex-filiado, ainda que na condição de aposentado, que resgatou 30% (trinta) por cento do valor da conta total, a qual serviu de base para o cálculo do benefício, sem as devidas correções monetárias.4. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova atuarial, estando o feito maduro para o julgamento na forma do art. 330, I, do CPC.5. Aplicam-se os índices oficiais para a correção monetária do valor devido e não aquele estipulado no contrato.6. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. SISTEL - FUNCIONÁRIO DESLIGADO DA EMPRESA. MUDANÇA DE PLANOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE POUPANÇA VERTIDOS A MENOR NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR DESLIGAMENTO DIFERIDO. PRAZO PRESCRIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO RECEBIMENTO DOS VALORES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL. QUITAÇÃO DOS VALORES POR RENÚNCIA A DIREITOS ADQUIRIDOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR - ADESÃO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. CLÁUSULA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR. CANCELAMENTO. DIREITO À VENDA DIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.Se o fato indicado na causa de pedir como violador do direito alegado, consubstanciado na publicação de edital, pela TERRACAP, para a finalidade de alienar imóveis, dentre os quais aqueles que os Autores afirmam ter direito à aquisição direta, foi cancelado antes mesmo do ajuizamento da ação, inexiste interesse processual a amparar a pretensão dos Autores, razão pela qual se afigura escorreita a sentença na qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR. CANCELAMENTO. DIREITO À VENDA DIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.Se o fato indicado na causa de pedir como violador do direito alegado, consubstanciado na publicação de edital, pela TERRACAP, para a finalidade de alienar imóveis, dentre os quais aqueles que os Autores afirmam ter direito à aquisição direta, foi cancelado antes mesmo do ajuizamento da ação, inexiste interesse processual a amparar a pretensão dos Autores, razão pela qual se afigura escorreita a sentença na qual se...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. LEI Nº 11.382/06. ART. 656, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS NORMAS EXECUTIVAS FISCAIS. PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009. REQUISITOS DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA PORTARIA PGFN. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.A ausência de previsão do seguro garantia judicial como espécie de garantia do juízo, no texto da lei dos executivos fiscais, não significa que o aplicador do direito não possa reconhecer o aludido seguro como forma de garantia à execução fiscal, uma vez que o CPC tem aplicação complementar à Lei de Execuções Fiscais, e pode ser empregado naquilo que não a contrariar (art. 1º da Lei nº 6.830/80). A fim de trazer eficiência e celeridade às ações executivas, a Lei nº 11.382/06 acrescentou ao estatuto processual civil diversos dispositivos legais, entre eles a possibilidade de o devedor poder postular a substituição da penhora por fiança bancária ou o seguro garantia judicial, quando entender serem tais institutos menos gravosos.O seguro garantia judicial está regularmente previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, como forma de substituição da penhora. O aludido dispositivo exige apenas que o valor do seguro seja 30% superior ao valor do débito.A Portaria PGFN nº 1153, de 13 de agosto de 2009 foi expedida a fim de regulamentar o oferecimento e aceitação de seguro garantia para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. A partir da edição e publicação da aludida portaria, no Diário Oficial da União, não há razão para a Fazenda Distrital não aceitar o novo instituto também, desde que, obviamente, preenchidos os requisitos previstos na portaria regulamentadora, em especial aqueles do art. 2º. Para a concessão de liminar no agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. LEI Nº 11.382/06. ART. 656, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS NORMAS EXECUTIVAS FISCAIS. PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009. REQUISITOS DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA PORTARIA PGFN. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.A ausência de previsão do seguro garantia judicial como espécie de garantia do juízo, no texto da lei dos executivos fiscais, não significa que o aplicador do direito não possa r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. O juiz, que figura como destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.2. Nos termos dos artigos 326 e 327 do CPC, apenas quando o réu suscitar questão preliminar ou reconhecer o fato em que se funda a pretensão inicial, opondo-lhe fato impeditivo, modificativo ou extintivo, é que o autor deverá ser ouvido, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a apresentação de réplica, quando a matéria discutida é eminentemente de direito e em contestação o réu não argúi qualquer matéria prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, nem opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.5. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano.6. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.7. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).8. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.9. É ilegal a cobrança de tarifa de cadastro e despesas administrativas para abertura de crédito, pois correspondem a serviços inerentes à própria atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor.10. O seguro do veículo não se qualifica como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, pois de interesse único e exclusivo do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos. Identificada a contrapartida das coberturas oferecidas, não há que se falar em nulidade.11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. O juiz, que figura como destinatário da prova, reputando ter cond...
CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Extrai-se do Código Civil a garantia ao cônjuge do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar, conforme dispõe o art. 1831, do Novo Código Civil. 2. A proteção é conferida pela legislação de regência ao companheiro supérstite que não possua outro local para residir enquanto este não constituir nova união ou casamento, sem deixar de resguardar, todavia, o direito de propriedade dos herdeiros, que inquestionavelmente já lhes é garantido mediante o direito positivo. 3. Apelação provida. Unânime.
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CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Extrai-se do Código Civil a garantia ao cônjuge do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar, conforme dispõe o art. 1831, do Novo Código Civil. 2. A proteção é conferida pela legislação de regência ao companheiro supérstite que não possua outro local para residir enquanto este não constituir nova união ou casamento, sem deixar de resguardar, todavia, o direito de propriedade dos herdeiros, que inquestionavelmente já lhes é garantido...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. CULPA DA FORNECEDORA DO VEÍCULO ARRENDADO. SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. ENTABULAÇÃO DE NOVO CONTRATO, AGORA DE FINANCIAMENTO. ABATIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR COM O CONTRATO FRUSTRADO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FORNECEDORA. FATO ELISIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). 1. Aviada ação de reparação por danos materiais sob o prisma do descumprimento contratual pela fornecedora diante da frustração do primeiro contrato entabulado com sua participação motivada por sua culpa, pois não viabilizara a transmissão da propriedade do veículo que fornecera e fora objeto de arrendamento mercantil celebrado entre consumidor e instituição financeira, e não remanescendo controvérsia acerca do negócio jurídico do qual emergira a obrigação de ressarcir ou compensar o vertido pelo consumidor com o contrato resolvido, à parte ré, ao se insurgir contra a pretensão formulada em seu desfavor tendo como objeto a perseguição do que deixara de observar, incumbe forrar de suporte probatório a argumentação que ventilara como fato extintivo do direito invocado pela parte autora (CPC, art. 333, II). 2. A certeza da subsistência do negócio do qual germinara a obrigação e a apreensão de que o recibo exibido pela obrigada com o escopo de safar-se do débito que assumira não convence, aliada à ausência de outros elementos aptos a ensejarem a apreensão de que efetivamente safara-se da obrigação que contraíra, conduzem, na exata tradução do princípio da persuasão racional que pauta o livre convencimento motivado que permeia o processo civil, ao acolhimento do pedido condenatório formulado em seu desfavor como expressão da intangibilidade e autoridade do contratado e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, traduzido, na espécie, na negativa da revendedora em abater do preço do segundo veículo que fornecera o vertido pelo consumidor com o contrato que restara desfeito por sua culpa.3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. CULPA DA FORNECEDORA DO VEÍCULO ARRENDADO. SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. ENTABULAÇÃO DE NOVO CONTRATO, AGORA DE FINANCIAMENTO. ABATIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR COM O CONTRATO FRUSTRADO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FORNECEDORA. FATO ELISIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). 1. Aviada ação de reparação por danos materiais sob o prisma do descumprimento contratual pela fornecedora diante da frustração do primeiro contrato entabulado com...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO PARA CONSTRUIR. SUSPENSÃO. OCUPAÇÃO E USO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. CULPA DA CONCEDENTE. CONDICIONANTES ECOLÓGICAS E URBANÍSTICAS. SATISFAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476).1. A apreensão de que a cláusula contratual que previra a possibilidade de, na hipótese de o Poder Público dar causa ao impedimento do início das obras, concessão de novo prazo para a implantação e construção no imóvel objeto da concessão de direito real de uso com opção de compra entabulado entre a Terracap e particular fora afetada pela Decisão nº 310 da diretoria colegiada do próprio ente público, que suspendera seus efeitos relativamente aos contratos efetivados, a deliberação, vinculando a concedente irradia seus efeitos independentemente de qualquer formalidade, desde que aperfeiçoadas as condições estabelecidas, não se lhe afigurando lícito que, ignorando o que decidira, venha a exigir a taxa de ocupação convencionada enquanto não viabilizado o uso do imóvel concedido, pois dependente do cumprimento de exigências de cunho ecológico e urbanístico que lhe estão afetadas.2. A cobrança dos valores devidos a título de taxa de ocupação originário do contrato de concessão de direito real de uso entabulado pela Terracap com empresa concessionária no âmbito de programa de incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal é condicionada à efetiva destinação e fruição do imóvel pela concessionária, o que, a toda evidência, não se vislumbra quando a área objeto do imóvel encontra-se embargada judicialmente à espera do cumprimento das diligências determinadas por meio de termo de ajustamento de conduta entabulado entre o poder público e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, tornando inviável a fruição do imóvel concedido.3. A apreensão de que o imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre a Terracap e sociedade comercial não pudera ser ocupado e fruído pela concessionária, pois inserido em área alcançada por embargo por não terem sido satisfeitas as exigências indispensáveis ao seu fracionamento e ocupação, resulta na constatação de que o objeto do contrato não se realizara por culpa da própria concedente, ilidindo o fato gerador da contrapartida afetada ao particular traduzido na taxa de ocupação convencionada, à medida que, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, o inadimplemento da obrigação primária afetada à concedente obsta que exija do concessionário a contrapartida pecuniária convencionada (CC, art. 476).4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO PARA CONSTRUIR. SUSPENSÃO. OCUPAÇÃO E USO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. CULPA DA CONCEDENTE. CONDICIONANTES ECOLÓGICAS E URBANÍSTICAS. SATISFAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476).1. A apreensão de que a cláusula contratual que previra a possibilidade de, na hipótese de o Poder Público dar causa ao im...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO RESOLVIDA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. 1. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada.2. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 3. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 4. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 5. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. 1. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipa...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO. ANULAÇÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO. ATO NULO OU ANULÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). INCIDÊNCIA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DESVINCULADA DE PROCESSO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. COMPETÊNCIA RESTRITA. MATÉRIA CRIMINAL E ACESSÓRIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (Lei nº 11.697/08, art. 36, I e II e § 1º). UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO.1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida, além de revestida de nuanças de fato, portanto maleáveis, é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. A gênese da Justiça Militar está vinculada à necessidade de criação de órgão jurisdicional especial provido de competência para processar e julgar os ilícitos praticados pelos militares ante as especificidades das funções que lhes são inerentes, estando vocacionada, portanto, para a apreciação das questões de cunho penal-militar, não podendo, pois, ser descaracterizada e lhe ser debitada jurisdição para o processamento e julgamento de ações que têm como objeto a invalidação de ato administrativo praticado por autoridade militar. 3. A novel Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - Lei nº 11.697/08 -, ao delimitar a competência da Justiça Militar do Distrito Federal, guardando coerência com a origem etiológica da justiça castrense, cingira-a às ações que têm como objeto crimes militares praticados pelos integrantes das corporações militares do Distrito Federal (art. 36, I e II e § 1º), o que engloba as sanções acessórias provenientes das penas criminais, não municiando-a com jurisdição, contudo, para julgar ações que têm como objeto atos administrativos praticados por autoridade militar, ainda que tenham importado na imposição de sanção administrativo-militar. 4. A inovação inserta no artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal não tivera o condão de outorgar à Justiça Militar competência para rever atos administrativos, mas somente as sanções impostas como pena acessória decorrente da prática de infração penal-militar, à medida que, detendo a pena imposta caráter acessório em relação à condenação criminal por ter sido imposta como corolário da condenação criminal, somente a justiça castrense é que poderá revê-la por ter como premissa a própria infirmação da condenação penal-militar. 5. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que licenciara o policial militar dos quadros da corporação, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos. 6. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de licenciamento de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na exclusão do servidor dos quadros da corporação. 7. O ato administrativo eventualmente editado por autoridade incompetente padece de vício sanável, podendo ser convalidado, sendo, portanto, anulável, e não nulo de pleno direito, o que enseja que o decurso do tempo lhe irradie o atributo da imutabilidade.8. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a ideia de que a pretensão destinada a invalidar ato administrativo reputado acoimado de nulidade não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO. ANULAÇÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO. ATO NULO OU ANULÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). INCIDÊNCIA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DESVINCULADA DE PROCESSO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. COMPETÊNCIA RESTRITA. MATÉRIA CRIMINAL E ACESSÓRIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (Lei nº 11.697/08, art. 36, I e II e § 1º). UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. S...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO CORRÉU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO PARA UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de crime de furto tentado, a indicação de que o réu buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como grave a culpabilidade do agente, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal.3. Deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu quando não fundamentada em elementos concretos.4. Os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais. Sendo assim, o Magistrado não poderia ter avaliado os antecedentes do réu com base nas suas passagens pela Vara da Infância e da Juventude. 5. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável.6. Correta a redução da pena em 1/2 (metade) pela tentativa, pois o apelante o recorrente e seu comparsa já haviam escalado o muro da casa, entrado na residência e separado os objetos que seriam levados, entre os quais televisão e outros equipamentos eletrônicos.7. Considerando que a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu, embora não tenha recorrido. 8. E, verificado que, em relação ao corréu, houve erro na aplicação da pena, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que se trata de questão referente ao jus libertatis do indivíduo. 9. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por uma pena restritiva de direitos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), condenando o apelante nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Excluída a avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, reduzir a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 5 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendido o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo ao corréu não apelante, para que também fique condenado nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Concedido habeas corpus de ofício ao corréu não apelante para substituir a pena privativa de liberdade apenas por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO CORRÉU. PENA PRIVATI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA. ESCRITURA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 308, DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE. ART. 1418, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Nos casos em que houver escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais, com pacto adjeto de alienação fiduciária, aplica-se o disposto no enunciado da súmula 308 do STJ, onde se afirma que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O artigo 1.418, do Código Civil em vigor, estabelece que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Desse modo, é irrelevante, para outorga da escritura definitiva, que o imóvel em questão esteja gravado com pacto adjeto de alienação fiduciária. Tal garantia há de ser resolvida em perdas e danos entre as partes integrantes do contrato acessório, não havendo de se atribuir essa obrigação ao promitente comprador, estranho a essa relação jurídica.Para a ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA. ESCRITURA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 308, DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE. ART. 1418, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Nos casos em que houver escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais, com pacto adjeto de alienação fiduciária, aplica-se o disposto no enunciado da súmula 308 do STJ, onde se afirma que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL.1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República.2. A não observância desses preceitos constitucionais pelo ente público importa na ação do Poder Judiciário para a proteção desse direito.3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar a disponibilização de vaga imediata à Agravante em creche pública com monitoramento adequado para condição de pessoa portadora de necessidades especiais, preferencialmente em localidade próxima à residência da genitora.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL.1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República.2. A não observância desses preceitos constitucionais pelo ente público importa na ação do Poder Judiciário para a proteção desse direito.3. Deu-se provim...