CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEJUS/DF. CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Se simples, a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes, pois o direito material assim o permite. Entretanto, se unitário a decisão tem que ser a mesma para todos os litisconsortes, em razão da tutela do direito material em questão que trata todos litisconsortes como um só, o que, permite compreender que todo litisconsórcio unitário é necessário. 2. In casu, percebe-se que não estamos diante de uma situação de litisconsórcio passivo unitário, posto que a decisão proferida neste feito não atingirá a esfera jurídica dos demais candidatos do certame, pois as apelantes atacam ato administrativo específico, que lhe dizem exclusivo respeito. Ademais, é desaconselhável incluir todos os candidatos na relação jurídica, sob pena de tumulto processual, sem resultado prático que o justifique. Preliminares rejeitadas.3. O art. 41 do Decreto 21688/2000 prevê o prazo de decadencial de cinco dias úteis para questionamento do edital do concurso, a contar da sua publicação. Entretanto, no caso em tela, as apelantes não se insurgem contra o edital, ao contrário, discutem a legalidade da avaliação psicológica a que foram submetidas, na qual foram consideradas não recomendadas. Assim, denota-se que as apelantes se insurgem contra a realização da prova de aptidão psicológica para a admissão do cargo almejado, não havendo que se falar, portanto, na perda do direito potestativo deduzido na exordial.4. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei Distrital nº 4450/2009 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal prevê, em seu art. 5º c/c art. 4º, a avaliação psicológica de caráter eliminatório. De igual modo, o Edital de abertura do certame, com as suas alterações, prevê expressamente a avaliação psicológica, de caráter exclusivamente eliminatório, para acesso ao cargo pretendido, com o devido perfil profissiográfico.5. Quanto a irrecorribilidade anunciada pelas apelantes, esta não merece acolhimento, haja vista que o Edital de abertura prevê expressamente a possibilidade de recurso administrativo. 6. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. Aliás, a referida objetividade deve estar presente tanto nos critérios de aplicação dos testes quanto na divulgação dos resultados, a fim de viabilizar a interposição de recurso pelo candidato reputado não recomendado.7. O edital de abertura do certame e o edital de convocação para a avaliação psicológica, não atenderam às exigências da Resolução CFP nº 01/2002, na medida em que não apontaram os procedimentos objetivos a serem aplicados na seleção nem os critérios de avaliação que indicarão os parâmetros de recomendação ou não recomendação. Assim sendo, demonstrada a subjetividade da avaliação psicológica a que foram submetidas as apelantes, outra alternativa não há senão acolher o pedido formulado na exordial, determinando a anulação do ato que as considerou não recomendadas na avaliação psicológica.8. Desnecessária a submissão das apelantes a novo exame psicológico em razão dos critérios subjetivos adotados no edital, garantindo-lhes o direito à nomeação e posse, desde que tenham logrado aprovação nas outras fases do certame.9. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público, situação esta, inclusive, reconhecida judicialmente, não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, na medida que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo.10. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável. Precedente: Acórdão n. 577536, 20100111591989APO, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 12/04/2012 p. 102.11. Preliminares e prejudicial de decadência afastadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEJUS/DF. CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO PELA LEI 9.528/97. ACIDENTE ANTERIOR. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. VIGÊNCIA FUTURA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, se o acidente que gerou a incapacidade foi anterior à edição da Lei 9.528/1997, é possível a cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente. (AgRg no AREsp 19.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)2. A vedação de cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social passou a viger a partir da alteração implantada pela Lei 9.528, de 10/12/97, que não retroage para apanhar benefício anterior e para o qual era garantida a percepção vitalícia. Portanto, a concessão superveniente de aposentadoria não suprime o direito à percepção do auxílio-acidente cumulativamente. Direito adquirido da segurada.3. Recurso não provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO PELA LEI 9.528/97. ACIDENTE ANTERIOR. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. VIGÊNCIA FUTURA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, se o acidente que gerou a incapacidade foi anterior à edição da Lei 9.528/1997, é possível a cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente. (AgRg no AREsp 19.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)2. A vedação de cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social passou a viger a partir da al...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO QUE DEIXOU CINCO VÍTIMAS FATAIS. ALEGAÇÂO DE FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAIS. LAUDOS PERICIAIS. DIVERSIDADE DE CONCLUSÂO. OPÇÂO PELA PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO EXPERTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus dammi, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação etc.. Assim sendo, um acidente de transito que, na ordem civil, é apurado mediante constatação dos danos (avarias sofridas pelo veículo) e da conduta culposa do motorista também pode ser apurado como acidente de consumo, se ficar demonstrado que os danos decorrentes de um defeito no sistema de freios do veiculo (defeito intrínseco, previsto no art. 12) ou da deficiência de sinalização do trânsito (defeito extrínseco, previsto no art. 12, in fine). Nesta última hipótese, não se cogita da investigação da culpa, pois a responsabilidade deriva do fato do produto (in Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Forense, 2001, p. 162). 1.1 Contudo, admite-se o exame do caso concreto para se saber se é mesmo o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, caso contrário, o fabricante seria responsabilizado por tudo e por todos; seria o fabricante cegamente responsável por tudo que viesse a ocorrer, o que seria um verdadeiro absurdo. 1.2 Para isto existem as causas excludentes. É dizer: Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes.(sic ob. cit. P. 167). 1.3 Como fato excludente pode ser incluído o comportamento negligente ou imprudente do consumidor que ao agir da forma como agiu deu causa à ocorrência do fato. 2. Perícia é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica. Ela pode consistir numa declaração de ciência, na afirmativa de um juízo ou em ambas as operações, simultaneamente. É declaração de ciência quando relata as percepções colhidas; e afirmação de um juízo quando constitui parecer que auxilie o juiz na interpretação ou apreciação dos fatos da causa. (in Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques, Vol. II, 1ª edição atualizada, Bookseller, 1997, pág. 252), sendo ainda certo que Como peritus peritorum, o juiz poderá dispensar a produção da prova pericial quando as partes apresentarem na petição inicial e na contestação pareceres técnicos ou documentos elucidativos sobre as questões fáticas. (...) O juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (ob. cit. Pág. 258). 3. As perícias elaboradas nos autos deste processo estão relacionadas à afirmação de um juízo e sem dúvida alguma constituem um parecer que auxilia o juiz na interpretação e na apreciação dos fatos da causa, muito embora não esteja o juiz adstrito à prova pericial alguma; do contrário, se entregaria ao experto a tarefa de dizer o direito.4. Sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelos peritos subscritores do laudo do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, a prova pericial elaborada pelo experto do Juízo apresenta-se mais completa e mais rica em detalhes e em subsídios, além de haver sido produzida sob o crivo do contraditório. 4.1 Na realização da pericia encontravam-se, além do perito do Juízo, a autora (a própria autora e seu advogado), a ré, seu advogado, o assistente técnico e um representante da autoridade policial de Correntina, tendo todos se deslocado ao depósito de carros onde foi mostrado ao perito, o veículo sinistrado. 4.2 A perícia judicial contém diversas fotografias e traz capítulos interessantes, como o exame da peça que teria causado o acidente, a dinâmica do acidente, não tendo concluído que o acidente teria sido causado por defeito na mola trazeira dianteira, como afirmado pela autora, mas sim que o acidente foi provocado por distração e/ou imperícia do condutor sendo ainda certo que há noticias de que a condutora desenvolvia, no momento do acidente, uma velocidade aproximada de 180 km/h, bastante alta para as condições em que viajava. 4.3 Assim como o perito do juízo, concluíram os engenheiros subscritores do laudo de fls. 270/286, que a perda do controle direcional da ecosport não teria sido ocasionada pelo deslocamento da mola, visto ser impossível tal ocorrência, mas sim que a perda do controle direcional do veiculo ocorreu por culpa exclusiva de seu condutor, que por imprudência ou imperícia perder o controle direcional do veiculo, invadindo o acostamento do lado direito, cuja manobra brusca de deriva à esquerda ocasionou o processo de derragem no sentido anti-horário, passando a cruzar a pista e vindo a impactar contra o caminhão (sic), conclusão esta que mais se apresenta consentânea e fiel à verdade processual formal contida nos autos.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO QUE DEIXOU CINCO VÍTIMAS FATAIS. ALEGAÇÂO DE FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAIS. LAUDOS PERICIAIS. DIVERSIDADE DE CONCLUSÂO. OPÇÂO PELA PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO EXPERTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus dammi, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DEFINIÇÂO DE NIELAND. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reivindicação, na feliz expressão de Nieland, é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, incumbindo ao autor provar: a) o seu domínio sobre a coisa, sendo a propriedade o fundamento da ação; b) que o réu possui ou dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. 2. Doutrina. Para o inexcedível San Tiago Dantas, em sua obra Programa de Direito Civil III, Editora Rio, 2ª edição, 1.981, pág. 141, Vê-se, assim, que condição necessária para a propositura da açao de reivindicação é a existência de um domínio sem a posse e de um possuidor sem domínio. A ação de reivindicação, como tutelar do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito da qual é parte integrante e que visa proteger. É uma ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor, o reconhecimento do seu direito de propriedade e, como conseqüência, a restituição da própria coisa (ob. cit.).3. Verifica-se que a autora fez prova de ser proprietária do imóvel em tela desde 8/8/1985, juntando escritura de permuta de imóveis urbanos e o registro da matrícula do bem e como tal, tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do disposto no artigo 1.228 do Código Civil.4. Cumpre notar que o período de ocupação do lote (30/12/1988) até o ajuizamento da ação (26/7/2002) não tem o condão de configurar a prescrição aquisitiva do direito de domínio, nos termos dos artigos 550 e 551 do Código Civil de 1916.5. Apesar da alegação dos apelantes de que o imóvel foi adquirido por meio de cessão de direitos por quem já detinha a posse desde 1965, não consta nos autos quaisquer provas de que houve o efetivo exercício da posse pelos seus antecessores, o que obsta a pretensão de cômputo deste período para fins de usucapião.6. Não é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva do domínio quando não preenchidos os requisitos legais para tanto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença recorrida quando julga procedente o pedido reivindicatório.7. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DEFINIÇÂO DE NIELAND. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reivindicação, na feliz expressão de Nieland, é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, incumbindo ao autor provar: a) o seu domínio sobre a coisa, sendo a propriedade o fundamento da ação; b) que o réu possui ou dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. 2. Doutrina. Para o inexcedível San Tiago Dantas, em sua obra Programa de Direito Civil III, E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO DA TERRACAP. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTIGO 474 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A legitimidade passiva deve ser apreciada sob o paradigma da lide posta em juízo, não havendo legitimidade passiva ordinária para o Distrito Federal defender direito pertencente à Terracap, que é dotada de personalidade própria.2 - O artigo 474 do Código de Processo Civil confere eficácia preclusiva às decisões judiciais transitadas em julgado. Assim, a argumentação disponível e não apresentada ao tempo da decisão transitada em julgado não é oponível posteriormente. Tal disposição visa a garantir a imutabilidade da decisão.3 - Incorre em má-fé processual aquele que, em abuso do direito postulatório, ajuíza demanda tendente a obstar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em outro processo.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO DA TERRACAP. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTIGO 474 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A legitimidade passiva deve ser apreciada sob o paradigma da lide posta em juízo, não havendo legitimidade passiva ordinária para o Distrito Federal defender direito pertencente à Terracap, que é dotada de personalidade própria.2 - O artigo 474 do Código de Processo Civil confere eficácia preclusiva às decisões judiciais transi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ADESÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1 - A ausência de pronunciamento judicial acerca da fase probatória configura cerceamento do direito de produção de provas das partes, haja vista a negativa de oportunidade para o manejo do recurso de Agravo Retido cabível à espécie e, ainda, a possibilidade de inversão do julgado pela Instância Revisora.2 - Ocorre cerceamento do direito de produção de provas quando, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide, decreta-se a improcedência dos pedidos autorais por ausência de comprovação dos fatos alegados. Apelação Cível provida. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ADESÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1 - A ausência de pronunciamento judicial acerca da fase probatória configura cerceamento do direito de produção de provas das partes, haja vista a negativa de oportunidade para o mane...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Tendo sido deferida liminar, no juízo singular, para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de medicamento, o descumprimento da ordem judicial culmina por relegar a um patamar rasteiro o direito à vida e o direito à saúde, assegurados pela Constituição a todos os brasileiros.2. Tais direitos são, contudo, inalienáveis, indisponíveis, não-transacionáveis, sendo certo que o seu exercício não se sujeita a qualquer condição. Entre o direito à vida e a indisponibilidade dos bens públicos, não pode haver qualquer dúvida quanto à inequívoca preponderância do primeiro.3. Havendo, pois, reiterado descumprimento à ordem judicial de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da patologia do agravante, é possível, excepcionalmente, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, a determinação de bloqueio de verbas públicas, em numerário suficiente para a aquisição do medicamento, com apoio no art. 461, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ e do TJDFT.2. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Tendo sido deferida liminar, no juízo singular, para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de medicamento, o descumprimento da ordem judicial culmina por relegar a um patamar rasteiro o direito à vida e o direito à saúde, assegurados pela Constituição a todos os brasileiros.2. Tais direitos são, contudo, inalienáveis, i...
CONSTITUCIONAL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. MÉDICA. ESPECIFICIDADE DO CASO. POSSE APÓS O NASCIMENTO DO FILHO.1.O direito à prorrogação da licença maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e / ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça, à mens legis, e, em última análise, à Força Normativa da Constituição.2.Ainda que a Carta Magna de 1988 preveja licença gestante de 120 (cento e vinte) dias, há que se considerar como período mínimo, pois a intenção do constituinte é, e sempre foi no sentido de proteger a maternidade.3.Especificidade do caso: na hipótese, o direito à estabilidade no emprego e ao auxílio maternidade iniciaram-se em época, na qual a impetrante não tinha adentrado no serviço público, decorrentes do nascimento do seu filho, razão pela qual a implementação da proteção constitucional à maternidade ficou a cargo da estabilidade que deve ser garantida pelo setor privado e, ademais, do regime geral de previdência social. Ocorre que, após a sua nomeação, posse e efetivo exercício das atribuições do cargo público, tudo nos prazos legais, a impetrante consolidou definitivamente a sua condição de servidora pública, fazendo jus a todas as vantagens financeiras e previdenciárias cabíveis no cargo.4.A impetrante, estando no exercício efetivo do cargo, o qual assim teve o seu provimento consolidado, poderá usufruir de todas as vantagens estatutárias previstas em lei, dentre elas a licença-maternidade.5.Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. MÉDICA. ESPECIFICIDADE DO CASO. POSSE APÓS O NASCIMENTO DO FILHO.1.O direito à prorrogação da licença maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e / ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça, à mens legis, e, em última análise, à Força Normativa da Constituição.2.Ainda que a Carta Magna de 1988 preveja licença gestante de 120 (cento e vinte) dias, há que se considerar como período mínimo, pois a intenção do constituinte é, e sempre f...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDA DE TUMOR MALIGNO - SARCOMA DE EWING. TRATAMENTO PRESCRITO E NÃO PREVISTO EM BULA REGISTRADA NA ANVISA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. DESTINATÁRIA FINAL DAS COBERTURAS. PERSEGUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO.1. O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a consumidora como contratante mediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiária e destinatária final das coberturas oferecidas, está revestida de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 5. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos e tratamentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, fazer o cotejo do pedido com as cláusulas contratuais como forma de averiguar a necessidade e adequação dos procedimentos e o enquadramento da prescrição nas coberturas convencionadas, resultando que, apurado que a operadora atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a efetiva cobertura do tratamento como pressuposto para seu custeio, não afetando a destinação do contrato nem submetendo o consumidor a quaisquer constrangimentos, é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito, obstando que seja interpretada como fato apto a afetar a incolumidade dos atributos da personalidade da beneficiária, sobretudo quando subsiste previsão contratual excluindo tratamento de caráter experimental e a indicação do tratamento escudara-se nas particularidades do caso concreto - paciente muito jovem, portadora de tumor de alta malignidade e resistente ao tratamento convencional disponível.6. Conquanto possa ter sujeitado a associada e sua substituta legal a algum transtorno em esperar o deferimento do tratamento, o havido, não tendo impossibilitado a realização da prescrição médica, mormente considerando a gravidade da doença e a insuficiência dos recursos médicos disponíveis para dar a eficaz resposta à sua manifestação, o retardamento, tendo sido respaldado em cláusula contratual relativa a tratamento experimental após a operadora ter custeado todo o tratamento ordinário preceituado, inclusive o procedimento cirúrgico para extirpação do tumor e o tratamento quimioterápico e radioterápico segundo protocolos padronizados para tratar o Sarcoma de Ewing, não se afigura apto a ensejar a qualificação do dano moral.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDA DE TUMOR MALIGNO - SARCOMA DE EWING. TRATAMENTO PRESCRITO E NÃO PREVISTO EM BULA REGISTRADA NA ANVISA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. DESTINATÁRIA FINAL...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMETNO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADAS. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.3. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato.4. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.5. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.6. Não se faz necessária a liquidação por arbitramento, nos casos em que o valor devido pode ser obtido mediante a realização de cálculos aritméticos, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda.7. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito propriamente dito, recurso não provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMETNO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADAS. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE. FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NO ANO DE 1964. INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE PROVA DA SUBSISTÊNCIA DO INVENTÁRIO ATÉ OS DIAS ATUAIS OU DA SOBREPARTILHA DOS BENS. NATUREZA TRANSITÓRIA DA UNIVERSALIDADE DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A indigitada sucessão que teria dado ensejo à constituição do espólio teria sido iniciada no ano de 1961, e o formal de partilha expedido em 21/02/1964, não se revelando factível, portanto, que perdure essa universalidade de direitos, cuja transitoriedade é ínsita à sua natureza, até os dias atuais, quase meio século depois de extinto o inventário.2. Diante da peculiaridade do caso, necessária se mostra a comprovação da subsistência da tramitação do inventário até o presente momento, bem como do termo de nomeação do inventariante e da certidão atualizada de sua vigência no encargo, com vistas a se aferir a legitimidade ad causam do espólio para figurar em Juízo, nos moldes do artigo 12, inciso V, da Lei Adjetiva Civil. Tal exigência não implica excesso de rigorismo ou formalismo exagerado, mas, sim, atendimento a pressuposto essencial de constituição e validade da relação processual pela parte autora.3. Uma vez concluído o inventário e resolvidos os bens, direitos e obrigações da massa, cabe ao respectivo herdeiro ou sucessor exercer em nome próprio os direitos que lhe couberam por força da sucessão operada, ressentindo-se o espólio de legitimidade para tanto.4. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE. FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NO ANO DE 1964. INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE PROVA DA SUBSISTÊNCIA DO INVENTÁRIO ATÉ OS DIAS ATUAIS OU DA SOBREPARTILHA DOS BENS. NATUREZA TRANSITÓRIA DA UNIVERSALIDADE DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A indigitada sucessão que teria dado ensejo à constituição do espólio teria sido iniciada no ano de 1961, e o formal de partilha expedido em 21/02/1964, não se revelando factível, port...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. O Interessado, que se encontrava em estado grave, com risco de morte, necessitando de imediata submissão ao tratamento intensivo e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, não se encontra obrigado a demandar conjuntamente contra o Ente Público que haja negado uma vaga na UTI e eventual hospital particular, que venha a fornecer o serviço, em cumprimento à ordem judicial.2. Ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, constituídas entre o Autor, o Réu e a instituição privada, verifica-se que a interdependência havida entre as partes envolvidas na presente demanda ostenta características distintas, as quais não se subsumem ao disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.3. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.4. O artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.5. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que ambos possuem conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.6. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significa a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.7. Necessitando o Requerente da imediata submissão ao tratamento intensivo, não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, e não havendo vaga disponível na rede pública de saúde, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir o demandante.8. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. O Interessado, que se encontrava em estado grave, com risco de morte, necessitando de imediata submissão ao tratamento intensivo e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, não se encontra obrigado a demandar conjuntamente contra o Ente Público que haja nega...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORES DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE RISCO PESSOAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.3. É nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.4. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusula contratuais que prevêem a cobrança de taxa de cadastro e de registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)5. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por inclusão de gravame eletrônico, tarifa de avaliação de bens e ressarcimento de despesa de promotores de venda, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 6. Não há irregularidade na contratação de seguro de risco pessoal vinculado ao contrato de concessão de crédito, quando livremente pactuado pelo consumidor, por corresponder a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORES DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE RISCO P...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 45,37G (QUARENTA E CINCO GRAMAS E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a embargante é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (45,37g de massa líquida de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.3. Recurso conhecido e provido para que prevaleça o voto minoritário, que manteve a substituição da pena privativa de liberdade imposta à embargante por 02 (duas) restritivas de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 45,37G (QUARENTA E CINCO GRAMAS E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restriti...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. 3. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. Sob a inflexão da inferência de que houvera agendamento de pagamento, e não o recolhimento do preparo no momento da efetivação do direito ao recurso, inexiste suporte para debate da conduta da parte recorrente sob os prismas da boa ou má-fé no ato da interposição do recurso, mas apenas a aferição se houve ou não o recolhimento do preparo, pois pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, tornando a subjetividade da conduta irrelevante, não se afigurando, outrossim, legítima a flexibilização do regramento legal sob o prisma da relevância da matéria debatida no recurso, sob pena de fazer subjetivo o juízo de admissibilidade recursal, malferindo o tratamento isonômico que é resguardado às partes.5. Agravo regimental conhecido e improvido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no mo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A ação de imissão de posse não é possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido, pretende obtê-la contra o alienante ou terceiro que o detenha. 1.1 Noutras palavras: trata-se de ação real, sendo certo que a causa de pedir - fundamento - é a propriedade e o direito de seqüela que lhe é inerente - ius possidendi. 2. Sendo a ação de imissão de posse de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa.3. Muito embora haja cláusula de eleição de foro no contrato de promessa de compra e venda, a regra não pode ser afastada em razão da competência absoluta trazida pelo art. 95 do Código de Processo Civil. 3.1 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capitulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (in Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, RT 12ª edição, p. 423).4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito suscitado, qual seja, 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A ação de imissão de posse não é possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido, pretende obtê-la contra o alienante ou terceiro que o detenha. 1.1 Noutras palavras: trata-se de ação real, sendo certo que a causa de pedir - fundamento - é a propriedade e o direito de seqüela que lhe é inerente - ius possidendi. 2. Sendo a ação de imissão de p...
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AFASTADA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO - AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - PERDA DO INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE A TUTELA INIBITORIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE OU LINDEIRA AOS IMÓVEIS DOS QUAIS SÃO LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS - PUXADINHOS - DANOS AO MEIO AMBIENTE - DEMOLIÇÃO DE OBRAS IRREGULARES - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL À DEMOLIÇÃO DAS OBRAS IRREGULARES SOB PENA DE RESPONSABILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação civil publica visando à condenação do Distrito Federal e de comerciantes, pelos atos de invasão de áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais são locatários ou proprietários, na quadra SCLN 307.2. Não há se falar em inadmissibilidade do apelo, uma vez que o Ministério Público cumpriu com todos os requisitos legais para devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porquanto foi dirigida ao juiz, apresenta os nomes e a qualificação das partes e os fundamentos de fato e de direito para a nova decisão (sentença) acerca da lide (art. 514 e 515 do CPC).3. A legitimidade passiva é verificada no momento do ajuizamento da ação, não podendo ser revista em decorrência da superveniente criação de agência fiscalizadora, mais de oito anos após o ingresso judicial.3.1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar na presente ação civil pública, ajuizada em 11/2/2000, uma vez que, apesar de a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deter competência para a fiscalização de atividades urbanas e a repressão de ilegalidades praticadas no âmbito do Distrito Federal, tal autarquia só foi criada por meio da Lei Distrital nº 4.150/2008, de junho de 2008.4. Não merece acolhida a preliminar mencionada pelo apelado de perda do interesse de agir no tocante a tutela inibitória, uma vez que a sentença já denegou tal pedido, sendo que o apelante não requereu a reforma do decisum neste aspecto.5. Doutrina. Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V. I. p. 88/89. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. [...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). 5.1 Patente a ausência de interesse do Ministério Público, porquanto não há utilidade prática e é inócua tutela jurisdicional para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização, a destinatário desconhecido (direitos difusos e coletivos), por dano causado por terceiro ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, na SCLRN 307. 2.2 Vislumbra-se que o mais eficiente e útil em casos como este, seria a condenação do ente público omisso à obrigação de fazer consistente em restaurar as áreas danificadas ao status quo, isto quando o causador, ainda que impelido, não o fizer.6. O art. 178, §2º, da Lei Distrital nº 2.105/98, dispõe que caso o infrator não proceda à demolição de obras irregularmente erigidas, no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade. 3.1. Com isto, depreende-se que é responsabilidade solidária do Distrito Federal realizar a demolição da obra irregular constante na SCLN 307, uma vez que está plenamente caracterizada a sua omissão em fiscalizar e punir os infratores.7. Reconhecida, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir no tocante ao pleito de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização pecuniária. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AFASTADA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO - AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - PERDA DO INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE A TUTELA INIBITORIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE OU LINDEIRA AOS IMÓVEIS DOS QUAIS SÃO LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS - PUXADINHOS - DANOS AO MEIO AMBIENTE - DEMOLIÇÃO DE OBRAS IRREGULARES - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL À DEMOLI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESERVA DE MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pode a ação de embargos de terceiro ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias (Enrico Túlio Liebman), sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Nos termos do art. 1.046, §3º, do CPC, admite-se a oposição dos embargos de terceiro pelo cônjuge para defender os bens dotais, próprios, reservados ou de meação.3. Não obstante a possibilidade de o cônjuge defender seu direito de meação sobre bem comum constrito, cabe à parte embargante o ônus de demonstrar que a família não foi beneficiada com os valores que ensejaram a penhora do bem. 3.1. Logo, a reserva da meação dependerá da demonstração de que a dívida executada contra um dos cônjuges não trouxe o proveito exigido para que os bens do outro devam por ela responder. Sem essa comprovação, o cônjuge meeiro terá sua meação igualmente sujeita à constrição, uma vez que, na constância da sociedade conjugal, a presunção é no sentido de que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges revertem em benefício comum do casal. 3.2 Precedente do Superior Tribunal de Justiça: II - É do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida contraída pelo(a) esposo(a) não beneficiou a família. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 866738 / RS; Rel. Min. Castro Filho; DJ 17/09/2007 p. 264).4. Não se desincumbindo o embargante do ônus da prova que atraiu para si, de modo a eliminar a presunção de que a dívida assumida pela sua esposa não se reverteu em seu benefício, não há como obter a ressalva de sua meação no bem móvel penhorado. 5. O que se tem, enfim e lamentavelmente, é uma ação monitória que se arrasta há mais de longos 12 (doze) anos, objetivando a cobrança de cheques emitidos pela esposa do Embargante, em pagamento de um automóvel, tendo o embargado como beneficiário dos títulos.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESERVA DE MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pode a ação de embargos de terceiro ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias (Enrico Túlio Liebman), sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, Curso...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONAL. ESPECILIADADE ANÁLISE SISTEMA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. NEGATIVA DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. MÉRITO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Nos termos do art. 5º, LXIX, CF conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público 1.1. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a pretensão deduzida no presente writ é exatamente por fim ao ato, de efeitos concretos, praticado pela Administração Pública que lesou direito líquido e certo do impetrante. 2. O prazo para impetração do mandado de segurança conta-se da efetiva ciência do ato que provoca ou é capaz de provocar lesão a direito líquido e certo do impetrante, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09.3. O edital é a lei do concurso e por isso deve ser observado, tanto pelo Administrador como pelos pretendentes ao acesso a um cargo público, somente podendo o Poder Judiciário examiná-lo quando houver exigências ou condições desproporcionais ou ilegais. 4. Mostra-se inaceitável a exigência feita pela Administração, causando lesão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o Impetrante, além de possuir graduação superior, demonstrou durante o concurso, sua efetiva capacidade técnica, ficando em terceiro lugar na classificação. Um dos critérios para se selecionar servidores ou empregados públicos, é a melhor capacitação e isso restou devidamente comprovado. 4.1. Não é aceitável que a Administração negue a posse a candidato aprovado no concurso e que possui qualificação equivalente ou superior a exigida pelo edital, sob pena de malferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Enfim. A interpretação dada pelo Distrito Federal ao caso é extremamente restritiva e literal não levando em consideração a finalidade precípua da norma que é a de que o concurso público visa selecionar os melhores candidatos para exercer o cargo público. Ora se o candidato comprova ter uma escolaridade maior do que a exigida no edital quem lucra é o próprio serviço público que terá um profissional ainda mais qualificado, com maior tempo de estudo e com um conhecimento mais abrangente. Não há desta forma qualquer prejuízo para a Administração e não há dúvidas que a decisão administrativa atacada no writ desatendeu ao princípio da razoabilidade (Dr. Carlos Gomes, Procurador de Justiça). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONAL. ESPECILIADADE ANÁLISE SISTEMA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. NEGATIVA DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. MÉRITO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Nos termos do art. 5º, LXIX, CF conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou h...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS DE INTERNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INADIMPLÊNCIA PONTUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES APURADAS. SANÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ANULAÇÃO. POSTULAÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE. PROVIDENCIA DE NATUREZA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO.1. A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, donde, havendo pedido de providencia de natureza cautelar, os requisitos exigidos para concessão da cautela despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora).2. É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória poderá se concedida como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo. 3. Conquanto nas relações jurídicas contratuais em que figura como parte a administração público a aplicação de pena de multa ao contratado proveniente de eventual inadimplemento se revista de previsão legal, podendo a sanção, inclusive, ser aplicada de forma cumulada com a pena de advertência, sua aplicação deve ser motivada e pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, donde emerge que eventual parecer jurídico, desalinhado de pareceres técnicos precedentes, que traduz inovação e sanção mais gravosa às irregularidades apuradas no processo administrativo, deve ser tomado com cautela e fundamentação pela autoridade administrativa.4. A execução da multa contratual administrativa tornada litigiosa, se por um lado não representa perda substancial alguma para o ente público, pois o contrato do qual emergira vige há longo tempo e as obrigações afetadas à contratada continuam em execução, é significativa à contratada, afigurando-se capaz de lhe ensejar efetivo prejuízo econômico e afetar o diligente cumprimento de suas obrigações, notadamente porque de elevada monta, e, demais disso, caso revertida a medida, com a desconstituição da sanção pelo provimento jurisdicional final, o caminho a ser percorrido pela contratada para reaver o que lhe exigido é muito mais dificultoso e, sobretudo, os efeitos materiais que poderá irradiar na execução de suas atividades já terão se consumado, autorizando que seja sobrestada sua exigibilidade em sede de providência de natureza cautelar.5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS DE INTERNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INADIMPLÊNCIA PONTUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES APURADAS. SANÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ANULAÇÃO. POSTULAÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE. PROVIDENCIA DE NATUREZA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO.1. A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dit...